(05/05/2022) CONCLUSO PARA DESPACHO
(04/05/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.22.01816838-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 04/05/2022 09:21
(04/05/2022) MEMORIAIS
(03/05/2022) CERTIDAO EMITIDA
(26/04/2022) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0356/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
(21/04/2022) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0356/2022 Teor do ato: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), inexistindo preliminares a apreciar ou questões incidentes a dirimir, dou o processo por saneado, restando desnecessária a fixação de pontos controvertidos. Outrossim, tendo em vista que o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pelo julgamento conforme o estado do processo, eis que se encontra devidamente instruído (fls. 150/152), e diante da desnecessidade de produção de provas pericial e/ou testemunhal, intimem-se o autor popular e os promovidos para que apresentem memoriais, no prazo comum de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965. Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE), Fernando Barbosa da Silva Junior (OAB 41156/CE)
(20/04/2022) CERTIDAO EMITIDA
(20/04/2022) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as intimações dos litigantes, relativa a decisão de fl. 155, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
(11/01/2022) CONVERTIDO A O A JULGAMENTO EM DILIGENCIA - Feito não se encontra apto para julgamento
(11/01/2022) CONCLUSO PARA DESPACHO
(09/12/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), inexistindo preliminares a apreciar ou questões incidentes a dirimir, dou o processo por saneado, restando desnecessária a fixação de pontos controvertidos. Outrossim, tendo em vista que o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pelo julgamento conforme o estado do processo, eis que se encontra devidamente instruído (fls. 150/152), e diante da desnecessidade de produção de provas pericial e/ou testemunhal, intimem-se o autor popular e os promovidos para que apresentem memoriais, no prazo comum de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965.
(03/09/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA
(30/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.21.00812385-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2021 18:12
(30/08/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(24/08/2021) CERTIDAO EMITIDA
(23/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
(11/05/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(04/05/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.21.00314231-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2021 11:44
(04/05/2021) REPLICA
(14/04/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0112/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
(12/04/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0112/2021 Teor do ato: 7. Ante o exposto, com espeque no artigo 37, caput e §1º, da Constituição da República, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de que: 7.1. Os promovidos se abstenham de utilizar fotografias, nomes, cores, símbolos, imagens ou slogans, que configurem promoção pessoal do chefe do executivo municipal ou de qualquer agente público, em bens públicos deste município; 7.2. O prefeito municipal Naumi Gomes de Amorim se abstenha de utilizar o padrão cromático atual dos bens públicos deste município (branco, laranja e verde) em campanhas de cunho pessoal e/ou político; 7.3. Em caso de descumprimento da liminar, comino a multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada infração constatada, às expensas do gestor municipal. 8. Intime-se o promovido Naumi Gomes de Amorim para instruir o feito com o instrumento procuratório outorgado ao advogado Dr. Fernando Barbosa da Silva Júnior (OAB/CE nº 41.156), com poderes especiais para receber citação, no prazo de dez dias. 9. Cumprido o alvitre, intime-se o autor popular para apresentar réplica, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 10. Após, intimem-se os litigantes, bem como o Ministério Público, para que manifestem interesse na produção de outras provas, especificando a finalidade e justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo. 11. Expedientes necessários. Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE)
(09/04/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação do autor popular, relativa ao item 9, da decisão de fls. 111/120, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
(26/12/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(26/12/2020) CERTIDAO EMITIDA
(01/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00327591-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/10/2020 13:24
(01/10/2020) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(15/09/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(19/08/2020) EXPEDICAO DE OFICIO
(18/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando que o prefeito NAUMI GOMES DE AMORIM foi citado por hora certa às fls. 125/126 e apresentou contestação às fls. 91/110, resta desnecessário o cumprimento da formalidade prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, desde que o advogado subscritor da predita contestação instrua o feito com o instrumento de procuração com poderes especiais para receber citação. Destarte, cumpram-se os itens 8, 9 e 10 da decisão interlocutória de fls. 111/120. Oficie-se à COMAN a fim de que devolva o mandado de intimação de fls. 129/130, devidamente cumprido, porquanto foi expedido em período anterior ao início do distanciamento social decorrente da COVID-19. Corrijam-se o registro e autuação do feito, inserindo os integrantes do polo passivo da ação, conforme já ordenado à fl. 67. Expedientes necessários.
(07/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/002405-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2020 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
(10/01/2020) JUNTADA DE MANDADO
(23/10/2019) JUNTADA DE MANDADO
(16/10/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(14/10/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(14/10/2019) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - 7. Ante o exposto, com espeque no artigo 37, caput e §1º, da Constituição da República, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de que: 7.1. Os promovidos se abstenham de utilizar fotografias, nomes, cores, símbolos, imagens ou slogans, que configurem promoção pessoal do chefe do executivo municipal ou de qualquer agente público, em bens públicos deste município; 7.2. O prefeito municipal Naumi Gomes de Amorim se abstenha de utilizar o padrão cromático atual dos bens públicos deste município (branco, laranja e verde) em campanhas de cunho pessoal e/ou político; 7.3. Em caso de descumprimento da liminar, comino a multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada infração constatada, às expensas do gestor municipal. 8. Intime-se o promovido Naumi Gomes de Amorim para instruir o feito com o instrumento procuratório outorgado ao advogado Dr. Fernando Barbosa da Silva Júnior (OAB/CE nº 41.156), com poderes especiais para receber citação, no prazo de dez dias. 9. Cumprido o alvitre, intime-se o autor popular para apresentar réplica, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 10. Após, intimem-se os litigantes, bem como o Ministério Público, para que manifestem interesse na produção de outras provas, especificando a finalidade e justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo. 11. Expedientes necessários.
(14/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - FINALIDADEINTIMAR O REQUERIDO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CONFORME CÓPIA ANEXA, ESPECIALMENTE PARA QUE: 1) SE ABSTENHA DE UTILIZAR FOTOGRAFIAS, NOMES, CORES, SÍMBOLOS, IMAGENS OU SLOGANS, QUE CONFIGUREM PROMOÇÃO PESSOAL DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL OU DE QUALQUER AGENTE PÚBLICO, EM BENS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO; 2) O PREFEITO MUNICIPAL NAUMI GOMES DE AMORIM SE ABSTENHA DE UTILIZAR O PADRÃO CROMÁTICO ATUAL DOS BENS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO (BRANCO, LARANJA E VERDE) EM CAMPANHAS DE CUNHO PESSOAL E/OU POLÍTICO; 3) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, COMINO A MULTA NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A CADA INFRAÇÃO CONSTATADA, ÀS EXPENSAS DO GESTOR MUNICIPAL.
(14/10/2019) CERTIDAO EMITIDA
(14/10/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(13/10/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00119540-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2019 22:19
(13/10/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00119542-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2019 22:40
(13/10/2019) CONTESTACAO
(07/10/2019) JUNTADA DE MANDADO
(01/10/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :1996/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2235 Página: 1032à1035
(01/10/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - publicação dje
(01/10/2019) EXPEDIDO EDITAL - dje
(27/09/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 1996/2019 Teor do ato: Cuida-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, aforada por FRANCISCO DEUZINHO DE OLIVEIRA FILHO em face de NAUMI GOMES DE AMORIM e do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, todos qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de fls. 23/26. EIS O BREVE RELATO. Retifiquem-se a autuação e o cadastro de partes, inserindo o polo passivo da ação. Citem-se os demandados, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea "a" e §2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. Após, à conclusão para a apreciação do pleito liminar. Expedientes necessários. Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE)
(27/09/2019) EXPEDIDO EDITAL - DJE
(25/09/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas e para os devidos fins, que os mandados de fls. 69/70 foram entregues na COMAN no dia 20/09/2019. O referido é verdade. Dou fé.
(25/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(20/09/2019) EXPEDICAO DE MANDADO
(19/09/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas e para os devidos fins, que procedi à retificação da autuação e do cadastro das partes, inserindo o polo passivo da ação, conforme determinado no despacho de fl. 67. O referido é verdade. Dou fé.
(27/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cuida-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, aforada por FRANCISCO DEUZINHO DE OLIVEIRA FILHO em face de NAUMI GOMES DE AMORIM e do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, todos qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de fls. 23/26. EIS O BREVE RELATO. Retifiquem-se a autuação e o cadastro de partes, inserindo o polo passivo da ação. Citem-se os demandados, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea "a" e §2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. Após, à conclusão para a apreciação do pleito liminar. Expedientes necessários.
(21/08/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(16/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00153126-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/08/2019 14:57
(16/08/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(08/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação do Ministério Público Estadual, referente ao despacho de fl. 20.
(08/08/2019) CERTIDAO EMITIDA
(31/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebi os autos no hodierno. Retifique-se a classe do processo, eis que se cuida de AÇÃO POPULAR. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Expedientes necessários.
(22/07/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(22/07/2019) CONCLUSOS