(26/02/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(21/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que não há custas remanescentes nestes autos e que foi procedida a Baixa dos mesmos nesta data.
(07/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO e dou fé que, nos termos do Art. 229-A e 229-B, da Consolidação Normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Ato Executivo CGJ nº 1688/2012, foram observadas as seguintes providências para o encaminhamento destes autos para o Núcleo de Arquivamento: 1- As partes foram intimadas, nos termos do Inciso I, §1º, do Art. 229-A da C.N.C.G.J.; 2- Houve cumprimento dos últimos despachos; 3- Não há petições/Ofícios/Mandados/AR para juntar; 4- Não há Alvarás ou Mandados de Pagamento para expedir, e foi observado o prazo de 30 (trinta) dias contados do encaminhamento destes; 5- Os objetos acautelados nestes autos tiveram o destino apropriado; 6- Não há GRERJ pendente de conferência; 7- Foi procedido o encerramento de processos apensados e eventuais incidentes processuais, bem como a sua correta apensação aos autos principais; 8- Nas EXECUÇÕES JUDICIAIS verificou-se o prazo de que trata o Art. 475 J do CPC e de início da Execução/ 9- Foi conferida a numeração das folhas dos autos, respeitando-se o limite de 200 folhas por volume. Certifico que não há qualquer diligência relativa a este item; 10- Não há documentos grampeados na contracapa; 11- Fora verificada a condição da capa dos autos, inclusive com eventual restauração; 12- Está correto o cadastramento da classe e assunto do processo principal e seus apensos. 13- Não há recursos pendentes de Decisão nos Tribunais Superiores; 14- Não há agravos apensados aos autos; 15- O V. Acórdão foi cumprido e não há exigência pendente; 16- Foi observado o Trânsito em Julgado da Sentença dos Embargos; 17- Há Certidão com a data do Trânsito em Julgado da Sentença dos Embargos; Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
(07/11/2017) REMESSA
(11/10/2017) JUNTADA - Petição
(11/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para cumprirem o v. acórdão transitado em julgado. Outrossim, em consonância com o art. 229-A, §1º, inciso I, da C.N.C.G.J, ficam cientes de que, se nada requererem, os autos serão remetidos ao Departamento de Processamento Especial e Arquivamento - DIPEA.
(11/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/03/2015) JUNTADA - Petição
(09/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: 1) as contrarrazões de fl. 266/269 são TEMPESTIVAS. 2) 2º o réu (apelado), devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 3) foi dado cumprimento ao disposto no art. 3º, § 2º, incisos I e II, e § 7º, alínea "e", do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013. REMESSA Nesta data, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça, a uma das Câmaras Cíveis.
(09/03/2015) REMESSA
(27/02/2015) PUBLICADO DECISAO
(19/02/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/02/2015) RECEBIMENTO
(09/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/02/2015) DECISAO - 1 - Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. 2 - Ao(s) apelado(s) para contrarrazões. 3 - Após, tudo devidamente certificado, ao E-Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 4 - Intimem-se.
(06/02/2015) JUNTADA - Petição
(03/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO e dou fé que o recurso de apelação de fls. 250/260 é TEMPESTIVO, considerando que a publicação da sentença ocorreu em 18/12/2014; quanto ao preparo do recurso, este foi devidamente recolhido, havendo recolhimento a menor na conta do porte de remessa e de retorno no valor de R$ 18,93.
(26/01/2015) JUNTADA - Petição
(20/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/01/2015) VISTA AO ADVOGADO
(18/12/2014) PUBLICADO SENTENCA
(17/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/12/2014) REMESSA
(27/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/11/2014) SENTENCA - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA em face de REVISTA SOMOS ASSIM - SUGAR CANE EDITORA LTDA, ESDRAS PEREIRA, MARCOS VIEIRA BACELLAR e JAMILTON MORAES DAMASCENO, devidamente qualificados na peça exordial. Narra a Autora que os Réus, através das publicações veiculadas na Revista Ré, acostadas aos Autos, causaram injustas ofensas a sua honra e autoestima. Alega que os ataques têm sido constantes, em razão de suposta indignação dos Demandados frente a vitória da Demandante no pleito eleitoral onde atuou como candidata à chefe do Executivo Municipal de Campos dos Goytacazes. Pugna, deste modo, pela condenação dos Réus a pagarem-lhe indenização arbitrada pelo Juízo a título de danos morais. Instruíram a Inicial os documentos de fls.18/48. Decisão de fls.50, determinando a emenda à inicial para adequação ao procedimento sumário. Manifestação da Autora às fls.52/56, defendendo ser livre a escolha do procedimento. Agravo de Instrumento interposto às fls.61/62, com cópias às fls.63/72, tendo seu seguimento negado na forma da decisão monocrática de fls.79/81. Emenda à Inicial às fls.83/84, recebida às fls.85. Petição da Autora às fls.102, requerendo a desistência da ação em relação ao Réu Jamilton Moraes Damasceno, homologada pelo Juízo às fls.105. Audiência de Conciliação realizada em 12 de fevereiro de 2014, infrutífera, conforme assentada de fls.117, tendo a Autora se reportado à inicial e os Réus requerido o depoimento pessoal da Demandante. Contestação do Terceiro Réu às fls.119/131, com documentos de fls.132/165, alegando a inépcia da inicial e, nos fatos, ausência de violação à honra. Contestação do Primeiro e Segundo Réus às fls.166/196, seguida dos documentos de fls.197/202, sustentando a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito a ausência de ânimo de ofender. Decisão saneadora de fls.206, rejeitando as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, e indeferindo a produção de prova oral. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, diante dos documentos acostados ao feito, DEFIRO a assistência jurídica gratuita requerida pelo Terceiro Réu. Considerando se tratar de hipótese que dispensa a produção de novas provas em audiência, mormente frente a decisão saneadora de fls.206, que indeferiu o requerimento de depoimento pessoal da parte Autora, passo ao julgamento do feito nos termos do Artigo 330, I do Código de Processo Civil. Compulsando os Autos, verifica-se se tratar de típico caso oriundo de relações político-partidárias, onde, habitualmente, situação e oposição digladiam em razão da ocupação de cargos eletivos a partir do pleito eleitoral, valendo-se de meios e artefatos para a exposição de ideologia, críticas e propostas para, em tese, promover o aperfeiçoamento da gestão administrativa do opositor em qualquer âmbito federativo. Na hipótese, todavia, nota-se que uma das partes enredadas no conflito primariamente ideológico entendeu-se lesada em sua honra e intimidade por declarações partidas de opositores políticos. Assim, é de se perceber que a Autora, Chefe do Poder Executivo do Município de Campos dos Goytacazes, alega ter sofrido intenso abalo moral pelas reportagens e entrevistas compiladas pelo Segundo Réu e publicadas em edição da Primeira Ré (fls.21/48), das quais fez parte como entrevistado o Terceiro Réu, todos legitimados, frente a relação de direito material, a integrar o polo passivo da presente relação processual. Com o fito de comprovar, como entende a jurisprudência, no mínimo, o fato causador do abalo extrapatrimonial, destacou a Autora em sua peça de início os principais trechos supostamente ofensivos existentes na edição nº85, de 08 de março de 2009, da Revista Ré. Ocorre que, como qualquer pessoa pode comprovar ao apreciar os trechos reproduzidos pela Demandante, não há neles qualquer declaração capaz de ensejar verdadeiro dano moral, posto que, em sua totalidade, traduzem opiniões pessoais daqueles que as exararam e, ainda, questões de gestão, de conhecimento comum e geral. Além disso, observa-se que a grande maioria das críticas veiculadas na entrevista e explicitadas na inicial não se destinam sequer a confrontar atos colocados em prática, explícita ou implicitamente, pela Demandante, em nada, absolutamente nada, impactando, assim, sobre a honra ou a imagem da Autora. Não obstante, parte das informações ali indicadas têm cunho meramente informativo, como aquelas que atestam a existência de processo judicial em curso contra a Demandante, o que, em se tratando de ação regida, em regra, pela ampla publicidade dos atos, nenhuma ofensa provoca contra as partes nele envolvidas. Some-se a isto o fato de muitas das ´afirmações´ atacadas pela Autora possuírem caráter de suposições futurísticas, que demonstram, minimamente, tão somente anseios do entrevistado ou do profissional responsável pela veiculação das notícias. Desta forma, tem-se que a publicação questionada pela Demandante não representa, de qualquer ângulo do qual se possa olhar, fator capaz de ensejar o pagamento de verbas indenizatórias a título de danos morais, pela simplíssima razão de não ser capaz de configurar qualquer tipo estremecimento da honra ou intimidade de alguém, porquanto inexistem agressões a direitos atinentes à sua personalidade. Pode, sim, representar algum tipo de anseio midiático, popular ou oposicionista, desmunidos, no entanto, de ânimo ofensivo ou perturbador, devendo o indivíduo que se julga apto a ocupar importantes cargos de chefia estar também pronto para suportar meros aborrecimentos como os aqui observados. Prestigia-se em tal entendimento, ademais, a liberdade de expressão, informação e imprensa, ambos preceitos de sede constitucional, amparados, ainda, na seara jurisprudencial, como se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NOTÍCIA PUBLICADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRÍTICAS E IMPUTAÇÕES SOBRE A VIDA POLÍTICA DO AGENTE. MÍNGUA PROBATÓRIA A SUSTENTAR QUE FORAM DIVULGADOS TERMOS OFENSIVOS. MERA CRÍTICA AO TRABALHO DO AGENTE POLÍTICO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ´Embora possam por vezes revelarem-se ásperas, duras e desagradáveis para as pessoas às quais fazem referência, as publicações jornalísticas e as entrevistas prestadas em programa radiofônico de cunho eminentemente político são, em regra, motivadas pelos constantes desentendimentos ideológicos e partidários entre os membros integrantes do Legislativo e do Executivo, comuns, portanto, nesta seara, em todo o país e, não necessariamente, extrapolam os limites da crítica e do direito de informação de questões atinentes aos interesses da comunidade. Ademais, é cediço que o homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, estão sujeitos a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado. Nesse contexto, a publicação perante a imprensa local de severas críticas contra adversários políticos de notório conhecimento da população do município (ex-prefeitos) não caracteriza ofensa concreta à sua honra, imagem ou reputação capaz de gerar o dever de reparação dos danos morais causados´ (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.018355-0, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 16-4-2010). (TJ-SC - AC: 20130431298 SC 2013.043129-8 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 22/07/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ´BLOG´ DE NOTÍCIAS POLÍTICAS. CRÍTICAS A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LIMITES OBSERVADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. NÃO CONFIGURA QUALQUER ILÍCITO O FATO DE O AUTOR DE MATÉRIA PUBLICADA EM ´BLOG´ DE OPINIÕES POLÍTICAS CRITICAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INTENÇÃO DE ATACAR A HONRA, A IMAGEM OU O NOME DA EMPRESA CONSAGRADA VENCEDORA. 2. NÃO HÁ ILÍCITO QUANDO A PARTE SE LIMITA A EXPRESSAR SUA OPINIÃO SOBRE UM FATO PÚBLICO E INCENTIVA A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO LOCAL SOBRE A QUESTÃO, AGINDO DENTRO DE DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO, CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO (ART. 5º, INCISO IX, DA CF). 3. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20110111481657 DF 0038953-78.2011.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 . Pág.: 185) LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ´ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI´ - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA ´AÇÃO INDENIZATÓRIA´ - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar . - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais . - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade . - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina . - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático . - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (STF - AI: 705630 SC , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, via de consequencia, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do Artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor destinado à causa, com amparo no Artigo 20 §4º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(27/11/2014) RECEBIMENTO
(12/09/2014) REMESSA
(12/08/2014) PUBLICADO DESPACHO
(08/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/08/2014) JUNTADA - Petição
(11/07/2014) DESPACHO - 1 - Venham cópias INTEGRAIS e ORDENADAS das 03 (três) últimas declarações de I.R do terceiro réu, Marcos Vieira Bacellar, bem como cópias dos últimos comprovantes rendimentos do mesmo, incluindo-se os provenientes de pensão e/ou proventos, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa, sendo certo que a pretensão deduzida constitui, sim, decorrência lógica daquela narrativa. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na exordial. Assim sendo, o processo se encontra em ordem, sem nulidades. Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual dou por saneado o feito. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, eis que prescindível ao deslinde da causa. Preclusa esta. Voltem para sentença.
(11/07/2014) RECEBIMENTO
(10/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2014) JUNTADA - Petição
(14/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, nesta data, consoante assentada à fl. 117, foram efetuadas as inclusões no Sistema DCP do nome do Advogado do terceiro Réu ali mencionado e o que consta no substabelecimento acostado à fl. 118.
(12/02/2014) AUDIENCIA CONCILIACAO - Aos DOZE dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze, na Sala de Audiências, onde se achava a Conciliadora Natalya Ribeiro Gomes Sá, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de ordem do Dr. Paulo Maurício Simão Filho, foi realizada a Audiência de Conciliação, iniciada às 14h45. Ao pregão, compareceu o advogado da autora, apresentando substabelecimento e com poderes para transigir. Compareceram os réus acompanhados de advogados. Iniciada a audiência, impossível a composição, haja vista que não houve proposta de acordo. Pelos réus foram juntadas contestações acompanhadas de documentos de representação. Delas teve vista a parte autora, que se manifestou da seguinte forma: Reporta-se a Inicial. Requer ainda prazo de 10 dias para se manifestar sobre as contestações, haja vista o volume das mesmas. Em provas, pelos réus foi requerido seja colhido o depoimento pessoal da autora. Pelo terceiro réu foi requerido ainda sejam as futuras publicações feitas em nome do Dr. Flávio Gomes da Silva OAB/RJ 124.903, sob pena de nulidade. Os autos serão conclusos. Nada mais havendo foi declarada encerrada a presente audiência, às 15h10min. Eu, conciliadora, digitei e subscrevo.
(04/02/2014) JUNTADA DE MANDADO
(28/01/2014) JUNTADA DE MANDADO
(20/01/2014) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - AUD CONCILIACAO ART 277 CPC - Número do mandado: 47/2014/MND
(20/01/2014) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - AUD CONCILIACAO ART 277 CPC - Número do mandado: 108/2014/MND
(20/01/2014) JUNTADA - Petição
(20/01/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(20/01/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(09/01/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(08/01/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(08/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o autor para providenciar o recolhimento das custas para citação e intimação dos réus, nos valores: R$ 122,22 (ref. Atos do OJA); R$ 12,22 (ref. Caarj); R$ 6,11 (ref. FUNPERJ 6898-208-9) e R$ 6,11 (ref. FUNDPERJ na conta 6898-215-1). Forneça ainda o atual endereço do 3º réu (Marcos Vieira Bacelar), eis que o mesmo não mais faz parte do quadro de vereadores deste município.
(08/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/11/2013) PUBLICADO DESPACHO
(25/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/11/2013) RECEBIMENTO
(19/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé, que tendo em vista a sentença de fl. 105, julgando extinto o processo em face de réu Jamilton Moraes Damasceno, nesta data foi criado ofício eletrônico de baixa quanto ao mesmo.
(07/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/11/2013) DESPACHO - Designo audiência prevista no art. 277 do CPC para o dia 12/02/2014, às 14:45h. I-se. Cumpra-se despacho de fl. 104.
(13/09/2013) TRANSITO EM JULGADO
(27/08/2013) PUBLICADO SENTENCA
(07/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/06/2013) SENTENCA - Tendo em vista a desistência da ação manifestada pela parte autora à fl.102, bem como a anuência do réu, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do réu Jamilton Moraes Damasceno, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Prossiga-se.
(27/06/2013) RECEBIMENTO
(31/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/08/2012) DESPACHO - Citem-se.
(31/08/2012) RECEBIMENTO
(23/07/2012) JUNTADA - Petição
(18/07/2012) JUNTADA - Petição
(13/07/2012) JUNTADA DE MANDADO
(13/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, até a presente data não houve manifestação da parte autora sobre a não citação das rés, embora devidamente intimada conforme publicação na imprensa oficial de 11/07/2012, não havendo mais tempo hábil para novas diligências haja vista a proximidade da adiêcia designada.
(13/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/07/2012) DECISAO - Retiro o feito de pauta. Intime-se pessoalmente o(a) autor(a), e seu patrono pela imprensa, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
(13/07/2012) RECEBIMENTO
(11/07/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(10/07/2012) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor para que se manifeste sobre fls. 94/95 e sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça de fl. 97verso.
(10/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/06/2012) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - AUD CONCILIACAO ART 277 CPC - Número do mandado: 1057/2012/MND
(29/06/2012) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - AUD CONCILIACAO ART 277 CPC - Número do mandado: 1058/2012/MND
(29/06/2012) JUNTADA DE AR
(20/06/2012) JUNTADA DE AR
(18/05/2012) JUNTADA - Petição
(18/05/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(11/05/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(10/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/05/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(08/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o autor para providenciar o recolhimento das custas faltantes para citação e intimação dos réus nos valores: R$ 86,68 (ref. Atos do OJA); R$ 8,66 (ref. Caarj); R$ 4,33(ref. FUNPERJ na conta 6898-208-9) e R$ 4,33 (ref. FUNDPERJ na conta 6898-215-1).
(25/04/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(24/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho/decisão de fl. 85, foi designado o dia 18/07/2012 às 15h 30min, para realização da Audiência de Conciliação prevista no art. 277 do CPC.
(28/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/03/2012) DECISAO - 1) Defiro a emenda da inicial de fls. 83/84. Anote-se onde couber. 2) 1 - Designe-se data para realização da audiência de conciliação. 2 - Citem-se/intimem-se os réus para comparecerem à audiência, ocasião em que poderão defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando os réus cientes de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, parágrafo terceiro), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, par. 2º). Intimem-se.
(28/03/2012) RECEBIMENTO
(25/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc. pront. 65
(07/11/2011) JUNTADA - Petição
(06/10/2011) PUBLICADO DESPACHO
(30/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(08/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/09/2011) DESPACHO - Intime-se a parte autora pessoalmente, e por seu patrono, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
(08/09/2011) RECEBIMENTO
(29/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMONITORAMENTO DAS ESTANTES
(08/10/2010) JUNTADA - Procedente da DecimaQuarta Câmara Cível
(26/05/2010) JUNTADA - Petição
(27/04/2010) PUBLICADO DESPACHO
(22/04/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/02/2010) RECEBIMENTO
(08/02/2010) DESPACHO - Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 50.
(20/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/09/2009) JUNTADA - Petição
(11/08/2009) PUBLICADO DESPACHO
(10/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/08/2009) DESPACHO - A hipótese é de procedimento sumário. Emende-se a inicial para adequação.
(07/08/2009) RECEBIMENTO
(13/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/04/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO
(17/11/2017) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(07/06/2017) EXPEDIDO A - Ofício 11691/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Remessa de 14CDs - JS793602565BR - Data da Remessa: 07/06/2017
(07/06/2017) EXPEDIDO A - Ofício 11691/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Remessa de 14CDs - JS793602565BR - Data da Remessa: 07/06/2017
(06/06/2017) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(12/05/2017) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 34223/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(12/05/2017) DESLOCAMENTO - guia: 34223/2017; origem: 12/05/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(12/05/2017) DESLOCAMENTO - guia: 34223/2017; origem: 12/05/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(03/05/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 90, divulgado em 02/05/2017
(03/05/2017) DESLOCAMENTO - guia: 6484/2017; origem: 03/05/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 03/05/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(27/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 5426/2017; origem: 27/04/2017, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 27/04/2017, PRESIDÊNCIA
(27/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 6738/2017; origem: 27/04/2017, PRESIDÊNCIA; destino: 27/04/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS
(27/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 5426/2017; origem: 27/04/2017, NÚCLEO DE APOIO À REPERCUSSãO GERAL; destino: 27/04/2017, PRESIDÊNCIA
(27/04/2017) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL
(27/04/2017) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - ARE/739382.
(26/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 23276/2017; origem: 26/04/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 26/04/2017, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
(26/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 23276/2017; origem: 26/04/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 26/04/2017, NÚCLEO DE APOIO À REPERCUSSãO GERAL
(26/04/2017) REGISTRADO A PRESIDENCIA
(26/04/2017) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(25/04/2017) AUTUADO
(21/04/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(21/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1651263/2017; origem: 21/04/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 21/04/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS