Processo 0007803-41.2003.8.19.0061


00078034120038190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Multas e demais Sanções
  • Assuntos Processuais: Infração Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/01/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(17/08/2005) DECISAO - Considerando que na Certidão de Dívida Ativa o valor ORIGINAL apresenta-se igual ao valor ATUAL, torna-se impossível verificar a conta de atualização e imposição de juros. Determino, assim, que o Exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa observando estritamente os termos do Art. 2º § 5º, inc. II da Lei Nº 6.830/80, apresentando a respectiva memória de cálculo. Justifica-se essa correção uma vez que, sem ela, não há possibilidade de o Executado exercer seu direito de defesa analisando a correção dos critérios dos cálculos de atualização e cobrança de juros e, eventualmente, de multas. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a emenda. I.

(16/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 30/09/2016. Teresópolis, 16/01/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 16/01/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.

(16/01/2017) ARQUIVAMENTO

(30/09/2016) TRANSITO EM JULGADO

(20/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/09/2016) REMESSA

(09/09/2016) PUBLICADO SENTENCA

(06/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/09/2016) RECEBIMENTO

(30/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2016) SENTENCA - Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Expeçam-se Mandados de pagamento e levantamento de Penhora, se for o caso. Custas, ´ex-lege´. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(24/08/2016) JUNTADA - Documento

(03/06/2016) JUNTADA DE AR

(03/06/2016) DECURSO DE PRAZO

(29/04/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/04/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/10/2015) JUNTADA - DRF

(05/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, nesta data renumerei as folhas à partir de fls 55.

(05/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM" [Art. 267, XXI, da C.N. da C.G.J.]: Intime-se a Executada para o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. I.

(15/09/2015) RECEBIMENTO

(04/08/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/08/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(04/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/08/2015) ASSINATURA

(07/07/2015) RECEBIMENTO

(01/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/07/2015) DESPACHO - Considerando a necessidade de se recolher as custas judiciais e taxa judiciária, oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando-se que informe a este Juízo, com a máxima brevidade, o endereço da parte a ser intimada. Com a informação, INTIME-SE, nos termos do despacho ordinatório de fls. 54. I.

(17/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(11/02/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 95/2014/MND

(10/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(03/02/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE na data abaixo, desentranhei de fls. supra o AR , juntado aqui por engano, para ser juntado ao processo originário nº 2006.061.006777-2.4. Teresópolis,21/01/2014 Enc. p/ Expediente

(02/05/2012) JUNTADA DE MANDADO

(27/04/2012) JUNTADA - Petição

(27/04/2012) JUNTADA DE AR

(27/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM" [Art. 267, XXI, da C.N. da C.G.J.]: Intime-se a Executada para o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. I.

(22/03/2012) MANDADO DE CITACAO PENHORA E AVALIACAO - FAZ PUBL DIVIDA ATIVA - Número do mandado: 71/2012/MND

(13/03/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(17/02/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/06/2011) DESPACHO - CITE-SE, no endereço indicado, como requerido.

(30/06/2011) RECEBIMENTO

(04/11/2010) JUNTADA - Petição

(28/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2010) REMESSA

(11/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM " Ao Exequente sobre a certidão de fls. 44" I.

(10/06/2010) JUNTADA - INFORMA O DOMICILIO TRIBUTARIO

(14/05/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/05/2010) RECEBIMENTO

(11/05/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2010) ASSINATURA

(23/03/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/09/2009) RECEBIMENTO

(10/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/08/2009) DESPACHO - Fls. 41 . Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando que informe a este Juízo, com a máxima brevidade, o endereço atualizado do representante da Executada Divina Donna Produções e Eventos Ltda - CPF Nº 956.999.537-87

(08/06/2009) JUNTADA - Petição

(28/11/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/09/2008) REMESSA

(15/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(13/03/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(13/03/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de citação postal, cuja cópia se segue.

(22/11/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/11/2007) RECEBIMENTO

(14/11/2007) DESPACHO - Fls. 37. Cite-se no endereço fornecido .

(13/11/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/10/2007) JUNTADA - Petição

(27/09/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/08/2007) REMESSA

(06/08/2007) JUNTADA DE AR

(17/04/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de citação postal, cuja cópia se segue.

(30/03/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/11/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/01/2006) REMESSA

(25/01/2006) RECEBIMENTO

(23/01/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2006) DESPACHO - Fls. 29. Adite-se à inicial. 1- Defiro a substituição da Certidão, bem como a retificação do valor da causa para constar R$ 409,60. Anote-se onde couber. 2- Ao Contador, honorários de 5% s/débito. 3- Após, cite-se conforme determinado às fls. 25. I.

(20/01/2006) JUNTADA - Petição

(03/11/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/08/2005) REMESSA

(18/08/2005) RECEBIMENTO

(17/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/08/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Considerando que na Certidão de Dívida Ativa o valor ORIGINAL apresenta-se igual ao valor ATUAL, torna-se impossível verificar a conta de atualização e imposição de juros. Determino, assim, que o Exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa observando estritamente os termos do Art. 2º § 5º, inc. II da Lei Nº 6.830/80, apresentando a respectiva memória de cálculo. Justifica-se essa correção uma vez que, sem ela, não há possibilidade de o Executado exercer seu direito de defesa analisando a correção dos critérios dos cálculos de atualização e cobrança de juros e, eventualmente, de multas. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a emenda. I.

(20/07/2005) RECEBIMENTO

(19/07/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/07/2005) DESPACHO - Fls. 24. Defiro. 1. Adite-se à inicial para fazer constar o nome do representante legal da Executada, Sr. FERNANDO MORAES ROCHA. 2. Anote-se onde couber. 3. Cite-se conforme requerido. Teresópolis,

(18/07/2005) JUNTADA - Petição

(11/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/06/2005) REMESSA

(25/01/2005) RECEBIMENTO

(24/01/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2005) DESPACHO - Ao Exeqüente, para cumprir integralmente o despacho de fls. 06.

(17/11/2004) JUNTADA - Petição

(07/11/2003) DISTRIBUICAO SORTEIO