(27/05/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - pesquisas
(13/05/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Ag. Prov 13/05
(07/05/2019) DECISAO - I - Conforme decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a Serventia a inclusão dos sócios NAIR APARECIDA CHRISTO e JÚLIO CÉSAR SALVIATO, qualificados a fl. 09 (autos do incidente), no polo passivo da presente demanda. Anote-se. II - Após, cumpra-se, nestes autos, as determinações de fl. 12. III - Cumpridas as determinações, tornem estes autos conclusos para apreciação do item "2" de fl. 356 verso. Intime-se.
(02/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - Ag analise 02/05
(19/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: Página:
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Nesta data consegui êxito em cadastrar a condenação junto à CNCCAI, somente do condenando JOSÉ CARLOS SILVA, conforme segue. Quanto à condenada ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA, o sistema tornou com o resultado de "Nenhum dado foi encontrado", conforme também segue. Outrossim, consigne-se que a tentativa se deu tanto pelo nome quanto pelo CNPJ da condenada. Diante disso, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(15/03/2019) DECISAO - Vistos. Nesta data consegui êxito em cadastrar a condenação junto à CNCCAI, somente do condenando JOSÉ CARLOS SILVA, conforme segue. Quanto à condenada ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA, o sistema tornou com o resultado de "Nenhum dado foi encontrado", conforme também segue. Outrossim, consigne-se que a tentativa se deu tanto pelo nome quanto pelo CNPJ da condenada. Diante disso, ao Ministério Público. Intime-se.
(07/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - Ag. Analise + 07/02
(05/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/02/2019
(05/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(04/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO - Ag. Análise 04/02
(16/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Analise+ 16/10
(04/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2 Vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/10/2018
(04/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 2 Vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(23/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - AG analise + 23/08/18
(03/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Analise + 03/07/2018
(28/06/2018) MANDADO JUNTADO - Mandado Negativo Juntado em 28 de Junho de 2018
(08/06/2018) AUTOS NO PRAZO - Pz. 19Vencimento: 23/07/2018
(05/02/2018) INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DE PERSONALIDADE JURIDICA - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000872-69.2018.8.26.0362)
(05/02/2018) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000872-69.2018.8.26.0362 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
(10/01/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - mesa do escrevente
(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(04/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Pereira De Almeida Martins
(17/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Analise + 17/10/2017
(05/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2 Volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2017
(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 2 Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2017/011614-3 com carro próprio, em 05-09-17, às 11:30 h, dirigi-me a Rua Quinze de Novembro, nº 60, Centro, constatei que no local está estabelecido a Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu, onde fui informado ser o executado José Carlos Silva pessoa desconhecida, pelas razões acima, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e AVALIAÇÃO DETERMINADA. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 08 de setembro de 2017.
(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: Página:
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2017 Teor do ato: I - Tendo em conta a informação de fl. 319, expeça-se nova carta precatória para penhora e avaliação de tantos quantos bens bastem para satisfação do débito, em nome da executada ITAICI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOC. LTDA. Instrua o expediente com cópias de fls. 239/241, 268, 278, 284/286. II - Expeça-se, ainda, mandado de penhora e avaliação de tantos quantos necessários para solução do débito indicado a fls. 284/286, de bens em nome do executado JOSÉ CARLOS SILVA, no endereço descrito a fl. 272.Intime-se. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2017 Teor do ato: *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2017/011614-3 com carro próprio, em 05-09-17, às 11:30 h, dirigi-me a Rua Quinze de Novembro, nº 60, Centro, constatei que no local está estabelecido a Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu, onde fui informado ser o executado José Carlos Silva pessoa desconhecida, pelas razões acima, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e AVALIAÇÃO DETERMINADA. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(14/09/2017) ATO ORDINATORIO - *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2017/011614-3 com carro próprio, em 05-09-17, às 11:30 h, dirigi-me a Rua Quinze de Novembro, nº 60, Centro, constatei que no local está estabelecido a Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu, onde fui informado ser o executado José Carlos Silva pessoa desconhecida, pelas razões acima, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e AVALIAÇÃO DETERMINADA. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais.
(25/08/2017) REMETIDO AO DJE - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO P. 01
(07/07/2017) DECISAO - I - Tendo em conta a informação de fl. 319, expeça-se nova carta precatória para penhora e avaliação de tantos quantos bens bastem para satisfação do débito, em nome da executada ITAICI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOC. LTDA. Instrua o expediente com cópias de fls. 239/241, 268, 278, 284/286. II - Expeça-se, ainda, mandado de penhora e avaliação de tantos quantos necessários para solução do débito indicado a fls. 284/286, de bens em nome do executado JOSÉ CARLOS SILVA, no endereço descrito a fl. 272.Intime-se.
(07/07/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - PROVIDÊNCIA 07/07/2017
(02/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - AG. ANALISE + 02/06/2017
(01/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2 Vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/06/2017
(01/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 2 Vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(31/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Ag. Analise + 31.03
(24/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: Página:
(23/01/2017) DESPACHO - Fls 302: defiro.Desentranhe-se o mandado de fls 298/299 e, depois de aditar o endereço constante do mandado de fls 281/282, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.Expeça-se carta precatória nos termos do despacho de fls 295, para fins de penhora de bens da co-executada, Itaici Distribuidora de Alimentos Soc Ltda.
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO - *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/014088-2 dirigi-me ao endereço constante, Sitio Brasil - ESTRADA PANTANAL - BAIRRO PANTANAL por várias vezes em dias e horários diversos, sem lograr êxito sempre encontrando a chácara fechada, e ninguém atendendo ao chamado desta oficial. Diligenciando no dia 30/11 as 17h junto a moradores do local consegui informação de que o requerido não está mais morando na chacara, que MUDOU PARA A CIDADE, tendo em vista problemas de saúde da esposa, mas não souberam as pessoas por mim indagadas indicar seu atual endereço, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICAR JOSE CARLOS SILVA. O referido é verdade e dou fé.
(23/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2017 Teor do ato: *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/014088-2 dirigi-me ao endereço constante, Sitio Brasil - ESTRADA PANTANAL - BAIRRO PANTANAL por várias vezes em dias e horários diversos, sem lograr êxito sempre encontrando a chácara fechada, e ninguém atendendo ao chamado desta oficial. Diligenciando no dia 30/11 as 17h junto a moradores do local consegui informação de que o requerido não está mais morando na chacara, que MUDOU PARA A CIDADE, tendo em vista problemas de saúde da esposa, mas não souberam as pessoas por mim indagadas indicar seu atual endereço, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICAR JOSE CARLOS SILVA. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(07/10/2016) REMETIDO AO DJE - Ag. Publicação P 05
(21/09/2016) PROVISORIO - Prov. 21.09
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(01/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2016
(31/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Ag. Analise + 31.08
(06/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: Página:
(05/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2016 Teor do ato: *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/001299-0 com carro particular, compareci ao endereço indicado: Rua XV de Novembro, nº 60, Centro, constatei que no local está estabelecido a Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu, onde fui informado que o executado José Carlos Silva não faz parte do quadro de funcionários da empresa, sendo pessoa desconhecida no local, por essa razão, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA DETERMINADA. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(05/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2016 Teor do ato: Fls 294: defiro.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(04/04/2016) ATO ORDINATORIO - *MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/001299-0 com carro particular, compareci ao endereço indicado: Rua XV de Novembro, nº 60, Centro, constatei que no local está estabelecido a Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu, onde fui informado que o executado José Carlos Silva não faz parte do quadro de funcionários da empresa, sendo pessoa desconhecida no local, por essa razão, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA DETERMINADA. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais.
(04/04/2016) DESPACHO - Fls 294: defiro.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
(02/03/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado Cumprido Negativo
(19/02/2016) REMETIDO AO DJE - Ag. Publicação P 25
(21/01/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Prov. 21/01
(12/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(12/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS +
(11/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(25/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0268/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: Página:
(24/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0268/2015 Teor do ato: Fls 284/286: defiro o pedido de penhora através do sistema "BACENJUD", sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(24/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0268/2015 Teor do ato: I - Veicule na Imprensa Oficial a decisão de fl. 287. II A determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros dos executados restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 288/290. III Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as necessárias conferências. Int. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(19/11/2015) DESPACHO - Fls 284/286: defiro o pedido de penhora através do sistema "BACENJUD", sobre o ativo financeiro do(s) executado(s).
(19/11/2015) DESPACHO - I - Veicule na Imprensa Oficial a decisão de fl. 287. II A determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros dos executados restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 288/290. III Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as necessárias conferências. Int.
(08/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Aguardando Publicação
(01/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/09/2015
(01/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(23/07/2015) DECURSO DE PRAZO - Pz 15
(24/06/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Prov. 24/06
(22/06/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - carta precatoria cumprido positivo
(25/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Prov. 25/05
(22/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Aguardando Publicação
(23/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(19/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2015/004665-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(19/03/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(12/03/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Providência
(11/03/2015) DESPACHO - Despacho - Genérico
(04/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(04/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão
(03/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(11/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: Página:
(10/02/2015) DECISAO - Vistos. 01. Cumpra-se integralmente o dispositivo da sentença de fls. 239/241. 02. (Fls. 253 e documentos): Considerando-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, determino a expedição de mandado de intimação do executado JOSÉ CARLOS DA SILVA, para que, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do valor do débito informado pelo exequente a fls. 254 (R$ 9.053,13), devidamente atualizado, sob pena de inclusão de multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Eventual depósito judicial a ser realizado pelo executado deverá ser imediatamente noticiado nos autos, com a informação expressa de sua natureza, ou seja, deverá ser informado se o depósito é preparatório para a apresentação de impugnação ou se trata de pagamento, ficando desde já advertido que depósitos realizados sem a devida identificação serão reputados como pagamento. Consigne-se que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias da juntada aos autos de comprovante de depósito judicial para fins de impugnação ou penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja apreciação é condicionada a prévia e integral garantia do juízo. Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que o decurso do prazo ora fixado sem manifestação acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, incidência da multa de dez por cento e, a requerimento do credor, no prosseguimento do feito, mediante penhora e avaliação de bens. 03. Com vistas a intimação do executado citado por edital (ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOC. LTDA), informe o exequente endereço atualizado para a intimação pessoal. Int.
(10/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2015 Teor do ato: Vistos. 01. Cumpra-se integralmente o dispositivo da sentença de fls. 239/241. 02. (Fls. 253 e documentos): Considerando-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, determino a expedição de mandado de intimação do executado JOSÉ CARLOS DA SILVA, para que, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do valor do débito informado pelo exequente a fls. 254 (R$ 9.053,13), devidamente atualizado, sob pena de inclusão de multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Eventual depósito judicial a ser realizado pelo executado deverá ser imediatamente noticiado nos autos, com a informação expressa de sua natureza, ou seja, deverá ser informado se o depósito é preparatório para a apresentação de impugnação ou se trata de pagamento, ficando desde já advertido que depósitos realizados sem a devida identificação serão reputados como pagamento. Consigne-se que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias da juntada aos autos de comprovante de depósito judicial para fins de impugnação ou penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja apreciação é condicionada a prévia e integral garantia do juízo. Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que o decurso do prazo ora fixado sem manifestação acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, incidência da multa de dez por cento e, a requerimento do credor, no prosseguimento do feito, mediante penhora e avaliação de bens. 03. Com vistas a intimação do executado citado por edital (ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOC. LTDA), informe o exequente endereço atualizado para a intimação pessoal. Int. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Ag. publicação
(29/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/10/2014) DECISAO - Fls 253: defiro. Intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para que no prazo de quinze (15) dias, promova o depósito do valor constante do demonstrativo de fls 254/257 (R$ 9.053,13), SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), nos termos do Artigo 475-J do C.P.C., e a execução prosseguir em seus ulteriores trâmites. Considerando que o(s) réu(s)/executado(s) não encontram-se regulamente representados nos autos, no mesmo expediente, intime(m)-se o(s) réu(s) nos termos da parte final da sentença de fls 239/241, para que no prazo de quinze (15) dias, informem nos autos se exerce função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta.
(10/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/10/2014
(02/09/2014) DECURSO DE PRAZO - PRAZO 13 Anot. 02/09
(29/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(27/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/09/2014
(13/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: Página:
(12/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0198/2014 Teor do ato: Arbitro em favor do(a)(s) Curadora Especial nomeado(a)(s) nos autos o valor integral da tabela de honorários. Transitada em julgado a sentença de fls 239/241, expeça-se certidão. Cumpra a Serventia a parte final da sentença de fls 239/241, expedindo-se os ofícios necessárias. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(11/08/2014) DESPACHO - Arbitro em favor do(a)(s) Curadora Especial nomeado(a)(s) nos autos o valor integral da tabela de honorários. Transitada em julgado a sentença de fls 239/241, expeça-se certidão. Cumpra a Serventia a parte final da sentença de fls 239/241, expedindo-se os ofícios necessárias.
(06/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(06/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/08/2014
(04/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS - M
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada
(24/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: Página:
(17/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA., sob o fundamento de que o primeiro requerido autorizou o pagamento da importância de R$ 4.434,00 em benefício da segunda requerida sem aditamento contratual ou justificativa para o aumento desse gasto público. Requer a procedência da ação para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 4.434,00, com acréscimo de juros e correção monetária e na cominação das demais penalidades do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Determinada a notificação dos réus (fls. 129), o requerido foi notificado por hora certa (fls. 150), enquanto a requerida não foi encontrada (fls. 155 e 168/169), sendo pugnada a citação de ambos por edital (fls. 156), deferida a fls. 157. Publicado o edital (fls. 160) foi nomeado curador especial aos requeridos (fls. 164, 177, 182, 184, 187, 188, 191, 192, 193, 195, 197, 198 e 200), o qual ofertou a manifestação de fls. 203/204 por negativa geral. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207, pugnando pelo julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito. Recebida a inicial, em razão da regularidade do procedimento e inexistência de elementos capazes de rejeitar a imputação de improbidade (fls. 209), foi determinada a citação dos réus por edital. Publicado edital citatório (fls. 212), não foram apresentadas defesas (fls. 214), oportunidade que o curador especial ofertou contestação por negativa geral (fls. 219/220). Sem prejuízo, o MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI ingressou nos autos (fls. 221/222 informando a localização do requerido, o qual foi citado pessoalmente (fls. 233), mas permaneceu inerte (fls. 235). O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 237/238, pugnando pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo os fatos em tela se encontram regularmente documentados, inexistindo requerimento de produção de outras provas cujo objeto seja capaz de ilidir os fatos já documentados e não impugnados pelas partes. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é apurar eventual responsabilidade por lesão causada ao erário público e improbidade administrativa consistente na autorização dada pelo primeiro requerido (Prefeito Municipal), de pagamento a requerida, da quantia de R$ 4.434,00, sem aditamento contratual ou justificativa para a realização desse gasto público. Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou que a requerida sagrou-se vencedora da licitação realizada pelo Convite nº: 01/07 (referente a aquisição de merenda escolar pelo prazo de onze meses), pela proposta oferecida de R$ 63.999,00 (homologação e adjudicação a fls. 81 e o contrato administrativo a fls. 82/84), muito embora tenha recebido da Municipalidade a importância de R$ 68.433,00 (fls. 86/124), ou seja, percebeu a quantia de R$ 4.434,00 sem justificativa e sem aparo contratual (Parecer TCE - fls. 14/15). Citados, os réus não ofertaram defesa, razão pela qual se mostra imperioso o reconhecimento de que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou pagamento ilegal de R$ 4.434,00 e que a requerida recebeu a referida importância, conforme os fatos narrados e documentados nos autos, não impugnados, sendo de rigor a condenação dos réus reparação do prejuízo ao erário e na condenação nas sanções decorrentes do reconhecimento da prática de ato de improbidade. Posto isso, constatada a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido JOSÉ CARLOS DA SILVA, consistente na ordenação de realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, permitindo, facilitando e concorrendo para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como pela requerida ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA., por ter se apropriado do pagamento indevido, por infração ao artigo 10, incisos IX e XII da Lei 8.429/96, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA, para o fim de condenar o requerido JOSÉ CARLOS DA SILVA ao ressarcimento integral e solidário do dano (R$ 4.434,00) corrigido desde a data do pagamento e com juros desde a citação; perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe do dano atualizado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e, também, para condenar a requerida ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA. ao ressarcimento integral e solidário do dano (R$ 4.434,00) corrigido desde a data do pagamento e com juros desde a citação; ao pagamento de multa civil no importe do dano atualizado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Municipalidade comunicando a cominação da perda da função pública, para que seja implementada caso o requerido ainda esteja no exercício das funções, bem como procedam as comunicações necessárias referente ao andamento deste processo, para o fim de que seja anotado perante os órgãos de controle a existência da presente condenação dos requeridos por prática de ato de improbidade administrativa (Comunicado CG nº: 1302/2013 - Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informe o requerido se exerce função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta. P.R.I.C Mogi-Guacu, 01 de julho de 2014. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(14/07/2014) SENTENCA REGISTRADA
(14/07/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA., sob o fundamento de que o primeiro requerido autorizou o pagamento da importância de R$ 4.434,00 em benefício da segunda requerida sem aditamento contratual ou justificativa para o aumento desse gasto público. Requer a procedência da ação para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 4.434,00, com acréscimo de juros e correção monetária e na cominação das demais penalidades do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Determinada a notificação dos réus (fls. 129), o requerido foi notificado por hora certa (fls. 150), enquanto a requerida não foi encontrada (fls. 155 e 168/169), sendo pugnada a citação de ambos por edital (fls. 156), deferida a fls. 157. Publicado o edital (fls. 160) foi nomeado curador especial aos requeridos (fls. 164, 177, 182, 184, 187, 188, 191, 192, 193, 195, 197, 198 e 200), o qual ofertou a manifestação de fls. 203/204 por negativa geral. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207, pugnando pelo julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito. Recebida a inicial, em razão da regularidade do procedimento e inexistência de elementos capazes de rejeitar a imputação de improbidade (fls. 209), foi determinada a citação dos réus por edital. Publicado edital citatório (fls. 212), não foram apresentadas defesas (fls. 214), oportunidade que o curador especial ofertou contestação por negativa geral (fls. 219/220). Sem prejuízo, o MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI ingressou nos autos (fls. 221/222 informando a localização do requerido, o qual foi citado pessoalmente (fls. 233), mas permaneceu inerte (fls. 235). O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 237/238, pugnando pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo os fatos em tela se encontram regularmente documentados, inexistindo requerimento de produção de outras provas cujo objeto seja capaz de ilidir os fatos já documentados e não impugnados pelas partes. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é apurar eventual responsabilidade por lesão causada ao erário público e improbidade administrativa consistente na autorização dada pelo primeiro requerido (Prefeito Municipal), de pagamento a requerida, da quantia de R$ 4.434,00, sem aditamento contratual ou justificativa para a realização desse gasto público. Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou que a requerida sagrou-se vencedora da licitação realizada pelo Convite nº: 01/07 (referente a aquisição de merenda escolar pelo prazo de onze meses), pela proposta oferecida de R$ 63.999,00 (homologação e adjudicação a fls. 81 e o contrato administrativo a fls. 82/84), muito embora tenha recebido da Municipalidade a importância de R$ 68.433,00 (fls. 86/124), ou seja, percebeu a quantia de R$ 4.434,00 sem justificativa e sem aparo contratual (Parecer TCE - fls. 14/15). Citados, os réus não ofertaram defesa, razão pela qual se mostra imperioso o reconhecimento de que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou pagamento ilegal de R$ 4.434,00 e que a requerida recebeu a referida importância, conforme os fatos narrados e documentados nos autos, não impugnados, sendo de rigor a condenação dos réus reparação do prejuízo ao erário e na condenação nas sanções decorrentes do reconhecimento da prática de ato de improbidade. Posto isso, constatada a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido JOSÉ CARLOS DA SILVA, consistente na ordenação de realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, permitindo, facilitando e concorrendo para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como pela requerida ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA., por ter se apropriado do pagamento indevido, por infração ao artigo 10, incisos IX e XII da Lei 8.429/96, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA, para o fim de condenar o requerido JOSÉ CARLOS DA SILVA ao ressarcimento integral e solidário do dano (R$ 4.434,00) corrigido desde a data do pagamento e com juros desde a citação; perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe do dano atualizado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e, também, para condenar a requerida ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA. ao ressarcimento integral e solidário do dano (R$ 4.434,00) corrigido desde a data do pagamento e com juros desde a citação; ao pagamento de multa civil no importe do dano atualizado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Municipalidade comunicando a cominação da perda da função pública, para que seja implementada caso o requerido ainda esteja no exercício das funções, bem como procedam as comunicações necessárias referente ao andamento deste processo, para o fim de que seja anotado perante os órgãos de controle a existência da presente condenação dos requeridos por prática de ato de improbidade administrativa (Comunicado CG nº: 1302/2013 - Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informe o requerido se exerce função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta. P.R.I.C Mogi-Guacu, 01 de julho de 2014.
(09/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(09/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/06/2014
(28/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: Página:
(27/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 221/222: expeça-se mandado, com urgência, para citação do co-réu, José Carlos da Silva, nos termos da decisão de fls. 209 e vº., observando o endereço indicado a fls. 221/222. Int. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(11/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/004552-3 dirigi-me ao endereço: Rua XV de Novembro, 60, centro, e ali, CITEI/INTIMEI/NOTIFIQUEI a pessoa de JOSÉ CARLOS SILVA, a qual de tudo muito bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofertei, e exarou o seu ciente. Diligências: 00 ato O referido é verdade e dou fé.
(10/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2014/004552-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(07/03/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 221/222: expeça-se mandado, com urgência, para citação do co-réu, José Carlos da Silva, nos termos da decisão de fls. 209 e vº., observando o endereço indicado a fls. 221/222. Int.
(21/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(20/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/02/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vilma Constantino de Souza
(19/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: Página:
(18/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2014 Teor do ato: Ante a certidão retro, no prazo legal, apresente o(a) Curador(es) do(s) réu(s) as suas defesas. Apresentada a defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público. Advogados(s): Vilma Constantino de Souza (OAB 274751/SP)
(02/09/2013) DESPACHO - Ante a certidão retro, no prazo legal, apresente o(a) Curador(es) do(s) réu(s) as suas defesas. Apresentada a defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público.
(19/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(18/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/08/2013
(25/06/2013) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(28/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 209 - Vistos. 01. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA., sob o fundamento de que o primeiro requerido autorizou o pagamento da importância de R$ 4.434,00 a segunda requerida sem aditamento contratual ou justificativa para o aumento deste gasto público. Requer a procedência da ação para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no ressarcimento integral dos danos apurados e na cominação das demais penalidades do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Determinada a notificação dos réus (fls. 129) estes não foram localizados (fls. 148, 150, 155), razão pela qual foi requerida a notificação por edital (fls. 156). Publicado o edital (fls. 158 e 160) foi nomeado curador especial aos requeridos (fls. 198), sendo ofertada defesa a fls. 203/204 por negativa geral. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207, pugnando pelo julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito. É o breve relatório. Os fatos narrados na inicial tratam de matéria de mérito e, por isso, demandam instrução probatória, a fim de se verificar sua veracidade. Assim, ante a inexistência de elementos capazes de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade, de rigor o prosseguimento do feito em face dos réus. Recebo a inicial e determino a citação dos réus, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8429/92. Expeça-se edital para a citação dos réus. Decorrido o prazo previsto no edital, não havendo oferecimento de defesa, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial aos réus citados por edital
(24/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(24/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 01. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITACI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA., sob o fundamento de que o primeiro requerido autorizou o pagamento da importância de R$ 4.434,00 a segunda requerida sem aditamento contratual ou justificativa para o aumento deste gasto público. Requer a procedência da ação para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no ressarcimento integral dos danos apurados e na cominação das demais penalidades do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Determinada a notificação dos réus (fls. 129) estes não foram localizados (fls. 148, 150, 155), razão pela qual foi requerida a notificação por edital (fls. 156). Publicado o edital (fls. 158 e 160) foi nomeado curador especial aos requeridos (fls. 198), sendo ofertada defesa a fls. 203/204 por negativa geral. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207, pugnando pelo julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito. É o breve relatório. Os fatos narrados na inicial tratam de matéria de mérito e, por isso, demandam instrução probatória, a fim de se verificar sua veracidade. Assim, ante a inexistência de elementos capazes de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade, de rigor o prosseguimento do feito em face dos réus. Recebo a inicial e determino a citação dos réus, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8429/92. Expeça-se edital para a citação dos réus. Decorrido o prazo previsto no edital, não havendo oferecimento de defesa, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial aos réus citados por edital
(15/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 20
(21/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Baixo os autos em Cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado minha designação nesta data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, no período de 07 a 31 de janeiro de 2013, a Terceira Vara Cível de Mogi Guaçu, com os Anexos Fiscal e da Infância e Juventude, tendo realizado, naquela Vara, 44 (quarenta e quatro) audiências, além do acúmulo de serviço deste Juízo.
(20/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(06/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 19
(06/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9052642
(31/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em Cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado minha designação nesta data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, no período de 07 a 31 de janeiro de 2013, a Terceira Vara Cível de Mogi Guaçu, com os Anexos Fiscal e da Infância e Juventude, tendo realizado, naquela Vara, 44 (quarenta e quatro) audiências, além do acúmulo de serviço deste Juízo.
(09/01/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9052642 - Destino: MM. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara - Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 09/01/2013 Data de Recebimento: 06/02/2013 Previsão de Retorno: 06/02/2013 Vol.: Todos
(18/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(18/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8507895
(05/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8507895 - Destino: VISTA AO MP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 05/09/2012 Data de Recebimento: 05/09/2012 Previsão de Retorno: 18/09/2012 Vol.: 1
(04/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(03/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(03/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8475321
(30/08/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8475321 - Advogado: VILMA CONSTANTINO DE SOUZA OAB: 274751/SP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 30/08/2012 Data de Recebimento: 03/09/2012 Previsão de Retorno: 03/09/2012 Vol.: Todos
(29/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 188 - Aceito a renúncia de fls 187: anote-se e exclua-se do cadastro. Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, comunicando-a sobre a renúncia, e solicitando a indicação de novo profissional para servir de Curador Especial dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal.
(29/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 193 - Aceito a renúncia de fls 192: anote-se e exclua-se do cadastro. Deixo de fixar os honorários, em virtude do Enunciado nº 08, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de novo profissional para servir de Curador Especial dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal.
(29/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 198 - Aceito a renúncia de fls 197: anote-se e exclua-se do cadastro. Deixo de fixar os honorários, em virtude do Enunciado nº 08, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de novo profissional para servir de Curador Especial dos reús, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal.
(29/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - FICA O DR. VILMA CONSTANTINO DE SOUZA INTIMADA A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO.
(23/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - FICA O DR. VILMA CONSTANTINO DE SOUZA INTIMADA A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO.
(25/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 42
(19/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(13/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P35
(03/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 31
(04/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(31/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Aceito a renúncia de fls 197: anote-se e exclua-se do cadastro. Deixo de fixar os honorários, em virtude do Enunciado nº 08, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de novo profissional para servir de Curador Especial dos reús, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal.
(16/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(14/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(10/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7856691
(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(08/05/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7856691 - Advogado: HOMERO PACOLLA OAB: 110569/SP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 08/05/2012 Data de Recebimento: 10/05/2012 Previsão de Retorno: 10/05/2012 Vol.: Todos
(07/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(23/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 65
(19/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(16/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Aceito a renúncia de fls 192: anote-se e exclua-se do cadastro. Deixo de fixar os honorários, em virtude do Enunciado nº 08, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de novo profissional para servir de Curador Especial dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal.
(11/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(04/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(04/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7640773
(23/03/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7640773 - Advogado: VANIA JOZI DA SILVA OAB: 268168/SP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 23/03/2012 Data de Recebimento: 04/04/2012 Previsão de Retorno: 04/04/2012 Vol.: Todos
(16/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 48
(27/02/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(22/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Aceito a renúncia de fls 187: anote-se e exclua-se do cadastro. Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, comunicando-a sobre a renúncia, e solicitando a indicação de novo profissional para servir de Curador Especial dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal.
(08/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(06/02/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(06/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7384521
(02/02/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7384521 - Advogado: MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB: 230284/SP Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 02/02/2012 Data de Recebimento: 06/02/2012 Previsão de Retorno: 06/02/2012 Vol.: Todos
(31/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica a Dra. MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA intimada a manifestar nos autos em virtude de nomeação.
(27/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fica a Dra. MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA intimada a manifestar nos autos em virtude de nomeação.
(27/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 5
(05/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(02/12/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(29/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 182 - Aceito a renúncia de fls 180: anote-se e exclua-se do cadastro. Em consequência, oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de novo profissional para patrocinar os interesses dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao profissional nomeado, pelo prazo legal.
(23/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 31 - aberto
(25/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(20/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Aceito a renúncia de fls 180: anote-se e exclua-se do cadastro. Em consequência, oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de novo profissional para patrocinar os interesses dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao profissional nomeado, pelo prazo legal.
(06/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(05/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6889127
(30/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6889127 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 30/09/2011 Data de Recebimento: 30/09/2011 Previsão de Retorno: 05/10/2011 Vol.: 1
(16/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(06/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(05/09/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos que está em Carga com a Dra. Maria Helena Dos Santos Avancini
(01/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica a(o) Dr(a) MARIA HELENA DOS SANTOS AVANCINI intimado(a) a manifestar nos autos em virtude de nomeação.
(26/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fica a(o) Dr(a) MARIA HELENA DOS SANTOS AVANCINI intimado(a) a manifestar nos autos em virtude de nomeação.
(26/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 18
(23/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(17/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(16/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 164 - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de profissional para servir de Curador Especial dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal. Oficie-se ao(s) Juízo(s) deprecado(s), solicitando seja(m) devolvida(s) a(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) a fls 130, devidamente cumprida(s).
(16/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 175 - Fica a parte interessada intimada a manifestar-se, em cinco (5) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 169 que deixou de NOTIFICAR a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOC. LTDA. por não ser localizada no endereço fornecido.
(12/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fica a parte interessada intimada a manifestar-se, em cinco (5) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 169 que deixou de NOTIFICAR a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOC. LTDA. por não ser localizada no endereço fornecido.
(12/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - P 10 ABERTO.
(08/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de profissional para servir de Curador Especial dos réus, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se vistas dos autos ao Advogado nomeado, pelo prazo legal. Oficie-se ao(s) Juízo(s) deprecado(s), solicitando seja(m) devolvida(s) a(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) a fls 130, devidamente cumprida(s).
(05/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(21/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(20/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6522152
(19/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6522152 - Destino: VISTA AO MINISTERIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 19/07/2011 Data de Recebimento: 19/07/2011 Previsão de Retorno: 20/07/2011 Vol.: 1
(11/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 1
(05/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 152 - Fls. 151: defiro. Desentranhe-se a carta precatória de fls. 143/144 e, depois de nela aditar o endereço fornecido a fls. 151, promova a serventia a sua instrução e encaminhamento ao Juízo deprecante, para integral cumprimento. Fls. 150: cumpra-se a serventia o art. 229 do C.P.C..
(05/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 157 - Fls 156: defiro. Em consequência, expeça-se edital com prazo de vinte (20) dias, para notificação nos termos solicitados. Oficie-se ao(s) Juízo(s) deprecado(s), solicitando seja(m) devolvida(s) a(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) a fls 130, independentemente de cumprimento.
(30/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO DE EDITAL - Aguardando Publicação de Edital - mesa publicadora
(28/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 22 ABERTO
(21/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 20 - aberto
(08/06/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(06/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls 156: defiro. Em consequência, expeça-se edital com prazo de vinte (20) dias, para notificação nos termos solicitados. Oficie-se ao(s) Juízo(s) deprecado(s), solicitando seja(m) devolvida(s) a(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) a fls 130, independentemente de cumprimento.
(31/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(30/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6256386
(25/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6256386 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 25/05/2011 Data de Recebimento: 25/05/2011 Previsão de Retorno: 30/05/2011 Vol.: 1
(25/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14
(21/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5934199
(18/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5934199 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 18/03/2011 Data de Recebimento: 18/03/2011 Previsão de Retorno: 21/03/2011 Vol.: 1
(17/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(11/03/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(09/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 151: defiro. Desentranhe-se a carta precatória de fls. 143/144 e, depois de nela aditar o endereço fornecido a fls. 151, promova a serventia a sua instrução e encaminhamento ao Juízo deprecante, para integral cumprimento. Fls. 150: cumpra-se a serventia o art. 229 do C.P.C..
(04/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(04/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5876260
(03/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5876260 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 03/03/2011 Data de Recebimento: 03/03/2011 Previsão de Retorno: 04/03/2011 Vol.: 1
(02/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos urgente
(11/02/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 40
(28/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 22
(20/12/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(15/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(15/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5551477
(10/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5551477 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 10/12/2010 Data de Recebimento: 10/12/2010 Previsão de Retorno: 15/12/2010 Vol.: 1
(09/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg sairá 14/12
(19/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16
(17/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5442686 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 17/11/2010 Data de Recebimento: 17/11/2010 Previsão de Retorno: 17/11/2010 Vol.: 1
(17/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5442686
(10/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 133 - Desentranhe-se o mandado de fls. 131 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 132, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Int.
(08/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P59
(26/08/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(24/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho / Sentença
(20/08/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(18/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho / Sentença.
(17/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Desentranhe-se o mandado de fls. 131 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 132, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Int.
(11/08/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(10/08/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5043292
(09/08/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
(09/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5043292 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 09/08/2010 Data de Recebimento: 09/08/2010 Previsão de Retorno: 10/08/2010 Vol.: 1
(03/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 129 - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITAICI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA. Destarte, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.429/92, alterado pela Medida Provisória nº: 2.225/01, determino: I - A notificação dos requeridos para, querendo, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. II - Decorrido este prazo, independente de oferecimento de manifestação, tornem os autos conclusos.
(30/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P23
(16/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(13/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário público e por improbidade administrativa (fls. 02/07), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e ITAICI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOCIEDADE LTDA. Destarte, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.429/92, alterado pela Medida Provisória nº: 2.225/01, determino: I - A notificação dos requeridos para, querendo, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. II - Decorrido este prazo, independente de oferecimento de manifestação, tornem os autos conclusos.
(05/07/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4911357 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 05/07/2010 Data de Recebimento: 05/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(05/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4911357
(02/07/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4909996 - Motivo: REDISTRIBUIÇAO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 02/07/2010 Data de Recebimento: 02/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(02/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4909996
(02/07/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Mogi Guaçu da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1484/2010) p/ 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1680/2010) Motivo: DETERMINADA A LIVRE REDISTRIBUIÇÃO, CONF. R. DESPACHO DE FLS. 127
(01/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências urgente
(30/06/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4891375
(29/06/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTERIO PUBLICO
(29/06/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4891375 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 29/06/2010 Data de Recebimento: 30/06/2010 Previsão de Retorno: 30/06/2010 Vol.: Todos
(22/06/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(11/06/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4836111 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 11/06/2010 Data de Recebimento: 11/06/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(11/06/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4836111
(10/06/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível