(06/11/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(09/10/2020) CERTIDAO EMITIDA
(09/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(05/10/2020) TRANSITADO EM JULGADO
(27/07/2020) CERTIDAO EMITIDA
(26/07/2020) CERTIDAO EMITIDA
(20/07/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0547/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419
(17/07/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0547/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, CF). P. R. I. Remetam-se cópias dos autos à Secretaria Executiva do MPCE da Comarca de Caucai (ofício com senha de acesso aos autos) em deferimento do pedido realizado pelo MPCE nos presentes autos. Após decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao TJCE para concretização do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19, Lei n. 4.717/64). Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE)
(16/07/2020) CERTIDAO EMITIDA
(09/06/2020) CERTIDAO EMITIDA
(31/05/2020) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, CF). P. R. I. Remetam-se cópias dos autos à Secretaria Executiva do MPCE da Comarca de Caucai (ofício com senha de acesso aos autos) em deferimento do pedido realizado pelo MPCE nos presentes autos. Após decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao TJCE para concretização do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19, Lei n. 4.717/64).
(26/05/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA
(21/05/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00806106-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/05/2020 10:58
(21/05/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(15/04/2020) CERTIDAO EMITIDA
(14/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Abra-se vista ao MP pelo prazo de 5 dias para, caso assim entenda, emitir parecer sobre a demanda (art. 6º, § 4º, Lei n. 4.717/65). Corrija-se a autuação para constar corretamente os nomes das partes.
(13/04/2020) DECORRIDO PRAZO
(13/04/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/01/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0336/2019 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2297
(13/01/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0336/2019 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE)
(13/01/2020) CERTIDAO EMITIDA
(21/12/2019) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/12/2019) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/12/2019) CERTIDAO EMITIDA
(05/12/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(05/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(19/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351, CPC). Intime-se.
(06/11/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(01/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00121833-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2019 16:34
(01/11/2019) CONTESTACAO
(16/10/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 627
(14/10/2019) CERTIDAO EMITIDA
(11/10/2019) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o Secretário de Turismo e Cultura do Município de Caucaia para contestar o pedido autoral no prazo de 20 dias (art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/65). Cite-se o Município de Caucaia, na forma do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65, para contestar no prazo de 20 dias. Intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará.
(11/10/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0257/2019 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o Secretário de Turismo e Cultura do Município de Caucaia para contestar o pedido autoral no prazo de 20 dias (art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/65). Cite-se o Município de Caucaia, na forma do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65, para contestar no prazo de 20 dias. Intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará. Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE)
(11/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO
(11/10/2019) CERTIDAO EMITIDA
(09/10/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(09/10/2019) CONCLUSOS