(03/07/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(30/05/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 8554/2018 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
(30/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 8554/2018; origem: 30/05/2018, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
(30/05/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 30/05/2018
(16/04/2018) INTIMADO ELETRONICAMENTE - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(04/04/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 63, divulgado em 03/04/2018
(04/04/2018) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(27/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1760/2018; origem: 27/03/2018, GABINETE MINISTRO LUIZ FUX; destino: 27/03/2018, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(27/03/2018) NAO PROVIDO - Em 27/3/2018.
(23/03/2018) AUTUADO
(23/03/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(23/03/2018) DISTRIBUIDO - MIN. LUIZ FUX
(23/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 15910/2018; origem: 23/03/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 23/03/2018, GABINETE MINISTRO LUIZ FUX
(21/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1816927/2018; origem: 21/03/2018, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 21/03/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(21/03/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(21/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 378845
(20/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 20/03/2018
(20/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(22/12/2017) ADVOCACIA-GERAL - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/12/2017
(19/12/2017) CIEMPF - protocolo: 0694341/2017; data_processamento: 19/12/2017; peticionario: MPF
(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 694341/2017 (Juntada Automática)
(19/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/12/2017
(19/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 694341/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/12/2017
(18/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(18/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1468008; num_registro: 2014/0171365-6
(18/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2017
(15/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(14/12/2017) NAO - Não conhecido o recurso de UNIÃO (Publicação prevista para 18/12/2017)
(14/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(14/09/2017) PARMPF - protocolo: 0470575/2017; data_processamento: 14/09/2017; peticionario: MPF
(14/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) com parecer do MPF
(14/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 470575/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/09/2017
(14/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 470575/2017 (Juntada Automática)
(08/09/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(08/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(06/09/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(06/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(31/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
(31/07/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que os apensos a este processo não foram digitalizados.
(18/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(29/01/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Sobral Usuário:LCC
(18/01/2019) DESPACHO - Despacho. Usuário: CFA DESPACHO Considerando o teor das certidões de fls. 738 e 741, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte interessada. Sobral/CE, 15 de janeiro de 2019. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
(15/01/2019) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CFA
(15/01/2019) CERTIDAO - Certidão. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA Avenida Dr. Guarany, 608 - CEP 62.040-730 - Sobral/CE - Tel./Fax 88 3611.4333 Processo nº: 0008852-16.2002.4.05.8100 Classe: 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: AMARILIO BRAS DOS SANTOS e outros Réu: ANTONIO JULIO DE JESUS TRINDADE C E R T I D Ã O Certifico que, em face da remessa dos autos à AGU, com recebimento registrado no protocolo da AGU em 23/10/2018 (fl. 739v), decorreu o prazo concedido para manifestação concedido no despacho de fl. 734. Dou fé. Sobral/CE, 15 de janeiro de 2019. Connie Francis Andrade Castelo Branco Analista Judiciário(a)
(15/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DCA
(02/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO com VISTA. Usuário: DCA Guia: GRP2018.001462
(27/09/2018) CERTIDAO - Certidão. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA Avenida Dr. Guarany, 608 - CEP 62.040-730 - Sobral/CE - Tel./Fax 88 3611.4333 Processo nº: 0008852-16.2002.4.05.8100 Classe: 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: AMARILIO BRAS DOS SANTOS e outros Réu: ANTONIO JULIO DE JESUS TRINDADE C E R T I D Ã O Certifico que, em face da publicação / circulação do Boletim Nº. 2018.000115 em 17/08/2018 (f. 735), decorreu o prazo para as partes (pessoas físicas) se manifestarem nos termos do despacho de fl. 734, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Dou fé. Sobral/CE, 27 de setembro de 2018. Connie Francis Andrade Castelo Branco Analista Judiciário(a)
(21/08/2018) CERTIDAO - Certidão. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA Avenida Dr. Guarany, 608 - CEP 62.040-730 - Sobral/CE - Tel./Fax 88 3611.4333 Processo nº: 0008852-16.2002.4.05.8100 Classe: 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: AMARILIO BRAS DOS SANTOS e outros Réu: ANTONIO JULIO DE JESUS TRINDADE C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, entreguei em carga provisória os autos do processo em epígrafe ao advogado BRUNO DIÓGENES MACHADO FREIRE DE SOUSA, OABCE 21.370-B, para fins de extração de cópia, certificando, ainda, que este processo encontra-se com 737 folhas, incluindo-se esta, e 03 volume(s). O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 21 de agosto de 2018. Lilian Cristina Mendes da Costa Técnico Judiciário ______________________________ BRUNO DIÓGENES MACHADO FREIRE DE SOUSA, OABCE 21.370-B Devolução dos autos: Devolvidos os autos em: ___/___/2018 Servidor:_____________ JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA Avenida Dr. Guarany, 608 - CEP 62.040-730 - Sobral/CE - Tel./Fax 88 3611.4333 TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CARGA PROVISÓRIA REFERENTE À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS RELAÇÃO DE AUTOS PARA CÓPIA Nº. DO PROCESSO (C/ VOL.S E FOLHAS) CLASSE 0008852-16.2002.4.05.8100; 737 folhas; 03 volume(s) 121 Retiro os autos acima especificado(s), mediante apresentação do RG ou OAB, que ficará acautelado nesta vara até o retorno dos autos, para fins de cópia pelo prazo de duas horas, podendo ser prorrogado por mais duas horas, devendo o mesmo ser devolvido ainda no dia de hoje, até o horário final de atendimento ao público. Fico ciente de que a inobservância do compromisso neste ato firmado, bem como qualquer extravio ou danos no(s) referido(s) processo(s) acarretará a adoção de medidas judiciais cabíveis, como a instauração do competente inquérito policial e busca e apreensão dos autos. Dessa forma, assumo toda e qualquer responsabilidade por esse(s) processo(s) durante o período em que o(s) mesmo(s) estiver(em) sob minha guarda. Nome: BRUNO DIÓGENES MACHADO FREIRE DE SOUSA, OABCE 21.370-B Endereço: Telefone: Sobral/CE, 21 de agosto de 2018, às 09:20h. ____________________________________________________ Assinatura do Responsável Devolução dos autos: Devolvidos os autos em: ___/___/2018 Servidor:_____________
(20/08/2018) CERTIDAO - Certidão. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA Avenida Dr. Guarany, 608 - CEP 62.040-730 - Sobral/CE - Tel./Fax 88 3611.4333 Processo nº: 0008852-16.2002.4.05.8100 Classe: 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: AMARILIO BRAS DOS SANTOS e outros Réu: ANTONIO JULIO DE JESUS TRINDADE C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, entreguei em carga provisória os autos do processo em epígrafe ao advogado BRUNO DIÓGENES MACHADO FREIRE DE SOUSA, OABCE 21.370-B, para fins de extração de cópia, certificando, ainda, que este processo encontra-se com 736 folhas, incluindo-se esta, e 3 volumes. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 20 de agosto de 2018. Connie Francis Andrade Castelo Branco Analista Judiciário(a) Devolução dos autos: Devolvidos os autos em: ___/___/2018 Servidor:_____________ JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA Avenida Dr. Guarany, 608 - CEP 62.040-730 - Sobral/CE - Tel./Fax 88 3611.4333 TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CARGA PROVISÓRIA REFERENTE À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS RELAÇÃO DE AUTOS PARA CÓPIA Nº. DO PROCESSO (C/ VOL.S E FOLHAS) CLASSE 0008852-16.2002.4.05.8100; 736 folhas; 3 volume(s) 121 Retiro os autos acima especificado(s), mediante apresentação do RG ou OAB, que ficará acautelado nesta vara até o retorno dos autos, para fins de cópia pelo prazo de duas horas, podendo ser prorrogado por mais duas horas, devendo o mesmo ser devolvido ainda no dia de hoje, até o horário final de atendimento ao público. Fico ciente de que a inobservância do compromisso neste ato firmado, bem como qualquer extravio ou danos no(s) referido(s) processo(s) acarretará a adoção de medidas judiciais cabíveis, como a instauração do competente inquérito policial e busca e apreensão dos autos. Dessa forma, assumo toda e qualquer responsabilidade por esse(s) processo(s) durante o período em que o(s) mesmo(s) estiver(em) sob minha guarda. Nome: BRUNO DIÓGENES MACHADO FREIRE DE SOUSA, OABCE 21.370-B. Endereço: Telefone: Sobral/CE, 20 de agosto de 2018, às ________h. ____________________________________________________ Assinatura do Responsável Devolução dos autos: Devolvidos os autos em: ___/___/2018 Servidor:_____________
(17/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(17/08/2018) PUBLICADO - Publicado Intimação em 17/08/2018 00:00. D.O.E, pág.77-80 Boletim: 2018.000115.
(14/08/2018) DESPACHO - Despacho. Usuário: CFA DESPACHO Considerando o acórdão de fls. 725/729 , bem como a certidão de trânsito em julgado de fl. 732, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Sobral, 14 de agosto de 2018. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal - Sobral/CE
(14/08/2018) MERO - Mero Expediente.
(14/08/2018) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CFA
(14/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Devolução De Agravo(De Instrumento,Em RESP, Extraordinário) 2018.0077.002280-8
(14/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CFA
(02/04/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com APRECIAR RECURSO. Usuário: MRI Guia: GRP2012.000927
(30/03/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: LDS Considerando que houve recurso da União nos autos do processo em epígrafe e que o presente será remetido ao TRF/5ª Região e, considerando ainda, que não houve recurso no processo apenso (Ação de Reintegração de Posse nº 0002785-79.2009.4.05.8103), proceda a Secretaria ao desapensamento dos referidos autos, certificando o ocorrido, juntado uma cópia deste despacho no processo apenso. Após, remetam-se os autos ao TRF/5ª Região.
(29/03/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LDS
(20/03/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LDS
(13/03/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: FSM Guia: GRP2012.000730
(12/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0146.000791-2
(12/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0146.000790-4
(01/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0077.001581-5
(06/02/2012) PUBLICADO - Publicado Intimação em 06/02/2012 00:00. D.O.E, pág.100/114 Boletim: 2012.000007.
(03/02/2012) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(01/02/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: LDS Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região
(01/02/2012) MERO - Mero Expediente.
(27/01/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LDS
(23/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2012.0146.000071-3
(12/01/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: BEN
(14/11/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO com VISTA. Usuário: LCC Guia: GRP2011.003383
(05/10/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 05/10/2011 00:00. D.O.E, pág.24-30 Boletim: 2011.000061.
(26/09/2011) SENTENCA - Sentença. Usuário: MSD SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COERÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração manejados por ANTÔNIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por meio dos quais objetiva sanar a alegada omissão no julgado a fim de estabelecer a parte dispositiva da ação de manutenção de posse pelos Embargantes manejada. Embora intimados para se manifestarem, os Embargados nada requereram. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 535 do CPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nas decisões judiciais. Os embargos, pois, não se prestam, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado. O caráter infringente somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, os embargos são recurso de natureza integrativa e não de natureza modificativa do julgado. No caso dos autos, assiste razão aos Embargantes quanto ao ponto omisso na sentença que julgou ambas as ações conexas (a de manutenção de posse a o interdito proibitório). Em verdade, houve omissão no julgado, porquanto faltou a expressa menção à improcedência dos pedidos da ação de manutenção, em coerência com toda a argumentação traçada na fundamentação da sentença, que reconheceu, ao revés, o direito à posse dos Embargados (ainda que somente sobre a área na qual se encontram erguidas as barracas que auxiliam o desenvolvimento da atividade pesqueira). Quanto ao que sobeja essa área, não socorre igualmente aos Embargados a manutenção da posse, segundo as razões expostas na fundamentação do decisum, tendo em vista que a medida possessória foi manejada com base no direito à propriedade, em si, e não na situação de fato que é a posse. Os embargantes, portanto, não se desincumbiram de provar a posse, senão vejamos na seguinte passagem do julgado: Nota-se que a alegação de posse por parte do Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade não resiste frente à prova testemunhal produzida em juízo. O seu argumento, conforme se observa na petição inicial da ação de manutenção de posse, restringe-se tão somente ao exercício do seu direito de propriedade sobre o terreno, quando adotou as providências necessárias para a edificação do empreendimento imobiliário "Praia do Pirata". Não há provas nos autos no sentido de que antes de seu intuito imobiliário o Sr. Júlio Trindade já exercia de forma pública, mansa e pacífica posse sobre o imóvel. Conclui-se, portanto, em virtude da comprovação da posse anterior, que os autores/moradores do assentamento fazem jus à proteção possessória. Desta feita, despiciendo se torna discutir, nestes autos, suposta propriedade do Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade sobre os imóveis em discussão. Eventual celeuma envolvendo o seu direito de domínio sobre os imóveis em apreço deverá ser promovida em sede de juízo petitório. 3. DISPOSITIVO: À luz do exposto, conheço dos embargos opostos e lhes dou provimento para, suprindo a omissão apontada, declarar que o dispositivo da sentença embargada passa a ter, sem prejuízo dos demais parágrafos, a seguinte redação: "À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de manutenção de posse. (Processo n.º 0002785-79.2009.4.05.8103), com amparo no art. 269, I, do CPC". P. R. I
(26/09/2011) ACOLHIMENTO - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração.
(13/09/2011) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: LDS
(01/09/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 01/09/2011 00:00. D.O.E, pág.46-54 Boletim: 2011.000055.
(25/08/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: LDS Intimem-se os embargados para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Sobral, 22 de agosto de 2011 Júlio Rodrigues Coelho Neto Juiz Federal
(25/08/2011) MERO - Mero Expediente.
(09/08/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LDS
(08/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Embargos De Declaração 2011.0146.003219-5
(08/07/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 08/07/2011 00:00. D.O.E, pág.19-24 Boletim: 2011.000043.
(30/06/2011) SENTENCA - Sentença. Usuário: AVM Processo nº 0008852-16.2002.4.05.8100 Classe: 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: AMARÍLIO BRAS DOS SANTOS E OUTROS Réu: ANTONIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE Processo nº 0002785-79.2009.4.05.8103 Classe: 233 - REINTEGRÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Autor: ANTONIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE Réu: RAIMUNDO PINTO DO NASCIMENTO E OUTROS Sentença n.º _______________/2011 - SNMJ (Tipo A - Res. CJF n.º 535/2006) Sentença registrada sob o nº ___________________/2011 do Sistema TEBAS. Sobral/CE, _____/_____/ 2011 Ana Valeska Teixeira Medeiros Técnica Judiciária RELATÓRIO - Preâmbulo - Da reunião do julgamento dos feitos - Ações conexas De início, mister ressaltar que o julgamento conjunto dos feitos em alusão é medida que se impõe, em cumprimento aos primados da celeridade e economia processuais, haja vista a indubitável conexão existente entre as ações de interdito proibitório e manutenção de posse em comento. Isso porque em ambas as demandas o cerne da discussão reside na identificação do real titular do direito de posse sobre os imóveis descritos nas petições iniciais, que são os mesmos em ambas as demandas. O litígio, pois, consiste tão somente no exame do direito possessório, não merecendo guarida eventual discussão acerca do domínio sobre as glebas discutidas. Considerando que na ação de interdito proibitório houve o esgotamento da fase instrutória, com a regular oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, e considerando ainda a vasta documentação carreada pelas partes nos dois processos em tela, entendo que a quizila encontra-se madura para julgamento, razão pela qual passo a analisá-la. - Processo nº 0008852-16.2002.4.05.8100 Trata-se de interdito proibitório, com pedido de provimento liminar, proposto inicialmente na sede da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza, por AMARÍLIO BRÁS DOS SANTOS, ANA CELÇA DA GUIA, ANA MARIA FÉLIX PINTO, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO, ANTONIO IRANILDO MONTE OLIVEIRA, BENEDITO JOÃO DA GUIA, BENEDITO JOÃO DE SOUSA, FLÁVIO FÉLIX DA GUIA, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA, FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS MATIAS, FRANCISCO DIOZÉLIO DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO GENIS DE SOUSA ALVES, FRANCISCO JOÃO DE SOUSA, FRANCISCO JÚNIOR MATIAS, FRANCISCO LOURENÇO DOS SANTOS, FRANCISCO TOMÉ DE OLIVEIRA, FRANCISCO VALYRES DE SOUSA, GERALDO RODRIGUES DE SOUSA, IRINEU MENDES PINTO, JOANA MANOEL DO NASCIMENTO, JOÃO BATISTA DE SOUSA, JOÃO DE SOUSA NETO, JOÃO D SOUSA PINTO, JOÃO FRANCISCO DE SOUSA, JOÃO JOSÉ DE SOUSA, JOAQUIM SOUSA DOS SANTOS, JOSÉ AURIMAR TEIXEIRA DE SOUSA, JOSÉ DA GUIA HOLANDA, JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS MENDES, JOSÉ EUDES SOUSA DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, JOSÉ IRANI MENDES, JOSÉ IVANILDO MONTE OLIVEIRA, JOSÉ LUZARDO DE SOUSA, JOSÉ LUZARDO NETO, JOSÉ MARIA DOS SANTOS, JOSÉ PINTO DE SOUSA, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, JOSÉ VALDECE DOS SANTOS MENDES, JOSIAS MENDES PINTO, MANOEL JOÃO DE SOUSA, MANOEL LEITÃO DE SOUSA, MANOEL MOURA DOS SANTOS, MANOEL NASCIMENTO DA GUIA, MANOEL NETO DA GUIA, MANOEL PINTO SANTOS, MANOEL PIRES BARBOSA, MANOEL SOUSA DA GUIA, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, MARIA JOANA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES, FRANCISCO LOURENÇO PINTO, MARIA JOSÉ DA GUIA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, MARIANA MARTINS ALVES, MOAB RIBEIRO DA SILVA, PAULO JÚNIOR BARBOSA, PEDRO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO HOLANDA DA GUIA, PEDRO MAURO DE SOUSA, PEDRO RAIMUNDO DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA SOUSA GUIA, RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA, RAIMUNDO FÉLIX DE SOUSA, RAIMUNDO GONÇALVES DA GUIA NETO, RAIMUNDO JOSÉ DE HOLANDA, RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA FILHO, VALNEIDE FERREIRA DE SOUSA, VALTEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO NASCIMENTO MOURA DA GUIA, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO FÉLIX FILHO e PAULO JÚNIOR DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de ANTONIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE, objetivando édito judicial que lhes assegure a posse sobre o imóvel delineado na inicial. Narra a inicial que os autores ocupam há mais de cem anos terras da União Federal, denominadas Maceió - São José e São José - Carrapateira, localizadas no Município de Itapipoca. Aduz que o promovido, sob o argumento de que edificará um empreendimento imobiliário, vem embaraçando o exercício do direito de posse dos postulantes, impedindo o uso da praia, cobrando valores para o uso da terra e removendo pescadores que possuem suas moradias à beira-mar. Sustenta que apesar de o promovido possuir títulos imobiliários, este nunca possuiu a posse das terras em comento, porquanto quando da aquisição do bem imóvel, os autores já o ocupavam, nunca tendo havido a sua cessão. Pugnam, pois, pela concessão de comando judicial que lhes assegure a posse sobre os imóveis em discussão, sob pena de cominação em face do réu de pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de transgressão à ordem judicial, bem assim de determinação ordenando o embargo da obra de autoria do promovido. A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 19/143. As custas judiciais não foram solvidas em virtude do pedido de gratuidade judiciária deferido à fl. 145. Devidamente citado, o réu Antônio Júlio de Jesus Trindade ofereceu a contestação de fls. 149/163, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir dos autores, a ilegitimidade ativa ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, aduziu ser o legítimo proprietário das terras denominadas Maceió - São José e São José - Carrapateira, bem como o fato de que referidos imóveis jamais pertenceram à União e que os promoventes nunca exerceram direito de posse sobre eles. Aduz ter ajuizado ação de manutenção de posse perante a Comarca de Itapipoca, na qual foi proferida medida liminar em seu favor. Alega ter obtido junto à SEMACE autorização para o início de seu projeto hoteleiro. Juntou os documentos de fls. 164/281. Os autos foram remetidos a este juízo por força do despacho de fl. 291. Realizada audiência de justificação às fls. 348/359, as testemunhas arroladas pelas partes foram devidamente ouvidas; o rito do presente feito fora convertido em ordinário; determinou-se a inclusão da União na condição de assistente simples da parte autora e foram ordenadas outras diligências visando à solução da demanda. Na ocasião, o advogado do réu pugnou pela juntada dos documentos acostados às fls. 359/410. Manifestação do INCRA às fls. 414/415, noticiando a sua ausência de interesse processual na demanda. Sustentou, ainda, que o imóvel do réu respeita os limites do projeto de assentamento Maceió, localizado na Praia da Baleia, no Município de Itapipoca. Juntou os documentos de fls. 416/418. Às fls. 429/430, dormitam os arquivos de mídia contendo os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação. Manifestação da parte ré às fls. 443/444, postulando pela concessão de ordem judicial objetivando a ratificação da medida liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itapipoca, no bojo dos autos da ação de manutenção de posse. Acostou os documentos de fls. 445/451. À fl. 469, a União pleiteou pela consideração dos documentos carreados às fls. 470/477, os quais foram extraídos dos autos da Ação Ordinária de nº 0008363-76.2002.4.05.8100. Informação da Secretaria do Patrimônio da União no Ceará, às fls. 483/486, acerca dos terrenos de propriedade do réu Antonio Júlio de Jesus Trindade. Instadas as partes litigantes acerca dos documentos adunados aos autos, a parte autora permaneceu inerte (fl. 523), ao passo que o réu ofereceu a manifestação de fls. 525/526, ratificando o pronunciamento outrora apresentado no sentido de ser o legítimo proprietário das terras à beira-mar, ora em litígio. O MPF, às fls. 529/536, ofereceu parecer sustentando a necessidade de pronunciamento do INCRA, do IBAMA e da GRPU sobre os documentos existentes nos autos, bem como acerca do georeferenciamento. É o que merece relato. Passo ao relatório do processo seguinte. - Processo nº 0002785-79.2009.4.05.8103 Trata-se de ação de reintegração de posse proposta inicialmente na Justiça Estadual, perante a Comarca de Itapipoca/CE, por ANTONIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE em desfavor de RAIMUNDO PINTO DO NASCIMENTO, MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES, MANOEL NETO DA GUIA, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, RAIMUNDO GONÇALVES DA GUIA NETO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, MARIA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA MOURA DOS SANTOS, objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ser reintegrado na posse do imóvel particularizado na inicial. Narra a inicial que o autor, conforme matrículas imobiliárias anexas, adquiriu 2 (dois) terrenos denominados Maceió - São José e São José - Carrapateiras, no Município de Itapipoca/CE, visando à construção de empreendimento temático chamado "Praia do Pirata". Prossegue aduzindo que após a obtenção, junto aos órgãos governamentais, de todas as licenças para o início da obra referida, inclusive contando com o apoio da comunidade local, procedeu ao levantamento do seu escritório e alojamento de apoio, ocasião na qual um grupo de 40 (quarenta) pessoas, tendo como conhecidos os réus, ora indicados, invadiram o imóvel do autor de forma ilícita, turbando a sua posse e ocasionando diversos prejuízos, conforme atesta o material fotográfico e os boletins de ocorrência que instruem a exordial. Por considerar que a turbação restou devidamente comprovada, postula pela concessão de ordem judicial, inclusive liminar, a fim de que seja manutenido na posse dos imóveis, bem como obtenha a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da conduta ilícita dos réus. A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 17/74. As custas judiciais foram solvidas às fls. 75/76. Decisão deferindo a medida liminar perseguida às fls. 79/81. Auto de manutenção de posse à fl. 83. Agravo retido interposto pelos requeridos às fls. 84/85, acompanhado dos documentos de fls. 86/101. Contestação às fls. 102/109, sustentando, em síntese, que a competência para o exame da demanda é da Justiça Federal; que as áreas vindicadas pelo autor, em verdade, são terras da União, pois acrescidos de marinha, sobre as quais o autor nunca exerceu o direito de posse. Assevera que os requeridos exercem a posse sobre os terrenos (praias) discutidos há mais de 100 (cem) anos, não tendo havido a turbação aduzida pelo autor, pois este nunca exerceu a posse sobre os imóveis. Pugnam pela revogação da medida liminar concedida em favor do autor. Juntaram os documentos de fls. 110/115. Réplica às fls. 117/124, acompanhada dos documentos de fls. 125/147. Contrarrazões ao agravo retido às fls. 148/153. À fl. 156, o douto Juiz de Direito da Comarca de Itapipoca manteve a decisão liminar deferida. Não obstante a realização de audiência de conciliação à fl. 236, restou frustrada a composição amigável entre as partes. À fl. 253, o postulante pugnou pela juntada dos documentos de fls. 254/269, os quais noticiam que os imóveis, ora em discussão, são terras particulares, não abrangendo terreno de marinha. Manifestação da União Federal às fls. 270/272, informando o seu interesse na solução da demanda. Petição dos requeridos às fls. 313/318, pugnando pela revogação da medida liminar e juntada dos documentos de fls. 319/349. Decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal às fls. 387/388. É o que merece relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a questão de mérito tratada nos autos ser de fato e de direito, entendo que não há necessidade de outras provas além das já produzidas, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, ademais, que é obrigação do juiz indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC), motivo pelo qual passo ao exame do mérito não obstante o requerimento ministerial de fls. 529/536 dos autos do processo nº 0008852-16.2002.4.05.8100. Preliminarmente - Do interesse processual dos autores e da legitimidade ativa ad causam. Inicialmente, urge consignar que, a despeito de consistirem matérias prejudiciais ao exame do mérito, as preliminares aventadas pelo réu em sua contestação de fls. 149/163, nos autos do interdito proibitório de nº 0008852-16.2002.4.05.8100, concernente à ausência de interesse processual dos autores e à ilegitimidade ativa ad causam, se confundem com o mérito propriamente dito, porquanto o embasamento das preliminares aludidas é a negativa de posse por parte dos autores sobre as terras em litígio. Assim, a verificação ou não da posse exercida pelos autores da ação de interdito proibitório configura o próprio mérito da demanda possessória, razão pela qual deixo de apreciar as preliminares suscitadas neste momento processual, protraindo a sua análise para a ocasião do mérito. Preliminarmente - Da competência da Justiça Federal para o exame da lide ANTONIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE, em sua contestação da ação de interdito proibitório, sustentou que a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Na ação de manutenção de posse, igualmente, ratificou o seu posicionamento, consoante se infere da petição de fls. 303/305. Todavia, aludida preliminar encontra-se devidamente superada na medida em que já houve a inclusão da União Federal na demanda de interdito proibitório, na condição de assistente simples, conforme se observa no termo de audiência de fls. 348/350, o que impõe a competência da Justiça Federal. Demais disso, insta salientar que os próprios autores (pescadores) fundamentam a pretensão no fato de que as terras por eles ocupadas são bens da União, pois limítrofes com o Oceano Atlântico. Preliminar, pois, prejudicada. Preliminarmente - Da incompetência da Justiça Federal para o exame do pedido relativo à reparação de danos Postulou ANTONIO JÚLIO DE JESUS TRINDADE a reparação dos prejuízos supostamente sofridos em razão da conduta ilícita praticada pelos pescadores quando da invasão da área litigiosa. Examinando detidamente o pleito, entendo não competir a esta Justiça Federal o exame do pedido em tela. É que apesar de a celeuma envolver bem imóvel supostamente pertencente à União (terreno de marinha), a discussão concernente aos eventuais prejuízos causados ao Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade pela invasão ilícita promovida pelos moradores do assentamento Maceió nenhuma relação possui com os interesses ou direitos do ente público, restringindo-se tão somente à seara dos particulares envolvidos. Assim, considerando que o pleito aduzido não encontra amparo jurídico no art. 109 da Constituição Federal, declaro a incompetência desta Justiça Federal para dirimir a controvérsia. Mérito Trata-se de ações possessórias, na forma de interdito proibitório e manutenção de posse, por meio das quais ambos os postulantes buscam édito judicial que lhes assegure a permanência na posse do imóvel descrito nas petições iniciais. Os pescadores alegam que sempre ocuparam o imóvel, ao passo que o Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade fundamenta sua pretensão na condição de legítimo proprietário das terras supostamente molestadas, conforme matrículas imobiliárias acostadas aos autos. É cediço que a ação possessória restringe-se à discussão de posse, circunstância de fato, não de direito, pelo que, em regra, irrelevante à espécie discussão sobre a propriedade. Lecionando a respeito do tema, Flávio Tartuce e José Fernando Simão sustentam que: O que se entende, portanto, é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessórios (em que se discute a posse) e petitório (em que se discute a propriedade).1 Com efeito, para a concessão de mandado proibitório, necessário o atendimento dos requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Compulsando os autos em epígrafe, observo que restou comprovada, por ocasião da audiência de justificação realizada às fls. 348/357 do interdito proibitório, que os pescadores possuem a posse anterior sobre o imóvel em questão. De fato, o bem discutido vem sendo ocupado por diversas famílias há longínquos anos na realização de suas atividades pesqueiras, apesar de não terem fixado residência na referida área, já que possuem domicílio no assentamento Maceió, imóvel rural desapropriado pelo INCRA que se localiza na vizinhança do bem litigioso. Comprovou-se, ainda, que as famílias residentes no assentamento Maceió, utilizam a área em discussão na medida em que ela serve de acesso para o mar, pois situada entre a área de praia e o assentamento. Assim, objetivando o acesso ao mar, os moradores do assentamento, notadamente os que desenvolvem atividade pesqueira, trafegam no interior da área discutida, pertencente ao Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade. Demais disso, observa-se que o imóvel em litígio, à vista de sua localização à beira-mar, facilita o exercício do labor pesqueiro, razão pela qual os moradores do assentamento levantaram barracas visando à guarda dos instrumentos de trabalho. Quanto a estas, entretanto, os depoimentos colhidos em audiência levam a crer que se situam na faixa de praia, fora, portanto, dos limites do imóvel discutido. A testemunha Maria Anaíde do Nascimento sustentou que: "lá o pessoal existe desde o começo da geração". Já a testemunha José Sebastião de Sousa, hoje com 45 anos, informou que desde que nasceu frequenta a região, pelo que tem conhecimento de que as famílias lá estão instaladas e realizando seu trabalho. A testemunha Mário Malaquias dos Santos informou que as pessoas estão na área há muitas gerações (de geração a geração). De outro giro, as testemunhas do réu na ação de interdito proibitório ouvidas em juízo não trouxeram qualquer elemento que desconstituísse a prova testemunhal produzida pelos autores. Ao contrário, a testemunha Renato Rocha Rebouças informou ser empregado do Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade desde 2002, trabalhando na área de propriedade do réu, ora em litígio. Disse que antes de sua chegada já havia barracas na região, não sabendo, no entanto, informar sobre fatos pretéritos. Informou ainda que, atualmente, há barracos na região, mas que, conforme relato das pessoas, tais barracos estão fora dos limites da propriedade do réu. Por sua vez, o Sr. José João da Guia, indicado por Antonio Júlio Trindade como testemunha, mas ouvido na condição de informante do juízo, disse que quando o réu adquiriu a propriedade já havia barracas nas quais os pescadores guardavam material de pesca. Aduziu que os pescadores sempre ocuparam as terras em discussão e que continuam ocupando-a. Por assim dizer, a meu sentir, resta devidamente comprovada a utilização anterior dos autores sobre as áreas litigiosas. Ademais, vale mencionar que o réu adquiriu as terras em discussão nos idos de 1989, conforme se observa da leitura das matrículas imobiliárias adunadas às fls. 172 (nº 2189) e 182 (nº 2190), ao passo que os moradores do assentamento Maceió utilizam as referidas terras muito antes da aquisição delas por parte do réu, nos termos dos depoimentos colhidos em audiência. Do exame conjunto das provas produzidas nos autos, restou demonstrada ainda a ameaça exercida pelo réu sobre a posse dos autores. As testemunhas Mary Alice Mccabe e Renato Rocha Rebouças noticiaram a existência de vigilantes no local, designados pelo requerido, enquanto a testemunha Mário Malaquias dos Santos informou que houve impedimento, obstáculo para a passagem dos moradores em direção à praia. As alegações e documentos ofertados pelo réu igualmente comprovam a sua irresignação quanto à posse exercida pelos autores. No decorrer de todo o trâmite processual, o réu aduz que está adotando todas as medidas legais necessárias para a edificação de seu empreendimento imobiliário, negando veementemente a existência da posse dos autores sobre os imóveis em discussão. As testemunhas ouvidas também foram uníssonas em afirmar que os moradores da região em litígio continuam a desempenhar suas atividades pesqueiras apesar das ameaças por parte do réu e da existência do conflito possessório. Nota-se que a alegação de posse por parte do Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade não resiste frente à prova testemunhal produzida em juízo. O seu argumento, conforme se observa na petição inicial da ação de manutenção de posse, restringe-se tão somente ao exercício do seu direito de propriedade sobre o terreno, quando adotou as providências necessárias para a edificação do empreendimento imobiliário "Praia do Pirata". Não há provas nos autos no sentido de que antes de seu intuito imobiliário o Sr. Júlio Trindade já exercia de forma pública, mansa e pacífica posse sobre o imóvel. Conclui-se, portanto, em virtude da comprovação da posse anterior, que os autores/moradores do assentamento fazem jus à proteção possessória. Desta feita, despiciendo se torna discutir, nestes autos, suposta propriedade do Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade sobre os imóveis em discussão. Eventual celeuma envolvendo o seu direito de domínio sobre os imóveis em apreço deverá ser promovida em sede de juízo petitório. Corroborando entendimento ora esposado, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. É certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando houver esbulho possessório. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse. Se não existir a prévia posse e o possuidor não for dela despojado, esbulho não haverá. A alegação de domínio não autoriza o dono da coisa, sob este fundamento, pretender a posse que esteja sendo desfrutada por outro, seja qual for a sua qualidade. A posse tutelável por meio de reintegração não depende de título ou causa. Portanto, não basta a comprovação de ter o autor havido a propriedade da coisa. O titular do direito real de propriedade pode lançar mão da ação de reintegração, desde que tenha sido vítima do esbulho, mas é necessário, no entanto, que estivesse, ao tempo do esbulho, na posse efetiva da coisa. Caso contrário, poderá manejar a ação petitória ou a ação ex contractu, conforme o caso. O ônus da prova da posse que é defendida pela ação de reintegração - e que tem por objeto situação de fato - é do autor, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. (TRF4 - 3ª T - Relator(a) PAULO AFONSO BRUM VAZ - AC 199804010223372 - DJ 25/10/2000 - p: 376 ) - Destacamos * * * Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, PARA DESOCUPAÇÃO. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Quando a sentença, indo além do objeto delimitado pelo autor, dispõe sobre direito não demandado, deve o tribunal reduzi-la aos devidos limites. 2. O ato de endereçar notificação ao possuidor, para que desocupe imóvel em determinado prazo sob pena de serem adotadas medidas judiciais, não configura turbação passível de proteção por meio de ação de manutenção de posse. 3. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, é preciso que o réu comprove sua posse anterior, bem assim a respectiva perda por ato esbulhatório do autor. (TRF3 - 2ª T - Relator Desembargador Federal Nelton Dos Santos - AC 200561000075126 - AC 1297313 - DJF3: 18/09/2008) - Destacamos * * * Ementa AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA A POSSE DO AUTOR, SENDO CERTA A DO RÉU. LITIGIO A SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO COMPROVADA DIVERGENCIA DE JULGADOS. (STF - Relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO - RE-embargos 61728 - RE-embargos - EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) Ocorre, entretanto, que necessário se faz observar os limites da posse comprovada pelos autores do interdito proibitório. Isso porque, conforme assentado acima, o imóvel litigioso é utilizado por eles essencialmente para a passagem, para o trajeto realizado em direção ao mar. Ressalte-se que, em momento algum, ficou comprovado que os moradores do assentamento ocupam o imóvel, sendo certo, ademais, que não fixaram residência dentro de seus limites. Assim, o que se conclui é que restou demonstrada a existência do instituto da servidão de passagem, constituída pelos moradores do assentamento com o objetivo de facilitar o acesso à praia. Nos termos da Súmula 415, do STF, é cabível a proteção possessória à servidão aparente, desde que atendidos seus requisitos: Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. No caso em baila, dúvidas não persistem quanto ao fato de que os pescadores sempre se utilizaram do imóvel em questão para o acesso ao mar. Vale mencionar que o bem em litígio estende-se paralelamente à praia por mais de 3.700 (três mil e setecentos) metros, conforme se verifica nos documentos de fls. 25 e 35 da ação de manutenção de posse, de forma que a proibição de circulação dos pescadores através do mesmo significará prejuízo manifesto para o exercício da atividade econômica. Verifica-se, ainda, na planta acostada à fl. 418 da ação de interdito proibitório, que, em não sendo reconhecida a servidão de passagem, os moradores da gleba 3 do assentamento Maceió ficarão impossibilitados de ter acesso direto ao mar, uma vez que o imóvel em litígio estende-se por toda sua extensão entre a referida gleba e o Oceano Atlântico. A proteção jurisdicional ora reconhecida privilegia a posse anterior sobre a servidão de trânsito dos moradores, garantindo o desenvolvimento da atividade pesqueira, sem trazer maiores embaraços para o exercício do direito de propriedade, o que me parece justo e razoável diante das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto. Consentâneo com o entendimento formulado, eis os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - SÚMULA 415 DO STF - DEMONSTRAÇÃO. - O ordenamento jurídico assegura ao possuidor diversas formas para a proteção da sua posse, entre as quais se pode citar o manejo dos interditos possessórios. A proteção possessória, em regra, somente deve ser concedida na hipótese de se comprovar a posse, a qual deve ser compreendida como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme a teoria objetiva de Ihering, esposada pelo direito brasileiro. - Nos termos da Súmula 415 do STF, "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". (TJMG - Apelação Cível 1.0325.07.006994-4/001(1). Relator: Elpídio Donizetti. Data da Publicação: 17.2.2009) Por fim, considerando que os limites da presente sentença não impedem por completo a edificação do empreendimento imobiliário na área em discussão, criando, entretanto, condições para sua efetivação lícita, julgo prejudicado o pedido de embargo da obra formulado pelos moradores do assentamento. DISPOSITIVO À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: a) Declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para julgar a pretensão deduzida relativa à reparação dos supostos prejuízos sofridos pelo Sr. Antonio Júlio de Jesus Trindade; b) Resolvo o mérito da presente demanda, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados na ação de interdito proibitório de nº 0008852-16.2002.4.05.8100 (art. 269, I, fine, CPC), para reconhecer o instituto da servidão de passagem (ou de trânsito) sobre os imóveis descritos na petição inicial em favor dos autores. Determino, ainda, no caso de inobservância da ordem judicial por parte do réu, a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O direito de posse dos autores sobre a área na qual se encontram erguidas as barracas que auxiliam o desenvolvimento da atividade pesqueira fica garantido na medida em que se situam na faixa de praia e, portanto, fora dos limites dos imóveis mencionados. À vista do princípio da autonomia privada, reservo às partes o direito de definirem, especificamente, os termos do direito ora acertado, notadamente a localização física e dimensional da servidão de passagem reconhecida sobre os imóveis descritos na exordial, sem prejuízo de fixação por este juízo no caso de restar frustrada a composição entre as partes, a ser efetivada em fase de cumprimento de sentença. Definidos os limites exatos do direito real de servidão de passagem, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.378, parte final, do Código Civil. Custas processuais e honorários "pro rata", em razão da sucumbência recíproca (art. 21 CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação Ordinária nº. 0008363-76.2002.4.05.8100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a União e o MPF. Sobral/CE, 30 de junho de 2011 SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 18ª Vara/CE 1 TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, série concursos públicos, vol. 4, São Paulo: Método, 2008, pág. 75. ?? ?? ?? ?? 14 Processos nº 0008852-16.2002.4.05.8100 (Classe 121) e nº 0002785-79.2009.4.05.8103 (Classe 233) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - 18ª VARA (Sobral)
(30/06/2011) PROCEDENCIA - Procedência em Parte.
(03/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: LDS
(31/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2011.0077.000904-2
(28/01/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LCO
(17/01/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: RGV Guia: GRP2011.000050
(13/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0077.013915-0
(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0077.013749-1
(02/12/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 02/12/2010 00:00. D.O.E, pág.30 - 32 Boletim: 2010.000069.
(30/11/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: LDS Defiro o pedido de fls. 507/508. Renove-se a intimação, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias, para as partes se manifestarem sobre os documentos colacionados aos autos.
(30/11/2010) MERO - Mero Expediente.
(24/11/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LDS
(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0077.012681-3
(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0077.012680-5
(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0077.012663-5
(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0146.004478-0
(23/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LDS
(09/11/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO com VISTA. Usuário: RGV Guia: GRP2010.002766
(05/11/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 18 a. Vara Federal usuário: CEM. Número da Guia: 2010000826. Recebido por: DSB em 08/11/2010 11:55
(04/11/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com ALTERACOES DE CADASTRO para Setor de Distribuição - Sobral usuário: LDS. Número da Guia: 2010002743. Recebido por: CEM em 04/11/2010 16:23
(04/11/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: LDS Compulsando os autos, verifica-se que não foi efetuada a inclusão da UNIÃO no cadastro processual conforme determinado no Termo de Audiência de fls. 348/350. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que haja a inclusão da UNIÃO no Sistema TEBAS como assistente simples da parte autora. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos já colacionados aos autos. Ultimadas tais providências, vistas ao MPF para manifestação. Expedientes necessários.
(04/11/2010) MERO - Mero Expediente.
(03/11/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LDS
(28/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0077.011427-0
(22/10/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AFC
(08/10/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: RGV Guia: GRP2010.002542
(07/10/2010) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: LDS Processo nº 0008852-16.2002.4.05.8100 ( Classe 121) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2007-GJF, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 162, § 4º, CPC: em face da manifestação da GRPU (fls.483/486), vista ao MPF, conforme determinado no Termo de Audiência de fls. 348/350. Sobral, 07 de outubro de 2010 LIDIANA DE SOUZA SANDES Técnico Judiciário ?? ?? ?? ??
(07/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0077.010530-1
(07/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2010.0077.010211-6
(22/09/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: ODS.0018.000532-2/2010
(15/09/2010) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: LDS Processo nº 0008852-16.2002.4.05.8100 ( Classe 121) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2007-GJF, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 162, § 4º, CPC: considerando a petição de fl. 463/464, oficie-se novamente a GRPU, nos termos do Termo de Audiência de fls. 348/350, desta feita, remetendo os documentos necessários para a identificação da área objeto deste litígio. Sobral, 15 de setembro de 2010 LIDIANA DE SOUZA SANDES Técnico Judiciário ?? ?? ?? ??
(15/09/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: ODS.0018.000174-5/2010
(15/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0146.002460-6
(15/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LDS
(14/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0018.000532-2/2010
(17/06/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO com VISTA. Usuário: CRV Guia: GRP2010.001481
(11/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AFC
(08/06/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: CRV Guia: GRP2010.001405
(01/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CCR
(01/06/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: CCR
(01/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: CCR Processo nº 0008852-16.2002.4.05.8100 Classe: 121 - INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos em inspeção ordinária (Período de 8 a 12 de março de 2010) 1. Feito em ordem. 2. Conclusos após inspeção. 3. Intime-se e aguarde-se preparo. 4. Cite-se. 5. Cobre-se a devolução do mandado. 6. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares argüidas na contestação e/ou documentos que a instruem. Prazo: 10 (dez) dias. 7. Intime(m)-se o(s) autor(es)/impetrante(s) para providenciar(em) contrafé em número suficiente para a citação/notificação do(s) réu(s)/impetrado(s). Prazo: 10 (dez) dias. 8. Reitere-se a citação por carta, em face do novo endereço indicado às fls. _____. 9. Designe a Secretaria data para realização de audiência. 10. Vista ao MPF. 11. Retornem os autos à autoridade policial para o cumprimento das diligências pendentes. 12. Intimem-se as partes para os fins do art. 402, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. 13. Intimem-se as partes para os fins do art. 403, §3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. 14. Certifique-se o decurso do prazo e cls.. 15. Reitere-se o expediente de fls. ________. 16. Cumpra a secretaria o despacho/decisão de fls. _____. 17. Cobre-se a devolução da carta precatória, cumprida. 18. Intimem-se as partes da sentença/decisão/despacho de fls. _____. 19. Intime-se a parte __________________ para exibir cópias do processo administrativo. Prazo: 30 (trinta) dias. 20. Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir. 21. Intime-se o perito para entregar, em 24 (vinte e quatro) horas o laudo não oferecido no prazo legal. 22. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em forma de memoriais no prazo comum de 20 (vinte) dias, tendo cada uma deles o direito de vista fora da Secretaria por 10 (dez) dias, iniciando-se pelo(s) autor(es). 23. Recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contra-razões. 24. Subam os autos ao colendo TRF-5ª Região. 25. Intime-se o autor/exeqüente para dar prosseguimento ao feito, considerando que o prazo de suspensão deferido decorreu sem nenhuma manifestação. 26. Intimem-se as partes para, querendo, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso, considerando que os autos baixaram do TRF-5ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias. 27. Intime-se o credor para, querendo, promover a execução da sentença. 28. Ouça-se o exeqüente sobre a nomeação de bens à penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 29. Intime-se a parte ___________________ para falar sobre as peças de fls. _____ Prazo: 5 (cinco) dias. 30. Intime-se o executado para fornecer os elementos solicitados pelo exeqüente. Prazo: 30 (trinta) dias. 31. Intime-se o requerente para, em dez dias, fornecer cópias dos documentos necessários à expedição do Precatório. 32. Expeça-se RPV ou Precatório, a depender do valor do crédito executado. 33. Expeça-se ofício para o cumprimento da decisão de fls. _______ 34. Intimem-se as partes acerca do arquivamento do processo. Prazo: 5 (cinco) dias. 35. Cumpra a secretaria o que foi determinado em audiência conforme termo de fls.348/350. Cumpra a Secretaria o item nº 35. Sobral/CE, 10/03/2010 MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB ?? ?? ?? ?? JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA
(26/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0077.005703-0
(05/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2010.0077.004604-6
(05/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0146.001491-0
(14/04/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0018.000174-5/2010
(10/03/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RAL
(10/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0146.000548-2
(26/02/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RAL
(10/02/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: RAL Guia: GRP2010.000248
(10/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Juntada De Substabelecimento 2010.0077.000626-5
(10/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0146.000049-9
(05/02/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: FPL
(17/12/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao INCRA com VISTA. Usuário: CRV Guia: GRP2009.003759
(09/12/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Situação: REALIZADA para 09/12/2009 09:30
(09/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2009.0077.010328-0
(04/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0077.010021-4
(04/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0077.011221-2
(26/10/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 26/10/2009 00:00. D.O.E, pág.44 - 46 Boletim: 2009.000063.
(22/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0018.000396-7/2009
(21/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Intimação - CIC.0018.000784-3/2009
(21/10/2009) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: JCM Processo nº. 2002.81.00.008852-7 ( Classe 121) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº. 2/2007-GJF, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 162, § 4º, CPC: Designo o dia 09 de dezembro de 2009, às 09h30min (nove horas e trinta minutos), para audiência de justificação. Sobral, 21 de outubro de 2009. JÚLIO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário ?? ?? ?? ??
(21/10/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: Situação: NÃO REALIZADA para 21/10/2009 09:30
(21/10/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: RAL Defiro o pedido de fl.314. Designe a secretaria uma nova data para realização da audiência de justificação. Expedientes necessários.
(20/10/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RAL
(20/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0077.009391-9
(20/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2009.0077.009091-0
(20/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2009.0077.009059-6
(28/09/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 28/09/2009 00:00. D.O.E, pág.31 - 34 Boletim: 2009.000055.
(22/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0018.000351-0/2009
(22/09/2009) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: RAL Processo nº 2002.81.00.008852-7 ( Classe 121) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2007-GJF, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 162, § 4º, CPC: Designo o dia 21 de outubro de 2009, às 09h30min (nove horas e trinta minutos), para audiência de Justificação de posse (Art. 928 do CPC). Sobral, 14 de setembro de 2009 JÚLIO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário ?? ?? ?? ??
(14/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Intimação - CIC.0018.000649-9/2009
(27/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CRV
(09/07/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao IBAMA com VISTA. Usuário: CRV Guia: GRP2009.002080
(25/06/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: TAT
(25/06/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TAT
(11/11/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RAL
(28/08/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO com VISTA. Usuário: FPL Guia: GRP2008.001683
(03/04/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CCR
(05/03/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: TAT Guia: GRP2007.000220
(05/03/2007) PROCESSO - Processo Reativado.
(05/03/2007) REMETIDOS - Remetidos os autos com REATIVACAO DOS AUTOS para Setor de Distribuição - Sobral usuário: TAT. Número da Guia: 2007000219. Recebido por: MBG em 05/03/2007 17:58
(05/03/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: TAT Ao setor competente para reativação dos presentes, considerando o indevido procedimento de baixa através do código BAIXA - REMETIDO VARA FEDERAL DO INTERIOR. Após, vista ao MPF.
(05/03/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TAT
(05/03/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0077.003553-8
(20/09/2006) REDISTRIBUICAO - Redistribuição por Dependência - 18 a. Vara Federal Juiz: Substituto
(29/08/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos com PROCESSAMENTO para Setor de Distribuição - Sobral usuário: JVM. Número da Guia: 2006004431. Recebido por: MBG em 20/09/2006 10:24
(29/08/2006) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - BAIXA-REMETIDO VARA FEDERAL DO INTERIOR Usuário:JVM
(16/08/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: MPC Tendo em vista que nos autos principais foi proferido despacho declarando como competente para o julgamento da ação a 18ª Vara da Justiça Federal, sediada em Sobral, remetam-se os presentes autos àquela Vara.
(16/08/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MPC
(20/07/2006) JUNTADA - Juntada de Petição de Mandado 2006.0002.000055-0
(17/07/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AMB
(05/07/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JVM Guia: GR2006.003382
(05/07/2006) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Jorge Luís Girão Barreto, expedi o mandado MAN.0002.002013-0/2006 intimando a União Federal (AGU) dos atos processuais proferidos nos autos do processo em epígrafe.Dou fé. Fortaleza, 05/07/2006. JOSE VALDIRAN DE MELO Técnico Judiciário
(18/11/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para 2 a. Vara Federal usuário: LDO. Número da Guia: 2005007064. Recebido por: AMB em 21/11/2005 16:28
(16/11/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos com APENSO A ACAO PRINCIPAL para Setor de Distribuição -Fortaleza usuário: MPC. Número da Guia: 2005004457. Recebido por: MRR em 17/11/2005 13:01
(17/03/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMB Concedo a abertura de vista dos presentes autos à União Federal (AGU), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.
(07/03/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JJS
(13/06/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: FCC
(13/03/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 5449
(28/02/2003) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MPC
(28/02/2003) DECISAO - Decisão. Usuário: FCC DESPACHO:Intimem-se a Uniao Federal (AGU) e MPF para dizerem do interesse de integrar a lide. Apos, com ou sem manifestacoes, voltem-me os autos conclusos.
(06/02/2003) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: FCC
(26/08/2002) JUNTADA - Juntada de Petição 14304
(26/08/2002) JUNTADA - Juntada de Petição 14282
(18/06/2002) DESPACHO - Despacho. Usuário: MPC DESPACHO: Defiro os beneficios da gratuidade da justica. Citem-se.
(17/06/2002) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MPC
(27/05/2002) REDISTRIBUICAO - Redistribuição por Dependência - 2 a. Vara Federal Juiz: Titular
(27/05/2002) DISTRIBUICAO - Distribuição por Dependência - 2 a. Vara Federal Juiz: Substituto