(11/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) com parecer do MPF
(10/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 253215/2018 (Juntada Automática)
(10/05/2018) PARMPF - protocolo: 0253215/2018; data_processamento: 10/05/2018; peticionario: MPF
(10/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 253215/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/05/2018
(27/04/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(27/04/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(27/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(27/04/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Primeira Turma para abertura de vista ao MPF.
(27/04/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(27/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/04/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
(26/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(26/04/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/04/2018
(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/04/2018
(27/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 144776/2018
(27/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com encaminhamento ao NARER
(22/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 144776/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/03/2018
(22/03/2018) CIEMPF - protocolo: 0144776/2018; data_processamento: 27/03/2018; peticionario: MPF
(22/03/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 144776/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(21/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com encaminhamento ao NARER
(21/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 140304/2018
(21/03/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 140304/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(21/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 140304/2018 (PET - PETIÇÃO) em 21/03/2018
(21/03/2018) PET - protocolo: 0140304/2018; data_processamento: 21/03/2018; peticionario: APARECIDO SÉRIO DA SILVA
(20/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(20/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/03/2018
(20/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1254696; num_registro: 2018/0044438-9
(20/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/03/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Publicação prevista para 20/03/2018)
(19/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(19/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/03/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(05/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(01/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(26/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486
(11/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se julgamento final do agravo em Recurso Especial. Intime-se.
(11/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento final do agravo em Recurso Especial. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(23/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(03/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1073/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 515/516
(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1073/2021 Teor do ato: .Ficam as partes cientificadas/intimadas de que que, nos termos do Comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 2285/2021 (CPA 2021/32338), publicado no DJE de 06/10/2021 págs 03/05, que determina que os processos físicos existentes na Comarca de Araçatuba, das competências Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Especial Relativa a Idoso (Cível), Família e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, passarão a tramitar digitalmente, mediante conversão via banco de dados, sem que haja a digitalização das peças anteriormente expedidas, doravante, esta ação passará a ter tramitação hibrida, devendo todo e qualquer PETICIONAMENTO ser realizado OBRIGATORIAMENTE DE FORMA ELETRÔNICA. Havendo interesse de alguma das partes, está autorizada a digitalização da parte física do processohíbrido, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG n° 466/2020; antes, porém, deverá solicitar nos autos a digitalização e somente após autorizado proceder ao peticionamento intermediário para digitalização - código (7094), lembrando que deverão ser digitalizados os volumes inerentes aos autos e todos os apensos correspondentes, observando, ainda, que as peças devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico.. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(27/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (5 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais.
(27/10/2021) ATO ORDINATORIO - .Ficam as partes cientificadas/intimadas de que que, nos termos do Comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 2285/2021 (CPA 2021/32338), publicado no DJE de 06/10/2021 págs 03/05, que determina que os processos físicos existentes na Comarca de Araçatuba, das competências Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Especial Relativa a Idoso (Cível), Família e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, passarão a tramitar digitalmente, mediante conversão via banco de dados, sem que haja a digitalização das peças anteriormente expedidas, doravante, esta ação passará a ter tramitação hibrida, devendo todo e qualquer PETICIONAMENTO ser realizado OBRIGATORIAMENTE DE FORMA ELETRÔNICA. Havendo interesse de alguma das partes, está autorizada a digitalização da parte física do processohíbrido, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG n° 466/2020; antes, porém, deverá solicitar nos autos a digitalização e somente após autorizado proceder ao peticionamento intermediário para digitalização - código (7094), lembrando que deverão ser digitalizados os volumes inerentes aos autos e todos os apensos correspondentes, observando, ainda, que as peças devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico..
(27/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(27/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2021) PROCESSO DIGITALIZADO - Processo Híbrido
(25/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. LUIS ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. LUIS ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2021
(18/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado à fl. 254 dos autos digitais do cumprimento provisório de sentença nº 1011797-64.2017.8.26.0032, diligenciando junto ao sítio eletrônico do E. STJ, apurei que os autos do Agravo em Recurso Especial nº 1254696/SP encontram-se conclusos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator BENEDITO GONÇALVES, não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado deste, conforme extrato de consulta a seguir juntados. Nada Mais.
(18/06/2021) OFICIO JUNTADO - fls. 1071/1074 - extrato de consulta realizada junto ao STJ - ARESP 1254696/SP.
(18/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ciência ao Ministério Público do teor do certificado à fl. 1070 e documento juntado às fls. 1071/1074.
(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0953/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 437/439
(02/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1061/1065: ciência às partes, aguardando-se julgamento final do recurso. Intime-se.
(02/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0953/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1061/1065: ciência às partes, aguardando-se julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Fábio Barbalho Leite (OAB 168881/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Caio Crivellaro Gomes (OAB 336854/SP)
(11/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que consultei o andamento processual do agravo em Recurso Especial no site do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue. Nada Mais.
(10/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que consultei o andamento processual do agravo em Recurso Especial no site do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue. Nada Mais.
(26/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/06/2018
(23/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 338/340
(20/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.I - Ciência às partes da baixa dos autos. II - Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo em Recurso Especial.Intimem-se.
(20/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos.I - Ciência às partes da baixa dos autos. II - Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo em Recurso Especial.Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)
(16/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Para apreciação de recurso de apelação Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública -/- Decisão: V.U., rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da Municipalidade de Araçatuba e acolheram em parte o apelo do reu, pra reduzir para 3(três) anos a pena de suspensão dos direitos políticos e para o equivalente a 3 (três) vezes o valor bruto da remuneração a multa civil, e para afastar a multa aplicada na decisão de fls. 543/545. -/- Houve interposição de embargos de declaração por aparecido Sério e pela Prefeitura de Araçatuba -/- Decisão: "Rejeitaram os embargos. V.U." -/- Houve interposição de recurso especial pelo requerido Aparecido Sério, o qual deve seguimento denegado -/- Há Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de recurso especial pendente de julgamento
(12/08/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - intimação das partes - Ficam as partes intimadas acerca da remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público para apreciação de recurso de Apelação
(11/08/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FARC14001709249 -/- Contrarrazões MP
(16/07/2014) DECISAO - Vistos. I. RECEBO os recursos de apelação interpostos pelo acionado e pelo Município, em seu duplo efeito. II. Dê-se vista dos autos ao autor para apresentar suas contrarrazões, em quinze (15) dias. Intime-se.
(28/05/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FARC14001186927 -/- Apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Araçatuba
(20/05/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FARC14001085255 -/- apelação interposta pleo aparecido Sério da Silva
(13/02/2014) ATO ORDINATORIO - Fica o Procurador do Requerente/Requerido, devidamente intimado de que, no caso de interposição de recurso, o valor referente ao preparo e ao porte de remessa e retorno de autos, é: valor do preparo: R$-364,32, a ser recolhido na GARE-DR, código de recolhimento 230-6; valor do porte de remessa e retorno de autos: R$-88,50, a ser recolhido na guia FEDTJ, código de recolhimento 110-4; totalizando R$-452,82.
(23/10/2013) REPLICA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FARC13000537768 -/- Petição do MP
(10/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - I - Dou por prejudicado o pedido de assistência antes apresentado à fls. 233. É que interessado na assistência esclareceu que seu pedido se referia a outro processo, e não a este; II - Defiro, todavia, aos acionados a benesse do artigo 191, do Código de Processo Civil. Observe-se; III - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, em 10 dias, sobre as defesas apresentadas, inclusive sobre o pedido de extinção da ação apresentado pelo MUNICÍPIO (fls.357/358).
(22/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação Aparecido Sério da Silva.
(14/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação Juntada pelo Município.
(24/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação do Município
(04/06/2013) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Juntada da Petição do Requerido Aparecido Sério da Silva
(26/04/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública
(31/07/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(23/05/2014) RAZOES DE APELACAO
(14/05/2014) RAZOES DE APELACAO
(21/02/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO
(11/12/2013) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2013) PETICOES DIVERSAS
(10/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(26/08/2013) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2013) CONTESTACAO
(26/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Trata-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, na qual se atribui ao acionado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. O pedido de afastamento cautelar do acionado, do cargo público que ocupa, não pode ser acolhido. É que a regra do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, afigura-se como medida excepcional, destinada a assegurar a regularidade da instrução processual (Nesse sentido: Agravo de Instrumento 0148951-19.2012.8.26.0000, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SWão Paulo, Relator Desembargador Moacir Peres, j., 25.03.2013, v.u.). Analisando-se detidamente as assertivas trazidas na peça inicial, não se vislumbra a existência de risco de interferência do acionado, ao menos ab initio, no regular trâmite desta ação judicial. Por isso, tal medida deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo, à evidência, de nova análise de sua pertinência, no curso da demanda. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido liminar formalizado (fls.18, item II). Expeça-se mandado para intimação da Prefeitura Municipal, na forma requerida à fls. 18, item ?III?, e notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). I.
(26/04/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9510102 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 26/04/2013 Data de Recebimento: 26/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(26/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9510102
(29/04/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - recolher assinaturas.
(07/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(13/05/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado
(13/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do M.P. - Interposição de Agravo de Instrumento.
(13/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/05.
(15/05/2013) JUNTADA DE CITACAO - Juntada da citação- Juntada do mandado de citação expedido - cumprido integralmente - Aparecido sério citado - Municipio de Araçatuba intimado
(15/05/2013) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada de petição e procuração pelo requerido Aparecido Sério da Silva
(04/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Requerido.
(04/06/2013) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício do Tribunal - Pedido de Informações.
(04/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 04/06.
(10/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Município - requer ingresso no feito como terceiro interessado.
(10/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/06.
(24/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Município.
(24/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 24/06.
(02/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02/07.
(02/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (Ermenegildo Nava requer admissão como assistente do requerente).
(03/07/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, alegando, em resumo, que o acionado deixou de dar cumprimento a julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, relativa à legislação de criação de cargos na Administração Municipal. Pleiteia a condenação do acionado por ato de improbidade, na forma prevista nos artigos 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 20/23. O pedido liminar foi apreciado e rejeitado, conforme decisão de fls. 124. Foi realizada a notificação prévia (fls.42vº) e o acionado apresentou manifestação. O Município de Araçatuba explicitou interesse em acompanhar esta ação. A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Inviável, nesta fase processual, reconhecer-se a falta de interesse processual ou inadequação da via eleita. Anote-se que o autor não postula a efetiva execução do julgado, mas a imposição de sanção ao acionado, pelo acenado descumprimento. São situações, enfatize-se, distintas. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (fls.180). Na forma prevista no artigo 51, do Código de Processo Civil, assino aos litigantes o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre o pedido de admissão do edil Ermenegildo Nava, nesta ação (fls. 233). I.
(04/07/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 235/237 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, alegando, em resumo, que o acionado deixou de dar cumprimento a julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, relativa à legislação de criação de cargos na Administração Municipal. Pleiteia a condenação do acionado por ato de improbidade, na forma prevista nos artigos 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 20/23. O pedido liminar foi apreciado e rejeitado, conforme decisão de fls. 124. Foi realizada a notificação prévia (fls.42vº) e o acionado apresentou manifestação. O Município de Araçatuba explicitou interesse em acompanhar esta ação. A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Inviável, nesta fase processual, reconhecer-se a falta de interesse processual ou inadequação da via eleita. Anote-se que o autor não postula a efetiva execução do julgado, mas a imposição de sanção ao acionado, pelo acenado descumprimento. São situações, enfatize-se, distintas. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (fls.180). Na forma prevista no artigo 51, do Código de Processo Civil, assino aos litigantes o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre o pedido de admissão do edil Ermenegildo Nava, nesta ação (fls. 233). I.
(04/07/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - recolher assinatura.
(10/07/2013) DESPACHO PROFERIDO - J. Defiro. (Petição de Ermenegildo Nava informando que ?fundamentou o pedido em relação à ação civil pública promovida em face do Município e da AVAPE, contudo, equivocou-se quanto ao número. Por isso, requer o desentranhamento e juntada da referida petição aos autos do Processo n.0011732-28.2013.8.26.0032 ? ordem 6882/2013?.).
(10/07/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 239 - J. Defiro. (Petição de Ermenegildo Nava informando que ?fundamentou o pedido em relação à ação civil pública promovida em face do Município e da AVAPE, contudo, equivocou-se quanto ao número. Por isso, requer o desentranhamento e juntada da referida petição aos autos do Processo n.0011732-28.2013.8.26.0032 ? ordem 6882/2013?.).
(15/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(29/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC. Conclusos.
(07/08/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado Juntado - Citação, cumprido positivo. Conclusos.
(14/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação Juntada pelo Município. Conclusos.
(22/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - pelo Requerido Aparecido Sério da Silva.
(23/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Dr. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/08/2013
(04/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(04/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FARC13000062773. (Petição do MP requerendo a juntada de contraminuta para ficar cosntando nos autos).
(04/09/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FARC13000009016
(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FARC13000203373
(12/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/10/2013) DESPACHO - I - Dou por prejudicado o pedido de assistência antes apresentado à fls. 233. É que interessado na assistência esclareceu que seu pedido se referia a outro processo, e não a este; II - Defiro, todavia, aos acionados a benesse do artigo 191, do Código de Processo Civil. Observe-se; III - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, em 10 dias, sobre as defesas apresentadas, inclusive sobre o pedido de extinção da ação apresentado pelo MUNICÍPIO (fls.357/358).
(11/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2013 Teor do ato: I - Dou por prejudicado o pedido de assistência antes apresentado à fls. 233. É que interessado na assistência esclareceu que seu pedido se referia a outro processo, e não a este; II - Defiro, todavia, aos acionados a benesse do artigo 191, do Código de Processo Civil. Observe-se; III - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, em 10 dias, sobre as defesas apresentadas, inclusive sobre o pedido de extinção da ação apresentado pelo MUNICÍPIO (fls.357/358). Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)
(14/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: 1519 Página: 250/251
(15/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. LUIZ ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/10/2013
(18/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/10/2013) AUTOS NO PRAZO
(23/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FARC13000537768
(23/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/02/2014) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, alegando, em resumo, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade 994.09.221010-0 (179.090-0/1-00), o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 87, de 29.01.2001, do Município de Araçatuba, que dispunha sobre a estrutura administrativa, quadro de pessoal e cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba. Em razão do julgado, o acionado encaminhou Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal de Araçatuba para substituí-la, sancionando a Lei Complementar 206/2010, também objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 0436584-55.2010.8.26.0000, julgada em 19.09.2012. Foi declarada a inconstitucionalidade de mencionada lei, por afronta aos artigos 111, 115, I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se a eficácia do julgado após seis meses da data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 23.10.2012. Vencido o prazo, o acionado não deu cumprimento ao julgado, mantendo o mesmo quadro funcional da Municipalidade. Argumenta que tal postura afronta ao princípio da legalidade, praticando ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Pleiteia a condenação do acionado pela prática do ato de improbidade, com a imposição das sanções daí decorrentes. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 20/1233. A medida liminar, objetivando o afastamento do acionado do cargo público ocupado, na forma prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, foi indeferida, conforme decisão de fls. 124, objeto de agravo de instrumento. Houve a notificação do requerido para que oferecesse manifestação por escrito (artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92). A Prefeitura Municipal foi chamada a integrar a lide (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92). Por decisão proferida em 03.07.2013 (fls.235/237), foi recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido. Citado, o acionado manejou agravo retido contra a decisão de recebimento da petição inicial (fls. 241 e seguintes), e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, vez que o juiz natural para apreciação da questão é o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apontou, ainda, a carência de ação por inexistir interesse de agir por parte do Ministério Público, e inadequação da via processual eleita. No mérito, rebateu a pretensão inicial, aduzindo que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade foi cumprida, não havendo ato de improbidade. O MUNICÍPIO apresentou defesa arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual e a inadequação da via processual eleita. Destaca a inobservância da hierarquia institucional do Ministério Público. No mérito, realça a regularidade da conduta da Administração Municipal, diante da existência de embargos de declaração da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que o prazo estabelecido no julgado foi obedecido, não havendo que se falar em ato de improbidade. Destaca, ainda, que não houve má fé, dolo ou prejuízo ao Erário. Breve é o relatório. DECIDO. Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão 39ª edição 2207 Saraiva). "O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu" (RTJ. 84/25, op.cit). Trata-se de ação civil pública em que se atribui ao acionado a prática de ato de improbidade administrativa. Anoto, por primeiro, que as decisões de fls. 124 e 235/237, objeto de agravos de instrumento apresentado pelos litigantes, não merecem, em que pese a judiciosa argumentação trazida, revisão. Reafirme-se que o afastamento cautelar do acionado do cargo público que ocupa é medida excepcional, que somente seria aplicada caso se mostrasse necessária à assegurar a regular instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92). O mesmo se diga quanto à decisão de fls. 235/237, que há de ser mantida pelos fundamentos ali externados. No mais, as questões processuais aventadas não podem ser acolhidas e, no mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente. Afasta-se, por primeiro, a alegação de incompetência do juízo. É que esta ação não tem por finalidade a apreciação da inconstitucionalidade da lei municipal, já firmada pelo órgão competente, nem visa a execução daquele julgado. A postulação, neste processo, é a aplicação ao acionado de sanções previstas na LIA, pelo descumprimento do julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, em afronta ao princípio da legalidade. Infere-se, portanto, que se trata de matéria atinente a este juízo. No mesmo diapasão, não se cogita de ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do represente local do Ministério Público. A providência buscada neste processo, repita-se, diz respeito à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e não se trata de mera execução do julgado ou de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei. De outro lado, não há notícia de qualquer incidente processual visando o reconhecimento de sua suspeição ou impedimento. Patente, portanto, a legitimidade do órgão local do Ministério Público para o manejo da ação. Não se cogita, portanto, de atribuição afeita ao Procurador Geral da Justiça. Pela mesma razão também não prospera a alegação trazida pelo MUNICÍPIO à fls. 357/358, da perda do objeto deste processo. O fundamento do pedido, aqui, é o descumprimento do julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da lei anterior, de modo que a edição de nova lei municipal organizando o funcionalismo, em nada interfere na apreciação de tal questão. Não prospera, também, a alegação de inadequação da via processual eleita. Assesta o autor ao acionado a prática de ato de improbidade, de modo que aplicáveis as disposições da Lei 8.429/92. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). "APELAÇÃO Ação Civil Pública [...] Improbidade administrativa [...] Adequação da via eleita Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a Prefeito Municipal, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal [...] A ação civil pública é via adequada para causa relativa à improbidade administrativa. Prefeito é agente político suscetível à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal [...] Outrossim, agentes públicos, inclusive Prefeitos, estão sujeitos à aplicação da Lei 8.429/92, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal do Dec. Lei 201/67 (STJ. REsp 1106159/MG, [] j., 08.06.2010; Resp 1135767/SP, rel. Min. Castro Meira, j., 25/05/2010; Resp 1183877/MS, rel. Min Herman Benjamin, j., 04/05/2010). Esse é o resultado da inteligência dos arts. 1º e 4º, da Lei 8.429/92" (Apelação 0314668-88.2009.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j., 12.06.2012, v.u.). "Administrativo Agravo de Instrumento Ação de improbidade administrativa Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito Decisão que se sustenta Preliminares bem afastadas. Lei de Improbidade. Aplicabilidade contra prefeito Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Cerceamento de defesa por ausência de contraditório no inquérito civil Inadmissibilidade, dado o caráter meramente informativo daquele Ampla defesa a ser exercida no curso da demanda. Extinção processual pretendida que se mostra prematura Recurso desprovido. ... É que perfeitamente aplicável aos prefeitos (agentes políticos) a Lei de Improbidade Administrativa. Esse diploma alcança, sem exceção, qualquer pessoa física investida em cargo, emprego ou função pública. No respeitante, precedente desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Carência da ação afastada, visto que o Prefeito Municipal responde por atos de improbidade na forma da lei 8.429/92 (...)" (A. Cível 913.176-5/2-00, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Desª Vera Angrisani, j., 04.08.09); "(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO MUNICIPAL DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 2.138-DF DO STF NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES EM NOVO JULGAMENTO PET. 3.923 VERIFICA-SE QUE OS PREFEITOS RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NA LEI DE REGÊNCIA" (Ap. Cível 849.945.5/1-00, da 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pires de Araújo, j., 02.02.09); (...) Os agentes políticos sujeitam-se às sanções civis por improbidade administrativa, que não se confundem com as de ordem administrativa, política ou criminal porventura incidentes sobre o mesmo fato" (Ap. Cível 834.235-5/7-00, Sétima Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt. J., 09.02.09). Também o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que: "(...) Suficientemente fundamentada é a decisão que se baseou no firme posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça, estando superada a matéria em debate, pagar negar a pretensão deduzida no sentido de afastar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em concreto, por serem os agravantes agentes políticos. Precedentes: Embargos de Declaração, no Recurso Especial 456.649/MG, Relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, DJ. de 20.11.2006, Recurso Especial 713.863/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 14.09.2006 (...)" (STJ. Agravo Regimental, no Recurso Especial 903855/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 30.04.07). [...] Logo, consoante jurisprudência dominante nos tribunais superiores e nesta Corte, admissível sim a ação de improbidade contra prefeitos, não havendo falar em "bis in idem", porquanto eventual enquadramento da conduta no Decreto-lei 201/67 não impede a apuração da improbidade prevista na Lei 8.429/92, pela ação civil pública, ao que se depreende da leitura do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, "verbis": "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Nessa linha, aliás, a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Com relação aos Prefeitos Municipais, os crimes de responsabilidade estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 201/67, de 27.02.67, sendo cabível a pena de reclusão ou detenção, conforme o caso (art. 1º, § 1º). Além disso, a condenação acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (art. 1º, § 2º). Do mesmo modo que os crimes de responsabilidade definidos pela Lei 1.079/50, a instauração de processo criminal não impede a ação civil para apuração da improbidade administrativa" (Direito Administrativo 21ª edição Editora Atlas, pág. 769)"(Agravo de Instrumento 0180083-31.2011.8.26.0000, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Ivan Sartori, j., 08.02.2012, v.u.). Trata-se, como se vê, de questão com entendimento já sedimentado na jurisprudência. No mérito, como mencionado, o pedido inicial deve procedente. É dos autos que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 994.09.221010-0, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 87/2001, que "dispõe sobre a Estrutura Administrativa, do quadro de pessoal e classificação dos cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba" e suas sucessivas alterações. O acionado promoveu a edição de nova lei (Lei Complementar 206/2010), mantendo, entretanto, na essência, as mesmas disposições da legislação anterior, e cuja inconstitucionalidade também foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com modulação. A E. Superior Instância explicitou que o julgado tinha efeito erga omnes e eficácia após seis meses da data de publicação do acórdão (fls.45). O v. aresto reconheceu que "há, na espécie, razão de excepcional interesse social a recomendar o diferimento da eficácia do decisum, a qual deve ocorrer somente após o transcurso do lapso temporal de seis meses, contado a partir da data de publicação deste acórdão" (fls.44). Merece destaque a referência do voto vencedor do eminente Desembargador Renato Nalini: "Pese embora a tentativa da Administração local justificar a opção por comissionados puros, a incompatibilidade com a Constituição é flagrante. Nem todas as Administrações Públicas se conscientizaram de que uma nova ordem se estabeleceu a partir de 5 de outubro de 1988. Uma nova ordem essencialmente republicana e cidadã. Por isso mesmo, nela deve prevalecer a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer ou subjetivismo. Incidente o princípio da moralidade, que impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. [...] Frise-se que a modulação dos efeitos temporais da decisão, realizada em conformidade com a normatividade de regência, confere ao Poder Público Municipal tempo mais do que suficiente para de adequar ao império da moralidade administrativa. E isso a despeito da ação ter sido proposta há cerca de dois anos, momento em que, diante da robustez dos argumentos alinhavados pelo parquet, poderia ter a Municipalidade, voluntariamente, se atido aos critérios emanados do comando constitucional" (fls. 46 e seguintes). E não há como afastar a assertiva inicial de que o acionado, por sua conveniência (fls.6), deliberadamente, descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Justiça e manteve, no serviço público, contra legem, os servidores antes nomeados. Considerado o termo a quo fixado no acórdão, a partir de seis meses, tais cargos já não existiam legalmente, de modo que manifesta é a afronta ao princípio da legalidade, inserto na Lei Maior. Também não é possível acolher-se, em prol da tese do acionado, a argumentação de que a apresentação dos embargos de declaração justificariam a extensão do prazo. Por primeiro, é preciso enfatizar a clareza do comando consignado no julgado. O prazo era de seis meses a contar da publicação do acórdão. De aplicar-se a conhecida parêmia: in clarus cessat interpretatio. Eventual prorrogação do prazo não foi matéria dos embargos de declaração, nem do seu julgamento, isto é, a Colenda Superior Instância, em momento algum, alterou a data de início do prazo. Isso sequer foi sugerido, de modo que a exegese pretendida pelo acionado, não se sustenta. Em precedente, que trata dos efeitos dos embargos de declaração sobre os prazos processuais e atos materiais, assim se firmou: "Acidente de trânsito. DPVAT. Cobrança de diferenças de indenização securitária. Embargos de declaração. Suspensão da eficácia da decisão embargada. Descabimento. Interrupção somente do prazo recursal. Valor principal incontroverso. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Os embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal e não a eficácia da decisão embargada, razão pela qual a oposição dos embargos declaratórios pela devedora não impediu o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito principal, cujo valor era incontroverso. Nesse sentido: "Não se confunde a interrupção dos prazos recursais em razão da oposição tempestiva de embargos declaratórios com o efeito suspensivo de que não dotados alguns recurso, ou que a eles possa ser atribuído pelo relator nos termos da lei "( STJ. 4ª T., AI 1.161.956 Agravo Regimental, Ministro Aldir Passarinho Jr., j., 07.12.20120, DJ. 16.12.2010). Em outras palavras a aptidão dos embargos de declaração para interromper o prazo para a interposição de outros recursos, não significa que os embargos, por si, sejam aptos a conter a eficácia da decisão embargada. É verdade que, na medida em que os embargos alongam o período pelo qual a decisão fica sujeita a um outro recurso, eles podem indiretamente contribuir para a suspensão dos efeitos dessa decisão, desde que o recurso ulteriormente cabível seja dotado de efeito suspensivo. Todavia, se o recurso ulteriormente cabível não é dotado de efeito suspensivo, os embargos não suspendem, sequer indiretamente, a eficácia da decisão embargada. Em síntese: os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não são desprovidos de efeito suspensivo. Eventual efeito suspensivo aos embargos de declaração pode ser requerido com apoio no art. 558 (g.n. nota 1b ao artigo 538, do Código de Processo Civil, por Theotonio Negrão, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 719)" (Agravo de Instrumento 2061632-42.2013.8.26.0000, da 26ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Bonilha Filho, j., 05.02.2014, v.u.). E quanto ao mérito, reafirme-se que é manifesta a prática do ato de improbidade. Relembre-se que a Lei 8.429/92 estabelece, em seu artigo 11, primeira parte, que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta com os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...]". No caso dos autos, como firmado, o acionado descumpriu o estabelecido pela E. Superior Instância, mantendo estrutura funcional, às expensas do erário, sem lei que a legitimasse. Não há como reconhecer a correção da postura do administrador em manter servidores nomeados com base em lei cuja inconstitucionalidade e ineficácia já fora reconhecida judicialmente. Discorrendo sobre o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, explica Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio da administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador públicos está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito [...]. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoa. Enqautno na administração particular é lítico fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". ... Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade á sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública" (Direito Administrativo brasileiro, 33ª edição 2007, Malheiros, págs. 87/88). Destaque-se sequer se cogitou de qualquer outro motivo, grave e relevante, que impedisse o acionado de dar cumprimento ao julgado. Firmada, pois, a tipicidade da conduta, reclamada pelo acionado. Irrelevante para a discussão trazida nestes autos a acenada inexistência de prejuízo ao erário. Pertinente relembrar, como já realizado alhures, que a Lei 8.429/92, agrupa os atos de improbidade administrativa em três espécies distintas, prevendo os "atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito" (art. 9º), os "atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário" (art. 10º) e os "atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios de administração pública" (art. 11). No caso dos autos, a infração atribuída ao acionado subsume-se ao fattispecie do artigo 11, de modo que não se mostra pertinente qualquer questionamento acerca da existência de lesão ao erário na conduta do agente. Inviável, também, o pretendido reconhecimento de atipicidade de sua conduta, de boa fé ou da inexistência de dolo. Relembre-se, também, que, no caso, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (Agravo Regimental, no Recurso Especial 1.214.254/MG, Relator Ministro Humberto Martins, j., 15.02.2011). Em precedentes, que versavam sobre hipóteses semelhantes à deste processo, se estabeleceu: "Ação civil pública Improbidade Administrativa Contratação temporária de pessoa pela prefeitura sem a realização de concurso público Improbidade caracterizada Inteligência do art. 11 da lei 8.429/92 Sentença de procedência Agravos retidos desprovidos, provido em parte o recurso do réu para adequação das penas. [...] O réu não foi obrigado por ninguém a efetuar as tais contratações sem concurso. Se assim agiu foi porque quis, foi porque assim decidiu, ele próprio, se com base em pareceres de servidores subalternos e confiando que a legislação municipal o autorizava não importa. A decisão foi sua, a responsabilidade é sua, até como político experiente que é e que não agora não convence nas desculpas e justificativas com que se apresenta" (Apelação 9106075-32.2008.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, j., 09.12.2013, v.u.). "APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE [...] Os agentes da Administração Pública devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum elementos fático-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração reiteração de conduta que demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sentença reformada Recurso provido" (Apelação c. Revisão 0000129-65.2011.8.26.0116, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j., 23.09.2013, v.u.). Em resumo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se a prática dos atos de improbidade atribuído ao acionado. Não se mostra viável, reafirme-se, o reconhecimento de boa fé ou de erro escusável a afastar a indigitada conduta ímproba. Na aplicação das penalidades é pertinente destacar o ensinamento do Ministro Castro Meira de que "a intenção do agente e a existência de pretéritas condutas ímprobas devem ser levadas em conta na dosimetria da pena" (Recurso Especial 794.155, 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça). A conduta adotada pelo acionado demonstra indiferença à Constituição Federal e desrespeito à decisão judicial. Por isso, as penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, devem ser aplicadas de forma cumulativa e sem mitigação. Assim, na forma prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, impõe-se a aplicação, ao requerido, das penalidades de perda da função pública ocupada, suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos, multa civil no patamar máximo, e a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos. Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, para condenar o acionado, pela prática de atos de improbidade administrativa, impondo-lhe as penalidades de: 1º) perda da função pública ocupada; 2º) suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos; 3º) multa civil no valor equivalente a cem vezes o valor bruto de sua remuneração e 4º) a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos, na forma prevista nos artigos 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Os valores previstos nesta sentença serão revertidos em benefício do Município de Araçatuba (art. 18, da Lei 8.429/92). O requerido responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX).
(13/02/2014) SENTENCA REGISTRADA
(13/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o Procurador do Requerente/Requerido, devidamente intimado de que, no caso de interposição de recurso, o valor referente ao preparo e ao porte de remessa e retorno de autos, é: valor do preparo: R$-364,32, a ser recolhido na GARE-DR, código de recolhimento 230-6; valor do porte de remessa e retorno de autos: R$-88,50, a ser recolhido na guia FEDTJ, código de recolhimento 110-4; totalizando R$-452,82.
(13/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2014 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, alegando, em resumo, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade 994.09.221010-0 (179.090-0/1-00), o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 87, de 29.01.2001, do Município de Araçatuba, que dispunha sobre a estrutura administrativa, quadro de pessoal e cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba. Em razão do julgado, o acionado encaminhou Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal de Araçatuba para substituí-la, sancionando a Lei Complementar 206/2010, também objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 0436584-55.2010.8.26.0000, julgada em 19.09.2012. Foi declarada a inconstitucionalidade de mencionada lei, por afronta aos artigos 111, 115, I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se a eficácia do julgado após seis meses da data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 23.10.2012. Vencido o prazo, o acionado não deu cumprimento ao julgado, mantendo o mesmo quadro funcional da Municipalidade. Argumenta que tal postura afronta ao princípio da legalidade, praticando ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Pleiteia a condenação do acionado pela prática do ato de improbidade, com a imposição das sanções daí decorrentes. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 20/1233. A medida liminar, objetivando o afastamento do acionado do cargo público ocupado, na forma prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, foi indeferida, conforme decisão de fls. 124, objeto de agravo de instrumento. Houve a notificação do requerido para que oferecesse manifestação por escrito (artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92). A Prefeitura Municipal foi chamada a integrar a lide (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92). Por decisão proferida em 03.07.2013 (fls.235/237), foi recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido. Citado, o acionado manejou agravo retido contra a decisão de recebimento da petição inicial (fls. 241 e seguintes), e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, vez que o juiz natural para apreciação da questão é o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apontou, ainda, a carência de ação por inexistir interesse de agir por parte do Ministério Público, e inadequação da via processual eleita. No mérito, rebateu a pretensão inicial, aduzindo que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade foi cumprida, não havendo ato de improbidade. O MUNICÍPIO apresentou defesa arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual e a inadequação da via processual eleita. Destaca a inobservância da hierarquia institucional do Ministério Público. No mérito, realça a regularidade da conduta da Administração Municipal, diante da existência de embargos de declaração da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que o prazo estabelecido no julgado foi obedecido, não havendo que se falar em ato de improbidade. Destaca, ainda, que não houve má fé, dolo ou prejuízo ao Erário. Breve é o relatório. DECIDO. Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão 39ª edição 2207 Saraiva). "O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu" (RTJ. 84/25, op.cit). Trata-se de ação civil pública em que se atribui ao acionado a prática de ato de improbidade administrativa. Anoto, por primeiro, que as decisões de fls. 124 e 235/237, objeto de agravos de instrumento apresentado pelos litigantes, não merecem, em que pese a judiciosa argumentação trazida, revisão. Reafirme-se que o afastamento cautelar do acionado do cargo público que ocupa é medida excepcional, que somente seria aplicada caso se mostrasse necessária à assegurar a regular instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92). O mesmo se diga quanto à decisão de fls. 235/237, que há de ser mantida pelos fundamentos ali externados. No mais, as questões processuais aventadas não podem ser acolhidas e, no mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente. Afasta-se, por primeiro, a alegação de incompetência do juízo. É que esta ação não tem por finalidade a apreciação da inconstitucionalidade da lei municipal, já firmada pelo órgão competente, nem visa a execução daquele julgado. A postulação, neste processo, é a aplicação ao acionado de sanções previstas na LIA, pelo descumprimento do julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, em afronta ao princípio da legalidade. Infere-se, portanto, que se trata de matéria atinente a este juízo. No mesmo diapasão, não se cogita de ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do represente local do Ministério Público. A providência buscada neste processo, repita-se, diz respeito à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e não se trata de mera execução do julgado ou de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei. De outro lado, não há notícia de qualquer incidente processual visando o reconhecimento de sua suspeição ou impedimento. Patente, portanto, a legitimidade do órgão local do Ministério Público para o manejo da ação. Não se cogita, portanto, de atribuição afeita ao Procurador Geral da Justiça. Pela mesma razão também não prospera a alegação trazida pelo MUNICÍPIO à fls. 357/358, da perda do objeto deste processo. O fundamento do pedido, aqui, é o descumprimento do julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da lei anterior, de modo que a edição de nova lei municipal organizando o funcionalismo, em nada interfere na apreciação de tal questão. Não prospera, também, a alegação de inadequação da via processual eleita. Assesta o autor ao acionado a prática de ato de improbidade, de modo que aplicáveis as disposições da Lei 8.429/92. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). "APELAÇÃO Ação Civil Pública [...] Improbidade administrativa [...] Adequação da via eleita Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a Prefeito Municipal, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal [...] A ação civil pública é via adequada para causa relativa à improbidade administrativa. Prefeito é agente político suscetível à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal [...] Outrossim, agentes públicos, inclusive Prefeitos, estão sujeitos à aplicação da Lei 8.429/92, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal do Dec. Lei 201/67 (STJ. REsp 1106159/MG, [] j., 08.06.2010; Resp 1135767/SP, rel. Min. Castro Meira, j., 25/05/2010; Resp 1183877/MS, rel. Min Herman Benjamin, j., 04/05/2010). Esse é o resultado da inteligência dos arts. 1º e 4º, da Lei 8.429/92" (Apelação 0314668-88.2009.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j., 12.06.2012, v.u.). "Administrativo Agravo de Instrumento Ação de improbidade administrativa Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito Decisão que se sustenta Preliminares bem afastadas. Lei de Improbidade. Aplicabilidade contra prefeito Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Cerceamento de defesa por ausência de contraditório no inquérito civil Inadmissibilidade, dado o caráter meramente informativo daquele Ampla defesa a ser exercida no curso da demanda. Extinção processual pretendida que se mostra prematura Recurso desprovido. ... É que perfeitamente aplicável aos prefeitos (agentes políticos) a Lei de Improbidade Administrativa. Esse diploma alcança, sem exceção, qualquer pessoa física investida em cargo, emprego ou função pública. No respeitante, precedente desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Carência da ação afastada, visto que o Prefeito Municipal responde por atos de improbidade na forma da lei 8.429/92 (...)" (A. Cível 913.176-5/2-00, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Desª Vera Angrisani, j., 04.08.09); "(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO MUNICIPAL DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 2.138-DF DO STF NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES EM NOVO JULGAMENTO PET. 3.923 VERIFICA-SE QUE OS PREFEITOS RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NA LEI DE REGÊNCIA" (Ap. Cível 849.945.5/1-00, da 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pires de Araújo, j., 02.02.09); (...) Os agentes políticos sujeitam-se às sanções civis por improbidade administrativa, que não se confundem com as de ordem administrativa, política ou criminal porventura incidentes sobre o mesmo fato" (Ap. Cível 834.235-5/7-00, Sétima Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt. J., 09.02.09). Também o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que: "(...) Suficientemente fundamentada é a decisão que se baseou no firme posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça, estando superada a matéria em debate, pagar negar a pretensão deduzida no sentido de afastar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em concreto, por serem os agravantes agentes políticos. Precedentes: Embargos de Declaração, no Recurso Especial 456.649/MG, Relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, DJ. de 20.11.2006, Recurso Especial 713.863/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 14.09.2006 (...)" (STJ. Agravo Regimental, no Recurso Especial 903855/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 30.04.07). [...] Logo, consoante jurisprudência dominante nos tribunais superiores e nesta Corte, admissível sim a ação de improbidade contra prefeitos, não havendo falar em "bis in idem", porquanto eventual enquadramento da conduta no Decreto-lei 201/67 não impede a apuração da improbidade prevista na Lei 8.429/92, pela ação civil pública, ao que se depreende da leitura do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, "verbis": "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Nessa linha, aliás, a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Com relação aos Prefeitos Municipais, os crimes de responsabilidade estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 201/67, de 27.02.67, sendo cabível a pena de reclusão ou detenção, conforme o caso (art. 1º, § 1º). Além disso, a condenação acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (art. 1º, § 2º). Do mesmo modo que os crimes de responsabilidade definidos pela Lei 1.079/50, a instauração de processo criminal não impede a ação civil para apuração da improbidade administrativa" (Direito Administrativo 21ª edição Editora Atlas, pág. 769)"(Agravo de Instrumento 0180083-31.2011.8.26.0000, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Ivan Sartori, j., 08.02.2012, v.u.). Trata-se, como se vê, de questão com entendimento já sedimentado na jurisprudência. No mérito, como mencionado, o pedido inicial deve procedente. É dos autos que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 994.09.221010-0, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 87/2001, que "dispõe sobre a Estrutura Administrativa, do quadro de pessoal e classificação dos cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba" e suas sucessivas alterações. O acionado promoveu a edição de nova lei (Lei Complementar 206/2010), mantendo, entretanto, na essência, as mesmas disposições da legislação anterior, e cuja inconstitucionalidade também foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com modulação. A E. Superior Instância explicitou que o julgado tinha efeito erga omnes e eficácia após seis meses da data de publicação do acórdão (fls.45). O v. aresto reconheceu que "há, na espécie, razão de excepcional interesse social a recomendar o diferimento da eficácia do decisum, a qual deve ocorrer somente após o transcurso do lapso temporal de seis meses, contado a partir da data de publicação deste acórdão" (fls.44). Merece destaque a referência do voto vencedor do eminente Desembargador Renato Nalini: "Pese embora a tentativa da Administração local justificar a opção por comissionados puros, a incompatibilidade com a Constituição é flagrante. Nem todas as Administrações Públicas se conscientizaram de que uma nova ordem se estabeleceu a partir de 5 de outubro de 1988. Uma nova ordem essencialmente republicana e cidadã. Por isso mesmo, nela deve prevalecer a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer ou subjetivismo. Incidente o princípio da moralidade, que impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. [...] Frise-se que a modulação dos efeitos temporais da decisão, realizada em conformidade com a normatividade de regência, confere ao Poder Público Municipal tempo mais do que suficiente para de adequar ao império da moralidade administrativa. E isso a despeito da ação ter sido proposta há cerca de dois anos, momento em que, diante da robustez dos argumentos alinhavados pelo parquet, poderia ter a Municipalidade, voluntariamente, se atido aos critérios emanados do comando constitucional" (fls. 46 e seguintes). E não há como afastar a assertiva inicial de que o acionado, por sua conveniência (fls.6), deliberadamente, descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Justiça e manteve, no serviço público, contra legem, os servidores antes nomeados. Considerado o termo a quo fixado no acórdão, a partir de seis meses, tais cargos já não existiam legalmente, de modo que manifesta é a afronta ao princípio da legalidade, inserto na Lei Maior. Também não é possível acolher-se, em prol da tese do acionado, a argumentação de que a apresentação dos embargos de declaração justificariam a extensão do prazo. Por primeiro, é preciso enfatizar a clareza do comando consignado no julgado. O prazo era de seis meses a contar da publicação do acórdão. De aplicar-se a conhecida parêmia: in clarus cessat interpretatio. Eventual prorrogação do prazo não foi matéria dos embargos de declaração, nem do seu julgamento, isto é, a Colenda Superior Instância, em momento algum, alterou a data de início do prazo. Isso sequer foi sugerido, de modo que a exegese pretendida pelo acionado, não se sustenta. Em precedente, que trata dos efeitos dos embargos de declaração sobre os prazos processuais e atos materiais, assim se firmou: "Acidente de trânsito. DPVAT. Cobrança de diferenças de indenização securitária. Embargos de declaração. Suspensão da eficácia da decisão embargada. Descabimento. Interrupção somente do prazo recursal. Valor principal incontroverso. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Os embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal e não a eficácia da decisão embargada, razão pela qual a oposição dos embargos declaratórios pela devedora não impediu o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito principal, cujo valor era incontroverso. Nesse sentido: "Não se confunde a interrupção dos prazos recursais em razão da oposição tempestiva de embargos declaratórios com o efeito suspensivo de que não dotados alguns recurso, ou que a eles possa ser atribuído pelo relator nos termos da lei "( STJ. 4ª T., AI 1.161.956 Agravo Regimental, Ministro Aldir Passarinho Jr., j., 07.12.20120, DJ. 16.12.2010). Em outras palavras a aptidão dos embargos de declaração para interromper o prazo para a interposição de outros recursos, não significa que os embargos, por si, sejam aptos a conter a eficácia da decisão embargada. É verdade que, na medida em que os embargos alongam o período pelo qual a decisão fica sujeita a um outro recurso, eles podem indiretamente contribuir para a suspensão dos efeitos dessa decisão, desde que o recurso ulteriormente cabível seja dotado de efeito suspensivo. Todavia, se o recurso ulteriormente cabível não é dotado de efeito suspensivo, os embargos não suspendem, sequer indiretamente, a eficácia da decisão embargada. Em síntese: os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não são desprovidos de efeito suspensivo. Eventual efeito suspensivo aos embargos de declaração pode ser requerido com apoio no art. 558 (g.n. nota 1b ao artigo 538, do Código de Processo Civil, por Theotonio Negrão, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 719)" (Agravo de Instrumento 2061632-42.2013.8.26.0000, da 26ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Bonilha Filho, j., 05.02.2014, v.u.). E quanto ao mérito, reafirme-se que é manifesta a prática do ato de improbidade. Relembre-se que a Lei 8.429/92 estabelece, em seu artigo 11, primeira parte, que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta com os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...]". No caso dos autos, como firmado, o acionado descumpriu o estabelecido pela E. Superior Instância, mantendo estrutura funcional, às expensas do erário, sem lei que a legitimasse. Não há como reconhecer a correção da postura do administrador em manter servidores nomeados com base em lei cuja inconstitucionalidade e ineficácia já fora reconhecida judicialmente. Discorrendo sobre o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, explica Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio da administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador públicos está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito [...]. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoa. Enqautno na administração particular é lítico fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". ... Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade á sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública" (Direito Administrativo brasileiro, 33ª edição 2007, Malheiros, págs. 87/88). Destaque-se sequer se cogitou de qualquer outro motivo, grave e relevante, que impedisse o acionado de dar cumprimento ao julgado. Firmada, pois, a tipicidade da conduta, reclamada pelo acionado. Irrelevante para a discussão trazida nestes autos a acenada inexistência de prejuízo ao erário. Pertinente relembrar, como já realizado alhures, que a Lei 8.429/92, agrupa os atos de improbidade administrativa em três espécies distintas, prevendo os "atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito" (art. 9º), os "atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário" (art. 10º) e os "atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios de administração pública" (art. 11). No caso dos autos, a infração atribuída ao acionado subsume-se ao fattispecie do artigo 11, de modo que não se mostra pertinente qualquer questionamento acerca da existência de lesão ao erário na conduta do agente. Inviável, também, o pretendido reconhecimento de atipicidade de sua conduta, de boa fé ou da inexistência de dolo. Relembre-se, também, que, no caso, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (Agravo Regimental, no Recurso Especial 1.214.254/MG, Relator Ministro Humberto Martins, j., 15.02.2011). Em precedentes, que versavam sobre hipóteses semelhantes à deste processo, se estabeleceu: "Ação civil pública Improbidade Administrativa Contratação temporária de pessoa pela prefeitura sem a realização de concurso público Improbidade caracterizada Inteligência do art. 11 da lei 8.429/92 Sentença de procedência Agravos retidos desprovidos, provido em parte o recurso do réu para adequação das penas. [...] O réu não foi obrigado por ninguém a efetuar as tais contratações sem concurso. Se assim agiu foi porque quis, foi porque assim decidiu, ele próprio, se com base em pareceres de servidores subalternos e confiando que a legislação municipal o autorizava não importa. A decisão foi sua, a responsabilidade é sua, até como político experiente que é e que não agora não convence nas desculpas e justificativas com que se apresenta" (Apelação 9106075-32.2008.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, j., 09.12.2013, v.u.). "APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE [...] Os agentes da Administração Pública devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum elementos fático-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração reiteração de conduta que demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sentença reformada Recurso provido" (Apelação c. Revisão 0000129-65.2011.8.26.0116, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j., 23.09.2013, v.u.). Em resumo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se a prática dos atos de improbidade atribuído ao acionado. Não se mostra viável, reafirme-se, o reconhecimento de boa fé ou de erro escusável a afastar a indigitada conduta ímproba. Na aplicação das penalidades é pertinente destacar o ensinamento do Ministro Castro Meira de que "a intenção do agente e a existência de pretéritas condutas ímprobas devem ser levadas em conta na dosimetria da pena" (Recurso Especial 794.155, 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça). A conduta adotada pelo acionado demonstra indiferença à Constituição Federal e desrespeito à decisão judicial. Por isso, as penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, devem ser aplicadas de forma cumulativa e sem mitigação. Assim, na forma prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, impõe-se a aplicação, ao requerido, das penalidades de perda da função pública ocupada, suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos, multa civil no patamar máximo, e a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos. Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, para condenar o acionado, pela prática de atos de improbidade administrativa, impondo-lhe as penalidades de: 1º) perda da função pública ocupada; 2º) suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos; 3º) multa civil no valor equivalente a cem vezes o valor bruto de sua remuneração e 4º) a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos, na forma prevista nos artigos 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Os valores previstos nesta sentença serão revertidos em benefício do Município de Araçatuba (art. 18, da Lei 8.429/92). O requerido responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)
(13/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2014 Teor do ato: Fica o Procurador do Requerente/Requerido, devidamente intimado de que, no caso de interposição de recurso, o valor referente ao preparo e ao porte de remessa e retorno de autos, é: valor do preparo: R$-364,32, a ser recolhido na GARE-DR, código de recolhimento 230-6; valor do porte de remessa e retorno de autos: R$-88,50, a ser recolhido na guia FEDTJ, código de recolhimento 110-4; totalizando R$-452,82. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)
(14/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: 1593 Página: 253/257
(25/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(25/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(26/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FARC13000945435
(26/02/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FARC14000432977
(26/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(26/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(26/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/04/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - APARECIDO SÉRIO DA SILVA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 414/422. Aponta a incompletude do julgado e a existência de questões a serem aclaradas. Tempestivos, passo a analisá-los. Os embargos devem ser rejeitados. Basta singela leitura dos autos para se constar que as questões pertinentes foram apreciadas e a lide apresentada foi decidida com a necessária clareza, mormente quanto à conduta administrativa do acionado. Pertinente pontuar, por primeiro, que a sentença embargada foi lavrada em conformidade com as regras do artigo 458, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a regra processual em questão acena que a sentença conterá a "suma", isto é, o resumo, do pedido e da resposta do réu, sem necessidade, portanto, de repetição verbo ad verbum dos arrazoados das partes. Nessa mesma diretriz, tem-se que a sanção pecuniária foi aplicada em conformidade com o previsto na legislação, que não especifica, se a "remuneração" a ser considerada é a passada, da época dos fatos, da sentença, ou, quiçá, a futura. Sequer foi apresentada nos autos qualquer informação sobre eventual alteração nos subsídios do acionado, de modo que a questão não poderia, repita-se, ser explicitada como agora postulado. Prematuro, portanto, que se explicite a questão na forma ora pretendida e que sequer foi aventada no curso da demanda. Aliás, o mesmo se diga quanto ao questionamento apresentado sobre a formação de litisconsórcio. Analisando detidamente as alegações das partes tem-se que, em momento algum, foi apresentada tal postulação. De lembrar-se que a conduta ímproba foi atribuída, ao menos por ora, somente ao acionado e não aos servidores que ocupavam os cargos ilegalmente ou que teriam orientado o Alcaide. Não se cogitava, portanto, de litisconsórcio necessário. No mais, as questões trazidas pelo embargante representam, em verdade, mero inconformismo com o julgado e não podem ser apreciadas nesta sede. Como se sabe, caso a parte discorde do julgado pode apresentar, validamente, o recurso de apelação (artigo 513, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração, na dicção do artigo 535 do Código de Processo Civil não se mostram, contudo, como o meio adequado à revisão do julgado. Nesse sentido, a sentença embargada é clara quanto ao seu conteúdo e alcance, não havendo vício, omissão ou contradição a ser suprida, ressalvando à parte interessada, como destacado, o manejo do recurso adequado. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal sé permite o reexame do acórdão embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ. 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (Recurso Extraordinário 177.928 Embargos de Declaração/DF, j. 11.03.97, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ, maio/98, vol. 164, pág. 793, "in" Embargos de Declaração 9080431-24.2007.8.26.0000/50000, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Alves Bevilacqua, j., 08.02.2011, v.u.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição com caráter infringente, visando instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal Inadmissibilidade Inteligência do art. 535 do CPC Rejeitaram os embargos. A respeito do tema escreveu PONTES DE MIRANDA: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" ("in" Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, arts. 496 a 533, Editora Revista Forense, 3ª edição, página 319)" (Embargos de Declaração 0005068-61-2009.8.26.0568/50000, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Osvaldo Capraro, j., 14.04.2011, v.u.). "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via de embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" (Emb. Declaração 13845, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro César Rocha, "in" Código de Processo Civil Comentado Rosa Maria e Nelson Nery Júnior - 7a edição 2003 Ed. Revista dos Tribunais). "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento 169.073, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 04.06.98, no mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 39ª edição, 2007, ed. Saraiva). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição visando força infringente. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser recebidos. Embargos rejeitados. ... O acórdão em referência não é omisso, obscuro ou contraditório quando ao respaldo serviente ao deslinde da infringência posta em destaque na via recursal. Ademais, a garantia do pré-questionamento está bem centralizada na matéria posta em julgado. ... Nunca é demais relembrar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se a cada um dos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, porque para a fundamentação da decisão o necessário e suficiente é que se trabalhe com os conceitos vigentes no sistema jurídico, que se materializarão com a prestação jurisdicional e tal foi feito" (Embargos de Declaração 622.684-5/6-01, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j., 07.10.2008, v.u.). "... é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (Embargos de Declaração, em Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança 18.205/SP., Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p., 240, "in" Apelação Cível c. Revisão 820.913-5/4-00, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Embargos de Declaração na Apelação Cível 2004.010543-6, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Luiz Cezar Medeiros, j., 10.08.2004, v.u.). Assim, feitas tais ponderações e não vislumbrando a efetiva existência dos vícios acenados pelo embargante, nego provimento aos embargos. Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração foram apresentados pelo acionado com manifesto viés protelatório, em prejuízo do regular andamento do processo e da já excessivamente atarefada máquina judiciária, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-lo pela multa processual prevista no artigo 538, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, o embargante ao pagamento da multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, em favor do MUNICÍPIO. No mais, reputo prejudicado o pedido ministerial apresentado à fls. 435.
(25/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0249/2014 Teor do ato: APARECIDO SÉRIO DA SILVA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 414/422. Aponta a incompletude do julgado e a existência de questões a serem aclaradas. Tempestivos, passo a analisá-los. Os embargos devem ser rejeitados. Basta singela leitura dos autos para se constar que as questões pertinentes foram apreciadas e a lide apresentada foi decidida com a necessária clareza, mormente quanto à conduta administrativa do acionado. Pertinente pontuar, por primeiro, que a sentença embargada foi lavrada em conformidade com as regras do artigo 458, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a regra processual em questão acena que a sentença conterá a "suma", isto é, o resumo, do pedido e da resposta do réu, sem necessidade, portanto, de repetição verbo ad verbum dos arrazoados das partes. Nessa mesma diretriz, tem-se que a sanção pecuniária foi aplicada em conformidade com o previsto na legislação, que não especifica, se a "remuneração" a ser considerada é a passada, da época dos fatos, da sentença, ou, quiçá, a futura. Sequer foi apresentada nos autos qualquer informação sobre eventual alteração nos subsídios do acionado, de modo que a questão não poderia, repita-se, ser explicitada como agora postulado. Prematuro, portanto, que se explicite a questão na forma ora pretendida e que sequer foi aventada no curso da demanda. Aliás, o mesmo se diga quanto ao questionamento apresentado sobre a formação de litisconsórcio. Analisando detidamente as alegações das partes tem-se que, em momento algum, foi apresentada tal postulação. De lembrar-se que a conduta ímproba foi atribuída, ao menos por ora, somente ao acionado e não aos servidores que ocupavam os cargos ilegalmente ou que teriam orientado o Alcaide. Não se cogitava, portanto, de litisconsórcio necessário. No mais, as questões trazidas pelo embargante representam, em verdade, mero inconformismo com o julgado e não podem ser apreciadas nesta sede. Como se sabe, caso a parte discorde do julgado pode apresentar, validamente, o recurso de apelação (artigo 513, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração, na dicção do artigo 535 do Código de Processo Civil não se mostram, contudo, como o meio adequado à revisão do julgado. Nesse sentido, a sentença embargada é clara quanto ao seu conteúdo e alcance, não havendo vício, omissão ou contradição a ser suprida, ressalvando à parte interessada, como destacado, o manejo do recurso adequado. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal sé permite o reexame do acórdão embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ. 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (Recurso Extraordinário 177.928 Embargos de Declaração/DF, j. 11.03.97, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ, maio/98, vol. 164, pág. 793, "in" Embargos de Declaração 9080431-24.2007.8.26.0000/50000, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Alves Bevilacqua, j., 08.02.2011, v.u.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição com caráter infringente, visando instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal Inadmissibilidade Inteligência do art. 535 do CPC Rejeitaram os embargos. A respeito do tema escreveu PONTES DE MIRANDA: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" ("in" Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, arts. 496 a 533, Editora Revista Forense, 3ª edição, página 319)" (Embargos de Declaração 0005068-61-2009.8.26.0568/50000, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Osvaldo Capraro, j., 14.04.2011, v.u.). "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via de embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" (Emb. Declaração 13845, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro César Rocha, "in" Código de Processo Civil Comentado Rosa Maria e Nelson Nery Júnior - 7a edição 2003 Ed. Revista dos Tribunais). "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento 169.073, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 04.06.98, no mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 39ª edição, 2007, ed. Saraiva). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição visando força infringente. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser recebidos. Embargos rejeitados. ... O acórdão em referência não é omisso, obscuro ou contraditório quando ao respaldo serviente ao deslinde da infringência posta em destaque na via recursal. Ademais, a garantia do pré-questionamento está bem centralizada na matéria posta em julgado. ... Nunca é demais relembrar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se a cada um dos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, porque para a fundamentação da decisão o necessário e suficiente é que se trabalhe com os conceitos vigentes no sistema jurídico, que se materializarão com a prestação jurisdicional e tal foi feito" (Embargos de Declaração 622.684-5/6-01, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j., 07.10.2008, v.u.). "... é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (Embargos de Declaração, em Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança 18.205/SP., Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p., 240, "in" Apelação Cível c. Revisão 820.913-5/4-00, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Embargos de Declaração na Apelação Cível 2004.010543-6, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Luiz Cezar Medeiros, j., 10.08.2004, v.u.). Assim, feitas tais ponderações e não vislumbrando a efetiva existência dos vícios acenados pelo embargante, nego provimento aos embargos. Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração foram apresentados pelo acionado com manifesto viés protelatório, em prejuízo do regular andamento do processo e da já excessivamente atarefada máquina judiciária, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-lo pela multa processual prevista no artigo 538, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, o embargante ao pagamento da multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, em favor do MUNICÍPIO. No mais, reputo prejudicado o pedido ministerial apresentado à fls. 435. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP)
(29/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0249/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: 328/330
(30/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. LUIZ ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/05/2014
(02/05/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 21/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(06/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Evandro da SilvaVencimento: 09/06/2014
(15/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/05/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FARC14001085255
(20/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(28/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(28/05/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FARC14001186927
(28/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. I. RECEBO os recursos de apelação interpostos pelo acionado e pelo Município, em seu duplo efeito. II. Dê-se vista dos autos ao autor para apresentar suas contrarrazões, em quinze (15) dias. Intime-se.
(23/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0531/2014 Teor do ato: Vistos. I. RECEBO os recursos de apelação interpostos pelo acionado e pelo Município, em seu duplo efeito. II. Dê-se vista dos autos ao autor para apresentar suas contrarrazões, em quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP)
(24/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0531/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: 235
(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. LUIZ ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/08/2014
(01/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/08/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FARC14001709249
(12/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - intimação das partes - Ficam as partes intimadas acerca da remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público para apreciação de recurso de Apelação
(13/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0640/2014 Teor do ato: Ato Ordinatório - intimação das partes - Ficam as partes intimadas acerca da remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público para apreciação de recurso de Apelação Advogados(s): Fábio Barbalho Leite (OAB 168881/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Caio Crivellaro Gomes (OAB 336854/SP)
(14/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0640/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 296
(14/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/08/2014
(18/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Para apreciação de recurso de apelação Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(28/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(13/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(30/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(18/04/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00113723-6, referente ao processo 0008987-75.2013.8.26.0032/90003 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(08/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(26/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(11/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Feitosa
(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - DEVOLUCAO AO CARTORIO
(11/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - virtual
(10/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Feitosa
(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(06/12/2016) DOCUMENTO - Protocolo nº 2016.00593315-7 Embargos de Declaração
(02/12/2016) DOCUMENTO - Protocolo nº 2016.00591387-0 Embargos de Declaração
(02/12/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00593315-7, referente ao processo 0008987-75.2013.8.26.0032/50001 - Embargos de Declaração
(07/11/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/11/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2234
(04/11/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00497858-4, referente ao processo 0008987-75.2013.8.26.0032/90000 - Fac Símile
(26/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(21/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - SOMENTE O ÚLTIMO VOLUME
(20/10/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/10/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2224
(18/10/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000754264, com 7 folhas.
(17/10/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Ricardo Feitosa
(10/10/2016) PROVIMENTO EM PARTE
(10/10/2016) JULGADO - V.U. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da Municipalidade de Araçatuba e acolheram em parte o apelo do réu, para reduzir para 3 (três) anos a pena de suspensão dos direitos políticos e para o equivalente a 3 (três) vezes o valor bruto da remuneração a multa civil, e para afastar a multa aplicada na decisão de fls. 543/545. Sustentaram oralmente os Drs. Evandro da Silva e Daniel Barile da Silveira. Fez uso da palavra o Dr. Alfredo Coimbra, Procurador de Justiça.
(06/10/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/10/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2215
(30/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/09/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2211
(26/09/2016) ADIADO - Adiado por uma sessão para sustentação oral. Próxima pauta: 10/10/2016 13:30
(20/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(16/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/09/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2201
(15/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO
(09/09/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 26/09/2016
(22/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(22/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(19/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(19/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Feitosa
(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(19/11/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/11/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1778
(29/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/10/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1764
(29/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(27/10/2014) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 0099601-28.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 13462 - Ricardo Feitosa
(23/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(23/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(22/10/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público