(12/04/2022) DECURSO DE PRAZO - AG PRAZO 15
(17/02/2022) CLASSE RETIFICADA
(07/01/2022) AUTOS NO PRAZO - prazo 13Vencimento: 07/03/2022
(07/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(30/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/12/2021
(27/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389
(26/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1712/vº: Defiro a suspensão deste feito por mais 01 (um) ano, nos mesmos termos do já deliberado à fl. 1709. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - REL 405
(16/08/2021) REMETIDO AO DJE - P 09
(02/08/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1712/vº: Defiro a suspensão deste feito por mais 01 (um) ano, nos mesmos termos do já deliberado à fl. 1709. Ciência ao MP. Intime-se.
(09/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - Ag. Análise 09/06
(31/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(27/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/06/2021
(19/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/02/2020) AUTOS NO PRAZO - Prazo 20Vencimento: 26/05/2020
(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: Página:
(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão da execução até eventual satisfação do débito nos autos da Execução por quanta certa contra devedor insolvente - Processo nº 1001734-23.2018.8.26.0362, em tramite pela Eg. 1ª vara local (fls. 1707), nos termos da manifestação do representante do Ministério Público a fls. 1696. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(09/01/2020) REMETIDO AO DJE - Ag. Pub Rel 01
(12/11/2019) REMETIDO AO DJE - P 02
(06/11/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a suspensão da execução até eventual satisfação do débito nos autos da Execução por quanta certa contra devedor insolvente - Processo nº 1001734-23.2018.8.26.0362, em tramite pela Eg. 1ª vara local (fls. 1707), nos termos da manifestação do representante do Ministério Público a fls. 1696. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se.
(30/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/11/2019
(30/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(30/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - Ag Análise Urgente 30/10
(02/05/2019) AUTOS NO PRAZO - PZ 04Vencimento: 13/06/2019
(26/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: Página:
(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2019 Teor do ato: Fl. 1690: defiro. Decorrido o prazo de seis (6) meses, tornem os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação 46
(28/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fl. 1690: defiro. Decorrido o prazo de seis (6) meses, tornem os autos ao Ministério Público. Int.
(28/11/2018) REMETIDO AO DJE - Ag. Publicação 03
(23/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - Ag. Analise+ 23/11
(21/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/11/2018
(21/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(17/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Analise + 17/09/2018
(12/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: Página:
(11/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2018 Teor do ato: Fls. 1683/1685: defiro. Anote-se o nome dos procuradores no cadastro informatizado. Int. Advogados(s): Jose Luis Pedroso de Lima (OAB 121330/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Ag. Publicação P. 16
(13/07/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Prov. 13/07/2018
(06/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1683/1685: defiro. Anote-se o nome dos procuradores no cadastro informatizado. Int.
(20/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Análise+ 20/06
(19/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FMGU18000111601
(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(13/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/05/2018) AUTOS NO PRAZO - Pz. 14Vencimento: 28/06/2018
(05/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/04/2018
(05/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(08/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: Página:
(07/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1673: defiro as suspensão do processo nos termos solicitados pelo Ministério Público, até decisão final e satisfação do débito da ação de "Execução por quantia certa contra devedor insolvente". Anote-se a imprescritibilidade do débito nos termos do art. 37, § 5º da C.F.. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(07/03/2018) REMETIDO AO DJE - AG PULB RELAÇÃO 35
(05/03/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 1673: defiro as suspensão do processo nos termos solicitados pelo Ministério Público, até decisão final e satisfação do débito da ação de "Execução por quantia certa contra devedor insolvente". Anote-se a imprescritibilidade do débito nos termos do art. 37, § 5º da C.F.. Intime-se.
(16/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Analise + 16/02/2018
(14/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(09/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2018
(19/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos Gabinete do Juíz
(21/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - AG. ANALISE + 21/07/2017
(18/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 8 Vols Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/07/2017
(18/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 8 Vols Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(18/05/2017) AUTOS NO PRAZO - Pz. 25Vencimento: 03/07/2017
(26/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: Página:
(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento do Ministério Público a fls. 163. Expeça-se mandado de Penhora dos bens móveis e semoventes em poder do executado, a ser cumprido em seu endereço residencial, devendo o Oficial de Justiça descrever, se o caso, eventuais bens impenhoráveis.Feita a penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO dos bens e INTIME-SE o executado dos atos realizados. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2017 Teor do ato: *manifestar sobre CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2017/001264-0 dirigi-me ao endereço indicado em 23/02/17, às 11:30 h, onde fui informado que o requerido não reside mais naquele local, tendo se mudado para a cidade de Mogi Guaçu em endereço ignorado, sendo ainda o endereço fornecido é de uma propriedade rural que pertence ao pai do requerido e os bens ali existentes pertencem a ele. Sendo assim, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA pelos motivos acima. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(19/04/2017) ATO ORDINATORIO - *manifestar sobre CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2017/001264-0 dirigi-me ao endereço indicado em 23/02/17, às 11:30 h, onde fui informado que o requerido não reside mais naquele local, tendo se mudado para a cidade de Mogi Guaçu em endereço ignorado, sendo ainda o endereço fornecido é de uma propriedade rural que pertence ao pai do requerido e os bens ali existentes pertencem a ele. Sendo assim, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA pelos motivos acima.
(07/03/2017) REMETIDO AO DJE - Aguardando Publicação P.03
(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Aguardando Publicação P. 24
(17/01/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - prov.17.01
(16/01/2017) DECISAO - Vistos.Defiro o requerimento do Ministério Público a fls. 163. Expeça-se mandado de Penhora dos bens móveis e semoventes em poder do executado, a ser cumprido em seu endereço residencial, devendo o Oficial de Justiça descrever, se o caso, eventuais bens impenhoráveis.Feita a penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO dos bens e INTIME-SE o executado dos atos realizados. Intime-se.
(29/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Ag. Analise + 29.08
(26/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/09/2016
(23/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Ag. Análise 23/08 +
(16/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FMGU16000254115
(12/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Suspendo a presente execução pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo, tornem os autos ao Ministério Público.
(27/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(27/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(27/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Ag. Analise+ 27.07
(26/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/08/2016
(15/07/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FMGU16000223447
(12/07/2016) OFICIO
(21/06/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(15/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(10/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(10/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Ag. Analise + 10/06
(09/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2016
(04/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: Página:
(03/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2016 Teor do ato: Oficie-se ao DETRAN solicitando informações acerca da existência de veículos em nome do requerido.Defiro o pedido, para o fim de determinar que a serventia providencie as medidas necessárias para pesquisa de bens imóveis de propriedade do requerido, através do sistema eletrônico ARISP.Intime-se. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(03/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2016 Teor do ato: MANIFESTAR SOBRE OFICIO EXPEDIDO RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(02/05/2016) DECISAO - Oficie-se ao DETRAN solicitando informações acerca da existência de veículos em nome do requerido.Defiro o pedido, para o fim de determinar que a serventia providencie as medidas necessárias para pesquisa de bens imóveis de propriedade do requerido, através do sistema eletrônico ARISP.Intime-se.
(02/05/2016) OFICIO EXPEDIDO - MANIFESTAR SOBRE OFICIO EXPEDIDO RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE"
(11/02/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Prov. 11/02
(03/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(03/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS +
(02/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/12/2015
(25/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS +
(19/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMGU15000517580
(29/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(07/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(06/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2015
(01/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/09/2015
(01/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(27/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: Página:
(26/08/2015) DECISAO - Vistos. 01. Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 1588), providencie a Serventia o integral cumprimento de seu dispositivo. Oficie-se e comunique-se. 02. Considerando-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, determino que o executado, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do valor do débito informado pelo exequente as fls. 1589/1592 (R$ 2.170.456,42 em 30.01.2015 - fls. 1590), devidamente atualizado, sob pena de inclusão de multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Eventual depósito judicial a ser realizado pelo executado deverá ser imediatamente noticiado nos autos, com a informação expressa de sua natureza, ou seja, deverá ser informado se o depósito é preparatório para a apresentação de impugnação ou se trata de pagamento, ficando desde já advertido que depósitos realizados sem a devida identificação serão reputados como pagamento. Consigne-se que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias da juntada aos autos de comprovante de depósito judicial para fins de impugnação ou penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja apreciação é condicionada a prévia e integral garantia do juízo. Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que o decurso do prazo ora fixado sem manifestação acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, incidência da multa de dez por cento e, a requerimento do credor, no prosseguimento do feito, mediante penhora e avaliação de bens. Considerar-se-á intimado o executado da presente determinação para cumprimento de sentença quando da publicação desta decisão na pessoa de seus DD. Procuradores. Int.
(26/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2015 Teor do ato: Vistos. 01. Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 1588), providencie a Serventia o integral cumprimento de seu dispositivo. Oficie-se e comunique-se. 02. Considerando-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, determino que o executado, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do valor do débito informado pelo exequente as fls. 1589/1592 (R$ 2.170.456,42 em 30.01.2015 - fls. 1590), devidamente atualizado, sob pena de inclusão de multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Eventual depósito judicial a ser realizado pelo executado deverá ser imediatamente noticiado nos autos, com a informação expressa de sua natureza, ou seja, deverá ser informado se o depósito é preparatório para a apresentação de impugnação ou se trata de pagamento, ficando desde já advertido que depósitos realizados sem a devida identificação serão reputados como pagamento. Consigne-se que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias da juntada aos autos de comprovante de depósito judicial para fins de impugnação ou penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja apreciação é condicionada a prévia e integral garantia do juízo. Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que o decurso do prazo ora fixado sem manifestação acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, incidência da multa de dez por cento e, a requerimento do credor, no prosseguimento do feito, mediante penhora e avaliação de bens. Considerar-se-á intimado o executado da presente determinação para cumprimento de sentença quando da publicação desta decisão na pessoa de seus DD. Procuradores. Int. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(03/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(03/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/02/2015
(18/11/2014) DECURSO DE PRAZO - PZ 17
(14/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(14/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/11/2014
(15/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: Página:
(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA, sob o fundamento de que o requerido empenhou despesas e efetuou os pagamentos arrolados na inicial (fls. 03/04 - itens "a" a "j") sem o devido procedimento licitatório. Requer a procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 593.431,46, com acréscimo de juros e correção monetária e na cominação das demais penalidades do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Determinada a notificação do réu (fls. 325), foi ele notificado pessoalmente (fls. 328), comparecendo nos autos a fls. 330/332 e ofertando a manifestação de fls. 334/337, oportunidade em que alegou a ausência de descrição de ato de improbidade administrativa e a inexistência de prejuízo ao erário. Requereu a rejeição da inicial ou sua emenda, contando com a impugnação do autor (fls. 338). Recebida a inicial por ausência de elementos capazes de rejeitar o processamento e determinada a citação do réu a fls. 339/340. Após infrutíferas tentativas de citação (certidão de fls. 358), foi deferida sua execução por edital (fls. 360), ato publicado a fls. 366. O réu apresentou novo instrumento de procuração (fls. 368/369) e a contestação de fls. 371/444, em que alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, a inadequação da ação civil pública para apuração de lesão ao erário, a impossibilidade jurídica do pedido por serem incompatíveis os pedidos deduzidos e a inépcia da inicial por não identificar condutas típicas. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial, sob o argumento que a ausência de notas fiscais impede a identificação da natureza das despesas; que os fatos apontados não devem ser analisados por evento ou fornecedor, porque em cada ato pode ter ocorrido a compra de diversos artigos cuja soma não ultrapassa o limite de dispensa de procedimento licitatório; que a natureza emergencial justificou a dispensa de processo licitatório e, por fim, não haver prejuízo ao erário. No tocante aos fatos narrados nos itens "b", "g" e "j" arguiu, respectivamente, a existência do pregão presencial nº: 01/2007 (fls. 24/107), a legitimidade de dispensa de procedimento licitatório para contratação de convênio médico em razão das condições peculiares da prestação desse serviço e a existência do convite nº: 03/2007. O réu argumenta que a ausência de documentos inviabiliza a verificação dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ausência de dolo e má-fé, que eventual aquisição fracionada caracteriza inabilidade administrativa e não improbidade e a inexistência de ato de improbidade. Houve réplica. Determinada especificação de provas, o réu quedou-se inerte (certidão de fls. 501 v.). Afastadas todas as preliminares pela decisão não recorrida de fls. 502, também foi determinada a notificação do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI para ingressar nos autos (artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92) e a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos pela Municipalidade. A Municipalidade declarou interesse no ingresso perante o polo ativo da demanda e juntou documentos (fls. 532/1550). O representante do Ministério Público ofertou parecer final (fls. 1552/1556). Determinada a manifestação das partes quanto aos documentos apresentados pela Municipalidade e sobre o parecer ministerial (fls. 1557), o requerido pugnou pela concessão de prazo de trinta dias (fls. 1560). Deferido o ingresso do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI no polo ativo e o pedido de prazo de quinze dias para o requerido se manifestar (fls. 1562), o qual manteve-se inerte (certidão de fls. 1566) Ato contínuo, requerido se manifestou a fls. 1569/1575, oportunidade em que alegou que, muito embora algumas despesas tenham excedido os limites legais de dispensa de licitação, a restrição legal não deve ser analisada por evento ou fornecedor porque foram adquiridos diversos artigos do mesmo fornecedor. Apontou como casos de dispensa de licitação os fatos imputados sob os itens "a", "c", "d", "e", "f", "h", "i" nos termos do artigo 24 e 25 da Lei 8666/93 e que é possível realizar compras conforme a necessidade da administração. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é responsabilidade por lesão causada ao erário público e improbidade administrativa consistente no empenho de despesas e respectivos pagamentos dos fatos narrados na inicial (itens "a" a "j" - fls. 03/04), sem o respectivo procedimento licitatório. Inicialmente cabe estabelecer que para todo gasto público deve haver procedimento administrativo próprio a fim de documentar e legitimar o ato, ou seja, é pela documentação elaborada que se verifica a regularidade do processo administrativo licitatório empregado e, especialmente, a efetiva ocorrência das causas de impossibilidade ou dispensa de licitação. Os fatos narrados na inicial, os documentos relativos aos procedimentos administrativos para a realização dos gastos públicos em destaque e a própria manifestação do réu destacam que não houve regular processo administrativo para justificar os gastos realizados, isto é, não houve procedimento prévio que comprovasse a dispensa/impossibilidade de licitação, bem como não é discriminado o critério empregado pela administração para a escolha de fornecedores, dos preços pagos e, especialmente, se os produtos e serviços foram entregues e prestados. Portanto, independentemente do eventual caráter emergencial das despesas e/ou o fato de ser ou não o caso de dispensa/impossibilidade de licitação, é incontroverso que o réu autorizou pagamento de despesas públicas relacionadas na inicial, durante considerável período (exercício de 2007), sem procedimento administrativo regular, o que, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa que lesa ao erário, nos termos dos incisos IX e XI, do artigo 10, da Lei 8.429/92. Por consequência, a inobservância das normas cogentes para a realização de despesas públicas (legalidade), a ausência de demonstração de critério para a contratação de fornecedores (impessoalidade), a não demonstração da qualidade e efetividade dos produtos e serviços contratados (eficiência) e, por fim, a falta de documentação regular desses procedimentos a fim de justificar a ausência de procedimentos licitatórios (publicidade), caracterizam lesão a princípios da administração pública. Consigne-se que o próprio réu apontou em sua contestação os vícios quanto a regularidade das despesas indicadas nos itens "a", "c", "d", "e", "f", "h" e "i", ante a ausência de procedimento administrativo regular, responsabilidade que não pode ser afastada pela alegação de inabilidade administrativa (fls. 1571) por aquele que exerce o cargo de Prefeito Municipal. Do mesmo modo, a simples existência de procedimento licitatório (itens "b", "g" e "j"), não afasta sua responsabilidade por improbidade administrativa, porque a regularidade procedimental não se presume. É imprescindível a existência de procedimento administrativo próprio e que ele seja regular, demonstração que não foi realizada administrativamente e nem em Juízo, muito embora carreado aos autos toda a documentação existente sobre os fatos. Afora isso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo rejeitou as contas em destaque pela ausência de devido procedimento licitatório. Posto isso, constatada a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido JOSÉ CARLOS DA SILVA, consistente nas despesas empenhadas e pagas sem o devido procedimento licitatório, por infração ao artigo 10, incisos IX e XII da Lei 8.429/96, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA para o fim de condenar o requerido ao ressarcimento integral do dano (R$ 593.431,46) corrigido desde a data de cada pagamento e com juros desde a citação; perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe do dano atualizado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Municipalidade comunicando a cominação da perda da função pública, para que seja implementada caso o requerido ainda esteja no exercício das funções, bem como procedam as comunicações necessárias referente ao andamento deste processo, para o fim de que seja anotado perante os órgãos de controle a existência da presente condenação dos requeridos por prática de ato de improbidade administrativa (Comunicado CG nº: 1302/2013 - Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informe o requerido se exerce função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta. P.R.I.C Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(07/10/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA, sob o fundamento de que o requerido empenhou despesas e efetuou os pagamentos arrolados na inicial (fls. 03/04 - itens "a" a "j") sem o devido procedimento licitatório. Requer a procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 593.431,46, com acréscimo de juros e correção monetária e na cominação das demais penalidades do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Determinada a notificação do réu (fls. 325), foi ele notificado pessoalmente (fls. 328), comparecendo nos autos a fls. 330/332 e ofertando a manifestação de fls. 334/337, oportunidade em que alegou a ausência de descrição de ato de improbidade administrativa e a inexistência de prejuízo ao erário. Requereu a rejeição da inicial ou sua emenda, contando com a impugnação do autor (fls. 338). Recebida a inicial por ausência de elementos capazes de rejeitar o processamento e determinada a citação do réu a fls. 339/340. Após infrutíferas tentativas de citação (certidão de fls. 358), foi deferida sua execução por edital (fls. 360), ato publicado a fls. 366. O réu apresentou novo instrumento de procuração (fls. 368/369) e a contestação de fls. 371/444, em que alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, a inadequação da ação civil pública para apuração de lesão ao erário, a impossibilidade jurídica do pedido por serem incompatíveis os pedidos deduzidos e a inépcia da inicial por não identificar condutas típicas. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial, sob o argumento que a ausência de notas fiscais impede a identificação da natureza das despesas; que os fatos apontados não devem ser analisados por evento ou fornecedor, porque em cada ato pode ter ocorrido a compra de diversos artigos cuja soma não ultrapassa o limite de dispensa de procedimento licitatório; que a natureza emergencial justificou a dispensa de processo licitatório e, por fim, não haver prejuízo ao erário. No tocante aos fatos narrados nos itens "b", "g" e "j" arguiu, respectivamente, a existência do pregão presencial nº: 01/2007 (fls. 24/107), a legitimidade de dispensa de procedimento licitatório para contratação de convênio médico em razão das condições peculiares da prestação desse serviço e a existência do convite nº: 03/2007. O réu argumenta que a ausência de documentos inviabiliza a verificação dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ausência de dolo e má-fé, que eventual aquisição fracionada caracteriza inabilidade administrativa e não improbidade e a inexistência de ato de improbidade. Houve réplica. Determinada especificação de provas, o réu quedou-se inerte (certidão de fls. 501 v.). Afastadas todas as preliminares pela decisão não recorrida de fls. 502, também foi determinada a notificação do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI para ingressar nos autos (artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92) e a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos pela Municipalidade. A Municipalidade declarou interesse no ingresso perante o polo ativo da demanda e juntou documentos (fls. 532/1550). O representante do Ministério Público ofertou parecer final (fls. 1552/1556). Determinada a manifestação das partes quanto aos documentos apresentados pela Municipalidade e sobre o parecer ministerial (fls. 1557), o requerido pugnou pela concessão de prazo de trinta dias (fls. 1560). Deferido o ingresso do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI no polo ativo e o pedido de prazo de quinze dias para o requerido se manifestar (fls. 1562), o qual manteve-se inerte (certidão de fls. 1566) Ato contínuo, requerido se manifestou a fls. 1569/1575, oportunidade em que alegou que, muito embora algumas despesas tenham excedido os limites legais de dispensa de licitação, a restrição legal não deve ser analisada por evento ou fornecedor porque foram adquiridos diversos artigos do mesmo fornecedor. Apontou como casos de dispensa de licitação os fatos imputados sob os itens "a", "c", "d", "e", "f", "h", "i" nos termos do artigo 24 e 25 da Lei 8666/93 e que é possível realizar compras conforme a necessidade da administração. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é responsabilidade por lesão causada ao erário público e improbidade administrativa consistente no empenho de despesas e respectivos pagamentos dos fatos narrados na inicial (itens "a" a "j" - fls. 03/04), sem o respectivo procedimento licitatório. Inicialmente cabe estabelecer que para todo gasto público deve haver procedimento administrativo próprio a fim de documentar e legitimar o ato, ou seja, é pela documentação elaborada que se verifica a regularidade do processo administrativo licitatório empregado e, especialmente, a efetiva ocorrência das causas de impossibilidade ou dispensa de licitação. Os fatos narrados na inicial, os documentos relativos aos procedimentos administrativos para a realização dos gastos públicos em destaque e a própria manifestação do réu destacam que não houve regular processo administrativo para justificar os gastos realizados, isto é, não houve procedimento prévio que comprovasse a dispensa/impossibilidade de licitação, bem como não é discriminado o critério empregado pela administração para a escolha de fornecedores, dos preços pagos e, especialmente, se os produtos e serviços foram entregues e prestados. Portanto, independentemente do eventual caráter emergencial das despesas e/ou o fato de ser ou não o caso de dispensa/impossibilidade de licitação, é incontroverso que o réu autorizou pagamento de despesas públicas relacionadas na inicial, durante considerável período (exercício de 2007), sem procedimento administrativo regular, o que, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa que lesa ao erário, nos termos dos incisos IX e XI, do artigo 10, da Lei 8.429/92. Por consequência, a inobservância das normas cogentes para a realização de despesas públicas (legalidade), a ausência de demonstração de critério para a contratação de fornecedores (impessoalidade), a não demonstração da qualidade e efetividade dos produtos e serviços contratados (eficiência) e, por fim, a falta de documentação regular desses procedimentos a fim de justificar a ausência de procedimentos licitatórios (publicidade), caracterizam lesão a princípios da administração pública. Consigne-se que o próprio réu apontou em sua contestação os vícios quanto a regularidade das despesas indicadas nos itens "a", "c", "d", "e", "f", "h" e "i", ante a ausência de procedimento administrativo regular, responsabilidade que não pode ser afastada pela alegação de inabilidade administrativa (fls. 1571) por aquele que exerce o cargo de Prefeito Municipal. Do mesmo modo, a simples existência de procedimento licitatório (itens "b", "g" e "j"), não afasta sua responsabilidade por improbidade administrativa, porque a regularidade procedimental não se presume. É imprescindível a existência de procedimento administrativo próprio e que ele seja regular, demonstração que não foi realizada administrativamente e nem em Juízo, muito embora carreado aos autos toda a documentação existente sobre os fatos. Afora isso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo rejeitou as contas em destaque pela ausência de devido procedimento licitatório. Posto isso, constatada a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido JOSÉ CARLOS DA SILVA, consistente nas despesas empenhadas e pagas sem o devido procedimento licitatório, por infração ao artigo 10, incisos IX e XII da Lei 8.429/96, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA para o fim de condenar o requerido ao ressarcimento integral do dano (R$ 593.431,46) corrigido desde a data de cada pagamento e com juros desde a citação; perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe do dano atualizado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Municipalidade comunicando a cominação da perda da função pública, para que seja implementada caso o requerido ainda esteja no exercício das funções, bem como procedam as comunicações necessárias referente ao andamento deste processo, para o fim de que seja anotado perante os órgãos de controle a existência da presente condenação dos requeridos por prática de ato de improbidade administrativa (Comunicado CG nº: 1302/2013 - Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informe o requerido se exerce função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta. P.R.I.C
(07/10/2014) SENTENCA REGISTRADA
(03/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Gabinete do Juiz em 03 de setembro de 2014
(12/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO
(07/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls 07/08
(06/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: Página:
(05/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(05/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Cessada Designação nesta data sem tempo hábil para proferir decisão, em razão do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, baixo os autos em cartório sem proferir decisão. Intime-se.
(05/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2014 Teor do ato: Cessada Designação nesta data sem tempo hábil para proferir decisão, em razão do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, baixo os autos em cartório sem proferir decisão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(28/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roseli José Fernandes Coutinho
(25/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS-M
(24/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(22/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/08/2014
(11/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(11/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014
(06/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(04/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/06/2014
(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(22/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO
(21/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: Página:
(20/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2014 Teor do ato: Vistos. 01. (Fls. 532): Defiro o pedido do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, ante a ausência de impugnação do representante do Ministério Público (fls. 1552/1556), para o fim de determinar sua inclusão no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. Anote-se. 02. (Fls. 1560): Defiro o pedido deduzido pelo réu, considerando o volume de documentos carreados, para o fim de conceder o prazo suplementar e improrrogável de quinze dias, para que o requerido se manifeste sobre os documentos apresentados pela Municipalidade. 03. (Fls. 1560): Defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório deduzido pelo requerido, pelo mesmo prazo de quinze dias. 04. (Fls. 1560): Providencie a Serventia a anotação na contracapa e cadastro virtual do DD. Procurador indicado a fls. 1561, em complemento aos DD. Procuradores já cadastrados. Anote-se. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, providencie o requerido a comprovação do pagamento da taxa de juntada de procuração/substabelecimento (fls. 1561), sob pena de expedição de ofício à OAB. Int. Advogados(s): Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP), Benedito Cesar de Avellar (OAB 67017/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(07/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 01. (Fls. 532): Defiro o pedido do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, ante a ausência de impugnação do representante do Ministério Público (fls. 1552/1556), para o fim de determinar sua inclusão no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. Anote-se. 02. (Fls. 1560): Defiro o pedido deduzido pelo réu, considerando o volume de documentos carreados, para o fim de conceder o prazo suplementar e improrrogável de quinze dias, para que o requerido se manifeste sobre os documentos apresentados pela Municipalidade. 03. (Fls. 1560): Defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório deduzido pelo requerido, pelo mesmo prazo de quinze dias. 04. (Fls. 1560): Providencie a Serventia a anotação na contracapa e cadastro virtual do DD. Procurador indicado a fls. 1561, em complemento aos DD. Procuradores já cadastrados. Anote-se. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, providencie o requerido a comprovação do pagamento da taxa de juntada de procuração/substabelecimento (fls. 1561), sob pena de expedição de ofício à OAB. Int.
(31/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página:
(21/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre os documentos apresentados pela municipalidade, no prazo de dez dias. No mesmo prazo de dez dias, manifeste-se o requerido sobre o parecer ministerial ofertado. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(19/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifestem-se as partes sobre os documentos apresentados pela municipalidade, no prazo de dez dias. No mesmo prazo de dez dias, manifeste-se o requerido sobre o parecer ministerial ofertado. Após, tornem os autos conclusos. Int.
(06/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(26/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/12/2013
(04/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: Página:
(04/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2013 Teor do ato: Vistos. Para que o processo retome sua linearidade, necessárias as seguintes considerações e providências: O Município de Estiva Gerbi não prestou as informações solicitadas pela determinação judicial de fls. 502, item 04, muito embora intimada pessoalmente por carta (fls. 505) e, em reiteração, por mandado, na pessoa do diretor jurídico municipal (fls. 514/515). Assim, por derradeiro, determino a intimação pessoal do Prefeito Municipal e Diretor do Departamento Jurídico do Município de Estiva Gerbi, para que no prazo improrrogável de trinta dias, prestem as informações quanto aos procedimentos licitatórios referentes as contratações referentes ao exercício de 2007, relacionadas nos itens "a" a "j" da inicial (fls. 03/04), especialmente quanto: a) as contratações realizadas com dispensa de licitação ou sem procedimento licitatório, carreando cópia dos atos administrativos correspondentes; b) a existência ou dispensa de procedimento licitatório referente a cada contratação, destacando o número do processo licitatório e carreando cópia de sua autorização prévia, edital, habilitação, classificação, homologação, adjudicação, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos relevantes a aferição da licitude do procedimento e c) as contratações em questão que foram realizadas em "regime de urgência", pormenorizando quais eventualmente foram realizadas sobre essa chancela e carreando os atos administrativos correspondentes. O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial (fls. 02/07) e dos dois ofícios expedidos que não foram atendidos oportunamente (fls. 503/505, 509/510 e 514/515). A intimação deverá consignar expressamente que a reiteração da não prestação das informações solicitadas, pela terceira oportunidade, implicará na instauração de procedimento para apuração de responsabilidade pela omissão. Intime-se. Advogados(s): Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP), Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB 293036/SP)
(09/08/2013) DECISAO - Vistos. Para que o processo retome sua linearidade, necessárias as seguintes considerações e providências: O Município de Estiva Gerbi não prestou as informações solicitadas pela determinação judicial de fls. 502, item 04, muito embora intimada pessoalmente por carta (fls. 505) e, em reiteração, por mandado, na pessoa do diretor jurídico municipal (fls. 514/515). Assim, por derradeiro, determino a intimação pessoal do Prefeito Municipal e Diretor do Departamento Jurídico do Município de Estiva Gerbi, para que no prazo improrrogável de trinta dias, prestem as informações quanto aos procedimentos licitatórios referentes as contratações referentes ao exercício de 2007, relacionadas nos itens "a" a "j" da inicial (fls. 03/04), especialmente quanto: a) as contratações realizadas com dispensa de licitação ou sem procedimento licitatório, carreando cópia dos atos administrativos correspondentes; b) a existência ou dispensa de procedimento licitatório referente a cada contratação, destacando o número do processo licitatório e carreando cópia de sua autorização prévia, edital, habilitação, classificação, homologação, adjudicação, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos relevantes a aferição da licitude do procedimento e c) as contratações em questão que foram realizadas em "regime de urgência", pormenorizando quais eventualmente foram realizadas sobre essa chancela e carreando os atos administrativos correspondentes. O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial (fls. 02/07) e dos dois ofícios expedidos que não foram atendidos oportunamente (fls. 503/505, 509/510 e 514/515). A intimação deverá consignar expressamente que a reiteração da não prestação das informações solicitadas, pela terceira oportunidade, implicará na instauração de procedimento para apuração de responsabilidade pela omissão. Intime-se.
(03/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª vara Cível
(27/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/04/2013
(24/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos para
(15/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9337614
(14/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9337614 - Destino: Vista ao Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 14/03/2013 Data de Recebimento: 14/03/2013 Previsão de Retorno: 15/03/2013 Vol.: 1
(21/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 520 - Ante a certidão de fls 518: manifeste(m)-se o(a)(s) réu, em cinco (5) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público.
(07/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P20
(04/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(04/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Ante a certidão de fls 518: manifeste(m)-se o(a)(s) réu, em cinco (5) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público.
(03/12/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8927933
(28/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8927933 - Destino: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 28/11/2012 Data de Recebimento: 28/11/2012 Previsão de Retorno: 03/12/2012 Vol.: 1
(23/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(23/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8878690
(19/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8878690 - Destino: Vista ao Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 19/11/2012 Data de Recebimento: 19/11/2012 Previsão de Retorno: 23/11/2012 Vol.: 1
(31/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 513 - Fls 512: defiro. Expeça-se mandado de intimação nos termos solicitados, com prazo de cinco (5) dias para atendimento.
(29/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 35
(26/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 36
(24/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(31/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 18
(15/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(13/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos (vindos do MP) Conclusos (vindos do MP)
(13/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls 512: defiro. Expeça-se mandado de intimação nos termos solicitados, com prazo de cinco (5) dias para atendimento.
(13/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8363672
(10/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8363672 - Destino: vista ao mp Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 10/08/2012 Data de Recebimento: 10/08/2012 Previsão de Retorno: 13/08/2012 Vol.: 1
(09/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8115202
(06/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(03/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(26/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8115202 - Destino: vista ao mp Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 26/06/2012 Data de Recebimento: 26/06/2012 Previsão de Retorno: 09/08/2012 Vol.: 1
(25/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7862180
(13/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 502 - Processo nº: 1884/2010 Vistos. 01. Partes legítimas, com regular representação processual. 02. Alega preliminarmente o réu que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, que a ação civil pública não é instrumento válido para apuração de eventual lesão a patrimônio público, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial. Com efeito, a ação civil pública em destaque configura medida processual adequada para a verificação da alegada prática de ato de improbidade administrativa e, também, para aferir o eventual prejuízo financeiro causado ao Erário, não havendo o que se falar em carência de interesse de agir, na modalidade adequação e impossibilidade jurídica do pedido. Do mesmo modo, a inicial aponta quais são as contratações em questão, destacando o nome dos fornecedores, seus respectivos valores e, ainda, carreia as notas fiscais arquivadas pela municipalidade, elementos suficientes para a propositura da ação e para o exercício de defesa, sendo de rigor o afastamento da alegada inépcia. Consigne-se que muito embora tenha sido ofertada oportunidade às partes para especificarem provas a produzir o réu quedou-se inerte (fls. 501 v.), o que torna prejudicado o alegado cerceamento de defesa. Assim, afasto as preliminares arguidas. 03. Notifique-se o Município de Estiva Gerbi, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo sexto, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. 04. Sem prejuízo, defiro o pedido de exibição de procedimento licitatório requerido pelo réu em contestação (fls. 444 ? item 4), para o fim de determinar a exibição de cópia dos procedimentos licitatórios referentes ao pregão presencial nº: 01/2007, convite nº: 03/2007 e quanto ao convênio firmado com a empresa Unimed Cooperativa de Trabalho Médico ? Regional Baixa Mogiana, bem como de todos os demais contratos em questão, relacionados nos itens ?a? a ?j? de fls. 03/04. Para tanto, oficie-se à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi-SP solicitando informações quanto aos procedimentos licitatórios referentes as contratações referentes ao exercício de 2007, relacionadas nos itens ?a? a ?j? de fls. 03/04, especialmente quanto: a) as contratações realizadas com dispensa de licitação ou sem procedimento licitatório, carreando cópia dos atos administrativos correspondentes; b) a existência ou dispensa de procedimento licitatório referente a cada contratação, destacando o número do processo licitatório e carreando cópia de sua autorização prévia, edital, habilitação, classificação, homologação, adjudicação, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos relevantes a aferição da licitude do procedimento; c) as contratações em questão que foram realizadas em ?regime de urgência?, pormenorizando quais eventualmente foram realizadas sobre essa chancela e carreando os atos administrativos correspondentes.
(12/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 68
(29/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(28/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº: 1884/2010 Vistos. 01. Partes legítimas, com regular representação processual. 02. Alega preliminarmente o réu que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, que a ação civil pública não é instrumento válido para apuração de eventual lesão a patrimônio público, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial. Com efeito, a ação civil pública em destaque configura medida processual adequada para a verificação da alegada prática de ato de improbidade administrativa e, também, para aferir o eventual prejuízo financeiro causado ao Erário, não havendo o que se falar em carência de interesse de agir, na modalidade adequação e impossibilidade jurídica do pedido. Do mesmo modo, a inicial aponta quais são as contratações em questão, destacando o nome dos fornecedores, seus respectivos valores e, ainda, carreia as notas fiscais arquivadas pela municipalidade, elementos suficientes para a propositura da ação e para o exercício de defesa, sendo de rigor o afastamento da alegada inépcia. Consigne-se que muito embora tenha sido ofertada oportunidade às partes para especificarem provas a produzir o réu quedou-se inerte (fls. 501 v.), o que torna prejudicado o alegado cerceamento de defesa. Assim, afasto as preliminares arguidas. 03. Notifique-se o Município de Estiva Gerbi, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo sexto, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. 04. Sem prejuízo, defiro o pedido de exibição de procedimento licitatório requerido pelo réu em contestação (fls. 444 ? item 4), para o fim de determinar a exibição de cópia dos procedimentos licitatórios referentes ao pregão presencial nº: 01/2007, convite nº: 03/2007 e quanto ao convênio firmado com a empresa Unimed Cooperativa de Trabalho Médico ? Regional Baixa Mogiana, bem como de todos os demais contratos em questão, relacionados nos itens ?a? a ?j? de fls. 03/04. Para tanto, oficie-se à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi-SP solicitando informações quanto aos procedimentos licitatórios referentes as contratações referentes ao exercício de 2007, relacionadas nos itens ?a? a ?j? de fls. 03/04, especialmente quanto: a) as contratações realizadas com dispensa de licitação ou sem procedimento licitatório, carreando cópia dos atos administrativos correspondentes; b) a existência ou dispensa de procedimento licitatório referente a cada contratação, destacando o número do processo licitatório e carreando cópia de sua autorização prévia, edital, habilitação, classificação, homologação, adjudicação, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos relevantes a aferição da licitude do procedimento; c) as contratações em questão que foram realizadas em ?regime de urgência?, pormenorizando quais eventualmente foram realizadas sobre essa chancela e carreando os atos administrativos correspondentes.
(09/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7862180 - Destino: GABINETE DO JUIZ - DR. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 09/05/2012 Data de Recebimento: 09/05/2012 Previsão de Retorno: 25/06/2012 Vol.: 1 Obs: CARGA ABERTA EM 09/05/2012
(08/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(07/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7529664
(05/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7529664 - Destino: vista ao ministério publico Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 05/03/2012 Data de Recebimento: 05/03/2012 Previsão de Retorno: 07/03/2012 Vol.: 1
(15/02/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22
(07/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 206 - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
(07/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 06
(06/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7023167
(05/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
(27/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7023167 - Destino: GABINETE DO JUIZ - DR. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 27/10/2011 Data de Recebimento: 27/10/2011 Previsão de Retorno: 06/12/2011 Vol.: 1 Obs: CARGA ABERTA EM 27/10/2011
(02/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(02/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6685162
(19/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6685162 - Destino: vista ao MINISTERIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 19/08/2011 Data de Recebimento: 19/08/2011 Previsão de Retorno: 02/09/2011 Vol.: 1
(17/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20
(17/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(17/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6531400
(20/07/2011) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 6531400 - Advogado: GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO OAB: 210636/SP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 20/07/2011 Data de Recebimento: 17/08/2011 Previsão de Retorno: 17/08/2011 Vol.: Todos
(19/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 364 - Aceito a renúncia de fls 363: anote-se e exclua-se do cadastro. Arbitro em R$ 176,70 (cento e setenta e seis reais e setenta centavos)- cód 501, os honorários ao(à) Dr(a). ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (fls 331). Expeça-se certidão. Promova a Serventia as devidas diligências, para fins de verificar a publicação do edital expedido a fls 361, no Diário Eletrônico.
(13/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 01
(16/06/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(14/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Aceito a renúncia de fls 363: anote-se e exclua-se do cadastro. Arbitro em R$ 176,70 (cento e setenta e seis reais e setenta centavos)- cód 501, os honorários ao(à) Dr(a). ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (fls 331). Expeça-se certidão. Promova a Serventia as devidas diligências, para fins de verificar a publicação do edital expedido a fls 361, no Diário Eletrônico.
(08/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(02/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 360 - Fls 359: defiro. Expeça-se edital para citação do réu, com prazo de vinte (20) dias.
(30/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P14
(26/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(26/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6242063
(23/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6242063 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 23/05/2011 Data de Recebimento: 23/05/2011 Previsão de Retorno: 26/05/2011 Vol.: 1
(26/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(20/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls 359: defiro. Expeça-se edital para citação do réu, com prazo de vinte (20) dias.
(14/04/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(13/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6048670
(12/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6048670 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 12/04/2011 Data de Recebimento: 12/04/2011 Previsão de Retorno: 13/04/2011 Vol.: 1
(05/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 339/340 - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA. Notificado (fls. 328), nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8429/92, o réu manifestou-se a fls. 334/337, alegando a não descrição da conduta caracterizadora de improbidade administrativa e a existência de outra ação civil pública referente aos pagamentos realizados em benefício de Unimed, pugnando pelo não recebimento da inicial. A representante do Ministério Público (fls. 338), manifestou-se pelo recebimento da inicial e juntada aos autos da inicial da citada ação civil pública. É o breve relatório. Inicialmente cumpre destacar que a inicial descreve pormenorizadamente as condutas caracterizadoras de improbidade administrativa imputadas ao réu, razão pela qual não há o que se falar em inépcia ou limitação do exercício do direito de defesa. Do mesmo modo, a alegação de litispendência quanto aos pagamentos realizados à empresa Unimed não impedem o prosseguimento do feito, posto que não foram carreados aos autos documentos idôneos que comprovassem a alegação. Desta forma, conclui-se que os fatos narrados na inicial e em defesa preliminar tratam-se de matéria de mérito e, por isso, demandam instrução probatória a fim de verificar a veracidade das alegações argüidas. Assim, ante a inexistência de elementos capazes de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade ao réu, de rigor o recebimento da inicial. Recebo a inicial e determino a citação do réu, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8429/92. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor, solicitando certidão de distribuição de feitos cíveis em nome do réu, a fim de verificar a alegada litispendência.
(05/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 353 - Fls 352: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 348/349 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 352, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.
(15/02/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P41
(01/02/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(27/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(27/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls 352: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 348/349 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 352, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.
(27/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5701850
(25/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5701850 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 25/01/2011 Data de Recebimento: 25/01/2011 Previsão de Retorno: 27/01/2011 Vol.: 1
(13/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(11/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5627950
(06/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5627950 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 06/01/2011 Data de Recebimento: 06/01/2011 Previsão de Retorno: 11/01/2011 Vol.: 1
(27/12/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(17/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 19
(13/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 16
(18/11/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(18/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5437425
(16/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA. Notificado (fls. 328), nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8429/92, o réu manifestou-se a fls. 334/337, alegando a não descrição da conduta caracterizadora de improbidade administrativa e a existência de outra ação civil pública referente aos pagamentos realizados em benefício de Unimed, pugnando pelo não recebimento da inicial. A representante do Ministério Público (fls. 338), manifestou-se pelo recebimento da inicial e juntada aos autos da inicial da citada ação civil pública. É o breve relatório. Inicialmente cumpre destacar que a inicial descreve pormenorizadamente as condutas caracterizadoras de improbidade administrativa imputadas ao réu, razão pela qual não há o que se falar em inépcia ou limitação do exercício do direito de defesa. Do mesmo modo, a alegação de litispendência quanto aos pagamentos realizados à empresa Unimed não impedem o prosseguimento do feito, posto que não foram carreados aos autos documentos idôneos que comprovassem a alegação. Desta forma, conclui-se que os fatos narrados na inicial e em defesa preliminar tratam-se de matéria de mérito e, por isso, demandam instrução probatória a fim de verificar a veracidade das alegações argüidas. Assim, ante a inexistência de elementos capazes de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade ao réu, de rigor o recebimento da inicial. Recebo a inicial e determino a citação do réu, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8429/92. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor, solicitando certidão de distribuição de feitos cíveis em nome do réu, a fim de verificar a alegada litispendência.
(16/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5437425 - Destino: GABINETE DO JUIZ - DR, LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 16/11/2010 Data de Recebimento: 16/11/2010 Previsão de Retorno: 18/11/2010 Vol.: 1
(09/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(09/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5388830
(04/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5388830 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 04/11/2010 Data de Recebimento: 04/11/2010 Previsão de Retorno: 09/11/2010 Vol.: 1
(27/10/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(22/10/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5289599
(07/10/2010) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 5289599 - Advogado: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO OAB: 293036/SP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 07/10/2010 Data de Recebimento: 22/10/2010 Previsão de Retorno: 22/10/2010 Vol.: Todos
(20/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de 16 a 20
(15/09/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5189827 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 15/09/2010 Data de Recebimento: 15/09/2010 Previsão de Retorno: 15/09/2010 Vol.: 1
(15/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5189827
(09/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P38
(05/08/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(03/08/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao XEROX em 04/08/2010.
(29/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(28/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(23/07/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4980965 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 23/07/2010 Data de Recebimento: 23/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(23/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4980965
(22/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(22/07/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4979750 - Motivo: ENCAMINHADO AO DISTRIBUIDOR PARA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 22/07/2010 Data de Recebimento: 22/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(22/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4979750
(22/07/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Mogi Guaçu da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1752/2010) p/ 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1884/2010) Motivo: DETERMINADA A LIVRE REDISTRIBUIÇÃO, CONF. R. DESPACHO DE FLS. 324
(21/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(19/07/2010) CONCLUSOS - Conclusão inicial.
(14/07/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4943590 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 14/07/2010 Data de Recebimento: 14/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(14/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4943590
(13/07/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
(28/11/2018) DESPACHO - Fl. 1690: defiro. Decorrido o prazo de seis (6) meses, tornem os autos ao Ministério Público. Int.
(06/07/2018) DESPACHO - Fls. 1683/1685: defiro. Anote-se o nome dos procuradores no cadastro informatizado. Int.
(28/07/2016) DESPACHO - Suspendo a presente execução pelo prazo de trinta (30) dias.Decorrido o prazo, tornem os autos ao Ministério Público.
(15/06/2016) DESPACHO - Despacho - Genérico
(05/08/2014) DESPACHO - Cessada Designação nesta data sem tempo hábil para proferir decisão, em razão do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, baixo os autos em cartório sem proferir decisão. Intime-se.
(07/04/2014) DESPACHO - Vistos. 01. (Fls. 532): Defiro o pedido do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, ante a ausência de impugnação do representante do Ministério Público (fls. 1552/1556), para o fim de determinar sua inclusão no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. Anote-se. 02. (Fls. 1560): Defiro o pedido deduzido pelo réu, considerando o volume de documentos carreados, para o fim de conceder o prazo suplementar e improrrogável de quinze dias, para que o requerido se manifeste sobre os documentos apresentados pela Municipalidade. 03. (Fls. 1560): Defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório deduzido pelo requerido, pelo mesmo prazo de quinze dias. 04. (Fls. 1560): Providencie a Serventia a anotação na contracapa e cadastro virtual do DD. Procurador indicado a fls. 1561, em complemento aos DD. Procuradores já cadastrados. Anote-se. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, providencie o requerido a comprovação do pagamento da taxa de juntada de procuração/substabelecimento (fls. 1561), sob pena de expedição de ofício à OAB. Int.
(19/12/2013) DESPACHO - Vistos. Manifestem-se as partes sobre os documentos apresentados pela municipalidade, no prazo de dez dias. No mesmo prazo de dez dias, manifeste-se o requerido sobre o parecer ministerial ofertado. Após, tornem os autos conclusos. Int.
(24/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(09/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -