(20/04/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência dos conteúdos da certidão de f. 545, do e-mail de f. 546 e do termo de juntada de f. 565, devendo ainda, na hipótese de desnecessidade de requerimento de novas diligências na fase do art. 402 do CPP, apresentarem alegações finais na forma de memoriais. Petrolina, 19 de abril de 2022. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562.
(06/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/04/2022) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(28/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/01/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200557000925 - Outros documentos - Geral
(28/01/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200557000926 - Outros documentos - Geral
(28/01/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210557000785 - Outros documentos - Geral
(28/01/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão-20220557000066 - Outros documentos - Geral
(28/01/2022) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(30/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(30/08/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180557003405 - Outros documentos - Geral
(30/08/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180557003519 - Outros documentos - Geral
(30/08/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200557000573 - Outros documentos - Geral
(30/08/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200557001046 - Outros documentos - Geral
(09/06/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(04/06/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Defiro a juntada dos documentos de ff. 530/539. Aguarde-se a resposta do quanto requerido à f. 540. Ademais, deve a secretaria diligenciar sobre o cumprimento do ofício de f. 419, conforme determinado no termo de audiência (vide f. 479-v). Petrolina, 03 de junho de 2020. CÍCERO EVERALDO FERREIRA SILVA Juiz de Direito em substituição automática 1
(02/06/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/05/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(22/04/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(22/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor
(12/03/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor
(12/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(12/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003536 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(12/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(03/03/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(02/03/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 10531-20.2014.8.17.1130 VARA PRIVATIVA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ACUSADO(S): JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA VITIMA(S): MARCOS DE SOUZA QUIRINO FINALIDADE: INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos 02 (dois) dias do mês de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo. Presente a Senhora Doutora ELANE BRANDÃO RIBEIRO, MM. Juíza de Direito, em exercício na Vara do Júri, comigo o Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação penal pública acima epigrafada, tendo como acusado: JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA. INICIADOS OS TRABALHOS, a MM. Juíza determinou ao Porteiro que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificada a presença do Promotor de Justiça Dr. FERNANDO DELLA LATTA CAMARGO. Presente o acusado JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA, acompanhado da advogada, Dra. DIANA DIAS DE LUCENA. Presentes as testemunhas de defesa: CLEITON JOSE SILVA BARBOSA, MARINALVA GOMES DA SILVA, ELIZANGELA CONCEIÇÃO LACERDA, MARIA DA PENHA LACERDA e ADALBERTO JOSÉ FRANCISCO. Presentes as testemunhas de acusação: PAULO HENRIQUE ROSENO DE SOUSA e EDSON DE MACEDO ALVES. ABERTA A AUDIÊNCIA, informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste, foram realizadas as oitivas das testemunhas PAULO HENRIQUE ROSENO DE SOUSA, EDSON DE MACEDO ALVES (testemunhas do MP), CLEITON JOSE SILVA BARBOSA, ELIZANGELA CONCEIÇÃO LACERDA, MARIA DA PENHA LACERDA e ADALBERTO JOSÉ FRANCISCO (testemunhas de defesa). Cumpre registrar que, após a oitiva das testemunhas de acusação, o Promotor de Justiça, informou que desiste da oitiva das testemunhas faltosas: DÉBORA MOREIRA CRUZ e ROBERTO DAMASCENO. Após, pela defesa foi dispensada a oitiva da testemunha Marinalva Gomes. Ato contínuo, o acusado foi interrogado, conforme registro em mídia audiovisual. Dada a palavra às partes. O MP requereu vista dos autos, a fim de requer eventuais diligências na fase do art. 402 do CPP. Na mesma fase, a defesa requereu concessão de prazo para juntada de documentos, bem como para apresentar quesitos a serem esclarecidos pelo Perito Criminal, conforme requerido na assentada de f. 417. Ao final, proferiu a MM. Juíza o seguinte: DESPACHO Defiro os pedidos formulados pelas partes. Vista dos autos ao MP. Concedo o prazo de dez (dez) dias à defesa, para juntada de documentos, bem como quesitos a serem respondidos pelo perito criminal, Dr. Creomácio Miguel da Silva. Com a juntada dos quesitos, intime-se o profissional supramencionado, para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Deve a secretaria diligenciar sobre resposta ao ofício de f. 419. E nada mais havendo a constar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Técnico Judiciário, submetendo-o à devida revisão, digitei e subscrevo-o. Dra. ELANE BRANDÃO RIBEIRO Juíza de Direito Dr. FERNANDO DELLA LATTA CAMARGO Promotor de Justiça Dra. DIANA DIAS DE LUCENA Advogada ACUSADO - Instrução e Julgamento - Criminal 02-03-2020 10:00:00
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003552 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003542 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190557003551 - Outros documentos - Geral
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003544 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200708002903 - Outros documentos - Geral
(27/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(27/02/2020) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20200708002903 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(12/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte interessada para esclarecer endereço Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 Ação de Ação Penal de Competência do Júri Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, intimo a parte interessada (indicar parte) para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o endereço apresentado (indicar o endereço que necessita de esclarecimento). Petrolina (PE), 03/02/2020. Amanda Oliveira Silva Prates Chefe de Secretaria
(03/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio
(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003546 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003553 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003554 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003558 - Mandado - Mandado Cumprido
(31/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003548 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003538 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(24/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003540 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(21/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003541 - Mandado - Mandado Cumprido
(21/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003543 - Mandado - Mandado Cumprido
(21/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003549 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003547 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20190557003556 - Ofício - Cópia de Expediente
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003545 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003555 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003557 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003537 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190557003550 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20190557003559 - Ofício - Cópia de Expediente
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200708000163 - Petição (outras) - Petição
(07/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20200708000163 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(06/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(18/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 02-03-2020 10:00:00
(20/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(20/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(18/12/2019) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 02-03-2020 10:00:00
(18/12/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Designo audiência de instrução preliminar, em continuação, para o dia 02 de março de 2020, às 10h00min. Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), intime-se a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos. Oficiem-se às operadoras de telefonia OI, TIM, CLARO e VIVO, solicitando o envio das informações requisitadas no expediente de f. 419, no prazo de até 10 (dez) dias, advertindo-as de que, na hipótese de descumprimento, será determinada apuração da desídia como crime de desobediência. Atente-se a secretaria quanto à necessidade de cumprimento das diligências, ainda pendentes, contidas na decisão de f. 417-verso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Expedientes necessários. Petrolina, 18 de dezembro de 2019. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. 1 1
(11/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190708025112 - Outros documentos - Geral
(10/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20190708025112 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(10/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(02/12/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(13/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(12/11/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 10531-20.2014.8.17.1130 VARA PRIVATIVA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ACUSADO(S): JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA VITIMA(S): MARCOS DE SOUZA QUIRINO FINALIDADE: INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos 12(doze) dias do mês de novembro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo. Presente a Senhora Doutora ELANE BRANDÃO RIBEIRO, MM. Juíza de Direito, em exercício na Vara do Júri, comigo o Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação penal pública acima epigrafada, tendo como acusado: JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA. INICIADOS OS TRABALHOS, a MM. Juíza determinou ao Porteiro que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificada a presença da Promotora de Justiça Dra. TANUSIA SANTANA DA SILVA. Presente o acusado JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA, acompanhado da advogada, Dra. DIANA DIAS DE LUCENA. Presentes as testemunhas de defesa: CLEITON JOSE SILVA BARBOSA, MARINALVA GOMES DA SILVA, ELIZANGELA CONCEIÇÃO LACERDA e MARIA DA PENHA LACERDA. Ausentes as testemunhas de defesa: ADALBERTO JOSÉ FRANCISCO e MARIA DA PENHA DE LACERDA SANTOS. ABERTA A AUDIÊNCIA, a defesa pediu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juíza, a defesa, após analisar os laudos de perícia do local (f. 82) e a recognição visuográfica (f.11), percebe-se que existe divergência sobre a perícia do local do homicídio. O senhor perito criminal, Dr. Creomácio Miguel da Silva, no laudo pericial (f. 823), especificamente às f. 85, inciso III (da dinâmica do evento), que baseado nos vestígios encontrados no local, o mesmo afirmou, no laudo, que a vítima foi morta no local e, em seguida, teve seu corpo queimado pela ação de fogo posto. Por outro lado, a recognição visuográfica, especificamente a f. 13, a equipe 48Hrs, a Bel. Sara Elibia Machado, com o agente Carlos Antônio e o agente João dos Santos, afirmaram que foram observados sinais de que a vítima foi arrastada até o local e que a vítima foi trazida inconsciente ou em transporte, arrastando-a até o local. Nestes termos, a defesa requer intimação do perito criminal, Dr. Creomácio Miguel da Silva, para esclarecer, em juízo, as circunstâncias de como realmente foi encontrado o corpo dessa vítima. Ademais, conforme a interceptação telefônica e relatório de chamadas efetuados, de ff. 184 e 219, a defesa requer que sejam localizados os proprietários das linhas telefônicas das ligação efetuadas, nos dias 06/03/2014, ás 19h 44min 34seg, do terminal (87) 3986-1059, em nome Maria Ferreira de Carvalho Barros, CPF 019.263.664-25, bem como as ligações efetuadas no dia 06/04/2014, às 21h47m38s e às 23h37m30s, do terminal (87) 99187-8025, com endereços das ERB"S ff. 221, dados do titular da linha (f. 224), tendo em vista ser de total importância para elucidação dos fatos, sendo que a vítima recebeu ligações de outras pessoas, anterior ao seu desaparecimento. Na mesma oportunidade, a defesa, desde já, dispensa a oitiva da testemunha faltosa ADALBERTO JOSÉ FRANCISCO. Nestes termos, pede deferimento." Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta requereu vista dos autos a fim de examinar a pertinência das oitivas das testemunhas faltosas da audiência anterior. Ao final, proferiu a MM. Juíza a seguinte: DECISÃO Considerando o princípio da verdade real, defiro os pedidos formulados pela defesa. Oficiem-se as operadoras OI, TIM, CLARO e VIVO, para que informem o titular da linha telefônica (87) 99187-8025, no dia 06 de março de 2014. Prestada a comunicação e designada nova audiência, intime-se o titular da linha retromencionada, bem como a Sra. Maria Ferreira de Carvalho Barros, nos endereços indicados às ff. 221, Av. Antônio Estevão dos Santos, nº 67, João de Deus, Petrolina-PE e Rua Alfazema, Quadra lote 17, Jardim amazonas, Petrolina, respectivamente, a fim de que compareçam ao ato, para o qual também deve ser intimado o perito subscritor do laudo tanatoscópico. Dê-se nova vista dos autos ao MP, para que manifeste eventual interesse nas testemunhas não localizadas na audiência anterior, no prazo de 10 dias. Após, aguarde-se designação de nova audiência. E nada mais havendo a constar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Técnico Judiciário, submetendo-o à devida revisão, digitei e subscrevo-o. Dra. ELANE BRANDÃO RIBEIRO Juíza de Direito Dra. TANUSIA SANTANA DA SILVA Promotora de Justiça DRA. DIANA DIAS DE LUCENA Advogada ACUSADO - Instrução e Julgamento - Criminal 12-11-2018 08:00:00
(01/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(30/10/2018) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Intimada para se manifestar a respeito das testemunhas ausentes à audiência anteriormente designada, a defesa do réu JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA apresentou petição, às ff. 402/403, pugnando pela substituição da testemunha DORALICE EVANGELISTA SILVA pela pessoa de CLEITON JOSÉ SILVA BARBOSA. Ademais, o peticionante informou que a nova testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação, assim como as demais testemunhas, ainda não intimadas, com exceção da testemunha ADALBERTO JOSÉ FRANCISCO, a qual requer a expedição de carta precatória para o mesmo endereço indicado nos autos. Defiro os pedidos formulados pela defesa. Todavia, considerando a proximidade da data de realização da audiência de instrução (dia 12.11.2018), concluo pela inviabilidade de expedição de carta precatória para a comarca vizinha de Juazeiro, objetivando a intimação da testemunha ADABERTO JOSÉ FRANCISCO. Assim sendo, proceda a secretaria com a tentativa de contato telefônico com a aludida testemunha, a fim de intimá-la da data da audiência e, na hipótese de insucesso, intime-se a defesa para que, na medida do possível, se comprometa a comunicá-la da data de realização do referido ato, dado o manifesto interesse em sua oitiva. De todo modo, cientifique-se à defesa da publicação do referido despacho. Petrolina, 30 de outubro de 2018. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito
(26/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180708024672 - Outros documentos - Geral
(25/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180708024672 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(25/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(24/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/09/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 12-11-2018 08:00:00
(17/09/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 10531-20.2014.8.17.1130 VARA PRIVATIVA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ACUSADO(S): JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA VITIMA(S): MARCOS DE SOUZA QUIRINO FINALIDADE: INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos 17(dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo. Presente a Senhora Doutora ELANE BRANDÃO RIBEIRO, MM. Juíza de Direito, em exercício na Vara do Júri, comigo o Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação penal pública acima epigrafada, tendo como acusado: JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA. INICIADOS OS TRABALHOS, a MM. Juíza determinou ao Porteiro que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificada a presença da Promotora de Justiça Dra. TANUSIA SANTANA DA SILVA. Presente o acusado JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA, acompanhado da advogada, Dra. DIANA. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: RODRIGO NUNES QUIRINO, ROBERTO JUNIOR NUNES QUIRINO, EBMÁRIO DA SILVA RAMOS (acompanhado do advogado, Dr. BRENNO MARRONE VIEIRA DIAS DE SÁ) e ILIAM RAMO DO CARMO VIEIRA. Ausentes as testemunhas do MP: DÉBORA MOREIRA CRUZ, ROBERTO DAMASCENO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ROSENO e EDSON DE MACEDO ALVES. Presentes as testemunhas de defesa: SONEIDE MELO ROBAIBA, MARINALVA GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA PONTANEGRA, ELIZANGELA CONCEIÇÃO LACERDA. Ausentes as testemunhas de defesa: ADALBERTO JOSÉ FRANCISCO, DORALICE EVANGELISTA SILVA, MARIA LUCILENE FEITOSA E CLAUDIA MENDES. ABERTA A AUDIÊNCIA, informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste, fora realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público: RODRIGO NUNES QUIRINO, ROBERTO JUNIOR NUNES QUIRINO, EBMÁRIO DA SILVA RAMOS e ILIAM RAMO DO CARMO VIEIRA, que foram ouvidas sem a presença do acusado, uma vez que alegaram constrangimento em ser ouvido na presença do mesmo (art. 217 CPP). Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta requereu vista dos autos a fim de examinar a pertinência das oitivas das testemunhas faltosas. Pela defesa, foi dito que insiste na oitiva das testemunhas ausentes e requereu prazo para juntada de endereços atualizados. Ao final, proferiu a MM. Juíza a seguinte: DECISÃO Designo o dia 12/11/2018, às 08h00, para continuação da instrução preliminar. Dê-se vista dos autos ao MP. Defiro o prazo de 10 (dez) para que a defesa apresente endereço atualizado das testemunhas faltosas. Intimados os presentes. E nada mais havendo a constar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Técnico Judiciário, submetendo-o à devida revisão, digitei e subscrevo-o. Dra. ELANE BRANDÃO RIBEIRO Juíza de Direito Dra. TANUSIA SANTANA DA SILVA Promotora de Justiça DRA. DIANA DIAS DE LUCENA Advogada ACUSADO - Instrução e Julgamento - Criminal 17-09-2018 09:00:00
(05/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de f. 367, intime-se a defesa, a fim de informe se, efetivamente, tem interesse na oitiva da testemunha Elizângela da Conceição Lacerda. Petrolina, 05 de setembro de 2018. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito 1
(05/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor
(22/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor
(22/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(17/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(01/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001854 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001852 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001849 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001848 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001842 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001840 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180557001847 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(18/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180708018606 - Petição (outras) - Petição
(18/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20180708018606 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(17/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(05/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(20/06/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 17-09-2018 09:00:00
(20/06/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. Processo nº 10531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Designo audiência de instrução preliminar para o dia 17 de setembro de 2018, às 09h00min. Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), intime-se a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedição de carta precatória para realização de oitiva em juízo diverso, na hipótese de qualquer testemunha indicada pelas partes residir em outra Unidade da Federação, com exceção da contígua comarca de Juazeiro/BA, situação em que deverá ser expedida carta precatória para intimação da testemunha, objetivando o seu comparecimento à audiência acima designada. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Petrolina, 20 de junho de 2018. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito 1
(20/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/09/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Petrolina/PE Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Nomeio o membro da Defensoria Pública militante nesta vara para patrocinar a defesa do acusado, tendo em vista que seu patrono renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, bem como já notificou a respeito desse ato, em 02/03/2017 (fl. 318), sem que tenha ele constituído novo causídico até esta data. Intime-se a Defensoria Pública. Consoante despacho de fl. 315, aguarde-se designação de audiência de instrução preliminar. Petrolina, 1º de setembro de 2017. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito
(29/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080030647 - Outros documentos - Geral
(29/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177080030647 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(16/03/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de melhor atender à demanda de processos existente, obedecendo à ordem cronológica de distribuição dos feitos, retire-se de pauta a audiência anteriormente designada. Aguarde-se designação de audiência de instrução preliminar. Petrolina, 16 de março de 2017. Elane Brandão Ribeiro Juíza de Direito 1
(16/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(22/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/02/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Souza Filho, Praça Santos Dummond, s/nº, Centro, Tel.: (87) 3862-8562. Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Inicialmente a defesa, em resposta à acusação, sustentou que a denúncia é inepta, o que não merece guarida pelo fato de que a inicial acusatória já foi recebida e os fatos, embora narrados sucintamente, individualizam a conduta do denunciado, não havendo, assim, que se falar em rejeição da denúncia. Ao ensejo, também requereu a absolvição sumária, o que, ab initio, não deve ser acolhida, uma vez que só poderá ser reconhecida após o término da fase instrutória e, desde que, exista prova precisa, completa e induvidosa de alguma causa excludente da ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade, ou ainda, se demonstrado que o fato narrado não constitui crime, haja vista que na primeira fase deste procedimento especial vigora o princípio do in dubio pro societate. A peça defensiva também apresenta a tese de negativa de autoria. Assim, por se tratar de matéria de mérito, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução preliminar para o dia 25 de setembro de 2017, às 10h00min. Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), intime-se a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedição de carta precatória para realização de oitiva em juízo diverso, na hipótese de qualquer testemunha indicada pelas partes residir em outra Unidade da Federação, com exceção da contígua comarca de Juazeiro/BA, situação em que deverá ser expedida carta precatória para intimação da testemunha, objetivando o seu comparecimento à audiência acima designada. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Petrolina, 03 de fevereiro de 2017. Cícero Everaldo Ferreira Silva Juiz de Direito substituto
(01/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080003688 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(31/01/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20177080003688 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(13/01/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160557003281 - Mandado - Mandado Cumprido
(12/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(11/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(11/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080000794 - Outros documentos - Geral
(11/01/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177080000794 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(19/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - 0010531-20.2014.8.17.1130- Inquérito Policial. DECISÃO RECEBO a denúncia em face de JOSÉ RAIMUNDO ASSIS VIEIRA por estarem presentes a materialidade e indícios de autoria. Cite-se o réu para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, através de advogado, com a advertência que caso não faça, será indicado defensor público. Na resposta escrita, poderá a defesa (1) arguir preliminares, (2) alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, (3) juntar documentos, (4) apresentar justificações, (5) especificar provas, (6) arrolar até 08 testemunhas, (7) requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, (8) apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. O réu ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. Decorrido o prazo sem resposta e desde que devidamente citado, dê-se vista ao Defensor Público. Petrolina, 10 de outubro de 2016. SYDNEI ALVES DANIEL Juiz de Direito
(07/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20167080035461 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(06/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20167080035461 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(06/10/2016) PROCESSO - Processo Reativado Autos - Reativados - Autos - Reativados
(15/12/2015) BAIXA - Baixa Definitiva Autos - Enviados à Comarca Competente - Autos - Enviados à Comarca Competente
(15/12/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150557004238 - Outros documentos
(15/12/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/12/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 0010531-20.2014.8.17.1130. - Inquérito Policial DESPACHO A Constituição Federal no seu art. 129, incisos I e VII, estabelece que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, além de exercer o controle externo da atividade policial, sendo o destinatário final das investigações realizadas no curso do inquérito policial. Assim, determino que o presente inquérito tramite diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia. Retornem os presentes autos à Central de inquérito do Ministério Público. Petrolina, 14 de dezembro de 2015. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz Substituto em Exercício Cumulativo
(08/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Central de Inquéritos - Central de Inquéritos
(01/12/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Central de Inquéritos - Central de Inquéritos
(26/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/11/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da resposta ao ofício n. 2015.0557.003657, juntada à fl. 169, bem como sobre a certidão de fl. 172. Petrolina, 16 de novembro de 2015. SYDNEI ALVES DANIEL Juiz de Direito
(12/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150557003657 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157080039270 - Petição (outras)
(11/11/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20157080039270 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(21/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(16/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 Ação Penal de Competência do Júri DESPACHO Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 96/98. Petrolina, 13 de outubro de 2015. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito
(09/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157080025849 - Petição (outras)
(08/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(05/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20157080025849 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(09/10/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(07/10/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO JUIZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PETROLINA Fórum Souza Filho, Av. Fernando Góes, s/n, Centro, Petrolina-PE Processo nº 0010531-20.2014.8.17.1130 DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público em face de decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pela autoridade policial. A quebra de sigilo telefônico deve ser tida como medida extrema, só determinada depois de esgotadas todas as possibilidades de investigação, todas as vias ordinárias de produção de provas, como forma de preservar o direito a intimidade, consagrado pelo Constituinte de 1988 como direito fundamental. A pretensão de quebra de sigilo telefônico só deve ser admitida diante de fundados elementos de suspeita, que se apoiem em indícios idôneos e reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daqueles sob investigação, o que não ocorre no caso em exame. Assim sendo, os valores defendidos pela Carta Magna devem ser ponderados, sendo certo que, analisando-se as peças constantes dos autos, não se vislumbra, a priori, indício de autoria delitiva. Vale salientar que cabe ao Judiciário, com imparcialidade e independência, fazer o controle da atuação estatal e garantir os direitos fundamentais do cidadão. O controle jurisdicional de abusos praticados pelos órgãos de repressão não significa, como sustenta o representante do Ministério público, fomentar a violência ou a sensação de impunidade. Neste aspecto, vale salientar que o Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, supostos abusos cometidos pelos agentes do Estado, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não se curva a eventual apelo acerca de "sensação de impunidade" ou "aumento da criminalidade". No presente processo, não houve uma única pessoa sequer apontada como autora do fato, razão pela qual não se vislumbrou na decisão ora atacada os requisitos legais para a decretação da medida constrita e excepcional MANTENHO, pois, a decisão cuja reconsideração se pleiteia (cf. fls. 100/102). Encaminhem-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco a fim de que a Corte Especial processe e julgue o presente pedido de correição parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, 07 de outubro de 2014. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito
(23/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147080026480 - Petição (outras) - Razões de Recurso
(19/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Assistência MP: 20147080026480 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(19/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Central de Inquéritos - Central de Inquéritos
(17/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Central de Inquéritos - Central de Inquéritos
(04/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/09/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina