(30/01/2021) DESLOCAMENTO - guia: 6/2021; origem: 30/01/2021, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL; destino: 30/01/2021, COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MEMÓRIA INSTITUCIONAL E MUSEU
(15/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 405/2019; origem: 15/06/2019, SEÇÃO DE ARQUIVO ; destino: 15/06/2019, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL
(02/08/2017) INDEFERIDO - Em 02.08.2017:Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos deputados federais Glauber de Medeiros Braga, Carlos Alberto Rolim Zarattini, Alessandro Lucciola Molon, Alice Mazzuco Portugal e Júlio César Delgado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. "(...) Disso decorre a inescapável imbricação entre a questão versada e a disciplina regimental, esta expressão própria da prerrogativa de autogoverno de um dos Poderes da República que, em tal qualidade, jamais deixou de ser prestigiada por este Supremo Tribunal Federal. À extensa linhagem de precedentes reconhecendo a soberania do parlamento na organização de seus próprios trabalhos tenho me alinhado em manifestações uniformes e constantes - em relação às quais cito, exemplificativamente, os MS de nº 31.388/DF, 31.475/DF e 31.444/DF, todos do ano de 2012. 5. É certo que os autores buscam entrelaçar a pretensão deduzida ao art. 86 da Constituição Federal - sob o pálio da autorização que este Supremo Tribunal Federal concede aos parlamentares para questionar, por mandado de segurança, o devido processo legislativo quando, na questão controvertida, é possível vislumbrar, incontestavelmente, tema e extração constitucional. Esta é, sem dúvida, a grande seara de abertura judicial para a disciplina legislativa; nesse sentido, menciono, também de minha relatoria, o MS nº 33.630/DF, em que reconheci legitimidade de parlamentares para questionar decisão proferida pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, naquela oportunidade sob o parâmetro do art. 60, § 5º, da Constituição Federal (que veda a repropositura de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa), cujo âmbito de incidência àquela controvérsia se encontrava claramente delimitado. Mas tal perspectiva não se encontra presente, no caso. O art. 86 da Constituição se limita a dizer: "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade". A questão versada nos autos sequer tangencia algum parâmetro útil a ser diretamente extraído dessa norma. O tema controvertido está, como visto, inteiramente vinculado ao Regimento Interno e, de modo especial, à interpretação deste pelos próprios membros da Câmara dos Deputados. Nesse sentido é que se verifica, aliás, que um dos pedidos advoga literalmente contra o texto do Regimento Interno, pois, ao invés do que dispõe expressamente o art. 217, IV, acima transcrito, requer ordem judicial para que se "submeta à votação a acusação apresentada pelo Ministério Público (...), e não o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania" (inicial, fl. 9). Indefiro a inicial do mandado de segurança (art. 10 da Lei 12.016/09), prejudicado o exame do pedido de liminar .
(02/08/2017) DISTRIBUIDO - MIN. ROSA WEBER
(02/08/2017) PETICAO - numero: 41433/2017; localizacao: SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS; data_recebimento: 02/08/2017 11:53:49
(02/08/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1700597/2017; origem: 02/08/2017, DIVERSOS; destino: 02/08/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS
(02/08/2017) DESLOCAMENTO - guia: 10217/2017; origem: 02/08/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS; destino: 02/08/2017, GABINETE MINISTRA ROSA WEBER
(02/08/2017) DESLOCAMENTO - guia: 5158/2017; origem: 02/08/2017, GABINETE MINISTRA ROSA WEBER; destino: 02/08/2017, SEÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS
(28/09/2017) DESLOCAMENTO - guia: 5879/2017; origem: 28/09/2017, SEÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS; destino: 28/09/2017, SEÇÃO DE ARQUIVO
(02/08/2017) PROTOCOLADO
(02/08/2017) AUTUADO
(02/08/2017) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(02/08/2017) INDEFERIDO - Em 02.08.2017:Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos deputados federais Glauber de Medeiros Braga, Carlos Alberto Rolim Zarattini, Alessandro Lucciola Molon, Alice Mazzuco Portugal e Júlio César Delgado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. "(...) Disso decorre a inescapável imbricação entre a questão versada e a disciplina regimental, esta expressão própria da prerrogativa de autogoverno de um dos Poderes da República que, em tal qualidade, jamais deixou de ser prestigiada por este Supremo Tribunal Federal. À extensa linhagem de precedentes reconhecendo a soberania do parlamento na organização de seus próprios trabalhos tenho me alinhado em manifestações uniformes e constantes - em relação às quais cito, exemplificativamente, os MS de nº 31.388/DF, 31.475/DF e 31.444/DF, todos do ano de 2012. 5. É certo que os autores buscam entrelaçar a pretensão deduzida ao art. 86 da Constituição Federal - sob o pálio da autorização que este Supremo Tribunal Federal concede aos parlamentares para questionar, por mandado de segurança, o devido processo legislativo quando, na questão controvertida, é possível vislumbrar, incontestavelmente, tema e extração constitucional. Esta é, sem dúvida, a grande seara de abertura judicial para a disciplina legislativa; nesse sentido, menciono, também de minha relatoria, o MS nº 33.630/DF, em que reconheci legitimidade de parlamentares para questionar decisão proferida pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, naquela oportunidade sob o parâmetro do art. 60, § 5º, da Constituição Federal (que veda a repropositura de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa), cujo âmbito de incidência àquela controvérsia se encontrava claramente delimitado. Mas tal perspectiva não se encontra presente, no caso. O art. 86 da Constituição se limita a dizer: "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade". A questão versada nos autos sequer tangencia algum parâmetro útil a ser diretamente extraído dessa norma. O tema controvertido está, como visto, inteiramente vinculado ao Regimento Interno e, de modo especial, à interpretação deste pelos próprios membros da Câmara dos Deputados. Nesse sentido é que se verifica, aliás, que um dos pedidos advoga literalmente contra o texto do Regimento Interno, pois, ao invés do que dispõe expressamente o art. 217, IV, acima transcrito, requer ordem judicial para que se "submeta à votação a acusação apresentada pelo Ministério Público (...), e não o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania" (inicial, fl. 9). Indefiro a inicial do mandado de segurança (art. 10 da Lei 12.016/09), prejudicado o exame do pedido de liminar .
(04/08/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 171, divulgado em 03/08/2017
(04/08/2017) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(14/08/2017) INTIMADO ELETRONICAMENTE - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(28/09/2017) TRANSITADO A EM JULGADO - em 27/09/2017
(28/09/2017) BAIXA AO ARQUIVO DO STF GUIA NO - 5879/2017.