Processo 0008687-62.2007.8.26.0505


00086876220078260505
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Água e/ou Esgoto
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 1A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 368.300,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477

(29/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Concedo prazo de 60 dias, conforme requerido às fls. 3215.

(29/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2022 Teor do ato: Concedo prazo de 60 dias, conforme requerido às fls. 3215. Advogados(s): Lucilia Garcia Quelhas (OAB 220196/SP)

(16/03/2022) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FMAU22000010680

(07/03/2022) PEDIDO DE PRAZO

(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454

(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2022 Teor do ato: Intime-se o requerido, conforme manifestação do Ministério Público as fls. 3210, devendo apresentar proposta de compensação, adequando-a às condições do art.90 da Lei Estadual nº 13.579/09, inclusive em relação à área próxima ao local do dano ou na mesma bacia hidrogáfica. Após, intime-se a CETESB. Advogados(s): Lucilia Garcia Quelhas (OAB 220196/SP)

(21/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o requerido, conforme manifestação do Ministério Público as fls. 3210, devendo apresentar proposta de compensação, adequando-a às condições do art.90 da Lei Estadual nº 13.579/09, inclusive em relação à área próxima ao local do dano ou na mesma bacia hidrogáfica. Após, intime-se a CETESB.

(02/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(02/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/02/2022

(24/01/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/01/2022) OFICIO JUNTADO

(29/09/2021) AR POSITIVO JUNTADO - CETESB

(12/07/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(12/07/2021) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO

(05/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o requerido as fls. 3198/3199, oficiando-se a Prefeitura Municipal de ribeirão Pires, solicitando, informações acerca da viabilidade e eficácia da proposta de compensação ambiental apresentada as fls. 3118/3121 pelo requerido, devendo o ofício ser instruído com cópia de fls. 3118/3121 e da sentença.

(24/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Remessa dos Autos: Vista ao Ministério Público.

(23/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/03/2021

(16/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Ofício Cetesb

(16/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Resposta de Ofício em Ação Civil Pública Cível - Número: 80026 - Protocolo: FRPS21000001171

(19/01/2021) RESPOSTA DE OFICIO

(15/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/01/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FMCZ20000066589

(09/12/2020) PETICOES DIVERSAS

(10/11/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(10/11/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho

(23/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Reitere-se o ofício enviado à Cetesb, encaminhando-se com AR, solicitando a resposta no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência.

(21/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/10/2020) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO

(21/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/12/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(11/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 116/126

(28/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2019 Teor do ato: Concedo o prazo requerido, oficiando-se. Advogados(s): Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Lucilia Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP)

(27/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Concedo o prazo requerido, oficiando-se.

(21/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FRPS19000057235

(13/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - RECEBIMENTO PROCESSOS COM CARGA

(29/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/05/2019

(22/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FMCZ19000080312

(10/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/03/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - Referente à CETESB

(15/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(25/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se à CETESB conforme determinado anteriormente.

(17/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se a CEBESB, conforme requerido na cota ministerial de fls. Retro

(15/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 3008/3022: vista ao Ministério Público. Int.

(04/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pela CETESB.Oficie-se, comunicando-se.

(20/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o requerido na cota de fls. 2913, oficiando-se a CETESB.

(14/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se cumprimento integral do despacho proferido a fls. 2861.Reitere-se oficio expedido.Devera ainda Donata Januário Rosa dar integral cumprimento no prazo de 05 dias.Após vista ao MP.

(11/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro cota reto oficiando-se conforme requerido. Deverá ainda Donata Januário Rosa, juntar aos autos a respectiva averbação perante o Cartório de registro de imóveis referente ao alvará de licença metropolitana. Após cumprido o determinado acima, tornem ao MP.

(27/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro cota retro. Reitere-se o ofício de fl. 2828. Comprove Centro Educacional Jean Piaget S/C a averbação do Alvará de licença metropolitanda, perante o registro de imóveis. Intime-se.

(26/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Antes de apreciar os demais itens da cota ministerial de fls. 2803, oficie-se à CETESB, com a resposta tornem conclusos.

(04/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se novamente solicitando informações a respeito da cessação da designação do Dr. Sidnei nestes autos.

(13/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(06/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1293/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 58/69

(05/11/2018) MERO EXPEDIENTE - Oficie-se à CETESB conforme determinado anteriormente.

(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1293/2018 Teor do ato: Oficie-se à CETESB conforme determinado anteriormente. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Lucilia Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(01/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Publico em 24/10/2018. Certifico ainda, que os autos foram devolvidos neste Cartório em 29/10/2018, com manifestação já juntada. Nada Mais. Ribeirão Pires, 31 de outubro de 2018. Eu, ___, JESSICA PALACIO DE LUCAS VOLGA, Auxiliar Administrativo - Pref.

(30/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/10/2018

(22/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FMCZ18000295119

(21/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1090/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 88/100

(18/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a publicação foi equivocada; teor do ato "Vistos. Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pela CETESB. Oficie-se, comunicando-se.", sendo assim desconsidere. Nada Mais. Ribeirão Pires, 18 de setembro de 2018. Eu, ___, JESSICA PALACIO DE LUCAS VOLGA, Auxiliar Administrativo - Pref.

(17/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Oficie-se a CEBESB, conforme requerido na cota ministerial de fls. Retro

(17/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1090/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pela CETESB.Oficie-se, comunicando-se. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Lucilia Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(17/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1090/2018 Teor do ato: Oficie-se a CEBESB, conforme requerido na cota ministerial de fls. Retro Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Lucilia Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(29/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Público em 23/08/2018. Certifico ainda, que os autos foram devolvidos neste Cartório em 24/08/2018, com manifestação já juntada. Nada Mais. Ribeirão Pires, 27 de agosto de 2018. Eu, ___, JESSICA PALACIO DE LUCAS VOLGA, Auxiliar Administrativo - Pref.

(27/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(20/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/08/2018

(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0936/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 58/59

(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0936/2018 Teor do ato: Fls. 3008/3022: vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP)

(15/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(15/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Fls. 3008/3022: vista ao Ministério Público. Int.

(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Walter de Oliveira JuniorVencimento: 29/08/2018

(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FRPS18000062008

(25/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FRPS18000061098

(23/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/03/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(23/03/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho

(21/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FRPS18000034020 - Complemento: Requerido - Sérgio

(21/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(21/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS - Requerido - Sérgio

(06/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FRPS18000021837 - Complemento: Requerido - Francisco Jorge de Lucena

(22/02/2018) PETICOES DIVERSAS - Requerido - Francisco Jorge de Lucena

(02/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 48/49

(01/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(01/02/2018) DECISAO - A requerida CEM - Administradora e Participações S.A. apresentou documentação necessária a ensejar a extinção do feito em relação a ela, a saber: Declaração de Vinculação, informações oriundas da CETESB, registro de averbação da vinculação de projeto de regularização junto à matrícula do imóvel, bem como expedição de "Habite-se". Houve manifestação do Ministério Público às fls. 2935 requerendo a extinção do feito em relação a requerida. Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo Ministério Público às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação a CEM Administradora e Participações S.A., com fundamento no art. 485, VII do CPC. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie. No mais, manifeste-se o requerido Francisco Jorge de Lucena sobre manifestação da CETESB de fls. 2938/2949. Sem prejuízo ainda, ante a notícia de impossibilidade de compensação ambiental, oficie-se a CETESB para elaboração de laudo técnico.

(01/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2018 Teor do ato: A requerida CEM - Administradora e Participações S.A. apresentou documentação necessária a ensejar a extinção do feito em relação a ela, a saber: Declaração de Vinculação, informações oriundas da CETESB, registro de averbação da vinculação de projeto de regularização junto à matrícula do imóvel, bem como expedição de "Habite-se". Houve manifestação do Ministério Público às fls. 2935 requerendo a extinção do feito em relação a requerida. Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo Ministério Público às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação a CEM Administradora e Participações S.A., com fundamento no art. 485, VII do CPC. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie. No mais, manifeste-se o requerido Francisco Jorge de Lucena sobre manifestação da CETESB de fls. 2938/2949. Sem prejuízo ainda, ante a notícia de impossibilidade de compensação ambiental, oficie-se a CETESB para elaboração de laudo técnico. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Walter de Oliveira JuniorVencimento: 19/02/2018

(27/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(23/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/11/2017

(30/10/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FRPS17000162503

(11/10/2017) OFICIO

(06/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(02/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/10/2017

(06/09/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FRPS17000137717 - Complemento: CETESB

(30/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(30/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/08/2017) OFICIO - CETESB

(28/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2017

(25/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FMCZ17000355662

(16/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/08/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(04/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pela CETESB.Oficie-se, comunicando-se.

(28/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/08/2017

(28/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(27/07/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FRPS17000116299

(25/07/2017) OFICIO

(13/06/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(20/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o requerido na cota de fls. 2913, oficiando-se a CETESB.

(24/02/2017) OFICIO

(24/02/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80013

(16/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/02/2017

(16/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FRPS16000250686

(11/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(15/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(14/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2016

(12/09/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(09/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0843/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 79/85

(29/08/2016) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - SENTENCA RESUMIDA - Donata Januário Rosa apresentou documentação e postulou a extinção do processo por ter atendido o quanto pleiteado pelo autor da ação em audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se, concordando com o pedido (fl. 2884).Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação ao requerido JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao Donata Januário Rosa, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529.No mais, reitere-se o ofício de fl. 2838.

(29/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0843/2016 Teor do ato: Donata Januário Rosa apresentou documentação e postulou a extinção do processo por ter atendido o quanto pleiteado pelo autor da ação em audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se, concordando com o pedido (fl. 2884).Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação ao requerido JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao Donata Januário Rosa, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529.No mais, reitere-se o ofício de fl. 2838. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(19/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(19/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - RECEBIMENTO PROCESSOS COM CARGA

(15/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2016

(12/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FRPS16000151745

(27/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(23/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0549/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 50/59

(15/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0549/2016 Teor do ato: Aguarde-se cumprimento integral do despacho proferido a fls. 2861.Reitere-se oficio expedido.Devera ainda Donata Januário Rosa dar integral cumprimento no prazo de 05 dias.Após vista ao MP. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(14/06/2016) MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se cumprimento integral do despacho proferido a fls. 2861.Reitere-se oficio expedido.Devera ainda Donata Januário Rosa dar integral cumprimento no prazo de 05 dias.Após vista ao MP.

(30/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FRPS16000103202

(29/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 59/68

(14/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2016 Teor do ato: Defiro cota reto oficiando-se conforme requerido. Deverá ainda Donata Januário Rosa, juntar aos autos a respectiva averbação perante o Cartório de registro de imóveis referente ao alvará de licença metropolitana. Após cumprido o determinado acima, tornem ao MP. Advogados(s): Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(11/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Defiro cota reto oficiando-se conforme requerido. Deverá ainda Donata Januário Rosa, juntar aos autos a respectiva averbação perante o Cartório de registro de imóveis referente ao alvará de licença metropolitana. Após cumprido o determinado acima, tornem ao MP.

(09/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(09/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(24/02/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FRPS16000004154 - Complemento: CETESB

(15/01/2016) AR POSITIVO JUNTADO

(12/01/2016) OFICIO - CETESB

(25/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/11/2015

(19/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(04/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0562/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 53/91

(03/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0562/2015 Teor do ato: Vistos. Centro Educacional Jean Piaget S/C apresentou documentação e postulou a extinção do processo por ter atendido o quanto pleiteado pelo autor da ação em audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se, concordando com o pedido (fl. 2846). Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação ao requerido JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao Centro Educacional Jean Piaget S/C, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. No mais, reitere-se o ofício de fl. 2838. P. R. I. C. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(20/10/2015) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - SENTENCA RESUMIDA - Vistos. Centro Educacional Jean Piaget S/C apresentou documentação e postulou a extinção do processo por ter atendido o quanto pleiteado pelo autor da ação em audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se, concordando com o pedido (fl. 2846). Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação ao requerido JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao Centro Educacional Jean Piaget S/C, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. No mais, reitere-se o ofício de fl. 2838. P. R. I. C.

(20/10/2015) SENTENCA REGISTRADA

(13/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(09/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/10/2015

(02/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FRPS15000308342

(24/09/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(11/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 73/84

(28/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro cota retro. Reitere-se o ofício de fl. 2828. Comprove Centro Educacional Jean Piaget S/C a averbação do Alvará de licença metropolitanda, perante o registro de imóveis. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(27/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro cota retro. Reitere-se o ofício de fl. 2828. Comprove Centro Educacional Jean Piaget S/C a averbação do Alvará de licença metropolitanda, perante o registro de imóveis. Intime-se.

(18/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/08/2015

(13/08/2015) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Extinção do Processo em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FRPS15000247284

(28/07/2015) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(01/04/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(13/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(12/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 57/63

(11/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Rubens Lourenço dos Santos, Evandro dos Santos Félix e Sandra Felix apresentaram documentação e postularam a extinção do processo por ter atendido o quanto pleiteado pelo autor da ação em audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se, declinando que nada tinha a opor ao pedido (fl. 2803 e 2823). Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação aos requeridos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a Rubens Lourenço dos Santos, Evandro dos Santos Félix e Sandra Felix, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. No mais, aguarde-se a resposta da CETESB P. R. I. C. Advogados(s): Inaldo Florêncio dos Santos (OAB 202964/SP), Antonio Pedroso de Souza (OAB 13166/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), Marta Aparecida Duarte (OAB 104913/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Fernanda Rodrigues Feltran (OAB 183673/SP), Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP)

(10/02/2015) DECISAO - Decisão - Interlocutória

(10/02/2015) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - SENTENCA RESUMIDA - Vistos. Rubens Lourenço dos Santos, Evandro dos Santos Félix e Sandra Felix apresentaram documentação e postularam a extinção do processo por ter atendido o quanto pleiteado pelo autor da ação em audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se, declinando que nada tinha a opor ao pedido (fl. 2803 e 2823). Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação aos requeridos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a Rubens Lourenço dos Santos, Evandro dos Santos Félix e Sandra Felix, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. No mais, aguarde-se a resposta da CETESB P. R. I. C.

(10/02/2015) SENTENCA REGISTRADA

(05/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/02/2015

(05/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FRPS15000024783

(27/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(13/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(26/09/2014) DESPACHO - Vistos. Antes de apreciar os demais itens da cota ministerial de fls. 2803, oficie-se à CETESB, com a resposta tornem conclusos.

(22/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(18/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Processos Cíveis Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/09/2014

(15/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 11º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 2755 A", em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(15/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 12º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 2755 "B"*, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(15/09/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FRPS14000274790

(18/08/2014) OFICIO

(04/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0535/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 95

(01/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0535/2014 Teor do ato: expedida a Certidão de Objeto e Pé em nome de Muriel Romanini, que poderá ser impressa por meio do Sistema SAJ Advogados(s): Rosa Ramos (OAB 152432/SP), Edson Stefano (OAB 63470/SP), Vilebaldo Pereira da Silva (OAB 79554/SP), Maria de Lourdes Zampol (OAB 94304/SP)

(30/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - expedida a Certidão de Objeto e Pé em nome de Muriel Romanini, que poderá ser impressa por meio do Sistema SAJ

(02/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(11/03/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS - publicação D.O. 10/03/2014

(11/03/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Complemento: publicação D.O. 10/03/2014

(17/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMCZ14000129866

(13/02/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS - "email" Sema 1.3.2.2

(13/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: "email" Sema 1.3.2.2

(06/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(11/12/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(04/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/12/2013) DESPACHO - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se novamente solicitando informações a respeito da cessação da designação do Dr. Sidnei nestes autos.

(27/09/2013) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Extinção do Processo em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FRPS13000058903

(19/08/2013) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(09/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FRPS13000002356

(01/07/2013) PETICOES DIVERSAS

(24/06/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(24/06/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(03/06/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa Escrivã para minuta 03/06/2013

(20/05/2013) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER 20/05/2013

(10/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/05

(08/04/2013) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER 08/04/2013

(25/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PRAZO: 30/03/2013

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0009005-74.2009.8.26.0505 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0009006-59.2009.8.26.0505 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008469-97.2008.8.26.0505 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0009007-44.2009.8.26.0505 Incidente - 4 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(14/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2738 - Vistos. De fato superada a suspeição deste magistrado à vista da r.sentença proferida a fls. 2.674/2675. Portanto, nesta data oficiei conjuntamente com o Dr. Sidnei Vieira da Silva, solicitando a cessação de sua designação. Aguarde-se o provimento da Superior Instancia. Entrementes, cumpra-se o despacho a f. 2736. Int.

(13/03/2013) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER - 13/03/2013

(11/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. De fato superada a suspeição deste magistrado à vista da r.sentença proferida a fls. 2.674/2675. Portanto, nesta data oficiei conjuntamente com o Dr. Sidnei Vieira da Silva, solicitando a cessação de sua designação. Aguarde-se o provimento da Superior Instancia. Entrementes, cumpra-se o despacho a f. 2736. Int.

(11/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9295317

(05/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9288732

(05/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9295317 - Destino: JUIZ - DRº JOSÉ WELLINGTON Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 05/03/2013 Data de Recebimento: 11/03/2013 Previsão de Retorno: 11/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 2737

(04/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9288732 - Destino: JUIZ - DRº SIDNEY Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 04/03/2013 Data de Recebimento: 05/03/2013 Previsão de Retorno: 05/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 2736

(27/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos - 06/02

(20/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER - 20/02/2013

(06/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos 06/02/2013

(11/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(11/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9008506

(13/12/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9008506 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 13/12/2012 Data de Recebimento: 11/01/2013 Previsão de Retorno: 11/01/2013 Vol.: Todos Folhas: 2722

(12/12/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/12/2012) CONCLUSOS - CLS. 10/12/2012

(06/12/2012) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER 06/12/12

(04/12/2012) CONCLUSOS - CLS. 04/12/2012

(14/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(14/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER 14/11/2012

(13/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8855565

(12/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8855565 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 12/11/2012 Data de Recebimento: 13/11/2012 Previsão de Retorno: 13/11/2012 Vol.: Todos Folhas: 2709 -11º VOL(1)

(09/11/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(30/10/2012) CONCLUSOS - CLS. 30/10/2012

(01/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER 01/10/2012

(24/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/10

(24/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8581246

(19/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8581246 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 19/09/2012 Data de Recebimento: 19/09/2012 Previsão de Retorno: 24/09/2012 Vol.: 1 Folhas: 2700 só 11ºV

(18/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2698/2699 - Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação ao requerido DONATA JANUÁRIO ROSA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. Quanto ao pedido formulado pela requerida CEM ? Administração e Participações Ltda, esclareça quanto ao alvará de licença do empreendimento que a CETESB ficou de expedir após a averbação da compensação ambiental. P. R. I. C.

(18/09/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa M.P. CIÊNCIA 18/09/2012

(14/09/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1023/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 167 às Fls. 171/172: Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação ao requerido DONATA JANUÁRIO ROSA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. Quanto ao pedido formulado pela requerida CEM ? Administração e Participações Ltda, esclareça quanto ao alvará de licença do empreendimento que a CETESB ficou de expedir após a averbação da compensação ambiental. P. R. I. C.

(14/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8536110

(14/09/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1023/2012 Livro: 167 Folha(s): de 171 até 172 Data Registro: 14/09/2012 14:54:14

(11/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8536110 - Destino: JUIZ - DR. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 11/09/2012 Data de Recebimento: 11/09/2012 Previsão de Retorno: 14/09/2012 Vol.: 1

(27/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos - 27/08

(27/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8425114

(22/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8425114 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 22/08/2012 Data de Recebimento: 22/08/2012 Previsão de Retorno: 27/08/2012 Vol.: 1 Folhas: 2696 10º11ºV

(21/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. 21/08/12

(10/08/2012) CONCLUSOS - CLS. 10/08/2012

(07/08/2012) CONCLUSOS - CLS.07/08/2012

(30/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER -30/07/2012

(27/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8269852

(25/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8142145

(25/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8269852 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 25/07/2012 Data de Recebimento: 25/07/2012 Previsão de Retorno: 27/07/2012 Vol.: 1 Folhas: 2684 9º10º11ºV

(24/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação à requerida IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS RIBEIRAOPIRESENSE, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. Quanto ao pedido formulado pela requerida CEM ? Administração e Participações Ltda, abra-se nova vista ao Ministério Público em razão do documento superveniente à fl. 2672. Em relação ao ofício de fl. 2671, atenda-se. P. R. I. C.

(24/07/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa M.P. 24/07/2012

(24/07/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(20/07/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 708/2012 Livro: 165 Folha(s): de 22 até 23 Data Registro: 20/07/2012 15:30:03

(03/07/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 708/2012 registrada em 20/07/2012 no livro nº 165 às Fls. 22/23: Ante o exposto, nos termos da transação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 2528/2530, atendidas as cláusulas ali consignadas, em relação à requerida IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS RIBEIRAOPIRESENSE, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e de condenação em honorários advocatícios, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001), havendo, igualmente, cláusula nesse sentido na transação proposta, conforme fl. 2529. Quanto ao pedido formulado pela requerida CEM ? Administração e Participações Ltda, abra-se nova vista ao Ministério Público em razão do documento superveniente à fl. 2672. Em relação ao ofício de fl. 2671, atenda-se. P. R. I. C.

(29/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8142145 - Destino: JUIZ- DR. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 29/06/2012 Data de Recebimento: 29/06/2012 Previsão de Retorno: 25/07/2012 Vol.: 1

(28/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8107796

(25/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8107796 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 25/06/2012 Data de Recebimento: 25/06/2012 Previsão de Retorno: 28/06/2012 Vol.: 1 Folhas: 2669 10º/11ºV

(22/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2665. Antes de decidir referido pedido, manifeste-se o Ministério Público, igualmente, sobre o de fls. 2642/2643, 2655/2657 e 2662/2663. Int.

(22/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. 29/05/12

(22/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7974054

(29/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7974054 - Destino: JUIZ Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 29/05/2012 Data de Recebimento: 29/05/2012 Previsão de Retorno: 22/06/2012 Vol.: 1

(17/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos - 17/05

(17/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7889789

(15/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7889789 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 15/05/2012 Data de Recebimento: 15/05/2012 Previsão de Retorno: 17/05/2012 Vol.: 1 Folhas: 2667 10º11ºV

(14/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(14/05/2012) REMESSA AO SETOR - REMETER AO MP 14/05/2012

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(12/04/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - MESA - 14/03

(21/03/2012) AGUARDANDO JUNTADA - JUNTADA PARA FAZER 21/03/2012

(14/03/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(14/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - MESA - 14/03/2012

(09/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2659 - Vistos, fls. 2642/26/43: Considerando o teor dos documentos juntados pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ribeirão Pires, especialmente a licença de fls. 2656/2657, defiro o prazo de 60 dias postulado para apresentação de alvará de funcionamento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Púbico. Sem prejuízo, defiro o pedido do Ministério Público, oficiando-se em reiteração conforme 2616. Int.Ciência ao MP. Rib.Pires, 02/02/2012. Sidnei Vieira da Silva ? Juiz de Direito

(09/02/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - MESA 09/02/2012

(06/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, fls. 2642/26/43: Considerando o teor dos documentos juntados pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ribeirão Pires, especialmente a licença de fls. 2656/2657, defiro o prazo de 60 dias postulado para apresentação de alvará de funcionamento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Púbico. Sem prejuízo, defiro o pedido do Ministério Público, oficiando-se em reiteração conforme 2616. Int.Ciência ao MP. Rib.Pires, 02/02/2012. Sidnei Vieira da Silva ? Juiz de Direito

(20/01/2012) CONCLUSOS - CLS. 20/01/2012

(20/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7318240 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 20/01/2012 Data de Recebimento: 20/01/2012 Previsão de Retorno: 20/01/2012 Vol.: 1 Folhas: 2658 10ºe11º v.

(20/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7318240

(19/01/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa MP - 19/01

(11/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos - 11/01

(15/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos - 15/12

(27/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/11/2011

(27/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - MESA 27/09/2011

(23/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o requerido na cota de fl. 2607, expeça-se ofício à CETESB. R.P., d.s. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito

(15/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS. 15/09/2011

(15/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6785372

(09/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6785372 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 09/09/2011 Data de Recebimento: 15/09/2011 Previsão de Retorno: 15/09/2011 Vol.: 11 Folhas: 2967

(30/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - MESA 30/08/2011

(29/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o requerido na cota retro. Oficie-se conforme requerido. R.P., 29/08/2011. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito

(18/08/2011) CONCLUSOS - CLS. 18/08/2011

(17/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6669745 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 17/08/2011 Data de Recebimento: 17/08/2011 Previsão de Retorno: 17/08/2011 Vol.: 1 Folhas: 2959 10º e 11º v.

(17/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6669745

(16/08/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa MP - 16/08

(12/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos - 12/08

(26/07/2011) CONCLUSOS - CLS. 26/07/2011

(26/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6556411 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 26/07/2011 Data de Recebimento: 26/07/2011 Previsão de Retorno: 26/07/2011 Vol.: 1 Folhas: 2586 só 11º vol.

(26/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6556411

(22/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. 22/07/2011

(15/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos - 15/07

(04/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2581 - Face a concordância do Ministério Público, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pelo corréu Edifício Colina II (fl. 2478). Int. R.P., d.s. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito

(29/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Face a concordância do Ministério Público, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pelo corréu Edifício Colina II (fl. 2478). Int. R.P., d.s. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito

(01/06/2011) CONCLUSOS - CLS. 01/06/2011

(01/06/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6293494 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 01/06/2011 Data de Recebimento: 01/06/2011 Previsão de Retorno: 01/06/2011 Vol.: 1 Folhas: 2579 vols 10 e 11

(01/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6293494

(30/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 2557 e seguintes: Ao Ministério Público. R.P.d.s. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito

(30/05/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. 30/05/11

(12/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos - 12/05

(08/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO - 28/04/2011

(05/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6006790

(04/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6006790 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 04/04/2011 Data de Recebimento: 04/04/2011 Previsão de Retorno: 05/04/2011 Vol.: 1

(31/03/2011) REMESSA AO SETOR - Ministerio Público

(30/03/2011) CONCLUSOS - CLS - DR. SIDNEI

(29/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5974056

(28/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5974056 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 28/03/2011 Data de Recebimento: 28/03/2011 Previsão de Retorno: 29/03/2011 Vol.: 1

(25/03/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao MP P/ CIÊNCIA DA SENTENÇA

(22/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2548 - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de parte dos requeridos e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos requeridos ÁLVARO LUIZ FERREIRA e DAMIÃO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e condenação em honorários, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001) P. R. I. C. Ribeirão Pires, 11 de março de 2011. Sidnei Vieira da Silva Juiz de Direito

(17/03/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - MESA(OFº COMUNICAÇÕES)

(17/03/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 229/2011 Livro: 149 Folha(s): 292 Data Registro: 17/03/2011 15:54:51

(11/03/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 229/2011 registrada em 17/03/2011 no livro nº 149 às Fls. 292: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de parte dos requeridos e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos requeridos ÁLVARO LUIZ FERREIRA e DAMIÃO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações. Sem incidência de custas e condenação em honorários, pois descabe tal verba na espécie (Nesse sentido: STJ - REsp nº 153.829-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 6.3.2001) P. R. I. C. Ribeirão Pires, 11 de março de 2011. Sidnei Vieira da Silva Juiz de Direito

(10/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos urgente 09/03/2011

(28/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5849483

(25/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5849483 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 25/02/2011 Data de Recebimento: 25/02/2011 Previsão de Retorno: 28/02/2011 Vol.: 1

(24/02/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao MP - 24/02

(21/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2528/2530 - VISTOS. Homologo, por sentença, a exclusão dos requeridos Fred Jacomino Bressan e Edileusa Rita Machado Bressan, diante da concordância do Ministerio Público nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, sem ônus processuais conforme manifestações das partes. No mais, aguarde-se o prazo de noventa dias conforme pactuado, sendo que eventual extinção processual com relação aos demais requeridos depende da apresentação dos documentos conforme itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo de noventa dias, oficie-se à CETESB para realização do estudo e laudo de das áreas cuja regularidade não foi provada nos termos dos itens 1 e 2. Defiro o prazo requerido pela Fazenda Estadual de dez dias para manifestação quanto a eventual interesse do Estado de São Paulo no processo. Intime-se.. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se . NADA MAIS. Eu, -(Lucimara S.M.do Nascimento), escrevente, lavrei e subscrevi. MMº Juiz:- Dr.Promotor: Adv.requeridos: Requeridos: .

(17/02/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 129/2011 registrada em 17/02/2011 no livro nº 149 às Fls. 86/88: VISTOS. Homologo, por sentença, a exclusão dos requeridos Fred Jacomino Bressan e Edileusa Rita Machado Bressan, diante da concordância do Ministerio Público nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, sem ônus processuais conforme manifestações das partes. No mais, aguarde-se o prazo de noventa dias conforme pactuado, sendo que eventual extinção processual com relação aos demais requeridos depende da apresentação dos documentos conforme itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo de noventa dias, oficie-se à CETESB para realização do estudo e laudo de das áreas cuja regularidade não foi provada nos termos dos itens 1 e 2. Defiro o prazo requerido pela Fazenda Estadual de dez dias para manifestação quanto a eventual interesse do Estado de São Paulo no processo. Intime-se.. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se . NADA MAIS. Eu, -(Lucimara S.M.do Nascimento), escrevente, lavrei e subscrevi. MMº Juiz:- Dr.Promotor: Adv.requeridos: Requeridos: .

(17/02/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PRAZO: 17/05/2011

(17/02/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 129/2011 Livro: 149 Folha(s): de 86 até 88 Data Registro: 17/02/2011 17:52:42

(31/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Cota ministerial retro, já existe audiência designada nos autos conforme se verifica a fls. 2415. Diante da audiência de conciliação designada para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14horas, fica indeferido por ora o pedido de vista dos autos de fls. 2526. Int. R.P.d.s. CLAUDIO JULIANO FILHO JUIZ SUBSTITUTO

(31/01/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 16/02/2011-1400 HORAS

(24/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Cota ministerial retro, já existe audiência designada nos autos conforme se verifica a fls. 2415. Diante da audiência de conciliação designada para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14horas, fica indeferido por ora o pedido de vista dos autos de fls. 2526. Int. R.P.d.s. CLAUDIO JULIANO FILHO JUIZ SUBSTITUTO

(20/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos urgente

(20/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5684794 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 20/01/2011 Data de Recebimento: 20/01/2011 Previsão de Retorno: 20/01/2011 Vol.: 1 Folhas: 10 VOLUMES

(20/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5684794

(19/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - MP URGENTE - 19/01/2011.

(14/01/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 16/02/2011-14:00 HORAS COM DR. SIDNEI-2ª VARA.

(14/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5653584

(13/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5653584 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 13/01/2011 Data de Recebimento: 13/01/2011 Previsão de Retorno: 14/01/2011 Vol.: 1 Folhas: 2415-SÓ VOL 10

(12/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. 12/01/11

(11/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2415 - Vistos. Considerando o interesse das partes na realização de audiência de conciliação, que recebeu anuência do Ministério Público, designo audiência para tal fim, nos termos do disposto no art. 125, IV, do CPC, para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas, ficando as partes com advogados constituídos intimados através deste, e as demais, se o caso, devem ser intimadas pessoalmente. Int.Ciência ao MP. Rib.Pires, 27/12/2010 ? SIDNEI VIEIRA DA SILVA ? Juiz de Direito

(11/01/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-MESA URGENTE

(27/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Considerando o interesse das partes na realização de audiência de conciliação, que recebeu anuência do Ministério Público, designo audiência para tal fim, nos termos do disposto no art. 125, IV, do CPC, para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas, ficando as partes com advogados constituídos intimados através deste, e as demais, se o caso, devem ser intimadas pessoalmente. Int.Ciência ao MP. Rib.Pires, 27/12/2010 ? SIDNEI VIEIRA DA SILVA ? Juiz de Direito

(14/12/2010) CONCLUSOS - Conclusos 14/12/2010

(14/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5564747 - Destino: M.P. Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 14/12/2010 Data de Recebimento: 14/12/2010 Previsão de Retorno: 14/12/2010 Vol.: 1

(14/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5564747

(13/12/2010) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa M.P.

(22/11/2010) CONCLUSOS - Conclusos para 19/11/2010

(15/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 15.11.10

(24/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2333/2338. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar que determinou a paralisação das obras no edifício requerente. Ocorrer que, nos autos da ação de obrigação de fazer, autos de nº 539/09, a questão já foi solucionada. De efeito, verifica-se que as fls. 2322/2325 foram autorizadas as obras emergenciais de segurança (fls. 2324). Em sendo assim, nada há a reconsiderar, ficando, pois, mantidas as decisões nos seus exatos termos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2329, na integra. Int. Ciência ao Ministério Público.

(24/09/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-MESA URGENTE

(21/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 2333/2338. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar que determinou a paralisação das obras no edifício requerente. Ocorrer que, nos autos da ação de obrigação de fazer, autos de nº 539/09, a questão já foi solucionada. De efeito, verifica-se que as fls. 2322/2325 foram autorizadas as obras emergenciais de segurança (fls. 2324). Em sendo assim, nada há a reconsiderar, ficando, pois, mantidas as decisões nos seus exatos termos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2329, na integra. Int. Ciência ao Ministério Público.

(14/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos urgente 09/09/2010

(26/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Diante da certidão de fls. 2328, verifico que a co-ré CEM ? Administração e Participação Ltda? apresentou contestação intempestiva. Assim, em complemento à decisão que saneou o feito a fls. 2283/2289, declaro sua revelia, não vislumbrando, não obstante, prejuízo na permanência da peça defensiva nos autos. Entretanto, os efeitos decorrentes de tal fato limitam-se as alegações que fez com exclusividade, ao que argüiu de particular em relação a si, diante das varias outras contestação apresentadas, o que será devidamente analisado ao final, nos termos do disposto no artigo 320, I do CPC. Contudo, esta autorizada a intervir no feito no estado em que se encontrava quando de seu ingresso em conformidade com o artigo 322 parágrafo único do CPC, devendo, pois, seu advogado ser intimado de todos os autos processuais. Com relação a falta de intimação do assistente Edifício Colina II, anoto que teve seu ingresso admitido quando da decisão que saneou o feito. Assim, republique-se a decisão saneadora de fls. 2283/2289 e as subseqüentes em relação a si, ficando, pois, dessa forma, sanada tal irregularidade. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2283/2289 na integra, conforme fls. 2317. Int. Ciência ao Ministério Público.

(26/08/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - mesa 26.08.10

(24/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Diante da certidão de fls. 2328, verifico que a co-ré CEM ? Administração e Participação Ltda? apresentou contestação intempestiva. Assim, em complemento à decisão que saneou o feito a fls. 2283/2289, declaro sua revelia, não vislumbrando, não obstante, prejuízo na permanência da peça defensiva nos autos. Entretanto, os efeitos decorrentes de tal fato limitam-se as alegações que fez com exclusividade, ao que argüiu de particular em relação a si, diante das varias outras contestação apresentadas, o que será devidamente analisado ao final, nos termos do disposto no artigo 320, I do CPC. Contudo, esta autorizada a intervir no feito no estado em que se encontrava quando de seu ingresso em conformidade com o artigo 322 parágrafo único do CPC, devendo, pois, seu advogado ser intimado de todos os autos processuais. Com relação a falta de intimação do assistente Edifício Colina II, anoto que teve seu ingresso admitido quando da decisão que saneou o feito. Assim, republique-se a decisão saneadora de fls. 2283/2289 e as subseqüentes em relação a si, ficando, pois, dessa forma, sanada tal irregularidade. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2283/2289 na integra, conforme fls. 2317. Int. Ciência ao Ministério Público.

(17/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos 17.08.10

(16/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Primeiramente, esclareça a serventia se, ao elaborar a certidão retro, observou o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil, refazendo-a, caso contrario. Int.

(12/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos URGENTE 12.08.10

(24/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-mesa

(24/05/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4765542

(21/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 2293/2294: Questões já apreciadas no saneador. Fls. 2295/2297. Ao perito nomeado. Fls. 2298/2299. Item ?1? e ?2? podem ser objeto de quesitos. Item ?3? e ?4? já dirimidos no saneador, facultando-se lá aos técnicos dos órgãos públicos oferecer parecer independente ou conjunto. Os quesitos são formulados ao perito nomeado. A questão dos honorários, já foi igualmente apreciada. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 2283/2289. Ciência ao MP.

(21/05/2010) REMESSA AO SETOR - M.P. ciência - 21/05

(21/05/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4765542 - Destino: MARIA CLAUDIA Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 21/05/2010 Data de Recebimento: 21/05/2010 Previsão de Retorno: 24/05/2010 Vol.: 1 Folhas: 2318-SO VOL 10

(19/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2293/2294: Questões já apreciadas no saneador. Fls. 2295/2297. Ao perito nomeado. Fls. 2298/2299. Item ?1? e ?2? podem ser objeto de quesitos. Item ?3? e ?4? já dirimidos no saneador, facultando-se lá aos técnicos dos órgãos públicos oferecer parecer independente ou conjunto. Os quesitos são formulados ao perito nomeado. A questão dos honorários, já foi igualmente apreciada. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 2283/2289. Ciência ao MP.

(06/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos 05/05/2010

(29/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/05

(26/04/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Mesa Urgente - 15/04

(06/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/05/2010 Prazo 06/05/2010

(31/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 2289: "Em cumprimento ao determinado para intimação dos réus para cumprimento da tutela antecipada, ciência às partes do V. Acórdão proferido às fls. 1664, nos autos de Agravo de Instrumento 763.849-5/7-00, interposto por DONATA JANUARIO ROSA, ROSMEIRE SOLAMONE ROSA, RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS, MARIA CELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ERVANDO DOS SANTOS FELIX, SANDRA FELIA, SERGIO POLONI DOS REIS, FRANCISCO JORGE DE LUCENA e COLEGIO JEAN PIAGET S/C LTDA em face do MINISTERIO PUBLICO, que deu parcial provimento ao recurso, tópico final a seguir: "... a liminar concedida não possui o alcance preconizado pelos agravantes e fica mantida nos termos supra explicitados, sempre se lembrando se cuidar de imóveis edificados em área urbana já ocupada há longo tempo. Mas tal contatação não impede que se proíba, por ora, a continuidade de obras, ou se pactuem novo contratos tendo por objeto imóveis edificados sem as devidas licenças...". Fls. 2289: "Em cumprimento ao determinado para intimação dos réus para cumprimento da tutela antecipada, ciência às partes do V. Acórdão proferido às fls. 1664, nos autos de Agravo de Instrumento 763.849-5/7-00, interposto por DONATA JANUARIO ROSA, ROSMEIRE SOLAMONE ROSA, RUBENS LOURENÇO DOS SANTOS, MARIA CELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ERVANDO DOS SANTOS FELIX, SANDRA FELIA, SERGIO POLONI DOS REIS, FRANCISCO JORGE DE LUCENA e COLEGIO JEAN PIAGET S/C LTDA em face do MINISTERIO PUBLICO, que deu parcial provimento ao recurso, tópico final a seguir: "... a liminar concedida não possui o alcance preconizado pelos agravantes e fica mantida nos termos supra explicitados, sempre se lembrando se cuidar de imóveis edificados em área urbana já ocupada há longo tempo. Mas tal contatação não impede que se proíba, por ora, a continuidade de obras, ou se pactuem novo contratos tendo por objeto imóveis edificados sem as devidas licenças...".

(25/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Declarei-me nesta data suspeito por motivo de foro intimo, na forma do p.unico do artigo 135 do Código de Processo Civil, conforme razões expostas ao Conselho Superior da Magistratura em oficio reservado.

(25/03/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa urgente 25/03/2010 mesa urgente 25/03/2010

(23/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Declarei-me nesta data suspeito por motivo de foro intimo, na forma do p.unico do artigo 135 do Código de Processo Civil, conforme razões expostas ao Conselho Superior da Magistratura em oficio reservado.

(15/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos

(02/03/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - MESA 02.03.10

(25/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Autos nº 1.723/07. Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública ambiental que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuíza em face de Donata Januário Rosa e outros afiançando que os réus (ao todo dezoito) construíram ou estão construindo edifícios devidamente descritos a f. 05/06, obras estas que contam com alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. Afirma, contudo, que tais alvarás foram expedidos em dissonância com a Lei Estadual de Proteção aos Mananciais, tanto que os réus foram devidamente autuados pelo Departamento de Uso do Solo Metropolitano da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Segundo declina a inicial, ?a maioria das áreas objeto desta ação são classificadas como de 2º categoria pela Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1976?, e neste caso, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 898/75, a realização de obras no local dependeria de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer favorável da CETESB, o que no caso não teria sido observado. Teceu considerações sobre a importância da região de mananciais e sua proteção e requereu liminar, a fim de se impedir a continuação de edificação nos imóveis, com afixação de placa visível acerca do embargo, e ainda, impedimento à continuação de exploração dos imóveis irregularmente edificados, tudo sob multa diária. Pede, ao final, a condenação dos réus ?à completa demolição das edificações por eles erigidas, bem como à recuperação ambiental da área, de acordo com a prova pericial a ser produzia durante a instrução? (f. 12). Quanto aos danos irrecuperáveis, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização. A inicial veio acompanhada de documentos e fotos. A tutela antecipada foi deferida conforme decisão a f. 144/145. Os réus Álvaro Luiz Ferreira e sua mulher, e Damião Ferreira da Silva ofertaram sua contestação (f. 218 e ss.). Afirmam que residem em parte do lote nº 16 (dividido em 16-A; B e C) da quadra 21 do loteamento Jd. Verão. Tal loteamento existe e foi aprovado pela Prefeitura Municipal bem antes da edição da Lei nº 1.172/76, negando tenham de qualquer forma degradado o meio ambiente, ressaltando ainda que nas proximidades não há curso d?água algum. Asseveram ainda que nunca foram informados pela Municipalidade de eventual aprovação das obras pela CETESB, bem como que o imóvel embargado é aquele constante do lote nº 16-C, que pertence a terceiro, Benedito Alves de Souza. A contestação veio também com documentos. ?BX Construtora e Incorporadora Ltda.? também ofertou sua contestação (f. 279 e ss.). Aduziu que os prédios de sua propriedade tiveram suas construções iniciadas nos idos de 1988 e 1989, não estão no entorno de mata nativa e muito menos de córregos. Há diversos centros comerciais nas redondezas de tais prédios, inclusive prédios públicos como o da Prefeitura Municipal e do Anexo Fiscal da Comarca, a área é densamente povoada. Os prédios inclusive contaram com aprovação pela Prefeitura Municipal. Veio com documentos a contestação. Maria Conceição Liotti de Aquino e outros, na qualidade de adquirentes de unidades habitacionais do edifício Colina II, pugnaram por seu ingresso na qualidade de assistentes, em arrazoado no qual invocaram direito adquirido de construir, informando ainda que conforme o próprio DUSM, seria possível a regularização da construção mediante anexação de área contígua. Pugnou ao final pela revogação da tutela antecipada, bem como a improcedência da ação civil pública. Foram informadas nos autos diversas interposições de agravos de instrumento em face da decisão concessiva de tutela antecipada. ?Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ribeirãopirense? igualmente ofertou sua contestação. Ressaltou que há quatro anos desempenha atividades de cunho social e religioso, com extremo proveito à sociedade, em local que conta com alvará de funcionamento expedido pela municipalidade. Afirma inexistir indeferimento de seu pleito pelo DUSM ou ainda CETESB, pendendo recurso administrativo contra decisão daquele órgão acerca do funcionamento da co-ré. Assevera que o autor desconsidera a competência municipal para legislar sobre o assunto em eventual plano diretor, insurgindo-se contra a decisão que deferiu a liminar. Acenou com a possibilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, ressaltando novamente a natureza assistencial de suas atividades, concluindo com o pleito de improcedência. Donata Januário Rosa e outros ofertaram igualmente sua contestação. Após considerações de ordem principiológica, esclareceram que todas as construções objeto da ação foram realizadas com a devida autorização da Municipalidade, e que eventual vício por afronta à legislação estadual é plenamente sanável. Lembrou que há diversas outras áreas em condições semelhantes, com construções inacabadas ou já concluídas, as quais não foram objeto da ação, de modo que afronta haveria ao princípio da isonomia. Ressalta que a matéria submetida a debate é de exclusiva competência municipal, que deve instrumentalizar por meio de plano diretor, a regulamentação da questão. Teceu considerações sobre as Leis Estaduais nº 898/75 e 1.172/76. Concluiu requerendo a improcedência da ação, e juntando documentos. Muriel Romanini também ofertou sua contestação. Afirmou ter adquirido de Fred Jacomino Bressan e sua mulher o imóvel descrito na inicial, e a edificação objeto da ação já fazia parte do terreno há mais de vinte anos. O antigo proprietário possuía alvará autorizando a construção do prédio comercial, expedido pela Prefeitura Municipal, aliás, quando da transação, toda documentação foi consultada pelo adquirente.Nega, portanto, a condição de infrator da legislação ambiental, ponderando ainda que a proporção da construção em relação ao total da área é mínima, além do que, não há qualquer exploração capaz de lesar o meio ambiente. Conclui pugnando pela revogação da medida liminar, defendendo ainda a improcedência da ação e juntando procuração. Fred Jacomino Bressan e sua mulher igualmente ofertaram contestação (f. 1.116 e ss.). Qualificaram de temerária a lide, apontando ainda a nulidade da medida liminar, eis que proferida em afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/92. Explicaram que adquiriram o imóvel descrito na inicial em arrematação num leilão procedido em Execução Fiscal, a título de investimento. Venderam-no por R$ 40.000,00 a Muriel Romanini, e não promoveram qualquer edificação ou alteração nas características com as quais recebeu o imóvel. Por isto, afirma inexistir nexo de causalidade entre alguma conduta sua e o alegado dano ambiental. Teceu diversas considerações acerca da ausência de dano ambiental na espécie, concluindo por defender a improcedência da ação. A Municipalidade de Ribeirão Pires também oferta sua contestação, com preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Propôs ainda denunciação da lide à Fazenda Estadual e à CETESB. No mérito, atribuiu aos proprietários eventual dano ambiental, em razão de edificação em áreas de proteção, pois que era responsabilidade destes a obtenção de aprovação junto ao órgão estadual competente. De sua parte, afirma ter observado o Plano Diretor Municipal, de modo que não obrou com culpa ou dolo, necessários no caso eis que se avalia responsabilidade do Estado por omissão. Concluiu, pois, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou ainda, com a improcedência. Decisão a f. 1.187 indeferiu a denunciação da lide pretendida pela Municipalidade. ?CEM ? Administração e Participação Ltda.? ofertou contestação. Insurgiu-se veementemente contra a demanda, afirmando que se trata de ?aventura jurídica?, inclusive afirmando que o autor litiga com má-fé. Ressaltou que seu estabelecimento está instalado no centro da cidade, inclusive próximo a diversos outros empreendimentos de monta, e que sempre se pautou pela observância de todos os regulamentos administrativos. Pondera que há mais de dois anos se dedica à atividade comercial nesta Comarca, e nunca sofreu entraves como o ora amargado, inclusive no terreno de sua propriedade, há edificação com mais de vinte anos. Suscitou a nulidade da liminar por inobservância do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Defendeu ainda a impossibilidade jurídica do pedido, pois que formulado este de forma incompleta. No mérito, resumidamente, afirma que quando adquiriu o imóvel, nos idos de 2005, esta já contava com alvarás expedidos pela Municipalidade para as edificações então existentes, e havia possibilidade de concessão de alvarás para acréscimos. Afirmou que a Municipalidade aprovou o empreendimento, sendo descabida qualquer ingerência por parte do DUSM. Acresce que inexiste dano ambiental, e mais, que o autor presume indevidamente a ocorrência de lesão ao meio ambiente. Ressalta que está localizada em área urbana como ocupação plenamente consolidada, tendo atendido inteiramente as disposições do Plano Diretor Municipal, daí porque expedidos alvarás pela Municipalidade. Defendeu a inaplicabilidade ao caso do Código Florestal, e que apenas houve impacto ambiental, porém dano algum. Assim, concluiu defendendo a improcedência da ação. ?Edifício Colina II? requereu seu ingresso em juízo como assistente, e igualmente apresentou longuíssima resposta. Invocou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Apontou ainda o litisconsórcio necessário com os condôminos do edifício, e a falta de prévio inquérito civil. Invocou noções como dignidade da pessoa humana e piso vital mínimo, em contraposição a exigências ambientais, tecendo considerações doutrinárias acerca da legislação aplicável e apontando a falta de laudos prévios a indicar o prejuízo ambiental afirmado em inicial. Ressaltou que o imposto predial é lançado desde 1998 e o edifício possui moradores há mais de dez anos, de modo que seria descabido falar em embargo ou demolição de obras. Requereu a revogação da tutela antecipada, pois que a seu ver não foram preenchidos os pressupostos legais. Com documentos veio a contestação. Réplica foi apresentada pelo Ministério Público, seguindo-se especificação de provas pelas partes. Relatados, decido. 1. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis. Passo a analisar as questões processuais suscitadas. Inicialmente veja-se inexistir nulidade na decisão que concedeu a tutela antecipada initio litis sem a oitiva prévia do Poder Público Municipal. Afora a singela obrigação de apor placas nos locais objeto da lide, a decisão que questão atinge precipuamente aos particulares proprietários das áreas, inexistindo maior gravame ao Município. Entende-se, pois, que desnecessária a providência. Neste sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Tutela antecipada - Liminar - Concessão inaudita alteram partem - Prévia oitiva do Poder Público - Desnecessidade - Hipótese em que a concessão atinge exclusivamente particulares - Recurso não provido? (JTJ 252/232). Não há também inépcia da inicial, sendo bastante evidente que a responsabilidade atribuída ao Município se dá por omissão, e como, em tese, incumbe também a este ente a fiscalização da regularidade ambiental das obras e edificações localizadas em seu território, não há ilegitimidade passiva. Neste sentido: ?ILEGITIMIDADE ?Ad Causam? ? Ação civil pública ambiental ? Loteamento irregular ? Área de mananciais ? Responsabilidade objetiva - Legitimidade passiva do Estado e do Município ? Reconhecimento, tanto se forem causadores diretos do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como em casos em que, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental ? Recursos do Ministério Público provido e improvido o da Municipalidade? (TJSP - Apelação Cível Com Revisão n. 710.901-5/2-00 ? São Paulo ? Câmara Especial do Meio Ambiente ? Presidente e Relatora: Regina Capistrano ? 18.12.08 ? M.V.). Há interesse processual, pois que a tutela é útil e necessária (nenhum dos réus mostrou-se graciosamente disposto a independente da medida judicial, paralisar suas atividades e recuperar a degradação eventualmente causada). Outrossim os pedidos formulados são juridicamente possíveis, eis que inexiste vedação legal a priori. Em verdade, o que se suscita como impossibilidade jurídica seria carência de amparo legal, o que é motivo de improcedência, matéria de mérito e que deverá contar com análise no momento oportuno. Não há vício de incompletude no pedido que pretende a elaboração de plano de recuperação conforme parâmetros a serem indicados pelos órgãos competentes. A matéria é técnica, e empreendimento deste jaez (recuperação) somente teria êxito com o auxílio de órgãos técnicos capazes de indicar seguramente a ocorrência do dano ambiental e as providências necessárias para sua recuperação. Isto representa garantia para o próprio réu, de que não será compelido a proceder a medidas superiores às necessárias para reparação do dano por si eventualmente causado. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se que a prévia instauração de inquérito civil é faculdade do órgão ministerial, conforme facilmente se depreende do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/85. Tal faculdade é de ser exercida conforme as necessidades de colheita de provas do caso concreto. Se acaso por meio de peças de informações/documentos o órgão ministerial entende suficientemente esclarecida a questão, não há vício algum no pronto ajuizamento da ação. A prévia instauração de inquérito civil ou procedimento equivalente não se erige em pressuposto processual específico. A lição de Hugo Nigro Mazzilli na espécie é oportuna: ?O inquérito civil é procedimento investigatório não contraditório, nele não se decidem interesses nem se aplicam sanções; antes ressalte-se sua informalidade ... A instauração do inquérito civil sequer é pressuposto processual para que o Ministério Público compareça a juízo: o inquérito pode ser dispensado se já existirem elementos necessários para propor a ação? (A defesa do interesses difusos em juízo, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 339). Defiro o ingresso como assistente do condomínio ?Edifício Colina II?, assistência esta que se refere à co-ré ?BX Construtora Ltda.?. De outro lado, não há falar em litisconsórcio passivo necessário dos condôminos do ?Edifício Colina II?. O condomínio é detentor de personalidade judiciária, e neste sentido, tem poderes de representação da comunhão de proprietários, o que inclusive independe da concordância dos comunheiros, já que decorre da lei (CPC, art. 12, IX). Nesta senda: ?Embora não possua personalidade jurídica, o condomínio é dotado de personalidade judiciária - Pedido assente em direito pessoal e não real - Representação do condomínio pelo síndico que decorre de lei - Rejeição confirmada - Recurso não provido? (TJSP - Agravo de Instrumento n. 241.479-5 - Santos - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Xavier de Aquino - 25.10.01 - V.U.). Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante do exposto, dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualificação das áreas objeto da lide em termos ambientais, à luz das Leis Estaduais nº 898/75 e 1.172/76; b) detalhamento das edificações realizadas e indicações dos correspondentes alvarás obtidos, autuações realizadas ou embargos impostos; c) os danos ambientais eventualmente causados. Certo é que foram especificadas provas orais a serem produzidas (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas). À primeira vista vislumbra-se a prova pericial como a mais apropriada, inclusive sendo de se facultar ao vistor judicial a colheita de elementos a partir da conversas com vizinhos dos terrenos objeto da lide, e mesmo com os próprios ocupantes. Após a prova técnica, remanescendo matéria sujeita a deslinde por prova oral, então poderá ser reavaliada a necessidade de sua produção. Pondere-se inclusive que a colheita de oitivas tendo-se já encartada perícia seria ainda mais proveitosa, sistematizando-se melhor a matéria fática sujeita à atividade instrutória. Considerando a complexidade da prova técnica necessária, em razão da extensão e características da área que lhe será sujeita, com necessidade de individualização dos imóveis e sua particular situação, fica nomeado o Dr. Noil Francisco Camargo Sampaio, engenheiro civil, que deverá ser auxiliado por técnicos do DUSM e da CETESB, os quais poderão apresentar parecer conjunto com o perito judicial ou independente, conforme melhor lhes pareça. O perito deverá ser intimado da nomeação, e considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, e que o autor não arca com tais despesas em regime de adiantamento (art. 18 da Lei n. 7.347/85), será remunerado ao final pelo vencido (e no caso de ser vencido o autor, pela Fazenda Estadual, neste sentido: TJSP ? AC n. 240.428-1 ? Rio Claro ? Rel. Oliveira Prado ? j. 29.04.96). À z.serventia fica determinado: a) certificar acerca da tempestividade da contestação ofertada por ?CEM Ltda.?, considerando o termo a quo a que alude o art. 241, III, do Código de Processo Civil; b) considerando a infinidade de cópias dos diversos agravos de instrumento inadvertidamente juntadas aos autos principais, deverá autuar em apenso, e separadamente, cada um dos instrumentos, a fim de tornar organizado o manuseio dos autos. Considerando os resultados dos agravos interpostos, deverão os réus ser intimados para cumprimento da tutela antecipada, observando-se o teor da r.decisão encartada a f. 1.665/1.669 quanto aos réus por ela albergados. Int. Ribeirão Pires, 22 de fevereiro de 2010. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito

(22/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 1.723/07. Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública ambiental que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuíza em face de Donata Januário Rosa e outros afiançando que os réus (ao todo dezoito) construíram ou estão construindo edifícios devidamente descritos a f. 05/06, obras estas que contam com alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. Afirma, contudo, que tais alvarás foram expedidos em dissonância com a Lei Estadual de Proteção aos Mananciais, tanto que os réus foram devidamente autuados pelo Departamento de Uso do Solo Metropolitano da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Segundo declina a inicial, ?a maioria das áreas objeto desta ação são classificadas como de 2º categoria pela Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1976?, e neste caso, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 898/75, a realização de obras no local dependeria de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer favorável da CETESB, o que no caso não teria sido observado. Teceu considerações sobre a importância da região de mananciais e sua proteção e requereu liminar, a fim de se impedir a continuação de edificação nos imóveis, com afixação de placa visível acerca do embargo, e ainda, impedimento à continuação de exploração dos imóveis irregularmente edificados, tudo sob multa diária. Pede, ao final, a condenação dos réus ?à completa demolição das edificações por eles erigidas, bem como à recuperação ambiental da área, de acordo com a prova pericial a ser produzia durante a instrução? (f. 12). Quanto aos danos irrecuperáveis, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização. A inicial veio acompanhada de documentos e fotos. A tutela antecipada foi deferida conforme decisão a f. 144/145. Os réus Álvaro Luiz Ferreira e sua mulher, e Damião Ferreira da Silva ofertaram sua contestação (f. 218 e ss.). Afirmam que residem em parte do lote nº 16 (dividido em 16-A; B e C) da quadra 21 do loteamento Jd. Verão. Tal loteamento existe e foi aprovado pela Prefeitura Municipal bem antes da edição da Lei nº 1.172/76, negando tenham de qualquer forma degradado o meio ambiente, ressaltando ainda que nas proximidades não há curso d?água algum. Asseveram ainda que nunca foram informados pela Municipalidade de eventual aprovação das obras pela CETESB, bem como que o imóvel embargado é aquele constante do lote nº 16-C, que pertence a terceiro, Benedito Alves de Souza. A contestação veio também com documentos. ?BX Construtora e Incorporadora Ltda.? também ofertou sua contestação (f. 279 e ss.). Aduziu que os prédios de sua propriedade tiveram suas construções iniciadas nos idos de 1988 e 1989, não estão no entorno de mata nativa e muito menos de córregos. Há diversos centros comerciais nas redondezas de tais prédios, inclusive prédios públicos como o da Prefeitura Municipal e do Anexo Fiscal da Comarca, a área é densamente povoada. Os prédios inclusive contaram com aprovação pela Prefeitura Municipal. Veio com documentos a contestação. Maria Conceição Liotti de Aquino e outros, na qualidade de adquirentes de unidades habitacionais do edifício Colina II, pugnaram por seu ingresso na qualidade de assistentes, em arrazoado no qual invocaram direito adquirido de construir, informando ainda que conforme o próprio DUSM, seria possível a regularização da construção mediante anexação de área contígua. Pugnou ao final pela revogação da tutela antecipada, bem como a improcedência da ação civil pública. Foram informadas nos autos diversas interposições de agravos de instrumento em face da decisão concessiva de tutela antecipada. ?Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ribeirãopirense? igualmente ofertou sua contestação. Ressaltou que há quatro anos desempenha atividades de cunho social e religioso, com extremo proveito à sociedade, em local que conta com alvará de funcionamento expedido pela municipalidade. Afirma inexistir indeferimento de seu pleito pelo DUSM ou ainda CETESB, pendendo recurso administrativo contra decisão daquele órgão acerca do funcionamento da co-ré. Assevera que o autor desconsidera a competência municipal para legislar sobre o assunto em eventual plano diretor, insurgindo-se contra a decisão que deferiu a liminar. Acenou com a possibilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, ressaltando novamente a natureza assistencial de suas atividades, concluindo com o pleito de improcedência. Donata Januário Rosa e outros ofertaram igualmente sua contestação. Após considerações de ordem principiológica, esclareceram que todas as construções objeto da ação foram realizadas com a devida autorização da Municipalidade, e que eventual vício por afronta à legislação estadual é plenamente sanável. Lembrou que há diversas outras áreas em condições semelhantes, com construções inacabadas ou já concluídas, as quais não foram objeto da ação, de modo que afronta haveria ao princípio da isonomia. Ressalta que a matéria submetida a debate é de exclusiva competência municipal, que deve instrumentalizar por meio de plano diretor, a regulamentação da questão. Teceu considerações sobre as Leis Estaduais nº 898/75 e 1.172/76. Concluiu requerendo a improcedência da ação, e juntando documentos. Muriel Romanini também ofertou sua contestação. Afirmou ter adquirido de Fred Jacomino Bressan e sua mulher o imóvel descrito na inicial, e a edificação objeto da ação já fazia parte do terreno há mais de vinte anos. O antigo proprietário possuía alvará autorizando a construção do prédio comercial, expedido pela Prefeitura Municipal, aliás, quando da transação, toda documentação foi consultada pelo adquirente.Nega, portanto, a condição de infrator da legislação ambiental, ponderando ainda que a proporção da construção em relação ao total da área é mínima, além do que, não há qualquer exploração capaz de lesar o meio ambiente. Conclui pugnando pela revogação da medida liminar, defendendo ainda a improcedência da ação e juntando procuração. Fred Jacomino Bressan e sua mulher igualmente ofertaram contestação (f. 1.116 e ss.). Qualificaram de temerária a lide, apontando ainda a nulidade da medida liminar, eis que proferida em afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/92. Explicaram que adquiriram o imóvel descrito na inicial em arrematação num leilão procedido em Execução Fiscal, a título de investimento. Venderam-no por R$ 40.000,00 a Muriel Romanini, e não promoveram qualquer edificação ou alteração nas características com as quais recebeu o imóvel. Por isto, afirma inexistir nexo de causalidade entre alguma conduta sua e o alegado dano ambiental. Teceu diversas considerações acerca da ausência de dano ambiental na espécie, concluindo por defender a improcedência da ação. A Municipalidade de Ribeirão Pires também oferta sua contestação, com preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Propôs ainda denunciação da lide à Fazenda Estadual e à CETESB. No mérito, atribuiu aos proprietários eventual dano ambiental, em razão de edificação em áreas de proteção, pois que era responsabilidade destes a obtenção de aprovação junto ao órgão estadual competente. De sua parte, afirma ter observado o Plano Diretor Municipal, de modo que não obrou com culpa ou dolo, necessários no caso eis que se avalia responsabilidade do Estado por omissão. Concluiu, pois, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou ainda, com a improcedência. Decisão a f. 1.187 indeferiu a denunciação da lide pretendida pela Municipalidade. ?CEM ? Administração e Participação Ltda.? ofertou contestação. Insurgiu-se veementemente contra a demanda, afirmando que se trata de ?aventura jurídica?, inclusive afirmando que o autor litiga com má-fé. Ressaltou que seu estabelecimento está instalado no centro da cidade, inclusive próximo a diversos outros empreendimentos de monta, e que sempre se pautou pela observância de todos os regulamentos administrativos. Pondera que há mais de dois anos se dedica à atividade comercial nesta Comarca, e nunca sofreu entraves como o ora amargado, inclusive no terreno de sua propriedade, há edificação com mais de vinte anos. Suscitou a nulidade da liminar por inobservância do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Defendeu ainda a impossibilidade jurídica do pedido, pois que formulado este de forma incompleta. No mérito, resumidamente, afirma que quando adquiriu o imóvel, nos idos de 2005, esta já contava com alvarás expedidos pela Municipalidade para as edificações então existentes, e havia possibilidade de concessão de alvarás para acréscimos. Afirmou que a Municipalidade aprovou o empreendimento, sendo descabida qualquer ingerência por parte do DUSM. Acresce que inexiste dano ambiental, e mais, que o autor presume indevidamente a ocorrência de lesão ao meio ambiente. Ressalta que está localizada em área urbana como ocupação plenamente consolidada, tendo atendido inteiramente as disposições do Plano Diretor Municipal, daí porque expedidos alvarás pela Municipalidade. Defendeu a inaplicabilidade ao caso do Código Florestal, e que apenas houve impacto ambiental, porém dano algum. Assim, concluiu defendendo a improcedência da ação. ?Edifício Colina II? requereu seu ingresso em juízo como assistente, e igualmente apresentou longuíssima resposta. Invocou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Apontou ainda o litisconsórcio necessário com os condôminos do edifício, e a falta de prévio inquérito civil. Invocou noções como dignidade da pessoa humana e piso vital mínimo, em contraposição a exigências ambientais, tecendo considerações doutrinárias acerca da legislação aplicável e apontando a falta de laudos prévios a indicar o prejuízo ambiental afirmado em inicial. Ressaltou que o imposto predial é lançado desde 1998 e o edifício possui moradores há mais de dez anos, de modo que seria descabido falar em embargo ou demolição de obras. Requereu a revogação da tutela antecipada, pois que a seu ver não foram preenchidos os pressupostos legais. Com documentos veio a contestação. Réplica foi apresentada pelo Ministério Público, seguindo-se especificação de provas pelas partes. Relatados, decido. 1. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis. Passo a analisar as questões processuais suscitadas. Inicialmente veja-se inexistir nulidade na decisão que concedeu a tutela antecipada initio litis sem a oitiva prévia do Poder Público Municipal. Afora a singela obrigação de apor placas nos locais objeto da lide, a decisão que questão atinge precipuamente aos particulares proprietários das áreas, inexistindo maior gravame ao Município. Entende-se, pois, que desnecessária a providência. Neste sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Tutela antecipada - Liminar - Concessão inaudita alteram partem - Prévia oitiva do Poder Público - Desnecessidade - Hipótese em que a concessão atinge exclusivamente particulares - Recurso não provido? (JTJ 252/232). Não há também inépcia da inicial, sendo bastante evidente que a responsabilidade atribuída ao Município se dá por omissão, e como, em tese, incumbe também a este ente a fiscalização da regularidade ambiental das obras e edificações localizadas em seu território, não há ilegitimidade passiva. Neste sentido: ?ILEGITIMIDADE ?Ad Causam? ? Ação civil pública ambiental ? Loteamento irregular ? Área de mananciais ? Responsabilidade objetiva - Legitimidade passiva do Estado e do Município ? Reconhecimento, tanto se forem causadores diretos do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como em casos em que, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental ? Recursos do Ministério Público provido e improvido o da Municipalidade? (TJSP - Apelação Cível Com Revisão n. 710.901-5/2-00 ? São Paulo ? Câmara Especial do Meio Ambiente ? Presidente e Relatora: Regina Capistrano ? 18.12.08 ? M.V.). Há interesse processual, pois que a tutela é útil e necessária (nenhum dos réus mostrou-se graciosamente disposto a independente da medida judicial, paralisar suas atividades e recuperar a degradação eventualmente causada). Outrossim os pedidos formulados são juridicamente possíveis, eis que inexiste vedação legal a priori. Em verdade, o que se suscita como impossibilidade jurídica seria carência de amparo legal, o que é motivo de improcedência, matéria de mérito e que deverá contar com análise no momento oportuno. Não há vício de incompletude no pedido que pretende a elaboração de plano de recuperação conforme parâmetros a serem indicados pelos órgãos competentes. A matéria é técnica, e empreendimento deste jaez (recuperação) somente teria êxito com o auxílio de órgãos técnicos capazes de indicar seguramente a ocorrência do dano ambiental e as providências necessárias para sua recuperação. Isto representa garantia para o próprio réu, de que não será compelido a proceder a medidas superiores às necessárias para reparação do dano por si eventualmente causado. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se que a prévia instauração de inquérito civil é faculdade do órgão ministerial, conforme facilmente se depreende do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/85. Tal faculdade é de ser exercida conforme as necessidades de colheita de provas do caso concreto. Se acaso por meio de peças de informações/documentos o órgão ministerial entende suficientemente esclarecida a questão, não há vício algum no pronto ajuizamento da ação. A prévia instauração de inquérito civil ou procedimento equivalente não se erige em pressuposto processual específico. A lição de Hugo Nigro Mazzilli na espécie é oportuna: ?O inquérito civil é procedimento investigatório não contraditório, nele não se decidem interesses nem se aplicam sanções; antes ressalte-se sua informalidade ... A instauração do inquérito civil sequer é pressuposto processual para que o Ministério Público compareça a juízo: o inquérito pode ser dispensado se já existirem elementos necessários para propor a ação? (A defesa do interesses difusos em juízo, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 339). Defiro o ingresso como assistente do condomínio ?Edifício Colina II?, assistência esta que se refere à co-ré ?BX Construtora Ltda.?. De outro lado, não há falar em litisconsórcio passivo necessário dos condôminos do ?Edifício Colina II?. O condomínio é detentor de personalidade judiciária, e neste sentido, tem poderes de representação da comunhão de proprietários, o que inclusive independe da concordância dos comunheiros, já que decorre da lei (CPC, art. 12, IX). Nesta senda: ?Embora não possua personalidade jurídica, o condomínio é dotado de personalidade judiciária - Pedido assente em direito pessoal e não real - Representação do condomínio pelo síndico que decorre de lei - Rejeição confirmada - Recurso não provido? (TJSP - Agravo de Instrumento n. 241.479-5 - Santos - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Xavier de Aquino - 25.10.01 - V.U.). Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante do exposto, dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualificação das áreas objeto da lide em termos ambientais, à luz das Leis Estaduais nº 898/75 e 1.172/76; b) detalhamento das edificações realizadas e indicações dos correspondentes alvarás obtidos, autuações realizadas ou embargos impostos; c) os danos ambientais eventualmente causados. Certo é que foram especificadas provas orais a serem produzidas (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas). À primeira vista vislumbra-se a prova pericial como a mais apropriada, inclusive sendo de se facultar ao vistor judicial a colheita de elementos a partir da conversas com vizinhos dos terrenos objeto da lide, e mesmo com os próprios ocupantes. Após a prova técnica, remanescendo matéria sujeita a deslinde por prova oral, então poderá ser reavaliada a necessidade de sua produção. Pondere-se inclusive que a colheita de oitivas tendo-se já encartada perícia seria ainda mais proveitosa, sistematizando-se melhor a matéria fática sujeita à atividade instrutória. Considerando a complexidade da prova técnica necessária, em razão da extensão e características da área que lhe será sujeita, com necessidade de individualização dos imóveis e sua particular situação, fica nomeado o Dr. Noil Francisco Camargo Sampaio, engenheiro civil, que deverá ser auxiliado por técnicos do DUSM e da CETESB, os quais poderão apresentar parecer conjunto com o perito judicial ou independente, conforme melhor lhes pareça. O perito deverá ser intimado da nomeação, e considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, e que o autor não arca com tais despesas em regime de adiantamento (art. 18 da Lei n. 7.347/85), será remunerado ao final pelo vencido (e no caso de ser vencido o autor, pela Fazenda Estadual, neste sentido: TJSP ? AC n. 240.428-1 ? Rio Claro ? Rel. Oliveira Prado ? j. 29.04.96). À z.serventia fica determinado: a) certificar acerca da tempestividade da contestação ofertada por ?CEM Ltda.?, considerando o termo a quo a que alude o art. 241, III, do Código de Processo Civil; b) considerando a infinidade de cópias dos diversos agravos de instrumento inadvertidamente juntadas aos autos principais, deverá autuar em apenso, e separadamente, cada um dos instrumentos, a fim de tornar organizado o manuseio dos autos. Considerando os resultados dos agravos interpostos, deverão os réus ser intimados para cumprimento da tutela antecipada, observando-se o teor da r.decisão encartada a f. 1.665/1.669 quanto aos réus por ela albergados. Int. Ribeirão Pires, 22 de fevereiro de 2010. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito

(12/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos urgente 10/02/2010 Conclusos urgente 10/02/2010

(05/02/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4320187

(02/02/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4320187 - Destino: PROMOTORA DE JUSTIÇA - Dra. Thelma Thais Cavarzere Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 02/02/2010 Data de Recebimento: 02/02/2010 Previsão de Retorno: 05/02/2010 Vol.: 1

(01/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2264 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, bem como sobre eventual interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Desde já advirto que o silêncio será interpretada como desinteresse tanto pela produção de outras provas como pela realização da audiência. Int. R.P. d.s. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito

(01/02/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 01/02/1020 M.P. 01/02/1020

(26/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, bem como sobre eventual interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Desde já advirto que o silêncio será interpretada como desinteresse tanto pela produção de outras provas como pela realização da audiência. Int. R.P. d.s. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito

(19/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos 15/01/2010 Conclusos 15/01/2010

(15/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4217726

(05/01/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4217726 - Destino: THELMA Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 05/01/2010 Data de Recebimento: 05/01/2010 Previsão de Retorno: 15/01/2010 Vol.: 1 Folhas: 2248-C/09VOL

(30/12/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento

(30/12/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 30/12/2009 M.P. 30/12/2009

(30/12/2009) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 505.01.2007.008687-9/000004-000 Instaurado em 30/12/2009

(04/12/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa 04/12/2009 mesa 04/12/2009

(24/11/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa 24/11/2009 mesa 24/11/2009

(17/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 2142: "Diga o requerido, uma vez que a guia mencionada a petição de substabelecimento requerida pela Dra. Rosa Ramos não a acompanhou.". Fls. 2142: "Diga o requerido, uma vez que a guia mencionada a petição de substabelecimento requerida pela Dra. Rosa Ramos não a acompanhou.".

(10/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos 10/11/2009 Conclusos 10/11/2009

(23/10/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa 23/10/2009 mesa 23/10/2009

(21/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Certifique a serventia acerca de eventual impugnação ao pleito de ingresso de assistentes formulado a fls. 314/320(cf.fl.1305). Em inexistindo, defiro o ingresso dos requerentes na qualidade de assistentes. Havendo impugnação, tornem conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int.

(21/10/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa 21/10/2009 mesa 21/10/2009

(16/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Certifique a serventia acerca de eventual impugnação ao pleito de ingresso de assistentes formulado a fls. 314/320(cf.fl.1305). Em inexistindo, defiro o ingresso dos requerentes na qualidade de assistentes. Havendo impugnação, tornem conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int.

(20/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos 04/08/2009

(06/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de documentos.

(06/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos 06/07/2009 Conclusos 06/07/2009

(02/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos 02/06/2009 Conclusos 02/06/2009

(01/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos urgente 1/06/2009 Conclusos urgente 1/06/2009

(01/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO. A Diretora: Proc. nº 1723/2007 Fls. 1834. Atenda-se com urgência. Após voltem-me CLS. R.P.d.s. .JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito DATA Em recebi os autos em Cartório. A Diretora

(15/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 08/05/2009

(14/05/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3303671

(11/05/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3303671 - Destino: M.P. THELMA THAIS-11/05/2009-P/ CONSULTA Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 11/05/2009 Data de Recebimento: 14/05/2009 Previsão de Retorno: 14/05/2009 Vol.: Todos Folhas: 1912-C/08VOL

(08/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 08/05/2009 Publicação 08/05/2009

(30/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 17/04/2009 Publicação 17/04/2009

(22/04/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação mesa 22/04/2009 Aguardando Digitação mesa 22/04/2009

(16/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 1679/1826: "Ciência às partes do traslado das peças dos autos de Agravo de Instrumento nº 763401-5/3-00, interposto por Igreja Evangelica", fls. 1830/1832: "Deverá a requerida CEM retirar em cartório certidão de objeto e pé, sendo certo que deverá complementar a guia em R$ 8,00.". Fls. 1679/1826: "Ciência às partes do traslado das peças dos autos de Agravo de Instrumento nº 763401-5/3-00, interposto por Igreja Evangelica", fls. 1830/1832: "Deverá a requerida CEM retirar em cartório certidão de objeto e pé, sendo certo que deverá complementar a guia em R$ 8,00.".

(14/04/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação MESA URGENTE 14/04/2009 Aguardando Digitação MESA URGENTE 14/04/2009

(13/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 22/04/2009

(13/04/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3094533

(13/03/2009) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 3094533 - Advogado: ADRIANO GALHERA OAB: 152432/SP Local Origem: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 13/03/2009 Data de Recebimento: 13/04/2009 Previsão de Retorno: 13/04/2009 Vol.: Todos Folhas: 1673/C/07VOL

(05/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento

(05/02/2009) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 505.01.2007.008687-5/000002-000 Instaurado em 05/02/2009

(05/02/2009) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 505.01.2007.008687-7/000003-000 Instaurado em 05/02/2009

(03/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1553/1554: Defiro carga dos autos por 05 dias.

(29/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1553/1554: Defiro carga dos autos por 05 dias.

(16/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Defiro a cota retro, certifique a Serventia conforme requerido na cota de fls. 1326 e verso. Após, ao MP.

(14/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Defiro a cota retro, certifique a Serventia conforme requerido na cota de fls. 1326 e verso. Após, ao MP.

(17/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Cumpra-se o despacho proferido a fls.1335(primeiro parágrafo). Fls.1339. Apreciarei oportunamente.

(12/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se o despacho proferido a fls.1335(primeiro parágrafo). Fls.1339. Apreciarei oportunamente.

(21/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Defiro a cota da Dra. Promotora de Justiça de fls. 1316 e verso. Fls. 1311 e 1327. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em sendo requisitadas, prestarei as informações cabíveis a Superior Instância. Int.

(17/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Defiro a cota da Dra. Promotora de Justiça de fls. 1316 e verso. Fls. 1311 e 1327. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em sendo requisitadas, prestarei as informações cabíveis a Superior Instância. Int.

(22/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 1305:"Diante da inclusão dos interessados, republico "Vistos. Fls. 315/320. Recebo como pedido de ingresso na qualidade de assistentes. Intimem-se as partes a respeito do pleito, facultada à impugnação nos termos do CPC, art.51. Indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada, observando os mesmos argumentos já lançados por ocasião da decisão. Observe-se, entretanto, a suspensão de sua eficácia em grau recursal. Int. Cumpra-se Fls. 1187. Fls. 1305:"Diante da inclusão dos interessados, republico "Vistos. Fls. 315/320. Recebo como pedido de ingresso na qualidade de assistentes. Intimem-se as partes a respeito do pleito, facultada à impugnação nos termos do CPC, art.51. Indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada, observando os mesmos argumentos já lançados por ocasião da decisão. Observe-se, entretanto, a suspensão de sua eficácia em grau recursal. Int. Cumpra-se Fls. 1187.

(15/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. A denunciação da lide há de ser indeferida. A responsabilidade da Municipalidade de que se cogita nos presentes autos é objetiva, daí porque a denunciação da Fazenda Estadual e da CETESB mostra-se inviável. Neste sentido, ressalto o seguinte julgado: ?Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Legitimação passiva da Municipalidade. Responsabilidade objetiva. Pedido de integração no pólo passivo da União e do Estado, como co-responsáveis solidários. Indeferimento. Em ação civil pública fundada em responsabilidade objetiva não se admite chamamento ao processo dos coobrigados solidários. Recurso improvido? (TJSP ? AI n° 340.175.5/6 ? Rel. José Santana ? Guarujá ? j. 17.12.03). Embora a ementa refira-se exclusivamente ao chamamento ao processo, do corpo do voto condutor extraem-se as seguintes lições, expressamente extensivas à denunciação da lide: ?Primeiro, consigne-se que a ação não foi proposta contra a União e o Estado, não cabendo na espécie chamamento ao processo ou a "denunciação à lide" pretendida pela Municipalidade acionada, cuidando-se de ação fundada em responsabilidade objetiva. Nesse sentido, bem invocada pela r. decisão agravada a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (...) No caso, a ação foi ajuizada contra a Prefeitura Municipal porque não exercitou ela o Poder de Polícia que lhe é conferido, tolerando edificação irregular, com supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente. Responde objetivamente pelo fato, de modo que não há que se questionar sua legitimação passiva e nem reclamar a convocação da União e do Estado para o pólo passivo da demanda (...)?. Forte nestas razões, indefiro a denunciação pretendida. Certifique a serventia se todos os réus já foram citados, e eventual decurso de prazo para respostas. Int.

(15/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. nº. 1723/2007 Face a certidão retro, republique-se o despacho de fls. 1187.

(10/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº. 1723/2007 Face a certidão retro, republique-se o despacho de fls. 1187.

(04/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 315/320. Recebo como pedido de ingresso na qualidade de assistentes. Intimem-se as partes a respeito do pleito, facultada à impugnação nos termos do CPC, art.51. Indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada, observando os mesmos argumentos já lançados por ocasião da decisão. Observe-se, entretanto, a suspensão de sua eficácia em grau recursal. Int. Cumpra-se Fls. 1187.

(29/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 315/320. Recebo como pedido de ingresso na qualidade de assistentes. Intimem-se as partes a respeito do pleito, facultada à impugnação nos termos do CPC, art.51. Indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada, observando os mesmos argumentos já lançados por ocasião da decisão. Observe-se, entretanto, a suspensão de sua eficácia em grau recursal. Int. Cumpra-se Fls. 1187.

(25/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 1192/1300: "À réplica, manifestando-se o autor no prazo legal.". Fls. 1192/1300: "À réplica, manifestando-se o autor no prazo legal.".

(29/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. A denunciação da lide há de ser indeferida. A responsabilidade da Municipalidade de que se cogita nos presentes autos é objetiva, daí porque a denunciação da Fazenda Estadual e da CETESB mostra-se inviável. Neste sentido, ressalto o seguinte julgado: ?Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Legitimação passiva da Municipalidade. Responsabilidade objetiva. Pedido de integração no pólo passivo da União e do Estado, como co-responsáveis solidários. Indeferimento. Em ação civil pública fundada em responsabilidade objetiva não se admite chamamento ao processo dos coobrigados solidários. Recurso improvido? (TJSP ? AI n° 340.175.5/6 ? Rel. José Santana ? Guarujá ? j. 17.12.03). Embora a ementa refira-se exclusivamente ao chamamento ao processo, do corpo do voto condutor extraem-se as seguintes lições, expressamente extensivas à denunciação da lide: ?Primeiro, consigne-se que a ação não foi proposta contra a União e o Estado, não cabendo na espécie chamamento ao processo ou a "denunciação à lide" pretendida pela Municipalidade acionada, cuidando-se de ação fundada em responsabilidade objetiva. Nesse sentido, bem invocada pela r. decisão agravada a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (...) No caso, a ação foi ajuizada contra a Prefeitura Municipal porque não exercitou ela o Poder de Polícia que lhe é conferido, tolerando edificação irregular, com supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente. Responde objetivamente pelo fato, de modo que não há que se questionar sua legitimação passiva e nem reclamar a convocação da União e do Estado para o pólo passivo da demanda (...)?. Forte nestas razões, indefiro a denunciação pretendida. Certifique a serventia se todos os réus já foram citados, e eventual decurso de prazo para respostas. Int.

(16/05/2008) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa

(16/05/2008) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 505.01.2007.008687-3/000001-000 Instaurado em 16/05/2008

(01/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Cumpra-se a r. decisão de fls. 257. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em sendo requisitadas, prestarei as informações cabíveis a Superior Instância. Int.

(28/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se a r. decisão de fls. 257. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em sendo requisitadas, prestarei as informações cabíveis a Superior Instância. Int.

(12/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº.1723/2007 Aguarde-se a citação dos réus. R.P.d.s. .JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito DATA Em recebi os autos em Cartório. A Diretora

(06/03/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação:"Vistos. Cumpra-se a r. decisão retro. Int. R.P.d.s. (a) José Wellington B. da Costa Neto - Juiz de Direito". Refere-se a expediente transmitido a este Juízo por Fac-Símile, oriundo do Eg. Tribunal de Justiça, informando a decisão proferida no Agravo de Instrumento 754.038.5/5, na qual foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, bem como para intimar o agravado a responder no prazo de dez dias, juntando peças que entender convenientes, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Ciência ainda, dos documentos originais referidos, já juntados ao processo, ref. ao Agravo de Instrumento nº 754.038.5/5, em que são partes Cem Administração e Participações Ltda. X Ministério Público, informando que por decisão proferida nos autos em referência foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.

(17/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 147 - Vistos. O pedido de antecipação de tutela comporta deferimento. Com efeito, os documentos que instruem a inicial indicam ao menos nesta fase que as edificações levadas a cabo pelos réus afrontam a legislação ambiental estadual, mais precisamente o art. 3º, p.único, da Lei Estadual nº 898/75 (falta de licença estadual para edificação em áreas de 1º e 2º categorias), o que se verifica pelos autos de embargos a fls. 23; 28; 39; 63; 70; 87/88; 113; 121/122, lavrados pelo DUSM ? Departamento de Uso do Solo Metropolitano. Por isso, verossímil a alegação (CPC, art. 273, ?caput?). Outrossim, há periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) (CPC, art. 273, I), consistente no risco de contaminação, assoreamento e degradação do Reservatório Billings, que abastece a região metropolitana de São Paulo. Certamente o dano a que se sujeitaria a coletividade caso denegada a medida seria indiscutivelmente mais gravoso que aquele a que ficam sujeitos os réus em razão da antecipação da tutela (princípio da proporcionalidade). Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º), já que poderão os réus acaso improcedente a ação ou revogada a presente medida retomar a exploração dos imóveis tal como vêm já fazendo. Posto isto, concedo a antecipação da tutela, nos termos do CPC, art. 273, I, e o faço para determinar a imediata cessação de qualquer atividade de construção nos locais indicados na inicial, com a aposição pela Municipalidade de placas indicando a interdição por força de medida liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Também fica determinada a cessação de exploração dos imóveis objeto desta lide, inclusive aluguel ou venda, devendo eventuais valores devidos aos proprietários ou possuidores, em razão de aluguel, venda ou outro negócio, ser depositados em juízo, em contas vinculadas a esta ação, abertas em nome da cada réu. Os contratos já firmados envolvendo os imóveis em questão deverão ser apresentados em juízo. Expeça-se o necessário ao cumprimento da ordem. Intime-se o autor e citem-se os réus.

(14/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. O pedido de antecipação de tutela comporta deferimento. Com efeito, os documentos que instruem a inicial indicam ao menos nesta fase que as edificações levadas a cabo pelos réus afrontam a legislação ambiental estadual, mais precisamente o art. 3º, p.único, da Lei Estadual nº 898/75 (falta de licença estadual para edificação em áreas de 1º e 2º categorias), o que se verifica pelos autos de embargos a fls. 23; 28; 39; 63; 70; 87/88; 113; 121/122, lavrados pelo DUSM ? Departamento de Uso do Solo Metropolitano. Por isso, verossímil a alegação (CPC, art. 273, ?caput?). Outrossim, há periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) (CPC, art. 273, I), consistente no risco de contaminação, assoreamento e degradação do Reservatório Billings, que abastece a região metropolitana de São Paulo. Certamente o dano a que se sujeitaria a coletividade caso denegada a medida seria indiscutivelmente mais gravoso que aquele a que ficam sujeitos os réus em razão da antecipação da tutela (princípio da proporcionalidade). Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º), já que poderão os réus acaso improcedente a ação ou revogada a presente medida retomar a exploração dos imóveis tal como vêm já fazendo. Posto isto, concedo a antecipação da tutela, nos termos do CPC, art. 273, I, e o faço para determinar a imediata cessação de qualquer atividade de construção nos locais indicados na inicial, com a aposição pela Municipalidade de placas indicando a interdição por força de medida liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Também fica determinada a cessação de exploração dos imóveis objeto desta lide, inclusive aluguel ou venda, devendo eventuais valores devidos aos proprietários ou possuidores, em razão de aluguel, venda ou outro negócio, ser depositados em juízo, em contas vinculadas a esta ação, abertas em nome da cada réu. Os contratos já firmados envolvendo os imóveis em questão deverão ser apresentados em juízo. Expeça-se o necessário ao cumprimento da ordem. Intime-se o autor e citem-se os réus.

(09/01/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 09/01/07

(28/12/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial

(28/12/2007) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 1726024 - Local Origem: 351-Distribuidor(Fórum de Ribeirão Pires) Local Destino: 355-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 28/12/2007 Data de Recebimento: 28/12/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(28/12/2007) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1726024