(30/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2022 Teor do ato: Expediente n. 01/2022 Advogados(s): Eliana Santarosa Mello (OAB 185465/SP)
(30/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0097/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
(29/03/2022) AUTOS DESTRUIDOS - Expediente n. 01/2022
(23/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(31/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Dr Renato Bernardi Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato BernardiVencimento: 18/12/2018
(07/08/2018) CERTIDAO DE INTIMACAO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que intimei pessoalmente em 12/04/18 a Procuradora da exequente Dra. Valéria Cristina Sant'Ana Silveira, do despacho/sentença de fls. retro. Nada Mais.
(07/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, não havendo atos a cumprir, o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. Nada Mais.
(07/08/2018) BAIXA DEFINITIVA
(14/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Considerando o informado pela Escrivania à fls. 364, aguarde-se, em arquivo provisório, o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/16. Int.
(19/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Considerando o decurso do prazo e nada sendo requerido pelo embargante, cumpra-se o determinado às fls. 354. Int.
(11/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se a r. Decisão de fls. 346/350.Traslade-se para os autos principais, proc. n. 840/11, as cópias de fls. 314/316(Sentença), fls. 346/350(Decisão monocrática) e fls. 352(certidão do trânsito em julgado).Após, arquivem os autos.Int.
(27/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.
(25/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Por tempestivo, recebo a apelação de fls. 321/332, no efeito devolutivo e suspensivo (artigo 520, "caput", do Código de Processo Civil). Ao embargante, ora apelado, para as contrarrazões, no prazo legal. Int.
(21/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Determino as providências necessárias no sentido de encaminhar a este Juízo, cópia do Processo Administrativo GDOC 14386-466060/2008 que apurou a infração referente ao executado, a fim de instruir os autos supra mencionados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
(26/06/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENCA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004583-75.2017.8.26.0408)
(09/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
(10/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Digam as partes sobre as cópias do processo administrativo de fls. 184/309.
(14/03/2018) DESPACHO - Vistos.Considerando o informado pela Escrivania à fls. 364, aguarde-se, em arquivo provisório, o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/16. Int.
(05/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - DR VALERIA .C. SANT'ANA SILVEIRA - vista - volume 1 e 2 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 21/05/2018
(02/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - DR VALERIA .C. SANT'ANA SILVEIRA - vista - volume 1 e 2 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(08/09/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Dependência p/ SAF - Setor de Anexo Fiscal
(20/04/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS
(15/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(05/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS
(10/09/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8529862 - Local Origem: 1488-Distribuidor(Fórum de Ourinhos) Local Destino: 1493-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Ourinhos) Data de Envio: 10/09/2012 Data de Recebimento: 11/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(11/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Por tempestivos, recebo os presentes embargos, declarando suspenso o processo principal, o que nele deverá ser certificado. 2. Intime-se a fazenda embargada, na pessoa de seu representante judicial, para oferecimento de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cumpra o embargante o artigo 736, parágrafo único, do CPC, instruindo os embargos com as cópias das peças processuais relevantes. 4. Com relação ao pedido de liminar, DEFIRO a suspensão do registro do nome do requerente no Cadin Estadual, ante a garantia do Juízo pela penhora efetuada nos autos de Execução Fiscal nº 840/2011, consoante remansosa jurisprudência. Int.
(11/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - .
(11/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8529862
(17/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - na imprensa
(20/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 134 - Vistos. 1. Por tempestivos, recebo os presentes embargos, declarando suspenso o processo principal, o que nele deverá ser certificado. 2. Intime-se a fazenda embargada, na pessoa de seu representante judicial, para oferecimento de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cumpra o embargante o artigo 736, parágrafo único, do CPC, instruindo os embargos com as cópias das peças processuais relevantes. 4. Com relação ao pedido de liminar, DEFIRO a suspensão do registro do nome do requerente no Cadin Estadual, ante a garantia do Juízo pela penhora efetuada nos autos de Execução Fiscal nº 840/2011, consoante remansosa jurisprudência. Int.
(20/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 20/10/12
(03/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cumpra-se o item ?2? e ?4? do despacho de fls. 134. Int.
(03/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - .
(17/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - na imprensa
(25/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 158 - Vistos. Cumpra-se o item ?2? e ?4? do despacho de fls. 134. Int.
(26/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - vista
(29/10/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8789201 - Destino: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRA. VALÉRIA C. SANT'ANA SILVEIRA - VISTA Local Origem: 1493-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Ourinhos) Data de Envio: 29/10/2012 Data de Recebimento: 19/11/2012 Previsão de Retorno: 19/11/2012 Vol.: Todos
(19/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8789201
(20/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Diga o embargante sobre a impugnação de fls. 159/177. Int.
(20/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - .
(30/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - NA IMPRENSA
(06/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 179 - Vistos. Diga o embargante sobre a impugnação de fls. 159/177. Int.
(06/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 06/01/2013
(03/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Mesa Valdir pacote 01
(13/09/2013) AUTOS NO PRAZO - mesa aguardando providências 13/9/13
(25/10/2013) AUTOS NO PRAZO - AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS-2012-VC
(07/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos
(09/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
(14/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB 105455/SP), André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP)
(15/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 1851-1852
(05/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Dra. Valéria C. Sant'ana Silveira - Vista e Ciência Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública EstadualVencimento: 04/06/2014
(13/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(20/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls despacho-ofício
(21/05/2014) DESPACHO - Determino as providências necessárias no sentido de encaminhar a este Juízo, cópia do Processo Administrativo GDOC 14386-466060/2008 que apurou a infração referente ao executado, a fim de instruir os autos supra mencionados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
(02/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO PARA CIENCIA - Dra. Valéria C. Sant'ana Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 03/07/2014
(09/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(09/06/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 30/06/2014 - ag. cópia Proc. adm GDOC 14386-466060/2008Vencimento: 10/07/2014
(04/07/2014) OFICIO JUNTADO - Oficio com cópias do proc. adm 4/7
(10/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Digam as partes sobre as cópias do processo administrativo de fls. 184/309.
(18/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2014 Teor do ato: Digam as partes sobre as cópias do processo administrativo de fls. 184/309. Advogados(s): André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP)
(21/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 2022/2023
(24/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eliana Santarosa MelloVencimento: 25/08/2014
(31/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(23/09/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FORN14000533862
(24/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que por um lapso da Escrivania, quando da vinda do processo administrativo não foi observado o disposto no atual artigo 89, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Foi efetuada a numeração em um único volume, com inicio as fls. 02 a 310. Certifico mais e finalmente que nesta data formou-se o segundo volume, efetuando a correção das paginas iniciais do segundo volume, sendo o correto 200 A, 200 B. Nada Mais. Ourinhos, 23 de setembro de 2014. Eu, ___, Valdir Colombo, Escrevente Técnico Judiciário.
(06/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - Dra. Valéria C. Sant'ana Silveira Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 05/11/2014
(20/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(24/10/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alessandra Mendes Spalding
(24/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(15/12/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução a fim de tonar insubsistente as CDAs referentes a cobrança de IPVA, exercícios de 2004 e 2006 referente ao veículo GM/Astra Sedan, placas ALV 7859, e em consequência EXTINGO a presente execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de eventuais custas desembolsadas pela embargante e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% do valor da causa. Incabível o reexame necessário, consoante o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
(15/12/2014) SENTENCA REGISTRADA
(17/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0073/2014 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução a fim de tonar insubsistente as CDAs referentes a cobrança de IPVA, exercícios de 2004 e 2006 referente ao veículo GM/Astra Sedan, placas ALV 7859, e em consequência EXTINGO a presente execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de eventuais custas desembolsadas pela embargante e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% do valor da causa. Incabível o reexame necessário, consoante o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB 105455/SP), André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP)
(18/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 2417/2420
(24/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FORN15000217184
(28/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO PARA CIENCIA - DR VALERIA C. SANT'ANA SILVEIRA Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 28/05/2015
(11/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(18/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FORN15000274954
(18/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - recebimento de recurso de apelação - tempestivo
(25/06/2015) DESPACHO - Vistos. Por tempestivo, recebo a apelação de fls. 321/332, no efeito devolutivo e suspensivo (artigo 520, "caput", do Código de Processo Civil). Ao embargante, ora apelado, para as contrarrazões, no prazo legal. Int.
(26/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2015 Teor do ato: Vistos. Por tempestivo, recebo a apelação de fls. 321/332, no efeito devolutivo e suspensivo (artigo 520, "caput", do Código de Processo Civil). Ao embargante, ora apelado, para as contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s): Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB 105455/SP), André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP)
(29/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 2034/2038
(13/07/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eliana Santarosa Mello
(15/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(23/07/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA
(24/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2015) DESPACHO - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.
(29/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO
(02/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(09/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2016) DESPACHO - Cumpra-se a r. Decisão de fls. 346/350.Traslade-se para os autos principais, proc. n. 840/11, as cópias de fls. 314/316(Sentença), fls. 346/350(Decisão monocrática) e fls. 352(certidão do trânsito em julgado).Após, arquivem os autos.Int.
(18/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2016 Teor do ato: Cumpra-se a r. Decisão de fls. 346/350.Traslade-se para os autos principais, proc. n. 840/11, as cópias de fls. 314/316(Sentença), fls. 346/350(Decisão monocrática) e fls. 352(certidão do trânsito em julgado).Após, arquivem os autos.Int. Advogados(s): Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB 105455/SP), André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP), Eliana Santarosa Mello (OAB 185465/SP)
(19/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 2352/2353
(20/02/2017) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FORN16000189436
(15/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/06/2017) DESPACHO - Considerando o decurso do prazo e nada sendo requerido pelo embargante, cumpra-se o determinado às fls. 354. Int.
(21/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2017 Teor do ato: Considerando o decurso do prazo e nada sendo requerido pelo embargante, cumpra-se o determinado às fls. 354. Int. Advogados(s): Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB 105455/SP), André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP), Eliana Santarosa Mello (OAB 185465/SP)
(22/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 2455/2457
(23/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eliana Santarosa MelloVencimento: 04/08/2017
(03/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(04/07/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0004583-75.2017.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(26/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que deixo de trasladar as cópias conforme r. determinação de fls. 354, tendo em vista o arquivamento dos autos principais n. 840/2011. Nada Mais. Ourinhos, 26 de julho de 2017. Eu, ___, Valdir Colombo, Escrevente Técnico Judiciário.
(26/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que às fls. 01/02 dos autos digitais registrado sob n. 0004583-75.2017/01 a embargante ora exequente requereu o cumprimento da Sentença em desfavor da embargada ora executada FESP. Nada Mais. Ourinhos, 26 de julho de 2017. Eu, ___, Valdir Colombo, Escrevente Técnico Judiciário.
(26/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/04/2016) SOLICITACAO
(15/10/2015) INTIMACAO DE ADVOGADOS PROCURADOR
(29/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM EM DILIGENCIA - Decorreu prazo da Dec.Monoc. sem interposição de recurso
(08/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(31/08/2015) ENTREGA EM CARGA VISTA
(27/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/08/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1954
(21/08/2015) DECISAO MONOCRATICA REGISTRADA - Decisão monocrática registrada sob nº 20150000603666, com 5 folhas.
(20/08/2015) DECISAO MONOCRATICA - 1.Trata-se de apelação de sentença (fls. 314/316) julgando procedentes embargos (fls. 02/12) à execução fiscal (fls. 138/141) de IPVA exigido em razão de AIIM (fls. 25/27). Apelou a FESP sustentando o cabimento da exigência. Apelado declarou ao DETRAN, à Receita Federal e à Telefônica que é domiciliado no Município de Ourinhos, bem como recebeu as notificações do Oficial de Justiça e as correspondências do SEFAZ no mesmo local Ourinhos. Ainda que permissível o duplo domicílio, inadmissível o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná. Recolhimento feito ao Estado do Paraná está equivocado na medida em que reside em Ourinhos, como conformado em processo administrativo. Não cabe ao contribuinte a escolha de arrecadar tributos onde lhe seja mais vantajoso. Devem-se respeitar as normas do Código Tributário Nacional. Não se trata de bitributação, como quer fazer crer o apelado. Competência para instituição e cobrança do tributo em tela é do Estado de São Paulo. Daí a reforma (fls. 321/332). Respondeu-se (fls. 334/342). É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. Segundo consta, após regular procedimento administrativo movido pela FESP, o autor restou executado para cobrança de valores referentes ao IPVA e licenciamento dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, por residir em Ourinhos, mas pagar tais tributos no Estado do Paraná, onde possui domicílio. Sustenta a ilegalidade do lançamento uma vez que o veículo estava cadastrado no Estado do Paraná, onde restaram quitados os débitos, sendo indevida a bitributação. Acolhida a pretensão, recorreu a FESP. Sem razão, contudo. Restou consignado na r. sentença: "... a própria legislação autoriza que o veículo possa ser registrado no município do domicílio ou residência do proprietário de forma facultativa." "No caso dos autos restou comprovado através das cópias de contas de consumo de telefone, extratos bancários e notas fiscais juntadas que o embargante residia no Estado do Paraná no período de 2004 a 2006." "Em razão disso, reconheço que o Fisco Paulista, não possui competência tributária para o lançamento e cobrança do referido tributo, pois os mesmos já foram devidamente quitados no Estado do Paraná local em que ficou comprovado que o embargante tem domicílio, caso contrário estaríamos diante de bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico." (...) "Desta forma, tem-se como legítimo o registro da propriedade do veículo, bem como a quitação dos IPVAs do veículo mencionado na inicial no Estado do Paraná, nos anos de 2004 a 2006, conforme fls. 19." (fls. 315). O domicílio, por definição legal, "... é o lugar onde ela (a pessoa natural) estabelece sua residência com ânimo definitivo." (art. 70, do CC). Como ensina MARIA HELENA DINIZ: "Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos." ("Código Civil Anotado" Ed. Saraiva 12ª ed. p. 106). Possível, de acordo com o atual Código Civil, a pluralidade de domicílios ("art. 71 Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."). Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe: "... todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei." (art. 120). A Lei nº 13.296, de 23.12.08, disciplinando o tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo, com relação ao domicílio, estabelece: "Artigo 4º -O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado." "§ 1º -Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:" "1 -se o proprietário for pessoa natural:" "a)a sua residência habitual;" "b)se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado." Faculta-se assim, ao proprietário de veículo automotor, o registro da propriedade em qualquer de seus domicílios quando houver a pluralidade deles. Ora, autor registrou a propriedade de seu veículo perante o Estado do Paraná, local onde possui domicílio e residia até o ano de 2006, quando então se mudou para Ourinhos/SP e efetuou a transferência do registro do veículo. Juntou cópias de contas telefônicas (fls. 19/21; 60 e 62/63), escritura (fls. 15 e 85/87), IPTU (fls. 83/84), extratos bancários (fls. 89/91), contas de luz (fls. 61) e esgoto (fls. 64), elementos suficientes para comprovar seu domicílio habitual naquele Estado, especialmente à época dos fatos 2004/2005 e início de 2006. O fato de o autor laborar na comarca de Ourinhos (fls. 114) há muitos anos não é suficiente para demonstrar que residia no Estado de São Paulo, principalmente em período anterior a 2006. Ressalte-se, aliás, que o autor comunicou ao órgão competente quando se mudou para Ourinhos (fls. 80). Sequer encontra respaldo alegação de que o Oficial de Justiça teria encontrado o embargante no endereço paulista, quando, obviamente, já havia se mudado para Ourinhos. Correta, portanto, a r. sentença. Nesse sentido já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça, em caso semelhante: "Ação anulatória de débito fiscal. IPVA. Sentença de procedência. Pluralidade de domicílios. Hipótese em que há prova suficiente de que o autor manteve domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul ao tempo do fato gerador do IPVA sob análise, daí não se vislumbrar irregularidade ou intuito fraudatório no registro e licenciamento do automóvel naquela outra unidade federativa, deixando de recolher o IPVA ao Estado de São Paulo. Por outro lado, comporta acolhimento parcial o recurso em relação aos honorários advocatícios, para consignar que os juros moratórios sobre referida verba somente deverão ser computados caso não cumprida a obrigação no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Recurso parcialmente provido." (AC nº 1.007.193-73.2014.8.26.0482 v.u. j. de 28.07.15 Rel. Des. AROLDO VIOTTI). "ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Domicílio fiscal para fins de recolhimento de IPVA Pluralidade de domicílios Comprovação Possibilidade de que o veículo seja registrado em qualquer um dos domicílios Observância aos artigos 71 do Código Civil e 120 do Código de Trânsito Brasileiro Precedentes." (AC nº 0.009.663-97.2013.8.26.0072 v.u. j. de 27.07.15 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). Dentre outros arestos no mesmo sentido (AC nº 994.08.153253-4 v.u. j. de 31.08.10 Rel. Des. SAMUEL JUNIOR; AC nº 990.10.228585-5 p. m. de v. de 13.09.10 Rel. Des. FRANCO COCUZZA; AC nº 990.10.249418-7 v.u. j. de 05.10.10 Rel. Des. HENRIQUE NELSON CALANDRA; AC nº 0.012.679-95.2010.8.26.0482 d.m. de 17.03.13 de que fui Relator). Mais não é preciso acrescentar. A r. sentença deu correta solução à demanda. É mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça ("Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la"), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos. 3.Nego seguimento ao recurso. P.R.Int. São Paulo, 19 de agosto de 2015. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente)
(20/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS DECISAO MONOCRATICA
(20/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - DECISAO MONOCRATICA
(20/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/08/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1949
(13/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/08/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1944
(11/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Evaristo dos Santos
(10/08/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 64 - 6ª Câmara de Direito Público Relator: 11526 - Evaristo dos Santos
(10/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(05/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(05/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(04/08/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público