(11/02/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(10/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas a recolher, nem condenação pendente.
(06/02/2020) TRANSITO EM JULGADO
(24/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(31/10/2019) RECEBIMENTO
(11/10/2019) SENTENCA - 1. Trata-se de ação popular ajuizada por Mário de Oliveira Tricano em face de Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, com o objetivo de suspender os subsídios e remunerações em favor dos vereadores Cláudia Lauand, José Leonardo Vasconcellos de Andrade, Luciano dos Santos Cândido, Eudibelto José Reis, Rocsilvan Rezende da Rocha e Ronny Santos Carreiro. 2. Despacho do Juízo determinando a intimação do Autor a se manifestar na forma do artigo 10 do CPC, uma vez que a matéria objeto da demanda não versa sobre as prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores de Teresópolis, constatando-se a ilegitimidade passiva do órgão, devendo ser ratificado o polo passivo para que conste em substituição o Município de Teresópolis (fls. 30-31). 3. Manifestação do Autor requerendo a manutenção da Câmara Municipal no polo passivo (fls. 33-67). 4. Manifestação do Ministério Público à fl. 83. 5. Determinada a expedição de ofício à Câmara Municipal e ao Município de Teresópolis para que informem se os vereadores que se encontravam presos foram substituídos, e, se os vereadores presos continuam recebendo sua remuneração; esclarecendo se tem conhecimento de outros processos que tratam do mesmo objeto dos presentes autos (fl. 85). 6. Ofício da Câmara Municipal à fl. 97. 7. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo deferimento da tutela de urgência. 8. Ofício do Município de Teresópolis à fl. 114. 9. O Autor se manifesta acerca das respostas de ofício (fls. 121-124). 10. Foi determinada a expedição de ofício à Câmara Municipal de Teresópolis para que informe se os vereadores indicados na promoção ministerial (fl. 33) reassumiram o cargo e se estão recebendo seus proventos. Caso a resposta seja positiva, o deferimento da tutela de urgência perderá seu objeto (fl. 126). 11. O Autor, à fl. 128, manifesta o desejo de desistir da ação, tendo em vista que foi concedido, parcialmente, ordem pelo STJ, no julgamento do HC 485870, determinando o retorno dos vereadores afastados aos seus respectivos cargos, o que vai de encontro à tese trazida nesta ação popular. 12. O Ministério Público apresenta promoção final à fl. 136, pugnando pela extinção do feito por desistência, considerando que os Réus ainda não foram citados. 13. É o breve relatório. Passo, pois, a decidir. 14. Tendo em vista que ainda não foi efetuada a citação, HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 128, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 15. Sem ônus das custas e sucumbência. 16. P.R.I. 17. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 18. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
(10/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com o art. Art.203, § 4º do Cpc ao Minitério Público.
(24/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/09/2019) DESPACHO - Oficie-se a Câmara Municipal de Teresópolis para que informe se os vereadores indicados na promoção Ministerial ( item 33), reassumiram o cargo e se estão recebendo seus proventos. Caso a resposta do ofício seja positiva, o deferimento da tutela de urgência perderá seu objeto.
(10/09/2019) RECEBIMENTO
(09/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/05/2019) DESPACHO - Manifeste-se o autor sobre as respostas dos ofícios.
(13/05/2019) RECEBIMENTO
(10/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/03/2019) JUNTADA - Ofício
(11/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com o art. 203, parágrafo 4º, do CPC: Ao MP.
(11/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/01/2019) JUNTADA - Ofício
(18/12/2018) JUNTADA - Documento
(12/12/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(07/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/12/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(06/12/2018) DESPACHO - Oficie-se a Câmara Municipal, e, ao Município de Teresópolis, para que informem se os vereadores que se encontravam presos foram substituídos, e, se os vereadores presos continuam recebendo sua remuneração; esclarecendo se tem conhecimento de outros processos que tratam do mesmo objeto dos presentes autos.
(06/12/2018) RECEBIMENTO
(06/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/12/2018) JUNTADA - Petição
(03/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante da manifestação do Ministério Público à fl. 74, informo a Vossa Excelência, antecipadamente, que este cartório não tem meios para certificar com precisão se há ou não outras ações tramitando nas demais varas cíveis desta comarca com o mesmo objeto desta. Para atender ao pleito ministerial, acredito, salvo melhor juízo, que deverá ser oficiado às outras varas cíveis desta comarca.
(25/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/09/2018) DESPACHO - Fl. 75. Manifeste-se o Ministério Público.
(25/09/2018) RECEBIMENTO
(20/07/2018) REMESSA
(20/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/07/2018) DESPACHO - Ao MP.
(04/07/2018) RECEBIMENTO
(01/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/06/2018) DESPACHO - 1. Nos presentes autos, o Autor Popular visa suspender o pagamento de subsídios e remuneração aos Vereadores da Câmara Municipal de Teresópolis: Claudia Lauand, José Leonardo Vasconcellos de Andrade, Luciano dos Santos Cândido, Eudiberto José Reis, Rocsilvan Rezende da Rocha e Ronny Santos Carreiro, presos em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo judicial nº 0026636-71.2018.8.19.0000, em trâmite no 2º Grupo de Câmara Criminais do TJERJ, sob o fundamento de que o percebimento da remuneração sem a respectiva contraprestação de serviço causa dano ao Erário Público, bem como fere frontalmente o Princípio da Moralidade. 2. Compulsando os autos, verifico que o pleito do autor não está em consonância com o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a suspensão dos vencimentos dos réus presos preventivamente é o mesmo que antecipar a pena, ofendendo, assim, os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A propósito: 4. ´STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 723284 RS (STF) Data de publicação: 22/10/2013 Ementa: EMENTA Servidores presos preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. Pretendida limitação temporal dessa situação. Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3. Agravo regimental não provido.´ 5. Ademais, considerando que a suspensão da remuneração poderá ser realizada somente com a condenação, nos termos do artigo 92, inciso I, alíneas a e b, do Código Penal, questiona-se a atribuição deste juízo para decidir matéria de competência do juízo criminal. 6. Ressalta-se, ainda, que a legislação municipal vigente prevê a conduta a ser adotada na presente hipótese de afastamento dos vereadores; contudo, a questão não versa sobre a observação ou não da legislação municipal, e, sim, do pagamento de verbas salariais sem a devida contraprestação de forma genérica. 7. A Ação Popular se destina à apreciação da validade ou nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º Lei nº 4717/65), consistindo a ilegalidade como característica imprescindível, pois só mediante essa circunstância é possível anular um ato jurídico. 8. E não existindo nos presentes autos indícios da prática de ato ilegal, vislumbra-se ausência das condições da ação, por falta de requisito essencial à ação popular, consistente na existência de ilegalidade ou imoralidade do ato impugnado. 9. Denota-se, ainda, que a matéria objeto da presente demanda não versa sobre as prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores de Teresópolis, constatando-se a ilegitimidade passiva do órgão, devendo ser ratificado o pólo passivo para que conste em sua substituição o Município de Teresópolis. 10.Ao Autor, na forma do artigo 10 do CPC. 11.Após, ao MP.
(28/06/2018) RECEBIMENTO
(27/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Foram inseridos no Sistema DCP os dados cadastrais dos personagens discriminados na petição inicial. Trata-se de processo com prioridade na tramitação em razão de ser a parte Autora pessoa idosa, na forma da Lei nº 10.741/2003, bem como do artigo 1048, inciso I, do CPC. Há pedido de concessão de antecipação de tutela, bem como do benefício da isenção de custas prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, conforme se verifica do item A de fls. 08. A parte Autora não esclarece se tem ou não interesse na Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigos. 319, inciso VII, e 334, ambos CPC). Certifico que não foi fornecido o nome e o CPF do Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, razão pela qual e para fins de autuação deste feito, foi consignado o CNPJ da Câmara Municipal de Teresópolis. Certifico, ainda, que não foram fornecidos os endereços dos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Réus, tendo sido consignado pelo Autor que todos se encontram em local desconhecido, eis que foram recolhidos a presídio, por decreto de prisão preventiva, não sabendo informar qual.
(27/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/06/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO