(11/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que em razão da situação de calamidade que se abateu sobre a Comarca de Petrópolis em decorrência da tragédia climática ocorrida no dia 15 de Fevereiro, o e. TJRJ, através dos Atos Executivos n° 24, 26 e 31/2022, suspenderam os prazos processuais entre o dia 04 de março e o c. STF, através da Resolução n° 762/2022 até 20 de março deste ano, sendo que neste último caso só se aplica aos processos que o Município de Petrópolis atua como parte. Luiz Cláudio Geraldes Chefe de Serventia Matrícula 01/25621
(16/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo para manifestação sobre provas
(19/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/09/2021) RECEBIMENTO
(11/09/2021) DECISAO - Adotando como razões de decidir o irretocável parecer ministerial acostado às fls. 1616/1620, rejeito a preliminar de nulidade de citação do segundo réu, Roni Carlos de Medeiros, porquanto, conforme bem destacado pelo douto representante do MP, o equívoco ocorrido na decisão de fls. 1037 não conformou prejuízo capaz de justificar a nulidade do ato, visto que o réu foi devidamente identificado na inicial e apresentou defesa no momento oportuno, formando-se regularmente a relação jurídica processual. De igual modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e isso porque eventual anulação das homenagens discutidas nestes autos, de fato, não terá o condão de restabelecer as homenagens anteriores, não afetando, portanto, a esfera jurídica dos referidos personagens. Também não merece prosperar a alegação de ausência das condições de admissibilidade da ação popular, já que a tese defendida pelo autor popular está amparada na violação de preceitos constitucionais, em especial a moralidade administrativa, e, neste caso, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que é desnecessária a demonstração de prejuízo econômico para admissão de demanda popular. Igualmente, não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo, vez que buscou o autor popular demonstrar de forma intensa nos autos o alegado atentado à moralidade e a legalidade administrativa. Por fim, assim como entendeu o douto representante do MP, também não vislumbro óbices ao ingresso do patrono do autor na polaridade ativa, na qualidade de litisconsórcio facultativo, posto que tal possibilidade é expressamente prevista pelo § 5º, art. 6º, da Lei 4.717/65 e o pedido foi formulado antes da citação do último dos réus e antes do saneamento do processo. Portanto, rejeitadas as questões preliminares e deferido o ingresso do advogado Lauro Ribeiro Pinto de Sá Barreto na polaridade ativa, dou o feito por saneado e CONCEDO aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir. Outrossim, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, CONCEDO aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos acostados às fls. 1624/1650 c.c. 1656. Intimem-se.
(09/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico parecer do MP. Certifico que os autos aguardam o desentranhamento determinado as fls 1037
(11/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação do reú Roni Medeiros é tempestiva e o autor já apresentou Réplica. Ao MP fls 1037/ss
(09/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que existe pedido de litisconsórcio facultativo
(13/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/06/2021) JUNTADA DE MANDADO
(11/06/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4340/2021/MND
(11/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam a citação determinada as fls 1037
(14/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/02/2021) DESPACHO - Acolhendo a postulação anotada no item 3 de fls. 465, DETERMINO a imediata citação do 1º demandado, Ronaldo Carlos de Medeiros, em diligência encetada por OJA, no endereço lá apontado. De igual modo, acolho o pedido anotado às fls. 1011/1012 e DETERMINO o desapensamento da petição de fls. 657/658 e a sua consequente exclusão do feito. Por fim, no que concerne às plúrimas petições instruídas com notícias jornalísticas/documentos acerca de fatos direcionados ao terceiro demando, impõe-se a prévia manifestação do douto representante do MP. CITE-SE Ronaldo Carlos de Medeiros e INTIME-SE o douto representante do MP. Após, voltem conclusos para decisão.
(05/02/2021) RECEBIMENTO
(25/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminhei estes autos à conclusão
(22/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos necessitam ir a conclusão, para decisão do juiz tabelar.
(11/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/09/2020) JUNTADA - Documento
(16/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam citação do 1º réu no endereço de fls 465
(09/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor se manifestou sobre o ato ordinatório de fls. 459
(30/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor para se manifestar sobre ausência de citação do 1º réu.(fls 108)
(21/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/01/2020) JUNTADA - Documento
(21/01/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício
(09/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade da Contestação apresentada pelo réu Wilson Jose Witzel. Ao autor em Réplica.
(09/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(19/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Réplica é tempestiva
(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação da Câmara é tempestiva. Ao autor
(29/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/11/2019) JUNTADA DE MANDADO
(26/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.
(02/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(02/10/2019) JUNTADA DE MANDADO
(02/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/10/2019) RECEBIMENTO
(25/09/2019) DECISAO - Renovada leitura da peça vestibular (fls.03/29) revela, com clareza meridiana, a ocorrência de erro material na parte final da interlocutória lançada por este julgador às fls. 69 - REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS - porquanto indene de dúvidas de que o comando lá contido destina-se à Câmara Municipal de Petrópolis - CMP e não à Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTrans, não bastasse a absoluta ausência de pertinência temática com a atividade desenvolvida pela CPTrans. Neste contexto, acolhendo a postulação anotada às fls. 88/89 e exercendo o juízo positivo de retratação, DETERMINO que, observados os termos do item ´b´ do inciso I do art. 7º da Lei 4.717/65, a Câmara Municipal de Petrópolis - CMP, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos/informações solicitados às fls. 07/10 da peça vestibular, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, com aqueles, pretendiam-se provar, sem prejuízo de eventual configuração do injusto penal de desobediência. Intime-se em diligência encetada por OJA. No mais, AGUARDE-SE a vinda aos autos das peças de bloqueio.
(23/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/09/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 6136/2019/MND
(17/09/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 6137/2019/MND
(17/09/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 6134/2019/MND
(16/09/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 6135/2019/MND
(16/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/09/2019) DECISAO - O Chefe da Serventia deverá cumprir o que foi determinado na decisão de fls. 69.
(12/09/2019) RECEBIMENTO
(04/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/08/2019) DECISAO - Considerando que o magistrado titular encontra-se afastado por liceça médica, bem como declarei minha suspeição na interlocutória de fls. 50, aguarde-se o retorno do magistrado titular.
(06/08/2019) RECEBIMENTO
(05/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/07/2019) DESPACHO - Com as escusas que se impõem àqueles que participam dos processos (demandantes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Procuradores, entre outros) porquanto a partir de hoje, dia 16, afastar-me-ei (licença médica), temporariamente, da atividade judicante, DETERMINO que o Chefe da Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, ultime os procedimentos conducentes ao encerramento das ´conclusões´ ainda hoje. Antes da ´reabertura´ para o colega Alexandre Teixeira de Souza, juiz em auxílio, DETERMINO que o Secretário Alexsandro Macedo Mota interaja com aquele magistrado porquanto não é possível ignorar a intensíssima demanda na Vara da Infância, Juventude e Idoso, serventia por ele titularizada. Exatamente por isso, o solidário colega deverá estabelecer os critérios que orientarão a extensão das ´conclusões´ em sede de sentença e decisões, observando-se a possibilidade de atuação do Grupo de Sentenças porquanto há que se respeitar/considerar os ´limites´ do magistrado.
(16/07/2019) RECEBIMENTO
(15/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informação: Informo que tenho dúvidas em cumprir a determinação de fls. 69 tendo em vista que a CPTRANS não consta como parte nos presentes autos.
(15/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/07/2019) RECEBIMENTO
(08/07/2019) DECISAO - Ação Popular. Procedimento Especial. Medida Liminar. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, exige a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro, entendo, em sede de cognição sumária, que as provas trazidas com a inicial, ao menos neste momento, não são capazes de assegurar a plena convicção de futura procedência dos pedidos formulados, bem como os documentos não são suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, haja vista os limites traçados pela separação dos poderes no que tange a apuração do mérito administrativo que confere homenagens a personagens que protagonizam atitutes no plano da administração pública ou estadual. Quanto ao perigo de dano irreparável, tal argumentação também não há como prosperar, ao menos neste momento, uma vez que a alegada violação do princípio da impessoalidade ou da moralidade, como faz crer o autor popular dependem de inescondível imersão na seara probatória em conjunto com o inafastável contraditório e ampla defesa. Neste sentido, indefiro a postulação. Requisição de Documentos. Tendo em vista os termos do item ´b´ do inciso I do art. 7º da Lei 4.717/65, DETERMINO que Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTRANS, apresente em juízo no prazo de 30 dias os documentos solicitados às fls. 07/10 da peça vestibular, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, com aqueles, pretendiam-se provar, sem prejuízo de eventual configuração do injusto penal de desobediência. No mais, CITEM-SE e INTIMEM-SE.
(29/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - manifestação mp
(24/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/05/2019) DECISAO - Por cautela, antes de apreciar o pedido liminar, entendo imprescindível a prévia manifestação do Ministério Público. Após, venham conclusos para decisão.
(21/05/2019) RECEBIMENTO
(20/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/04/2019) DECISAO - Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo.
(25/04/2019) RECEBIMENTO
(16/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(12/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO
(12/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/04/2019) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas a anotação da suspeição no Sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.
(12/04/2019) RECEBIMENTO