Processo 0011853-61.2011.8.26.0053


00118536120118260053
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 1A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 35.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/10/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 22/10/2019

(29/10/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(10/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 10/10/2019

(10/10/2019) PROCURADORIA-GERAL - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 10/10/2019

(30/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1522768; num_registro: 2019/0170840-7

(30/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(30/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(30/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2019

(27/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(26/09/2019) CONHECO - Conheço do agravo de UZIEL FERREIRA DA SILVA, ADILSON SANTOS DE BRITO e OUTROS para não conhecer do Recurso Especial

(26/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2019

(10/09/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA

(10/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD

(09/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito

(09/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(04/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de MEMORIAL nº 414485/2019

(04/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER

(04/07/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 414485/2019 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)

(03/07/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 414485/2019 (MEMO - MEMORIAL) em 03/07/2019

(03/07/2019) MEMO - protocolo: 0414485/2019; data_processamento: 04/07/2019; peticionario: UZIEL FERREIRA DA SILVA

(27/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(27/06/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(13/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(26/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0516/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407

(25/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0516/2021 Teor do ato: AGUARDANDO DECURSO Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP)

(19/11/2021) SERVENTUARIO - AGUARDANDO DECURSO

(14/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(16/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1377/1386

(16/12/2019) AUTOS NO PRAZO - prazo 05.02.2020

(09/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Eventual execução deverá prosseguir via incidente de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)

(05/12/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Eventual execução deverá prosseguir via incidente de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Intime-se.

(05/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls 25/11/19

(15/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública

(04/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38.

(04/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(24/07/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - MTJ - 24/07/13

(17/05/2013) PETICAO JUNTADA - Ag juntar petição - 17/05/13

(13/05/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2013 Data da Disponibilização: 13/05/2013 Data da Publicação: 14/05/2013 Número do Diário: 1413 Página: 788-794

(13/05/2013) AUTOS NO PRAZO - Pz 29/05/13Vencimento: 12/06/2013

(10/05/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/171 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP)

(26/02/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 27.2.13

(26/02/2013) DECISAO - Vistos. Fls. 158/171 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.

(05/02/2013) SERVENTUARIO - minuta

(05/11/2012) SERVENTUARIO - petição juntada aguardando movimentação

(26/04/2012) PETICAO JUNTADA - aguardando juntar petição

(19/04/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 19/04/2012 Data da Publicação: 20/04/2012 Número do Diário: 1167 Página: 936/981

(19/04/2012) AUTOS NO PRAZO - pz 08/05Vencimento: 21/05/2012

(18/04/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2012 Teor do ato: Vistos. É Ação Declaratória c.c. Condenatória, proposta por UZIEL FERREIRA DA SILVA e outros dezenove autores, todos devidamente qualificados nos autos, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada. Narrava a inicial que os autores seriam Servidores Públicos Estaduais que estariam com vencimentos defasados, posto que não submetidos à correta conversão de Unidade Real de Valor (URV) para Real, nos termos previstos na Lei no. 8880/94. Ao mencionarem que o direito reclamado não teria sido atingido pela prescrição, os autores afirmavam inexistir exigência de ingresso do servidor à época da legislação violada, afigurando-se, demais disso, possível a reunião em litisconsórcio no pólo ativo para o pleito ora em questão. Assim expostos os fatos, o pedido era formulado no sentido da declaração da ausência de aplicabilidade da Lei no. 8880/94, reconhecendo-se o direito ao recálculo dos vencimentos dos autores desde março de 1994 até a presente data, utilizando-se a metodologia de conversão prevista na referida lei. A requerida deveria ainda ser condenada a apostilar os títulos nos prontuários dos autores, procedendo à conversão da tabela de vencimento, os quais deveriam passar a ser pagos de maneira correta. Sem prejuízo, os autores perseguiam o pagamento dos atrasados, com incidência de atualização monetária e juros, desprezadas as parcelas prescritas, afastada a possibilidade de compensação com reajustes posteriores. Com a peça inicial, vieram os documentos de fls. 28/88 dos autos, deferida a gratuidade (fls. 90). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, no prazo destinado à resposta, conforme se observa às fls. 97/139 dos autos. Em sua defesa processual, a Fazenda do Estado aduzia, com destaque preliminar, que estaria caracterizada a situação de ausência de interesse de agir por parte daqueles servidores que teriam ingressado na Administração Pública após março de 1994. Em seguida, também em sede de preliminar, a Fazenda ventilava a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto no. 20.910/34) posto que a URV teria deixado de existir em julho de 1994, não se tratando de relação de trato sucessivo, mas sim, de conversão que supostamente não teria sido feita, de modo que teria sido atingida pela prescrição a presente Ação, a qual fora proposta tão somente em 2011. Quanto ao mérito, no entender da ré, descabido recálculo pretendido, haja vista que cumprida de maneira regular a Lei no. 8880/94 por parte do Estado de São Paulo, o qual zelara pela irredutibilidade dos vencimentos de seus servidores. Sob outro ângulo, inexistente demonstração de prejuízo concreto por parte dos autores, os protestos da requerida eram pelo decreto de improcedência dos pedidos, trazendo a Fazenda com a contestação os documentos de fls. 140/145. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, o que se dá, desde logo, de acordo com a dicção extraída do Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o caráter essencialmente de direito da matéria controvertida em debate nos autos, a qual dispensa, por inútil, maior dilação probatória. Feito tal registro, entendo ser medida de rigor o acolhimento da arguição preliminar afeta à prescrição, impondo-se, pois, o decreto de extinção da presente Ação, com resolução do mérito e fundamento na previsão do Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, prejudicada, por óbvio, a arguição preliminar afeta à ausência de interesse de agir, como de resto, prejudicada também, todo o restante da controvérsia de mérito, tudo, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: A pretensão deduzida pelos autores, agregados em litisconsórcio, voltada à aplicação dos ditames da Lei Federal no. 8880/94, inegavelmente foi atingida pela regra de prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º. do Decreto no. 20.910/34. Com efeito, a presente Ação somente foi proposta em data de 11/04/2011 (chancela mecânica de fls. 02) guerreando os autores a propalada não incidência de regra de conversão de salários desde 1994. Evidente então, que o prazo prescricional encontrou seu termo final no ano de 1999. E nem se argumente a esta altura que somente teriam sido atingidas pela prescrição parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da Ação, posto não ser esta a situação em foco. Note-se, por ser pertinente, que não estávamos de simples prescrição de parcelas, posto que, no caso concreto, com a ressalva de um melhor julgamento, o próprio fundo do direito foi atingido pela prescrição. Assim o é, considerando que o aludido direito decorreria, supostamente, da não aplicação do Artigo 22 da Lei no. 8880/94, não se cogitando de ilegalidade repetida, o que evidencia a ocorrência inafastável da prescrição, contando-se os cinco anos a partir da data da violação do direito não reconhecido e ora questionado pelos autores. A respeito do tema, o E. Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo: "FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR - RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - "Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica frontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (Rel. Min. Octávio Gallotti):"Fundo de direito é expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco" - RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 959.768.5/0-00, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 30.11.2009). Medida de rigor assim, o reconhecimento da prescrição, anotando-se, por fim, que face à incidência do princípio da causalidade, vencidos, os autores devem responder pelos ônus advindos da sucumbência, ressalva feita, quanto à exigibilidade de tais verbas, aos benefícios da gratuidade que foram concedidos aos requerentes. Ante o quanto exposto, neste ato, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, decido a Ação Declaratória c.c. Condenatória, proposta por UZIEL FERREIRA DA SILVA e outros dezenove autores em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, de modo a PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO do fundo do direito reclamado. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do Processo, todas atualizadas desde os desembolsos. Finalmente, condeno os autores ao pagamento de verba honorária em favor do n. Procurador do Estado que atuou no feito. A verba honorária é arbitrada de maneira equitativa, nos termos do Artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil, em quantia de R$ 2.000,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. Em relação às verbas de sucumbência deixo consignado que deve ser respeitada a regra prevista no Artigo 23 do Código de Processo Civil, ante o litisconsórcio verificado no pólo ativo. Por fim, ainda em relação às verbas de sucumbência, registro que as mesmas somente poderão ser exigidas em observância ao disposto no Artigo 12 da Lei 1060/50 por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita. P. R. I. C. São Paulo, 02 de abril de 2012. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP)

(13/04/2012) SENTENCA REGISTRADA

(13/04/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública

(10/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(09/04/2012) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. É Ação Declaratória c.c. Condenatória, proposta por UZIEL FERREIRA DA SILVA e outros dezenove autores, todos devidamente qualificados nos autos, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada. Narrava a inicial que os autores seriam Servidores Públicos Estaduais que estariam com vencimentos defasados, posto que não submetidos à correta conversão de Unidade Real de Valor (URV) para Real, nos termos previstos na Lei no. 8880/94. Ao mencionarem que o direito reclamado não teria sido atingido pela prescrição, os autores afirmavam inexistir exigência de ingresso do servidor à época da legislação violada, afigurando-se, demais disso, possível a reunião em litisconsórcio no pólo ativo para o pleito ora em questão. Assim expostos os fatos, o pedido era formulado no sentido da declaração da ausência de aplicabilidade da Lei no. 8880/94, reconhecendo-se o direito ao recálculo dos vencimentos dos autores desde março de 1994 até a presente data, utilizando-se a metodologia de conversão prevista na referida lei. A requerida deveria ainda ser condenada a apostilar os títulos nos prontuários dos autores, procedendo à conversão da tabela de vencimento, os quais deveriam passar a ser pagos de maneira correta. Sem prejuízo, os autores perseguiam o pagamento dos atrasados, com incidência de atualização monetária e juros, desprezadas as parcelas prescritas, afastada a possibilidade de compensação com reajustes posteriores. Com a peça inicial, vieram os documentos de fls. 28/88 dos autos, deferida a gratuidade (fls. 90). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, no prazo destinado à resposta, conforme se observa às fls. 97/139 dos autos. Em sua defesa processual, a Fazenda do Estado aduzia, com destaque preliminar, que estaria caracterizada a situação de ausência de interesse de agir por parte daqueles servidores que teriam ingressado na Administração Pública após março de 1994. Em seguida, também em sede de preliminar, a Fazenda ventilava a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto no. 20.910/34) posto que a URV teria deixado de existir em julho de 1994, não se tratando de relação de trato sucessivo, mas sim, de conversão que supostamente não teria sido feita, de modo que teria sido atingida pela prescrição a presente Ação, a qual fora proposta tão somente em 2011. Quanto ao mérito, no entender da ré, descabido recálculo pretendido, haja vista que cumprida de maneira regular a Lei no. 8880/94 por parte do Estado de São Paulo, o qual zelara pela irredutibilidade dos vencimentos de seus servidores. Sob outro ângulo, inexistente demonstração de prejuízo concreto por parte dos autores, os protestos da requerida eram pelo decreto de improcedência dos pedidos, trazendo a Fazenda com a contestação os documentos de fls. 140/145. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, o que se dá, desde logo, de acordo com a dicção extraída do Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o caráter essencialmente de direito da matéria controvertida em debate nos autos, a qual dispensa, por inútil, maior dilação probatória. Feito tal registro, entendo ser medida de rigor o acolhimento da arguição preliminar afeta à prescrição, impondo-se, pois, o decreto de extinção da presente Ação, com resolução do mérito e fundamento na previsão do Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, prejudicada, por óbvio, a arguição preliminar afeta à ausência de interesse de agir, como de resto, prejudicada também, todo o restante da controvérsia de mérito, tudo, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: A pretensão deduzida pelos autores, agregados em litisconsórcio, voltada à aplicação dos ditames da Lei Federal no. 8880/94, inegavelmente foi atingida pela regra de prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º. do Decreto no. 20.910/34. Com efeito, a presente Ação somente foi proposta em data de 11/04/2011 (chancela mecânica de fls. 02) guerreando os autores a propalada não incidência de regra de conversão de salários desde 1994. Evidente então, que o prazo prescricional encontrou seu termo final no ano de 1999. E nem se argumente a esta altura que somente teriam sido atingidas pela prescrição parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da Ação, posto não ser esta a situação em foco. Note-se, por ser pertinente, que não estávamos de simples prescrição de parcelas, posto que, no caso concreto, com a ressalva de um melhor julgamento, o próprio fundo do direito foi atingido pela prescrição. Assim o é, considerando que o aludido direito decorreria, supostamente, da não aplicação do Artigo 22 da Lei no. 8880/94, não se cogitando de ilegalidade repetida, o que evidencia a ocorrência inafastável da prescrição, contando-se os cinco anos a partir da data da violação do direito não reconhecido e ora questionado pelos autores. A respeito do tema, o E. Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo: "FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR - RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - "Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica frontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (Rel. Min. Octávio Gallotti):"Fundo de direito é expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco" - RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 959.768.5/0-00, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 30.11.2009). Medida de rigor assim, o reconhecimento da prescrição, anotando-se, por fim, que face à incidência do princípio da causalidade, vencidos, os autores devem responder pelos ônus advindos da sucumbência, ressalva feita, quanto à exigibilidade de tais verbas, aos benefícios da gratuidade que foram concedidos aos requerentes. Ante o quanto exposto, neste ato, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, decido a Ação Declaratória c.c. Condenatória, proposta por UZIEL FERREIRA DA SILVA e outros dezenove autores em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, de modo a PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO do fundo do direito reclamado. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do Processo, todas atualizadas desde os desembolsos. Finalmente, condeno os autores ao pagamento de verba honorária em favor do n. Procurador do Estado que atuou no feito. A verba honorária é arbitrada de maneira equitativa, nos termos do Artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil, em quantia de R$ 2.000,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. Em relação às verbas de sucumbência deixo consignado que deve ser respeitada a regra prevista no Artigo 23 do Código de Processo Civil, ante o litisconsórcio verificado no pólo ativo. Por fim, ainda em relação às verbas de sucumbência, registro que as mesmas somente poderão ser exigidas em observância ao disposto no Artigo 12 da Lei 1060/50 por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita. P. R. I. C. São Paulo, 02 de abril de 2012. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO).

(23/02/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcia Helena Bosch

(22/02/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - cls. 23.2.12

(17/02/2012) SERVENTUARIO - minuta

(18/07/2011) SERVENTUARIO - agurdando juntar petição

(21/06/2011) MANDADO JUNTADO - Pz 22/08/2011

(20/06/2011) SERVENTUARIO - aguardando juntar mandado

(30/05/2011) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2011/014039-8 Situação: Emitido em 27/05/2011 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública

(30/05/2011) AUTOS NO PRAZO - Aguardando devolução do mandado no prazo 29/06Vencimento: 29/06/2011

(27/05/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Mesa do Diretor para conferência

(26/05/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: ed - 961 Página: 1058/1063

(26/05/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO (CITAÇÃO INICIAL) DIGITAÇÃO INICIAL

(05/05/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2011 Teor do ato: *Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. Advogados(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

(28/04/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 29.4.11

(28/04/2011) DECISAO - *Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se.

(25/04/2011) PROCESSO AUTUADO

(18/04/2011) PROCESSO AUTUADO

(12/04/2011) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR