(21/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(24/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(10/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(28/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(07/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(30/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(05/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(04/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(07/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(11/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(03/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(22/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(10/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(30/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(23/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(05/07/2013) EVOLUCAO - Embargos à Execução Fiscal - Cível - -
(05/07/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0012338-21.2012.8.26.0637 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(14/12/2012) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0012338-21.2012.8.26.0637)
(25/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 246 - Vistos, etc. Ante pos termos do julgado e o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos da execução fiscal, onde a exeqüente se manifestará e observará o aqui julgado. Int.
(09/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Ante pos termos do julgado e o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos da execução fiscal, onde a exeqüente se manifestará e observará o aqui julgado. Int.
(01/05/2012) CORRECAO - Embargos à Execução Fiscal - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Embargos à Execução Fiscal - Cível - -
(13/03/2012) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 637.01.2010.009174-1/000001-000 Instaurado em 13/03/2012
(27/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Manifeste-se os embargantes ante o transito julgado da r. sentença.
(02/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 242/243 - Proc.Fiscal nº 79-2010-2ª. Vara. Embargante: EVERTON RODRIGO DOS SANTOS Embargada: Fazenda Pública do Município de Tupã. EMBARGOS INFRINGENTES. Vistos etc. A sentença de fls.185/200, proferida nestes autos de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Tupã em face de EVERTON RODRIGO DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS E EMERSON RODRIGUO DOS SANTOS, julgou parcialmente os embargos para: a) reconhecer a prescrição das dívidas inscritas de 05.01.2004 até 03.01.2005 (CDA ? fls.3/5-execução fiscal), não só as taxas como também o imposto, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade das denominadas taxas de expediente (emolumentos), prevenção e extinção de incêndio, limpeza de vias públicas e conservação de vias/logradouros, julgando quanto a elas extinto o processo de execução fiscal; b) manter a cobrança da taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar; c) quanto ao mais determinar o prosseguimento da execução fiscal. Condeno a embargada exeqüente no pagamento de honorários advocatícios ao Doutor Curador Especial que fixo em R$1.200,00 com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC., pelo pequeno valor da causa, vencida a Fazenda Pública e considerando o trabalho apresentado pelo profissional, devidos na espécie conforme jurisprudência: ?Honorários de advogado - Sucumbência ? Curador Especial - Nomeação decorrente de convênio existente entre a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado nomeado para exercer a função de Curador, na hipótese de citação editalicia, faz jus à verba honorária decorrente da sucumbência, em face do trabalho desenvolvido para a defesa da parte. Precedentes. Recurso provido? ? (Portal do TJSP ? Apelação 991090007574 (7359995800)-Lucélia ? 21ª. C.Direito Privado ? Relator Itamar Gaino ? Data do julgamento: 05.05.2010). O Doutor Curador Especial, dada a natureza de seu encargo, não está sujeito aos ônus da sucumbência parcial, alem do que foi vencido em parte mínima (art.21, § único, CPC). A embargada propôs embargos infringentes (fls.204/233), pleiteando a reforma da sentença onde foi parcialmente vencida. Devidamente intimadas as embargadas apresentaram suas contra -razões (fls.235/240). Ocorre que os embargos infringentes apresentado pela embargada limitam-se a repetir as teses anteriormente defendidas. Nada há de novo a ser apreciado. Desta forma, nada há a ser alterado na sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos infringentes apresentados pela embargada, mas mantenho a sentença de fls.185/200 por seus próprios fundamentos. Int. Tupã, 30 de novembro de 2011. Reynaldo Mapelli- Juiz de Direito
(06/12/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 2203/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 198 às Fls. 218/219: Ante o exposto, conheço dos embargos infringentes apresentados pela embargada, mas mantenho a sentença de fls.185/200 por seus próprios fundamentos. Int.
(06/12/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 2203/2011 Livro: 198 Folha(s): de 218 até 219 Data Registro: 06/12/2011 16:17:54
(20/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 234 - Vistos, etc. Manifestem-se os autores sobre os embargos infringentes interpostos às fls.204/233. Int.
(06/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Manifestem-se os autores sobre os embargos infringentes interpostos às fls.204/233. Int.
(25/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 195/200 - Processo: 637.01.2010.009174-0/00- Nº de Ordem: 2010/079-2ª. Vara Cível. Vistos, etc. DOUTOR CURADOR ESPECIAL DE EVERTON RODRIGO DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS e EMERSON RODRIGO DOS SANTOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Processo: 637.01.2008.525765-7/00- Nº de ordem: 2008/424) que lhes move a FAZENDA PÚB LICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ alegando em resumo: nulidade da CDA por não conter os nomes dos embargantes como devedores; prescrição qüinqüenal porque os embargantes não foram citados validamente no prazo de cinco anos após a inscrição da dívida; excesso de penhora porque o imóvel está avaliado em R$10.000,00 e o montante da dívida é de R$1.537,02; inconstitucionalidade das taxas de limpeza de vias públicas, conservação de vias e logradouros públicos, prevenção e extinção de incêndios, coleta de lixo/coleta e remoção de lixo e emolumentos; quer a extinção da execução fiscal pela defesa processual ou o reconhecimento de inconstitucionalidade das referidas taxas, desconstituição do arresto e condenação da embargada no pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. Ofertou a embargada impugnação aduzindo em síntese: liquidez e certeza da CDA que pode ser substituída a qualquer tempo, fazendo-o com a impugnação aos embargos; legalidade e constitucionalidade da taxas cobradas; inexistência de prescrição; não há excesso de penhora e os devedores tinham a oportunidade de substituí-la por dinheiro; quer a rejeição dos embargos e substituição da CDA, com prosseguimento da execução fiscal e condenação dos embargantes no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios (fls.16/39). Manifestou-se o embargante sobre os termos da impugnação, ratificando suas teses e requerendo o desentranhamento da nova CDA porque precluso o direito de substituição (fls.170/188). É O RELATÓRIO. DECIDO. I Ante os documentos que vieram para os autos e a manifestação das partes a respeito (fls.190/193), impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II A certidão de dívida ativa, como sabido e estabelecem o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º, da Lei n.6.830/80, tem presunção de liquidez e certeza do crédito tributário. No caso dos autos a certidão da dívida ativa encontra-se formalmente em ordem, com todos os requisitos dos §5º e 6º, do artigo 2º, da Lei n.6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto portadora de presunção de liquidez e certeza. A execução fiscal fora inicialmente proposta em face de Zeferino Vieira, em nome de quem constava o cadastro da Prefeitura Municipal. Constatado que o imóvel sobre os quais incidem os tributos é de propriedade dos atuais executados defendidos pelo Doutor Curador Especial, deferiu-se a substituição do pelo negativo da execução fiscal (fls.10/17-execução). E os executados, porque proprietários do imóvel, não os responsáveis pelos questionados tributos nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. A certidão da dívida ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, conforme § 8º do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal ? Lei nº 6.830/80, com oportunidade de manifestação do executado. A embargada substituiu a CDA no momento em que apresentou sua impugnação (fls.41/43), portanto, antes da decisão de primeira instância, não se podendo falar em preclusão. O embargante não só teve oportunidade de manifestação como realmente o fez (fls.170/188). Assim, mesmo que se acolha a tese dos embargos de nulidade da CDA pela ausência do nomes dos atuais executados, tal se encontra suprido pela regular substituição do título executivo. Rejeito, portanto, a argüição de nulidade da CDA. III A decadência em matéria tributária ocorre no período entre o fato gerador e o lançamento definitivo, no prazo de cinco anos, com termo inicial no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado (art.173, caput e inciso I, CTN). E, a partir da constituição definitiva do crédito inicia-se o prazo de prescrição, que é também de cinco anos (art.174, CTN). Isto significa que o termo inicial do prazo de prescrição é a data em que o lançamento se torna definitivo. A interrupção da prescrição em matéria de execução fiscal é regida pelo § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, que se trata de lei de natureza complementar. O curso do prazo da prescrição, entre outras hipóteses, é interrompido pelo despacho do juiz que determinar a citação em execução fiscal, e, quando por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor. É o que está inserto na atual redação do artigo 174, incisos I e IV do Código Tributário Nacional. O texto original do artigo 174, § único, inciso I do Código Tributário Nacional estabelecia como causa de interrupção da prescrição a ?citação pessoal feita ao devedor?. Esse dispositivo legal, pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, com prazo de vigência para cento e vinte dias, foi alterado para ?despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal?. A lei nova aplica-se ao ato ou fato pretérito quando for expressamente interpretativa (art.106, I, CTN). E entende-se interpretativa quando ?Embora formalmente considerada uma lei surgida para inovar, destina-se mais propriamente a eliminar dúvidas em relação à lei que a antecede, a esta não substituindo e nem modificando? (Código Tributário Nacional Comentado, Coordenação de Vladimir Passos de Freitas, notas ao art.106, pag.554 ? 4ª. Ed. ? Editora Revista dos Tribunais). A Lei Complementar nº 188/2005, ao alterar a redação do artigo 174 do CTN, não se limitou a interpretar o texto já existente, mas em verdade o substituiu e o modificou de forma substancial. Por isso, a nova redação não alcança situações processuais anteriores. Pois bem. As situações processuais até 09 de junho de 2005 seguem a regra antiga, de interrupção pela citação pessoal do devedor. Os executados, até o presente momento, não foram citados pessoalmente. Daí se conclui que as dívidas inscritas até 09.06.2005 foram alcançadas pela prescrição. O despacho que determinou a citação dos atuais executados data de 23.12.2009 (fls.17-execução). Por conseqüência, as dívidas inscritas de 05.01.2004 até 03.01.2005 (CDA ? fls.3/5-execução fiscal), não só as taxas como também o imposto, estão alcançadas pela prescrição. IV O excesso de penhora é matéria estranha aos embargos à execução, conforme assentado na jurisprudência: ?A redução ou ampliação da penhora não podem ser objeto de embargos à execução. Essas matérias devem ser debatidas e decididas após a avaliação no processo de execução, após o processamento dos embargos ? (RT. 793/217 e 787/400)? (Theotonio Negrão, CPC., nota 1ª. ao art.685 ? 43ª.edição ? Saraiva). Acrescente-se que o embargante não nomeou qualquer outros bem que pudesse garantir a execução. Assim, deixo de conhecer da argüição da excesso de penhora por se tratar de matéria estranha aos embargos à execução fiscal. V As certidões da dívida ativa originária e substituída (fls.3/5-execução fiscal ? fls.41/43-embargos) trazem a cobrança das seguintes taxas: a) expediente (emolumentos); b) coleta de lixo/coleta e remoção de lixo; c) prevenção e extinção de incêndio; d) limpeza de vidas públicas; e) conservação de vias logradouros. A taxa definida como emolumentos é regida pelo artigo 271 ?caput? do antigo e artigo 260 - § 2º - inciso IV do atual Código Tributário Municipal de Tupã. Ocorre que ditos dispositivos legais, de forma clara e expressa, tratam de contribuinte que requer qualquer providência ou expedição de documentos junto à autoridade municipal, o que não é o caso dos autos porque os aqui contribuintes nada requereram. E a expedição de carnês para pagamento de tributos não se ajusta à taxa prevista no referido dispositivo legal. Por isso, a referida taxa não é devida. As demais questionadas tratam de serviços genéricos e indivisíveis de modo que não se ajustam ao conceito constitucional de taxas, por isso são indevidas. A Constituição da República, no inciso II, do artigo 145, estabelece o conceito de taxa: ?taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição?. E acrescenta o § 2º que ?As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos?. Esses dispositivos constitucionais são repetidos pelo artigo 77, caput e § único, do Código Tributário Nacional. Diante desse conceito, o traço distintivo da taxa é a divisibilidade do tributo, acrescida da vedação de mesma base de cálculo de imposto. Por conseqüência, não se caracterizam como taxas serviços genéricos e indivisíveis, bem como aqueles que tenham a mesma base de cálculo de impostos. A Lei Orgânica do Município de Tupã ? Lei nº 3.070/90 e atualizações ? prevê a cobrança de taxas, pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (artigo 144). O atual Código Tributário do Município ? Lei Complementar Municipal nº 167/2009 traz a mesma conceituação para a taxa, inclusive com os atributos de serviço público específico divisível (art.227). É o mesmo conceito que decorre da Constituição Federal. A taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar, assentado na jurisprudência, porque serviço específico e divisível, suscetível de utilização individual e mensurável, nada tem de ilegal ou inconstitucional: ?Taxa ? Remoção de lixo domiciliar ? Serviço específico e divisível, suscetível de utilização individual e mensurável ? Legitimidade da cobrança se a base de cálculo utilizada pela Municipalidade não coincide com a de outro imposto? - (RT.Vol. 798 / Pág. 263 - Jurisprudência Civil - Mar-2002 - 1.TACivSP). A base de cálculo dessa taxa é o metro quadrado de edificação (art.300, § único, antigo Código Tributário Municipal), que não se confunde com a do IPTU que é o valor venal do imóvel. Essa taxa, portanto, é devida. O combate ou prevenção e extinção de incêndio e salvamento são serviços genéricos e indivisíveis, prestados de forma universal a toda a coletividade, impossível de se determinar a quantia devida para cada contribuinte. Logo, ausentes o requisitos da especialidade e da divisibilidade, dita taxa é indevida: ?Taxa - Conservação, limpeza pública e combate a sinistro - Tributos calculados não em função do serviço prestado, mas segundo elemento de base de cálculo de imposto - Cobrança indevida - Ilegalidade, ademais, em face de tratar-se de remuneração de serviços que não são específicos nem divisíveis? (RT.745/256). Acrescente-se o combate e prevenção de incêndio, mesmo que a Prefeitura tenha competência para realização da prestação de serviço via de convênio com o Estado, ausentes estão os requisitos de especialidade e divisibilidade da taxa. A limpeza e conservação de vias e logradouros públicos são serviços genéricos e indivisíveis, prestados de forma universal a toda a coletividade, impossível de se determinar a quantia devida por cada contribuinte. Logo, ausentes o requisitos da especialidade e da indivisibilidade, dita taxa é indevida: ?Taxa - Conservação, limpeza pública e combate a sinistro - Tributos calculados não em função do serviço prestado, mas segundo elemento de base de cálculo de imposto - Cobrança indevida - Ilegalidade, ademais, em face de tratar-se de remuneração de serviços que não são específicos nem divisíveis? (RT.745/256);- ?Taxa - Limpeza, iluminação e conservação de vias públicas - Serviços inespecíficos e indivisíveis que tornam impossível a determinação da quantia que cada indivíduo da comunidade absorve da prestação dos serviços - Inexigibilidade da cobrança - Inteligência do art.145, II, da CF.? (RT.798/263). Com efeito, exceto no que diz respeito à taxa de remoção de lixo domiciliar, porque devida, os pedidos são procedentes no que diz respeito às demais questionada taxas, nos termos dos supra mencionados textos da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei Orgânica do Município e Código Tributário Municipal de Tupã. VI Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das dívidas inscritas de 05.01.2004 até 03.01.2005 (CDA ? fls.3/5-execução fiscal), não só as taxas como também o imposto, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade das denominadas taxas de expediente (emolumentos), prevenção e extinção de incêndio, limpeza de vias públicas e conservação de vias/logradouros, julgando quanto a elas extinto o processo de execução fiscal; b) manter a cobrança da taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar; c) quanto ao mais determinar o prosseguimento da execução fiscal. Condeno a embargada exeqüente no pagamento de honorários advocatícios ao Doutor Curador Especial que fixo em R$1.200,00 com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC., pelo pequeno valor da causa, vencida a Fazenda Pública e considerando o trabalho apresentado pelo profissional, devidos na espécie conforme jurisprudência: ?Honorários de advogado - Sucumbência ? Curador Especial - Nomeação decorrente de convênio existente entre a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado nomeado para exercer a função de Curador, na hipótese de citação editalicia, faz jus à verba honorária decorrente da sucumbência, em face do trabalho desenvolvido para a defesa da parte. Precedentes. Recurso provido? ? (Portal do TJSP ? Apelação 991090007574 (7359995800)-Lucélia ? 21ª. C.Direito Privado ? Relator Itamar Gaino ? Data do julgamento: 05.05.2010). O Doutor Curador Especial, dada a natureza de seu encargo, não está sujeito aos ônus da sucumbência parcial, alem do que foi vencido em parte mínima (art.21, § único, CPC). A presente sentença, considerando o valor da causa, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. Tupã, 04 de julho de 2011. Reynaldo Mapelli-Juiz de Direito Processo: 637.01.2010.009174-0/00- Nº de Ordem: 2010/079-2ª. Vara Cível.
(06/07/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1135/2011 Livro: 192 Folha(s): de 39 até 44 Data Registro: 06/07/2011 11:22:40
(04/07/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1135/2011 registrada em 06/07/2011 no livro nº 192 às Fls. 39/44: Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das dívidas inscritas de 05.01.2004 até 03.01.2005 (CDA ? fls.3/5-execução fiscal), não só as taxas como também o imposto, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade das denominadas taxas de expediente (emolumentos), prevenção e extinção de incêndio, limpeza de vias públicas e conservação de vias/logradouros, julgando quanto a elas extinto o processo de execução fiscal; b) manter a cobrança da taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar; c) quanto ao mais determinar o prosseguimento da execução fiscal.Condeno a embargada exeqüente no pagamento de honorários advocatícios ao Doutor Curador Especial que fixo em R$1.200,00 com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC., pelo pequeno valor da causa, vencida a Fazenda Pública e considerando o trabalho apresentado pelo profissional, devidos na espécie conforme jurisprudência: ?Honorários de advogado - Sucumbência ? Curador Especial - Nomeação decorrente de convênio existente entre a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado nomeado para exercer a função de Curador, na hipótese de citação editalicia, faz jus à verba honorária decorrente da sucumbência, em face do trabalho desenvolvido para a defesa da parte. Precedentes. Recurso provido? ? (Portal do TJSP ? Apelação 991090007574 (7359995800)-Lucélia ? 21ª. C.Direito Privado ? Relator Itamar Gaino ? Data do julgamento: 05.05.2010). O Doutor Curador Especial, dada a natureza de seu encargo, não está sujeito aos ônus da sucumbência parcial, alem do que foi vencido em parte mínima (art.21, § único, CPC).A presente sentença, considerando o valor da causa, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil.P.R.I.
(10/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 189 - Vistos, etc. Digam: a)sobre interesse de conciliação em audiência; b)quais provas efetivamente pretendem produzir, em caso positivo especificando-as e esclarecendo sobre os requisitos de utilidade das mesmas. Int.
(28/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Digam: a)sobre interesse de conciliação em audiência; b)quais provas efetivamente pretendem produzir, em caso positivo especificando-as e esclarecendo sobre os requisitos de utilidade das mesmas. Int.
(12/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 15 - 1) - Defiro assistência judiciária aos autores. 2) ? Apense-se. 3) ? Recebo os embargos. À impugnação. Int.
(07/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor sobre impugnação juntada às fls.16/168
(22/10/2010) APENSAMENTO - Apensado ao Processo 637.01.2008.525765-7/000000-000 em 22/10/2010
(20/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - 1) - Defiro assistência judiciária aos autores. 2) ? Apense-se. 3) ? Recebo os embargos. À impugnação. Int.
(20/10/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5329688
(19/10/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Dependência p/ 2ª. Vara Cível
(19/10/2010) CORRECAO DE PROCESSO - Correção de Processo pelo Distribuidor
(19/10/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 5329688 - Local Origem: 1933-Distribuidor(Fórum de Tupã) Local Destino: 1936-2ª. Vara Cível(Fórum de Tupã) Data de Envio: 19/10/2010 Data de Recebimento: 20/10/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos