(28/01/2020) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL COMARCA DO RECIFE Processo : 0008869-08.2017.8.17.0001 Querelante : Edilson Francisco da Silva Querelado : Maíra de Assis Oliveira Baracho S E N T E N Ç A_______/2019 Vistos e bem examinados estes autos etc. Trata-se de ação penal privada, aforada por Edilson Francisco da Silva em face de Maíra de Assis Oliveira Baracho. Intimado para informar a este juízo se tem interesse em uma composição civil, uma vez que a querelada reside no Rio de Janeiro, o querelante, apesar de intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. A perempção consiste na perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada, imposta ao querelante por sua inércia. Diante da certidão de fls. 64v e 65, fica patente a inércia do querelante. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada, Maíra de Assis Oliveira Baracho, e o faço com amparo no Art. 107, IV, do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto Tavares Buril. Anotações e comunicações de estilo. Sem custas. P.R.I. Recife, 03 de dezembro de 2019 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito em exercício cumulativo 1
(28/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200119000145 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(15/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(04/12/2019) EXTINCAO - Extinção do processo sem resolução do mérito por perempção, litispendência ou coisa julgada - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL COMARCA DO RECIFE Processo : 0008869-08.2017.8.17.0001 Querelante : Edilson Francisco da Silva Querelado : Maíra de Assis Oliveira Baracho S E N T E N Ç A_______/2019 Vistos e bem examinados estes autos etc. Trata-se de ação penal privada, aforada por Edilson Francisco da Silva em face de Maíra de Assis Oliveira Baracho. Intimado para informar a este juízo se tem interesse em uma composição civil, uma vez que a querelada reside no Rio de Janeiro, o querelante, apesar de intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. A perempção consiste na perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada, imposta ao querelante por sua inércia. Diante da certidão de fls. 64v e 65, fica patente a inércia do querelante. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada, Maíra de Assis Oliveira Baracho, e o faço com amparo no Art. 107, IV, do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto Tavares Buril. Anotações e comunicações de estilo. Sem custas. P.R.I. Recife, 03 de dezembro de 2019 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito em exercício cumulativo 1
(05/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190119002362 - Mandado - Mandado Cumprido
(18/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/03/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO: 0008869-08.2017.8.17.0001 D E S P A C H O Intime-se o querelante, no endereço constante às fls. 42v, para dizer se tem interesse em uma composição civil, e em que termos, uma vez que a querelada reside no Rio de Janeiro, fls. 53, o que inviabiliza a audiência de conciliação, C U M P R A - S E Recife, 29 de março de 2019. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito acm
(21/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190119000561 - Mandado - Mandado
(30/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/11/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO: 0008869-08.2017.8.17.0001 D E S P A C H O Uma vez que a querelada reside no Rio de Janeiro, fls. 53, o que inviabiliza a audiência de conciliação, intime-se o querelante para dizer se tem interesse em uma composição civil, e em que termos. C U M P R A - S E Recife, 26 de novembro de 2018. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito acm
(19/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180119003595 - Ofício - Cópia de Ofício
(19/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(21/03/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO: 0008869-08.2017.8.17.0001 D E S P A C H O Recepcionado os presentes autos nesta data. Uma vez que já fora deferido o pleito do querelante de consulta à Receita Federal para obtenção do endereço mais atualizado da querelada, fls. 47, bem como fora fornecido o CPF da querelada, fls. 49, oficie-se à Receita Federal para tal fim, excepcionalmente. C U M P R A - S E Recife, 21 de março de 2018 José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito acm
(19/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196042990 - Petição (outras) - Petição
(16/03/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196042990 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/01/2018) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - PROCESSO 0008869-08.2017.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Inviável a citação por edital quando sequer houve recebimento da queixa e, por consequência, sem haver ação penal. Em consulta no site do TRE não foi encontrado novo endereço (fls. 46). A consulta à Receita Federal necessita do CPF, não o sendo fornecido nos autos pelo querelante. Intime-se o querelante para indicar o endereço da querelada. Mantenham-se os autos em cartório aguardando a iniciativa do querelante. Decorrido o prazo de 30 dias sem promoção do andamento processual, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Recife, 31 de janeiro de 2018. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito
(29/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196013661 - Petição (outras) - Petição
(26/01/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196013661 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(18/01/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Tribunal de Justiça de Pernambuco Fórum Des. Rodolfo Aureliano AV Desembargador Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE TERMO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME O ART. 405 §§ 1º E 2º CPP c/c PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Dados do Processo Ação: Criminal - Processo nº 0008869-08.2017.8.17.0001 Partes Querelante: Edilson Francisco da Silva Querelado: Maira de Assis Oliveira Baracho Aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro de 2018, na Sala de Audiências da 05ª Vara Criminal da Capital, 2º andar, ala norte, às 14h20min, sob a presidência do Exmo. Juiz de Direito Dr. FRANCISCO DE ASSIS GALINDO DE OLIVEIRA, sendo verificada a ausência do Representante do Ministério Público, a audiência deixou de ser realizada tendo em vista a ausência da querelada, cujo mandado de intimação (2018.0119.000085) encontra-se com cumprimento negativo. Presente (s): Querelante: Edilson Francisco da Silva Dr. Andryu Lemos Junior, OAB/PE 37097 Ausente (s): Querelado: Maira de Assis Oliveira Baracho Em seguida passou o Sr. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: Intime-se o querelante para, no prazo de 30 dias, apresentar novo endereço da querelada. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito, encerrar o presente termo que vai por mim e pelos demais presentes devidamente assinados. Eu_______________ Marcilio Freire Tabosa Viana, Analista do TJPE, digitei e subscrevi. ______________________________________________ Dr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira - Juiz de Direito ______________________________________________ Dr. Andryu Lemos Junior - OAB/PE 37097 ______________________________________________ Dr. Edilson Francisco da Silva - Querelante TJPE - 05ª Vara Criminal da Capital Processo nº 0008869-08.2017.8.17.0001 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 18-01-2018 14:00:00
(17/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170119005184 - Mandado - Mandado Cumprido
(17/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180119000085 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(05/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/10/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-01-2018 14:00:00
(24/10/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PROCESSO 0008869-08.2017.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a data de audiência anteriormente designada cai no feriado do carnaval, CHAMO O FEITO À ORDEM e redesigno o dia 19 de janeiro de 2018 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimações e requisições necessárias. Ciência do MP. Recife, 24 de outubro de 2017 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito
(24/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Quinta Vara Criminal Capital
(10/08/2017) REMESSA - Remessa - Quinta Vara Criminal Capital
(10/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada
(10/08/2017) REMESSA - Remessa - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada
(09/08/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 0008869-08.2017.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de imputação da prática de crimes contra a honra. Desse modo, antes de recebida a queixa-crime, deve-se oferecer às partes oportunidade de reconciliação nos moldes do art. 520 do CPP1. Determino que sejam as partes intimadas a comparecer a este juízo no dia 13 de fevereiro de 2018 às 14:30 horas, para serem ouvidas e tentada a conciliação. No mais, encaminhem-se os autos à UDA para fins de retificar a grafia do nome da querelada na capa e registro do presente processo, devendo consta: MAIRA DE ASSIS OLIVEIRA BARACHO. Recife, 09 de agosto de 2017. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito 1 Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(09/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(23/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/05/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo 0008869-08.2017.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Queixa-crime ajuizada por EDILSON FRANCISCO DA SILVA em face de MARIA DE ASSIS OLIVEIRA BARACHO. Nos termos do art. 45 do CPP, determino que se abra vista ao MP para que, atuando como custos legis, analise o atendimento aos requisitos legais da peça inicial. Recife, 22 de maio de 2017. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito
(15/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171960101316 - Petição (outras) - Petição
(11/05/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960101316 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(04/05/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo 0008869-08.2017.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se o querelante para que, no prazo de 05 dias, emende a queixa crime. Recife, 03 de maio de 2017. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito
(27/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/04/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Quinta Vara Criminal Capital
(26/04/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Quinta Vara Criminal Capital