(05/11/2020) DESPACHO - Subam à superior instância.
(05/11/2020) RECEBIMENTO
(05/11/2020) REMESSA
(04/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo recursal para todas as partes e que foram apresentadas contrarrazões às apelações interpostas.
(04/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/10/2020) DESPACHO - Certifique o cartório se decorreu o prazo recursal para todas as partes, bem como se foram apresentadas contrarrazões às apelações interpostas.
(20/10/2020) RECEBIMENTO
(01/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões de fls.1381/1398 são tempestivas.
(02/09/2020) DESPACHO - Procedam-se as devidas intimações, conforme requerido a fls. 1317/1318. Nada a prover quanto as contrarrazões apresentadas, cuja competência é da segunda instância. Dê-se vista ao autor sobre o recurso de apelação de fls. 1349/1359.
(02/09/2020) RECEBIMENTO
(02/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi procedida à anotação requerida a fls. 1317/1318, conforme determinado às fls. 1374.
(02/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Dê-se vista ao autor sobre o recurso de apelação de fls. 1349/1359. Despacho de fls.1374: "Procedam-se as devidas intimações, conforme requerido a fls. 1317/1318.Nada a prover quanto as contrarrazões apresentadas, cuja competência é da segunda instância.Dê-se vista ao autor sobre o recurso de apelação de fls. 1349/1359. "
(02/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que faço os autos conclusos para apreciação de fls.1317/1318, de fls. 1328/1345, de fls.1346, de fls.1349/1359, de fls. 1369.
(10/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/08/2020) JUNTADA - Documento
(28/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/07/2020) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(28/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls.1349/1359 é tempestiva e que as custas de preparo foram recolhidas corretamente, conforme fls.1368.
(13/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões de fls.1328/1345 são tempestivas.
(10/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões de fls.1291/1308 são tempestivas.
(07/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que faço os autos conclusos sobre as apelações de fls.1246/1252 e de fls.1257/1284 (certidões de tempestividade às fls.1255 e 1288). Certifico, ainda, que NÃO houve recolhimento das custas de preparo referente à apelação de fls.1246/1252.
(07/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/07/2020) DESPACHO - Dê-se vista a parte autora sobre os recurso de apelação de fls. 1246/1252 e 1257/1284, para, querendo, apresentar contrarrazões.
(07/07/2020) RECEBIMENTO
(06/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls.1246/1252 é tempestiva, porém, não houve recolhimento das custas de preparo (Réu condenado na Resp. Sentença de fls.1186/1189).
(06/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/07/2020) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(06/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls.1257/1284 é tempestiva e que as custas de preparo foram corretamente recolhidas , conforme GRERJ de fls.1287.
(03/07/2020) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(02/07/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Procedo à INTIMAÇÃO DAS PARTES RÉS para ciência do inteiro teor das RESP. SENTENÇAS DE FLS.1186/1189 E DE FLS.1199/1200 e do despacho de fls.1206/1207.
(01/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Procedo à INTIMAÇÃO DO PATRONO DR. JOSÉ HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS-OAB/RJ 82524 para ciência do INTEIRO TEOR do despacho de fls.1206/1207, bem como para regularização de sua assinatura digital e credenciamento neste Tribunal de Justiça. Despacho de fls.1206/1207: "...Dessa forma, a fim de que as comunicações processuais sejam encaminhadas ao advogado Hélio José Cavalcanti Barros, OAB/RJ 82524, deve o mesmo providenciar assinatura digital e credenciamento neste Tribunal de Justiça, evitando, assim, que todos os atos processuais para sua ciência tenham de ser encaminhados ao DERJ. INTIME-SE o advogado Hélio José Cavalcanti Barros, OAB/RJ 82524, por meio do DJERJ, para regularização."
(30/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para ciência do INTEIRO TEOR DAS RESP. SENTENÇAS DE FLS.1186/1189 E DE FLS.1199/1200 e do despacho de fls.1206/1207, BEM COMO VISTA PARA , QUERENDO , OFERECER CONTRARRAZÕES à apelação de fls.1209/1216.
(30/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Procedo à INTIMAÇÃO DO PATRONO , Dr. HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS -OAB/RJ 82524 para providenciar sua assinatura digital e credenciamento neste Tribunal de Justiça, conforme Resp. Decisão de fls. 1206/1207: Decisão de fls. 1206/1207: "...Em consonância com o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível,por meio eletrônico. Além disso, prevê o artigo 2º da Lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que a prática de atos processuais será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Em conformidade com o artigo 5º da mesma lei, as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Dessa forma, a fim de que as comunicações processuais sejam encaminhadas ao advogado Hélio José Cavalcanti Barros, OAB/RJ 82524, deve o mesmo providenciar assinatura digital e credenciamento neste Tribunal de Justiça, evitando, assim, que todos os atos processuais para sua ciência tenham de ser encaminhados ao DERJ. INTIME-SE o advogado Hélio José Cavalcanti Barros, OAB/RJ 82524, por meio do DJERJ, para regularização."
(30/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Procedo à INTIMAÇÃO DO MP para ciência do INTEIRO TEOR DAS RESP. SENTENÇAS DE FLS.1186/1189 E DE FLS.1199/1200 e do despacho de fls.1206/1207.
(30/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/06/2020) RECEBIMENTO
(26/06/2020) DESPACHO - Dê-se vista ao autor da apelação de fls. 1.209/1.216 para, querendo, oferecer contrarrazões. Quanto ao certificado às fls. 1.218, esclareço que a Dra. Rosana dos Santos Alvarenga, OAB/RJ 99.592 não deve constar como patrona dos réus mencionados no despacho de fls. 1.206/1.207, em razão do substabelecimento de fls. 954.
(25/09/2019) JUNTADA - Documento
(06/09/2019) JUNTADA - Ciente
(28/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/07/2019) JUNTADA - Ciente
(11/07/2019) JUNTADA - Documento
(11/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2019) DESPACHO - Cuida-se de pedido de esclarecimentos, previsto no art. 357, § 1º do CPC, formulado por José Cláudio de Almeida e outros, a respeito da decisão saneadora de fls. 1019/1020. Alegam os requerentes de fls. 1075/1084, que a decisão rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, mas deixou de enfrentar as questões de que não foram apresentados elementos mínimos da identificação das partes, impropriedade da via eleita para atacar o Decreto Municipal nº 1031/16 e Lei Municipal nº 3.303/16 e, por fim, a incompetência do juízo. A alegação de ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, por não terem sido apresentados elementos mínimos da identificação das partes, chega a ser absurda considerando que a petição inicial apresenta o nome completo dos réus e seus endereços e não trouxe qualquer prejuízo aos requeridos para apresentação de suas defesas, razão pela qual o entendimento predominante de que não se acolhe a inépcia da inicial com for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Da mesma forma a inépcia da inicial por impropriedade da via eleita, restou rejeitada, com fundamento no art. 5º da Lei nº 4.717, de 29/06/1965, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Quanto a incompetência do juízo, os mesmos argumentos que voltam a ser sustentados pelos peticionários de fls. 1075/1084, já foram objeto de apreciação pela decisão saneadora. Assim, não vislumbro qualquer esclarecimento a ser prestado em relação a decisão saneadora de fls. 1019/1020, devendo eventual insatisfação dos réus ser objeto de recurso própprio na futura apelação, se for o caso. Intimem-se.
(09/07/2019) RECEBIMENTO
(03/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/12/2018) JUNTADA - Ciente
(14/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/11/2018) JUNTADA - Documento
(26/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/11/2018) DECISAO - Cuida-se de Ação Popular em que se busca a nulidade de ato administrativo normativo lesivo ao patrimônio do Município de Paraíba do Sul, sob o fundamento de ilegalidade da Resolução nº 1.031/2016, aprovada pela Câmara de Vereadores, que aumentou o subsídio dos vereadores, e da Lei nº 3.303/2016 que elevou os subsídios do prefeito e da vice-prefeita, em verdadeiro afronto ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e em contrariedade à Lei Orgânica Municipal de Paraíba do Sul, eis que editados com prazo menor do que o mínimo previsto em tais legislações. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Também não merece acolhida a alegada incompetência do juízo, considerando que o art. 5º da Lei nº 4.717, de 29/06/1965, atribui a competência a este juízo em razão da matéria questionada ser inerente ao interesse do Município de Paraíba do Sul. Da mesma forma rejeito a ilegitimidade passiva sustentada pelo réu Roberto Carlos Figueiredo, sob o argumento de que teria votado contra a elevação do valor do subsídio dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, fls. 663, considerando que a questão já foi abordada pela decisão de fls. 199, sendo o réu beneficiado pela aprovação do ato. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. O exame desta condição repousa na presença do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada. Assim, deve-se reconhecer que o autor se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar arguida não pode ser acolhida. Portanto, rejeito todas as preliminares. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da demanda é unicamente de direito. Em sendo assim, não vislumbro a possibilidade de deferir a produção da prova documental requerida, considerando tratar-se de matéria amplamente já demonstrada nos autos. Assim, INDEFIRO a produção da prova documental requerida. Intimem-se. Ciente dos termos e da decisão tomada noçs autos do agravo de instrumento. Aguarde-se o prazo do artigo 357 § 1º do CPC e voltem para sentença.
(23/11/2018) RECEBIMENTO
(14/09/2018) JUNTADA - Petição
(14/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Mp.
(10/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/08/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(02/08/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(31/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Dê-se vista às partes dos documentos juntados às fls. 926/942.
(30/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Dê-se vista às partes dos documentos juntados às fls. 926/942.
(27/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 965 - Intimem-se os peticionários de fls. 923, na forma requerida pelo MP. (Cota do Mp- Fls. 965- Requeiro sejam intimados os peticionários de fl. 923 a esclarecer que documentos pretendem produzir como meio de prova superveniente. )
(10/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2018) DESPACHO - Fls. 965 - Intimem-se os peticionários de fls. 923, na forma requerida pelo MP. Dê-se vista às partes dos documentos juntados às fls. 926/942.
(09/07/2018) RECEBIMENTO
(11/06/2018) JUNTADA - Ciente
(11/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/06/2018) DESPACHO - Ao M.P.
(05/06/2018) RECEBIMENTO
(05/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/03/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/02/2018) JUNTADA DE MANDADO
(21/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/02/2018) JUNTADA - Documento
(15/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/01/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/01/2018) DESPACHO - Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
(17/01/2018) RECEBIMENTO
(05/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Município de Paraíba do Sul não juntou aos autos procuração para o subscritor de fls. 740/746, tendo sido juntada às fls. 755 somente procuração para o Dr. Thiago Lippi P. Fontes (OAB/RJ 156.743). Certifico, ainda, que os réus Alessandro Cronge Bouzada e Mariângela Brick Santos não juntaram procurações para o subscritor de fls.764/ 770 e de fls.781/ 787, tendo sido juntadas às fls. 808 e fls. 809 somente procurações para o Dr. Thiago Lippi P. Fontes (OAB/RJ 156.743).
(21/12/2017) JUNTADA - Petição
(14/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todos os réus apresentaram contestações nos autos, sendo certificado às fls. 827 a intempestividade da contestação apresentada às fls. 814/824 pelo réu Edimário Miguel. Certifico, ainda, que não foi juntada procuração nos autos pelo réu Edimário Miguel, conforme certificado às fls. 827, até a presente data.
(14/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP. (Certifico que todos os réus apresentaram contestações nos autos, sendo certificado às fls. 827 a intempestividade da contestação apresentada às fls. 814/824 pelo réu Edimário Miguel. Certifico, ainda, que não foi juntada procuração nos autos pelo réu Edimário Miguel, conforme certificado às fls. 827, até a presente data.)
(14/12/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/12/2017) DESPACHO - Atenda-se ao M.P.
(13/12/2017) RECEBIMENTO
(12/12/2017) JUNTADA - Manifestação
(12/12/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/12/2017) JUNTADA - Documento
(05/12/2017) DESPACHO - Prestei as devidas informações. Encaminhe-se o ofício, via malote digital, à 12ª Câmara Cível.
(05/12/2017) RECEBIMENTO
(04/12/2017) JUNTADA - Documento
(04/12/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/12/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/11/2017) DESPACHO - Ao MP.
(30/11/2017) RECEBIMENTO
(28/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 814/824 é intempestiva, não constando procuração da parte Edimário Miguel para o subscritor de fls. 824, tendo sido anexada às fls. 825 procuração do Município de Paraíba do Sul para o Dr. Thiago Lippi P. Fontes.
(22/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Dê-se vista à parte autora das contestações juntadas aos autos.
(17/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/10/2017) DESPACHO - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 797, intime-se o patrono dos réus, Mariângela Brick Santos e Alessandro Cronge Bouzada, Dr. Tarcísio Dias Maciel, OAB/MG 51777, para regularizar a representação processual. Dê-se vista à parte autora das contestações juntadas aos autos.
(25/10/2017) RECEBIMENTO
(25/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 797, intime-se o patrono dos réus, Mariângela Brick Santos e Alessandro Cronge Bouzada, Dr. Tarcísio Dias Maciel, OAB/MG 51777, para regularizar a representação processual.
(25/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que somente o réu Edimário Miguel não apresentou contestação nos autos, até a presente data.
(17/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/10/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações de fls. 740/746, de fls. 764/770 e de fls. 781/787 são tempestivas. Certifico também que às fls. 740 foi requerida a habilitação do advogado Dr. Tarcísio Dias Maciel - OAB/MG 51777 nos autos, entretanto, somente consta a procuração para o Dr. Thiago Lippi Pinheiro Fontes - OAB/RJ 156743 às fls. 755. Certifico, ainda, que as procurações juntadas às fls. 771 e 788 são do Município de Paraíba do Sul representado pelo Prefeito Municipal e ambas para o Dr. Thiago Lippi Pinheiro Fontes, não constando procuração específica das partes requeridas Alessandro Cronge Bouzada e Mariângela Brick Santos para o Dr.Tarcísio Dias Maciel - OAB/MG 51.777, conforme requerimento de fls. 764 e 781.
(25/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações de páginas 694/710 e de páginas 716/733 são tempestivas.
(24/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/09/2017) JUNTADA DE MANDADO
(31/08/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2100/2017/MND
(28/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 663/673 é tempestiva.
(28/08/2017) JUNTADA - Ofício
(28/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 630/654 é tempestiva.
(18/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 603/620 é tempestiva.
(17/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 576/593 é tempestiva.
(16/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 548/565 é tempestiva.
(14/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 519/534 é tempestiva.
(08/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações de páginas 412/423, 427/438, 442/453, 458/469, 486/497, 502/513 são tempestivas.
(07/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/08/2017) JUNTADA DE MANDADO
(03/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/08/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(03/08/2017) JUNTADA - Documento
(03/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de páginas 395/397 é tempestiva, bem como houve requerimento de gratuidade de justiça (pág. 397).
(31/07/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(27/07/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/07/2017) DESPACHO - Oficie-se à Câmara Municipal de Paraíba do Sul solicitando informações quanto ao endereço do réu Márcio Alves Vasconcellos.
(27/07/2017) RECEBIMENTO
(26/07/2017) JUNTADA - Cota
(22/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(20/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(20/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(20/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte requerente para se manifestar acerca do mandado negativo juntado na página 333.
(20/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/07/2017) JUNTADA - Cota
(18/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(18/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/07/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1735/2017/MND
(17/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
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(09/07/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1632/2017/MND
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(07/07/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1623/2017/MND
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(06/07/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1553/2017/MND
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(05/07/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1523/2017/MND
(05/07/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1547/2017/MND
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(03/07/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1517/2017/MND
(03/07/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1515/2017/MND
(03/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/06/2017) DECISAO - Trata-se de Ação Popular, nos termos da Lei nº 4.717/65, com pedido de liminar, ajuizada por Fábio de Almeida Ribeiro, cidadão sul-paraibano assim qualificado, pleiteando a nulidade de ato administrativo normativo lesivo ao patrimônio deste Município, propondo a demanda contra o Município de Paraíba do Sul, os vereadores que integram a legislatura atual e a anterior, além de Alessandro Cronge Bouzada, na qualidade de prefeito, e Mariângela Brick Santos, na qualidade de vice-prefeita. Sustenta o autor a ilegalidade da Resolução nº 1.031/16, aprovada pela Câmara de Vereadores em 30/08/2016 e publicada e 10/10/2016, que aumentou o subsídio dos vereadores ao patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e da Lei nº 3.303/16, aprovada em 30/08/2016 e publicada em 11/11/2016, que elevou os subsídios do prefeito e da vice-prefeita para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), respectivamente. Segundo noticiado na petição inicial, os atos normativos acima descritos foram aprovados em afronta ao artigo 21, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal e em contrariedade à Lei Orgânica Municipal de Paraíba do Sul, por terem sido editados com prazo menor do que o mínimo previsto pelas referidas legislações. Por fim, alega o requerente que a publicação tanto da resolução como da lei revelam conduta afrontosa à moralidade pública. O autor requer liminarmente suspensão imediata dos atos impugnados, restabelecendo-se os subsídios dos vereadores, do prefeito e da vice-prefeita nos valores anteriormente fixados, em função dos danos causados ao erário. Parecer do Ministério Público às fls. 192/196 pela expedição da liminar, com a suspensão da eficácia dos atos vergastados até decisão final. Decido. Regida a competência para processo e julgamento pelo artigo 5º da Lei nº 4717/65, sujeita ao rito comum regulado pelo NCPC nos termos do comando do artigo 7º da Lei da Ação Popular, observadas as normas especiais que regem a ação popular. Legitimidade ativa afirmada pela qualidade de cidadão sul-paraibano, provada pelo título de eleitor as fls. 26 na forma do artigo 1º § 3º da mesma lei. Quanto a legitimidade passiva, há que se considerar que a imposição legal do artigo 6º da mesma lei nos remete tanto às pessoas públicas quanto às autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, além dos efetivos beneficiários diretos do ato impugnado, revelando assim correta neste ponto a inclusão do ente público, dos vereadores que compunham a sessão de aprovação dos atos além dos atuais e do prefeito e sua vice como beneficiários direitos. O pedido de liminar, com nítida natureza cautelar, está regulado pelo artigo 5º § 4º da Lei 4717/65, mas dada sua natureza segue as diretrizes da lei processual civil e dos requisitos ali estabelecidos, na forma das tutelas de urgência do artigo 300 do NCPC. Pois bem, às evidências da probabilidade do direito, passo a analisar. Imputa-se a ilegalidade da Resolução nº 1.031/16, aprovada pela Câmara de Vereadores em 30/08/2016 e publicada e 10/10/2016, que aumentou o subsídio dos vereadores ao patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e a nulidade da Lei nº 3.303/16, aprovada em 30/08/2016 e publicada em 11/11/2016, que elevou os subsídios do prefeito e da vice-prefeita para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), respectivamente. Tratando-se de atos normativos de efeitos concretos, lesivos ao patrimônio do Município, portanto, alcançados pelo artigo 5º, LXXIII da CF/88, não há qualquer vício de competência ou restrições a tratar da constitucionalidade da lei de efeitos concretos em ação popular, entendimento pacífico da jurisprudência do E. STF. Colhe-se, no mesmo sentido, a lição do Professor Hely Lopes Meirelles: ´O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra 'a lei em tese´ Pois bem, a citada Resolução 1031/16 aprovada pelo legislativo municipal em 30/08 - fls. 119/124, foi publicada, no entanto, em 19/10/2016 - fls. 127 e assim tratava, no artigo 1º, do valor do subsídio dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal a vigorar na lesgislatura seguinte, a partir de 01/01/2017. A Lei Municipal nº 3.303/16, da mesma forma, ainda que discutidos eventuais vícios no processo legislativo apontados na inicial a respeito do que chamou de ´veto tácito´, abstraídas tais questões neste momento, foi aprovada pelo legislativo em 30/08/2016 - fls. 104, mas, depois de encaminhada a sanção, retornou em 19/10/2016 - fls. 111, e foi promulgada e publicada, de forma independente pelo legislativo, em 11/11/2016. Vale frisar que ambos atos normativos, até mesmo a Resolução 1.031/16 que não dependia de novas fases do processo legislativo, foram votados antes do pleito eleitoral, mas publicados, curiosamente, depois do resultado das eleições, havendo fortes indícios de má-fé e vícios a moralidade administrativa e ao disposto no artigo 18 da Lei Orgânica deste Município que já fixava como limite os 30 dias antes do pleito eleitoral, ou seja, no caso em tela, até o dia 02/09/2016, o que não aconteceu. Não se aceita como argumento o fato da aprovação dos projetos de resolução e de lei terem se dado em 30/08/2016 isto porque validade e vigência de ato normativo somente se iniciam com a promulgação e publicação, esta última, como já dito, tendo claramente ocorrido após as eleições. Vale ressaltar que a disposição da Lei Orgânica deve se ajustar com o artigo 29, V da CF/88, onde se afirma que o Município reger-se-á por lei orgânica que fixará os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, compatibilizando-a com o artigo 163, I da CF/88 regulamentado então pela Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Não menos importante, transcrevo o brilhante parecer do Ministério Público que destaca a ´mens legis´ da Lei de Responsabilidade Fiscal: ´A Lei de Responsabilidade Fiscal, como o próprio nome já o induz, veio ao propósito de moralizar a administração pública e conter o desequilíbrio fiscal incentivado pelo ímpeto populista, fisiológico e patrimonialista dos mandatários de plantão. Especialmente em fim de mandato, principalmente para garantir a sua renovação ou a transmissão aos apadrinhados políticos, as benesses se disseminavam aos borbotões, não raro depenando bancos estaduais (que, não por acaso, extinguiram-se todos), inchando estatais e financiando o déficit fiscal para o infinito. Bem por isso ficou vedado o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do titular do respectivo Poder. É a dicção do art. 21, § único, Lei Complementar nº 101/2000.´ Ora, aqui cabe assegurar que tal disposição em momento algum se choca com a disposição do artigo 18 da Lei Orgânica, ao contrário, se complementam visto que ajusta prazo ainda maior para atos que importem em aumento de despesas no último ano de mandato, o que colhe-se do artigo 21 da LRF, assim tratado: ´Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - ...; II - ...; Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.´ Esta tem sido a conclusão da jurisprudência nos tribunais, notadamente no TJRJ. ´0007111-40.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/05/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Ação Popular - Resolução que estabelece aumento de susbsídios a Vereadores do Município de Nova Iguaçu. Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Vedação. A fixação de subsídios dos Vereadores constitui obrigação da Câmara Municipal, sendo necessária a previsão de recursos orçamentários para atender à despesa dela decorrente, estando tal fixação sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal. A Resolução n 800/2016, que estabeleceu o aumento do subsídio mensal dos vereadores, publicada a menos de 180 dias do final do mandato, viola o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000. Decisão de suspensão da Resolução em antecipação de tutela que se mantém. Desprovimento do Agravo de Instrumento.´ A mesma linha de fundamentação serve a Lei Municipal nº 3.303/16, já tratada como ato normativo de efeitos concretos e sujeita aos mesmos ditames da LRF. A conjugar tanto a disposição do artigo 29, VI da CF/88 com aquela do artigo 21 da LRF, lei complementar que, como já dito, regulamenta as finanças públicas e decorre diretamente do texto constitucional, fica claro que se torna aplicável o prazo de 180 dias ainda que os vereadores tenham fixado tais subsídios para a próxima legislatura, por óbvio, pois jamais poderiam fazê-lo para efeitos imediatos sob pena de violação a norma constitucional e a moralidade administrativa. Cito aqui a norma do artigo 29, VI da Constituição da República: ´VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica...´ Ultrapassado o primeiro requisito tratado no artigo 300 do NCPC, passo a considerar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, não há dúvidas de que a concessão da liminar ampara o erário municipal e assegura o resultado útil do processo que, tem como preponderante finalidade, como toda ação popular, a defesa do patrimônio público, aliás, essa a dicção do já citado § 4º do artigo 5º da Lei 4717/65. Não há riscos de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mas ao contrário, a percepção de subsídios eivados de ilegalidade afronta a cada novo mês, o interesse público e o erário municipal, o que autoriza a concessão da tutela de imediato, até mesmo sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a tutela aqui revestida de natureza cautelar, bem se aproxima daquelas do artigo 311 do NCPC eis que evidenciada a ilegalidade dos atos normativos dada a prova pré-constituída na inicial tratando de questão meramente de direito. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR nos termos dos artigos 5º § 4º da Lei nº 4717/65 c/c artigo 300 do NCPC para suspender a eficácia dos atos normativos questionados (Resolução nº 1.031/16 da Câmara de Vereadores de Paraíba do Sul e da Lei Municipal nº 3.303/16) até final decisão, e determinar que os subsídios e demais verbas que tomem por base tais valores, retornem aos valores vigentes anteriormente à edição das normas questionadas quando eram fixados em R$ 16.000,00 ao prefeito; R$ 10.660,00 a vice-prefeita; e R$ 6.012,70 aos vereadores. O descumprimento importará em crime de desobediência. Citem-se os réus na forma do artigo 7º, IV da Lei da Ação Popoular, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias, comum a todos os interessados, correndo da juntada do mandado cumprido na forma dos artigos 219 e 231, II do NCPC, em dias úteis. Intimem-se o Município de Paraíba do Sul através do Prefeito e do Procurador do Município, com ciência ainda à Mesa Diretora da Câmara Municipal para cumprimento da decisão liminar. Dê-se ciência ao MP e a Defensoria Pública.
(30/06/2017) RECEBIMENTO
(22/06/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(22/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/06/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/06/2017) JUNTADA - Documento
(05/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/06/2017) DESPACHO - Defiro JG. Ao MP.
(05/06/2017) RECEBIMENTO
(30/05/2017) DISTRIBUICAO SORTEIO