(19/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/03/2022) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(17/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a manifestação da I. perita às fls.1028, faço concluso o feito.
(18/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/01/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Reitração do Ofício de fl. 994
(16/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/12/2021) DESPACHO - 1- Tendo em vista a manifestação de fls.1.019 , nomeio em substituição o Ilmo perito ALINE AGRA DA SILVA, [email protected]. Intime-se sobre aceitação do encargo e proposta de honorários, nos termos da Decisão de fls. 983/984. 2- Ao cartório para que reitere-se ofício de fls 994, com prazo de resposta de 10 dias.
(12/12/2021) RECEBIMENTO
(20/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito por telefone.
(14/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do i.Perito quanto à intimação de fls.991.. Posto isto, procedo à nova intimação.
(14/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho ordinatório, nos termos da Portaria nº 01/2007, deste Juízo da 2a. Vara Cível de Resende, homologada em 09 de março de 2007: Ao I.Perito sobre sua nomeação às fls. 991.
(14/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/03/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício à Câmara Municipal de Resende
(05/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/02/2021) DECISAO - Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Rejeito a preliminar de nulidade de citação eis que o comparecimento espontâneo do Réu supre a nulidade da citação, consoante o disposto no art. 239, §1º, do CPC. Também não verifico qualquer nulidade no inquérito civil que deu origem a presente ação, tendo em vista que este possui natureza inquisitorial, conforme entendimento já consolidado tanto pela jurisprudência, como pela doutrina. Sobre o tema, confira-se os julgados do TJRJ: ´APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL E DISPENSÁVEL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INICIAL APTA. CONDUTA DO RÉU DEVIDAMENTE DESCRITA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. CONTRATO ILEGAL. IRREGULARIDADES APURADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA A FIM DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE CONTAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONTUDO, QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.´ (TJ-RJ - APL: 00347769120148190014, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) ´APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA NOMEAÇÃO DE ASSESSORA ¿FANTASMA¿ PARA CARGO COMISSIONADO DA CÂMARA LEGISLATIVA DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Na forma de orientação do Superior Tribunal de Justiça ´as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório´ (REsp 644.994/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 21/03/2005) 2.Inquérito civil que não trouxe provas contundentes das alegações autorais, sobretudo quando cotejadas com as provas colhidas na instrução processual. 3.Sentença escorreita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.´ (TJ-RJ - APL: 00149712520168190066, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/07/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) Sem outras preliminares pendentes de apreciação, fixo como ponto controvertido a regularidade do preço mínimo presente no Edital de Pregão nº 016/2017, que deu ensejo ao Contrato Administrativo de nº 028/2017, assim como a existência de superfaturamento, a quantidade adquirida e o valor efetivamente pago à Empresa vencedora da licitação. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do Autor. Será dos Réus o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o Autor são negativos. Defiro a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal do 1º Réu e na oitiva de testemunhas; e pericial, esta última requerida pelo 1º Réu. OFICIE-SE à Câmara dos Vereadores para que informe, no prazo de 10 dias, a qualificação e endereço, se possível, virtual, dos membros da equipe responsável pela licitação à época dos fatos. Deferida a prova pericial, nomeio como perito o Dr. Carlos Augusto Marques, cujos dados qualificativos são de conhecimento do cartório. Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação da proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pelo 1º Réu. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a juntada do laudo designarei a AIJ. Intimem-se.
(09/02/2021) RECEBIMENTO
(26/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/11/2020) RECEBIMENTO
(20/10/2020) DESPACHO - 1) Defiro a juntada dos novos doumentados apresentados pelo MP às fls. 946/949. Dê-se ciência aos réus; 2) Intime-se a Câmara Municipal de Resende, na forma requerida no item ´b´ de fl. 945. Com a juntada das informações dê-se vista às partes; 3) Por fim, voltem conclusos, para designação de data para audiência de instrução e julgamento.
(15/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que as manifestações EM PROVAS, apresentadas pelos réus, foram TEMPESTIVAS.
(15/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(31/07/2020) DESPACHO - Considerando que o MP já indicou as provas que pretende produzir em sua réplica, demonstrando, inclusive, interesse na designação de audiência virtual, aos réus para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, correlacionando-as com o ponto controvertido que desejam esclarecer, sob pena de indeferimento, devendo, desde já, informarem os emails para designação da audiência virtual.
(31/07/2020) RECEBIMENTO
(27/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que assiste razão ao alegado a fl. 922. Certifico ainda que todos foram intimados acerca de fl. 901 conforme fl. 915 - MP; 916 - 1º réu e fl. 917 - 2º réu e seus representantes legais.
(14/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "... intime-se o MP para apresentação da réplica."
(14/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/06/2020) DESPACHO - Certifique-se quanto ao alegado à fl. 922, regularizando a intimação do primeiro réu, se for o caso, quanto ao teor de fl. 901.
(24/06/2020) RECEBIMENTO
(19/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho ordinatório, nos termos da Portaria nº 01/2007, deste Juízo da 2a. Vara Cível de Resende, homologada em 09 de março de 2007: Certidão: Em cumprimento ao determinado no r. despacho de fls. 920, certifico que: -O 3º réu não se manifestou quanto ao determinado às fls. 901; - Assiste razão ao alegado às fls. 922.
(19/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/03/2020) RECEBIMENTO
(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo a V. Exª que o advogado do 1º réu não possui cadastro presencial o que impede a sua intimação eletrônica acerca de fl. 901.
(11/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/02/2020) DESPACHO - 1) Tendo em vista a certidão de fl. 918, intime-se o advogado, pelo D.O., para que regularize o seu cadastro presencial, no prazo de 10 (dez) dias, diante do que dispõe o artigo 2° do Ato Normativo 30/2009. Ultrapassado o prazo sem a devida regularização, intime-se o 1ª Réu, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, sob pena de revelia. 2) Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento do determinado à fl. 901 pelo 3° réu. Certificada a inércia, se for o caso, intime-se o MP para apresentação da réplica.
(04/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/11/2019) RECEBIMENTO
(27/11/2019) JUNTADA - Petição
(27/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2019) DESPACHO - Fl. 896: comprove o requerente a necessidade de expedição de alvará para a finalidade pretendida, considerando que a única restrição inserida pelo juízo junto ao convênio RENAJUD diz respeito à transferência de propriedade do bem, não havendo qualquer restrição a respeito da realização de vistorias e outros procedimentos administrativos.
(08/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/11/2019) RECEBIMENTO
(17/10/2019) DESPACHO - Intimem-se na forma requerida pelo MP à fl. 892.
(07/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Contestação de fl. 869 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
(25/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que os réus GMC ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA EPP, ALEXANDRE MAGNO FONTANINI CHICARINO e MARIA SILVIA MENDES DA COSTA CHICARINO apresentaram manifestação à fl. 621 e contestação à fl 843 mas só consta procuração em nome da empresa conforme fl.599.
(25/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre fl. 843, 869 e 885.
(25/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Contestação de fl. 843, apresentada pelos 2º, 3º e 4º réus, é TEMPESTIVA.
(11/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/08/2019) JUNTADA DE AR
(20/08/2019) JUNTADA DE AR
(08/08/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(02/08/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Citação e Intimação
(29/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/05/2019) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Roque Cerqueira da Silva, GMC Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda EPP, Alexandre Magno Fontanini Chicarino e Maria Silvia Mendes da Costa Chicarino, na qual pretende o Órgão Autor a condenação dos réus nas penas do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, em razão de suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da referida Lei. Requer ainda o Ministério Público a reparação pelos réus dos prejuízos causados ao erário, a indenização pelos danos morais difusos perpetrados e condenação dos réus nas custas e honorários de sucumbência. GMC Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda EPP, Alexandre Magno Fontanini Chicarino e Maria Silvia Mendes da Costa Chicarino se manifestaram em defesa preliminar às fls. 621/637, alegando, em síntese, ausência de dolo ou má-fé nos atos praticados e ausência de provas da caracterização dos atos de improbidade. Manifestação do réu Roque Cerqueira da Silva às fls. 689/701, na qual aduz, preliminarmente, a inexistência de dolo nos atos praticados e nulidade do inquérito civil nº 055/2017, instaurado para verificação dos fatos objetos dos autos. Resposta do MP às defesas preliminares apresentadas às fls. 804/811, na qual pleiteia o mencionado Órgão a rejeição das defesas preliminares apresentadas, com o consequente recebimento da exordial. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a ação fundada em ato de improbidade administrativa é regida por procedimento especial, dotado de fase preambular, destinada ao oferecimento de defesa prévia pelos demandados, seguido do juízo de admissibilidade referido. A admissibilidade da demanda envolve juízo de prelibação destinado a aferir a mera viabilidade da imputação, por isso que a rejeição da inicial somente tem cabimento quando emergir, de plano, a inexistência absoluta de indícios da ocorrência do ilícito. O comando presente no art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92 se presta, essencialmente, a inibir a tramitação de pretensões deduzidas de forma imponderada, desprovidas de lastro probatório mínimo, o que não se verifica na presente hipótese. Prevalece, nesta fase superficial de cognição, o princípio ´in dubio pro societate´, a reforçar o caráter excepcional da rejeição liminar da petição inicial. Nesse contexto, necessário se faz a pronta rejeição das preliminares suscitadas pelos réus. Isto porque, nesse momento, o exame da pertinência subjetiva é atinente ao mérito e não às condições exigidas para a propositura da ação. Vale aqui a fundamentação processual com base na teoria da asserção, sendo apontado como réu aquele agente público que, a princípio, seria beneficiado com os atos e falhas apontados como ímprobos, sendo certo que a questão atinente ao dolo será analisada na fase cognitiva que precede o julgamento do mérito. Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência do E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO -FRACIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA VENCEDORA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO PRESCRIÇÃO - POSTERGAÇÃO DO EXAME PARA A SENTENÇA POSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ofertado contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa Agravante e postergou para a sentença a análise da prejudicial de prescrição. - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Aplicação da Teoria da Asserção. - Prejudicial de Prescrição. Análise postergada para a sentença. Possibilidade. Matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso ao qual se nega liminarmente seguimento. (0016754-27.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 02/09/2014 - SETIMA CAMARA CIVEL - TJRJ) Registre-se ainda que a individualização do ato ímprobo e a consequente subsunção da conduta à tipificação normativa, estão a depender de instrução e serão examinados em momento oportuno. Ressalta-se, ademais, que como não há possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ministério Público no inquérito, a participação do investigado se revela facultativa, de acordo com o interesse da investigação, haja vista que a ciência prévia do investigado pode conduzir à eliminação das provas, sendo prudente prosseguir no inquérito com sigilo. No mais, outras questões suscitadas nas defesas prévias apresentadas se referem ao mérito da ação e com ele deverão ser analisados, posto que adentram a análise se houve ou não concorrência dos réus para o ato de improbidade ou se dele se beneficiaram. Dessa forma, sendo certo que, nos termos do artigo 17, § 6º da Lei nº. 8.429/92, a ação foi instruída com documentos indiciários de atos de improbidade, pelo que devem ser melhor perquiridos, sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos supostos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Frise-se que a jurisprudência deixa claro que quando a inicial está instruída com relatório ou documentos que se conclui pela prática de atos caracterizados de improbidade administrativa não cabe a rejeição da inicial, senão a citação para defesa ou resposta propriamente dita. Somente é dada a possibilidade de rejeitar a petição inicial, quando os elementos de prova constantes dos autos permitirem a formação, de plano, do seu convencimento acerca dos fatos. Assim, no caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para o devido processo legal e o prosseguimento da demanda se impõe, como forma de buscar a ampla cognição dos fatos apontados na petição inicial, de modo a possibilitar, plenamente, o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, RECEBO A INICIAL. Citem-se e intimem-se.
(24/05/2019) RECEBIMENTO
(13/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se à fl. 804.
(30/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/04/2019) JUNTADA - resultado de Agravo
(04/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé as manifestações de fls.621/637 e 689/701 são tempestivas.
(04/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre fls.621/637 e 689/701.
(04/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/01/2019) JUNTADA DE MANDADO
(19/12/2018) JUNTADA - .
(19/12/2018) JUNTADA DE AR
(19/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data não há nos autos notícia de pedido de informação e/ou concessão de efeito suspensivo relativo ao agravo de instrumento interposto à fl. 612.
(18/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/12/2018) RECEBIMENTO
(14/12/2018) JUNTADA - .
(14/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/12/2018) DECISAO - Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face de Roque Cerqueira da Silva, GMC Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda EPP, Alexandre Magno Fontanini Chicarino e Maria Silva Mendes da Costa Chicarino, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa. Na exordial da ação o ente ministerial formulou pedido liminar para que fosse decretada a indisponibilidade de bens de todos os acionados. A liminar foi deferida pela douta magistrada subscritora de fls. 545/548, que à época me substituiu, decretando a indisponibilidade de bens dos réus até o valor limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não se conformando com a constrição e alegando que os valores dos bens bloqueados superam o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) determinado na decisão que decretou a indisponibilidade de bens, postularam os réus Roque Cerqueira da Silva e GMC Atacadista de Mercadorias Em Geral Ltda EPP, respectivamente às fls. 557/559 e 579/581, pela substituição de bens em garantia e desbloqueio de valores que ultrapassaram a quantia limite determinada na decisão. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este opinou contrariamente aos pedidos de fls. 557/559 e 579/581. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Os pedidos formulados pelos requerentes de fls. 557/559 e 579/581 comportam parcial deferimento. Compulsando os autos, verifco que a liminar deferida pela douta magistrada às fls. 545/548 é imperiosa ao limitar a indisponibilidade de bens dos réus ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entanto, a par da referida determinação, foram bloqueados valores e bens que, somados, ultrapassam, inequivocamente, o limite estabelecido, ficando configurado o excesso alegado. Em que pese os fundamentos expostos na i. promoção de fls. 606/610, tais não se mostram suficientes à manutenção dos excessivos bloqueios, considerando-se ainda que a ação civil pública se encontra em fase preliminar, que não justifica a indisponibilização de bens em monta superior ao limite determinado liminarmente. Posto isso, determino: 1) Com relação ao réu GMC Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda EPP: 1.1) o imediato desbloqueio dos valores de R$ 20.650,16 (vinte mil seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), bloqueados junto ao Banco do Brasil, e de R$ 19.322,86 (dezenove mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) no Banco Santander; 1.2) A manutenção do bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) realizada junto ao Banco Sicredi; 1.3) O levantamento das restrições efetuadas em todos os veículos de propriedade deste réu. 2) No que tange ao réu Roque Cerqueira, considerando que o valor de mercado do imóvel indicado às fls. 558 e 562, ultrapassa, evidentemente, o valor limite imposto na liminar, defiro o pedido de desbloqueio de todos o outros valores e bens bloqueados, mantendo-se, somente, a indisponibilidade que recai sobre este imóvel. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Após, junte-se a petição pendente de juntada e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se quanto à eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo relativamente ao agravo de instrumento interposto à fl. 612.
(11/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Réu GMC ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA EPP não cumpriu o art. 1018 do NCPC.
(11/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/11/2018) DESPACHO - Ao MP, com urgência, sobre fls. 557/559.
(27/11/2018) RECEBIMENTO
(26/11/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(26/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(22/11/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2748/2018/MND
(22/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/11/2018) JUNTADA - Certidão
(13/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/11/2018) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ROQUE CERQUEIRA DA SILVA, GMC ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA EPP, ALEXANDRE MAGNO FONTANINI CHICARINO e MARIA SILVA MENDES DA COSTA CHICARINO. O Ministério Público expõe que foi instaurado o Inquérito Civil n° 055/17, tendo por objeto a apuração de irregularidades referentes ao Edital de Pregão nº 016/2017, que deu ensejo ao Contrato Administrativo de nº 028/2017, celebrado entre a Câmara Municipal de Resende e a empresa GMC Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda., cujo objeto, em síntese, versou sobre a aquisição de quantidade exorbitante de resmas de papel A4. Narra o MP que, inicialmente, a referida licitação previa o registro de preços, pelo prazo de 12 meses, de 3.720 resmas de papel alcalino branco - formato A4, tendo como valor total estimado R$ 101.308,00 (cento e um mil, trezentos e oito reais), tendo sido observado que a quantidade era exorbitante, pois, caso toda a quantidade de resmas registrada fosse efetivamente adquirida, a Câmara Municipal de Resende consumiria 155.000 folhas de papel por mês. Além da quantidade, houve apuração de irregularidades também no tocante ao valor, que, de acordo com o Edital n.º 016/2017, seria de R$ 27,23 (vinte e sete reais e vinte e três centavos), o qual se mostrava manifestamente acima da média de mercado, conforme se verificou a partir de uma simples pesquisa na internet. Aduz o Parquet que, após as constatações iniciais, oficiou à Câmara Municipal de Resende requisitando esclarecimentos e expediu recomendação ao réu Roque Cerqueira, à época Presidente da Câmara, apontando suspeitas de sobrepreço contratual e de estimativa de aquisição desarrazoada, tendo ainda orientado o agente público a suspender o certame em apreço e a execução do contrato dele derivado, sob pena de responsabilidade, tendo ambos os documentos ministeriais sido entregues pessoalmente a ROQUE CERQUEIRA em 24/08/2017, ou seja, 03 (três) dias após a assinatura do Contrato n.º 028/2017. A Câmara Municipal, em resposta às indagações ministeriais, informou que optou por sistema de registro de preços, no qual realiza apenas uma estimativa do consumo pelo período de 12 (doze) meses, mas que efetivamente pagará somente pelos produtos efetivamente demandados no período, tendo apresentado como justificativa, quanto aos valores do contrato, que as pesquisas na internet não poderiam ser consideradas para fins de cotação e que as compras pelo poder público se revestem de uma série de variáveis que impactariam no preço final do produto. O Ministério Público afirma que o Contrato Administrativo n.º 028/2017 efetivamente previu a aquisição de 3.720 resmas de papel com 500 folhas cada, ao valor unitário de R$ 26,79 (vinte e seis reais e setenta e nove centavos), com valor global de R$ 99.658,80 (noventa e novo mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Ao final do inquérito civil, o MP concluiu que: 1) foram efetivamente adquiridas 1.140 (mil, cento e quarenta) resmas, o que conduziria ao consumo de 2.270 folhas de papel por dia de trabalho (4,5 resmas/dia), o qual, apesar da impossibilidade de demonstração cabal por ausência de parâmetros objetivos, se mostra excessivo e desproporcional, ainda mais se comparado às quantidades adquiridas no ano de 2015 (500 resmas de papel) e de 2016 (870 resmas) e considerada a informação da Câmara de que houve considerável redução de consumo de papel, tendo em vista a aquisição de 02 digitalizadoras e da descentralização do setor de cópias. 2) que o valor médio de mercado de cada resma de papel ao tempo do certame era de R$ 14,00 (quatorze reais); 3) que o Contrato n.º 028/2017 conteve sobrepreço de R$ 47.578,80 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), tratando-se da desproporção entre o valor global do Contrato, independente da quantidades efetivamente fornecidas, e o preço médio do mercado. Diante de tais conclusões, requer o Parquet, cautelarmente, que seja decretada a indisponibilidade de bens de propriedade dos demandados em valor suficiente à restituição do locupletamento verificado e dos danos causados, bem como para assegurar as penas pecuniárias previstas na Lei n.º 8.429/92. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela a existência de indícios de que tenham ocorrido as irregularidades relatadas, estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, como o ´fumus boni iuris´ da alegação apresentada pelo Ministério Público e ´periculum in mora´ necessários para a medida cautelar requerida. O caráter provisório da medida desconfigura qualquer ofensa ao princípio do contraditório, porquanto reversível a qualquer tempo no caso de prova que infirme as alegações deduzidas na inicial de improbidade administrativa. Conforme já ressaltado, há fortes indícios de atos de improbidade administrativa, lastreados em elementos constantes nestes autos, o que evidencia a necessidade das medidas postuladas. Além disto, a prudência em ações de improbidade recomenda a indisponibilidade de bens da parte demandada, em razão do evidente interesse público na lide, sendo dispensável que se comprove, de plano, o enriquecimento ilícito dos acionados em decorrência dos atos a eles imputados. Cumpre ressaltar que o deferimento do pedido cautelar, antes da oitiva dos demandados, não constitui cerceamento de defesa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial e, neste caso concreto, o conjunto probatório que instrui a inicial da ação civil pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e irregularidades denunciadas pelo Ministério Público, no âmbito da administração pública da Câmara Municipal de Resende. Toda iniciativa do Estado deve dirigir-se ao interesse público e o interesse público a prevalecer aqui é aquele que se harmoniza com o conjunto de princípios erigidos constitucionalmente no artigo 37 da Constituição da República. Cumpre destacar, que a medida de indisponibilidade de bens justifica-se, assim, pela subsunção da hipótese às normas da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n°8.429/92, abaixo transcritas: ´Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...)VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (...)IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício´. Posto isto, diante do que se apresenta nestes autos, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida cautelar requerida para DETERMINAR a indisponibilidade de bens no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a surtir efeitos no patrimônio de todos os réus. Para tanto, determino que sejam bloqueados online os ativos financeiros dos réus e os seus veículos, bem como seja anotada a indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de bens, o que realizo neste ato, conforme comprovantes em anexo. Notifiquem-se os acionados para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do disposto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92.
(13/11/2018) RECEBIMENTO
(12/11/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO