Processo 0012023-28.2008.8.26.0606


00120232820088260606
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SUZANO
  • Foro: FORO DE SUZANO
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(31/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - RETORNO AO ARQUIVO - PACOTE:- 4312/2014 APENSADO AO PROCESSO Nº. 519/08

(27/05/2014) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - PACOTE:- 4312/2014 APENSADO AO PROCESSO Nº 519/08

(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(19/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(03/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(13/11/2012) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -

(13/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(20/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 606.01.2008.012023-8 - Terceira Vara da Comarca de Suzano -SP Vistos. JOSÉ DE SOUZA DIAS , propôs ação Popular em face de MUNICIPIO e outros. Com a inicial (fls. 2/13), vieram documentos (fls. 15/38). O autor não cumpriu com a determinação de emenda. É o relatório do necessário. DECIDO. Ainda que instado a apresentar cópias dos atos administrativos referidos na inicial, ou comprovar a recusa ou omissão da Municipalidade, sob pena de indeferimento liminar (fls. 39/40), o autor não cumpriu a ordem judicial. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial proposta por JOSÉ DE SOUZA DIAS, com fundamento no artigo 295, inciso I do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Suzano, 11 de fevereiro de 2009. LILIANA REGINA DE ARAUJO JUÍZA SUBSTITUTA VALOR DO PREPARO: R$202,06? VALOR DA DESPESA COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, EM CASO DE RECURSO: R$20,96, POR VOLUME, publicado de acordo com a Lei nº 11.608 de 29/01/2003, Prov. CSM 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(13/02/2009) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 164/2009 Livro: 159 Folha(s): 208 Data Registro: 13/02/2009 17:23:18

(11/02/2009) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 164/2009 registrada em 13/02/2009 no livro nº 159 às Fls. 208: Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial proposta por JOSÉ DE SOUZA DIAS, com fundamento no artigo 295, inciso I do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. VALOR DO PREPARO: R$202,06? VALOR DA DESPESA COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, EM CASO DE RECURSO: R$20,96, POR VOLUME, publicado de acordo com a Lei nº 11.608 de 29/01/2003, Prov. CSM 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(02/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(02/10/2008) APENSAMENTO - Apensado ao Processo 606.01.2008.003969-9/000000-000 em 02/10/2008

(01/10/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(01/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1. Reconsidero a primeira parte do despacho de fls. 34, já que a ação popular é isenta de custas judiciais, nos termos do art. 5º, LXXIII, do Constituição Federal. 2. A ação popular é meio constitucional posto à disposição do cidadão para buscar a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A previsão constitucional da ação não permite confundi-la como meio para investigação através do Judiciário. No caso, verifico que o autor ingressou com a ação antes mesmo de providenciar os documentos indispensáveis a sua propositura, consistente nos atos que pretende anular, conforme determina o art. 1º, § 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 4.717/65, requerendo que tal providencia seja tomada pelo Juízo, o que é inconcebível. Tal providência incumbe à parte, não havendo nos autos qualquer demonstração de recusa ou omissão do Município em fornecer os referidos documentos no prazo estabelecido em lei. O autor, antes de socorrer-se ao Judiciário, deve tomar providências mínimas, a fim de obter as informações corretas e indispensáveis ao desenvolvimento do processo, com o mínimo de amparo probatório, ainda mais às vésperas das eleições municipais. O que não se admite é transformar a ação popular em instrumento investigatório, com nítido intuito político. Portanto, apresente a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias as cópias dos atos administrativos referidos na inicial ou demonstre a recusa ou omissão da municipalidade de em fornecê-los no prazo estipulado no art. 1º, §5º, da Lei da Ação Popular, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Por fim, assiste razão a Ilustre representante do Ministério Público ao mencionar a existência de conexão entre esta ação popular e a ação civil pública nº 519/08, já que o objeto das ações é mesmo (pedido e causa de pedir), embora uma seja mais abrangente que a outra. No entanto, necessária a tomada das providências determinadas no item 2 para que, então, seja apreciada a necessidade de apensamento dos autos, a fim que não haja atraso naquele feito. Int. Ciência ao MP. Suzano, 01 de outubro de 2008. ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO Juíza Substituta

(30/09/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Cível

(30/09/2008) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 2579359 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 30/09/2008 Data de Recebimento: 30/09/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(30/09/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2579359