Processo 0009819-94.1996.8.19.0066


00098199419968190066
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: VOLTA REDONDA
  • Foro: COMARCA DE VOLTA REDONDA
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(30/08/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(07/07/2010) DESPACHO - Defiro a dilação do prazo ao Município e vista dos autos conforme requerido à fl. 14.927.

(10/04/2008) DECISAO - Defiro a dilação do prazo conforme requerido à fl.1998. Intime-se.

(31/07/2007) DECISAO - Defiro o petitório do MP de fl. retro. Intime-se.

(15/01/2007) DECISAO - Fl. 13939. Defiro (... requer o Ministério Público seja determinado ao Município de Volta Redonda esclarecer, no prazo de 30 dias, se os demais réus continuam contratados por qualquer ente da Administração Pública Direta e Indireta municipal).

(17/01/2005) DECISAO - Atenda-se ao MP. COTA MP: ..certificar o cartório..

(26/05/2004) DECISAO - Fl. 13.864: Declaro a revelia dos réus elencados na certidão de fls. 13843/13850, nomeando àqueles citados por edital, Curador Especial na pessoa do Dr. Defensor Público, a quem determino abertura de vistas. Atenda-se ao requerido pelo MP à fl. 13864 - 3º item. Defiro o requerimento ministerial de fl. 13865.

(03/10/2003) DECISAO - Atenda-se ao MP

(30/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não subsistem custas, nos termos da r. Sentença e d. decisão de fls 13910..

(30/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cetifico e dou fé que, procedi a BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, em conformidade com os arts. 225 e 229 da CNCGJ, pelo que remeto estes autos ao ARQUIVO.

(30/08/2017) ARQUIVAMENTO

(25/08/2017) REMESSA

(11/01/2017) REMESSA

(29/06/2016) REMESSA

(27/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a r. sentença de fl. 16.547 transitou em julgado e que não subsistem custas pendente e que em cumprimento ao Provimento CGJ 20/2013, este processo será remetido à Central de Arquivamento do 5º NUR no prazo de 05 (cinco) dias.

(27/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/05/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/05/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/05/2016) DESPACHO - Defiro o requerimento do co-réu, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, de fls. 16.551, consoante anuência do Autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sua promoção de fls. 16552vº. Oficie-se, pois, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comunicando a extinção da execução em razão do reconhecimento do cumprimento da obrigação, através da sentença de fls.16547. Tudo feito, cumpra-se o Cartório o já determinado na parte final da sentença d efls.16.547. Intimem-se.

(09/05/2016) RECEBIMENTO

(15/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/03/2016) REMESSA

(15/03/2016) RECEBIMENTO

(14/03/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2016) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(13/01/2016) JUNTADA - Petição

(07/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/12/2015) REMESSA

(01/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/11/2015) REMESSA

(09/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 03/11/2015, sendo devolvidos em 06/11/2015.

(06/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2015) REMESSA

(27/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2015) SENTENCA - Vistos etc. Satisfeita a obrigação, consoante manifestação do Ministério Público em fls. 16.544/16.545, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 794, I do CPC. Sem custas e honorários, por força da sentença de fl. 13.910. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

(27/10/2015) RECEBIMENTO

(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 19/10/2015, sendo devolvidos nesta data.

(19/10/2015) REMESSA

(13/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para a Procuradoria do Municipio de Volta Redonda em 06/10/2015, sendo devolvidos em 09/10/2015.

(13/10/2015) JUNTADA - Petição

(09/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/10/2015) REMESSA

(02/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(28/09/2015) JUNTADA - Petição

(24/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2971/2015/MND

(24/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para a Defensoria Pública em 21/09/2015, sendo devolvidos em 23/09/2015.

(24/09/2015) JUNTADA - Petição

(24/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2015) DESPACHO - Fls.16530: Defiro vista dos autos ao Município, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Devendo o cartório proceder a carga somente deste volume. I-se.

(24/09/2015) RECEBIMENTO

(24/09/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(24/09/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(23/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/09/2015) REMESSA

(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 14/09/2015, sendo devolvidos nesta data. Certifico ainda que ante a publicação no D.O.E. do laudo pericial de fls. 16501/16522, o Ministério Público (fl. 16528) e o Município de Volta Redonda (fls. 16539/16564 e 16566) já se manifestaram. Certifico, por fim, que renumerei os presentes autos, a partir de fl. 163565, em razão de erro material.

(14/09/2015) REMESSA

(08/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/09/2015) DESPACHO - 1) Fl. 16.526: Remetam-se os autos ao Ministério Público para a extração das cópias requeridas. 2) Certifique-se quanto à manifestação das partes sobre o laudo pericial acostado aos autos.

(08/09/2015) RECEBIMENTO

(04/09/2015) JUNTADA - T. COL- 301/15-8

(21/07/2015) JUNTADA - Petição

(14/07/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(10/07/2015) JUNTADA - Petição

(10/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que nos termos do art. 162, §4º, do CPC, promovo abertura de vista destes autos às PARTES, face laudo de fls. 16501/16522.

(10/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/07/2015) DESPACHO - J-se. Dispenso Proger. Defiro vista do último volume pelo prazo de 10 dias.

(02/07/2015) RECEBIMENTO

(02/07/2015) JUNTADA - Petição

(02/07/2015) REMESSA

(29/06/2015) PUBLICADO DESPACHO

(25/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/06/2015) DESPACHO - Fls.16530: Defiro a devolução do prazo ao Município, conforme requerido. Indefiro a carga dos autos, tendo em vista que a presente ação encontra-se com 83 volumes, devendo o MVR ter acesso aos autos no balcão desta serventia.

(23/06/2015) RECEBIMENTO

(19/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/06/2015) JUNTADA - Petição

(15/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tendo em vista que a f. 16393 encontrava-se fora de ordem, regularizo nesta data.

(15/06/2015) REMESSA

(12/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/06/2015) REMESSA

(29/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(25/05/2015) JUNTADA - Laudo de Perícia

(25/05/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(04/05/2015) JUNTADA - Petição

(04/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2015) DECISAO - 1- Considerando as razões expostas pelos peritos à fl.16496, defiro a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 2- Oficie-se ao Departamento de Apoio à Presidência (DEPRE) comunicando que deferiu a dilação do prazo para os peritos, conforme requerido.

(04/05/2015) RECEBIMENTO

(04/05/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/04/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/04/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/04/2015) JUNTADA - fls. 16488/16492

(28/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/04/2015) DESPACHO - Atenda-se o ofício do Departamento de Apoio à Presidência (DEPRE) em fls.16488/16492, informando que a perícia foi designada para o dia 23/03/2015, às 15:00 horas e até a presente data os peritos nomeados não apresentaram o laudo, informo ainda que os mesmos estão cientes de que o prazo é de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme ofício juntado aos autos em fls.16482/16483.

(28/04/2015) RECEBIMENTO

(12/03/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(11/03/2015) JUNTADA - Petição

(11/03/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/03/2015) JUNTADA DE MANDADO

(06/03/2015) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 658/2015/MND

(06/03/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/03/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/03/2015) DECISAO - Considerando que não houve cumprimento à determinação contida no mandado de fl. 16.469, consoante certidão cartorária exarada à fl. 16.473, renove-se a intimação do MVR, na pessoa do Chefe do Executivo, para que comprove nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o depósito dos honorários periciais, consoante determinação contida no referido mandado, sob pena de sequestro dos valores. Expeça-se novo mandado, instruindo-o com cópia do anterior acima mencionado.

(05/03/2015) RECEBIMENTO

(02/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação do Município de Volta Redonda, apesar de devidamente intimado do teor da r. decisão de fl. 16461, conforme se vê à fl. 16469v.

(10/02/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/02/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/02/2015) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 3132/2014/MND

(09/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/02/2015) DESPACHO - 01 - Junte-se aos autos o mandado que se encontra pendente de juntada no sistema DCP. 02 - Após, atenda-se ao requerido pelo ofício de fl. 16.465.

(09/02/2015) RECEBIMENTO

(09/02/2015) JUNTADA DE MANDADO

(09/01/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(18/12/2014) PUBLICADO DECISAO

(17/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2014) ASSINATURA

(17/12/2014) RECEBIMENTO

(16/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2014) DECISAO - 01 - Diante da anuência do MVR com a proposta de honorários, em fl. 16442, não havendo impugnação por parte do M.P. e demais réus, HOMOLOGO a proposta formulada em fl. 16407. 02 - Intime-se o MVR para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 03 - Atenda-se ao ofício de fl. 16.459, informando que a perícia ainda não se efetivou, dando ciência do teor desta decisão.

(16/12/2014) RECEBIMENTO

(16/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação dos intimados às fls. 16444/16457 nestes autos. Certifico ainda que promovo a juntada do ofício AOCRIM nº 1361/2014.

(13/11/2014) JUNTADA DE MANDADO

(07/10/2014) JUNTADA DE MANDADO

(06/10/2014) JUNTADA - Petição

(26/09/2014) JUNTADA DE MANDADO

(25/09/2014) JUNTADA DE MANDADO

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2237/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2228/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2236/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2235/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2234/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2233/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2232/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2231/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2227/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2226/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2225/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2229/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2230/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2224/2014/MND

(23/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2223/2014/MND

(22/09/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/09/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/08/2014) PUBLICADO DESPACHO

(13/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que promovi a alteração ordenada à fl. 16411, no sistema DCP. Certifico que procedo a juntada do ofício PRES/DIMOP nº 163/2014.

(13/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2014) DESPACHO - Atenda-se ao requerido à fl. 16413.

(13/08/2014) RECEBIMENTO

(13/08/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Resposta de ofício.

(06/08/2014) RECEBIMENTO

(05/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2014) DESPACHO - 1) Diante da manifestação de fl. 16.392, anote-se no Sistema DCP e na capa dos autos a atuação da Defensoria Pública Tabelar. 2) Prossiga-se, intimando-se os Réus sobre a proposta de honorários ofertada pelos Peritos à fl. 19.396, uma vez que o Ministério Público já se manifestou nos autos.

(16/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 16/06/2014, sendo devolvidos em 24/06/2014.

(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/06/2014) REMESSA

(11/06/2014) JUNTADA DE AR

(11/06/2014) JUNTADA - Petição

(09/06/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(02/06/2014) ASSINATURA

(02/06/2014) RECEBIMENTO

(28/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/05/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/05/2014) RECEBIMENTO

(02/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2014) DESPACHO - 1- Intimem-se os peritos nomeados nos autos para prestarem esclarecimentos acerca do requerido pelo Ministério Público da Tutela Coletiva à fl.16397. Após as respostas, retornem os autos ao MP. 2- Oficie-se ao Procurador de Justiça da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Criminal em atendimento a solicitação através dos ofícios de fls. 16398/16399, para informar que a perícia de Engenharia e Contabilidade ainda não foi realizada.

(20/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 14/01/2014, sendo devolvidos nesta data.

(14/01/2014) REMESSA

(10/01/2014) JUNTADA - Petição

(09/12/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/12/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(06/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 02/12/2013, sendo devolvidos em 06/12/2013.

(02/12/2013) REMESSA

(25/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para a Defensoria Pública Tabelar em 19/11/2013, sendo devolvidos em 21/11/2013.

(21/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para a Defensoria Pública em 11/11/2013, sendo devolvidos em 14/11/2013. Certifico que considerando o teor da manifestação da Drª Defensora, remeto os presentes autos à Defensoria Pública Tabelar.

(19/11/2013) REMESSA

(14/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/11/2013) REMESSA

(31/10/2013) RECEBIMENTO

(30/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/10/2013) DESPACHO - 1) Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para ciência do teor da R. Decisão de fls. 16313/16314. 2) Não havendo impugnação, retornem os autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos, consoante manifestação dos Peritos em fl. 16339. 3) Após, considerando que, às fls. 16381/16382, Município de Volta Redonda já ofertou seus quesitos e indicou seu Assistente Técnico, e que os demais Réus quedaram-se inertes, quando intimados para tal, por ocasião da publicação da referida Decisão no DJE, prossiga-se na forma da mesma, intimando-se os Peritos para proposta de honorários.

(25/10/2013) JUNTADA DE AR

(14/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 30/09/2013, sendo devolvidos nesta data.

(30/09/2013) REMESSA

(23/09/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/09/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/09/2013) ASSINATURA

(19/09/2013) RECEBIMENTO

(12/09/2013) JUNTADA - ofício AOCRIM 829/13

(12/09/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/09/2013) JUNTADA DE MANDADO

(10/09/2013) JUNTADA - Petição

(29/08/2013) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2054/2013/MND

(29/08/2013) JUNTADA DE MANDADO

(29/08/2013) JUNTADA - Petição

(29/08/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(22/08/2013) DECISAO - 1) Fl. 16.321: Indefiro, uma vez que pode o requerente providenciar, por meios próprios, a comunicação requerida. 2) Fls. 16.322/16.325: Deixo de acolher os embargos pela inadequação da via eleita. Acolho como petição e mantenho a decisão de fls. 16.313/16.314, uma vez que não vislumbro qualquer contradição no referido ato judicial atacado, não havendo, portanto, nada a aclarar. 3) Fl. 16.326/16.327: Deixo de apreciar, visto que a intimação do Município se deu de modo pessoal, consoante mandado de fl. 16.320.

(22/08/2013) RECEBIMENTO

(16/08/2013) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1884/2013/MND

(16/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(16/08/2013) JUNTADA - Certidão

(16/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os embargos opostos às fls. 16322/16325 são tempestivos.

(16/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2013) ASSINATURA

(14/08/2013) RECEBIMENTO

(08/08/2013) PUBLICADO DECISAO

(06/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/08/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/08/2013) DECISAO - 01 - Atenda-se aos ofícios de fls. 16.248, 16.621, 16.270, 16.276 e 16.303. 02 - O Ministério Público, no exercício de seu obrar subsidiário, assumiu o pólo ativo da presente ação popular, conseguindo para a sociedade, provimento jurisdicional positivo à pretensão inicial - fls. 13.910 ´usque´ 13.930 - que a teor de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 3054/94, determinou a nulidade dos atos de investidura efetuados com fundamento naquela lei e no decreto 5914/95 e 6066/95 que a regulamentaram. Por sucessivas vezes o ´parquet´ procurou dar efetividade ao julgado, restando o Município devidamente intimado para sua demonstração. Novo pedido do autor - fls. 16.242/16.246, percebendo-se que diante da inércia do Município em demonstrar que cumpriu o julgado, há em palco próprio pedido de representação interventiva em curso e procedimento prévio visando apuração de crime pelo Prefeito. Observo que nas petições de fls. 16.264/16.265 e 16.278/16.280, o Município reconhece a necessidade de avaliação criteriosa nas listagens apresentadas pela Secretaria de Administração e pugna pelo reconhecimento do cumprimento do julgado, forte no argumento que o M.P. pretende inovar no julgado. Por fim, nova petição do M.P., visando diligências, isto às fls. 16.307/16.311. É o breve relatório. DECIDO. Controvérsia que avança no palco satisfativo, merecendo deste Juízo imediata correção de rumo a fim de impor eficácia prática ao decreto anulatório. Outrossim, diante da divergência das informações prestadas e das inconsistências encontradas, leia-se de lado a lado, há intensa pretensão e forte resistência, sem a demonstração cabal do julgado por parte do MVR, com os ônus inerentes a ilicitude que lhe é peculiar. Logo, fixo o critério de cumprimento do julgado na demonstração de que todos os servidores abrangidos pela Lei 3054/94, retornaram ao ´statu quo ante´, tornando-se sem efeito algum os atos de investidura, que aliás, constam de fls. 14.937/15.877. Necessário para tanto, proceder não só as desinvestiduras, mais que isto, a pronta apresentação dos servidores nas repartições de origem, cumprindo a partir de então, efetivo exercício no cargo originário, tudo devidamente demonstrado, sob ônus do réu aqui e, querendo, no palco da representação interventiva. Questões relacionadas às funções gratificadas e cargos em comissão, ocupados pelos Servidores alcançados pela Lei 3054/94, por evidente, não são atingidos pelo Julgado, nada mais havendo a aclarar, prosseguindo-se no efetivo cumprimento da decisão anulatória. Atente-se que o requerido às fls. 16.307/16.311, item ´a´, se encontra às fls. 15.900/15.938. Item ´b´, indefiro, porque alheio ao objeto da lide. Item ´c´, indefiro, a teor da parte conclusiva da sentença que transitou em julgado. Item ´d´, atenda-se em 05 dias. Designo perícia multidisciplinar de Engenharia e Contabilidade, nomeando-se os peritos Romerson Kozlowski de Paula e Adilson da Costa, para procederem a conferência das desinvestiduras, bem como a apresentação dos Servidores para seus cargos de origem e efetivo exercício para aqueles em atividade. Ônus do MVR. Venham quesitos e assistente técnico em 10 (dez) dias. Intimem-se os peritos para proposta de honorários. Vindo as propostas dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, intime-se o MVR para o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Após, recolhidos os honorários, intimem-se os peritos para realização do mister, fixado o prazo de 30 dias para conclusão.

(05/08/2013) RECEBIMENTO

(31/07/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para o Ministério Público em 15/07/2013, sendo devolvidos em 25/07/2013.

(31/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/07/2013) REMESSA

(12/07/2013) JUNTADA DE AR

(10/07/2013) RECEBIMENTO

(08/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/07/2013) ASSINATURA

(20/06/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/06/2013) ASSINATURA

(19/06/2013) RECEBIMENTO

(10/06/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/06/2013) DESPACHO - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público sobre os documentos juntados pelo MVR às fls. 16.278/16.299.

(06/06/2013) RECEBIMENTO

(24/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé na forma do art. 250, XI, CNCGJ, que os presentes autos saíram com carga para a Procuradoria do Municipio de Volta Redonda em 28/02/2013, sendo devolvidos em 21/05/2013.

(24/05/2013) JUNTADA - Petição

(21/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/02/2013) VISTA AO ADVOGADO

(21/02/2013) PUBLICADO DESPACHO

(21/02/2013) JUNTADA - ofício MP

(19/02/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/02/2013) RECEBIMENTO

(30/01/2013) DESPACHO - Defiro a devolução do prazo ao MVR, conforme requerido à fl. 16.259. Intime-se.

(22/01/2013) JUNTADA - Petição

(22/01/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/01/2013) PUBLICADO DESPACHO

(14/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/01/2013) DESPACHO - Ao Município - art. 398 CPC. Após, cls visando apreciação dos pedidos do M.P.

(07/01/2013) RECEBIMENTO

(05/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/10/2012) REMESSA

(24/10/2012) JUNTADA - Ofício

(24/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que na forma do art. 162, § 4º, CPC, remeto os presentes autos ao Ministério Público de Tutela Coletiva.

(02/10/2012) JUNTADA DE MANDADO

(24/09/2012) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2272/2012/MND

(21/09/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/09/2012) REMESSA

(05/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2012) ASSINATURA

(05/09/2012) RECEBIMENTO

(05/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que deverá a parte autora fornecer as cópias necessárias para a expedição do mandado de intimação.

(28/08/2012) DECISAO - Vistos etc. A dúvida de fls. 16220/16222, com a conclusão de que remeterá a apreciação à consultoria jurídica do Ministério do Trabalho, não traz em si uma negativa expressa, mas, a teor da sua argumentação, implicitamente pretende o Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Volta Redonda, abster-se do cumprimento de determinação que se assenta em sentença judicial com trânsito em julgado. Assim, não obstante o esforço dogmático lançado naquelas razões, objetivamente pretende o Ministério Público fiscalizar o cumprimento da decisão lançada na ação popular em epígrafe, tudo de modo simples e objetivo, sem qualquer nuance de sofisticação quanto à natureza administrativa ou trabalhista da relação. Desta sorte, determino o cumprimento da ordem expedida no ofício de fl. 16218, expedindo-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento desta determinação, desde já intimado o destinatário de que o seu descumprimento importará instauração da competente inquisa, visando a apuração de crime de desobediência e prevaricação.

(28/08/2012) RECEBIMENTO

(28/08/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(24/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/08/2012) REMESSA

(01/08/2012) JUNTADA - GAB/GRTE/VR 003/2012

(01/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que nos termos do art. 162, 4º do CPC, promovo abertura de vista ao Ministério Público, face fls. 16220/16222.

(22/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/06/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(18/06/2012) REMESSA

(12/06/2012) RECEBIMENTO

(11/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2012) ASSINATURA

(06/06/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(01/06/2012) RECEBIMENTO

(30/05/2012) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público. Expeça-se ofício conforme requerido.

(23/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/05/2012) JUNTADA - FL. 16.214

(27/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/04/2012) REMESSA

(17/04/2012) JUNTADA - Petição

(12/04/2012) JUNTADA - Petição

(10/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/02/2012) VISTA AO ADVOGADO

(03/02/2012) JUNTADA DE MANDADO

(23/01/2012) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 179/2012/MND

(20/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/01/2012) DESPACHO - Renove-se a intimação do Município para cumprimento do julgado, na forma requerida pelo Ministério Público em fl. 16186vº, fixando-se prazo de 60 (sessenta) dias para tanto.

(19/01/2012) RECEBIMENTO

(30/11/2011) JUNTADA - planilha de fls.16187/16188

(14/10/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processamento

(13/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/09/2011) REMESSA

(12/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/09/2011) DESPACHO - Fl. 16.184: Dê-se vista ao Ministério Público.

(12/09/2011) RECEBIMENTO

(09/09/2011) JUNTADA - Petição

(08/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamento

(26/08/2011) JUNTADA DE MANDADO

(17/08/2011) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1836/2011/MND

(17/08/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(16/08/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2011) DESPACHO - Intime-se o MVR, através de OJA para o cumprimento desta determinação, devendo ser anexado ao mandado cópias do documento de fls. 16172/16179.

(15/08/2011) RECEBIMENTO

(15/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conclusão Pilha 5

(23/05/2011) REMESSA

(17/05/2011) JUNTADA - Petição

(16/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO MESA 3

(13/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/04/2011) REMESSA

(25/03/2011) PUBLICADO DESPACHO

(14/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/03/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/03/2011) DESPACHO - Intime-se o Município na forma requerida pelo Ministério Público em fls. 15889/15892.

(11/03/2011) RECEBIMENTO

(31/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conclusão 24

(29/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/09/2010) REMESSA

(17/09/2010) JUNTADA - Petição

(17/09/2010) JUNTADA DE AR

(16/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/07/2010) REMESSA

(19/07/2010) PUBLICADO DESPACHO

(12/07/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/07/2010) RECEBIMENTO

(07/07/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(07/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/06/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/06/2010) ASSINATURA

(01/06/2010) RECEBIMENTO

(26/05/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/05/2010) JUNTADA - Petição

(13/05/2010) PUBLICADO DESPACHO

(06/05/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/04/2010) RECEBIMENTO

(14/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CONCLUSÃO

(14/04/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2010) DESPACHO - 1- Atenda-se ao Ministério Público (fl. 14924/14924v). (Requer o MP a intimação do Município de Volta Redonda para que esclareça a divergência entre os cargos para os quais os servidores réus foram contratados originariamente, conforme documentação apresentada às fls. 14087/14923 e àqueles descritos na listagem de fls. 14061/14080 como ´cargo atual´.) 2- Oficie-se à 1ª Vara do trabalho desta Comarca, a fim de atender o solicitado à fl. 14.925.

(19/02/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conclusão 74

(12/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/12/2009) REMESSA

(19/10/2009) JUNTADA - Petição

(21/08/2009) PUBLICADO DESPACHO

(19/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/07/2009) DESPACHO - Fl. 14.085. Defiro o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos solicitados.

(30/07/2009) RECEBIMENTO

(24/07/2009) JUNTADA - Petição

(15/06/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROGER

(10/06/2009) VISTA AO ADVOGADO

(09/06/2009) PUBLICADO DESPACHO

(26/05/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/05/2009) RECEBIMENTO

(22/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/05/2009) DESPACHO - Atenda-se ao M.P., fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.

(17/04/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conclusão

(01/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/03/2009) JUNTADA - Petição

(24/03/2009) REMESSA

(10/03/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(26/02/2009) JUNTADA - Petição

(04/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - inventariado

(26/01/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/01/2009) VISTA AO ADVOGADO

(14/01/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(08/01/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho fl. 14028: "Atenda-se ao Ministério Público (fl. 14026/14016/v): (...) Desse modo, requer novamente a intimação do Municipio de Volta Redonda para que preste as informações faltantes, e acima mencionadas. ...

(09/10/2008) RECEBIMENTO

(07/10/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/10/2008) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público (fl.14026/14026v). Após, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido à fl. 14027.

(19/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/08/2008) REMESSA

(14/08/2008) RECEBIMENTO

(13/08/2008) DESPACHO - Fls.2000/2025: Dê-se vista ao Ministério Público.

(06/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/07/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/07/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(01/07/2008) PUBLICADO DECISAO

(25/06/2008) JUNTADA - Petição

(24/04/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/04/2008) RECEBIMENTO

(10/04/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Defiro a dilação do prazo conforme requerido à fl.1998. Intime-se.

(09/04/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/04/2008) JUNTADA DE MANDADO

(28/02/2008) JUNTADA - Petição

(15/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(12/02/2008) VISTA AO ADVOGADO

(08/02/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 205/2008/MND

(30/01/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/12/2007) RECEBIMENTO

(18/12/2007) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público. I-se o Município.

(14/12/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/10/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/10/2007) REMESSA

(28/09/2007) RECEBIMENTO

(26/09/2007) DESPACHO - Ao MP.

(20/09/2007) JUNTADA - Petição

(20/09/2007) JUNTADA - Junto ofício OF. TCOL VR nº 465/07/MV, de 05/09/20047.

(20/09/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/08/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/08/2007) VISTA AO ADVOGADO

(22/08/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(08/08/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(03/08/2007) RECEBIMENTO

(31/07/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Defiro o petitório do MP de fl. retro. Intime-se.

(16/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/05/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/04/2007) JUNTADA - Petição

(04/04/2007) REMESSA

(05/03/2007) PUBLICADO DECISAO

(01/03/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/02/2007) VISTA AO ADVOGADO

(22/02/2007) JUNTADA - Ofício

(14/02/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/01/2007) RECEBIMENTO

(15/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fl. 13939. Defiro (... requer o Ministério Público seja determinado ao Município de Volta Redonda esclarecer, no prazo de 30 dias, se os demais réus continuam contratados por qualquer ente da Administração Pública Direta e Indireta municipal).

(29/11/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/11/2006) JUNTADA - Petição

(24/11/2006) REMESSA

(10/05/2006) PUBLICADO SENTENCA

(20/04/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/04/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/04/2006) REMESSA

(06/12/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/11/2005) REMESSA

(26/09/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/09/2005) REMESSA

(25/08/2005) RECEBIMENTO

(11/08/2005) SENTENCA - (...)Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de provas em audiência. Rejeito as preliminares defensivas, a de incompetência em razão da hierarquia porque não se trata de controle abstrato de constitucionalidade, e sim de pretensão de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, o que é admitido em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição de 1891; a de incompetência em razão da matéria porque se trata de litígio decorrente de relação jurídica estatutária, o que arrasta a competência para Justiça Comum Estadual, a de impossibilidade jurídica do pedido porque a legislação vigente admite que seja perseguida a declaração de nulidade de ato jurídico praticado sem suporte legal em decorrência do reconhecimento de inconstitucionalidade da lei na qual se baseara o ato, e a de nulidade da citação editalícia, em primeiro lugar porque regularmente citados os réus ausentes, conforme edital de fl. 10.575, e em segundo porque já apresentada defesa pelo Curador Especial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por já estar o réu aposentado (fl. 13.554), pois o que define a legitimação é o fato de haver o funcionário sido beneficiado pela legislação impugnada. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos vereadores (fls. 13.323/13.330), pois a participação no processo legislativo de elaboração da legislação municipal provocadora do litígio não pode ser considerada como comportamento equivalente à prática do ato impugnado, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, sob pena de se transformar a ação popular em meio de controle abstrato de constitucionalidade. Rejeito as preliminares suscitadas pelo contestante Jonas Batista (fls. 1.061/1.071), a de nulidade na formação da relação processual porque a participação no processo legislativo de elaboração da legislação municipal provocadora do litígio não pode ser considerada como comportamento equivalente à prática do ato impugnado, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, motivo pelo qual o Vereador autor do projeto, nem os demais membros da Câmara, possuem legitimação passiva; a de impossibilidade jurídica do pedido porque a legislação vigente admite que seja perseguida a declaração de nulidade de ato jurídico praticado sem suporte legal em decorrência do reconhecimento de inconstitucionalidade da lei na qual se baseara o ato; a de carência de ação porque a ocorrência ou não de lesividade está relacionada ao mérito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Jonas Batista de Souza (fls. 1.064/1.065) e Lincoln Botelho da Cunha (fls. 10.522/10.523), porque a eles foi imputada participação no ato na qualidade de agentes públicos que participaram do desvio de função indicando servidores para funções diversas daquelas para as quais inicialmente contratados. Indefiro o pedido de extinção do processo sem análise do mérito por ter sido o réu demitido do cargo (fl. 11.588), pois o que define a legitimação é o fato de haver o funcionário sido beneficiado pela legislação impugnada. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada às fls. 11.655/11.657, excluindo da relação processual, por ilegitimidade passiva, Marina Andrade Martins Gregório, por se tratar pessoa cujo nome não consta na relação de fls. 02/10. Rejeito a preliminar de carência de ação suscitada às fls. 11.663/11.664, por restar evidenciado, pela própria resposta, que o contestante, ainda que por pequeno lapso de tempo, atuou em desvio de função. Rejeito a preliminar de carência de ação suscitada às fls. 11.689/11.691 porque a contestante foi apontada como beneficiária do ato impugnado (fl. 05), o que, ocorrendo ou não, é questão de mérito. Rejeito a preliminar da nulidade de citação suscitada às fls. 11.736/11.738, porque a contestante tem seu nome relacionado à fl. 06, rejeitando igualmente a preliminar de carência de ação porque a contestante foi apontada como beneficiária do ato impugnado, o que, ocorrendo ou não, é questão de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por já estar a ré aposentada (fl. 11.953/11.954), pois o que define a legitimação é o fato de haver a funcionária sido beneficiado pela legislação impugnada, fato que deve ser admitido como verdadeiro, por força da prova documental que embasou a inicial, vez que não proposto pedido declaratório incidental. No mérito, a pretensão do requerente merece acolhida parcial. A inconstitucionalidade formal é flagrante, e demonstrada pelo documento de fl. 30, cópia do projeto de lei nº 017/94, apresentado por um vereador, projeto este do qual se originou a LM nº 3054/94, versando sobre a organização da administração direta do Município, matéria indubitavelmente reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, conforme preceituam os arts. 53 e 54 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, transcritos à fl. 17, e em consonância com as regras dos arts. 29 c/c 25 e 84, todos da Constituição Federal. A inconstitucionalidade material igualmente está configurada, pois, apesar de eventual boa intenção, o legislador municipal infringiu a regra constitucional que institui o concurso público como única via para investidura regular nos cargos públicos (CF, art. 37, II), ao determinar que, para a correção da situação de desvios de cargos fossem os servidores públicos transferidos ou classificado nos cargos cujas funções efetivamente exerciam, conforme regras do art. 1º e §§ 1º e 2º da LM nº 3054/94 (fl. 26). A par da denominação adotada, transferência ou classificação, o certo é que a lei objeto do litígio tratou de investidura em cargos públicos, sem a exigência constitucional do concurso público, o que torna inafastável o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Reconhecida a inconstitucionalidade da LM nº 3054/94, tornam-se insubsistentes os atos com base nela praticados, por falta de amparo legal, o que legitima a pretensão autoral de declaração de nulidade de todas as contratações efetuadas com base na referida lei e nos decretos que a regulamentaram. A tese defensiva de inexistência de ilegalidade não merece acolhida, posto que reconhecida a inconstitucionalidade da LM nº 3.054/94. A tese defensiva de ausência de lesividade aos cofres públicos deve ser acolhida, ante a efetiva prestação de serviços, e, em conseqüência, não merece acolhida a pretensão autoral de condenação dos responsáveis ao ressarcimento do dano causado ao erário público, em primeiro lugar porque evidenciado não ter havido má-fé, e que os servidores efetivamente prestavam serviços ao Poder Público, motivo pelo qual o ressarcimento acarretaria enriquecimento sem causa do Município de Volta Redonda, e em segundo lugar porque o requerente não especificou quem seriam os responsáveis nem indicou valor certo dos danos (fl. 21), descumprindo o ônus processual de formular pedido certo. Por tais razões, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da LM nº 3054/94, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de todas as nomeações e contratações efetuadas com base na referida Lei e nos Decretos nº 5914/95, e 6066/95, que a regulamentaram, rejeitando o pedido de condenação dos responsáveis ao ressarcimento de danos, para evitar o enriquecimento do Município, conforme fundamentação acima. Julgo extinto o processo sem análise do mérito, por carência acionária decorrente de ilegitimação passiva dos contestantes de fls. 13.323/13.330 e de fls. 11.655/11.657, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Sem ônus sucumbenciais, por haver o autor popular desistido da ação, que foi assumida pelo Ministério Público, e por força da procedência parcial dos pedidos, tudo a afastar a necessidade de ressarcimento de custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, conforme prescrito pela regra do art. 12 da Lei nº 4.717/65. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

(01/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/06/2005) PUBLICADO DESPACHO

(24/05/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/04/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/04/2005) REMESSA

(11/04/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/03/2005) REMESSA

(21/03/2005) RECEBIMENTO

(15/03/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/03/2005) DESPACHO - Digam as partes se ainda têm provas a produzir.

(24/02/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/02/2005) REMESSA

(21/01/2005) RECEBIMENTO

(17/01/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Atenda-se ao MP. COTA MP: ..certificar o cartório..

(01/12/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/11/2004) REMESSA

(18/10/2004) RECEBIMENTO

(07/10/2004) DESPACHO - Atenda-se ao requerido pelo MP.

(05/10/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/09/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/09/2004) REMESSA

(30/08/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/08/2004) REMESSA

(30/07/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/06/2004) REMESSA

(27/05/2004) RECEBIMENTO

(26/05/2004) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fl. 13.864: Declaro a revelia dos réus elencados na certidão de fls. 13843/13850, nomeando àqueles citados por edital, Curador Especial na pessoa do Dr. Defensor Público, a quem determino abertura de vistas. Atenda-se ao requerido pelo MP à fl. 13864 - 3º item. Defiro o requerimento ministerial de fl. 13865.

(25/05/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/05/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/02/2004) REMESSA

(17/02/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/01/2004) REMESSA

(08/10/2003) RECEBIMENTO

(03/10/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Atenda-se ao MP

(01/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/09/2003) REMESSA

(29/08/2003) RECEBIMENTO

(27/08/2003) DESPACHO - Atenda-se ao MP.

(19/08/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conclusão

(13/08/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processamento

(11/08/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/07/2003) REMESSA

(10/07/2003) DESPACHO - Ao MP.

(10/07/2003) RECEBIMENTO

(04/07/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/03/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - serviço de maquina

(11/11/1996) DISTRIBUICAO SORTEIO