Processo 0008456-10.2014.8.19.0012


00084561020148190012
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Abuso de Poder
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CACHOEIRAS DE MACACU
  • Foro: COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/03/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(24/03/2015) ARQUIVAMENTO

(25/02/2015) JUNTADA - Petição

(01/12/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/11/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(23/09/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(22/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 001/01: Pela presente, fica a parte AUTORA INTIMADA a efetuar o recolhimento das custas abaixo transcritas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro e cobrança pelos meios executivos próprios (Lei Estadual 3350/99): Atos do Escrivão - Código 1102-3 - R$ 224,14 Caarj - 2001-6 - R$ 22,41 Atos dos Distribuidores - Código 2102-2 - R$ 30,70 FETJ - Código 6246-0088009-4 - R$ 6,14 Fundperj - Código 6898-0000215-1 - R$ 12,74 Funperj - Código 6898-0000208-9 - R$ 12,74 2% (Distribuidores) - Código 2701-1 - R$ 0,61 Taxa Judiciária - 2101-4 - R$ 62,01

(30/04/2014) TRANSITO EM JULGADO

(15/04/2014) PUBLICADO SENTENCA

(14/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/04/2014) JUNTADA - Petição

(18/03/2014) RECEBIMENTO

(17/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/03/2014) SENTENCA - Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO POPULAR ajuizada por CÉLIO DE CARVALHO MACIEL em face de CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU-RJ, nos termos da inicial de fls. 02/06, instruída com os documentos de fls. 08/28. Por meio da decisão de fls. 29/30, determinou este Juízo a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. O requerente, em sua petição de fl. 41, manifestou-se pela desistência da demanda. A parte requerida não foi citada. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo requerente. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.

(10/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/03/2014) PUBLICADO DESPACHO

(07/03/2014) VISTA AO ADVOGADO

(06/03/2014) RECEBIMENTO

(06/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/02/2014) DESPACHO - Trata-se AÇÃO POPULAR ajuizada pelo Vereador CÉLIO DE CARVALHO MACIEL em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, casa legislativa da qual faz parte, por meio da qual pretende, a título de antecipação de tutela, a anulação da sessão extraordinária realizada no dia 31.01.2014, em que se aprovou projeto de lei de autoria do Executivo, autorizadora do parcelamento de débitos do MUNÍCIPIO com o IAPCM - Instituto de Aposentadoria e Pensões, que alegadamente importariam a quantia de R$ 2.642.157,82. Sustenta o Autor que participou da votação do referido projeto, tendo sido ´voto vencido´, inclusive em seu parecer como Presidente da Comissão de Justiça e Redação, em que apontava sua inconstitucionalidade. O Autor não esclareceu se referida ação restou promulgada pelo Prefeito. Todavia, mediante consulta ao site da Prefeitura na internet, verifiquei que na edição do Diário Oficial publicado eletronicamente no dia 31.01.2014 consta a publicação da Lei nº 2000/2104, que ´Dispõe sobre o parcelamento e débitos do Município de Cachoeiras de Macacu com o Instituto de Aposentadoria e Pensões - IAPCM´, que contém o mesmo texto do projeto cuja cópia está às fls. 10/11. O processo legislativo, desta feita, foi encerrado com a promulgação da lei, que está em vigor. Ao que parece, pretende o Autor fazer valer sua vontade sobre a maioria obtida em plenária da Câmara Municipal. Pelo menos, não aponta qualquer vício na condução do processo administrativo, o que restou ferido seu direito subjetivo de participar da votação regularmente (o que ensejaria mandado de segurança). A questão, tudo indica, é interna corporis daquela Casa, não cabendo ao Judiciário interferir em seu funcionamento, pela via da ação popular ou qualquer outra. E, se referida lei de fato está eivada por alguma inconstitucionalidade, falece totalmente a este Juízo exercer controle concentrado de sua constitucionalidade, em conformidade com o que estabelecem os artigos 159 e 161, IV, ´a´, da Constituição Estadual. A ação popular não serve a este propósito. É até possível o manejo de ação popular em face de lei de efeitos concretos, mas nada disso está dito na petição inicial. Sequer está apontado qual seria a lesividade da referida lei ao patrimônio público, nem se concebe o motivo pelo qual não foi o MUNICÍPIO incluído no polo passivo da demanda e porque o Presidente do IAPCM foi chamado a integrá-lo. A petição inicial é inepta e não possui a menor condição de ser recebida pelo Judiciário. Intime-se o Autor para emenda-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

(24/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/02/2014) DISTRIBUICAO SORTEIO