Processo 0012271-16.2019.8.19.0052


00122711620198190052
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Anulação/nulidade de Ato Administrativo
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos | Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Dano ao Erário | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ARARUAMA
  • Foro: COMARCA DE ARARUAMA
  • Vara: VARA CRIMINAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/10/2021) RECEBIMENTO

(20/09/2021) DESPACHO - Fls. 342. Cumpra-se o art. 112 do CPC. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 20 dias, sob as penas do art. 76, § 1º, I, do CPC.

(14/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/12/2020) RECEBIMENTO

(22/10/2020) DESPACHO - Ao Minisério Público.

(21/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte acerca do r. despacho retro.

(21/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/05/2020) RECEBIMENTO

(29/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls. 308-318 é tempestiva e que há manifestações dos órgãos do MP, a fls. 281-295.

(29/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2020) DESPACHO - Esclareçam os réus a atual situação da Municipalidade. Após, cls.

(21/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2019) DECISAO - Trata-se de ação popular com requerimento de liminar, narrando em suma iminência de licitação na modalidade pregão, para contratação de serviços de ´auxiliar de serviços gerais´, em número de 80 (fls. 5), no valor estimado de R$ 4.506.926,16 (mais de quatro milhões e meio), preterindo pessoas concursadas aprovadas, cujo salário previsto é R$ 988,00, ao passo que por empresa o custo previsto é de R$ 4.694,71 por cada mão-de-obra, implicando em burla à lei e, em suma, superfaturamento. Os réus foram intimados por oficial de justiça, bem como enviada intimação eletrônica ao Ministério Público, conforme despacho de 22/11/19 de fls. 218. Os autores apresentam título eleitoral, requisito legal para a legitimidade ativa, e pela teoria da asserção a via eleita é a adequada, conforme art. 1º da Lei nº 4.717/65.. Pelo documento acostado a fls. 164, consta edital com previsão de gasto público no referido valor indicado na petição inicial, bem como para a função referida, por 12 meses, bem como com previsão do ato para hoje, às 10 horas. Vislumbro a presenção dos requisitos autorizadores da medida liminar, mormente o risco de irreversibilidade, mostrando-se adequada a suspensão de contratação, autorizado por ora o mero procedimento licitatório. Isso posto, determino in limine a suspensão de contratação decorrente da licitação de fls. 164. Intimem-se. Retornem-me conclusos após o prazo de defesa e parecer do Ministério Público.

(25/11/2019) RECEBIMENTO

(25/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(23/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(22/11/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(22/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARARUAMA A procuração encontra-se à fls. 37/39; ( ) A parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública; ( X ) Há pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/LIMINAR a ser apreciado à fl. 15; ( ) Não foi estipulado o valor da causa; ( ) O valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor; ( ) Pólo passivo da relação processual incorreto; ( ) Há pedido de prioridade na tramitação devido à condição de idoso do autor; ( ) Não foi fornecida cópia da petição inicial para contrafé; ( ) Há pedido de inversão do ônus da prova. SOBRE AS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA QUE: ( X ) Não há pedido de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento de custas; ( ) As custas judiciais foram regularmente recolhidas; ( ) As custas foram recolhidas irregularmente - vide demonstrativo que se segue; ( ) As custas serão recolhidas ao final, na forma da lei; ( ) Há isenção de custas judiciais; ( ) As custas judiciais, conforme norma vigente, foram regularmente recolhidas no Juízo Deprecante; ( ) Há notícia de deferimento de gratuidade de justiça no Juízo Deprecante; ( ) A taxa judiciária foi regularmente recolhida; ( ) A tada judiciária é insuficiente - vide demonstrativo que se segue; ( ) Há isenção de taxa judiciária; ( ) Trata-se de diligência do Juízo.

(22/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2019) DESPACHO - Tratando-se de interesse metaindividual, com proximidade da data para propostas na licitação, intimem-se com celeridade os Réus por oficial de justiça para ciência do trâmite da presente, facultada manifestação acerca do requerimento de liminar. Citem-se para resposta no prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado (art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65). Outrossim, dê-se vista ao MP e retornem-me em 48 horas para decisão acerca do requerimento de liminar.

(22/11/2019) RECEBIMENTO

(22/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO