(16/01/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(17/08/2005) DECISAO - Considerando que na Certidão de Dívida Ativa o valor ORIGINAL apresenta-se igual ao valor ATUAL, torna-se impossível verificar a conta de atualização e imposição de juros. Determino, assim, que o Exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa observando estritamente os termos do Art. 2º § 5º, inc. II da Lei Nº 6.830/80, apresentando a respectiva memória de cálculo. Justifica-se essa correção uma vez que, sem ela, não há possibilidade de o Executado exercer seu direito de defesa analisando a correção dos critérios dos cálculos de atualização e cobrança de juros e, eventualmente, de multas. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a emenda. I.
(16/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 30/09/2016. Teresópolis, 16/01/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 16/01/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(16/01/2017) ARQUIVAMENTO
(30/09/2016) TRANSITO EM JULGADO
(20/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/09/2016) REMESSA
(09/09/2016) PUBLICADO SENTENCA
(06/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(01/09/2016) RECEBIMENTO
(30/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/08/2016) SENTENCA - Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Expeçam-se Mandados de pagamento e levantamento de Penhora, se for o caso. Custas, ´ex-lege´. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(24/08/2016) JUNTADA - Documento
(03/06/2016) JUNTADA DE AR
(03/06/2016) DECURSO DE PRAZO
(29/04/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(29/04/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(05/10/2015) JUNTADA - DRF
(05/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, nesta data renumerei as folhas à partir de fls 55.
(05/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM" [Art. 267, XXI, da C.N. da C.G.J.]: Intime-se a Executada para o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. I.
(15/09/2015) RECEBIMENTO
(04/08/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(04/08/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(04/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/08/2015) ASSINATURA
(07/07/2015) RECEBIMENTO
(01/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/07/2015) DESPACHO - Considerando a necessidade de se recolher as custas judiciais e taxa judiciária, oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando-se que informe a este Juízo, com a máxima brevidade, o endereço da parte a ser intimada. Com a informação, INTIME-SE, nos termos do despacho ordinatório de fls. 54. I.
(17/02/2014) JUNTADA DE MANDADO
(11/02/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 95/2014/MND
(10/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(03/02/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(21/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE na data abaixo, desentranhei de fls. supra o AR , juntado aqui por engano, para ser juntado ao processo originário nº 2006.061.006777-2.4. Teresópolis,21/01/2014 Enc. p/ Expediente
(02/05/2012) JUNTADA DE MANDADO
(27/04/2012) JUNTADA - Petição
(27/04/2012) JUNTADA DE AR
(27/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM" [Art. 267, XXI, da C.N. da C.G.J.]: Intime-se a Executada para o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. I.
(22/03/2012) MANDADO DE CITACAO PENHORA E AVALIACAO - FAZ PUBL DIVIDA ATIVA - Número do mandado: 71/2012/MND
(13/03/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(17/02/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(30/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/06/2011) DESPACHO - CITE-SE, no endereço indicado, como requerido.
(30/06/2011) RECEBIMENTO
(04/11/2010) JUNTADA - Petição
(28/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/10/2010) REMESSA
(11/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM " Ao Exequente sobre a certidão de fls. 44" I.
(10/06/2010) JUNTADA - INFORMA O DOMICILIO TRIBUTARIO
(14/05/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(12/05/2010) RECEBIMENTO
(11/05/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/05/2010) ASSINATURA
(23/03/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(04/09/2009) RECEBIMENTO
(10/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/08/2009) DESPACHO - Fls. 41 . Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando que informe a este Juízo, com a máxima brevidade, o endereço atualizado do representante da Executada Divina Donna Produções e Eventos Ltda - CPF Nº 956.999.537-87
(08/06/2009) JUNTADA - Petição
(28/11/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/09/2008) REMESSA
(15/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(13/03/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(13/03/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de citação postal, cuja cópia se segue.
(22/11/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(21/11/2007) RECEBIMENTO
(14/11/2007) DESPACHO - Fls. 37. Cite-se no endereço fornecido .
(13/11/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2007) JUNTADA - Petição
(27/09/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/08/2007) REMESSA
(06/08/2007) JUNTADA DE AR
(17/04/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de citação postal, cuja cópia se segue.
(30/03/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(22/11/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/01/2006) REMESSA
(25/01/2006) RECEBIMENTO
(23/01/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/01/2006) DESPACHO - Fls. 29. Adite-se à inicial. 1- Defiro a substituição da Certidão, bem como a retificação do valor da causa para constar R$ 409,60. Anote-se onde couber. 2- Ao Contador, honorários de 5% s/débito. 3- Após, cite-se conforme determinado às fls. 25. I.
(20/01/2006) JUNTADA - Petição
(03/11/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/08/2005) REMESSA
(18/08/2005) RECEBIMENTO
(17/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/08/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Considerando que na Certidão de Dívida Ativa o valor ORIGINAL apresenta-se igual ao valor ATUAL, torna-se impossível verificar a conta de atualização e imposição de juros. Determino, assim, que o Exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa observando estritamente os termos do Art. 2º § 5º, inc. II da Lei Nº 6.830/80, apresentando a respectiva memória de cálculo. Justifica-se essa correção uma vez que, sem ela, não há possibilidade de o Executado exercer seu direito de defesa analisando a correção dos critérios dos cálculos de atualização e cobrança de juros e, eventualmente, de multas. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a emenda. I.
(20/07/2005) RECEBIMENTO
(19/07/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/07/2005) DESPACHO - Fls. 24. Defiro. 1. Adite-se à inicial para fazer constar o nome do representante legal da Executada, Sr. FERNANDO MORAES ROCHA. 2. Anote-se onde couber. 3. Cite-se conforme requerido. Teresópolis,
(18/07/2005) JUNTADA - Petição
(11/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/06/2005) REMESSA
(25/01/2005) RECEBIMENTO
(24/01/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/01/2005) DESPACHO - Ao Exeqüente, para cumprir integralmente o despacho de fls. 06.
(17/11/2004) JUNTADA - Petição
(07/11/2003) DISTRIBUICAO SORTEIO