Processo 0008040-49.2018.8.19.0029


00080404920188190029
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Criação | Extinção | Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos | Entidades Administrativas | Admin
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: MAGE
  • Foro: COMARCA DE MAGE
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(17/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/12/2021) JUNTADA DE MANDADO

(01/12/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3391/2021/MND

(01/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2021) DESPACHO - Fls. 1.702 - Atenda-se ao MP.

(05/08/2021) RECEBIMENTO

(07/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/06/2021) JUNTADA DE MANDADO

(10/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(01/06/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1572/2021/MND

(01/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/03/2021) DECISAO - 1 - Ante a manifestação do MUNICÍPIO DE MAGÉ de fls. index 1.637, na forma do art. 17, §3º, da Lei nº 8.249/92 c/c art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, defiro a sua inclusão no polo ativo da presente demanda. ANOTE-SE onde couber, inclusive junto ao DRA. 2 - Considerando o certificado a fls. index 1.670, no sentido de que a citação foi realizada na pessoa de terceiro e a fim de evitar nulidade, cite-se pessoalmente o réu NESTOR por OJA. 3 - Intimem-se.

(22/03/2021) RECEBIMENTO

(04/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) - efetuei alterações no sistema DCP para incluir todos os advogados indicados no index 1635 conforme determinado; b) - o réu Município de Magé foi intimado sobre a r. decisão no index 1639, na pessoa do procurador (index 1641/1642), e peticionou em observância a sua parte final, mas não apresentou defesa nos autos (item "i", index 1615); c) - o AR enviado para citação do réu Nestor de Moraes Vidal Neto retornou positivo, porém assinado por terceiro (index 1667), sem manifestação da parte até a presente data. Aos advogados do réu Nestor sobre o inteiro teor da r. decisão no index 1639. Ao MP sobre o acima exposto.

(27/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2020) DESPACHO - Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de fls. 1.661. Concluído o processamento, ao MP, devendo o Cartório atentar para a Promotoria com atribuição.

(25/11/2020) RECEBIMENTO

(06/07/2020) JUNTADA - Documento

(17/01/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/01/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(14/01/2020) RECEBIMENTO

(14/11/2019) JUNTADA - Petição

(14/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2019) DESPACHO - IE 1659: Cite-se como requerido. Sem prejuízo, intimem-se todos os patronos constituídos do teor da decisão de IE 1639.

(05/11/2019) JUNTADA - Petição

(05/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, quanto ao requerido no index 1653, que até a presente data não foi expedido mandado de citação quanto ao réu Nestor de M. Vidal Neto. Por fim, certifico que os patronos indicados na procuração index 1635 não foram intimados de nenhum ato processual até a presente data, ressaltando que somente o I. Patrono Maurício F. Mendes, subscritor da defesa preliminar index 1627/1634, foi indicado para fins de intimação - index 1627.

(05/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2019) DESPACHO - Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1.639 e o despacho de fls. 1.647, intimando-se a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Magé, em réplica.

(10/10/2019) RECEBIMENTO

(02/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/07/2019) DESPACHO - Ao Cartório para que cumpra integralmente a decisão de fls. 1639.

(02/07/2019) RECEBIMENTO

(26/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/03/2019) DECISAO - Após notificados, os réus manifestaram-se nos autos. O primeiro réu pedindo dilação temporal e argumentos de mérito e o segundo réu não se opondo à integração à lide. A questão fundamental versa sobre a contratação irregular de cargos comissionados para funçoes titpicas de cargo efetivo. Certo é que esse não é o momento apropriado para se tecer maiores consideraççoes acerca da questão de fundo, mas não se pode negar os sérios indicios do ato improbo, por este motivo, recebo a inicial e determino a citação dos reus para apresentar defesa. Em seguida, ao autor em replica. Esclareça ao municipio quanto a existencia atual de cargos comissionados na procuradoria respectiva.

(11/03/2019) RECEBIMENTO

(01/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(09/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(03/10/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3130/2018/MND

(03/10/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3128/2018/MND

(02/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/09/2018) RECEBIMENTO

(26/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/09/2018) DESPACHO - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Nestor de Moraes Vidal Neto e do Município de Magé, na qual o parquet estadual imputa ao primeiro réu a prática de ato ímprobo consistente na violação a princípios regentes da atividade administrativa, haja vista a suposta nomeação de indivíduos para o provimento de cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município de Magé, cujas atribuições seriam idênticas àquelas inerentes a cargos efetivos que poderiam ser prontamente providos por candidatos já aprovados em concurso público. Ante a alegada prática de atos ímprobos tipificados no art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, postula-se a condenação de Nestor de Moraes Vidal Neto às sanções descritas pelo art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos alegadamente provocados. Não tendo havido requerimento de decretação da indisponibilidade de bens do primeiro réu, determino: (i) A notificação do demandado Nestor de Moraes Vidal Neto (art. 17, §7º, da LIA), no endereço indicado pela petição inicial, para que apresente manifestação prévia. Frise-se que, na forma do Enunciado nº 12 da Escola Nacional de Formação de Magistrados (´Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial´), o cartório deverá fazer constar dos mandados de notificação a advertência de que não serão expedidos, na hipótese prevista pelo art. 17, §9º, da LIA, novos mandados de citação, sendo bastante ao prosseguimento do feito a intimação dos réus, na pessoa de seus advogados, acerca da decisão que receber a petição inicial; e (ii) A citação do Município de Magé, na forma do art. 17, §3º, da LIA, para que, querendo, manifeste interesse em sua migração para o polo ativo da demanda.

(19/09/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO