Processo 0012881-03.2002.8.24.0064


00128810320028240064
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/01/2021) PROCESSO MIGRADO PARA O EPROC - Ficam as partes e os advogados INTIMADOS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número: 00128810320028240064, sendo que, neste primeiro momento, somente os dados do cadastro e as movimentações serão migrados e, posteriormente, as peças serão digitalizadas e liberadas na árvore do processo. Ficam também intimados de que o processo foi cancelado no SAJ e que as petições deverão ser protocolizadas exclusivamente no sistema eproc. Por fim, ficam intimados os procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o seu credenciamento no sistema eproc caso ainda não estejam habilitados, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, verificarem os dados cadastrais do processo no sistema eproc e promoverem diretamente no referido sistema, por meio de rotina própria, a regularização da representação da parte, ou da sociedade de advogados ou do procurador chefe da entidade que constam no cadastro do processo, sob pena de efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurarem no cadastro, conforme prevê o artigo 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ 30/2020.

(09/10/2020) CERTIDAO EMITIDA - VIOLUMES 01/04 ESTÃO EM UMA CAIXA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA

(02/03/2020) INFORMACOES

(26/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA A FAZENDA PUBLICA

(27/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA A FAZENDA PUBLICA

(29/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA A FAZENDA PUBLICA

(01/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(01/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 842.Cumpra-se conforme requerido.São José (SC), 22 de agosto de 2016

(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de São JoséVencimento: 22/07/2016

(21/06/2016) REATIVADO PROCESSO RETORNADO DE OUTRO JUIZO

(21/06/2016) ATO ORDINATORIO-RETORNO DOS AUTOS - Fica intimada a parte Requerente, para manifestar-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.

(18/04/2013) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(15/04/2013) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem que o requerido José João(...) tenha apresentado contrarrazões aos recursos de Gilson(...) e do Município(...) apesar de regularmente intimado na fl.796; Outrossim, certifico que o prazo igualmente decorreu sem que o requerido Gilson(...) tenha apresentado contrarrazões ao recurso do Município(...), apesar de regulamente intimado na fl.797, não havendo, nesta data, nenhuma pendência cadastrada no saj para estes autos.

(15/04/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(15/04/2013) DECISAO RECEBENDO RECURSO - COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos etc. I - Recebo o recurso em seu duplo efeito, bem como as contrarrazões do apelado. II - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as nossas homenagens. III - Cumpra-se. São José

(15/03/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0049/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Número do Diário: 1589 Página:

(13/03/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(13/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0049/2013 Teor do ato: Ficam intimados os apelados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Advogados(s): Haneron Victor Marcos (OAB 018.952/SC)

(31/01/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0008/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1560 Página:

(29/01/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(29/01/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(29/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0008/2013 Teor do ato: Ficam intimados os apelados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Advogados(s): Giana de Souza (OAB 007.468/SC)

(15/01/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(15/01/2013) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José

(14/01/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(11/01/2013) ATO ORDINATORIO-CIVEL - Ficam intimados os apelados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões.

(11/01/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(10/01/2013) JUNTADA DE APELACAO - Requer o recebimento em ambos os efeitos. Prot. 0970084

(10/01/2013) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - Certifico que o (a) Apelação de fls. 778/782 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 19/11/2012 e término em 03/12/2012, tendo sido protocolado(a) em 03/12/2012.

(10/01/2013) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Contrarrazões ao Recurso de apelação, reuqer o seu recebimento e encaminhamento ao TJ/SC

(11/12/2012) RECURSO DE APELACAO - prot 097084 - rodrigo joão machado

(11/12/2012) RAZOES CONTRA-RAZOES - prot 097086-rodrigo joão machado

(03/12/2012) RECEBIMENTO

(03/12/2012) AGUARDANDO PETICAO - Ag. Petição

(19/11/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA A FAZENDA PUBLICA

(19/11/2012) REMESSA A FAZENDA PUBLICA

(16/11/2012) JUNTADA DE APELACAO - 090056

(16/11/2012) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - Certifico que o (a) Apelação de fls. 765/775 é tempestivo(a).

(09/11/2012) RECURSO DE APELACAO - Prot. nº 090256 Adv. Haneron Victor Marcos

(10/10/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(10/10/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/10/2012) RECEBIMENTO

(10/10/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(27/09/2012) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO INFRINGENTES - PROT. 077639

(27/09/2012) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - Certifico que os Embaros de Declarção de fls. 759/760 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 12/09/2012 e término em 24/09/2012, tendo sido protocolado(a) em 21/09/2012.

(27/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(25/09/2012) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 064.02.012881-2/001 - Embargos de Declaração

(21/09/2012) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que na presente data Sr. Gilson Marcos compareceu no cartório para fins de fotocópia.

(12/09/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0205/2012 Data da Publicação: 12/09/2012 Número do Diário: 1474 Página:

(06/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0205/2012 Teor do ato: Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública proposta em face de JOSÉ JOÃO DE SOUZA, GILSON MARCOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ e, em conseqüência, CONDENO os Réus a apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto de regularização do loteamento a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário e; no prazo de 12 (doze) meses, a providenciarem os equipamentos públicos e executarem as obras de infraestrutura necessárias a regularização do loteamento "Parque Residencial João Luiz", neste Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais e da adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461) e ainda, CONDENO os Réus, JOSÉ JOÃO DE SOUZA e GILSON MARCOS ao pagamento de 50% das custas processuais, ressaltando que o Município de São José é isento do pagamento de custas (RCE, art. 33). Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário e, transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 120 (cento e vinte) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Haneron Victor Marcos (OAB 018.952/SC)

(05/09/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(10/08/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0177/2012 Data da Publicação: 10/08/2012 Número do Diário: 1452 Página:

(08/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0177/2012 Teor do ato: Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública proposta em face de JOSÉ JOÃO DE SOUZA, GILSON MARCOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ e, em conseqüência, CONDENO os Réus a apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto de regularização do loteamento a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário e; no prazo de 12 (doze) meses, a providenciarem os equipamentos públicos e executarem as obras de infraestrutura necessárias a regularização do loteamento "Parque Residencial João Luiz", neste Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais e da adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461) e ainda, CONDENO os Réus, JOSÉ JOÃO DE SOUZA e GILSON MARCOS ao pagamento de 50% das custas processuais, ressaltando que o Município de São José é isento do pagamento de custas (RCE, art. 33). Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário e, transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 120 (cento e vinte) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Giana de Souza (OAB 007.468/SC)

(07/08/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(07/08/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(06/08/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(06/08/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(06/08/2012) RECEBIMENTO - 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José

(24/07/2012) RECEBIMENTO

(24/07/2012) PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA

(24/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(23/07/2012) SENTENCA - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO - Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública proposta em face de JOSÉ JOÃO DE SOUZA, GILSON MARCOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ e, em conseqüência, CONDENO os Réus a apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto de regularização do loteamento a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário e; no prazo de 12 (doze) meses, a providenciarem os equipamentos públicos e executarem as obras de infraestrutura necessárias a regularização do loteamento "Parque Residencial João Luiz", neste Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais e da adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461) e ainda, CONDENO os Réus, JOSÉ JOÃO DE SOUZA e GILSON MARCOS ao pagamento de 50% das custas processuais, ressaltando que o Município de São José é isento do pagamento de custas (RCE, art. 33). Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário e, transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 120 (cento e vinte) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(29/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(29/06/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/06/2011) RECEBIMENTO

(28/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(22/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(22/07/2010) CONCLUSO PARA SENTENCA

(21/07/2010) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo co-réu José João de Souza acerca do interlocutório de fls. 714.

(21/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(20/07/2010) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - 040339

(20/07/2010) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(20/07/2010) ALEGACOES FINAIS - Prot. nº 040339 Adv. Rodrigo João Machado

(19/07/2010) RECEBIMENTO

(19/07/2010) AGUARDANDO PETICAO

(14/07/2010) JUNTADA DE MANDADO - mnandado 04 - cumprido

(14/07/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(14/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(14/07/2010) CARGA AO ADVOGADO

(12/07/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(23/06/2010) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Prot. 030440

(22/06/2010) ALEGACOES FINAIS - Prot. nº 030440 Adv. Haneron Victor Marcos

(17/06/2010) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(16/06/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 13/07/2010

(19/05/2010) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0097/2010 Data da Publicação: 19/05/2010 Número do Diário: 924 Página:

(17/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0097/2010 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face dos apontados loteadores e do Município de São José, fundada na implantação clandestina do loteamento "Parque Residencial João Luiz" e na omissão da Administração Municipal, visando à sua regularização, fiscalização e regularização de todos e quaisquer loteamentos clandestinos e/ou irregulares que existem ou vierem a existir neste Município. Nestes termos, desnecessária a produção da prova oral requerida pelo Autor para, tão somente, descrever a atual situação do loteamento objeto da lide, porquanto desnecessária para a sua solução definitiva. Dá mesma forma, reputo desnecessária a manutenção da suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião n. 064.99.007241-3, eis que eventuais ilicitudes ou irregularidade na implantação irregular do loteamento, em todos os seus termos, não podem vir em benefício dos Réus com o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, apresentem as partes suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Autor. Intimem-se. Advogados(s): Haneron Victor Marcos (OAB 018.952/SC)

(13/05/2010) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(23/04/2010) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0070/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: 906 Página:

(20/04/2010) JUNTADA DE PETICAO - 229784 - juntada de substabelecimento

(20/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0070/2010 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face dos apontados loteadores e do Município de São José, fundada na implantação clandestina do loteamento "Parque Residencial João Luiz" e na omissão da Administração Municipal, visando à sua regularização, fiscalização e regularização de todos e quaisquer loteamentos clandestinos e/ou irregulares que existem ou vierem a existir neste Município. Nestes termos, desnecessária a produção da prova oral requerida pelo Autor para, tão somente, descrever a atual situação do loteamento objeto da lide, porquanto desnecessária para a sua solução definitiva. Dá mesma forma, reputo desnecessária a manutenção da suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião n. 064.99.007241-3, eis que eventuais ilicitudes ou irregularidade na implantação irregular do loteamento, em todos os seus termos, não podem vir em benefício dos Réus com o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, apresentem as partes suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Autor. Intimem-se. Advogados(s): Giana de Souza (OAB 007.468/SC), Carlos Alberto Franzoni Júnior (OAB 013.397/SC)

(19/04/2010) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(16/04/2010) RECEBIMENTO

(12/01/2010) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(11/01/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(11/01/2010) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Prot. nº 229784 Adv. Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

(16/12/2009) RECEBIMENTO

(16/12/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(14/12/2009) DECISAO OUTRAS - Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face dos apontados loteadores e do Município de São José, fundada na implantação clandestina do loteamento "Parque Residencial João Luiz" e na omissão da Administração Municipal, visando à sua regularização, fiscalização e regularização de todos e quaisquer loteamentos clandestinos e/ou irregulares que existem ou vierem a existir neste Município. Nestes termos, desnecessária a produção da prova oral requerida pelo Autor para, tão somente, descrever a atual situação do loteamento objeto da lide, porquanto desnecessária para a sua solução definitiva. Dá mesma forma, reputo desnecessária a manutenção da suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião n. 064.99.007241-3, eis que eventuais ilicitudes ou irregularidade na implantação irregular do loteamento, em todos os seus termos, não podem vir em benefício dos Réus com o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, apresentem as partes suas razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Autor. Intimem-se.

(03/12/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(03/12/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(02/12/2009) RECEBIMENTO

(23/11/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(23/11/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(19/11/2009) REABERTURA DE PROCESSO

(19/11/2009) JUNTADA DE PETICAO - Prot. 201746

(19/11/2009) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(19/11/2009) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(19/11/2009) JUNTADA DE PETICAO - Prot. 215813

(19/11/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(19/11/2009) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DO PROMOTOR DE JUSTICA - Fica intimado o Promotor de Justiça do(a) despacho de fls. 533.

(19/11/2009) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Prot. nº 215613Adv. Daniel de Lebarbenchon Salvadori

(18/11/2009) RECEBIMENTO

(22/10/2009) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Prot. nr. 0201746 - Carlos Alberto Platt Nahas - Promotor de Justiça

(26/06/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(26/06/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/01/2008) JUNTADA DE PETICAO - prot. 37930

(07/01/2008) OUTROS - Prot. nº 037930 Adv. Márcio Keine (Termo de Renúncia)

(10/09/2007) RECEBIMENTO

(10/09/2007) PROCESSO SUSPENSO

(05/09/2007) DESPACHO OUTROS - Verifica-se que a presente demanda está suspensa em razão da ação de usucapião n° 064.99.007241-3, conforme o item II do despacho de fl. 503. Portanto, aguarda-se em cartório, retornando os autos após o translado da sentença do processo supracitado ou se houver manifestação das partes.

(27/08/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(27/08/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/08/2007) RECEBIMENTO

(24/08/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(15/08/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(13/08/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(07/08/2007) RECEBIMENTO

(07/08/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/07/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/07/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(25/06/2007) CERTIFICADO OUTROS - Certifico, em cumprimento ao despacho de fls. 517, que os autos de Usucapião n. 064.99.007241-3 encontram-se em fase de conclusão, eis que houve manifestação do Ministério Público no mesmo.

(25/06/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(20/06/2007) JUNTADA DE MANDADO - mandado 3 - cumprido

(13/06/2007) RECEBIMENTO

(11/06/2007) DESPACHO OUTROS - Vistos para despacho. Em razão da devolução dos autos de usucapião nº 064.99.007241-3 (fl. 514), certifique-se a Sra. Escrivã nestes autos o andamento do referido processo. Após, dê-se ciência ao autor da ação.

(16/04/2007) JUNTADA DE PETICAO - Protocolo nº 016482

(16/04/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(16/04/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/04/2007) INFORMACOES - Prot : 016482 Adv: Giana de Souza

(12/04/2007) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais

(10/04/2007) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(04/04/2007) RECEBIMENTO

(04/04/2007) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 16/04/2007

(02/04/2007) DESPACHO OUTROS - Vistos para despacho. Em razão das informações indicadas pelo Ministério Público às fls. 509, intime-se pessoalmente a advogada Giana de Souza para que devolva os autos nº 064.99.007241-3 (usucapião), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que o autos referidos encontram-se em carga com a mesma deste de 09/01/2007, conforme extrato de consulta do processo que segue em anexo.

(28/03/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(28/03/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/03/2007) RECEBIMENTO

(27/03/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ - 01

(20/03/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(20/03/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(15/03/2007) RECEBIMENTO

(15/03/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2006) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2006) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(25/09/2006) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que em pesquisa no SAJ verifiquei que o processo de usucapião n. 064.99.007241-3 encontra-se em carga com a procuradora Dra. Giane de Souza.

(25/09/2006) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(23/08/2006) AGUARDANDO EXPEDIR EDITAL

(22/08/2006) RECEBIMENTO

(16/09/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(16/09/2005) CARGA AO ADVOGADO

(19/10/2004) RECEBIMENTO

(18/10/2004) DESPACHO OUTROS - Vistos para despacho. I - Ante a promoção ministerial de fls. 501, certifique-se nestes autos o andamento do processo de usucapião referido no termo de audiência de fls. 495, dando ciência ao autor da ação. III - No tocante a exclusão do pólo passivo da presente demanda do requerido Gilson Marcos, analisarei no momento processual oportuno, tendo em vista a manifestação do autor em mantê-lo, eis que participou junto com o primeiro requerido na construção dos loteamentos irregulares conforme narrado na exordial. II - Defiro o pedido de suspensão do processo até o deslinde da ação de usucapião. n° 064.99.007241-3. Assim que a mesma for julgada, deverá a Sra. Escrivã promover o translado da cópia da sentença e vir conclusos para Gabinete. Intimem-se.

(15/10/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(15/10/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/10/2004) RECEBIMENTO

(14/10/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(13/10/2004) RECEBIMENTO

(13/10/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(13/10/2004) GABINETE DO JUIZ PARA AUDIENCIA

(16/08/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(16/08/2004) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Dr. Jadson Vencimento: 23/08/2004

(12/08/2004) RECEBIMENTO

(12/08/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO - vistas ao MP

(10/08/2004) DESPACHO OUTROS - Vistos para despacho. Abra-se vistas ao Ministério Público.

(02/08/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/07/2004) JUNTADA DE PETICAO - Requerido solicita expedição de mandado.

(30/07/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ - Concluso urgente 02.

(30/07/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(23/07/2004) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO - Prot 419005 adv. HAnero Victor Marcos

(20/07/2004) PROCESSO SUSPENSO - Aberta a audiência,proposta a conciliação manifestou-se o Ministério Publico sobre a sua possibilidade, ante a apresentação de um cronograma de execução de obras e apresentação de documentos pela parte requerida José João de Souza, com a interveniencia do município. Manifestou-se procuradora do requerido José João pelo interesse no julgamento da Ação de Usucapião nº 064.99.007241-3, sob fundamento de que o município, a FATMA e o IBAMA exigiam a comprovação da propriedade do imóvel loteado para emitir as autorizações e licenças necessárias à regularização do loteamento, em cumprimento à Lei específica. Por este motivo determinou a MM Juíza a juntada de cópia deste termo de audiência no referido processo de usucapião, ante a urgência que o caso requer. Postulou o Procurador do Requerido Gilson Marcos a análise da possibilidade da sua exclusão do feito, do pólo passivo desta ação. Nesses termos requereram as partes a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias quando então o Ministério Público manifestar-se-á nos autos. Intimados os presentes. Nada mais

(20/07/2004) RECEBIMENTO

(19/07/2004) JUNTADA DE MANDADO - mandado nº 1 - cumprido - fl. 491

(19/07/2004) JUNTADA DE MANDADO - mandado nº2 - parcialmente cumprido - fl. 492

(19/07/2004) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR632118617TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados Destinatário : Senhora Doutora Giana de Souza

(19/07/2004) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR632118603TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados Destinatário : Gilson Marcos

(19/07/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(19/07/2004) GABINETE DO JUIZ PARA AUDIENCIA

(16/07/2004) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais

(15/07/2004) RECEBIMENTO

(15/07/2004) AGUARDANDO AUDIENCIA - AUDIÊNCIA JULHO

(14/07/2004) RECEBIMENTO

(14/07/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(14/07/2004) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO - 8ª promotoria

(13/07/2004) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(12/07/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(12/07/2004) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 19/07/2004

(12/07/2004) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 19/07/2004

(12/07/2004) OFICIO EXPEDIDO - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados

(09/07/2004) RECEBIMENTO

(08/07/2004) DESPACHO DESIGNANDO AUDIENCIA - Ante a análise do processo, designo audiência de Conciliação para o dia 20/07/2004 às 14:30h, com a presença obrigatória de todas as partes. Saliento ainda que, os mandados de intimação deverão ser expedidos "com caráter de urgência" a serem cumpridos pelos oficiais de justiça de plantão conforme o item 3 do Provimento n.° 05/99 e item 2 da Portaria n.° 58/2004 - DF. Intimem-se.

(26/05/2004) RECEBIMENTO

(26/05/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ - concluso urgente 01

(26/05/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(26/05/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gabinete

(20/04/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(20/04/2004) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Dr. Jadel Vencimento: 26/04/2004

(07/04/2004) JUNTADA DE PETICAO - Réu presta informações.

(07/04/2004) JUNTADA DE DOCUMENTOS - O requerido junta certificado.

(07/04/2004) JUNTADA DE OFICIO - Ofício n. 2859/2003 - Divisão de Cartório - DJ/FPA.

(07/04/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO - esc. 8ª promotoria

(06/04/2004) RECEBIMENTO

(04/08/2003) INFORMACOES - Adv. Giana de Souza

(04/07/2003) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Adv. Giana de Souza

(17/06/2003) OFICIO - Of.2859/2003

(08/05/2003) JUNTADA DE PETICAO - contestação apresentada pelo município

(08/05/2003) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(08/05/2003) CONTESTACAO - Adv. Robson Carlos Ferreira

(06/05/2003) DESPACHO OUTROS - Os réus foram citados e apenas um deles, José João de Souza, apresentou contestação. (fl.368). Agora os autos necessitam ser remetidos ao autor para manifestação, inclusive quanto à procuração juntada à fl.345, que parece sugerir complementação no pólo passivo desta ação.

(06/05/2003) JUNTADA DE OFICIO - ofício nº 203/2003

(06/05/2003) JUNTADA DE OUTROS - cópia da decisão proferida no pedido de suspensão de liminar

(06/05/2003) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(17/03/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/03/2003) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ - cls. urgentes 01- fazenda

(05/03/2003) JUNTADA DE OUTROS - Juntada de relatório do levantamento no loteamento objeto da ação

(28/02/2003) DESPACHO OUTROS - Quanto à certidão à fl. 338, oportunamente caberá ao autor dela se manifestar. Igualmente quanto à documentação trazida aos autos pelo MSJ em 10/12/2002. No tocante ao requerimento feito pelo co-réu José João de Souza consubstanciado na concessão de novo prazo para a juntada de documentos (fl. 370, in fine), tem-se que o mesmo não pode ser deferido. O réu deve instruir sua defesa com os documentos que provem suas alegações, só podendo ser juntados ao autos depois dessa oportunidade os documentos novos (CPC, art. 397). Essa hipótese (docs. novos) é analisada, de praxe, quando da produção da prova, devidamente acompanhada da justificativa à sua admissão. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.

(03/02/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/01/2003) CARTA PRECATORIA

(18/12/2002) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do oficio do registro de imoveis ( Resposta ao oficio nº1224/02-fz).

(12/12/2002) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(11/12/2002) JUNTADA DE AR - Juntada de AR referente ao ofício nº1224/02-faz

(10/12/2002) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Adv. Robson Carlos Ferreira

(09/12/2002) AGUARDANDO OUTROS - AG. PRECATÓRIA

(04/12/2002) CARGA AO ADVOGADO

(03/12/2002) JUNTADA DE PETICAO - juntada da procuração pública

(03/12/2002) JUNTADA DE PETICAO - cópia do Agravo de Instrumento

(03/12/2002) JUNTADA DE PETICAO - contestação de José João de Souza

(02/12/2002) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Adv. Robson Carlos Ferreira

(02/12/2002) CONTESTACAO - Adv. Giana de Souza

(28/11/2002) AGUARDANDO OUTROS

(26/11/2002) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de procuração da Dra. Giana de Souza OAB/ SC 7468 com Substabelecimento para estagiario Valter Fischborn OAB.SC. 597II.

(26/11/2002) CARGA AO ADVOGADO

(26/11/2002) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Prot. nr. 345566 - Adv.Giana de Souza

(19/11/2002) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Adv. Giana de Souza.

(14/11/2002) JUNTADA DE MANDADO - Mandados nº 001 e 005

(14/11/2002) AGUARDANDO OUTROS

(13/11/2002) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do mandado nª 004 cumprido

(12/11/2002) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº003

(11/11/2002) CARGA AO ADVOGADO - Dr. Ilson Elias, nº 1124, FL- 71 - L nº 004

(11/11/2002) AGUARDANDO OUTROS

(01/11/2002) MANDADO EMITIDO - Citação e Intimação - Cautelar - Liminar Situação: Pendente

(01/11/2002) MANDADO EMITIDO - Citação e Intimação - Cautelar - Liminar Situacao: Cumprido

(01/11/2002) MANDADO EMITIDO - Intimação - Genérico Situacao: Cumprido

(01/11/2002) MANDADO EMITIDO - Notificação - Cautelar Situacao: Não Cumprido

(11/10/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO

(02/10/2002) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(27/09/2002) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO