Processo 0009234-94.2016.8.17.0810


00092349420168170810
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(02/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(02/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(15/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/08/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(08/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(25/01/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(11/01/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190682000262 - Outros documentos - Edital

(11/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(13/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0009234-94.2016.8.17.0810 D E S P A C H O JOÃO MERCES DE OLIVEIRA foi sentenciado e apresentou recurso de apelação em 04/10/2018, já com as razões recursais. Sendo o recurso tempestivo, recebo a apelação no só efeito devolutivo. Considerando que o outro réu GUTEMBERG GOMES também apresentou recurso, reservando-se, entretanto, para apresentar as razões na instância superior, remeta-se o feito ao TJPE, com as cautelas legais, para lá sejam apresentadas as razões do recurso de GUTEMBERG GOMES, bem assim, as contrarrazões aos dois recursos apresentados. Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2018. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito

(08/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180680022534 - Petição (outras) - Petição

(04/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180680022534 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(24/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0009234-94.2016.8.17.0810 O presente recurso fora interposto tempestivamente. Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 507 do mesmo Diploma legal. Remetam-se os autos, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, 24/09/2018 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito

(24/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196132961 - Petição (outras) - Petição

(20/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180196132961 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(15/06/2018) SENTENCA - Sentença Condenatória

(15/06/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Autos nº 0009234-94.2016.8.17.0810 Réus: GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §1º do CP. Narra a denúncia que, na tarde de 30 de março de 2016, na Avenida Linha Férrea Sul, Bairro de Prazeres, nesta cidade, policiais civis flagraram os denunciados mantendo em depósito uma carga de cigarros roubada em um galpão. Os acusados foram presos em flagrante, sendo-lhe negada a liberdade provisória pelo MM Juiz que presidia à época fls. 126/126v. A denúncia foi recebida e os acusados foram devidamente citados, apresentando resposta escrita à acusação (fls. 148/149 e 178/181), alegando genericamente sua inocência. Não sendo o caso de absolvição sumária, realizaram-se audiências de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (fls. 297/299 e 336/339), tendo sido deferida a liberdade provisória dos acusados nesta ocasião. Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 352/354) requereu a condenação do acusado quanto ao crime de receptação qualificada. Por sua vez, a defesa de GUTEMBERG GOMES DE MOURA sustentando a insuficiência de provas requereu a absolvição (fls. 359/361), enquanto que JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, através da defesa técnica, ratificou o mesmo pedido com argumentação semelhante. É o breve relato. Decido. A materialidade assenta-se no auto de apresentação e apreensão de fl. 15, bem como na ocorrência policial de fls. 44/46 e Auto de Entrega de fl. 29 que comprovam origem ilícita da carga apreendida em poder dos acusados. No mesmo sentido foi a prova oral coletada, conforme se verifica do depoimento dos policiais militares. Vejamos os depoimentos prestados: ALMIR JOSÉ RAMOS SILVA, policial civil, afirmou que não conhecia os acusados antes da ocorrência, que tiveram informação pela empresa vítima da carga roubada, que a carga estaria em um galpão no bairro de Prazeres, que se dirigiram ao local, que se identificaram, que os acusados estavam no local, que João pediu para ver a ordem policial, que depois de muito tempo a esposa convenceu o acusado a deixar os policiais entrarem, que ao ingressarem encontraram vários sacos com cigarros, que era um kit promocional com distribuição apenas no Rio Grande do Norte, que João afirmou que estava guardando a mercadoria a pedido de Gutemberg, que Gutemberg admitiu a propriedade da mercadoria mas não tinha nota fiscal, que também havia pneus no local, que informou que havia comprado os pneus na OLX, que não se recorda se João iria receber algum valor para guardar a mercadoria. MÁRCIO DE ANDRADE GALVÃO, também policial civil, ratificou o depoimento anterior e acrescentou que reconhecia os acusados, que João se negou a abrir o galpão, que João era o dono do galpão, que encontraram de 15 a 20 sacos de cigarro, que Gutemberg era o dono da mercadoria, que Gutemberg se identificou como dono de um veículo que se encontrava no local, que dentro do carro havia pneus novos e duas televisões velhas, que Gutemberg disse que tinha comprado pneus na OLX, que descobriram que João tinha outro galpão, que foram até o local, que encontraram móveis usados no segundo local, que era muito grande, que encontraram mais uns vinte pneus no local, que Gutemberg mudou a versão, Gutemberg disse que comprou os pneus no feirão do carro do Joana Bezerra, que não se recorda se alguém assumiu a propriedade dos cigarros. REGIONILDO CAVALCANTE GARCIA, vítima nos autos, disse que comunicou o roubo a Delegacia, que é funcionário da empresa de cigarros, que foi até o galpão, que Gutemberg estava no galpão, que os cigarros estavam dentro de sacolas plásticas, que não tem conhecimento de envolvimento em outros roubos de carga, que VILIBALDO MELQUIADES DA SILVA FILHO, testemunha de acusação, policial civil que participou do flagrante, acrescentou que João Mercês estava no local, que se recusou a abrir a porta para os policiais, que havia outras pessoas no local, que não ser recorda dos detalhes, que se recorda que havia mercadoria em caixas. IVAN BARBOSA DE LIMA, testemunha de defesa de Gutemberg, disse que conhece o acusado em razão do trabalho, que participaram de vários leilões juntos, que nada sabe do fato, atestando apenas a idoneidade do acusado como parceiro comercial, desconhecendo os detalhes do fato. JACKSON DOUGLAS BELIZE ALVES, testemunha de defesa de João Mercês, disse que conhece o acusado em razão de suas relações comerciais e relatou sua boa conduta social e profissional, que o acusado comercializava bebidas, afirmando que viu quando os policiais chegaram no galpão do acusado. GUTEMBERG GOMES DE MOURA, em seu interrogatório, negou que tivesse cometido o crime de receptação, em sua defesa afirmando que é comerciante, que é leiloeiro, que trabalhou com política, que sempre comprou e vendeu mercadorias, que já foi preso por receptação, que desconhece condenação por porte de arma, que confessa ser o proprietário da mercadoria, que não sabia que a mercadoria era roubada, que comprou por sessenta por cento do valor de mercado, que não tinha nota fiscal, que o vendedor ficou de levar a nota fiscal no dia seguinte, que deixou a mercadoria, que a polícia chegou quando estava esperando o vendedor, que iria comprar por setenta ou oitenta mil reais, que nunca tinha visto o vendedor, que estranhou mas ficou aguardando a nota fiscal, que João pediu a nota fiscal dos cigarros para deixar no depósito, que João confiou no seu depoimento, que não iria pagar a João. JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, também negou que soubesse a origem ilícita da mercadoria, acrescentando que não estudou, que não sabe ler, que emprestou o galpão para Gutemberg colocar a mercadoria, que não sabia que era produto sem nota, que nunca trabalhou com mercadoria roubada, que as carteiras de cigarros estavam em sacolas, que não desconfiou, que nem olhou a mercadoria, que o galpão estava cheio de outras mercadorias, que não estava com a chave quando a polícia chegou, que quando a esposa chegou eles arrombaram o cadeado, que não exigiu mandado judicial dos policiais, que não confirma integralmente o depoimento prestado na Delegacia. Igualmente, autoria e responsabilidade penal dos Réus restaram evidenciadas do contexto probatório. Em que pese a negativa dos acusados, a mercadoria roubada foi encontrada na propriedade de JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA e GUTEMBERG GOMES DE MOURA confirmou que teria sido adquirida por ele com o intuito de revender. As circunstâncias, o armazenamento, a quantidade demonstram a ilicitude das condutas. Não pode ser acolhida a versão de que uma pessoa desconhecida teria deixado uma mercadoria com valor acima de setenta mil reais com o segundo acusado para receber o pagamento e trazer a nota fiscal no dia seguinte. Tampouco é crível que o acusado João tenha agido por amizade a Gutemberg. E, neste contexto, estando os réus na posse das mercadorias roubadas, cabe à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos, a jurisprudência: PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu abordado na posse de veículo que foi objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar que desconhecia a origem ilícita da coisa objeto da receptação. 2. Negado provimento ao recurso do réu. (Processo nº 2012.05.1.010390-6 (729228), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. João Timóteo de Oliveira. unânime, DJe 30.10.2013 - grifo nosso). É importante esclarecer que a versão apresentada pelo acusado de que os produtos teriam sido deixados por um terceiro, não restou provada nos autos não tendo sequer o acusado declinado o nome completo do referido vendedor e tampouco requerido sua oitiva. Assim, não há como acolher a tese da Defesa, pois presente o dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que os cigarros eram produto de crime, devendo os réus serem condenados pela prática de receptação. Ambos os acusados, por trabalharem com esse tipo de negociação há bastante tempo, devem ser punidos conforme disposto no art. 180, §1º do CP, vez que o crime foi cometido em razão de suas atividades comerciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para condenar GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º do CP. Em razão disso, passo a dosar-lhes a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Quanto ao acusado GUTEMBERG GOMES DE MOURA Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu já foi condenado por furto e porte de arma, o réu tem boa conduta social, segundo a prova testemunhal colhida em Juízo; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; não se pode cogitar de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e tampouco atenuantes Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Quanto ao acusado JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui registro de antecedentes criminais, vez que responde por outra receptação pendente de julgamento, a conduta social é boa segundo as testemunhas de defesa ouvidas; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; não se pode cogitar de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e tampouco atenuantes Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Assim, ficam os réus GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA definitivamente condenados a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário alhures especificado. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, os Réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Entendo que não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os Réus não preenchem os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente á repreensão do delito. Deve ser considerado o tempo de prisão preventiva para efeitos de detração, qual seja, 30/03/2016 até 15/02/2017. Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, concedo aos Réus o direito de recorrerem em liberdade. Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar ao Réu o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se o nome do réu no rol de culpados; 2. Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; 3. Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 07 de junho de 2018. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito

(07/06/2018) SENTENCA - Sentença de condenação penal - Autos nº 0009234-94.2016.8.17.0810 Réus: GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §1º do CP. Narra a denúncia que, na tarde de 30 de março de 2016, na Avenida Linha Férrea Sul, Bairro de Prazeres, nesta cidade, policiais civis flagraram os denunciados mantendo em depósito uma carga de cigarros roubada em um galpão. Os acusados foram presos em flagrante, sendo-lhe negada a liberdade provisória pelo MM Juiz que presidia à época fls. 126/126v. A denúncia foi recebida e os acusados foram devidamente citados, apresentando resposta escrita à acusação (fls. 148/149 e 178/181), alegando genericamente sua inocência. Não sendo o caso de absolvição sumária, realizaram-se audiências de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (fls. 297/299 e 336/339), tendo sido deferida a liberdade provisória dos acusados nesta ocasião. Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 352/354) requereu a condenação do acusado quanto ao crime de receptação qualificada. Por sua vez, a defesa de GUTEMBERG GOMES DE MOURA sustentando a insuficiência de provas requereu a absolvição (fls. 359/361), enquanto que JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, através da defesa técnica, ratificou o mesmo pedido com argumentação semelhante. É o breve relato. Decido. A materialidade assenta-se no auto de apresentação e apreensão de fl. 15, bem como na ocorrência policial de fls. 44/46 e Auto de Entrega de fl. 29 que comprovam origem ilícita da carga apreendida em poder dos acusados. No mesmo sentido foi a prova oral coletada, conforme se verifica do depoimento dos policiais militares. Vejamos os depoimentos prestados: ALMIR JOSÉ RAMOS SILVA, policial civil, afirmou que não conhecia os acusados antes da ocorrência, que tiveram informação pela empresa vítima da carga roubada, que a carga estaria em um galpão no bairro de Prazeres, que se dirigiram ao local, que se identificaram, que os acusados estavam no local, que João pediu para ver a ordem policial, que depois de muito tempo a esposa convenceu o acusado a deixar os policiais entrarem, que ao ingressarem encontraram vários sacos com cigarros, que era um kit promocional com distribuição apenas no Rio Grande do Norte, que João afirmou que estava guardando a mercadoria a pedido de Gutemberg, que Gutemberg admitiu a propriedade da mercadoria mas não tinha nota fiscal, que também havia pneus no local, que informou que havia comprado os pneus na OLX, que não se recorda se João iria receber algum valor para guardar a mercadoria. MÁRCIO DE ANDRADE GALVÃO, também policial civil, ratificou o depoimento anterior e acrescentou que reconhecia os acusados, que João se negou a abrir o galpão, que João era o dono do galpão, que encontraram de 15 a 20 sacos de cigarro, que Gutemberg era o dono da mercadoria, que Gutemberg se identificou como dono de um veículo que se encontrava no local, que dentro do carro havia pneus novos e duas televisões velhas, que Gutemberg disse que tinha comprado pneus na OLX, que descobriram que João tinha outro galpão, que foram até o local, que encontraram móveis usados no segundo local, que era muito grande, que encontraram mais uns vinte pneus no local, que Gutemberg mudou a versão, Gutemberg disse que comprou os pneus no feirão do carro do Joana Bezerra, que não se recorda se alguém assumiu a propriedade dos cigarros. REGIONILDO CAVALCANTE GARCIA, vítima nos autos, disse que comunicou o roubo a Delegacia, que é funcionário da empresa de cigarros, que foi até o galpão, que Gutemberg estava no galpão, que os cigarros estavam dentro de sacolas plásticas, que não tem conhecimento de envolvimento em outros roubos de carga, que VILIBALDO MELQUIADES DA SILVA FILHO, testemunha de acusação, policial civil que participou do flagrante, acrescentou que João Mercês estava no local, que se recusou a abrir a porta para os policiais, que havia outras pessoas no local, que não ser recorda dos detalhes, que se recorda que havia mercadoria em caixas. IVAN BARBOSA DE LIMA, testemunha de defesa de Gutemberg, disse que conhece o acusado em razão do trabalho, que participaram de vários leilões juntos, que nada sabe do fato, atestando apenas a idoneidade do acusado como parceiro comercial, desconhecendo os detalhes do fato. JACKSON DOUGLAS BELIZE ALVES, testemunha de defesa de João Mercês, disse que conhece o acusado em razão de suas relações comerciais e relatou sua boa conduta social e profissional, que o acusado comercializava bebidas, afirmando que viu quando os policiais chegaram no galpão do acusado. GUTEMBERG GOMES DE MOURA, em seu interrogatório, negou que tivesse cometido o crime de receptação, em sua defesa afirmando que é comerciante, que é leiloeiro, que trabalhou com política, que sempre comprou e vendeu mercadorias, que já foi preso por receptação, que desconhece condenação por porte de arma, que confessa ser o proprietário da mercadoria, que não sabia que a mercadoria era roubada, que comprou por sessenta por cento do valor de mercado, que não tinha nota fiscal, que o vendedor ficou de levar a nota fiscal no dia seguinte, que deixou a mercadoria, que a polícia chegou quando estava esperando o vendedor, que iria comprar por setenta ou oitenta mil reais, que nunca tinha visto o vendedor, que estranhou mas ficou aguardando a nota fiscal, que João pediu a nota fiscal dos cigarros para deixar no depósito, que João confiou no seu depoimento, que não iria pagar a João. JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, também negou que soubesse a origem ilícita da mercadoria, acrescentando que não estudou, que não sabe ler, que emprestou o galpão para Gutemberg colocar a mercadoria, que não sabia que era produto sem nota, que nunca trabalhou com mercadoria roubada, que as carteiras de cigarros estavam em sacolas, que não desconfiou, que nem olhou a mercadoria, que o galpão estava cheio de outras mercadorias, que não estava com a chave quando a polícia chegou, que quando a esposa chegou eles arrombaram o cadeado, que não exigiu mandado judicial dos policiais, que não confirma integralmente o depoimento prestado na Delegacia. Igualmente, autoria e responsabilidade penal dos Réus restaram evidenciadas do contexto probatório. Em que pese a negativa dos acusados, a mercadoria roubada foi encontrada na propriedade de JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA e GUTEMBERG GOMES DE MOURA confirmou que teria sido adquirida por ele com o intuito de revender. As circunstâncias, o armazenamento, a quantidade demonstram a ilicitude das condutas. Não pode ser acolhida a versão de que uma pessoa desconhecida teria deixado uma mercadoria com valor acima de setenta mil reais com o segundo acusado para receber o pagamento e trazer a nota fiscal no dia seguinte. Tampouco é crível que o acusado João tenha agido por amizade a Gutemberg. E, neste contexto, estando os réus na posse das mercadorias roubadas, cabe à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos, a jurisprudência: PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu abordado na posse de veículo que foi objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar que desconhecia a origem ilícita da coisa objeto da receptação. 2. Negado provimento ao recurso do réu. (Processo nº 2012.05.1.010390-6 (729228), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. João Timóteo de Oliveira. unânime, DJe 30.10.2013 - grifo nosso). É importante esclarecer que a versão apresentada pelo acusado de que os produtos teriam sido deixados por um terceiro, não restou provada nos autos não tendo sequer o acusado declinado o nome completo do referido vendedor e tampouco requerido sua oitiva. Assim, não há como acolher a tese da Defesa, pois presente o dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que os cigarros eram produto de crime, devendo os réus serem condenados pela prática de receptação. Ambos os acusados, por trabalharem com esse tipo de negociação há bastante tempo, devem ser punidos conforme disposto no art. 180, §1º do CP, vez que o crime foi cometido em razão de suas atividades comerciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para condenar GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º do CP. Em razão disso, passo a dosar-lhes a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Quanto ao acusado GUTEMBERG GOMES DE MOURA Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu já foi condenado por furto e porte de arma, o réu tem boa conduta social, segundo a prova testemunhal colhida em Juízo; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; não se pode cogitar de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e tampouco atenuantes Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Quanto ao acusado JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui registro de antecedentes criminais, vez que responde por outra receptação pendente de julgamento, a conduta social é boa segundo as testemunhas de defesa ouvidas; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; não se pode cogitar de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e tampouco atenuantes Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Assim, ficam os réus GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA definitivamente condenados a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário alhures especificado. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, os Réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Entendo que não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os Réus não preenchem os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente á repreensão do delito. Deve ser considerado o tempo de prisão preventiva para efeitos de detração, qual seja, 30/03/2016 até 15/02/2017. Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, concedo aos Réus o direito de recorrerem em liberdade. Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar ao Réu o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se o nome do réu no rol de culpados; 2. Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; 3. Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 07 de junho de 2018. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito

(31/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(31/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20176800022071 - Alegações finais - Alegações Finais

(01/09/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20176800022071 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(14/07/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170682002304 - Outros documentos - Edital

(04/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(04/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20176800016351 - Petição (outras) - Petição

(03/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(03/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20176800016351 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(15/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(25/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20176800006045 - Petição (outras) - Petição

(25/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000299 - Mandado - Mandado Cumprido

(19/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(06/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20176800006045 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(16/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000580 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(15/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000579 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(15/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/02/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao décimo quinto (15) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h20, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS. Ausente justificadamente a Representante do Ministério Público Dra. CAROLINA MACIEL, vez que se encontra realizando audiência na 2ª Vara Criminal, a qual é titular. Presente o advogado Dr. ANDRÉ LUIZ M. AMARAL, OAB/PE 10.542, na representação do acusado JOÃO MERCÊS. Presente a advogada Dra. ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA, OAB/PE 36.220, na representação do acusado GUTEMBERG. Presente os acusados. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: REGIONILDO CAVALCANTE GARCIA, brasileiro, nascido em 08/07/1972, filho de Regival Cavalcante Pereira e de Anita Garcia de Souza, RG n.º 1423475 SSP/PB. VILIBALDO MELQUIADES DA SILVA FILHO, brasileiro, Policial Civil, matrícula nº 221.193-9. Presente a testemunha arrolada pela Defesa do acusado GUTEMBERG: IVAN BARBOSA DE LIMA, brasileiro, nascido em 01/04/1967, filho de Cloves de Lima Barbosa e de Claudete Bezerra Barbosa, RG n.º 2469318 SSP/PE. Dada a palavra à Defesa do acusado GUTEMBERG, foi dito que dispensa a oitiva das demais testemunhas arroladas. Dada a palavra à Defesa do acusado JOÃO MERCÊS, esta requereu a oitiva da testemunha JACKSON DOUGLAS, vez que estava presente no momento da prisão dos acusados, o que foi deferido pela M.M. Juíza, sendo em seguida qualificada a testemunha: JACKSON DOUGLAS BELIZE ALVES, brasileiro, nascido em 02/06/1988, filho de Severino Belize Alves e de Rosilda Maria de Gois, RG n.º 7005778 SDS/PE. Em ato contínuo, passou-se ao interrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com o seu Defensor: GUTEMBERG GOMES DE MOURA, brasileiro, nascido em 03.05.1974, natural de Recife/PE, CPF 643.259.544-49, filho de José Gomes de Moura e de Maria Amâncio de Lima, residente na Rua Araçatuba, 371, Ipsep, Recife/PE. JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 04.07.1967, natural de Sertânia/PE, possui CPF, mas não lembra o número, filho de José Mercês Filho e de Júlia Maria de Oliveira, residente na Rua Estudante dos Navegantes, 12, Porta Larga, Jaboatão/PE. Dada a palavra à defesa do acusado JOÃO MERCÊS, esta reiterou o pedido formulado às fls. 318/320, uma vez que a magistrada, que antecedeu à presente, condicionou a apreciação do referido pedido à realização da audiência de instrução. Dada a palavra à defesa do acusado GUTEMBERG: "M.M. Juíza, a defesa do acusado GUTEMBER vem, por oportuno, requerer a revogação da prisão preventiva do mesmo, tendo em vista não mais existirem os requisitos ensejadores do decreto preventivo, ademais, há quase um ano a instrução se realiza sendo completamente demonstrado o excesso de prazo por motivos que não foram causados pelo denunciado em epígrafe e ainda tratar-se de um crime que não é de grave ameaça e não traz nenhum clamor de periculosidade à sociedade. É o que requer. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, juntando-se cópia do DVD nos presentes autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados em audiência. A manutenção da segregação não se faz necessária, pois a documentação existente nos autos não revela periculosidade dos acusados, a ponto de ter-se que mantê-los afastados da sociedade, razão pela qual observo a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312, do Código de Processo Penal, para justificar a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, uma vez que não consta dos autos, informação de que em liberdade venham a perturbar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ademais, não se pode olvidar que os dois acusados foram presos em 30.03.2016, sendo encerrada a instrução nesta data, sem condições de ser proferida a sentença em razão da elevada pauta de audiência, além da ausência da Representante do Ministério Público. As dificuldades de ordem operacional para o julgamento do processo não podem prejudicar os acusados. Assim DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, aplicando-lhes as MEDIDAS CAUTELARES de comparecimento MENSAL na sede deste juízo até o dia 30 de cada de cada mês, para informar as suas atividades, e de proibição de se ausentar desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, além de manter atualizado o seu endereço residencial. 2. Expeçam-se os alvarás de soltura. 3. Faça-se vista às partes para que apresentem as alegações finais. 4. A Secretaria providencie a juntada das FAC's do acusado e das Certidões de pesquisa no Sistema Judwin atualizadas; Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS JUÍZA PRESIDENTE ______________________________________________ ANDRÉ LUIZ M. AMARAL OAB/PE 10.542 ______________________________________ ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA OAB/PE 36.220 Acusados: GUTEMBERG GOMES DE MOURA: ______________________________________________________________ JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA: _____________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0009234-94.2016.8.17.0810 Acusados: GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2017 09:10:00

(25/01/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170682000301 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(25/01/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170682000298 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(25/01/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170682000297 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(19/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(19/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(17/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/01/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0009234-94.2016.8.17.0810 D E S P A C H O I. Considerando a proximidade da audiência, designada para o próximo mês, deixo de apreciar o pedido de fls. 318/320, para que seja melhor analisado quando da realização do referido ato; II. A Secretaria providencie o cumprimento do expediente da audiência. Jaboatão dos Guararapes, 16 de janeiro de 2017. MARIA DA CONCEIÇÃO GODOI BERTHOLINI Juíza de Direito em exercício cumulativo

(12/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(05/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800040225 - Petição (outras) - Petição

(23/12/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 9234-94.2016.8.17.0810 D E S P A C H O 1. Considerando que a o mandado de intimação foi devolvido sem certidão, conforme certidão de fls. 316, expeça-se ofício a CEMANDO a fim de que informe o motivo do não cumprimento. 2. Faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre petição de fls. 319. Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2016. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito

(21/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800040225 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(20/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800040194 - Petição (outras) - Petição

(20/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682004219 - Mandado - Intimação Não Cumprida

(20/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800040194 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(14/12/2016) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCESSO CRIMINAL Nº 0009234-94.2016.8.17.0810 DESPACHO Vistos, GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados, requereram a REVOGAÇÃO DA PRISÃO, alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa. Ouvida a Representante do Ministério Público, esta emitiu parecer pugnando pelo INDEFERIMENTO do pedido. É o breve relato. DECIDO. Os requerentes foram denunciados como incursos nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal. O argumento das defesas de existência de excesso de prazo não se reveste de respaldo jurídico, pois, como se sabe, os prazos não devem ser contados isoladamente, mas sim em conjunto. Como já sedimentado, a alegação de excesso de prazo deve ser examinada, privilegiando-se o juízo de razoabilidade, formulado a partir da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, não sendo suficiente à constatação do constrangimento ilegal o simples cálculo aritmético. Com efeito, de forma predominante, a jurisprudência tem entendido que só gera constrangimento ilegal um injustificável excesso em relação à totalidade dos prazos processuais, que devem ser considerados de forma englobada e não separadamente. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais: "O denominado excesso de prazo deve levar em conta o caso concreto visto que aqueles que são complexos podem, eventualmente, justificar um pequeno excesso de prazo" (STJ-5ª T - RHC 6703 - Rel. Felix Fischer - j. 8997 -DJU 6.10.97, P.50.018). "Quanto ao paciente mantido preso, inexistindo ultrapassagem de prazo, trafico de entorpecentes. Razoabilidade da demora na formação da culpa à vista da complexidade dos fatos em apuração" (STJ- 5ª T- HC 5.784 - Rel. José Arnaldo -j. 24.6.97-DJU 8.9.97,p.42.526/7). "Instrução - Prazo - Excesso. "A contagem dos prazos processuais adota-se o critério da razoabilidade (RHC 1.453). Em havendo justificação para o prolongamento cronológico, não há que se falar em ilicitude" (STJ -RHC 4.566-3 -Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro -DJ 5.8.96, p. 26.418). "O prazo para concluir a instrução criminal, consoante jurisprudência do STJ, obedece o critério da razoabilidade. Ponderam-se, pois, as dificuldades para o encerramento. Com isso, os prazos são considerados normativamente" (STJ -HC 1356-5-Rel. Vicente Cernicchiaro-DJU 14.9.92;P. 14981). "Os prazos para o termino da instrução não são peremptórios, podendo ser excedidos à vista de motivação razoável. Procedentes do STF e do STJ" (STJ-5ª T - HC 5997 -Rel. José Arnaldo - j. 7.10.97 -DJU 10.11.97,p. 57813). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO DAS AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO NAS DATAS APRAZADAS. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO (SERES). AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONCORREU PARA O ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PLENAMENTE JUSTIFICADO. UNANIMEMENTE, FOI DENEGADA A ORDEM. Não se pode atribuir à autoridade indigitada coatora a responsabilidade pelo alongamento da instrução criminal, em virtude da não realização das audiências de interrogatório, uma vez que os aludidos atos processuais não se realizaram em virtude da não apresentação dos pacientes pela SUSIPE, atual Secretaria de Ressocialização (SERES). À luz do princípio da razoabilidade, não se verificou, na hipótese em comento, o excesso injustificado de prazo. (Habeas Corpus nº 0146101-0, 3ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima. j. 20.12.2006, DOE 05.01.2007). Da análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 30/03/2016, sendo convertida em prisão preventiva em 08/04/2016 (fls. 125). A denúncia foi recebida em 20/04/2015. Devidamente citados, o acusado JOÃO MERCÊS apresentou sua defesa preliminar, através de advogado constituído, em 27/04/2016, e o acusado GUTEMBERG GOMES, apresentou em 25/05/2016. Foi designada audiência para o dia 29/11/2016, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas do rol da denúncia, insistindo o Ministério Público na oitiva do representante da empresa vítima, motivo pelo qual foi designada nova audiência para o dia 15/02/2017, às 09h10, quando poderá ser encerrada a instrução criminal. Assim, o eventual atraso na conclusão da instrução criminal enquadra-se dentro dos limites do princípio da razoabilidade, já que não se podem admitir operações aritméticas sem se verificar o esforço despendido para se levar ao termo final o processo. Ainda que ultrapassado o tempo ideal à conclusão do feito. Assim, não há qualquer constrangimento ilegal. Lado outro, é de ser levado em consideração o acervo processual desta Vara, contando atualmente com mais de 3.400 feitos, sendo cerca de 380 processos com acusados presos, devendo-se levar, ainda, em consideração a extensa pauta de audiências, bem como o período de mais de 03 (três) anos em que esta 1ª Vara Criminal ficou sem juiz titular. Com efeito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. LEI 9.069/1990. CRIMES DE FAVORECIMENTO E CASA DE PROSTITUIÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS. ARGÜIÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO CRIME E AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA PELO ART. 303 DO CPP. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os delitos previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal são classificados objetivamente como crimes permanentes, sendo autorizada a prisão em flagrante do agente enquanto persistir a permanência do crime. 2. Os prazos legalmente estabelecidos servem como parâmetro geral, porquanto variam com as peculiaridades de cada processo. No caso em exame, justifica-se a ínfima dilação instrucional, em função do expressivo volume de feitos em curso no Juízo a quo, e bem assim dada a necessidade de expedição de carta precatória para inquirição de testemunha. Pedido denegado. Decisão por unanimidade de votos. (Habeas Corpus nº 0136504-8, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 23.05.2006, DOE 03.06.2006). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Argüição de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de justa causa para a prisão. Prazo de tramitação processual dentro da seara da razoabilidade. Grande quantidade de feitos em tramitação. Inadmissibilidade de liberdade provisória conforme previsão do art. 2º, inciso II da Lei 8.072/1990. Ordem denegada por ausência de constrangimento ilegal. (Habeas Corpus nº 0136778-8, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 06.06.2006, unânime, DOE 14.06.2006). "HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. Informes da autoridade indicada como coatora a explicitar justificadamente o retardamento da marcha processual contra o paciente. Interrogatório redesignado três (3) vezes por falta de apresentação, pela autoridade competente, do réu preso. Audiência una, suspensa, com a concordância da defensora constituída por força do adiantado da hora; e já redesignada para data próxima. Admissibilidade de razoabilidade no andamento do procedimento. Ordem denegada por decisão à unanimidade. (Habeas Corpus nº 0137228-7, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Zamir Fernandes. j. 24.05.2006, DOE 07.07.2006)". Ademais, segundo decisão exarada pela 2ª Câmara Criminal do TJPE: "a presença do fundamento da garantia da ordem pública, dando base tanto à manutenção da prisão preventiva, como dando arrimo à consideração de que a periculosidade, em casos excepcionais, permite seja a segregação preservada, ainda que haja excesso de prazo". Ademais, tem-se que o acusado GUTEMBERG GOMES registra antecedentes criminais, possuindo, inclusive, condenação na 2ª Vara Criminal desta Comarca. Por fim, observo que, com relação à parte das alegações da defesa do acusado JOÃO MÊRCES, destaco que não há espaço, neste momento, para aprofundamento de exame de mérito, como seria necessário para o acatamento de tais postulações. A matéria é reservada à apreciação, no momento apropriado, uma vez ultimada a instrução processual. Isto posto, indefiro os pedidos, face à inexistência de excesso de prazo in casum. Intimem-se. A Secretaria providencie a juntada do mandado de intimação da testemunha REGIONILDO CAVALCANTE e, após, renove-se vista ao Ministério Público, como já determinado no item 2 do despacho de fls. 298. Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2016. __________________________________ Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito

(09/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682004221 - Mandado - Mandado Cumprido

(06/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682004222 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(29/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/11/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2017 09:10:00

(29/11/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos (29) vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 11h10, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO. Presente a Representante do Ministério Público, Promotora de Justiça DILIANE MENDES RAMOS. Presente o advogado Dr. HERODOTO PINHEIRO RAMOS FILHO, OAB/PE 14.521, na representação do acusado GUTEMBERG. Presente os advogados Dr. ANDRÉ LUIZ M. AMARAL, OAB/PE 10.542, e Dr. JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PE 9.520, na representação do acusado JOÃO MERCES. Presente os acusados. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, adiante qualificadas: MÁRCIO DE ALBUQUERQUE GALVÃO, brasileiro, nascido em 15/03/1978, Policial Civil, matrícula n.º 273.871-6. ALMIR JOSÉ RAMOS SILVA, brasileiro, nascido em 24/03/1966, Policial Civil, matrícula n.º 151.832-1. Dada a palavra à Representante do MP: "M.M. Juíza, este órgão ministerial insiste na oitiva das testemunhas faltosas, pugnando por nova vista dos autos após a juntada do mandado de intimação da testemunha REGIONILDO CAVALCANTE." Dada a palavra a defesa do acusado GUTEMBERG: Excelentíssima Dra. Juíza Gutemberg Gomes d emoura, devidamente qualificado, nos autos deste processo já está preso a disposição deste juízo desde de 16/03/2016, segundo o comando constitucional é cediço que os réus, seja réus de processo for, deverão ser julgados dentro do prazo legal, o CNJ e o Tribunal de Justiça deste Estado tem como comando os réus presos tem prioridade de julgamentos, é cediço que o prazo reconhecido pela nossa jurisprudência pátria, oriundo dos Tribunais que o processo deverá ter julgamento no prazo razoável de no máximo 120 dias, no caso em que se apresenta, os acusados se encontram presos a mais tempo do que determina o comando normativo vigente no país. Com o pedido legitimo da Dra. Promotora de Justiça e vista a busca constante da verdade real especificamente em ouvir o representante da empresa a testemunha faltosa, o processo se estenderá por quase 01 ano. Assim, requer que medida de extrema justiça que seja concedida revogação da prisão convertida em preventiva do acusado Gutemberg para que possa se defender em liberdade. Outrossim, não há nenhum prejuízo ao andamento processual, com que tem cuidado e zelo a Excelentíssima juíza presidente deste feito e sendo a prisão regime de exceção e diante da documentação acostada, requer que seja concedido de acordo com o art. 316 do CPP a revogação dos efeitos da prisão preventiva, como também a agasalhar o excessivo excesso de prazo para formação da culpa, mesmo por que o caso presente admite controvérsia. É o que espera com a devida justiça. Dada a palavra a defesa do acusado JOÃO: Preliminarmente requer o acusado João mercês de Oliveira a revogação de sua prisão preventiva em razão do excesso de prazo já observado; além do mais, é oportuno observar mais uma vez que impõe-se data máxima vênia a revogação da sua prisão preventiva em face dos depoimentos prestados nesta audiência, bem como as demais provas constantes nos autos. Assim sendo, resta evidenciado a inexistência da periculosidade do acusado, bem como da autoria do delito cometido, pelo exposto, renova-se os termos do pedido anteriores, para que o réu João Mercês de seja posto em liberdade, comprometendo a comparecer a todos os atos processuais, sem prejuízo da instrução do presente feito. Pede deferimento. Dada a palavra à Representante do MP: GRAVADO NO DVD. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, juntando-se cópia do DVD nos presentes autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida o seguinte DESPACHO: "1. Designo audiência para o dia 15/02/2017 às 09h10, intimados os presentes. 2- Após a juntada do mandado da testemunha REGIONILDO CAVALCANTE, faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar. 3 - Voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos das defesas. 4. Junte-se aos autos a procuração apresentada pela defesa do acusado JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA." Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. _______________________________________ MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________________________ DILIANE MENDES RAMOS Promotora de Justiça ___________________________________________ HERODOTO PINHEIRO RAMOS FILHO OAB/PE 14.521 ________________________________________________ ANDRÉ LUIZ M. AMARAL OAB/PE 10.542 ______________________________________ JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR OAB/PE 9.520 Acusados: GUTEMBERG GOMES DE MOURA: _______________________________________________________ JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA: _____________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0009234-94.2016.8.17.0810 Acusado: GUTEMBERG GOMES DE MOURA e outro 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 29-11-2016 11:00:00

(28/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682004220 - Mandado - Mandado Cumprido

(23/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161960301467 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(23/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(22/11/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960301467 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(10/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800035103 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682004218 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682004217 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(01/11/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800035103 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(27/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(27/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(05/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(05/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(04/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Acionado - Acionado

(04/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Acionado - Acionado

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800031379 - Petição (outras) - Petição

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682002296 - Mandado - Mandado Cumprido

(30/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(28/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800031379 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(22/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800028765 - Petição (outras) - Petição

(09/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800028765 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(08/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682002793 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800027433 - Petição (outras) - Petição

(31/08/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800027433 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(31/08/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0009234-94.2016.8.17.0810 DECISÃO Vistos,. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado GUTEMBERG GOMES DE MOURA, argumentando-se, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa (fls. 182/188). Ouvida a Representante do Ministério Público, esta se manifestou contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão. Entretanto, analisando os autos, observo que foi impetrado Habeas Corpus liberatório (fls. 223/240) perante o TJPE, sob o mesmo fundamento do pedido de revogação da prisão, prejudicando, assim, a apreciação do pedido por este juízo, a teor do art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. A Secretaria cumpra o expediente da audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2016. ____________________________________ MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO. Juíza de Direito.

(25/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682002792 - Mandado - Mandado Cumprido

(24/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/08/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682003252 - Ofício - Cópia de Ofício

(16/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(15/08/2016) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0009234-94.2016.8.17.0810 D E S P A C H O Trata-se de novo pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelo acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA, alegando, em suma, que se encontra doente e, ainda, que houve parecer favorável do Ministério Público pela extinção da punibilidade no processo a que responde na comarca de Sertânia/PE. Em parecer ofertado, o MP manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. Analisando os autos, observo não há fato novo a enseja nova análise do que já foi decidido. Quanto à alegação de que o requerente se encontra doente, este juízo já tomou as medidas que competem à sua alçada para garantir a sua integridade física (fls. 210). E quanto à alegação de extinção do processo de n.º 0000498-35.2012.8.17.1390, que o requerente responde na Comarca de Sertânia/PE, observo que o juiz competente já indeferiu o pedido, determinando o prosseguimento do feito. Assim, considerando que já foram analisados pedidos anteriores de liberdade provisória, às fls. 125/126v., e 145/145v, mantenho os fundamentos das referidas decisões que indeferiram o pedido, vez que não surgiram novos fatos a modificar situação já analisada. Destaco, ainda que, em decisão de Habeas Corpus, os Desembargadores do TJPE acordaram, por unanimidade, em manter o requerente custodiado, conforme decisão de fls. 243. Por fim, tendo sido a prisão decretada às fls. 125/125v., como necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não havendo, até este momento, elementos indicadores para eventual absolvição sumária, entendo necessária a manutenção da custódia do acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA, pelo que INDEFIRO o pedido de fls. 206/207. Cumpra-se o expediente da audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2016. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito

(15/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/08/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682003010 - Ofício - Ofício Entregue

(15/08/2016) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(15/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(15/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/07/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682002791 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(14/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(14/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(13/07/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 1ª VARA CRIMINAL BR 101 SUL - KM 80 Processo nº 0009234-94.2016.8.17.0810 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA, requerendo a liberdade provisória e também a permissão para continuar no COTEL, informando ainda que está doente, necessitando, portanto, de cuidados médicos. Com relação ao pedido de permanecer recolhido no COTEL, em que pese a sensibilidade deste Juízo, o sistema carcerário se regula de acordo com as regras da administração penitenciária, sendo a competente, inclusive, pela integridade física do preso. Assim, INDEFIRO pedido. Entretanto, face às informações prestadas pela defesa, visando resguardar a saúde do acusado, determino que seja expedido ofício à SERES e ao Diretor onde se encontra recolhido o acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA, encaminhando cópia da presente decisão e das petições de fls. 205/207. Em seguida, faça-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória do acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA de fls. 206/207. Após, voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 13 de julho de 2016. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito

(13/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800021278 - Petição (outras) - Petição

(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682002297 - Mandado - Mandado Cumprido

(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800018546 - Petição (outras) - Petição

(12/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800021278 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(08/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(08/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(07/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(15/06/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800018546 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(14/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/06/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 29-11-2016 11:00:00

(13/06/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - mv Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0009234-94.2016.8.17.0810 D E S P A C H O 1. JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA e GUTEMBERG GOMES DE MOURA foram denunciados e apresentaram respostas sem causas que justifiquem absolvição sumária a teor do Art. 397, do Código Processo Penal. A matéria discutida na resposta se refere à condição de mérito, somente examinável na fase da sentença, após a instrução criminal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia: Dia Mês Ano Hora 3. Intimações e requisições necessárias. 4. Face às informações trazidas pela defesa do acusado GUTEMBERG GOMES DE MOURA (fls. 190/195), renove-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de liberdade provisória de fls. 161/172. Jaboatão dos Guararapes, 13 de junho de 2016. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito

(09/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Acionado - Acionado

(09/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Acionado - Acionado

(07/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800017357 - Petição (outras) - Petição

(07/06/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800017357 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(06/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800015788 - Petição (outras) - Petição

(06/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800015787 - Petição (outras) - Petição

(06/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001483 - Mandado - Mandado Cumprido

(06/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001494 - Mandado - Mandado Cumprido

(02/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(25/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800015788 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(25/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800015787 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(12/05/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/05/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(03/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(03/05/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(28/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800011755 - Petição (outras)

(28/04/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160682001590 - Outros documentos

(27/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(27/04/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800011755 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(26/04/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682001540 - Outros documentos

(26/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(25/04/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160682001495 - Outros documentos

(22/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(22/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(22/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(22/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(20/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0009234-94.2016.8.17.0810 D E S P A C H O Trata-se de novo pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelo acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA, alegando, em suma, que não há nada que desabone sua conduta, que é pessoa pacata, sem antecedentes criminais e com endereço fixo, que o processo a que responde na Comarca de Sertânia/PE se encontra paralisado e, por fim, que o crime que se apura não foi praticado com violência ou grave ameaça e que o requerente apenas estava guardando a mercadoria para GUTEMBERG. Requereu, ainda, a revogação da prisão, afirmando que não subsistem os motivos para o decreto preventivo. Em parecer ofertado, o MP manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. Analisando os autos, observo que já foi analisado pedido anterior de liberdade provisória, às fls. 125/126v., em 08/04/2016. Mantenho os fundamentos da referida decisão que indeferiu o pedido, vez que não surgiram novos fatos a modificar situação já analisada. Como já dito no despacho anterior, o requerente responde a outro processo criminal, na Comarca de Sertânia/PE (n.º 0000498-35.2012.8.171390), por delito de receptação e estelionato, o que demonstra ser o mesmo afeiçoado à prática de delitos, não se admitindo que permaneça indistintamente na comunidade, com disposição a praticar novos delitos. Em que pese o documento acostado pela defesa, às fls. 137, trazer a informação de que o Inquérito Policial que deu origem ao processo de Sertânia/PE indiciou o requerente apenas com relação ao art. 171, do CP, nada impede que ele tenha sido denunciado por infração aos arts. 171 e 180, ambos do CP, como demonstra o "espelho" do Sistema Judwin constante às fls. 119. Ademais, ainda que o requerente não registrasse antecedentes criminais, sabe-se que predicados favoráveis (como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa) não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, não atentando contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Nossos Tribunais têm decidido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES ETC. CRIME DE NATUREZA GRAVE. ART. 157, § 1º E § 3º, DO CPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Alberga-se a necessidade da custódia preventiva, nos delitos de natureza grave, como no caso concreto, notadamente quando ela é justificada cuidadosamente, com base em fatos objetivos que demonstrem a insensibilidade moral e a periculosidade do agente do crime. Por outro lado, é pacífico o entendimento do STF de que os atributos pessoais da primariedade, bons antecedentes etc., não são motivos para impedir a decretação da segregação preventiva, quando ela decorre de imperativo ditado pelas circunstância do crime, que configuram os pressupostos para tanto. Ordem denegada. Decisão unânime." (Habeas Corpus nº 0122100-1, 2ª Câmara Criminal do TJPE, Recife, Rel. Des. Roberto Ferreira Lins. j. 25.05.2005, DOE 09.06.2005). Por fim, com relação às outras alegações da defesa, destaco que não há espaço, neste momento, para aprofundamento de exame de mérito, como seria necessário para o acatamento de tais postulações. A matéria é reservada à apreciação no momento apropriado, uma vez ultimada a instrução processual. Aqui, cabe tão-somente perquirir quanto à presença dos requisitos da segregação preventiva. Prisão que foi decretada às fls. 125/125v., como necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não havendo, até este momento, elementos indicadores para eventual absolvição sumária, de modo que entendo necessária a manutenção da custódia do acusado JOÃO MERCES DE OLIVEIRA, pelo que INDEFIRO o pedido de fls. 128/138. O Ministério Público denunciou GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCES DE OLIVEIRA por infração ao delito descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal. RECEBO A DENÚNCIA, presentes seus requisitos legais. Citem-se os acusados, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, e intimem-se os advogados para que apresentem as defesas dos seus constituintes. Jaboatão dos Guararapes, 20 de abril de 2016. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito

(19/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Central de Inquéritos - Central de Inquéritos

(14/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Central de Inquéritos - Central de Inquéritos

(14/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento do Inquérito

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161960098811 - Petição (outras)

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800009764 - Petição (outras)

(11/04/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800009764 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(11/04/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960098811 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(08/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(08/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(08/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Central de Inquéritos - Central de Inquéritos

(07/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Central de Inquéritos - Central de Inquéritos

(06/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Central de Inquéritos - Central de Inquéritos

(31/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Central de Inquéritos - Central de Inquéritos

(31/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800008826 - Petição (outras)

(31/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800008826 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(31/03/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Primeira Vara Criminal de Jaboatão

(11/01/2019) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(11/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(08/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(24/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(31/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(31/01/2018) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais

(14/07/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(04/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(25/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(25/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(15/02/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(15/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(15/02/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao décimo quinto (15) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h20, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS. Ausente justificadamente a Representante do Ministério Público Dra. CAROLINA MACIEL, vez que se encontra realizando audiência na 2ª Vara Criminal, a qual é titular. Presente o advogado Dr. ANDRÉ LUIZ M. AMARAL, OAB/PE 10.542, na representação do acusado JOÃO MERCÊS. Presente a advogada Dra. ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA, OAB/PE 36.220, na representação do acusado GUTEMBERG. Presente os acusados. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: REGIONILDO CAVALCANTE GARCIA, brasileiro, nascido em 08/07/1972, filho de Regival Cavalcante Pereira e de Anita Garcia de Souza, RG n.º 1423475 SSP/PB. VILIBALDO MELQUIADES DA SILVA FILHO, brasileiro, Policial Civil, matrícula nº 221.193-9. Presente a testemunha arrolada pela Defesa do acusado GUTEMBERG: IVAN BARBOSA DE LIMA, brasileiro, nascido em 01/04/1967, filho de Cloves de Lima Barbosa e de Claudete Bezerra Barbosa, RG n.º 2469318 SSP/PE. Dada a palavra à Defesa do acusado GUTEMBERG, foi dito que dispensa a oitiva das demais testemunhas arroladas. Dada a palavra à Defesa do acusado JOÃO MERCÊS, esta requereu a oitiva da testemunha JACKSON DOUGLAS, vez que estava presente no momento da prisão dos acusados, o que foi deferido pela M.M. Juíza, sendo em seguida qualificada a testemunha: JACKSON DOUGLAS BELIZE ALVES, brasileiro, nascido em 02/06/1988, filho de Severino Belize Alves e de Rosilda Maria de Gois, RG n.º 7005778 SDS/PE. Em ato contínuo, passou-se ao interrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com o seu Defensor: GUTEMBERG GOMES DE MOURA, brasileiro, nascido em 03.05.1974, natural de Recife/PE, CPF 643.259.544-49, filho de José Gomes de Moura e de Maria Amâncio de Lima, residente na Rua Araçatuba, 371, Ipsep, Recife/PE. JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 04.07.1967, natural de Sertânia/PE, possui CPF, mas não lembra o número, filho de José Mercês Filho e de Júlia Maria de Oliveira, residente na Rua Estudante dos Navegantes, 12, Porta Larga, Jaboatão/PE. Dada a palavra à defesa do acusado JOÃO MERCÊS, esta reiterou o pedido formulado às fls. 318/320, uma vez que a magistrada, que antecedeu à presente, condicionou a apreciação do referido pedido à realização da audiência de instrução. Dada a palavra à defesa do acusado GUTEMBERG: "M.M. Juíza, a defesa do acusado GUTEMBER vem, por oportuno, requerer a revogação da prisão preventiva do mesmo, tendo em vista não mais existirem os requisitos ensejadores do decreto preventivo, ademais, há quase um ano a instrução se realiza sendo completamente demonstrado o excesso de prazo por motivos que não foram causados pelo denunciado em epígrafe e ainda tratar-se de um crime que não é de grave ameaça e não traz nenhum clamor de periculosidade à sociedade. É o que requer. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, juntando-se cópia do DVD nos presentes autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados em audiência. A manutenção da segregação não se faz necessária, pois a documentação existente nos autos não revela periculosidade dos acusados, a ponto de ter-se que mantê-los afastados da sociedade, razão pela qual observo a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312, do Código de Processo Penal, para justificar a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, uma vez que não consta dos autos, informação de que em liberdade venham a perturbar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ademais, não se pode olvidar que os dois acusados foram presos em 30.03.2016, sendo encerrada a instrução nesta data, sem condições de ser proferida a sentença em razão da elevada pauta de audiência, além da ausência da Representante do Ministério Público. As dificuldades de ordem operacional para o julgamento do processo não podem prejudicar os acusados. Assim DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, aplicando-lhes as MEDIDAS CAUTELARES de comparecimento MENSAL na sede deste juízo até o dia 30 de cada de cada mês, para informar as suas atividades, e de proibição de se ausentar desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, além de manter atualizado o seu endereço residencial. 2. Expeçam-se os alvarás de soltura. 3. Faça-se vista às partes para que apresentem as alegações finais. 4. A Secretaria providencie a juntada das FAC's do acusado e das Certidões de pesquisa no Sistema Judwin atualizadas; Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS JUÍZA PRESIDENTE ______________________________________________ ANDRÉ LUIZ M. AMARAL OAB/PE 10.542 ______________________________________ ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA OAB/PE 36.220 Acusados: GUTEMBERG GOMES DE MOURA: ______________________________________________________________ JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA: _____________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0009234-94.2016.8.17.0810 Acusados: GUTEMBERG GOMES DE MOURA e JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2017 09:10:00

(25/01/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(19/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(19/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(20/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(20/12/2016) JUNTADA - Juntada de Intimação Não Cumprida - Intimação Não Cumprida

(09/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(06/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(29/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/11/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2017 09:10:00

(29/11/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos (29) vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 11h10, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO. Presente a Representante do Ministério Público, Promotora de Justiça DILIANE MENDES RAMOS. Presente o advogado Dr. HERODOTO PINHEIRO RAMOS FILHO, OAB/PE 14.521, na representação do acusado GUTEMBERG. Presente os advogados Dr. ANDRÉ LUIZ M. AMARAL, OAB/PE 10.542, e Dr. JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PE 9.520, na representação do acusado JOÃO MERCES. Presente os acusados. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, adiante qualificadas: MÁRCIO DE ALBUQUERQUE GALVÃO, brasileiro, nascido em 15/03/1978, Policial Civil, matrícula n.º 273.871-6. ALMIR JOSÉ RAMOS SILVA, brasileiro, nascido em 24/03/1966, Policial Civil, matrícula n.º 151.832-1. Dada a palavra à Representante do MP: "M.M. Juíza, este órgão ministerial insiste na oitiva das testemunhas faltosas, pugnando por nova vista dos autos após a juntada do mandado de intimação da testemunha REGIONILDO CAVALCANTE." Dada a palavra a defesa do acusado GUTEMBERG: Excelentíssima Dra. Juíza Gutemberg Gomes d emoura, devidamente qualificado, nos autos deste processo já está preso a disposição deste juízo desde de 16/03/2016, segundo o comando constitucional é cediço que os réus, seja réus de processo for, deverão ser julgados dentro do prazo legal, o CNJ e o Tribunal de Justiça deste Estado tem como comando os réus presos tem prioridade de julgamentos, é cediço que o prazo reconhecido pela nossa jurisprudência pátria, oriundo dos Tribunais que o processo deverá ter julgamento no prazo razoável de no máximo 120 dias, no caso em que se apresenta, os acusados se encontram presos a mais tempo do que determina o comando normativo vigente no país. Com o pedido legitimo da Dra. Promotora de Justiça e vista a busca constante da verdade real especificamente em ouvir o representante da empresa a testemunha faltosa, o processo se estenderá por quase 01 ano. Assim, requer que medida de extrema justiça que seja concedida revogação da prisão convertida em preventiva do acusado Gutemberg para que possa se defender em liberdade. Outrossim, não há nenhum prejuízo ao andamento processual, com que tem cuidado e zelo a Excelentíssima juíza presidente deste feito e sendo a prisão regime de exceção e diante da documentação acostada, requer que seja concedido de acordo com o art. 316 do CPP a revogação dos efeitos da prisão preventiva, como também a agasalhar o excessivo excesso de prazo para formação da culpa, mesmo por que o caso presente admite controvérsia. É o que espera com a devida justiça. Dada a palavra a defesa do acusado JOÃO: Preliminarmente requer o acusado João mercês de Oliveira a revogação de sua prisão preventiva em razão do excesso de prazo já observado; além do mais, é oportuno observar mais uma vez que impõe-se data máxima vênia a revogação da sua prisão preventiva em face dos depoimentos prestados nesta audiência, bem como as demais provas constantes nos autos. Assim sendo, resta evidenciado a inexistência da periculosidade do acusado, bem como da autoria do delito cometido, pelo exposto, renova-se os termos do pedido anteriores, para que o réu João Mercês de seja posto em liberdade, comprometendo a comparecer a todos os atos processuais, sem prejuízo da instrução do presente feito. Pede deferimento. Dada a palavra à Representante do MP: GRAVADO NO DVD. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, juntando-se cópia do DVD nos presentes autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida o seguinte DESPACHO: "1. Designo audiência para o dia 15/02/2017 às 09h10, intimados os presentes. 2- Após a juntada do mandado da testemunha REGIONILDO CAVALCANTE, faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar. 3 - Voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos das defesas. 4. Junte-se aos autos a procuração apresentada pela defesa do acusado JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA." Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. _______________________________________ MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________________________ DILIANE MENDES RAMOS Promotora de Justiça ___________________________________________ HERODOTO PINHEIRO RAMOS FILHO OAB/PE 14.521 ________________________________________________ ANDRÉ LUIZ M. AMARAL OAB/PE 10.542 ______________________________________ JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR OAB/PE 9.520 Acusados: GUTEMBERG GOMES DE MOURA: _______________________________________________________ JOÃO MERCÊS DE OLIVEIRA: _____________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0009234-94.2016.8.17.0810 Acusado: GUTEMBERG GOMES DE MOURA e outro 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 29-11-2016 11:00:00

(28/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(23/11/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(08/11/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(27/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(27/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(22/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(08/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(25/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(24/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/08/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício

(16/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(15/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/08/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(15/08/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(01/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(15/07/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(14/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(14/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(13/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(08/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 29-11-2016 11:00:00

(09/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(07/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(06/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(06/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(12/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(28/04/2016) JUNTADA - Juntada de

(27/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(26/04/2016) JUNTADA - Juntada de

(26/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(25/04/2016) JUNTADA - Juntada de

(22/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(22/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(19/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de

(08/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(31/03/2016) JUNTADA - Juntada de