(22/05/2020) APENSACAO
(22/05/2020) TRANSITO EM JULGADO
(22/05/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(28/02/2020) PUBLICADO SENTENCA
(27/02/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/02/2020) SENTENCA - Embargos à Execução propostos por MIGUEL ARCANJO DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em defesa à Execução Fiscal nº 0002766-58.2018.8.19.0012, conforme inicial de fls. 03/04. Alega o embargante que interpôs recurso no âmbito administrativo contra a multa ambiental que lhe foi aplicada, mas que não teria sido efetivamente intimado de seu resultado, apesar de a CDA expressar intimação ocorrida em 24/09/2014. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da CDA e a consequente extinção da execução. Pelo despacho de fls. 19/20 foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, visto o estado atual de penúria das contas municipais, de onde provém o pagamento do autor. No entanto, foi determinada a comprovação da garantia do juízo, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 28 do STF, conforme o próprio Pretório Excelso entende inaplicável, nos termos do art. 9º e 16, § 1º da LEF. Decorrido o prazo assinalado pelo Juízo, não houve comprovação da garantia. É o relatório. DECIDO. Conforme se vê da dicção do art. 16, § 1º da Lei 6830/80 (LEF) a garantia da execução é uma condição específica da ação de embargos, se constituindo como um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que dada a oportunidade ao embargante para suprir sua ausência, não houve qualquer manifestação de sua parte. Isso posto, na forma do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas e horários de 10% sobre o valor dos embargos pelo embargante, observada a gratuidade de justiça deferida. Registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgada, traslade-se cópia para o processo da Execução Fiscal, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se.
(17/02/2020) RECEBIMENTO
(05/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que apesar de intimado o Executado não se manifestou até a presente data.
(05/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/09/2019) PUBLICADO DESPACHO
(23/09/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/09/2019) DESPACHO - 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Embargante, haja vista ser fato público e notório que a municipalidade vem pagando com considerável atraso os vencimentos de seus servidores, tendo ele demonstrado essa qualidade com os contracheques de fls. 15/16. 2. A Súmula Vinculante nº 28 do STF, tem a seguinte redação: ´É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.´ 3. Todavia, o STF em várias oportunidades esclareceu que o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 28 não tem o condão de afastar a exigência de prévia garantia do juízo como condição para o ajuizamento de embargos à execução fiscal, tal qual estabelecido na Lei nº 6.830/80. Veja-se, nesse sentido: Rcl 32.139 ED, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 17-12-2018, DJE 272 de 19-12-2018; Rcl 28.327, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 244 de 25-10-2017; Rcl 20.617 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.]; Rcl 19.724 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 17-3-2015, DJE 64 de 7-4-2015. 4. Desta feita, sob pena de extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, determino ao Embargante que promova a devida segurança do juízo, nos termos dos artigos 9º e 16 da Lei 6.830/80, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. 5. Intime-se.
(03/09/2019) RECEBIMENTO
(01/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ que as custas não foram recolhidas.
(01/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/07/2019) RECEBIMENTO
(11/07/2019) DESPACHO - O comprovante de rendimentos anexado não revela a hipossuficiência do Embargante. Intime-se para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
(07/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os Embargos foram opostos tempestivamente e há pedido de Gratuidade de Justiça.
(17/12/2018) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA
(17/12/2018) APENSACAO