(16/09/2013) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(03/02/2009) DECISAO - Fls. 45 - Defiro. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando que envie a este Juízo, o endereço atualizado do Sr. JOSE VICENTE DA SILVA GOMES - CPF Nº 883.060.207-82. I.
(20/07/2006) DECISAO - Fls. 39 - Defiro. Cite-se, como requerido. I.
(02/06/2005) DECISAO - Considerando que na Certidão de Dívida Ativa o valor ORIGINAL apresenta-se igual ao valor ATUAL, torna-se impossível verificar a conta de atualização e imposição de juros. Determino, assim, que o Exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa observando estritamente os termos do Art. 2º § 5º, inc. II da Lei Nº 6.830/80, apresentando a respectiva memória de cálculo. Justifica-se essa correção uma vez que, sem ela, não há possibilidade de o Executado exercer seu direito de defesa analisando a correção dos critérios dos cálculos de atualização e cobrança de juros e, eventualmente, de multas. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a emenda. I.
(24/01/2005) DECISAO - 1- Ao Contador, honorários de 05% s/débito, nos termos do artigo 247 da C.N. da C.G.J. 2-Cite-se pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80 para, em 5 (cinco) dias, pagar ou garantir a Execução. 3- Não sendo paga a dívida, nem garantida a Execução, efetue-se a penhora avaliando-se (art. 13 da LEF). 4- Se o Executado não tiver domicílio conhecido ou se ocultar, efetue-se o arresto. 5- Nas hipóteses previstas nos itens 3 e 4, proceda-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do recolhimento das custas e outros emolumentos (na forma do art. 14 da LEF) e intime-se o Executado da constrição (art. 12, , §2º da LEF). 6- Oferecendo, o executado, bens à constrição judicial em garantia do juízo, com o devido valor real, dê-se vista ao Exeqüente e, não havendo oposição, designe-se dia e hora para a lavratura do Termo de Penhora, dando ciência ao executado do prazo para Embargos, se o caso, oficiando-se para registro no órgão competente.
(16/09/2013) ARQUIVAMENTO
(13/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. 63 TRANSITOU EM JULGADO. Teresópolis, 13/09/2013 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 13/09/2013 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(28/08/2013) PUBLICADO SENTENCA
(14/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 08/08/2013. Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.
(08/08/2013) REMESSA
(06/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/07/2013) SENTENCA - Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Expeçam-se Mandados de pagamento e levantamento de Penhora, se for o caso. Custas, ´ex-lege´. Publique-se e Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(25/07/2013) RECEBIMENTO
(17/07/2013) JUNTADA - PET. 201303822221 Direcionada por equivoco ao proc.2004.061.006787-1, que já se encontra arquivado c/ baixa
(17/07/2013) JUNTADA - juntada do extrato da grerj
(19/06/2013) JUNTADA DE AR
(06/05/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(18/02/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(29/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM" [Art. 267, XXI, da C.N. da C.G.J.]: Intime-se a Executada para o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. I.
(01/09/2010) JUNTADA - Petição
(16/08/2010) JUNTADA DE AR
(31/05/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(28/05/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(14/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM " Cumpra-se item 2 de fls. 20 , diligenciando-se no endereço de fls.50."
(03/12/2009) JUNTADA - Petição
(18/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/11/2009) REMESSA
(21/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.
(20/08/2009) JUNTADA - Ofício
(03/08/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(29/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(03/03/2009) RECEBIMENTO
(03/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/02/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 45 - Defiro. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando que envie a este Juízo, o endereço atualizado do Sr. JOSE VICENTE DA SILVA GOMES - CPF Nº 883.060.207-82. I.
(08/09/2008) JUNTADA - Petição
(11/06/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/05/2008) REMESSA
(05/03/2007) JUNTADA DE AR
(18/10/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de citação postal via postal, cuja cópia se segue.
(10/10/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(20/07/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/07/2006) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 39 - Defiro. Cite-se, como requerido. I.
(20/07/2006) RECEBIMENTO
(19/07/2006) JUNTADA - Petição
(03/05/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/04/2006) REMESSA
(16/03/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/12/2005) REMESSA
(22/09/2005) RECEBIMENTO
(19/09/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/09/2005) DESPACHO - Fls. 30. Adite-se à inicial. 1- Defiro a substituição das Certidões, bem como a retificação do valor da causa para constar R$ 330,22. Anote-se onde couber. 2- Ao Contador, honorários de 5% s/débito. 3- Após, ao Exequente para complementar a inicial a fim de fazer constar o nome do representante legal da Executada. I.
(19/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/06/2005) REMESSA
(03/06/2005) RECEBIMENTO
(02/06/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Considerando que na Certidão de Dívida Ativa o valor ORIGINAL apresenta-se igual ao valor ATUAL, torna-se impossível verificar a conta de atualização e imposição de juros. Determino, assim, que o Exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa observando estritamente os termos do Art. 2º § 5º, inc. II da Lei Nº 6.830/80, apresentando a respectiva memória de cálculo. Justifica-se essa correção uma vez que, sem ela, não há possibilidade de o Executado exercer seu direito de defesa analisando a correção dos critérios dos cálculos de atualização e cobrança de juros e, eventualmente, de multas. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a emenda. I.
(31/05/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/03/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/01/2005) REMESSA
(25/01/2005) RECEBIMENTO
(24/01/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/01/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1- Ao Contador, honorários de 05% s/débito, nos termos do artigo 247 da C.N. da C.G.J. 2-Cite-se pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80 para, em 5 (cinco) dias, pagar ou garantir a Execução. 3- Não sendo paga a dívida, nem garantida a Execução, efetue-se a penhora avaliando-se (art. 13 da LEF). 4- Se o Executado não tiver domicílio conhecido ou se ocultar, efetue-se o arresto. 5- Nas hipóteses previstas nos itens 3 e 4, proceda-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do recolhimento das custas e outros emolumentos (na forma do art. 14 da LEF) e intime-se o Executado da constrição (art. 12, , §2º da LEF). 6- Oferecendo, o executado, bens à constrição judicial em garantia do juízo, com o devido valor real, dê-se vista ao Exeqüente e, não havendo oposição, designe-se dia e hora para a lavratura do Termo de Penhora, dando ciência ao executado do prazo para Embargos, se o caso, oficiando-se para registro no órgão competente.
(14/11/2003) DISTRIBUICAO SORTEIO