Processo 0010827-02.2009.4.05.8400


00108270220094058400
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos | Administrativo
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF5
  • Comarca: Rio Grande do Norte
  • Foro: Natal
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 17/04/2020

(23/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 27/03/2020

(20/04/2020) IMP - protocolo: 0239562/2020; data_processamento: 20/04/2020; peticionario: MPF

(20/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 239562/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/04/2020

(20/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 239562/2020 (Juntada automática)

(07/04/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(07/04/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/04/2020 Petição Nº 192552/2020 -

(06/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 192552/2020. Publicação prevista para 07/04/2020)

(06/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(02/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 192552/2020 (Juntada automática)

(02/04/2020) AGINT - protocolo: 0192552/2020; data_processamento: 02/04/2020; peticionario: JOSE FERREIRA DE MELO NETO

(02/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 192552/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 02/04/2020

(18/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 152681/2020 (Juntada automática)

(18/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 152681/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/03/2020

(18/03/2020) CIEMPF - protocolo: 0152681/2020; data_processamento: 18/03/2020; peticionario: MPF

(17/03/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2020

(17/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(17/03/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1734348; num_registro: 2017/0276565-5

(16/03/2020) PROVIMENTO - Provimento por decisão monocrática

(16/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2020

(12/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(12/04/2018) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1193963)

(06/04/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(22/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 146626/2018 (Juntada Automática)

(22/03/2018) PARMPF - protocolo: 0146626/2018; data_processamento: 22/03/2018; peticionario: MPF

(22/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/03/2018

(22/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 146626/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/03/2018

(12/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1734348; num_registro: 2017/0276565-5

(12/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2018

(09/03/2018) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 12/03/2018)

(09/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(02/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 94675/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/03/2018

(02/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 94675/2018 (Juntada Automática)

(02/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(02/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de DOCUMENTO(S) nº 613289/2017

(02/03/2018) PARMPF - protocolo: 0094675/2018; data_processamento: 02/03/2018; peticionario: MPF

(20/11/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(16/11/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 613289/2017 (DOCUMENTO(S)) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(14/11/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(14/11/2017) DOC - protocolo: 0613289/2017; data_processamento: 02/03/2018; peticionario: TRF 5A REGIAO

(14/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(14/11/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal

(14/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 613289/2017 (DOC - DOCUMENTO(S)) em 14/11/2017

(13/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de DOCUMENTO(S) nº 596633/2017

(13/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(13/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(10/11/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 596633/2017 (DOCUMENTO(S)) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(10/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD

(10/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA

(07/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 596633/2017 (DOC - DOCUMENTO(S)) em 07/11/2017

(07/11/2017) DOC - protocolo: 0596633/2017; data_processamento: 13/11/2017; peticionario: P/ TRF 5A REGIAO (MALOTE DIGITAL)

(23/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

(07/12/2009) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 1 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto

(10/12/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VASCO

(04/02/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.000026-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000026-3/2010

(15/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.000027-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000027-8/2010

(15/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.000029-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000029-7/2010

(19/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.000030-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000030-0/2010

(19/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.000033-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000033-3/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000037-1/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000038-6/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.000039-0/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OJT.0001.000011-8/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OJT.0001.000012-2/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000005-0/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000006-5/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000007-0/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000008-4/2010

(08/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000009-9/2010

(12/01/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos / Certidão de Publicação 2010.0052.001310-8

(15/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000027-8/2010

(15/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000029-7/2010

(21/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000030-0/2010

(21/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000033-3/2010

(09/02/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000026-3/2010

(10/02/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000037-1/2010

(10/02/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000038-6/2010

(10/02/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OJT.0001.000011-8/2010

(03/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Contestação 2010.0052.006845-0

(03/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Contestação 2010.0052.007678-9

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0001.000009-9/2010

(16/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000073-5/2010

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.013225-5

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0001.000005-0/2010

(23/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.014690-6

(23/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0001.000008-4/2010

(23/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Abertura e Encerramento de Volumes: TRM.0001.000073-5/2010

(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0052.017994-4

(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0001.000006-5/2010

(22/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.020084-6

(22/04/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0001.000007-0/2010

(19/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0052.034391-4

(19/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000039-0/2010

(19/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OJT.0001.000012-2/2010

(19/08/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: FRED 01. O rito processual da ação de improbidade administrativa é diferenciado, de modo que, em um primeiro momento, deve(m) ser intimado(s) o(s) Demandado(s) para que apresente(m) defesa prévia. Somente então, após tal defesa, é que se forma um juízo de convencimento, do qual resultará decisão fundamentada que recebe a inicial e determina a citação dos Réus ou, em caso de fragilidade dos argumentos postos à inicial, a simples rejeição liminar da ação, nos termos do §8º, art. 17, da Lei 8.429/92. 02. Em sendo assim, determino a intimação do(s) requerido(s) na presente demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em), querendo, sua(s) manifestação(ões) por escrito, que poderá(ao) ser acompanhada(s) de documentos e justificações, nos exatos termos do art. 17, § 7º da Lei supra citada, com as alterações dadas pela Medida Provisória de nº 2225-45/2001. 03. Intimem-se.

(19/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: FRED Guia: GR2010.004560

(30/08/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MAYARA

(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0052.047664-7

(30/08/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MAYARA

(01/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.001784-7/2010

(01/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício Juiz Substituto - OJS.0001.000157-7/2010

(10/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0052.068765-6

(16/06/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000328-0/2011

(13/10/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: FRED Intime-se JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA no endereço indicado pelo Ministério Público Federal a fls. 310.

(13/10/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: FRED

(25/11/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OJT.0001.000651-7/2011 Devolvido - Resultado: Negativa

(10/01/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OJT.0001.000651-7/2011 Devolvido - Resultado: Positiva

(25/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OJT.0001.000651-7/2011

(13/01/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001784-7/2010

(13/01/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OJT.0001.000651-7/2011

(13/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2012.0052.004254-8

(14/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0052.010760-7

(14/03/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: GHL Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, informando do longo lapso de tempo decorrido desde que foi encaminhado o mandado, sem que tenha havido qualquer notícia sobre o seu cumprimento, bem como solicitando as providências no sentido do cumprimento do expediente. Providências necessárias.

(14/03/2012) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: GHL

(17/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2012.0052.022559-6

(17/05/2012) DECISAO - Decisão. Usuário: AAD AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0010827-02.2009.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LAERCIO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de LAERCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTOVÃO DE OLIVEIRA, SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO, JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSÉ FRREIRA DE MELO, SILVIO FERREIRA DE MELO, VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOTORES E PEÇAS LTDA. E LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, pela prática de condutas que, supostamente, enquadram-se em atos de improbidade administrativa, nos termos do delineado na Lei nº 8.429/92. 2. Uma vez ofertada defesa preliminar, cabe a este magistrado, nos moldes do que preconiza a Lei nº 8.429/92, analisar se a inicial merece juízo de admissibilidade negativo, averiguando se o caso é de manifesta improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita. 3. Examinando os elementos que constam nos autos, verifico que não estão configuradas quaisquer das hipóteses referidas no item retro. Na espécie, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve a inicial ser recebida, para que possam ser apurados, de forma mais contundente, os fatos desenhados à inaugural. 4. Com efeito, conta o Ministério Público Federal que o réu Laércio José de Oliveira, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de São José do Campestre/RN, que compreendeu o período de 2001 a 2004, firmou com o Ministério da Saúde, na data de 31 de dezembro de 2003, o Convênio nº 1378/2003, o qual destinava recursos federais para a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o referido município. 5. Conta que o aludido convênio previa um repasse de recursos federais ao município na ordem de R$ 60.000,00, cabendo ao ente municipal aplicar o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de contrapartida. 6. Relata que foi realizada licitação na modalidade convite, tendo sido convidadas as empresas Veneza Diesel Comércio Ltda., Victoire Automóveis Ltda. e Via Diesel Distribuidora de Veículos, Motores e Peças Ltda., que apresentaram propostas com valores, respectivamente, de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), R$ 74.000,000 (setenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 7. Afirma que a Comissão permanente de Licitação, composta por Luciano José Oliveira, José Cristovão de Oliveira e Sione Ferreira Sousa de Oliveira, declarou como vencedora a empresa Victoire Automóveis Ltda. 8. Acrescenta que a prestação de contas referente ao Convênio nº 1378/2003 foi aprovada, entretanto o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte apurou que, em diversas licitações, realizadas em diferentes municípios do interior do Estado foram convidadas a participar dos certames apenas as empresas acima citadas, pertencentes ao mesmo grupo societário. 9. Entende que a conduta dos Réus se enquadra no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. 10. Regularmente intimados para apresentar suas defesas prévias, os réus Victoire Automóveis Ltda., Via Diesel Distribuidora de Veículos, Motores e Peças Ltda., Paulo José Ferreira de Melo e Sílvio José Ferreira de Melo, às fls. 197/210, defendem-se aduzindo que inexistem provas de que tenham concorrido para a prática de ato de improbidade e, por conseguinte, de que tenham se beneficiado sob qualquer forma. Asseveram que de parentesco entre os sócios das empresas participantes da licitação não macula a lisura do certame. Negam a ocorrência de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, haja vista que o objeto pactuado foi devidamente entregue. 11. Por sua vez, os réus Veneza Diesel Comércio Ltda., Veneza Participações Ltda., José Ferreira de Melo Neto, José Cláudio Ferreira de Melo e José Marcos Ferreira de Melo, ofertam defesa prévia, às fls. 249/255, alegando que apesar de os sócios das empresas participantes do procedimento licitatório em debate serem parentes, não se pode falar em grupo societário, uma vez que as aludidas empresas possuem gerências independentes. Realçam que não concorreram com os demais réus para a prática de ato de improbidade administrativa. 12. O requerido José Cristóvão de Oliveira oferta defesa prévia às fls. 340/342, sustentando a ausência de justa causa para o recebimento da inicial, ao argumento de que a licitação em comento ocorreu dentro da legalidade. Alega que não era de seu conhecimento o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo societário e que não houve dolo ou culpa. 13. É o relatório do caso em apreço. Passo a decidir. 14. Importa afirmar que a ação de improbidade administrativa deve, ao menos, estar calcada em elementos potencialmente indiciários da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão-somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais. 15. Percebe-se, de plano, que é impossível, nessa fase preliminar, afastar-se a responsabilidade imputada aos requeridos, uma vez que há fortes indícios de que, no Convite nº 027/2004, foram convidadas empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, o que, sendo comprovado, evidenciará verdadeira fraude ao processo licitatório, enquadrando-se tal conduta, a princípio, nas disposições do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. 16. Com efeito, os contratos sociais acostados às fls.108/109, 114/115, 119/121 e 122, demonstram que as empresas licitantes Victoire Automóveis Ltda., Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda. e Veneza Diesel Comércio Ltda. possuem os mesmos sócios, tendo sido as três empresas convidadas a participar do Convite nº 027/2004, de modo que a participação destas no certame em comento, muito provavelmente, violou a competitividade, além de outros princípios que regem a administração pública, tais como a moralidade e a impessoalidade. 17. Ademais, não se pode perder de vista que, acaso se comprovem as alegações autorais, a escolha da "melhor" proposta, na verdade, terá ficado ao arbítrio dos particulares participantes da licitação, de acordo com os seus interesses. 18. Outrossim, não convence a justificativa apresentada pelo réu José Cristóvão de Oliveira, no sentido de que não era de seu conhecimento o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo societário e que não houve dolo ou culpa, pois, sendo este responsável pela aferição da documentação referente à licitação, certamente era de sua incumbência verificar os contratos sociais das empresas participantes. 19. Não bastasse isso, há, nos autos, informação acerca do ajuizamento de outras três ações de improbidade administrativa, referentes a processos licitatórios realizados por outros municípios, onde se apresentou o mesmo esquema, igualmente envolvendo as empresas ora requeridas, o que denota a existência de conluio de maior amplitude, envolvendo diversas prefeituras e os réus. 20. Ademais, conforme documento proveniente do DENASUS (fl. 365), o preço pago pelo bem licitado (uma unidade móvel de saúde) corresponde exatamente ao valor da carta proposta orçamentária e supera o valor inicialmente pactuado, indicando a ocorrência de superfaturamento. 21. Destarte, os requeridos, nesse primeiro momento, não se desincumbiram de infirmar as alegações autorais, afastando as provas coligidas na petição inicial, sendo, portanto, premente a continuidade da instrução processual, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados. 22. Diante do exposto, recebo a petição inicial e, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 23. Caso seja ofertada tempestiva peça defensória, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, querendo, sobre eventuais preliminares suscitadas e/ou fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado e/ou de documentos que a acompanham (arts. 326 e 327 do CPC). Cumpra-se. 24. Intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em integrar o polo ativo da lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Natal/RN, 16 de maio de 2012. MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO Juiz Federal - 1ª Vara PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara 1 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

(17/05/2012) EMENDA - Emenda à inicial.

(29/05/2012) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(30/05/2012) PUBLICADO - Publicado Intimação em 30/05/2012 00:00. D.O.E, pág.boletim252 Boletim: 2012.000252.

(19/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Contestação 2012.0052.031723-7

(20/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Contestação 2012.0052.032548-5

(20/06/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício Juiz Substituto: OJS.0001.000157-7/2010

(20/06/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício Juiz Titular: OJT.0001.000328-0/2011

(10/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000295-0/2012

(10/07/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0001.000295-0/2012

(18/10/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0001.001551-3/2012 Devolvido - Resultado: Positiva

(12/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.001551-3/2012

(12/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.001552-8/2012

(12/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.001553-2/2012

(12/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0001.001554-7/2012

(12/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000487-8/2012

(23/10/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001551-3/2012

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0052.062614-0

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício Juiz Titular: OJT.0001.000487-8/2012

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001553-2/2012

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001554-7/2012

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001552-8/2012

(11/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Contestação 2013.0052.001134-0

(10/06/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GEORGECANTIDIO

(20/06/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: LUADESA Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das contestações ofertadas.

(20/06/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: LUADESA Guia: GR2013.003075

(24/06/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GEORGECANTIDIO

(24/06/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: GEORGECANTIDIO Guia: GR2013.003134

(05/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GEORGECANTIDIO

(05/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.030678-1

(05/07/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GEORGECANTIDIO

(17/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.032235-3

(17/07/2013) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: GEORGECANTIDIO

(17/07/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: GEORGECANTIDIO Intimem-se as partes, primeiro o autor e em seguida os réus, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir.

(17/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GEORGECANTIDIO Guia: GR2013.003472

(25/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RHA

(01/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.033868-3

(02/08/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: FRED De ordem do MM Juiz do feito, fica a parte ré intimada para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir.

(08/08/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(09/08/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 09/08/2013 00:00. D.O.E, pág.01/04 Boletim: 2013.000272.

(27/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.038084-1

(20/09/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GEORGECANTIDIO

(24/09/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: GEORGECANTIDIO Defiro 15 (quinze) dias de prazo aos réus Laércio José de Oliveira, Sione Ferreira de Souza e Luciano José de Oliveira, para que estes obtenham e acostem aos presentes autos as provas produzidas no feito nº 0010825-32.4.05.8400. Providências necessárias.

(24/09/2013) MERO - Mero Expediente.

(25/09/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(26/09/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 26/09/2013 00:00. D.O.E, pág.01/04 Boletim: 2013.000327.

(27/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MGM Guia: GR2013.004549

(14/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RHA

(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.046157-4

(17/10/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: FRED De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pelos réus às fls. 620/628 e, ao mesmo tempo, requerer o que for de seu interesse.

(31/10/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(04/11/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 04/11/2013 00:00. D.O.E, pág.@@@ Boletim: 2013.000351.

(04/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: FRED Guia: GR2013.005029

(14/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RHA

(02/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.050935-6

(02/12/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GEORGECANTIDIO

(02/12/2013) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: GEORGECANTIDIO

(02/12/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: GEORGECANTIDIO Intimem-se as partes, sendo primeiro o autor e depois os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais.

(02/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GEORGECANTIDIO Guia: GR2013.005415

(11/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GEORGECANTIDIO

(11/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.054348-1

(11/12/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GEORGECANTIDIO De ordem do MM Juiz Federal desta 1ª Vara, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, ficam os réus intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas razões finais.

(12/12/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(13/12/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 13/12/2013 00:00. D.O.E, pág.01/02 Boletim: 2013.000399.

(20/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000323-6/2013

(07/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Alegações Finais 2014.0052.000818-6

(12/03/2014) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: ROF

(11/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.021355-3

(14/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0001.000067-9/2014

(14/07/2014) SENTENCA - Sentença. Usuário: VASCO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº 0010827-02.2009.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA E OUTROS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM EMPRESAS PARTICIPANTES CONSTITUÍDAS POR MESMOS SÓCIOS E SENDO ESTES PARENTES. MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE SÓCIOS DE EMPRESAS DISTINTAS NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS LICITATÓRIOS. NO CASO, CONTUDO, AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA LICITAÇÃO POSSUEM COMO SÓCIOS E ADMINISTRADORES AS MESMAS PESSOAS FÍSICAS. AUMENTO DA CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO COMO FORMA DE PAGAR A MELHOR PROPOSTA ESCOLHIDA. OUTRA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE CONLUIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE COMPETITIVIDADE DO CERTAME, DA ISONOMIA E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 8.666/93. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. 1. Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA, SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO, JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO, JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA. e LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, por meio da qual postula a imposição das sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, imputando-lhes a suposta prática da conduta ilícita prevista no art. 11, I, do referido diploma legal. 2. Afirma o MPF que o réu LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, na condição de prefeito do Município de São José do Campestre/RN, durante o quadriênio 2001/2004, teria firmado com o Ministério da Saúde - MS, em 31/12/2003, o Convênio n.º 1378/2003, cujo objeto seria a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o referido município. 3. Registra o Parquet Federal que o referido ajuste previa o repasse de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cabendo ao ente municipal aplicar o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de contrapartida, totalizando a quantia de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). 4. Noticia, também, que o réu LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação, convidou para participar do Convite n.º 027/2004 as empresas VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA. e VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA., que apresentaram as propostas nos valores de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), respectivamente. 5. Relata que a Comissão Permanente de Licitação, formada por LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA e SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, declarou a empresa VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA. como vencedora do certame. 6. Acrescenta que a prestação de contas referente ao convênio em apreço teria sido aprovada. Porém, segundo informa, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte teria apurado que, em diversas licitações realizadas em diferentes municípios do interior do Estado, foram convidadas a participar dos certames apenas as empresas acima citadas, pertencentes ao mesmo grupo societário. 7. Por fim, sustenta o MPF ter havido o desvirtuamento da finalidade do processo licitatório em apreço, já que, com a conduta dos réus, a isonomia entre os participantes e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração teriam ficado comprometidas, o que enquadraria tal conduta nos termos do art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92. 8. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 8/155. 9. Em seguida, VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA., PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO apresentaram manifestação às fls. 197/210, tendo alegado, em suma: a) a inexistência de óbice à participação, em licitações, de empresas que tenham sócios com grau de parentesco em comum entre si; b) a independência gerencial entre as sociedades empresariais; c) a distinção dos veículos ofertados no âmbito do convite; d) a ausência de prova de qualquer vantagem patrimonial ilícita para os réus; e) a falta de individualização das condutas. 10. Logo após, VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO e JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO também se manifestaram (fls. 249/255), alegando, basicamente: a) a impossibilidade de se presumir a ilicitude de processo licitatório pela participação de empresas que tenham sócios com grau de parentesco entre si; b) a existência de independência gerencial entre as empresas; c) a ausência de prova de enriquecimento ilícito por parte dos réus. 11. Por último, o réu JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA apresentou a sua manifestação (fls. 340/342). Sustentou ter sido a ação proposta contra si apenas pelo fato de ter participado da Comissão de Licitação responsável pelo Convite n.º 027/2004, sem nenhuma individualização de sua conduta. 12. Asseverou, ainda, que não conhecia os sócios das empresas licitantes, bem como pesou na escolha de tais empresas o fato de que os demais municípios as estavam convidando para adquirir as suas unidades móveis. 13. A ação foi recebida pela decisão de fls. 380/383. 14. Em seguida, os réus VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA., PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO ofereceram contestação (fls. 402/419), ratificando os termos da manifestação preliminar e acrescentando que o único argumento da presente ação é a ausência de competição entre os participantes, não tendo sido feito nenhuma referência a suposto superfaturamento. 15. Ato contínuo, VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO e JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO contestaram às fls. 469/476. Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva da ré VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA. No mérito, trouxeram as mesmas razões expostas em sua manifestação preliminar. 16. Adiante, LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, SIONE FERREIRA DE SOUZA e LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA apresentaram a sua peça de defesa (fls. 517/535), sustentando a inexistência de qualquer prova de ato danoso ao erário, tendo sido o valor da unidade móvel de saúde o único critério para a sua aquisição. 17. Réplica e alegações finais do MPF às fls. 567/568v. e 639/647v., respectivamente. 18. Por fim, o réu JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA, não obstante não tenha contestado a ação, apresentou alegações finais, afirmando não ter ficado provada a prática do ato ímprobo imputado ao réu pelo MPF. 19. É o relatório. Passo a decidir. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA. 20. Suscita a ré VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA. a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas faz parte do quadro societário de outra empresa, não tendo, porém, nenhuma participação no Convite n.º 027/2004, o que lhe impediria de figurar no polo passivo da presente demanda. 21. Com efeito, tão somente as empresas VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA. e VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA. participaram do certame supracitado. Contudo, o exame de seus contratos sociais (fls. 108, 114 e 118) permite verificar que todas elas têm a ré VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA. como sócia. Desse modo, uma eventual condenação por atos de improbidade administrativa poderia recair sobre referida empresa, já que, por ser sócia das demais, participou da gestão delas e de seus atos decisórios. Não se pode, assim, elidir a sua possível incursão no art. 3º da Lei n.º 8.429/92. Portanto, afasto a presente preliminar. b) Do mérito 22. Superada a aludida preliminar, é de se tratar do mérito da causa, que se refere a uma possível irregularidade no Convite n.º 027/2004, instaurado para a aquisição de unidade móvel de saúde para o Município de São José do Campestre. 23. Como visto no relatório, o MPF salienta o fato de as 3 (três) empresas que participaram do convite acima citado terem como sócias as mesmas pessoas, as quais possuem relação de parentesco entre si, o que seria uma violação dos princípios regedores da Administração Pública e que estão previstos no art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, estando tal conduta tipificada no inciso I de tal artigo, cujas sanções estão estabelecidas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. 24. Registre-se, de início, que a causa de pedir da presente demanda está adstrita, exatamente, ao que mencionado no parágrafo anterior, isto é, infração aos princípios previstos no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem com ao seu inciso I, de modo que as alegações de "montagem" do certame licitatório e de prejuízo ao erário, constantes das razões finais do MPF, não devem ser valoradas, haja vista a inexistência de emenda à inicial. 25. Desta feita, examinando os documentos acostados pelo Parquet (fls. 8/155), convenço-me de que houve ilegalidade no certame licitatório, hábil a enquadrar os réus nas condutas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa. Embora o processo licitatório tenha seguido os trâmites legais, a ambulância efetivamente tenha sido entregue, os valores gastos pelo Poder Público estejam dentro dos parâmetros da razoabilidade, ocorreu violação aos princípios administrativos, em especial o da isonomia, pois que a participação de empresas com os mesmos sócios em um certame licitatório evidencia conjuração para fraudar essa disputa. 26. Com efeito, o MPF sustenta sua pretensão autoral no fato incontroverso de ditas empresas possuírem, no seu quadro societário, as mesmas pessoas, sendo que estas são parentes. Das 4 (quatro) pessoas jurídicas rés, 3 (três) foram as únicas participantes do processo licitatório: VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA. e VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA. A primeira e a terceira possuem quadro societário idêntico, composto por três pessoas físicas aqui demandadas: JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, conforme atestam os contratos sociais acostados às fls. 114/115 e 118/121. Da análise destes, também se pode ver que o administrador dessas duas empresas é o mesmo: JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO, que é réu também no presente processo. Essa constatação desmonta a alegação de que as empresas envolvidas possuem gerências distintas. 27. Já a empresa VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., vencedora da licitação, possui também como sócios os réus PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO (fls. 108/109). Seu terceiro sócio pessoa física é JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO, que não aparece como sócio nas duas outras empresas. Contudo, os 5 (cinco) indivíduos até agora citados (inclusive o administrador da VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA. e da VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA.) formam o quadro societário da VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA (fl. 213), a qual é sócia das 3 (três) sociedades que disputaram a licitação em comento. 28. Desse emaranhado de informações, ficou claro que todas as empresas demandadas são iguais, pois os seus sócios e administradores formam um grupo de mesmas pessoas. Isso demonstra que houve conluio no processo licitatório, até porque só foram enviados convites, pela municipalidade, a essas 3 (três) sociedades empresariais. 29. Em suas alegações defensivas, os requeridos sustentaram que eles são apenas parentes, o que não daria ensejo à condenação por improbidade administrativa. Todavia, diante do que ficou demonstrado, há mais do que uma mera relação de parentesco entre sócios de empresas distintas; estas empresas possuem quadros societários formados pelas mesmas pessoas (afinal, como já salientei, a ré VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA. é sócia das outras três e possui em sua composição os cinco envolvidos) e esse fato indica que houve conjuração para uma delas sagrar-se vencedora. Essa conduta estaria inclusive tipificada penalmente no art. 90 da Lei n.º 8.666/93. 30. Em julgado tratando de caso similar ao presente, a segunda turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento n.° 106425, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE COMPETITIVIDADE DO CERTAME. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que os agravantes pretendem a desconstituição do ato de indispinibilidade de bens, decretada pelo Juízo monocrático em virtude da constatação de irregularidades envolvendo a aplicação de recursos públicos, consistente em fraude em procedimento licitatório do qual participaram os recorrentes. 2. O certame licitatório apontado como inquinado, na modalidade Convite, contou com a participação das empresas ora agravantes, tendo sido apurado que, a despeito das empresas convidadas serem sediadas em lugares diferentes, todas pertencem aos mesmos sócios, além de serem administradas pela mesma pessoa física ora agravante. Tais circunstâncias denotam, em princípio, a possível realização de um certame licitatório viciado, que frustrou a livre competitividade do certame, configurando o tipo previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. 3. A conduta apresentada pelos agravantes e constatada em Procedimento Administrativo é passível de configurar o ilícito previsto no artigo 10, VIII da Lei nº 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". 4. A documentação carreada aos autos tende a demonstrar a existência de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, inclusive em relação ao procedimento licitatório viciado que deu ensejo à imputação que pende sobre as empresas ora recorrentes e o seu sócio-proprietário. 5. A decretação de indisponibilidade dos bens está prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, sendo possível quando caracterizados elementos que autorizem a adoção desta medida, como nas hipóteses em que se verificar a vinculação dos envolvidos com os fatos, a existência de provável dano ao patrimônio público e a necessidade de se preservar bens dos indiciados para o ressarcimento de possíveis prejuízos ao Erário que venham a ser reconhecidos judicialmente. 6. A decisão guerreada merece ser mantida, pois se afigura necessária é até recomendável para assegurar o ressarcimento do Erário pelos valores correspondentes aos recursos federais desviados. 7. Agravo de Instrumento improvido. (AG 00067360920104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/11/2010 - Página::346.) 31. Outro fato que corrobora a afirmação de que houve infração aos princípios regedores da Administração Pública, bem como ao postulado da isonomia, é o aumento da contrapartida ofertada pelo Município de São José do Campestre, passando de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), tendo sido tal majoração realizada apenas para ser possível o pagamento do valor lançado pela empresa VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., quando poderia o ente municipal ampliar o número de participantes do certame a fim de buscar um preço igual ou mais próximo do que orçado inicialmente. 32. Nesse contexto, verifica-se que um dos objetivos essenciais das licitações, o seu caráter competitivo, foi frustrado no Convite n.º 027/2004, tendo os réus LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA, SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA e LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA infringido o preceito contido no art. 82 da Lei n.º 8.666/931. Quanto aos demandados JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO, JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO, JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA., observa-se que todos infringiram os termos do art. 88, II2, do mesmo diploma legal. 33. Sendo assim, impõe-se reconhecimento de que o conluio narrado pelo MPF na inicial configura-se o ato ímprobo previsto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92, visto que os réus praticaram ato visando fim proibido em lei. 34. Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar os réus LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA, SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO, JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE MELO, JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, VENEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA., VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, MOTORES E PEÇAS LTDA. e LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e I, da Lei n.º 8.429/92, nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da mencionada lei: a) para os réus pessoas físicas, a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos contados do trânsito em julgado do presente provimento condenatório; b) para todos os réus, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo tempo determinado de 3 (três) anos contados do trânsito em julgado do presente provimento condenatório; c) a multa civil no valor de 10 (dez) vezes do valor da remuneração percebida pela Prefeito de São José do Campestre, devendo tal sanção ser suportada solidariamente por todos os réus e o montante arrecadado revertido em favor do Ministério da Saúde, ente público lesado pela violação aos preceitos normativos referidos, obrigação a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias após a liquidação da expressão pecuniária desta condenação. 35. Deixo de condenar os réus ao ressarcimento das custas judiciais, tendo em vista o favor isencional de que goza o autor, condenando-o ao pagamento da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma solidária. 36. Atribuo ao MPF a fiscalização e o acompanhamento da efetivação do cumprimento desta decisão, durante todo o tempo em que vigorar as sanções ora aplicadas aos réus, cabendo-lhe, caso o Ministério da Saúde não demonstre interesse em cobrar os créditos decorrentes da condenação do julgado, requerer o cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar. 37. Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo Ministério Público Federal, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, do prazo de 3 (três) anos de suspensão dos direitos políticos dos réus Laércio José de Oliveira, José Cristóvão de Oliveira, Sione Ferreira de Sousa Oliveira, José Ferreira de Melo Neto, José Cláudio Ferreira de Melo, José Marcos Ferreira de Melo, Paulo José Ferreira de Melo, Silvio José Ferreira de Melo e Luciano José de Oliveira, bem como a proibição de todos os demandados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 17. Após o trânsito em julgado, prestem-se as informações necessárias à alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA. 18. P.R.I. Natal/RN, 27 de junho de 2014. MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO Juiz Federal - 1ª Vara A presente sentença, tipo "A", foi registrada sob o nº ____________do Livro de Registros Virtual do ano de 2014. Natal/RN, ____ de _________ de 2014. ______________________________ Responsável 1 "Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar". 2 "Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: [...] II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação". ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara 8

(14/07/2014) PROCEDENCIA - Procedência.

(15/07/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(16/07/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 16/07/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000141.

(06/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.023298-1

(26/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000084-6/2014

(26/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2014.0052.026533-2

(26/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2014.0052.026897-8

(26/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.028636-4

(10/10/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JGN

(10/10/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: JGN Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) ré(s) em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região, com as cautelas legais. Intimem-se.

(10/10/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JGN Guia: GR2014.003232

(22/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JGN

(22/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Contrarrazões 2014.0052.034543-3

(22/10/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: JGN Guia: GRP2014.000104

(17/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2017.008840]

(16/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.005859]

(16/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.005859]

(14/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.008586]

(08/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Distribuição [Guia 2017.008586]

(07/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.008371]

(27/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.008371]

(17/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.007579]

(05/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.007579]

(31/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2017.000202 em 30/08/2017 17:10

(31/08/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 31/08/2017 00:00expediente AG/2017.000202

(30/08/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO [Publicado em 31/08/2017 00:00] (M301)

(30/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M301)

(30/08/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente AG/2017.000202 () (M301)

(28/08/2017) PETICAO - 42/201700022474: AGES (Entrada em:28/08/2017 17:03) (Juntada em: 30/08/2017 07:28) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(28/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(21/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2017.006149] (M472)

(15/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000829]

(15/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000829]

(10/08/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente (M31)

(26/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M11097)

(26/04/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.001625]

(26/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.001625]

(07/04/2017) PETICAO - 505/201700000196: CR (Entrada em:07/04/2017 17:08) (Juntada em: 26/04/2017 12:20) JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO

(21/03/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/03/2017 00:00expediente CR/2017.000012

(21/03/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000012 em 20/03/2017 17:36

(20/03/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO [Publicado em 21/03/2017 00:00] (M11097)

(20/03/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2017.000012 ()3T.EXPEDIENTE.CONTRARRAZÕES.2017.000012 (M11097)

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M9960)

(09/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(09/03/2017) PETICAO - 42/201700005870: RESP (Entrada em:09/03/2017 17:15) (Juntada em: 16/03/2017 14:48) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2017.000580] (M149)

(23/01/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000001 em 20/01/2017 17:00

(23/01/2017) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 23/01/2017 00:00expediente ACO/2017.000001[Inteiro Teor]

(20/01/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2017.000001 () (M149)

(19/12/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 23/01/2017 00:00] [Guia: 2016.001103] (M5290) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NAO MATERIALIZAÇAO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NAO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇAO OU CORREÇAO DE ERRO MATERIAL NA DECISAO ATACADA. IMPROVIMENTO.1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de que, a despeito da previsão do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, não ha margem para imputar ao agente público a pratica de ato de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade.2. O acórdão acrescentou que, no caso, constata-se que o dolo, ou ma-fé, necessario à configuração do ato ímprobo, não esta presente no caso examinado. Apenas existem indícios constituídos por dados objetivos, tais como: o fato de as empresas concorrentes pertencerem ao mesmo grupo societario e apenas elas terem sido convidadas a participar do referido procedimento licitatório.3. A decisão embargada concluiu que não ha prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas, sendo impossível a responsalização de todos de forma objetiva.4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria ja expressamente decidida na decisão combatida.5. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.6. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.7. O Superior Tribunal de Justiça ja assentou o entendimento de que o julgador não esta obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência ja sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: (STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016).8. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.9. Embargos Declaratórios não providos.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 15 de dezembro de 2016.Juiz Federal JANILSON SIQUEIRA.Relator Convocado

(19/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.001103]

(15/12/2016) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sessão: 15/12/2016 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro, Cid Marconi e Janílson Siqueira, convocado.Relator: Desembargador Federal Janílson Siqueira - convocado.

(15/12/2016) DELIBERADO - Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente (M597) Processo Adiado

(01/12/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 01/12/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000045

(01/12/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000045 em 30/11/2016 17:17

(30/11/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000045 () (M662)

(21/11/2016) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sessão: 15/12/2016 09:00] [Publicado em 01/12/2016 00:00] (M1063)

(16/11/2016) ATRIBUICAO - Atribuição ao mesmo Relator ao em virtude de posse como Magistrado do TRF (M5309)

(16/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.006392]

(16/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.000969]

(16/11/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.006392]

(16/11/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000969]

(09/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.004734]

(09/09/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.004734]

(30/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente ED/2016.000007 em 29/08/2016 17:33

(30/08/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 30/08/2016 00:00expediente ED/2016.000007

(29/08/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ED/2016.000007 () (M11020)

(29/08/2016) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS DE DECLARAÇAO [Publicado em 30/08/2016 00:00] (M11020)

(24/08/2016) REGISTRO - Registro de Incidente . (M11020)

(24/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M11020)

(18/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(18/08/2016) PETICAO - 42/201600025459: ED (Entrada em:18/08/2016 17:10) (Juntada em: 24/08/2016 11:04) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.004146] (M149)

(20/07/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000104 em 19/07/2016 17:30

(20/07/2016) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 20/07/2016 00:00expediente ACO/2016.000104[Inteiro Teor]

(19/07/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2016.000104 () (M5231)

(12/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.000586]

(12/07/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 20/07/2016 00:00] [Guia: 2016.000586] (M914) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NAO MATERIALIZAÇAO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.1. Discute-se acerca da existência de possível irregularidade no Convite n.º 027/2004, instaurado para a aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) para o Município de São José do Campestre, devido ao fato de as 3 (três) empresas que participaram do convite acima citado terem como sócias pessoas que possuem relação de parentesco entre si.2. A despeito da previsão do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não ha margem para imputar ao agente público a pratica de ato de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade.3. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal.4. Constata-se, no caso, que o dolo, ou ma-fé, necessario à configuração do ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não esta presente no caso examinado.5. Apenas existem indícios constituídos por dados objetivos, tais como: o fato de as empresas concorrentes pertencerem ao mesmo grupo societario e apenas elas terem sido convidadas a participar do referido procedimento licitatório.6. Não foi apresentada prova capaz de evidenciar a existência de vínculo de amizade ou ajuste entre os integrantes da Comissão de Licitação ou o Prefeito e os sócios das empresas concorrentes.7. Deve-se levar em consideração o trânsito em julgado da absolvição de todos os recorrentes na ação penal nº. 0010825-32.2009.4.05.8400, pois não se comprovou que os recorrentes tiveram intenção em frustrar ou fraudar o carater competitivo do certame em destaque, mediante ajuste ou combinação, visando a obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.8. O procedimento licitatório teve desfecho regular, tendo o bem sido adquirido pelo preço justo e o produto entregue normalmente, inexistindo qualquer prejuízo à administração pública ou enriquecimento ilícito.9. Não ha prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de susposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas, sendo impossível a responsalização de todos de forma objetiva.10. Precedente: (AC 00039089820124058300, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/12/2015 - Pagina::103.)11. Apelações providas para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 07 de julho de 2016Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIORRelator

(08/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000564]

(08/07/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia 2016.000564]

(07/07/2016) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sessão: 07/07/2016 09:00] (M597) Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Cid Marconi.

(01/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.003251]

(29/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000519]

(29/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Certidão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2016.000519]

(29/06/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2016.003251]

(23/06/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 23/06/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000026

(23/06/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000026 em 22/06/2016 17:05

(22/06/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000026 () (M662)

(16/06/2016) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sessão: 07/07/2016 09:00] [Publicado em 23/06/2016 00:00] pedido de vista pmm (M743)

(19/05/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000022 em 18/05/2016 17:10

(19/05/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 19/05/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000022

(18/05/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000022 () (M662)

(04/05/2016) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sessão: 02/06/2016 09:00] [Publicado em 19/05/2016 00:00] voto vista (M743)

(07/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.000269]

(07/04/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia 2016.000269]

(31/03/2016) DELIBERADO - Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal (M597) PEDIDO DE VISTA:Após o voto do relator, dando provimento às apelações e do voto do desembargador Paulo Cordeiro, negando provimento às apelações, pediu vista o desembargador Cid Marconi. Sustentação oral (vídeoconferência): advogado Murilo Mariz de Faria Neto - OAB/RN 5.691.

(08/03/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 08/03/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000012

(08/03/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000012 em 07/03/2016 17:05

(07/03/2016) DELIBERADO - Deliberado em Sessão - Retirado de pauta - Indicação do Desembargador Federal (M662)

(07/03/2016) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 17/03/2016 09:01:00] Local: 1103 - 3ª Turma

(07/03/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000012 () (M662)

(03/03/2016) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 31/03/2016 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma

(30/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002644]

(24/04/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002644]

(24/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2015.000057]

(24/04/2015) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) Em razão da aposentadoria do Des. Barros Dias (M5309)

(14/04/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000057]

(07/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.001976]

(25/03/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001976]

(24/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Certidão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2015.000286]

(24/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2015.000286]

(18/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M5489)

(04/03/2015) PETICAO - 505/201500000228: PET (Entrada em:04/03/2015 10:40) (Juntada em: 18/03/2015 18:21) PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO

(04/02/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2015.000684]

(04/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(04/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.000684]

(18/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.001201]

(18/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2014.010144] (M149)

(18/11/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2014.001201]