(29/04/2022) JUNTADA - Ofício
(05/04/2022) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(15/03/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(03/03/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(03/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao r. despacho retro, remeto os autos à digitação.
(21/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Faço os autos conclusos para apreciação de fls. 2322.
(17/02/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/02/2022) DESPACHO - 1) Cumpra-se fls. 2291, item ´1´, prioritariamente; 2) Fls. 2322 - Atenda-se, salientando-se que caberá ao OJA na realização da diligência, verificar a alegada suspeita de ocultação.
(17/02/2022) RECEBIMENTO
(14/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/01/2022) DECISAO - 1) Fls. 1832/1835, 1870/1871, 2240 e 2288 - Oficie-se na forma requerida no item ´a´ de fls. 1835; 2) Fls. 2288 - Seguem abaixo a transcrição dos resultados das consultas requeridas, e obtidas junto à Receita Federal. Diga o Ministério Público. CPF: 619.827.257-53 Nome Completo: JOSE JERONIMO TELES FILHO Nome da Mãe: MARIA JOSE TELES Data de Nascimento: 25/09/1956 Título de Eleitor: 0059646210370 Endereço: R 17 B 334 101 BELA VISTA CEP: 27263-190 Municipio: VOLTA REDONDA UF: RJ CPF: 829.644.917-04 Nome Completo: WILSEMAR MAXIMO CURTY Nome da Mãe: MARIA APARECIDA MAXIMO CURTY Data de Nascimento: 07/09/1965 Título de Eleitor: 0059452990345 Endereço: R DOUTOR ARNALDO 380 VOLDAC CEP: 27285-460 Municipio: VOLTA REDONDA UF: RJ
(13/01/2022) RECEBIMENTO
(07/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/12/2021) RECEBIMENTO
(10/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/12/2021) DESPACHO - Fls. 2240 - Diga o Ministério Público.
(30/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(30/11/2021) JUNTADA DE MANDADO
(29/11/2021) JUNTADA DE MANDADO
(27/11/2021) JUNTADA DE MANDADO
(19/11/2021) JUNTADA DE MANDADO
(03/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos à digitação para citar os réus conforme requerido pelo MP às fls. 2183. Os endereços já foram atualizados no DCP.
(29/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/06/2021) DESPACHO - Atenda-s ao requerido pelo Ministério Público certificando-se nos autos.
(28/06/2021) RECEBIMENTO
(22/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/11/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2338/2021/MND
(29/10/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2314/2021/MND
(29/10/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2326/2021/MND
(29/10/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2321/2021/MND
(28/10/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2302/2021/MND
(28/10/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2305/2021/MND
(27/10/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2295/2021/MND
(24/05/2021) RECEBIMENTO
(22/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/05/2021) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(27/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/01/2021) JUNTADA DE MANDADO
(16/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(16/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(10/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(09/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(05/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(04/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(04/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(02/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(01/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(26/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(25/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(25/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/11/2020) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento
(23/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas aos interessados acerca da decisão do agravo.
(23/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(20/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(17/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(13/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(12/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(11/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2001/2020/MND
(10/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(10/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1975/2020/MND
(09/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(09/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1967/2020/MND
(05/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1966/2020/MND
(04/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1959/2020/MND
(04/11/2020) JUNTADA DE MANDADO
(04/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1948/2020/MND
(03/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1958/2020/MND
(03/11/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1957/2020/MND
(03/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/10/2020) JUNTADA DE MANDADO
(29/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1921/2020/MND
(29/10/2020) JUNTADA DE MANDADO
(29/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1914/2020/MND
(28/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1902/2020/MND
(27/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1891/2020/MND
(26/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1870/2020/MND
(23/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1864/2020/MND
(22/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1856/2020/MND
(22/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1849/2020/MND
(21/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1842/2020/MND
(20/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1828/2020/MND
(19/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1838/2020/MND
(19/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/10/2020) JUNTADA DE MANDADO
(14/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1802/2020/MND
(14/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1787/2020/MND
(13/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que remeto o presente feito à digitação para notificação dos réus por OJA, conforme determinado às fls. 1789/1790.
(02/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/09/2020) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento
(24/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas aos interessados acerca da Decisão do Agravo de Instrumento.
(24/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos a digitação para expedição de um mandado de NOTIFICAÇÃO para os réus ainda não cientes do feito por OJA.
(11/09/2020) JUNTADA - Ofício
(21/07/2020) JUNTADA - Ofício
(10/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos a digitação para expedição de um mandado de NOTIFICAÇÃO para os réus ainda não cientes do feito por OJA.
(25/05/2020) JUNTADA - Ofício
(18/05/2020) JUNTADA - Ofício
(15/05/2020) JUNTADA - Ofício
(11/05/2020) JUNTADA - Ofício
(13/03/2020) JUNTADA DE AR
(28/02/2020) RECEBIMENTO
(27/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/02/2020) DECISAO - Considerando o teor de fl. 1787 e melhor compulsando os autos entendo que, de fato, seja recomendável que todas as notificações pessoais dos réus sejam realizadas por OJA já que isso indubitavelmente trará maior eficácia e celeridade ao trâmite, o que é recomendado pelos princípios constitucionais e processuais que norteiam a presente lide. Assim, NOTIFIQUEM-SE os réus ainda não cientes do feito por OJA, cumprindo-se as demais determinações de prosseguimento do feito.
(14/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(14/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Consulto V. Exª. quanto ao cumprimento do R. Despacho retro, quanto à notificação via postal dos réus, tendo em vista que são 25 (vinte e cinco).
(12/02/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(11/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/01/2020) RECEBIMENTO
(18/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/12/2019) DECISAO - Vistos etc. 1-Fl. 1717/1719: Não houve comprovação inequívoca por parte de RITA da origem salarial do valor retido (R$ 699,51), pois o extrato anexado aos autos, em suas manifestações, não comprova que é fruto exclusivo de verba salarial. Assim, INDEFIRO seu pedido de liberação e o mantenho bloqueado. 2-Fl. 1735/1753: INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça de DENISE, pois sua declaração de renda, e todos os seus extratos anexados aos autos, demonstram capacidade financeira além do padrão médio, com alguns bens e valores livres em sua declaração à RFB, além de movimentação bancária (não comprovadamente de terceiros) bem elevada. 3-Sobre o requerimento de desbloqueio de valores de DENISE, não foi trazido aos autos nenhum comprovante fidedigno e inequívoco que denote de forma clara a natureza ou origem alimentar ou de terceiros dos vários depósitos em sua conta, razão pela qual INDEFIRO seu requerimento de desbloqueio e os mantenho bloqueados. 4-Cumpra-se imediata e integralmente as demais determinações da decisão de fl. 1662/1665, sem nova abertura de conclusão com petições das partes que já tenham se manifestado nos autos, porque o feito está praticamente paralisado há 03 meses.
(06/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/11/2019) DESPACHO - 1. Fl. 1703/1711: Traga a ré DENISE no prazo de 72 horas comprovantes fidedignos de que os valores bloqueados são de origem exclusivamente alimentar, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Mediante seu ingresso espontâneo, começa a fluir a partir da presente decisão o prazo para manifestação prévia (art. 229, §2° c/c 239, §1° do CPC e art. 17, §7° LIA). 3. Traga ainda, no prazo da manifestação prévia, via integral de sua declaração de bens feita à DRFB para análise do pedido de gratuidade de justiça. 4-Cumpram-se as demais determinações da decisão de fl. 1662/1665.
(05/11/2019) RECEBIMENTO
(04/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/10/2019) JUNTADA - Documento
(30/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/10/2019) DECISAO - 1-Fl. 1667/1683: A ré RITA ingressou espontaneamente no feito aduzindo que foram bloqueados valores contidos em sua conta poupança e em sua conta corrente com origem em seus proventos de aposentadoria, sendo tal ato ilegal e nulo. O documento de fl. 1682 demonstra que o valor de R$13.415,04 foi bloqueado em uma conta poupança, razão pela qual incide ao caso a norma do art. 833, X do CPC, como afirmado pela requerente. Assim, com fulcro na norma processual suscitada, DEFIRO o desbloqueio deste valor. Quanto ao valor de R$699,51, verifico que a requerente não logrou êxito em demonstrar em sua manifestação que tais valores são provenientes exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, como aduzido, porque não houve demonstração do liame entre a origem da verba bloqueada e seus proventos, notadamente porque os documentos de fl. 1681 sequer indicam valores auferidos pela requerente, tratando-se de uma certidão de PIS/PASEP. Por isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio destes valores, mantendo-os bloqueados. Pelo exposto, efetivarei o desbloqueio do valor acima indicado na conta poupança da ré junto ao sistema BACENJUD. 2-Segue em anexo o resultado integral da consulta BACENJUD anteriormente realizada. Juntem-se todos os documentos pendentes. 3-Cumpram-se as demais determinações da decisão de fl. 1662/1665. 4-Anote-se a representação processual da requerente. 5-Fica ciente a ré RITA que o prazo de sua manifestação prévia começa a fluir a partir desta decisão (art. 229, §2° c/c 239, §1° do CPC e art. 17, §7° LIA).
(30/10/2019) RECEBIMENTO
(23/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/10/2019) RECEBIMENTO
(04/10/2019) DESPACHO - Cuida-se de pedido de tutela de urgência nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de determinados vereadores e servidores ocupantes de cargo em comissão, da Câmara Municipal de Volta Redonda, sob a alegação de que os réus incorreram em atos de improbidade administrativa. A inicial de fls. 03/43 veio acompanhada dos documentos de fls. 44/74, 81/282, 285/1621. O pedido de tutela de urgência consiste no pleito de indisponibilidade dos bens dos réus, requerendo, ainda, o parquet: a) seja oficiada à Corregedoria Geral de Justiça, para que a indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos Réus seja comunicada aos Cartórios de Registros de Imóveis em todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro; b) Oficiar ao DETRAN-RJ, para bloqueio de veículos registrados em nome dos Réus; c) oficiar à Capitania dos Portos para bloqueio de embarcações registradas em nome dos Réus listados; d) sejam bloqueados os ativos existentes em contas bancárias, via sistema BACEN-JUD, no que exceda R$ 30.000,00. O réu Edson Carlos Quinto se manifestou espontaneamente nos autos, às fls. 1635/1636 e 1641. Às fls. 1646, o Ministério Público emendou a inicial, para individualizar os requerimentos de bloqueio de valores em relação a determinados réus e às fls. 1648 se manifesta sobre as petições do Réu Edson. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência vem disciplinada no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo, para sua concessão, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presente demanda foi ajuizada com lastro na prova documental anexada aos autos, consistente no Inquérito Civil nº 203/2010, onde se apurou a possível ocorrência de irregularidades na contratação, no pagamento e no desempenho das atividades dos servidores ocupantes de cargo em comissão (admitidos sem concurso público). Em análise sumária, é possível inferir que há fortes indícios acerca da ocorrência de tais irregularidades no que diz respeito aos servidores ocupantes de cargo em comissão que desempenham ou desempenharam suas funções junto à Câmara de Vereadores de Volta Redonda, de onde emana a probabilidade do direito exigida pela lei processual como elemento essencial para concessão da tutela de urgência. Também resta evidenciado o segundo elemento, qual seja, o risco de dano ao resultado útil do processo, pois, caso sejam comprovados os atos de improbidade sugeridos no IC nº 203/2010 e os danos ao erário, é presumido o perigo na demora, segundo entendimento do STJ, ante a possível a dilapidação do patrimônio dos envolvidos antes de ultimado o presente processo, o que certamente frustrará um dos objetivos principais da ação civil pública que é a reparação integral dos danos causados ao erário público. Neste sentido, vale trazer recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0053179-14.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 12/06/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS INDICIADOS. PROVA QUE CONSTATA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE E LESÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO, HAVENDO FORTES INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS AGRAVANTES NESTES ATOS IMPROBOS. HIPÓTESE QUE ENVOLVE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE SE MOSTRA PRESUMIDO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE SUBJETIVO INDIVIDUAL DO AGRAVANTE DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SE MOSTRA PRESUMIDO A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE MESMO SEM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A MEDIDA SEJA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A FUTURA EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA INQUINADA. INDISPONIBILIDADE QUE INCIDIU SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E QUE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, SE LIMITA À RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NESTAS HIPÓTESES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Data de Julgamento: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019 Analisando superficialmente os depoimentos produzidos em sede ministerial, é possível extrair evidências mínimas de que os réus ocupantes de cargo em comissão não desempenhavam suas funções (funcionários fantasmas) ou o faziam com desvio de função, exercendo cargos sem utilidade, ou, ainda, eram contratados para ocupar cargos em comissão sem que desempenhassem funções de chefia, direção ou assessoramento, como determina a Constituição da República (artigo 37, II). Portanto, há um prenúncio de que, possivelmente, tenham ocorridos atos de improbidade e, conforme determina a legislação processual vigente, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, é possível acolher, cautelarmente, o pleito contido na inicial para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus. Entretanto, não entendo que seja possível a indisponibilidade de bens com abrangência plena em detrimento de todos os réus requerida pelo Ilmo. Parquet, devendo ser individualizada, neste momento preliminar e sem exercício do contraditório e ampla defesa, somente em face dos réus cujas condutas direta e objetivamente representaram lesão ao patrimônio público, nos termos do art. 7° da LIA. Isto posto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos réus PAULO CÉSAR DA SILVA, TALITA LAMON LOPES, RITA GONÇALVES DE MORAES, ADAIL CORREA DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE TORRES, DENISE DE CARVALHO BRAGA BANDEIRA e VANDA LEIA DE SOUZA FERREIRA, na forma requerida pelo Ministério Público. Expeçam-se os ofícios requeridos nas alíneas de ´a´ e ´c´ de fls. 42. Efetuei, nesta data, bloqueio junto ao BACENJUD, dos valores descritos às fls. 1646. Registro, desde já, que valores porventura atingidos decorrentes de proventos e salários deverão ser liberados assim que for comprovado sua natureza, pois, em tese, se destinam à sobrevivência de quem os recebe (833,IV CPC). Efetuei, ainda, consulta junto ao RENAJUD de veículos em nome dos réus suscitados, conforme telas em anexo. No entanto, a maioria dos veículos encontrados está em propriedade resolúvel (art. 1.359 do CC) ou possuem valores insuficientes para garantir uma efetiva reparação aos danos sofridos pela Administração Pública, razão pela qual deixou de bloqueá-los neste momento. Notifiquem-se os demandados para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecerem manifestações por escrito, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei n.º8429/92. Intime-se o MVR para ciência da presente demanda, em cumprimento ao § 3º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92.
(09/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/08/2019) RECEBIMENTO
(23/08/2019) DESPACHO - Junte-se a petição pendente no DCP.
(08/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/07/2019) JUNTADA - Petição
(12/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/07/2019) DESPACHO - Antes de passar a análise do pleito de tutela de urgência, esclareça o Ministério Público o pedido de fls. 42, item 2, alínea ´d´, informando quais os valores, ainda que aproximados, deseja ver bloqueados, individualizando-os um a um, para fins de constrição on line em contas bancárias dos réus da presente ACP. Abra-se vista ao MP.
(04/07/2019) RECEBIMENTO
(18/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o r. despacho de fls. 77 foi cumprido, conforme fls. 80/1621.
(18/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/06/2019) RECEBIMENTO
(16/06/2019) DESPACHO - Junte-se a petição pendente no DCP.
(22/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que se trata de Ação de Improbidade Administrativa sendo certo que a parte autora é isenta de custas.
(22/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/05/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO