Processo 0007667-65.2002.8.01.0001


00076676520028010001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Dano ambiental
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAC
  • UF: AC
  • Comarca: RIO BRANCO
  • Foro: RIO BRANCO
  • Vara: 2A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJAC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

(17/11/2021) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS - Guia nº 001.0136187-25 - Custas Intermediárias

(28/09/2019) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS - Guia nº 001.0105542-97 - Recursos

(02/05/2019) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS - Guia nº 001.0099328-01 - Recursos

(30/04/2019) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS - Guia nº 001.0099275-57 - Recursos

(30/04/2019) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS - Guia nº 001.0099277-19 - Recursos

(26/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Em cumprimento ao despacho à p. 1.434, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso. Sentença recorrida às pp. 1.017/1.035.Apelações às pp. 1.043/1.056, 1.069/1.088 e 1.108/1.115.Contrarrazões às pp. 1120/1144.

(26/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO PARA TRIBUNAL TURMA

(31/01/2017) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 5.813 Página: 53/55

(30/01/2017) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0031/2017 Teor do ato: Não há como iniciar o cumprimento da sentença, como pretende o Ministério Público às pp. 1381/1390, uma vez que ainda resta pendente de análise o mérito das apelações interpostas pelos réus, notadamente em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.A decisão do Superior Tribunal de Justiça (pp. 1366/1367 e 1371) apenas afastou a preliminar de incompetência então acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, que, consequentemente, havia declarado a nulidade da sentença por incompetência deste juízo de primeiro grau (acórdão de pp. 1275/1298), estando pendente o julgamento do mérito dos recursos. O que transitou em julgado foi apenas a decisão que tratou da competência originária para processar e julgar a presente ação civil. Assim, considerando a superação da questão processual mencionada, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre para o julgamento das apelações.Intimem-se. Advogados(s): Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB 2088/AC), Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), João Clovis Sandri (OAB 002.106-A/AC), Sandra de Abreu Macedo (OAB 00001419AC), Oswaldo D¿Albuquerque Lima Neto (OAB 00001281AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Gisele Mubarac Detoni (OAB 00000982AC)

(28/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/01/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.70078417-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/12/2015 18:13

(12/11/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Promovo a conclusão dos presentes autos, tendo em vista que a decisão do eminente Ministro Relator Sérgio Kukina do STJ às pp. 1366/1367 deu provimento ao Recurso Especial nº 1.122.032-AC (2009/0023082-0) interposto em face do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre às pp. 1275/1298, confirmando a competência do juízo singular de primeiro grau em razão da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP. Desconfigurada a prerrogativa de foro por função após a cessação do exercício da função pública (no caso, a de Deputado Estadual / Secretário de Saúde do Município de Rio Branco/AC pelo réu José Raimundo Barroso Bestene), restam confirmados os termos da sentença às pp. 1017/1035.

(21/10/2015) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 5.505 Página: 73/74

(16/10/2015) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0265/2015 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item 2.3.16.XXIV do Provimento COGER n.º 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB 2088/AC), Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), João Clovis Sandri (OAB 002.106-A/AC), Sandra de Abreu Macedo (OAB 00001419AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC)

(15/10/2015) ATO ORDINATORIO - Certifico, em cumprimento ao item 2.3.16.XXIV do Provimento COGER n.º 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.

(15/10/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.70056332-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2015 17:06

(04/09/2015) JUNTADA DE PETICAO

(23/03/2015) JUNTADA DE PETICAO

(26/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Em cumprimento ao despacho à p. 1.434, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso. Sentença recorrida às pp. 1.017/1.035.Apelações às pp. 1.043/1.056, 1.069/1.088 e 1.108/1.115.Contrarrazões às pp. 1120/1144.

(26/06/2017) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA TURMA DE RECURSOS

(26/06/2017) REMESSA DOS AUTOS AO TJ EM GRAU DE RECURSO

(31/01/2017) PUBLICADO - Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 5.813 Página: 53/55

(30/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Não há como iniciar o cumprimento da sentença, como pretende o Ministério Público às pp. 1381/1390, uma vez que ainda resta pendente de análise o mérito das apelações interpostas pelos réus, notadamente em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.A decisão do Superior Tribunal de Justiça (pp. 1366/1367 e 1371) apenas afastou a preliminar de incompetência então acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, que, consequentemente, havia declarado a nulidade da sentença por incompetência deste juízo de primeiro grau (acórdão de pp. 1275/1298), estando pendente o julgamento do mérito dos recursos. O que transitou em julgado foi apenas a decisão que tratou da competência originária para processar e julgar a presente ação civil. Assim, considerando a superação da questão processual mencionada, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre para o julgamento das apelações.Intimem-se.

(30/01/2017) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0031/2017 Teor do ato: Não há como iniciar o cumprimento da sentença, como pretende o Ministério Público às pp. 1381/1390, uma vez que ainda resta pendente de análise o mérito das apelações interpostas pelos réus, notadamente em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.A decisão do Superior Tribunal de Justiça (pp. 1366/1367 e 1371) apenas afastou a preliminar de incompetência então acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, que, consequentemente, havia declarado a nulidade da sentença por incompetência deste juízo de primeiro grau (acórdão de pp. 1275/1298), estando pendente o julgamento do mérito dos recursos. O que transitou em julgado foi apenas a decisão que tratou da competência originária para processar e julgar a presente ação civil. Assim, considerando a superação da questão processual mencionada, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre para o julgamento das apelações.Intimem-se. Advogados(s): Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB 2088/AC), Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), João Clovis Sandri (OAB 002.106-A/AC), Sandra de Abreu Macedo (OAB 00001419AC), Oswaldo D¿Albuquerque Lima Neto (OAB 00001281AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Gisele Mubarac Detoni (OAB 00000982AC)

(28/03/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(27/01/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.70078417-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/12/2015 18:13

(27/01/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08047080-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2015 13:18

(18/12/2015) PETICAO

(16/12/2015) IMPUGNACAO

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043494-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2015 10:34

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043518-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2015 11:10

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043723-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 08:41

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043724-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 08:42

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043725-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 08:42

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043726-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 08:43

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043732-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:16

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043733-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:16

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043734-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:17

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043735-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:17

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043736-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:17

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043737-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:18

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043738-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:18

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043739-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:19

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043740-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:19

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043741-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:20

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043742-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:20

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043743-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:20

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043744-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:21

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043745-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:21

(27/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08043746-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 09:21

(26/11/2015) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

(24/11/2015) PETICAO

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042198-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 11:53

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042199-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 11:55

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042201-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 11:57

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042202-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 12:00

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042204-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 12:01

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042203-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 12:00

(19/11/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08042205-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2015 12:02

(13/11/2015) PETICAO

(12/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Promovo a conclusão dos presentes autos, tendo em vista que a decisão do eminente Ministro Relator Sérgio Kukina do STJ às pp. 1366/1367 deu provimento ao Recurso Especial nº 1.122.032-AC (2009/0023082-0) interposto em face do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre às pp. 1275/1298, confirmando a competência do juízo singular de primeiro grau em razão da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP. Desconfigurada a prerrogativa de foro por função após a cessação do exercício da função pública (no caso, a de Deputado Estadual / Secretário de Saúde do Município de Rio Branco/AC pelo réu José Raimundo Barroso Bestene), restam confirmados os termos da sentença às pp. 1017/1035.

(21/10/2015) PUBLICADO - Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 5.505 Página: 73/74

(16/10/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0265/2015 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item 2.3.16.XXIV do Provimento COGER n.º 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB 2088/AC), Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), João Clovis Sandri (OAB 002.106-A/AC), Sandra de Abreu Macedo (OAB 00001419AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC)

(15/10/2015) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Certifico, em cumprimento ao item 2.3.16.XXIV do Provimento COGER n.º 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.

(15/10/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2015) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(14/09/2015) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.70056332-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2015 17:06

(04/09/2015) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO

(04/09/2015) JUNTADA

(23/03/2015) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO

(12/08/2014) PROCESSO REATIVADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/02/2011) PETICAO - requerimento para alteração no assunto de processo.

(14/08/2009) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(26/10/2005) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO - Em grau de recurso

(17/06/2005) JUNTADA DE PROMOCAO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/06/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(17/06/2005) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Remetam-se os autos à Egrégia Câmara Cível, com as homenagens deste Juízo.

(17/06/2005) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - Em grau de recurso

(17/06/2005) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(02/06/2005) CERTIDAO - Certifico que, nesta data, verifiquei que os presentes autos se encontravam na estante "B-3", local destinado às ações civis públicas que aguardam a devolução de mandado, pendente de cumprimento da diligência da decisão retro, notadamente quanto à remessa dos autos ao Ministério Público para a ciência devida e eventual manifestação. Tal fato se deu em razão do servidor responsável à época pelas diligências de publicação, não ter cumprido a determinação judicial em sua integralidade, fato este alheio ao meu conhecimento.

(02/06/2005) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(01/03/2005) DECISAO INTERLOCUTORIA - Recebo as apelações em seu efeito devolutivo (Art. 14 da LACP), ressaltando que as penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, Lei 8.429/92). Apresentem o autor e litisconsorte ativo, ora apelados, em 15 (quinze) dias, as contra-razões da apelação. Publique-se e, após, remetam os autos ao Ministério Público, via protoloco, para a ciência devida. Intimem-se.

(01/03/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0034/2005 Teor do ato: Recebo as apelações em seu efeito devolutivo (Art. 14 da LACP), ressaltando que as penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, Lei 8.429/92). Apresentem o autor e litisconsorte ativo, ora apelados, em 15 (quinze) dias, as contra-razões da apelação. Publique-se e, após, remetam os autos ao Ministério Público, via protoloco, para a ciência devida. Intimem-se. Advogados(s): Gisele Mubarac Detoni (OAB 00000982AC), Oswaldo D albuquerque Lima Neto (OAB 00001281AC), Sandra de Abreu Macedo (OAB 00001419AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), João Clovis Sandri (OAB 00002106AC), Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB 002.088/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP)

(28/02/2005) JUNTADA DE PETICAO - apelação - José Bestene e outros

(28/02/2005) CERTIDAO - tempestiva

(28/02/2005) JUNTADA DE PETICAO - Certifico e dou fé que o réu R. Soares de Souza, cumprindo o previsto na Seção VIII, Capítulo III, item 157 das Normas de Serviços das Escrivanias de Justiça c/c art. 191 do CPC, apresentou tempestivamente, consoante se vê às fls. 1015-1021, os originais dos documentos transmitidos por fax.

(28/02/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(16/02/2005) JUNTADA DE PETICAO - apelação transmitida por fax _ R. Soares de Souza

(16/02/2005) CERTIDAO - apelações tempestivas

(11/02/2005) JUNTADA DE PETICAO - apelação - Ferreira & Ferreira Ltda.

(03/02/2005) JUNTADA DE PETICAO - requer a juntada aos autos do presente termo de substabelecimento.

(27/12/2004) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADO - Prazo referente a movimentação foi alterado para 23/02/2005 devido à alteração da tabela de feriados

(14/12/2004) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Dj. nº 2.886, à fl. 7

(14/12/2004) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO

(13/12/2004) SENTENCA CIVEL DE MERITO - Final de sentença: (...) 97. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para nos termos do artigo 12, II, da Lei n. 8.429/92: a) Condenar os réus JOSÉ RAIMUNDO BARROSO BESTENE, DARCI ROGÉRIO DO VALE, OSCAR DE SOUZA LIMA, FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA, FERREIRA & FERREIRA LTDA. e R. SOARES DE SOUZA, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, cujo valor deverá ser aferido em liquidação de sentença. O valor será o montante que foi recebido a maior por Ferreira & Ferreira Ltda. comparados com os preços de mercado constantes do laudo pericial. O pagamento deverá ser efetuado em favor do Município de Rio Branco, nos termos do artigo 18, da Lei n. 8.429/92, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da propositura da ação. b) decretar a perda da função pública de DARCI ROGÉRIO DO VALE, OSCAR DE SOUZA LIMA e FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA. c) suspender os direitos políticos dos réus JOSÉ RAIMUNDO BARROSO BESTENE, DARCI ROGÉRIO DO VALE, OSCAR DE SOUZA LIMA e FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA, pelo prazo de 5 (cinco) anos. d) Condenar à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as empresas-rés FERREIRA & FERREIRA LTDA. e R. SOARES DE SOUZA. e) Condenar todos os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. 98. Dê-se ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado do Acre. Oficie-se, após o trânsito em julgado, ao TRE/AC, para efetivação do contido no item "c" do dispositivo supra e, na mesma ocasião, ao Município de Rio Branco, para cumprimento do item "b" do mesmo dispositivo. 99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(13/12/2004) SENTENCA REGISTRADA - Livro nº 23, fl. 244-262.

(13/12/2004) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0180/2004 Teor do ato: Final de sentença: (...) 97. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para nos termos do artigo 12, II, da Lei n. 8.429/92: a) Condenar os réus JOSÉ RAIMUNDO BARROSO BESTENE, DARCI ROGÉRIO DO VALE, OSCAR DE SOUZA LIMA, FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA, FERREIRA & FERREIRA LTDA. e R. SOARES DE SOUZA, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, cujo valor deverá ser aferido em liquidação de sentença. O valor será o montante que foi recebido a maior por Ferreira & Ferreira Ltda. comparados com os preços de mercado constantes do laudo pericial. O pagamento deverá ser efetuado em favor do Município de Rio Branco, nos termos do artigo 18, da Lei n. 8.429/92, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da propositura da ação. b) decretar a perda da função pública de DARCI ROGÉRIO DO VALE, OSCAR DE SOUZA LIMA e FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA. c) suspender os direitos políticos dos réus JOSÉ RAIMUNDO BARROSO BESTENE, DARCI ROGÉRIO DO VALE, OSCAR DE SOUZA LIMA e FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA, pelo prazo de 5 (cinco) anos. d) Condenar à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as empresas-rés FERREIRA & FERREIRA LTDA. e R. SOARES DE SOUZA. e) Condenar todos os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. 98. Dê-se ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado do Acre. Oficie-se, após o trânsito em julgado, ao TRE/AC, para efetivação do contido no item "c" do dispositivo supra e, na mesma ocasião, ao Município de Rio Branco, para cumprimento do item "b" do mesmo dispositivo. 99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Gisele Mubarac Detoni (OAB 00000982AC), Oswaldo D albuquerque Lima Neto (OAB 00001281AC), Sandra de Abreu Macedo (OAB 00001419AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), João Clovis Sandri (OAB 00002106AC), Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB 002.088/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP)

(24/06/2004) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(24/06/2004) JUNTADA DE PETICAO - Parecer do Ministerio Publico Estadual.

(24/06/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(27/05/2004) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o laudo pericial.

(27/05/2004) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(29/04/2004) JUNTADA DE PETICAO

(29/04/2004) CERTIDAO - Certifico e dou fé que a manifestação do réu José Raimundo Barroso Bestene é intempestiva. Outrossim, decorreu no dia 19.4.2004 o prazo estabelecido no despacho de fl. 913.

(29/04/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(02/04/2004) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DIARIO DA JUSTIÇA N. 2.718, FL.12.

(02/04/2004) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Para as partes.

(31/03/2004) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Manifestem-se as partes, em quinze dias, quanto à manifestação do Sr. Perito ás fls. 903/912. Intime-se.

(31/03/2004) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(22/03/2004) CERTIDAO - Manifestação pericial tempestiva

(22/03/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(19/03/2004) JUNTADA DE LAUDO - do perito juntado as fls. 903-912.

(18/03/2004) RECEBIMENTO DO PERITO

(18/03/2004) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(09/03/2004) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ n. 2.700, fl. 20.

(09/03/2004) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(09/03/2004) VISTA AO PERITO

(24/11/2003) DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PUBLICO

(24/11/2003) JUNTADA DE PARECER DO M P - de fls. 889-899.

(24/11/2003) DECISAO INTERLOCUTORIA - Justifico o atraso em face do acumulo dos servi¿os forenses, bem como da utilizacao de feiras coletivas e individuais. Converto o feito em diligencia, abrindo vista ao Sr. Perito, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunizando a complementacao e esclarecimento das respostas dadas aos quesitos formulados pelos demandados, Jose Raimundo barroso bestene e Ferreira & Ferreira Ltda., consoante reclamado nas respectivas manifestacoes (fls. 712/717, 861/869). Apos, voltem-me conclusos.

(05/11/2003) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - 4 volumes e 1 apenso.

(04/11/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, pelo prazo de 15 dias, para se manifestar acerca do laudo pericial.

(24/10/2003) CERTIDAO - Certifico e dou f¿ que os R¿us comprovaram ¿s fls. 884 e 886 o pagamento relativo aos honor¿rios periciais, em atendimento ao despacho de fl. 881, sendo, por¿m, intempestiva.

(24/10/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(23/10/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU - P/jose raimundo barroso beste, fazendo juntada de recibo de pagamento do perito, conforme fls. 883-884

(23/10/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU - do Reu Ferreira e Ferreira Ltda., comprovando o pagamento dos honorarios periciais.

(16/10/2003) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ N. 2.606, FL.14.

(16/10/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(15/10/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ¿Intimem-se as partes (Jos¿ Raimundo Bestene e Ferreira e Ferreira Ltda.), para complementarem os honor¿rios periciais sugeridos ¿ fl. 362, recolhendo-os por metade, no prazo de 5 (cinco) dias.¿

(15/10/2003) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(07/10/2003) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 880.

(07/10/2003) CONCLUSO PARA SENTENCA

(04/10/2003) AGUARDANDO INTIMAR MP PARA DESPACHO

(09/09/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO - de fls. 861-878.

(28/08/2003) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - diario da justica n. 2.572, fl.22

(28/08/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(27/08/2003) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(26/08/2003) CERTIDAO - Tempestiva.

(25/08/2003) JUNTADA DE PETICAO

(25/08/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(25/08/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Prorrogue-se pelo prazo de 10 dias. Int.-se.

(25/08/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU - Ferreira e Ferreira Ltda.

(22/08/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO AUTOR - de fl 486-706

(22/08/2003) CERTIDAO - Tempestiva.

(19/08/2003) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DIARIO DA JUSTICA N. 2.565.FL. 29/30.

(19/08/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(18/08/2003) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(15/08/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para manifestarem-se, querendo, em cinco dias, sobre o laudo pericial.

(07/08/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(05/08/2003) RECEBIMENTO DO PERITO

(05/08/2003) JUNTADA DE PETICAO

(04/08/2003) VISTA AO PERITO

(21/07/2003) JUNTADA DE LAUDO - pericial.

(03/07/2003) JUNTADA DE RECIBOS - do Cartorio ao Sr. Perito Judicial.

(03/07/2003) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Recibo da Ferreira e Ferreira Ltda ao Sr. Perito.

(03/07/2003) CERTIDAO - Certifico e dou f¿ que os R¿us Jos¿ Raimundo Barroso Bestene e Ferreira & Ferreira Ltda. comprovaram o pagamento dos honor¿rios periciais (fls. 372-374 e 379-380). Outrossim, efetuei a entrega dos referidos cheques, devidamente endossados pela Magistrada Titular desta Vara Fazend¿ria ao Perito Judicial mediante recibo (fl. 378).

(02/07/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(02/07/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Sr. Perito, para dar inicio a producao da prova, apos ter dada a devida ciencia aos assistentes tecnicos nomeados pelos demandados |(art. 431-a, do CPC), bem como para comparecer a cartorio a fim de receber a parcela atinente aos honorarios, cujo cheque encontra-se acostado a fl. 374 dos autos, mediante recibo. Intimem-se.

(02/07/2003) JUNTADA DE RECIBOS - da Ferreira e Ferreira Ltda ao Sr. Perito.

(01/07/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU

(23/06/2003) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ N. 2.526, FL. 12

(23/06/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(18/06/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intimem as partes (Jose Raimundo B. Bestene e Ferreira e Ferreira Ltda.) a recolher por metade os honor¿rios profissionais sugeridos a fl. 362. Prazo: cinco dias.

(18/06/2003) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(19/05/2003) CERTIDAO - Laudo tempestivo.

(19/05/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(16/05/2003) RECEBIMENTO DO PERITO

(16/05/2003) JUNTADA DE LAUDO

(14/05/2003) VISTA AO PERITO

(13/05/2003) JUNTADA DE MANDADO - devidamente cumprido

(13/05/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(05/05/2003) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Intimacao

(29/04/2003) JUNTADA DE PETICAO

(29/04/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(16/04/2003) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DIARIO DA JUSTICA N. 2.484, FL. 13

(16/04/2003) AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - PERITO

(14/04/2003) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos em saneador, o processo est¿ em ordem. As partes est¿o devidamente qualificadas. N¿o foram suscitadas quest¿es prejudiciais, nem preliminares, bem como n¿o se verifica a configura¿¿o de nenhuma das hip¿teses do art. 301, do C¿digo de Processo Civil. No tocante ¿ prova testemunhal requerida, bem como ¿ exibi¿¿o de todos os mapas e propostas dos processos licitat¿rios processados no exerc¿cio de 2002, tenho-as por desnecess¿rias e in¿cuas, uma vez que nada acrescentariam para o deslinde da controv¿rsia. N¿o obstante, defiro o requerimento para a produ¿¿o de prova pericial, em face da necessidade de ver discriminados os itens adquiridos, especificando-se, inclusive, tamanho, qualidade, quantidade e pre¿o, praticados ¿ ¿poca da licita¿¿o. Para tanto nomeio o Sr. Paulo Ferreira de Sousa (Economista), para exercer o munus p¿blico de perito judicial, devendo apresentar, em 05(cinco) dias, proposta de honor¿rios profissionais. Homologada a proposta e recolhido, por metade o valor do

(14/04/2003) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(24/03/2003) RECEBIMENTO DO M P - com parecer

(24/03/2003) JUNTADA DE PARECER DO M P - de fls. 241-248, tempestiva

(24/03/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(13/03/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A vista da argumentacao Ministerial, devolva-se o prazo concedido a fl. 231, atendendo-se o disposto no art. 41, IV, da Lei 8625/93.

(13/03/2003) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(11/03/2003) CERTIDAO - Manifestacao do M.P. ¿ tempestiva. Outrossim, o Municip. de RB nao de manifestou.

(11/03/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(10/03/2003) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO AUTOR - Minist¿rio Publico.

(27/02/2003) JUNTADA DE MANDADO DE INTIMACAO - ao M.P.E. - cumprido.

(27/02/2003) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - M.P.E.

(18/02/2003) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Intimacao

(31/01/2003) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - n. 2.434, a fl. 14

(31/01/2003) AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - Ao Ministerio Publico Estadual, por ser intimacao pessoal.

(31/01/2003) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Municipio de Rio Branco

(30/01/2003) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(28/01/2003) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Compulsando os autos, verifico que nao foi facultada oportunidade para que o Autor e o Litisconsorte Ativo - Municipio de Rio branco, se manifestem sobre os documentos acostados pelos reus. Assim sendo, chamo o feito a Ordem para que os litisconsortes ativos, querendo se manifestem , em dez dias, sobre os referido documentos. Intime-se.

(19/12/2002) DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PUBLICO - com parecer.

(19/12/2002) CERTIDAO - manifestacao tempestiva.

(19/12/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(17/12/2002) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(09/12/2002) JUNTADA DE MANDADO - INTIMACAO - CUMPRIDO.

(09/12/2002) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(04/12/2002) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Intimacao

(04/12/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU - JOSE RAIMUNDO BARROSO BESTENE.

(04/12/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU - DARCI ROGERIO DO VALE, FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA E OSCAR DE SOUZA LIMA.

(04/12/2002) CERTIDAO - MANIFESTACAO TEMPESTIVA.

(03/12/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO - da Re R. Soares de Souza - Globo Com. Imp. e Exp. Ltda.

(03/12/2002) CERTIDAO - MANIFESTACAO TEMPESTIVA.

(02/12/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO - da Re Ferreira e Ferreira Ltda.

(02/12/2002) CERTIDAO - MANIFESTACAO TEMPESTIVA.

(26/11/2002) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ N. 2.388, fl. 11.

(26/11/2002) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(23/11/2002) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(22/11/2002) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Expecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias. Int.-se.

(12/11/2002) CERTIDAO - certifico e dou f¿ que a manifestacao do R¿u R. Soares de Souza de fl. 313 ¿ tempestiva. Ressalto que todos os R¿us j¿ apresentaram tempestivamente suas respectivas contestacoes.

(12/11/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(07/11/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO REU - R. Soares de Souza, ratificando os termos da contestacao ja oferida na fase de informacoes.

(18/10/2002) JUNTADA DE MANDADO - Citacao.

(18/10/2002) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(11/10/2002) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Citacao

(30/09/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO - e SUBSTABELECIMENTO

(30/09/2002) CERTIDAO - A MANIFESTA¿AO DOS R¿US DARCI ROGERIO DO VALE, FRANCISCA EURENILDA NOGUEIRA DA SILVA E OSCAR DE SOUZA LIMA DE FLS.298-300 E TEMPESTIVA. A CONTESTA¿AO DOS REFERIDOS REUS FOI APRESENTADA, TEMPESTIVAMENTE, NAS FLS. 256-277.

(30/09/2002) JUNTADA DE CONTESTACAO

(30/09/2002) CERTIDAO - A CONTESTACAO DO REU RAIMUNDO BARROSO BESTENE DE FLS 302-308 E TEMPESTIVA.

(16/09/2002) CERTIDAO - A contesta¿¿o da R¿ Ferreira & Ferreira Ltda. - Centralcom Com¿rcio e Representa¿¿es Ltda. de fls. (288-296) ¿ tempestiva.

(13/09/2002) JUNTADA DE CONTESTACAO

(10/09/2002) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ. n. 2.336, fl. 14.

(30/08/2002) JUNTADA DE CITACAO

(30/08/2002) AGUARDANDO CONTESTACAO

(26/08/2002) JUNTADA DE MANDADO - cumprido

(26/08/2002) JUNTADA DE PETICAO - e substabelecimento

(19/07/2002) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO

(18/07/2002) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Citacao

(17/07/2002) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ. n. 2.299, fl. 12, do despacho de fl. 255.

(17/07/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(17/07/2002) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebo a peti¿ao inicial. Citem-se os Reus para, querendo, contestar a a¿ao no prazo legal.

(15/07/2002) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - indefiro a concessao do prazo requeido as fls. 228-229, uma vez que os requerentes terao tal faculdade quando do oferecimento das respectivas contestacoes.

(15/07/2002) JUNTADA DE CONTESTACAO - dos reus: Darci Rog¿rio do Vale, Francisca Eurenilda Nogueira da Silva e Oscar de Souza Lima.

(12/07/2002) CERTIDAO - Certifico e dou f¿ que a manifesta¿¿o do Autor de fls. 228-250 ¿ tempestiva. Certifico ainda que encontram-se arquivadas em cart¿rio 5 (cinco) caixas de clipes, assim discriminados: 1) ACC Ind¿stria de Artigos para escrit¿rio S/A, clipes 6/0 niquelados, 50 unidades; 2) ACC Ind¿stria de Artigos para escrit¿rio S/A, clipes 6/0, 50 unidades; 3) Chaparrau, Irpel Ind¿stria e Com¿rcio Ltda., clipes 6/0 niquelados, 50 unidades; 4) Prayon Metalopl¿stica Ltda., clipes 6/0 niquelado, 50 unidades e 5) Golden Kraft Ind¿stria e Com¿rcio Ltda., clipes 6/0.

(12/07/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(10/07/2002) JUNTADA DE PETICAO - Darci Rogerio do Vale, Oscar de Souza Lima e Francisca Eurenilda Nogueira da Silva

(10/07/2002) JUNTADA DE INFORMACOES PRESTADAS - Jose Raimundo Barroso Bestene.

(09/07/2002) JUNTADA DE INFORMACOES PRESTADAS - R. Soares de Souza - Globo Com, Imp. e Exportacoes.

(04/07/2002) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - n¿ 2.290, a fl. 15

(04/07/2002) JUNTADA DE INFORMACOES PRESTADAS - Ferreira & Ferreira Ltda.

(04/07/2002) CERTIDAO - Informacoes tempestivas.

(03/07/2002) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido de fl. 185. 2. Admito o Municipio de Rio Branco integrar a rela¿ao processual no polo ativo, como litisconsorte. 3. Retifique-se o registro e autua¿ao. 4. Intime-se.

(01/07/2002) CERTIDAO - Manifestacao do MRB tempestiva.

(01/07/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(28/06/2002) JUNTADA DE MANIFESTACAO

(25/06/2002) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO

(21/06/2002) RECEBIMENTO DO ADVOGADO

(21/06/2002) JUNTADA DE MANDADOS SIMUTANEOS - de Citacao e Notificacao.

(21/06/2002) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO

(19/06/2002) JUNTADA DE PETICAO

(19/06/2002) VISTA AO ADVOGADO

(17/06/2002) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Citacao

(17/06/2002) MANDADO EMITIDO - Tipo de Mandado: Notificacao

(12/06/2002) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - DJ n. 2.275, fl. 20.

(10/06/2002) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cite-se o Munic¿pio de Rio Branco para, querendo, integrar a rela¿¿o processual como litisconsorte, desde que isso se afigure ¿til ao interesse p¿blico, a ju¿zo do respectivo representante legal, nos termos da Lei 8.429/92, art. 17, ¿ 3¿. Notifiquem-se os Requeridos para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta¿¿o escrita, podendo instru¿-la com documentos e justifica¿¿es (Lei 8.429/92, art. 17, ¿ 7¿).

(05/06/2002) RECEBIMENTO DO DISTRIBUIDOR

(05/06/2002) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(31/05/2002) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(31/05/2002) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO