Processo 0013071-92.2004.4.05.8200


00130719220044058200
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Liquidação / Cumprimento / Execução | Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF5
  • UF: PB
  • Comarca: Paraíba
  • Foro: João Pessoa
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(07/06/2019) BAIXA - Baixa Definitiva

(06/06/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(06/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(23/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição

(19/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(09/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(08/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(22/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado

(13/03/2019) JULGADO - Julgado procedente em parte do pedido

(06/12/2018) CONCLUSAO - Conclusão

(26/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado

(14/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/11/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(06/11/2018) PETICAO - Petição

(06/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/10/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(29/10/2018) REMESSA - Remessa

(23/10/2018) REMESSA - Remessa

(23/10/2018) PETICAO - Petição

(08/05/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(30/04/2018) CONCLUSAO - Conclusão

(14/11/2017) PUBLICACAO - Publicação

(14/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(30/08/2017) PETICAO - Petição

(30/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/08/2017) REMESSA - Remessa

(17/08/2017) EXTINTA - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

(05/07/2017) CONCLUSAO - Conclusão

(20/06/2017) PETICAO - Petição

(20/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/06/2017) REMESSA - Remessa

(17/05/2016) PETICAO - Petição

(11/05/2016) DOCUMENTO - Documento

(11/05/2016) PETICAO - Petição

(03/05/2016) PETICAO - Petição

(03/05/2016) DOCUMENTO - Documento

(07/04/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(30/03/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(29/07/2015) REMESSA - Remessa

(22/07/2015) REMESSA - Remessa

(20/07/2015) DOCUMENTO - Documento

(08/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(02/06/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(02/06/2015) DOCUMENTO - Documento

(22/04/2015) PUBLICACAO - Publicação

(22/04/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(19/03/2015) EXTINTA - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

(11/03/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(16/12/2014) PETICAO - Petição

(16/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/11/2014) REMESSA - Remessa

(17/11/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(17/11/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(17/11/2014) PETICAO - Petição

(02/10/2014) DOCUMENTO - Documento

(02/10/2014) PETICAO - Petição

(10/04/2014) REMESSA - Remessa

(31/03/2014) REMESSA - Remessa

(26/11/2013) PUBLICACAO - Publicação

(26/11/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(18/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/11/2013) REMESSA - Remessa

(05/11/2013) EXTINTA - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

(05/11/2013) PETICAO - Petição

(05/06/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(27/05/2013) PETICAO - Petição

(27/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(17/05/2013) REMESSA - Remessa

(15/05/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(23/04/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(23/04/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(17/04/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(11/04/2013) DOCUMENTO - Documento

(11/04/2013) PETICAO - Petição

(04/02/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(30/01/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(17/12/2012) PETICAO - Petição

(20/11/2012) PETICAO - Petição

(13/11/2012) PETICAO - Petição

(23/10/2012) DOCUMENTO - Documento

(22/10/2012) DOCUMENTO - Documento

(17/10/2012) DOCUMENTO - Documento

(22/08/2012) REMESSA - Remessa

(16/08/2012) REMESSA - Remessa

(15/05/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/04/2012) REMESSA - Remessa

(29/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(23/02/2012) REMESSA - Remessa

(19/10/2011) EXTINTO - Extinto o processo por desistência

(18/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão

(02/06/2011) PETICAO - Petição

(02/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(13/05/2011) REMESSA - Remessa

(28/03/2011) PETICAO - Petição

(28/03/2011) DOCUMENTO - Documento

(24/02/2011) DOCUMENTO - Documento

(24/02/2011) PETICAO - Petição

(17/02/2011) DOCUMENTO - Documento

(09/12/2010) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

(09/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão

(14/09/2010) REMESSA - Remessa

(10/09/2010) REMESSA - Remessa

(13/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/07/2010) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(12/05/2010) PETICAO - Petição

(12/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(05/05/2010) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(05/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/04/2010) CONCLUSAO - Conclusão

(08/04/2010) PETICAO - Petição

(08/04/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(26/03/2010) REMESSA - Remessa

(11/02/2010) PETICAO - Petição

(20/11/2009) DOCUMENTO - Documento

(20/11/2009) PETICAO - Petição

(16/11/2009) DOCUMENTO - Documento

(16/11/2009) PETICAO - Petição

(29/10/2009) PETICAO - Petição

(26/10/2009) PETICAO - Petição

(10/09/2009) CONCLUSAO - Conclusão

(03/08/2009) DOCUMENTO - Documento

(03/08/2009) PETICAO - Petição

(31/03/2009) CONCLUSAO - Conclusão

(10/03/2009) PETICAO - Petição

(02/03/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(04/02/2009) REMESSA - Remessa

(11/12/2008) CONCLUSAO - Conclusão

(03/11/2008) DOCUMENTO - Documento

(03/11/2008) PETICAO - Petição

(29/07/2008) CONCLUSAO - Conclusão

(23/05/2008) PETICAO - Petição

(23/05/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(05/05/2008) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(13/03/2008) CONCLUSAO - Conclusão

(07/03/2008) DOCUMENTO - Documento

(07/03/2008) PETICAO - Petição

(11/12/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(05/07/2007) PETICAO - Petição

(25/06/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(09/05/2007) REMESSA - Remessa

(09/05/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(25/04/2007) DOCUMENTO - Documento

(25/04/2007) PETICAO - Petição

(24/04/2007) PETICAO - Petição

(17/04/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/03/2007) REMESSA - Remessa

(23/03/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(23/03/2007) PETICAO - Petição

(27/11/2006) CONCLUSAO - Conclusão

(19/06/2006) PETICAO - Petição

(19/06/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/06/2006) REMESSA - Remessa

(06/06/2006) PETICAO - Petição

(20/10/2005) DOCUMENTO - Documento

(20/10/2005) PETICAO - Petição

(10/10/2005) DOCUMENTO - Documento

(10/10/2005) PETICAO - Petição

(27/09/2005) PETICAO - Petição

(19/09/2005) DOCUMENTO - Documento

(31/08/2005) PETICAO - Petição

(31/08/2005) DOCUMENTO - Documento

(25/08/2005) DOCUMENTO - Documento

(25/08/2005) PETICAO - Petição

(24/08/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/08/2005) REMESSA - Remessa

(01/08/2005) PETICAO - Petição

(31/05/2005) REMESSA - Remessa

(19/05/2005) REMESSA - Remessa

(18/05/2005) CONCLUSAO - Conclusão

(18/05/2005) PETICAO - Petição

(18/05/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(03/05/2005) REMESSA - Remessa

(03/05/2005) CONCLUSAO - Conclusão

(07/03/2005) PETICAO - Petição

(18/02/2005) CONCLUSAO - Conclusão

(17/02/2005) DOCUMENTO - Documento

(17/02/2005) PETICAO - Petição

(15/02/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/01/2005) REMESSA - Remessa

(19/01/2005) CONCLUSAO - Conclusão

(19/01/2005) PETICAO - Petição

(17/12/2004) DOCUMENTO - Documento

(29/11/2004) CONCLUSAO - Conclusão

(29/11/2004) ATO - Ato ordinatório praticado

(25/11/2004) PETICAO - Petição

(25/11/2004) DOCUMENTO - Documento

(04/11/2004) CONCLUSAO - Conclusão

(03/11/2004) DISTRIBUIDO - Distribuído

(06/12/2018) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: SAM

(27/11/2018) PUBLICADO - Publicado Intimação em 27/11/2018 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2018.000069.

(26/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: LCT SENTENÇA (fls. 1.083/1.084) ... 19. Em seguida, vista às partes remanescentes para especificarem as provas que ainda desejem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, mesmo prazo no qual o MPF poderá impugnar a contestação do réu JEOVACI JOSÉ DE OLIVEIRA (fls. 812/814)...

(14/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SAM

(06/11/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: SAM Guia: GR2018.001966

(06/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DLF

(06/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2018.0051.017857-3

(30/10/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para A.G.U. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: SAM Guia: GR2018.001933

(29/10/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para 1 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2018003463. Recebido por: VRV em 30/10/2018 13:45

(23/10/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: SAM. Número da Guia: 2018001856. Recebido por: EST_WJS em 24/10/2018 13:45

(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2018.0051.017105-6

(20/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000237-5/2018

(08/05/2018) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA. João Pessoa, 08 de maio de 2018. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros . SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara). Despacho/decisão: 1- Vistos em inspeção ordinária anual. 2- Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 33ª Zona de Itaporanga/PB, conforme requerido pelo MPF (fls. 1087). 3- Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotações (fls. 1083/1084). 4- Providências urgentes pela Secretaria da Vara. João Pessoa, _____/ maio/2018. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU PODER JUDICIÁRIO Foro Juiz Federal Ridalvo Costa 1.ª Vara

(30/04/2018) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: VMM

(14/11/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/11/2017 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2017.000067.

(14/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(30/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0051.021507-0

(30/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VRV

(21/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: DLF Guia: GR2017.001982

(17/08/2017) EXTINCAO - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença.

(17/08/2017) SENTENCA - Sentença. Usuário: VRV Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Réus: UNIÃO e OUTROS. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor da UNIÃO e 103 outros réus, todos qualificados nos autos, objetivando a devolução, aos órgãos de origem, de servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba há mais de um ano, a abstenção de renovação de requisições, a proibição de requisições não genéricas, excepcionando dessas medidas os ocupantes de cargos em comissão. 2. A liminar foi indeferida por decisão fundamentada (fls. 186), contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 202/224) perante o TRF5, que, todavia negou provimento àquele recurso (fls. 508/517). 3. Decisão fundamentada (fls. 288) excluiu do pólo passivo os réus JOSÉ CLODOALDO ALVES DE SOUSA, MÔNICA V. NEVES ALVES AUGUSTO, SEVERINO ANTÔNIO DE SOUZA, ANA ADELAIDE KLOSTERMANN CAVALCANTE e WALMIR FRANCISCO BRAZ, em face de pedido do MPF (fls. 285/286), por já terem voltado aos órgãos de origem. 4. Essa decisão transitou em julgado. 5. Sentença (fls. 845/849) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto da ação, em relação aos réus ZULEICA CORREA DE ANDRADE, MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, UNIAS RAMALHO LEITE FILHO, EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS, ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS, AFONSO BARBOSA DE ASSIS, EDGAR TARGINO ALVES, HUMBERTO CAVALCANTE, IVONALDO BRASILIANO BARBOSA, JOSÉ LUÍS MARIANO NETO, PETRÔNIO DORNELAS SILVA, SEVERINO PEREIRA BATISTA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, JOSÉ EDGAR DE SOUZA, VALÉRIO FREIRE DE PAULA, EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA, MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE, ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO, JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA, DJALMA PEREIRA DA SILVA, LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS, ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA, MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO, MOACIR ALVES DE BRITO, SANDRA MARIA C. DE FREITAS, ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA, SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO, EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO, GILVAN FLORES DA SILVA, JAIRO FIRMINO DIAS, MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA, JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA, MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA, DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA, MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA, PAULO BEZERRA WANDERLEY, MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA, VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO, KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA, REINALDO DA COSTA FREITAS, MOACYR TAVARES ROLIM FILHO, JOSÉ DE LIMA MACHADO, ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA, GILSON RIBEIRO, EDUARDO CHAVES, MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS, ESPEDITO ALVES DE SOUZA, WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA, ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO, ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA, ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO, ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE, LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA, LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO, ESAÚ DE LUCENA BARBOSA, KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES, MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE, RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE, ADRIANA DE LIMA RIBEIRO, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES, ELISA RODRIGUES DA SILVA e CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO. 6. Essa sentença transitou em julgado (fls. 856). 7. Sentença subsequente (fls. 923/925) extinguiu o processo, também sem resolução de mérito em relação aos réus ANTÔNIO CIPRIANO, ELIDA TEREZA SILVA REIS DA FRANÇA, EVANDRO DE MEDEIROS NÓBREGA, JANICY CARLA DO NASCIMENTO, JOSÉ GRANJA SOBRINHO, JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA, LADIÉGIA ALVES GESTEIRA, LINDAURA PEDRO LEMOS, LIVANE MARIA DE C. C. MADRUGA, MANOEL DA SILVEIRA M. FARIAS, MARIA DAS NEVES MENDES, RENATA RODRIGUES TAVARES, SEBASTIANA FURTADO DE SOUZA, TEÓFILO FÉLIX DE FRANÇA JÚNIOR, VALÉRIA DA SILVA, ROSIANA CORREIA RIBEIRO, JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO e UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO. 8. Essa sentença também transitou em julgado (fls. 931). 9. Sentença posterior (fls. 1.007/1.009) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus FLÁVIO ALVES DE FRANÇA, DANYELLE GESTEIRA SALES e RAIMUNDO CABRAL GUARITA. 10. Essa sentença também transitou em julgado (fls. 1.028). 11. Uma quarta sentença (fls. 1.045/1.046), por fim, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus JOSÉ GERMANO RAMOS e JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA. 12. Essa sentença também transitou em julgado (fls. 1.050). 13. Agora, o autor MPF requereu (fls. 1.079/1.081) a extinção do processo em relação aos réus FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, FÁTIMA LÚCIA DE MARTINS FARIA GRISI, GILBERTO SOARES SARMENTO e RICARDO COSTA, por terem sido devolvidos aos órgãos de origem. 14. Autos conclusos (fls. 1.082). Relatados, DECIDO. 15. A documentação constante dos autos (fls. 1.057/1.074) demonstrou a perda de interesse processual em relação aos réus FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, FÁTIMA LÚCIA DE MARTINS FARIA GRISI, GILBERTO SOARES SARMENTO e RICARDO COSTA, por terem comprovadamente retornado aos órgãos públicos de origem. 16. Ou seja, a permanência desses réus na relação processual não mais se justifica à medida em que cessaram as respectivas requisições, não havendo, portanto, necessidade de decisão de mérito quanto a esses réus; ocorreu, portanto, perda superveniente do interesse processual, pela satisfação espontânea do pedido de devolução de servidores. 17. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 485, VI, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito da causa, por perda do objeto da ação em relação aos réus FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, FÁTIMA LÚCIA DE MARTINS FARIA GRISI, GILBERTO SOARES SARMENTO e RICARDO COSTA. 18. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se imediatamente os autos à Distribuição, para exclusão dos réus FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, FÁTIMA LÚCIA DE MARTINS FARIA GRISI, GILBERTO SOARES SARMENTO e RICARDO COSTA. 19. Em seguida, vista às partes remanescentes para especificarem as provas que ainda desejem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, mesmo prazo no qual o MPF poderá impugnar a contestação do réu JEOVACI JOSÉ DE OLIVEIRA (fls. 812/814). 20. Por oportuno, ressalvo expressamente que a ação prosseguirá em relação aos demais réus, que não os atingidos pelas sentenças referidas (itens 3, 5, 7, 9 e 11, supra) e por esta sentença, quando transitada em julgado. 21. Ciência ao MPF, segundo a LC nº. 75/93, art. 18, II, "h". 22. P. R. I., imediatamente. João Pessoa, 17/agosto/2017 João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Federal da 1ª Vara. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo: 00013071-92.2004.4.05.8200 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo: 00013071-92.2004.4.05.8200

(05/07/2017) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: VMM

(20/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0051.015257-5

(20/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VRV

(06/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: DLF Guia: GR2017.001355

(17/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2016.0052.000014-0

(11/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2016.0051.014650-9

(11/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2016.0051.014652-5

(11/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2016.0051.014651-7

(11/05/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000109-4/2016

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2016.0051.013616-3

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000108-0/2016

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000107-5/2016

(25/04/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.000108-0/2016 Devolvido - Resultado: Positiva

(25/04/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.000107-5/2016 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000109-4/2016

(18/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000113-0/2016

(18/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000111-1/2016

(18/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000110-7/2016

(18/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000108-0/2016

(18/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000107-5/2016

(07/04/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: EMS Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros C E R T I D Ã O Certifico que falta esta Secretaria cumprir o item 16, parte final, e o item 19 da sentença (fls. 1.045/1.046). Dou fé. João Pessoa, 30 de março de 2016. EDUARDO M BORGES DE SOUZA Técnico Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA. João Pessoa, 30 de março de 2016. EDUARDO M BORGES DE SOUZA Técnico Judiciário Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 04 a 08 de abril de 2016 (PORTARIA Nº 001/2016-GAB- 1ª VARA, de 14 de Março de 2016). Despacho/decisão: 1- Vistos em inspeção ordinária anual. 2- Cumpram-se os itens 16, parte final, e o 19 da sentença (fls. 1.045/1.046), com urgência. João Pessoa, _____/ abril/2016. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU PODER JUDICIÁRIO Foro Juiz Federal Ridalvo Costa 1.ª Vara

(30/03/2016) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: EMS

(29/07/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para 1 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2015003260. Recebido por: VRV em 30/07/2015 14:37

(22/07/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: DLF. Número da Guia: 2015002660. Recebido por: REJ em 22/07/2015 17:48

(20/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000299-8/2012

(20/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000409-6/2014

(20/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000306-6/2011

(08/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASL

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.001326-2/2012

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.001328-1/2012

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000023-6/2014

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000307-0/2011

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000272-0/2011

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000269-9/2011

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000300-7/2012

(02/06/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: DLF Guia: GR2015.002106

(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.001473-0/2012

(23/04/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/04/2015 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2015.000023.

(22/04/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(19/03/2015) SENTENCA - Sentença. Usuário: VRV Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Réus: UNIÃO e OUTROS. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor da UNIÃO e 103 outros réus, todos qualificados nos autos, objetivando a devolução, aos órgãos de origem, de servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba há mais de um ano, a abstenção de renovação de requisições, a proibição de requisições não genéricas, excepcionando dessas medidas os ocupantes de cargos em comissão. 2. A liminar foi indeferida por decisão fundamentada (fls. 186), contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 202/224) perante o TRF5, que, todavia negou provimento àquele recurso (fls. 508/517). 3. Decisão fundamentada (fls. 288) excluiu do pólo passivo os réus JOSÉ CLODOALDO ALVES DE SOUSA, MÔNICA V. NEVES ALVES AUGUSTO, SEVERINO ANTÔNIO DE SOUZA, ANA ADELAIDE KLOSTERMANN CAVALCANTE e WALMIR FRANCISCO BRAZ, em face de pedido do MPF (fls. 285/286), por já terem voltado aos órgãos de origem. 4. Essa decisão transitou em julgado. 5. Sentença (fls. 845/849) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto da ação, em relação aos RR. ZULEICA CORREA DE ANDRADE, MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, UNIAS RAMALHO LEITE FILHO, EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS, ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS, AFONSO BARBOSA DE ASSIS, EDGAR TARGINO ALVES, HUMBERTO CAVALCANTE, IVONALDO BRASILIANO BARBOSA, JOSÉ LUÍS MARIANO NETO, PETRÔNIO DORNELAS SILVA, SEVERINO PEREIRA BATISTA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, JOSÉ EDGAR DE SOUZA, VALÉRIO FREIRE DE PAULA, EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA, MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE, ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO, JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA, DJALMA PEREIRA DA SILVA, LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS, ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA, MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO, MOACIR ALVES DE BRITO, SANDRA MARIA C. DE FREITAS, ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA, SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO, EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO, GILVAN FLORES DA SILVA, JAIRO FIRMINO DIAS, MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA, JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA, MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA, DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA, MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA, PAULO BEZERRA WANDERLEY, MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA, VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO, KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA, REINALDO DA COSTA FREITAS, MOACYR TAVARES ROLIM FILHO, JOSÉ DE LIMA MACHADO, ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA, GILSON RIBEIRO, EDUARDO CHAVES, MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS, ESPEDITO ALVES DE SOUZA, WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA, ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO, ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA, ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO, ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE, LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA, LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO, ESAÚ DE LUCENA BARBOSA, KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES, MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE, RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE, ADRIANA DE LIMA RIBEIRO, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES, ELISA RODRIGUES DA SILVA e CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO. 6. Essa sentença transitou em julgado (fls. 856). 7. Outra sentença (fls. 923/925) extinguiu o processo, sem resolução de mérito em relação aos réus ANTÔNIO CIPRIANO, ELIDA TEREZA SILVA REIS DA FRANÇA, EVANDRO DE MEDEIROS NÓBREGA, JANICY CARLA DO NASCIMENTO, JOSÉ GRANJA SOBRINHO, JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA, LADIÉGIA ALVES GESTEIRA, LINDAURA PEDRO LEMOS, LIVANE MARIA DE C. C. MADRUGA, MANOEL DA SILVEIRA M. FARIAS, MARIA DAS NEVES MENDES, RENATA RODRIGUES TAVARES, SEBASTIANA FURTADO DE SOUZA, TEÓFILO FÉLIX DE FRANÇA JÚNIOR, VALÉRIA DA SILVA, ROSIANA CORREIA RIBEIRO, JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO e UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO. 8. Essa sentença também transitou em julgado (fls. 931). 9. Ainda outra sentença (fls. 1.007/1.009) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus FLÁVIO ALVES DE FRANÇA, DANYELLE GESTEIRA SALES e RAIMUNDO CABRAL GUARITA. 10. Essa sentença também transitou em julgado (fls. 1.028). 11. Agora, o autor MPF requereu (fls. 1.039/1.043) a extinção do processo em relação aos réus JOSÉ GERMANO RAMOS e JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA, por terem sido devolvidos aos órgãos de origem. 12. Também requereu, na mesma petição (fls. 1.039/1.043), requisição de documentos que comprovem a devolução dos réus FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, GILBERTO SOARES SARMENTO, JEOVACI JOSÉ DE OLIVEIRA, RICARDO COSTA e FÁTIMA LÚCIA DE MARTINS FARIA GRISI aos órgãos de origem e, em relação a esta última, também de eventual requisição decorrido o prazo de um ano. 13. Autos conclusos (fls. 1.044). Relatados, DECIDO. 14. A documentação constante dos autos (fls. 1.031/1.035) demonstrou a ausência de interesse processual em relação aos réus JOSÉ GERMANO RAMOS e JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA, por terem retornado aos órgãos públicos de origem. 15. Dessa forma, a permanência desses réus na relação processual não mais se justifica à medida em que cessaram as respectivas requisições, não havendo, portanto, necessidade de decisão de mérito quanto a esses réus; ocorreu, portanto, perda superveniente do interesse processual, pela satisfação espontânea do pedido de devolução de servidores. 16. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 267, VI, e 158, parágrafo único, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito da causa, por perda do objeto da ação em relação aos réus JOSÉ GERMANO RAMOS e JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA e defiro a expedição de ofícios, como requerido pelo MPF (fls. 1.042/1.043, itens "b", "c" e "d"). 17. Ciência ao MPF, segundo a LC nº. 75/93, art. 18, II, "h". 18. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se imediatamente os autos à Distribuição, para exclusão dos réus JOSÉ GERMANO RAMOS e JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA. 19. Em seguida, certifique a Secretaria da Vara quanto à citação dos réus e à apresentação, ou não, de contestações dentro do prazo legal. 20. O pedido (fls. 1.004/1.005) de retirada do nome do réu TEÓFILO FÉLIX DE FRANÇA JÚNIOR, excluído por sentença (fls. 923/925), restou prejudicado, haja vista o termo de retificação (fls. 1.013/1.017). 21. P. R. I. João Pessoa, 19/03/2015 João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Federal da 1ª Vara. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo: 00013071-92.2004.4.05.8200 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo: 00013071-92.2004.4.05.8200

(19/03/2015) EXTINCAO - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença.

(11/03/2015) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: EMS

(16/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DLF

(16/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0051.046844-3

(27/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2014.005081

(17/11/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: VMM

(17/11/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros C E R T I D Ã O Certifico que constam nos autos os Ofícios (fls. 1027 e 1030/1035). Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2014. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara. João Pessoa, 17 de novembro de 2014. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário Despacho: 1-RH 2- Dê-se vista ao MPF sobre os Ofícios (fls. 1027 e 1030/1035). 3- Prazo 10 (dez) dias. 4- Após, voltem-me. João Pessoa, 17/11/2014 JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara PODER JUDICIÁRIO FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 1ª VARA

(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0051.040765-7

(02/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0051.034923-1

(02/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000410-9/2014

(03/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.000409-6/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(19/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000410-9/2014

(19/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000409-6/2014

(10/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para 1 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2014001718. Recebido por: DLF em 10/04/2014 16:34

(31/03/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: VMM. Número da Guia: 2014001322. Recebido por: REJ em 07/04/2014 17:31

(21/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000023-6/2014

(27/11/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 27/11/2013 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2013.000126.

(26/11/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(18/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASL

(06/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2013.006584

(05/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0051.038275-2

(05/11/2013) SENTENCA - Sentença. Usuário: VRV Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Réus: UNIÃO e OUTROS. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor da UNIÃO e 103 outros réus, todos qualificados nos autos, objetivando a devolução, aos órgãos de origem, de servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba há mais de um ano, a abstenção de renovação de requisições, a proibição de requisições não genéricas, excepcionando dessas medidas os ocupantes de cargos em comissão. 2. A liminar foi indeferida por decisão fundamentada (fls. 186), contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 202/224) perante o TRF5, que, todavia negou provimento àquele recurso (fls. 508/517). 3. Decisão fundamentada (fls. 288) excluiu do pólo passivo os réus JOSÉ CLODOALDO ALVES DE SOUSA, MÔNICA V. NEVES ALVES AUGUSTO, SEVERINO ANTÔNIO DE SOUZA, ANA ADELAIDE KLOSTERMANN CAVALCANTE e WALMIR FRANCISCO BRAZ, em face de pedido do MPF (fls. 285/286), por já terem voltado aos órgãos de origem. 4. Essa decisão transitou em julgado. 5. Sentença (fls. 845/849) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto da ação, em relação aos RR. ZULEICA CORREA DE ANDRADE, MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, UNIAS RAMALHO LEITE FILHO, EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS, ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS, AFONSO BARBOSA DE ASSIS, EDGAR TARGINO ALVES, HUMBERTO CAVALCANTE, IVONALDO BRASILIANO BARBOSA, JOSÉ LUÍS MARIANO NETO, PETRÔNIO DORNELAS SILVA, SEVERINO PEREIRA BATISTA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, JOSÉ EDGAR DE SOUZA, VALÉRIO FREIRE DE PAULA, EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA, MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE, ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO, JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA, DJALMA PEREIRA DA SILVA, LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS, ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA, MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO, MOACIR ALVES DE BRITO, SANDRA MARIA C. DE FREITAS, ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA, SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO, EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO, GILVAN FLORES DA SILVA, JAIRO FIRMINO DIAS, MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA, JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA, MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA, DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA, MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA, PAULO BEZERRA WANDERLEY, MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA, VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO, KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA, REINALDO DA COSTA FREITAS, MOACYR TAVARES ROLIM FILHO, JOSÉ DE LIMA MACHADO, ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA, GILSON RIBEIRO, EDUARDO CHAVES, MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS, ESPEDITO ALVES DE SOUZA, WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA, ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO, ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA, ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO, ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE, LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA, LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO, ESAÚ DE LUCENA BARBOSA, KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES, MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE, RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE, ADRIANA DE LIMA RIBEIRO, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES, ELISA RODRIGUES DA SILVA e CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO. 6. Essa sentença transitou em julgado (fls. 856). 7. Outra sentença (fls. 923/925) extinguiu o processo, sem resolução de mérito em relação aos réus ANTÔNIO CIPRIANO, ELIDA TEREZA SILVA REIS DA FRANÇA, EVANDRO DE MEDEIROS NÓBREGA, JANICY CARLA DO NASCIMENTO, JOSÉ GRANJA SOBRINHO, JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA, LADIÉGIA ALVES GESTEIRA, LINDAURA PEDRO LEMOS, LIVANE MARIA DE C. C. MADRUGA, MANOEL DA SILVEIRA M. FARIAS, MARIA DAS NEVES MENDES, RENATA RODRIGUES TAVARES, SEBASTIANA FURTADO DE SOUZA, TEÓFILO FÉLIX DE FRANCA JÚNIOR, VALÉRIA DA SILVA, ROSIANA CORREIA RIBEIRO, JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO e UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO. 8. Essa sentença também transitou em julgado (fls. 931). 9. Agora, o autor MPF requereu (fls. 997/1.001) a extinção do processo em relação aos réus FLÁVIO ALVES DE FRANÇA e DANYELLE GESTEIRA SALES, por terem sido devolvidos aos órgão de origem, e RAIMUNDO CABRAL GUARITA, por ter sido removido para o TRE/PB. 10. Também requereu, na mesma petição (fls. 997/1001), requisição de documentos que comprovem a devolução dos réus FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, JOSÉ GERMANO RAMOS e JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA aos órgãos de origem. 11. Autos conclusos (fls. 1.002). Relatados, DECIDO. 12. A documentação constante dos autos (fls. 956, 958 E 959) demonstrou a ausência de interesse processual em relação aos réus FLÁVIO ALVES DE FRANÇA e DANYELLE GESTEIRA SALES, por terem retornado aos órgãos públicos de origem, e ao réu RAIMUNDO CABRAL GUARITA, por ter sido removido para o TRE/PB. 13. Dessa forma, a permanência desses réus na relação processual não mais se justifica à medida em que cessaram as respectivas requisições, não havendo, portanto, necessidade de decisão de mérito quanto a esses réus; ocorreu, portanto, perda superveniente do interesse processual, pela satisfação espontânea do pedido de devolução de servidores. 14. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 267, VI, e 158, parágrafo único, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito da causa, por perda do objeto da ação em relação aos réus FLÁVIO ALVES DE FRANÇA, DANYELLE GESTEIRA SALES e RAIMUNDO CABRAL GUARITA e defiro a expedição de ofícios, como requerido pelo MPF (fls. 1.001, item "b"). 15. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se imediatamente os autos à Distribuição, para exclusão dos réus FLÁVIO ALVES DE FRANÇA, DANYELLE GESTEIRA SALES e RAIMUNDO CABRAL GUARITA. 16. Ciência ao MPF, segundo a LC nº. 75/93, art. 18, II, "h". 17. P. R. I. João Pessoa, 05/11/2013 João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Federal da 1ª Vara. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo: 00013071-92.2004.4.05.8200 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo: 00013071-92.2004.4.05.8200

(05/11/2013) EXTINCAO - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença.

(05/06/2013) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: VMM

(27/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0051.023418-4

(27/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VRV

(17/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2013.002613

(15/05/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: RLP Processo: 0013071-92.2004.4.05.8200 - Classse 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros Despacho/decisão: 1- Vistos em inspeção ordinária anual. 2- Cumpra-se o despacho (fls.993) João Pessoa, _____/ maio/2013. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB CERTIDÃO Certifico a suspensão dos prazos processuais nesta Vara no período de 13 a 17 de maio de 2013, em razão da Inspeção Ordinária Anual. Dou fé. João Pessoa, ____/maio/2013. VALÉRIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário P O D E R J U D I C I Á R I O JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Forum Juiz Federal Ridalvo Costa Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar CEP: 58.031-220- João Pessoa-PB PABX: (0XX83)2108 4040/4058 FAX: (0XX83 2108 4030)

(23/04/2013) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: RLP

(23/04/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros C E R T I D Ã O Certifico que o Juízo da 33ª Zona Eleitoral apresentou resposta (fls. 950/951) ao Ofício (fls. 939). Certifico, ainda, que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba apresentou resposta (fls. 954/961) ao Ofício (fls. 941). Certifico, outrossim, que o Juízo da 68ª Zona Eleitoral apresentou resposta (fls. 963/982) ao Ofício (fls. 938). Certifico, também, que o NATU II apresentou resposta (fls. 986/987) ao Ofício (fls. 946). Por fim, certifico que o NATU I apresentou resposta (fls. 992) ao Ofício (fls. 990). Dou fé. João Pessoa, 17 de abril de 2013. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara. João Pessoa, 17 de abril de 2013. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário Despacho: 1-RH 2-Dê-se vista ao MPF sobre as respostas aos Ofícios (fls. 950/951, 954/961, 963/982, 986/987 e 992) 3-Prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 23/04/2013 JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 1ª VARA

(17/04/2013) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: VMM

(11/04/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000090-9/2013

(11/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0051.015557-8

(21/03/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.000090-9/2013 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/02/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Processo:0013071-92.2004.4.05.8200- Cls. 1 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIÃO e outros C E R T I D Ã O Certifico que, até a presente data, não constam nos autos resposta ao Ofício (fls. 943). Dou fé. João Pessoa, 30 de janeiro de 2013. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM Juiz Federal da 1ª Vara. João Pessoa, 30 de janeiro de 2013. VALERIA MARIA MONTEIRO Técnico Judiciário Despacho: 1-RH 2-Reitere-se o Ofício (fls. 943). 3-Providências urgentes pela Secretaria da Vara. João Pessoa, 04/02/2013 JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 1ª VARA

(04/02/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000090-9/2013

(30/01/2013) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: VMM

(17/12/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2012.0051.066401-5

(27/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000299-8/2012

(27/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000300-7/2012

(20/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2012.0051.061374-7

(13/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2012.0051.058009-1

(13/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0051.058027-0

(24/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.001473-0/2012

(23/10/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.001330-9/2012

(22/10/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.001329-6/2012

(17/10/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.001325-8/2012

(16/10/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.001330-9/2012 Devolvido - Resultado: Negativa

(15/10/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.001325-8/2012 Devolvido - Resultado: Positiva

(15/10/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.001329-6/2012 Devolvido - Resultado: Positiva

(21/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.001328-1/2012

(21/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.001326-2/2012

(21/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.001325-8/2012

(21/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.001330-9/2012

(21/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.001329-6/2012

(22/08/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos para 1 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2012004869. Recebido por: MSB em 23/08/2012 13:12

(16/08/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: VMM. Número da Guia: 2012005025. Recebido por: REJ em 16/08/2012 18:06

(15/05/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM

(30/04/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao A.G.U. com VISTA. Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2012.002515

(29/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM

(23/02/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2012.001032

(02/12/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000306-6/2011

(02/12/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000307-0/2011

(23/10/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/10/2011 00:00. D.O.E, pág.01 Boletim: 2011.000079.

(19/10/2011) SENTENCA - Sentença. Usuário: VRV Processo: 13071-92.2004.4.05.8200 Sentença TIPO "C" (Res. CJF nº 535/2006) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Réu: UNIÃO e OUTROS. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor da UNIÃO e 103 outros, todos qualificados nos autos, objetivando a devolução, aos órgãos de origem, de servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba há mais de um ano, a abstenção de renovação de requisições, a proibição de requisições não genéricas, excepcionando dessas medidas os ocupantes de cargos em comissão. 2. A liminar foi indeferida por decisão fundamentada (fls. 186), contra a qual o A. interpôs agravo de instrumento (fls. 202/224) perante o TRF5, que, todavia negou provimento àquele recurso (fls. 508/517). 3. Decisão fundamentada (fls. 288) excluiu do pólo passivo os RR. JOSÉ CLODOALDO ALVES DE SOUSA, MÔNICA V. NEVES ALVES AUGUSTO, SEVERINO ANTÔNIO DE SOUZA, ANA ADELAIDE KLOSTERMANN CAVALCANTE e WALMIR FRANCISCO BRAZ, em face de pedido do MPF (fls. 285/286), por já terem voltado aos órgãos de origem. 4. Essa decisão transitou em julgado. 5. Sentença (fls. 845/849) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto da ação, em relação aos RR. ZULEICA CORREA DE ANDRADE, MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, UNIAS RAMALHO LEITE FILHO, EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS, ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS, AFONSO BARBOSA DE ASSIS, EDGAR TARGINO ALVES, HUMBERTO CAVALCANTE, IVONALDO BRASILIANO BARBOSA, JOSÉ LUÍS MARIANO NETO, PETRÔNIO DORNELAS SILVA, SEVERINO PEREIRA BATISTA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, JOSÉ EDGAR DE SOUZA, VALÉRIO FREIRE DE PAULA, EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA, MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE, ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO, JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA, DJALMA PEREIRA DA SILVA, LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS, ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA, MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO, MOACIR ALVES DE BRITO, SANDRA MARIA C. DE FREITAS, ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA, SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO, EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO, GILVAN FLORES DA SILVA, JAIRO FIRMINO DIAS, MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA, JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA, MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA, DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA, MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA, PAULO BEZERRA WANDERLEY, MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA, VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO, KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA, REINALDO DA COSTA FREITAS, MOACYR TAVARES ROLIM FILHO, JOSÉ DE LIMA MACHADO, ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA, GILSON RIBEIRO, EDUARDO CHAVES, MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS, ESPEDITO ALVES DE SOUZA, WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA, ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO, ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA, ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO, ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE, LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA, LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO, ESAÚ DE LUCENA BARBOSA, KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES, MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE, RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE, ADRIANA DE LIMA RIBEIRO, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES, ELISA RODRIGUES DA SILVA e CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO. 6. Essa sentença transitou em julgado (fls. 856). 7. O A., após inúmeras diligências, requereu (fls. 909/919) extinção do feito em relação aos seguintes RR., em razão das respectivas devoluções aos órgãos de origem: ANTÔNIO CIPRIANO (Portaria TRE nº. 688/2005 - fls. 618), ELIDA TEREZA SILVA REIS DA FRANCA (Portaria TRE nº. 690/2005 - fls. 623/624), EVANDRO DE MEDEIROS NÓBREGA (Ofício nº. 272/2008 - fls. 877), JANICY CARLA DO NASCIMENTO (Ofício nº. 20/2004 - fls. 404), JOSÉ GRANJA SOBRINHO (Portaria TRE nº. 690/2005 - fls. 623/624), JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA (Sem portaria - fls. 667), LADIÉGIA ALVES GESTEIRA (Portaria TRE nº. 690/2005 - fls. 623/624), LINDAURA PEDRO LEMOS (Portaria TRE nº. 454/2007 - fls. 599), LIVANE MARIA DE C. C. MADRUGA (Portaria TRE nº. 691/2005 - fls. 632), MANOEL DA SILVEIRA M. FARIAS (Portaria TRE nº. 690/2005 - fls. 623/624), MARIA DAS NEVES MENDES (Portaria TRE nº. 690/2005 - fls. 623/624), RENATA RODRIGUES TAVARES (Portaria TRE nº. 139/2008 - fls. 597), SEBASTIANA FURTADO DE SOUZA (Portaria TRE nº. 690/2005 - fls. 623/624), TEÓFILO FÉLIX DE FRANCA JÚNIOR (Portaria TJ nº. 2.270/2009 - fls. 903), VALÉRIA DA SILVA (Portaria TRE nº. 689/2005 - fls. 605/606). 8. Requereu (fls. 909/919) desistência em relação aos RR. ainda não citados, ROSIANA CORREIA RIBEIRO (fls. 570, 888 e 891), JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO (fls. 884/886), UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO (fls. 888 e 895/901). 9. E requereu, também, a expedição de diversos ofícios (fls. 918/919, itens "c" a "g"). 10. Autos conclusos (fls. 922). Relatados, DECIDO. 11. A ausência de interesse processual em relação aos RR. relacionados no item 05, retro, decorre de terem retornado aos órgãos públicos de origem, conforme documentação constante dos autos (fls. 404, 597, 599, 605/606, 618, 623/624, 632, 667, 877 e 903). 12. Com efeito, a permanência desses RR. na relação processual não mais se justifica à medida em que cessaram as respectivas requisições, não havendo, portanto, necessidade de decisão de mérito quanto a esses RR., porque já não mais integram os quadros do órgão requisitante por força das devoluções referidas; ocorreu, portanto, perda superveniente do interesse processual, pela satisfação espontânea do pedido de devolução de servidores e não mais se justifica o prosseguimento da ação em relação a essas pessoas (item 05, retro). 13. A desistência, tal como ocorreu, pode ser requerida a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte adversa quando ainda não tiver havido citação, como no caso dos RR. mencionados no item 06, retro. 14. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 267, VI, e 158, parágrafo único, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito da causa, por perda do objeto da ação em relação aos RR. listados no item 05, retro, homologo a desistência da ação referente aos RR. elencados no item 06, retro, e defiro a expedição de ofícios, como requerido pelo MPF (fls. 918/919, itens "c" a "g"). 15. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se imediatamente os autos à Distribuição, para exclusão dos RR. ANTÔNIO CIPRIANO, ELIDA TEREZA SILVA REIS DA FRANÇA, EVANDRO DE MEDEIROS NÓBREGA, JANICY CARLA DO NASCIMENTO, JOSÉ GRANJA SOBRINHO, JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA, LADIÉGIA ALVES GESTEIRA, LINDAURA PEDRO LEMOS, LIVANE MARIA DE C. C. MADRUGA, MANOEL DA SILVEIRA M. FARIAS, MARIA DAS NEVES MENDES, RENATA RODRIGUES TAVARES, SEBASTIANA FURTADO DE SOUZA, TEÓFILO FÉLIX DE FRANCA JÚNIOR, VALÉRIA DA SILVA, ROSIANA CORREIA RIBEIRO, JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO e UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO. 16. Ciência ao MPF, segundo a LC nº. 75/93, art. 18, II, "h". 17. P. R. I. João Pessoa, 19/10/2011 João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Federal da 1ª Vara. ?? ?? ?? ?? 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa Processo nº. 13071-92.2004.4.05.8200 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Processo nº. 13071-92.2004.4.05.8200

(19/10/2011) DESISTENCIA - desistência.

(18/10/2011) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: VMM

(11/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000272-0/2011

(10/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000269-9/2011

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição do MPF 2011.0051.025637-6

(02/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VRV

(13/05/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2011.002546

(28/03/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000240-0/2011

(28/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0051.013661-3

(28/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0051.011603-5

(28/03/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000248-6/2011

(24/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000249-0/2011

(24/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Termo: TAV.0001.000051-9/2011

(24/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Termo - TAV.0001.000051-9/2011

(24/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2011.0051.007484-7

(17/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício da Secretaria: OFI.0001.000237-8/2011

(17/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.000249-0/2011 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.000237-8/2011 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000248-6/2011

(07/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000249-0/2011

(03/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000240-0/2011

(03/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício da Secretaria - OFI.0001.000237-8/2011

(09/12/2010) DECISAO - Decisão. Usuário: VRV Processo nº 0013071-92.2004 - ACP Classe. 01 C E R T I D Ã O Certifico que o M.P.F. reiterou (fls. 852) os pedidos elencados nas letras a a j da petição (fls. 841/843), quanto aos réus que ainda remanescentes no presente feito, para oficiar aos respectivos órgãos em que estes estão à disposição como cedidos, para saber se ainda se encontram a seu serviço ou se já foram devolvidos às suas respectivas repartições de origem. Dou fé. João Pessoa, 09/12/2010. Eduardo Marques Borges de Souza Técnico Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MMº Juiz Federal da 1ª Vara. João Pessoa, 09/12/2010. Eduardo Marques Borges de Souza Técnico Judiciário Despacho: 1-RH. 2- Defiro a promoção do autor ministerial (fls. 841/843), letras "a" a "j", e determino à Secretaria da Vara que expeça os expedientes necessários. 3- Cumpra-se com a devida urgência. João Pessoa, 09/12/2010 João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Federal da 1ª Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA

(09/12/2010) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: EMS

(14/09/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para 1 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2010005339. Recebido por: MSB em 15/09/2010 14:32

(10/09/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: EMS. Número da Guia: 2010000025. Recebido por: REJ em 13/09/2010 18:14

(13/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CMS

(07/07/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para A.G.U. com CIENCIA DA SENTENCA. Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: EMS Guia: GR2010.003803

(02/06/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 02/06/2010 00:00. D.O.E, pág.04/06 Boletim: 2010.000048.

(12/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0051.025137-5

(12/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VRV

(05/05/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com CIENCIA DA SENTENCA. Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: EMS Guia: GR2010.002445

(05/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EMS

(05/05/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para A.G.U. com CIENCIA DA SENTENCA. Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: EMS Guia: GR2010.002444

(04/05/2010) SENTENCA - Sentença. Usuário: VRV Processo: 13071-92.2004.4.05.8200 Sentença TIPO "C" (Res. CJF nº 535/2006) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Réu: UNIÃO e OUTROS. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor da UNIÃO e de MARIA DAS NEVES MENDES, ZULEICA CORREA DE ANDRADE, MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA, JEOVACI JOSÉ DE OLIVEIRA, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA, FLÁVIO ALVES DE FRANÇA, UNIAS RAMALHO LEITE FILHO, EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS, JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO, ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS, AFONSO BARBOSA DE ASSIS, EDGAR TARGINO ALVES, HUMBERTO CAVALCANTE, IVONALDO BRASILIANO BARBOSA, JOSÉ LUÍS MARIANO NETO, PETRÔNIO DORNELAS SILVA, SEVERINO PEREIRA BATISTA, ELIDA TEREZA SILVA REIS DA FRANÇA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, JOSÉ EDGAR DE SOUZA, VALÉRIO FREIRE DE PAULA, RAIMUNDO CABRAL GUARITA, EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA, MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE, ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO, JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA, JOSÉ GRANJA SOBRINHO, DJALMA PEREIRA DA SILVA, JOSÉ GERMANO RAMOS, ANTÔNIO CIPRIANO, RICARDO COSTA, LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS, ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA, MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO, MANOEL DA SILVEIRA M. FARIAS, EVANDRO DE MEDEIROS NÓBREGA, FABIANO GONÇALVES DE AQUINO, MOACIR ALVES DE BRITO, SANDRA MARIA C. DE FREITAS, ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA, DANYELLE GESTEIRA SALES, TEÓFILO FÉLIX DE FRANCA JÚNIOR, SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO, EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO, GILVAN FLORES DA SILVA, CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO, SEBASTIANA FURTADO DE SOUZA, JAIRO FIRMINO DIAS, MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA, JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA, MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA, ROSIANA CORREIA RIBEIRO, VALÉRIA DA SILVA, DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA, MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA, UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO, HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA, JANICY CARLA DO NASCIMENTO, PAULO BEZERRA WANDERLEY, MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA, VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO, KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA, REINALDO DA COSTA FREITAS, LADIÉGIA ALVES GESTEIRA, FÁTIMA LÚCIA DE MARTINS FARIA GRISI, RENATA RODRIGUES TAVARES, MOACYR TAVARES ROLIM FILHO, JOSÉ DE LIMA MACHADO, ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA, GILSON RIBEIRO, EDUARDO CHAVES, MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS, ESPEDITO ALVES DE SOUZA, WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA, ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO, GILBERTO SOARES SARMENTO, ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA, ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO, ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE, LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA, LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO, ESAÚ DE LUCENA BARBOSA, LIVANE MARIA DE C. C. MADRUGA, KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES, MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE, RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE, ADRIANA DE LIMA RIBEIRO, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES, LINDAURA PEDRO LEMOS, ELISA RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CLODOALDO ALVES DE SOUSA, MÔNICA V. NEVES ALVES AUGUSTO, SEVERINO ANTÔNIO DE SOUZA, ANA ADELAIDE KLOSTERMANN CAVALCANTE e WALMIR FRANCISCO BRAZ, todos qualificados nos autos, objetivando a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba há mais de um ano, a abstenção de renovação de requisições, a proibição de requisições não genéricas, excepcionando dessas medidas os ocupantes de cargos em comissão. 2. A liminar foi indeferida por decisão fundamentada (fls. 186), contra a qual o A. interpôs agravo de instrumento (fls. 202/224) perante o TRF5; todavia o juízo ad quem negou provimento àquele recurso (fls. 508/517). 3. Decisão fundamentada (fls. 288) excluiu do pólo passivo os RR. JOSÉ CLODOALDO ALVES DE SOUSA, MÔNICA V. NEVES ALVES AUGUSTO, SEVERINO ANTÔNIO DE SOUZA, ANA ADELAIDE KLOSTERMANN CAVALCANTE e WALMIR FRANCISCO BRAZ, em face de pedido do MPF (fls. 285/286), por já terem voltado aos órgãos de origem. 4. O A., após inúmeras diligências, requereu (fls. 642/645 e 838/843) extinção do feito em relação aos RR. relacionados abaixo, porque devolvidos aos órgãos de origem, conforme documentação nos autos: * ZULEICA CORREA DE ANDRADE .......................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO .................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * SEVERINO BARBOSA DA SILVA .........................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * JOEL GOMES DA SILVA ........................................................Portaria TRE nº. 192/2005 (fls. 619). * JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO ............................Portaria TRE nº. 688/2005 (fls. 618). * UNIAS RAMALHO LEITE FILHO ..........................................Portaria TRE nº. 176/2006 (fls. 635). * EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA .....................................Portaria TRE nº. 675/2005 (fls. 612). * SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS .............Portaria TRE nº. 671/2005 (fls. 634). * ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS .............................Portaria TRE nº. 646/2005 (fls. 600). * AFONSO BARBOSA DE ASSIS ..............................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * EDGAR TARGINO ALVES ......................................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * HUMBERTO CAVALCANTE ..................................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * IVONALDO BRASILIANO BARBOSA ..................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * JOSÉ LUÍS MARIANO NETO .................................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * PETRÔNIO DORNELAS SILVA .............................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * SEVERINO PEREIRA BATISTA .............................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * RITA FERREIRA DE LIMA ALVES .......................................Portaria TRE nº. 670/2005 (fls. 633). * JOSÉ EDGAR DE SOUZA ........................................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * VALÉRIO FREIRE DE PAULA ...............................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA ..............Portaria TRE nº. 680/2005 (fls. 607). * MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE ...............................Portaria TRE nº. 840/2006 (fls. 616). * ZEZILDO NOGUEIRA LIMA ..................................................Portaria TRE nº. 679/2005 (fls. 639). * ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO ...........................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA .........................Portaria TRE nº. 666/2005 (fls. 621). * DJALMA PEREIRA DA SILVA ...............................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS ..........................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA .............................Portaria TRE nº. 694/2005 (fls. 615). * MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO .........................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * MOACIR ALVES DE BRITO ...................................................Portaria TRE nº. 166/2005 (fls. 631). * SANDRA MARIA C. DE FREITAS .........................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA .....................................Portaria TRE nº. 178/2005 (fls. 638). * SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO ........................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO .............................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * GILVAN FLORES DA SILVA ..................................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * JAIRO FIRMINO DIAS ............................................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA .........................Portaria TRE nº. 019/2005 (fls. 629). * CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA ...............................Portaria TRE nº. 060/2005 (fls. 604). * JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA .................................................Portaria nº. 004/2008 (fls. 657). * MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA ...........................Portaria TRE nº. 176/2006 (fls. 635). * DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA ..........................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE ...........................Portaria TRE nº. 171/2005 (fls. 630). * HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA ...............................Portaria TRE nº. 678/2005 (fls. 613). * PAULO BEZERRA WANDERLEY .........................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA ..........................Portaria TRE nº. 280/2007 (fls. 627). * VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO ..................................Portaria TRE nº. 685/2005 (fls. 637). * KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA ............................Portaria TRE nº. 690/2005 (fls. 623). * REINALDO DA COSTA FREITAS ..........................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * MOACYR TAVARES ROLIM FILHO .....................................Portaria TRE nº. 691/2005 (fls. 632). * JOSÉ DE LIMA MACHADO ....................................................Portaria TRE nº. 401/2006 (fls. 622). * ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA ......................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * GILSON RIBEIRO ....................................................................Portaria TRE nº. 840/2006 (fls. 616). * EDUARDO CHAVES ................................................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS ....................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ESPEDITO ALVES DE SOUZA ...............................................Portaria TRE nº. 768/2005 (fls. 614). * WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA ..............................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 606). * ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO .....................Portaria TRE nº. 044/2005 (fls. 603). * ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES .............................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA .................................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO ......................................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE .....................Portaria TRE nº. 687/2005 (fls. 636). * LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA ................................Portaria TRE nº. 695/2005 (fls. 626). * LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO ......................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ESAÚ DE LUCENA BARBOSA ..............................................Portaria TRE nº. 682/2005 (fls. 602). * KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES ...................................Portaria TRE nº. 269/2007 (fls. 625). * MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE ........................Portaria TRE nº. 688/2005 (fls. 618). * RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE ............................Portaria TRE nº. 689/2005 (fls. 605). * ADRIANA DE LIMA RIBEIRO ...............................................Portaria TRE nº. 674/2005 (fls. 601). * JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES ..........................Portaria TRE nº. 667/2005 (fls. 620). * ELISA RODRIGUES DA SILVA .............................................Portaria TRE nº. 678/2005 (fls. 613). * CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO .................................Ofício NATU V nº 003/2007 (fls. 658). 5. Autos conclusos (fls. 844). Relatados, DECIDO. 6. A ausência de interesse processual em relação aos RR. relacionados (item 04, retro), decorre do fato de terem retornado aos órgãos públicos de origem, conforme documentação constante dos autos (fls. 590/639 e 657/658). 7. Com efeito, a permanência desses RR. na relação processual não mais se justifica à medida em que cessaram as respectivas requisições, não havendo, portanto, necessidade de decisão de mérito quanto a esses RR., porque já não mais integram os quadros do órgão requisitante por força das devoluções referidas. 8. Ocorreu, portanto, perda superveniente do interesse processual, pela satisfação espontânea do pedido de devolução de servidores e não mais se justifica o prosseguimento da ação em relação a essas pessoas (item 04, supra). 9. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 267, VI, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito da causa, por perda do objeto da ação em relação aos RR. listados (item 04, supra). 10. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Distribuição, para inclusão dos novos advogados habilitados (fls. 716, 754 e 815) e exclusão dos RR. ZULEICA CORREA DE ANDRADE, MARIA ROSA LIMA DE FIGUEIREDO, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, UNIAS RAMALHO LEITE FILHO, EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAULO RUBENS RIBEIRO DE CALDAS BARROS, ADERBAL CAVALCCANTI DE BARROS, AFONSO BARBOSA DE ASSIS, EDGAR TARGINO ALVES, HUMBERTO CAVALCANTE, IVONALDO BRASILIANO BARBOSA, JOSÉ LUÍS MARIANO NETO, PETRÔNIO DORNELAS SILVA, SEVERINO PEREIRA BATISTA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, JOSÉ EDGAR DE SOUZA, VALÉRIO FREIRE DE PAULA, EDNALDO MARIANO VASCONCELOS DE LIMA, MARIA JOSÉ SILVA DE LUNA FREIRE, ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS S. DO NASCIMENTO, JORGE GUILHERME MAURÍCIO DE LIMA, DJALMA PEREIRA DA SILVA, LÍGIA MARIA ARNAUD SEIXAS, ESTER CRISTINA LACERDA DA SILVA, MARIA APARECIDA ARCANJO TARGINO, MOACIR ALVES DE BRITO, SANDRA MARIA C. DE FREITAS, ZENÓBIO DE OLIVEIRA FORMIGA, SILVANA CAVALCANTI DE M. FURTADO, EURIVALDO CELSO DO NASCIMENTO, GILVAN FLORES DA SILVA, JAIRO FIRMINO DIAS, MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA, JOSÉ SÁTIRO DE OLIVEIRA, MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA, DELÂNIA MARIA GOMES DE HOLANDA, MISAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, HERCÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA COURA, PAULO BEZERRA WANDERLEY, MARIA DE LOURDES CABRAL BATISTA, VÂNIA MARIA JUREMA COUTINHO, KASSANDRO RICHELIEU P. MADRUGA, REINALDO DA COSTA FREITAS, MOACYR TAVARES ROLIM FILHO, JOSÉ DE LIMA MACHADO, ENOQUE MARINHO DE OLIVEIRA, GILSON RIBEIRO, EDUARDO CHAVES, MARIA CARMEM ÂNGELO C. LINS, ESPEDITO ALVES DE SOUZA, WALQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA, ANTÔNIO FERNANDES DO AMARAL NETO, ARY FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, SÉRGIO CARLOS FIGUEIRA, ROSÂNEA DE FIGUEIREDO MELO, ROBERTO SALES LINS DE ALBUQUERQUE, LUNALVA LIRA DA MOTA SILVEIRA, LUÍS CARLOS MENEZES CORDEIRO MELO, ESAÚ DE LUCENA BARBOSA, KALINA LÍGIA MEDEIROS BORGES, MARIA DA PENHA A. DE ALBUQUERQUE, RONALDO DA NÓBREGA ARCOVERDE, ADRIANA DE LIMA RIBEIRO, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ABRANTES, ELISA RODRIGUES DA SILVA e CÉLIA MARIA BEZERRA DE MELO. 11. P. R. I. 12. Ciência ao MPF, segundo a LC nº. 75/93, art. 18, II, "h". João Pessoa, 04/maio/2010. João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Federal da 1ª Vara. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa

(20/04/2010) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: EMS

(08/04/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VRV

(08/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0051.017617-9

(26/03/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: OTC Guia: GR2010.001589

(11/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0051.001660-0

(20/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2009.0051.063215-1

(20/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória - Diversas: CTP.0001.000235-5/2009

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória - Diversas: CTP.0001.000234-0/2009

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0051.060777-7

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória - Diversas: CTP.0001.000236-0/2009

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.001785-0/2009

(29/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição 2009.0062.028078-0

(26/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2009.0051.053873-2

(26/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2009.0051.057991-9

(14/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - Diversas - CTP.0001.000235-5/2009

(14/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - Diversas - CTP.0001.000234-0/2009

(14/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.001785-0/2009

(14/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - Diversas - CTP.0001.000236-0/2009

(10/09/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: OTC (...) 2 - Em face da certidão (fls. 670) e das respostas dos Juízos Eleitorais (fls. 655/667) determino a citação dos servidores que não foram devolvidos aos órgãos de origem: RICARDO COSTA, RITA FERREIRA DE LIMA ALVES, TEÓFILO FÉLIX DE FRANÇA JÚNIOR e JEOVACI JOSÉ DE OLIVEIRA. 3 - Oficiem-se ao Juízo Eleitoral da 33ª Zona (Itaporanga) solicitando cópia da portaria de devolução da servidora UBERLÂNDIA CÂNDIDO A. DE ARAÚJO e à Prefeitura Municipal de Areia solicitando comprovação de que a servidora JOSIMERE BENJAMIM DA SILVA ARAÚJO não está cedida à Justiça Eleitoral. 4 - Remetidos os expedientes necessários ao cumprimento dos itens 02 e 03 supra, vista ao MPF dos ofícios e documentos (fls. 655/667) e para requerer o que considerar pertinente em relação a ADERBAL CAVALCANTE DE BARROS e ROSIANA CORREIA RIBEIRO SEYMEN. 5- Cumpra-se com urgência, inclusive com utilização de fax, se necessário, tendo em vista a necessidade de se ultimar os procedimentos citatórios e a ancianidade do processo.

(10/09/2009) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000813-7/2009

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000819-4/2009

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000816-0/2009

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000815-6/2009

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2009.0051.035297-3

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0051.031770-1

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2009.0051.035306-6

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2009.0051.032267-5

(03/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000814-1/2009

(20/05/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000813-7/2009

(20/05/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000815-6/2009

(20/05/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000816-0/2009

(20/05/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000819-4/2009

(20/05/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000814-1/2009

(29/04/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Processo nº 2004.82.00.013071-3. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. João Pessoa, 31 de março de 2009. Otávio Teixeira de Carvalho Júnior Supervisor da Seção de Procedimentos Cíveis. Despacho: 1- R. H. 2- Oficie-se aos Juízos da 43ª, 31ª, 19ª, 10ª e demais Zonas Eleitorais que se fizerem necessárias solicitando informações acerca da devolução (ou não) dos servidores nominados (fls. 643, parágrafo 4º) aos seus órgãos de origem e também cópias das portarias correspondentes, se for o caso. 3- Oficie-se ao TRE solicitando informações acerca das Zonas Eleitorais aos quais estão vinculados os servidores relacionados (fls. 643, parágrafo 4º, in fine) e, com a resposta nos autos, proceda-se como no item 02, supra, requisitando-se informações às Zonas Eleitorais. 4- Após, vista ao MPF. João Pessoa,29/04/2009 JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(31/03/2009) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(10/03/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0051.009140-1

(02/03/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SCC

(04/02/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ISR Guia: GR2009.000541

(18/12/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: SCC Processo nº 2004.82.00.013071-3. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. João Pessoa, 11 de dezembro de 2008. Otávio Teixeira de Carvalho Júnior Supervisor da Seção de Procedimentos Cíveis. Despacho: 1- R. H. 2- Vista ao MPF do ofício e documentos (fls. 586/639) oriundos do TRE João Pessoa, JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(11/12/2008) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(03/11/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2008.0051.056934-5

(03/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.001595-0/2008

(17/09/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0001.001595-0/2008 Devolvido - Resultado: Positiva

(02/09/2008) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.001595-0/2008

(04/08/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: SCC Processo nº 2004.82.00.013071-3. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2008. Otávio Teixeira de Carvalho Júnior Supervisor da Seção de Procedimentos Cíveis. Despacho: 1- R. H. 2- Defiro o pedido (fls. 577/583). 3- Oficie-se, como requerido. João Pessoa, JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(29/07/2008) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(23/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição do MPF 2008.0051.027150-8

(23/05/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SCC

(05/05/2008) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: OTC Guia: GR2008.002692

(14/03/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: SCC Processo nº 2004.82.00.013071-3. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. João Pessoa, 13 de março de 2008. Otávio Teixeira de Carvalho Júnior Supervisor da Seção de Procedimentos Cíveis. Despacho: 1- R. H. 2- Vista ao MPF do ofício e documentos (fls. 561/572). 3- Intime-se, do item 02, supra e do despacho (fls. 557). João Pessoa, JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(13/03/2008) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(07/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2008.0051.011724-0

(07/03/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000163-8/2008

(31/01/2008) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000163-8/2008

(13/12/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Despacho: 1- R. H. 2- Indefiro o pedido (fls. 554/556) de determinação ao TER/PB para que se abstenha de renovar as requisições dos servidores que não exercem cargo em comissão, tendo em conta que já foi indeferida liminar (fls. 186) neste feito. 3- Defiro o pedido de requisição de documentos comprobatórios da situação funcional dos Réus, conforme requerido (fls. 554/556). 4- Oficie-se. João Pessoa,13/12/2007 JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(11/12/2007) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(05/07/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0051.037526-6

(25/06/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JIL

(09/05/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: OTC Vista ao MPF.

(09/05/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: OTC Guia: GR2007.002142

(09/05/2007) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(25/04/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0051.018807-5

(25/04/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0001.000450-0/2007

(24/04/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0051.020656-1

(17/04/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JIL

(30/03/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: OTC Guia: GR2007.001501

(27/03/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Despacho: 1- R. H. 2- Vista ao Autor (MPF) para se manifestar acerca do pedido (fls. 521/526). 3- Intime-se. João Pessoa,27/03/2007 JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(23/03/2007) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(23/03/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0051.013807-8

(13/03/2007) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0001.000450-0/2007

(27/11/2006) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: OTC

(27/11/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: OTC Despacho: 1- R. H. 2- Oficie-se, conforme requerido (fls. 519) pelo MPF. João Pessoa, JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara.

(19/06/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: FMF

(19/06/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0051.034828-6

(06/06/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: OTC Guia: GR2006.001830

(06/06/2006) JUNTADA - Juntada de Petição de Agravo de Instrumento 2006.0001.000074-4

(20/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.078060-0

(20/10/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTP.0001.000210-2/2005

(10/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.077469-3

(10/10/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTP.0001.000208-5/2005

(10/10/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTP.0001.000212-1/2005

(10/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.077471-5

(27/09/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.073241-9

(19/09/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTP.0001.000209-0/2005

(31/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.066995-4

(31/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.067608-0

(31/08/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.003926-7/2005

(31/08/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTP.0001.000213-6/2005

(31/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.066994-6

(25/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.064001-8

(25/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.065567-8

(25/08/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTP.0001.000211-7/2005

(25/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.065454-0

(24/08/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.003926-7/2005 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(24/08/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ISR

(01/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.049074-1

(01/08/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: SAF Guia: GR2005.002717

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTP.0001.000210-2/2005

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTP.0001.000211-7/2005

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTP.0001.000212-1/2005

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTP.0001.000209-0/2005

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTP.0001.000213-6/2005

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.003926-7/2005

(21/07/2005) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTP.0001.000208-5/2005

(31/05/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para 1 a. VARA FEDERAL usuário: JNF. Número da Guia: 2005002654. Recebido por: MSB em 31/05/2005 15:56

(19/05/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: SAF. Número da Guia: 2005001699. Recebido por: REJ em 30/05/2005 17:10

(18/05/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.041086-1

(18/05/2005) DECISAO - Decisão. Usuário: VRV Decisão: 1. R.H. 2. O Ministério Público Federal (fls. 285/286) desistiu do feito com relação aos servidores que foram devolvidos, constantes da listagem (fls. 200/201) feita pelo Oficial de Justiça; bem como requereu a citação dos servidores que se encontravam de férias quando da primeira tentativa de citação e daqueles que estão trabalhando em outras localidades, fornecendo seus endereços. 3. Isto posto, defiro o requerimento do MPF (fls. 285/286) e: 3.1. Excluo do pólo passivo deste feito: José Clodoaldo Alves de Sousa, Mônica V. Neves Alves Augusto, Severino Antônio de Souza, Ana Adelaide Klostermann Cavalcante e Walmir Francisco Braz. 3.2. Determino a citação dos servidores relacionados no item I da promoção ministerial (fls. 285/286), nos endereços ali indicados. 3.3. Determino, também, a renovação da citação dos servidores que se encontravam de férias quando da primeira tentativa de citação, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 200/201). 4. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para anotações conforme item 3.1 acima. 5. Após, expeçam-se cartas precatórias, mandado de citação e abra-se vista ao MPF.

(18/05/2005) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: SAF

(18/05/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SAF

(03/05/2005) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: SAF

(03/05/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: SAF Vista ao MPF sobre a certidão de fls. 199/201, bem como para, querendo,impugnar a contestação no prazo legal.

(03/05/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: SAF Guia: GR2005.001342

(07/03/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.020430-7

(24/02/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: HLM Despacho: 1. R. H. 2. Mantenho a decisão de fl. 186 por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.

(18/02/2005) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: SAF

(17/02/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.004743-9/2004

(17/02/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.012530-0

(15/02/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MNC

(27/01/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.004743-9/2004 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(20/01/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VRV Despacho: 1. R. H. 2. Defiro o pedido (fl. 191). 3. Vista ao MPF.

(20/01/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: SAF Guia: GR2005.000151

(19/01/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.003826-1

(19/01/2005) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: RAL

(17/12/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.004742-4/2004

(15/12/2004) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.004742-4/2004 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/12/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.004742-4/2004

(07/12/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.004743-9/2004

(29/11/2004) DECISAO - Decisão. Usuário: CJC Vistos em decisão: 1 - RH. 2 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública em desfavor da UNIÃO e OUTROS, c/c pedido de liminar, objetivando compelir a Presidência do TRE/PB a afastar os servidores requisitados (fls. 19/20) que prestam serviço na Secretaria do referido Tribunal, de forma contínua e há mais de um ano, com implementação da medida a partir do encerramento do processo eleitoral, com a conseqüente devolução dos referidos servidores aos órgãos de origem, excetuando-se os que estiverem exercendo cargos em comissão, bem como para que se abstenha de renovar requisições de servidores, não destinadas ao provimento de cargos em comissão, por prazo superior ao previsto em lei. 3 - Manifestação da UNIÃO (fls. 180/184), nos termos da Lei n. 8.437/92, art. 2º, alegando inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar. 4 - A propósito da medida requerida neste feito, a Lei nº 8.437/92, art. 1º, caput, determina ser incabível liminar contra ato do Poder Público, em qualquer ação de natureza cautelar ou preventiva, sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança em virtude de vedação legal. 5 - A mesma Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 1º, determina que "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal." 6 - Referidas requisições (fls. 19/20) constituem ato administrativo privativo do Presidente do TRE/PB, razão pela qual, caso fossem impugnadas na via mandamental, afastariam a competência deste Juízo, nos termos da LC nº 35/79, art. 21, VI (STJ - 1ª Seção, CC nº 27078/PI, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU nº 01/08/2000, pág. 185), dispositivo esse recepcionado pela CF/88 (STF - RT 795/136). 7 - Conclui-se, portanto, que a medida ora pleiteada seria incabível em sede de mandado de segurança, tanto por seu caráter satisfativo, quanto pela vedação contida na Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 1º, em face da incompetência deste Juízo para apreciar o writ, na forma da LC nº 35/79, art. 21, VI. 8 - Desta forma, resta afastado o fumus boni juris alegando na inicial, em face da expressa vedação legal ao deferimento da liminar, nos termos da LC nº 35/79, art. 21, VI, c/c a Lei 8.437/92, art. 1º, caput, e § 1º, sendo desnecessário cogitar do periculum in mora, haja vista que ambos os requisitos devem estar presentes conjuntamente para a concessão da medida pleiteada. 9 - Isto posto, indefiro a liminar requerida, por falta de amparo legal. 10 - Citem-se. 11 - Intime(m)-se por mandado, devendo a intimação do MPF processar-se na forma da LC nº 75/93, art. 18, II, "h".

(29/11/2004) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: SAF

(25/11/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.064725-0

(25/11/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.004110-8/2004

(11/11/2004) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.004110-8/2004 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/11/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.004110-8/2004

(04/11/2004) DECISAO - Decisão. Usuário: OTC Vistos em despacho: 1 - R. H. 2 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública contra a UNIÃO e OUTROS com pedido de liminar, objetivando a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados que prestam serviços no Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba há mais de 01 (um) ano, a abstenção de renovação de requisições bem como que eventuais novas requisições sejam feitas de forma genérica, excepcionando-se dessas medidas os ocupantes de cargos em comissão. 3 - Em sede de ação civil pública, a Lei nº 8.437/92, art. 2º, determina a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da decisão liminar, nos seguintes termos: Lei n. 8.437/92: "Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas." 4 - Isto posto, nos termos do dispositivo anteriormente transcrito, concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que a UNIÃO, por seu representante judicial nesta capital, manifeste-se a respeito da liminar pretendida nesta ação. 5 - Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para exame da liminar requerida. 6 - Intime-se a UNIÃO, por seu representante legal, na forma da Lei n. 9.028/95, art. 6º.

(04/11/2004) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: SAF

(03/11/2004) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 1 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular