(20/07/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(08/07/2021) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0051522-94.2021.8.06.0064 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Pagamento
(09/06/2021) REMESSA DOS AUTOS AO TJ CE EM GRAU DE RECURSO
(13/05/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. CERTIFICO ainda, que o caderno processual digital, Proc. nº 0009696-59.2019.8.06.0064, será recepcionado na Divisão de Distribuição, nesta data, via Fluxo Digital de Integração dos Sistemas de Automação Judicial de 1º (SAJPG) e 2º (SAJSG) graus. Certifico finalmente, que os procedimentos de inserção, ordenação e indexação das petições e documentos virtuais do presente feito, até a folha antecedente a esta certidão, foram efetivados em Primeira Instância. O referido é verdade. Dou fé.
(13/05/2021) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(13/05/2021) REMESSA DOS AUTOS AO TJ CE EM GRAU DE RECURSO
(16/04/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0119/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
(15/04/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0119/2021 Teor do ato: 7. Destarte, intime-se o exequente para requerer o cumprimento provisório da sentença de fls. 332/346 em autos apartados, instruído dos documentos necessários, eis que a presente ação será remetida digitalmente ao c. Tribunal de Justiça do Estado para a apreciação do recurso de apelação. 8. Cumpra-se o despacho de fl. 440 na íntegra. Advogados(s): Antonio Jose dos Santos Maia (OAB 15059/CE), Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa (OAB 23471/CE), Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(15/04/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação dos litigantes, relativa à decisão de fls. 479/482, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
(18/02/2021) OUTRAS DECISOES - 7. Destarte, intime-se o exequente para requerer o cumprimento provisório da sentença de fls. 332/346 em autos apartados, instruído dos documentos necessários, eis que a presente ação será remetida digitalmente ao c. Tribunal de Justiça do Estado para a apreciação do recurso de apelação. 8. Cumpra-se o despacho de fl. 440 na íntegra.
(19/01/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/01/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.21.00300955-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/01/2021 18:19
(15/01/2021) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA
(22/12/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/12/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/12/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0602/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
(09/12/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0602/2020 Teor do ato: 8. Destarte, oficie-se à Câmara Municipal de Caucaia, a fim de informá-la de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer, no que pertine à perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos, somente com o trânsito em julgado da demanda. Entretanto, não há impedimento legal para que haja cumprimento provisório das demais sanções impostas pelo decisum. 10. Após, cumpra-se a decisão de fl. 440. 11. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Jose dos Santos Maia (OAB 15059/CE), Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(09/12/2020) EXPEDICAO DE OFICIO
(08/12/2020) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação dos litigantes, relativa à decisão de fls. 467/469, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
(21/11/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/11/2020) OUTRAS DECISOES - 8. Destarte, oficie-se à Câmara Municipal de Caucaia, a fim de informá-la de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer, no que pertine à perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos, somente com o trânsito em julgado da demanda. Entretanto, não há impedimento legal para que haja cumprimento provisório das demais sanções impostas pelo decisum. 10. Após, cumpra-se a decisão de fl. 440. 11. Expedientes necessários.
(16/11/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(10/11/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00332057-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/11/2020 18:32
(10/11/2020) CONTRARRAZOES RECURSAIS
(29/10/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(28/10/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à intimação foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/10/2020) CERTIDAO EMITIDA
(16/10/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0535/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
(15/10/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0535/2020 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Advogados(s): Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(15/10/2020) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação do apelado, relativa à decisão de fl. 440, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
(14/10/2020) CERTIDAO EMITIDA
(23/09/2020) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(23/09/2020) OUTRAS DECISOES - Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
(22/09/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0463/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
(16/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00325731-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 16/09/2020 11:56
(16/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00325773-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2020 14:45
(16/09/2020) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(16/09/2020) RECURSO DE APELACAO
(03/09/2020) CERTIDAO EMITIDA
(03/09/2020) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: WCAU.20.00324352-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/09/2020 15:21
(03/09/2020) OFICIO
(28/08/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(26/08/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(24/08/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(21/08/2020) CERTIDAO EMITIDA
(21/08/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0463/2020 Teor do ato: 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 37, caput e §4º, da Constituição da República, nos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, no artigo 215 e seguintes do Código Eleitoral, nas disposições da Lei nº 12.846/2013 e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, julgo procedente o pedido da ação e condeno a promovida Ana Natécia Campos Oliveira pela prática de atos de improbidade, por atentar contra a legislação eleitoral e contra os princípios da administração pública, nas seguintes sanções cumulativas: 1.1. Perda da função pública, ante a gravidade da conduta ímproba, o elemento volitivo, a incompatibilidade com a gestão da coisa pública e o efeito negativo produzido à administração pública; 1.2. Suspensão dos direitos políticos (ativos e passivos) por 04 (quatro) anos, eis que a promovida reiterou a conduta ímproba, demonstrando parcialidade e manifesto descaso com a legislação eleitoral e os princípios da administração pública; e 1.3. Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela promovida à época em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal, porquanto ensejou grave risco ao processo legislativo municipal ao empossar candidato que não possuía os requisitos legais para o exercício do cargo, por duas vezes. 2. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Após o trânsito em julgado, com a confirmação da condenação na(s) instância(s) superior(es), proceda-se à inserção eletrônica no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade- CNCIAI, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. 6. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa (OAB 23471/CE), Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(21/08/2020) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação dos litigantes, relativa à sentença de fls. 332/346, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé
(21/08/2020) EXPEDICAO DE OFICIO
(21/08/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/014390-8 Situação: Cancelado em 24/08/2020 Local: Oficial de justiça -
(20/08/2020) OUTRAS DECISOES - 18. Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 1022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos aclaratórios e mantenho a decisão de fls. 290/294 e o despacho de fl. 304 em todos os seus termos. 19. Publique-se, registre-se e intime-se. 20. Expedientes necessários.
(20/08/2020) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 37, caput e §4º, da Constituição da República, nos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, no artigo 215 e seguintes do Código Eleitoral, nas disposições da Lei nº 12.846/2013 e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, julgo procedente o pedido da ação e condeno a promovida Ana Natécia Campos Oliveira pela prática de atos de improbidade, por atentar contra a legislação eleitoral e contra os princípios da administração pública, nas seguintes sanções cumulativas: 1.1. Perda da função pública, ante a gravidade da conduta ímproba, o elemento volitivo, a incompatibilidade com a gestão da coisa pública e o efeito negativo produzido à administração pública; 1.2. Suspensão dos direitos políticos (ativos e passivos) por 04 (quatro) anos, eis que a promovida reiterou a conduta ímproba, demonstrando parcialidade e manifesto descaso com a legislação eleitoral e os princípios da administração pública; e 1.3. Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela promovida à época em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal, porquanto ensejou grave risco ao processo legislativo municipal ao empossar candidato que não possuía os requisitos legais para o exercício do cargo, por duas vezes. 2. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Após o trânsito em julgado, com a confirmação da condenação na(s) instância(s) superior(es), proceda-se à inserção eletrônica no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade- CNCIAI, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. 6. Expedientes necessários.
(07/08/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA
(05/08/2020) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(03/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00320372-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 03/08/2020 17:46
(03/08/2020) IMPUGNACAO AOS EMBARGOS
(28/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Provimento nº 01/2020/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 03/2020 deste Juízo. À conclusão para o julgamento dos embargos de declaração. Expedientes necessários.
(27/07/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(06/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00316982-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2020 17:24
(06/07/2020) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(30/06/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00316245-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2020 10:25
(30/06/2020) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(28/05/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA
(30/04/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
(07/04/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/04/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00804085-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2020 20:08
(01/04/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(11/03/2020) CERTIDAO EMITIDA
(28/02/2020) CERTIDAO EMITIDA
(27/02/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00305410-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/02/2020 13:38
(27/02/2020) REPLICA
(13/02/2020) OUTRAS DECISOES - Destarte, considerando que a pessoa jurídica interessada é claramente o Município de Caucaia, defiro o pedido de inclusão do Município de Caucaia ao polo ativo da presente ação, conforme petitório de fls. 199/200. 11. Outrossim, da análise dos documentos acostados pelo Partido Social Liberal - PSL às fls. 238/289, verifica-se a impertinência temática com a matéria tratada nesta ação, consoante se extrai do relatório desta decisão. 12. No que concerne à contestação, verifica-se que a única questão preliminar suscitada trata sobre a legitimidade ad causam do autor, o PSL. Contudo, a predita matéria já foi enfrentada através da decisão de fls. 98/108, tratando-se de mera repetição de questão já deduzida na defesa preliminar e rejeitada por este Juízo. Inobstante, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos ali acostados no prazo de lei. 13. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
(16/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00123595-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2019 15:53
(14/11/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(09/10/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00119116-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2019 15:22
(09/10/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(27/09/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :1851/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2228 Página: 613À617
(25/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00117246-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2019 17:22
(25/09/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/09/2019) CONTESTACAO
(23/09/2019) EXPEDIDO EDITAL - DJE
(23/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - PUBLICAÇÃO DJE
(18/09/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 1851/2019 Teor do ato: Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aforada por PARTIDO SOCIAL LIBERAL em face de ANA NATECIA CAMPOS OLIVEIRA. Às fls. 199/200, o Município de Caucaia requereu a habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, consoante preceitua o artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c/c artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965. Considerando a instauração da relação processual (vide citação à fl. 117), intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca do pedido de assistência litisconsorcial de fls. 199/200, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da renúncia de mandato de fl. 123, defiro a habilitação do causídico da promovida, Dr. Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa (OAB/CE nº 23471), conforme instrumento procuratório de fl. 141, devendo a secretaria retificar o cadastro do processo. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa (OAB 23471/CE), Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(18/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00116452-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2019 17:53
(18/09/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(17/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aforada por PARTIDO SOCIAL LIBERAL em face de ANA NATECIA CAMPOS OLIVEIRA. Às fls. 199/200, o Município de Caucaia requereu a habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, consoante preceitua o artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c/c artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965. Considerando a instauração da relação processual (vide citação à fl. 117), intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca do pedido de assistência litisconsorcial de fls. 199/200, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da renúncia de mandato de fl. 123, defiro a habilitação do causídico da promovida, Dr. Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa (OAB/CE nº 23471), conforme instrumento procuratório de fl. 141, devendo a secretaria retificar o cadastro do processo. Expedientes necessários.
(17/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - publicação dje
(12/09/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(12/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00115819-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2019 23:05
(12/09/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(11/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00115692-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2019 17:35
(11/09/2019) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/09/2019) JUNTADA DE OFICIO
(09/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A decisão monocrática exarada em sede do Agravo de Instrumento nº 0629741-33.2019.8.06.0000 atribuiu efeito suspensivo à decisão deste Juízo que deferiu a tutela de urgência com o fito de afastar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a promovida ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA do cargo de Vereadora e de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Caucaia, CE (vide fls. 98/108 e 126/138). Por conseguinte, determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Caucaia para que tome conhecimento dos termos da predita decisão monocrática (fls. 126/138), dando-lhe efetivo cumprimento e assegurando o retorno da promovida ao cargo de Vereadora e de Presidente da Câmara desta comuna. Cumpram-se os demais termos da decisão interlocutória de fls. 98/108. Expedientes necessários.
(09/09/2019) EXPEDICAO DE OFICIO
(09/09/2019) JUNTADA DE OFICIO
(06/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(06/09/2019) JUNTADA DA COPIA DA PETICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº Protocolo: WCAU.19.00115031-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/09/2019 15:39
(06/09/2019) COMUNICACAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART 526
(05/09/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :1719/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216 Página: 601À603
(05/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - PUBLICAÇÃO DJE
(04/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00114605-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/09/2019 12:10
(04/09/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(04/09/2019) RENUNCIA DE MANDATO
(03/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/09/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(02/09/2019) OUTRAS DECISOES - 11. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 37, caput e §4º, da Constituição da República, no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 e no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de afastar temporariamente a promovida ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA do cargo de vereadora e de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Caucaia, CE, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até ulterior deliberação deste Juízo. 12. Cite-se a demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, caput e §9º, da Lei 8.429/1992 e do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil. 13. Oficie-se à Câmara Municipal de Caucaia, CE, para o fiel e imediato cumprimento desta decisão. 14. Por fim, considerando que nas Ações de Improbidade Administrativa protege-se a administração pública contra condutas antijurídicas de seus agentes, não cabendo ao ente público realizar a defesa dos ilícitos praticados, diante do conflito de interesses inconciliáveis, oficie-se ao Ministério Público Estadual para fins de verificação de conduta ímproba por parte da Procuradora do Poder Legislativo Municipal de Caucaia, Dra. Deise Ourique Francisco (Matrícula nº 1612 e OAB/CE nº 39.583), que assumiu a defesa da promovida, consoante se infere às fls. 34/54 e 79/84.
(02/09/2019) EXPEDICAO DE MANDADO
(02/09/2019) EXPEDICAO DE OFICIO
(02/09/2019) CERTIDAO EMITIDA
(02/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/09/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 1719/2019 Teor do ato: 11. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 37, caput e §4º, da Constituição da República, no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 e no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de afastar temporariamente a promovida ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA do cargo de vereadora e de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Caucaia, CE, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até ulterior deliberação deste Juízo. 12. Cite-se a demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, caput e §9º, da Lei 8.429/1992 e do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil. 13. Oficie-se à Câmara Municipal de Caucaia, CE, para o fiel e imediato cumprimento desta decisão. 14. Por fim, considerando que nas Ações de Improbidade Administrativa protege-se a administração pública contra condutas antijurídicas de seus agentes, não cabendo ao ente público realizar a defesa dos ilícitos praticados, diante do conflito de interesses inconciliáveis, oficie-se ao Ministério Público Estadual para fins de verificação de conduta ímproba por parte da Procuradora do Poder Legislativo Municipal de Caucaia, Dra. Deise Ourique Francisco (Matrícula nº 1612 e OAB/CE nº 39.583), que assumiu a defesa da promovida, consoante se infere às fls. 34/54 e 79/84. Advogados(s): Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(02/09/2019) EXPEDIDO EDITAL - dje
(30/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00113977-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 30/08/2019 12:56
(30/08/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(30/08/2019) DEFESA PRELIMINAR
(29/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00153599-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/08/2019 14:58
(29/08/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(22/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação do Ministério Público Estadual, referente ao despacho de fl. 71. O referido é verdade. Dou fé.
(22/08/2019) CERTIDAO EMITIDA
(21/08/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(21/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebi os autos hodierno. Verificado o cumprimento do despacho de fl. 25, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual. Expedientes necessários.
(20/08/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :1523/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2201 Página: 641À643
(20/08/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - PUBLICAÇÃO DJE
(20/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00112606-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 20/08/2019 17:14
(20/08/2019) DEFESA PRELIMINAR
(09/08/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 1523/2019 Teor do ato: Recebi os autos no hodierno. Notifique-se o promovido para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/1992. Após o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público Estadual. Expedientes necessários. Advogados(s): Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
(09/08/2019) EXPEDIDO EDITAL - dje
(05/08/2019) JUNTADA DE MANDADO
(31/07/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(23/07/2019) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR
(22/07/2019) EXPEDICAO DE MANDADO
(15/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebi os autos no hodierno. Notifique-se o promovido para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/1992. Após o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público Estadual. Expedientes necessários.
(04/07/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(01/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00107135-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/07/2019 15:13
(01/07/2019) EMENDA A INICIAL
(28/06/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(28/06/2019) CONCLUSOS