Processo 0007556-53.2009.8.10.0044


00075565320098100044
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: MARANHAO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(11/05/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/05/2020

(11/05/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/05/2020

(04/05/2020) CIEMPF - protocolo: 0276044/2020; data_processamento: 04/05/2020; peticionario: MPF

(04/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 276044/2020 (Juntada automática)

(04/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 276044/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/05/2020

(30/04/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2020

(30/04/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(30/04/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1820184; num_registro: 2019/0140021-2

(30/04/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(29/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(29/04/2020) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(29/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2020

(17/09/2019) ADIADO - Adiado o julgamento

(17/09/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

(09/09/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000566-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 06/09/2019

(09/09/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000566-2019-AJC-2T)

(06/09/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/09/2019

(05/09/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 17/09/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA

(05/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(05/09/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000470-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO)

(08/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(07/08/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 466805/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/08/2019

(07/08/2019) PARMPF - protocolo: 0466805/2019; data_processamento: 07/08/2019; peticionario: MPF

(07/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 466805/2019 (Juntada automática)

(17/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/06/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(14/06/2019) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1504963)

(13/06/2019) CONHECO - Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e SEBASTIAO TORRES MADEIRA para determinar sua autuação como Recurso Especial

(04/06/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA

(04/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD

(03/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(03/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(23/05/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(23/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(17/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

(16/02/2022) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - TRANSITOU EM JULGADO, TJMA REFORMOU PARA DAR IMPROVIMENTO A INICIAL. - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: 153221

(16/02/2022) BAIXA - Baixa Definitiva - TRANSITOU EM JULGADO, TJMA REFORMOU PARA DAR IMPROVIMENTO A INICIAL. - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: 153221

(16/02/2022) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 18/09/2020 - CERTIDAO DE TRANSITO NO STF Resp: 153221

(09/02/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - A Secretaira Judicial, recebeu Resp: 113571

(24/11/2021) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO. PROVIMENTO 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Intimo a requerente do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que lhe compete. Em caso de início das fases liquidação ou cumprimento de sentença, deverá utilizar exclusimavente o peticionamento eletrônico por meio do sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta 5/2017 TJMA. Imperatriz, 24 de novembro de 2021 Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Resp: 153221

(24/11/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - EM CARGA COM MP Resp: 153221

(24/11/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - TJMA Resp: 153221

(29/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 7556-53.2009.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 75562009 DENOMINAÇÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO TORRES MADEIRA e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, CERTIFICO que os recursos interpostos (fls. 1176/1193 e 1292/1359) são tempestivos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de junho de 2015. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, Mat. 153221, que o fiz digitar, conferi e assino. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial ffv Resp: 153221

(10/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Sentença Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 09/09/2014 às 12:29 e publicado no dia 10/09/2014, Edição 167/2014. São Luis, 10/09/2014 _________________________________________________ MÉRCIA RAUCYTÂNIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Resp: 111831

(08/05/2013) AUDIENCIA - Audiência conciliação realizada em 08/05/2013 10:00

(11/03/2013) AUDIENCIA - Audiência conciliação designada para 08/05/2013 10:00 em (local não informado)

(07/03/2013) AUDIENCIA - Audiência conciliação realizada em 07/03/2013 10:00

(07/03/2013) AUDIENCIA - Audiência conciliação cancelada - DUPLICIDADE NO CADASTRO DA AUDIENCIA

(15/01/2013) AUDIENCIA - Audiência conciliação redesignada para 07/03/2013 10:00 em (local não informado)

(28/11/2012) AUDIENCIA - Audiência conciliação não-realizada - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

(11/10/2012) AUDIENCIA - Audiência conciliação designada para 28/11/2012 10:00 em (local não informado)

(12/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 7556-53.2009.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 75562009 DENOMINAÇÃO: Acao Civil Publica DATA DO AJUIZAMENTO: 24/09/2009 15:05:26 VALOR DA CAUSA EM R$:1000.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO - PROMOTORA DE JUSTIÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): Sebastião Torres Madeira, LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA, ALFREDO GOMES CHACON NETO, ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei e a requerimento verbal da parte interessada C E R T I F I C O que até o presente momento não fora juntada aos autos o AR de citação da empresa LIMP FORTE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 (doze) de Abril de 2012. Eu, Fabricio Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial FFV Resp: 153221

(14/07/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - (AR Nº DN236567235BR) OFÍCIO Nº 487/2015-SJ Imperatriz, 14 de julho de 2015 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís - MA Excelentíssima Senhora Presidente, Cumprindo determinação judicial e face a interposição dos Recursos de Apelação, encaminho a Vossa Excelência os autos em epígrafe, em 4 volumes, contendo 1400 folhas. Respeitosamente, Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Documento redigido por Irailde de Sousa Castro, 130690, Técnica Judiciária, Supervisionado pelo Secretário Judicial, conforme art. 2º do Provimento nº 22/2009-CGJ Resp: 130690

(10/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES - Petição intermediária: 286693630 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Resp: 130690

(09/07/2015) CONTRARRAZOES - Resp: 113563

(09/07/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - Resp: 113563

(09/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - . Resp: 112029

(29/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - EM CARGA COM O MP Resp: 153221

(29/06/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 7556-53.2009.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 75562009 DENOMINAÇÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO TORRES MADEIRA e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, CERTIFICO que os recursos interpostos (fls. 1176/1193 e 1292/1359) são tempestivos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de junho de 2015. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, Mat. 153221, que o fiz digitar, conferi e assino. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial ffv Resp: 153221

(29/06/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, 1. Certifique-se nos autos a tempestividade dos recursos interpostos (fls. 1176/1193 e 1292/1359). 2. Se no prazo, recebo as Apelações, no efeito devolutivo e suspensivo. 3. Cite-se o Apelado para responder ao recurso, no prazo de 30 dias (CPC, arts. 188 e 508). 4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Imperatriz/MA, 29 de junho de 2015. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165

(26/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 153221

(26/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 286657993 Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276 Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571 (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285 MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839 ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADV: GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR DO MUNICIPIO APRESENTA MANIFESTAÇÃO GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839 MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285 (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690 Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571 Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276 Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571 (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285 MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839 ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADV: GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR DO MUNICIPIO APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 153221

(23/06/2015) APELACAO CIVEL - Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276

(23/06/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276

(28/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - MP Resp: 111831

(25/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Ministério Público levou em carga Resp: 113571

(25/05/2015) PUBLICADO - Publicado decisãoLivro: 92/2015 Folha: em Mai 25 2015 12:00AM. - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 22/05/2015 às 11:15 e publicado no dia 25/05/2015, Edição 92/2015. São Luis, 25/05/2015 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 Livro: 92/2015 Folha: Resp: 113571

(20/05/2015) EMBARGOS - Embargos de Declaração Não-acolhidos - Processo nº. 7556-53.2009.8.10.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE - SEBASTIÃO TORRES MADEIRA VISTOS, Sobre a sentença proferida às fls. 1128/1136, datada de 25.06.2013, o demandado aviou Embargos que, uma vez decididos (fls. 1208/1214), gerou novos Embargos, os quais foram julgados às fls., 1249/1251. Desta última decisão, o réu, por irresignação perpétua, aviou novos embargos, reproduzindo o mesmo fundamento dos primeiros embargos, como se extrai do confronto das peças de interposição de ambos os recursos, ­cuja matéria se encontra há muito preclusa. Com este registro, adoto para solução destes Embargos os mesmos fundamentos e razões de decidir de fls. 1249/1251, e que integram a presente decisão, firme nas quais rejeito os presentes Embargos. Evidente, ademais, a hipótese de litigância de má-fé - STJ Resp 274947/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.05.2013 - aplico ao Embargante multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. Imperatriz, 20 de maio de 2015. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 178962

(15/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOAQUIM da Silva Filho, Titular da Vara da Fazenda Pública. Imperatriz, 15 de maio de 2015 Irailde de Sousa Castro Técnica Judiciária Matrícula - 130690 Resp: 130690

(15/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - Petição intermediária: 286576392 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (...vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Sebastião T. Madeira...) Resp: 130690

(14/05/2015) MANIFESTACAO MINISTERIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (...vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Sebastião T. Madeira...) Resp: 130690

(14/05/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (...vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Sebastião T. Madeira...) Resp: 130690

(14/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Resp: 130690

(12/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Em carga com o MP Resp: 153221

(11/05/2015) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS 01/2007 E 10/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Processo nº 7556-53.2009.8.10.0044 INTIMO o Ministério Público, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, em razão do seu efeito infringente. Imperatriz, 11 de maio de 2015 Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Documento redigido por Irailde de Sousa Castro, 130690, Técnica Judiciária. Supervisionado pelo Secretário Judicial, conforme art. 2º do Provimento nº 22/2009-CGJ Resp: 130690

(11/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição intermediária: 286558159 SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Resp: 130690

(08/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - DO MPE Resp: 129080

(06/05/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 111575

(06/05/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 111575

(30/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 113332

(29/04/2015) PUBLICADO - Publicado decisãoLivro: 75/2015 Folha: 722 em Abr 29 2015 12:00AM. - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 28/04/2015 às 10:49 e publicado no dia 29/04/2015, Edição 75/2015. São Luis, 29/04/2015 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 Livro: 75/2015 Folha: 722 Resp: 113571

(24/04/2015) EMBARGOS - Embargos de Declaração Acolhidos - Processo nº. 7556-53.2009.8.10.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração "de Embargos de Declaração" visando eliminar contradição que surge entre o dispositivo da sentença de fls. 1128/1136 e o que restou decidido nos Embargos encartados às fls. 1144/1163 tomados contra a citada decisão, cujo conteúdo terminou por afastar a incidência do art. 10, inc. VIII da LIA, criando com isso, nesse particular, um fosso de punibilidade por assim inexistir conduta a ser sancionada (fls.). RELATADOS, DECIDO. O disposto nos arts. 9 a 11 da LIA encerram alguns dos "tipos" (de condutas) censuradas aos agentes públicos. E o art. 12, por sua vez, dispõe acerca das penas dessas condutas. No dispositivo da sentença há expressamente a menção ao art. 12 citado, com imputação decorrente da subsunção das condutas aos tipos do art. 10. inc. VIII e do art. 11 da LIA. E assim, nenhuma divergência se estabelece quanto a isso, porquanto entre a fundamentação e o dispositivo se estabelece uma correlação lógico-jurídica. Deveras, porquanto o citado art. 12 nos seus incisos II e III (correlacionados aos arts. 10 e 11) acomete a apenação de ressarcimento ao erário, "se houver". Assim, inexistindo, razão não prevalece para tanto, e vice-versa. E nesse ponto, não tem na sentença qualquer registro desse dano ressarcível. Logo, na sentença não se tem registro de vício censurável por embargos. As demais matérias agitadas fenecem de apreciação porquanto sujeitas à revisão por recurso próprio, esgotando-se esse grau de jurisdição (CPC, arts. 462/463). Ante o exposto, conheço do recurso para, nos termos do art. 535, I do CPC revisitar a decisão de fls. 1128/1136 com o aclaramento de restar afastado o ressarcimento de danos (LIA, art. 12, II e III). P. R. I. C. Imperatriz, 24 de abril de 2015. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165

(26/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Petição intermediária: 286172268 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Resp: 171512 Resp: 111831

(25/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - DESPACHO Resp: 111831

(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAR-SE - Petição intermediária: 286178642 MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 111831

(24/09/2014) MANIFESTAR-SE - MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 171512

(24/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAR-SE - MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 171512

(24/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA Resp: 171512

(22/09/2014) JUNTADA AOS AUTOS - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Resp: 171512

(22/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Resp: 171512

(18/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - EM CARGA COM MP Resp: 153221

(18/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS 01/2007 e 10/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo nº 7556-53.2009.8.10.0044 Intimo o autor da sentença de fls. 1208/1214 (julgamento do embargos de declaração), bem como, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o novo embargo apresentado, em razão do efeito infrigente. Imperatriz (MA), 18 de setembro de 2014 Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Resp: 153221

(18/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Petição intermediária: 286164218 Juntada de Substabelecimento (Via Fax) do advogado da parte requerida Alfredo Gomes Chacon Neto Resp: 113571

(17/09/2014) JUNTADA AOS AUTOS - Requer juntada de mandado de substabelecimento Resp: 55101301

(17/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Requer juntada de mandado de substabelecimento Resp: 55101301

(15/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição intermediária: 286156412 Juntada dos Embargos de Declaração com efeito Infrigentes Resp: 113571

(15/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 174276

(15/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 174276

(15/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. JUDSON LOPES SILVA / OAB: 4844 - RECEBIMENTO Resp: 113332

(10/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. JUDSON LOPES SILVA / OAB: 4844 - c/ 04 volumes 1219 fls. Resp: 111831

(10/09/2014) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Sentença Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 09/09/2014 às 12:29 e publicado no dia 10/09/2014, Edição 167/2014. São Luis, 10/09/2014 _________________________________________________ MÉRCIA RAUCYTÂNIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Resp: 111831

(05/09/2014) EMBARGOS - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Autos n. 7556-53.2009.8.10.0044 Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Sebastião Torres Madeira nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Anulação de Ato Administrativo que lhe é movida pelo Ministério Público Estadual em razão de suposta contradição e omissão existentes na sentença de fls. 1128/1136 que julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando os réus nas penas previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Primeiramente, aduz que a contradição decorre da sentença declinar que "nas peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada, fundada em um princípio de razoabilidade, a não imputação da penalidade ressarcimento integral do dano, pois inexiste, restando as demais penas previstas aplicáveis" e, no dispositivo da sentença, capitular a conduta supostamente ímproba no inciso VIII do art. 10 da LIA, que prevê as condutas que causariam dano ao erário, passíveis de ressarcimento. Alega, ainda, a ocorrência de omissões que maculariam o julgamento então proferido, consistentes na ausência de análise da alegação carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, não apreciação da preliminar de carência de ação em razão de pedido formulado em favor de terceiro, bem como a não apreciação da realização de processo licitatório. Por fim, pugna pela incidência do efeito infrigente, para que o ato judicial ora embargado seja reformado. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o Ministério Público Estadual pugnou pelo não conhecimento dos embargos, em razão da sua intempestividade, bem como pela impossibilidade de reexame meritório em sede de embargos, e desse modo, a sua improcedência. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. A suposta contradição nos autos, consistente no enquadramento equivocado da conduta do requerido como ato de improbidade que causa lesão ao erário, merece ser sanada. Isto porque, da leitura da sentença, tem-se que o fundamento para condenação dos requeridos, em verdade, fora o art. 11 da LIA, vez que esta se fundamentou na constatação da prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A assertiva acima é de fácil compreensão e constatação da leitura da sentença prolatada, em especial do trecho que segue: "Não o fez, permaneceu inerte, por tempo suficiente a criar uma falsa situação de emergência, previsível, conforme consta da vasta documentação que enceta a inicial. Daí insurge o ato de improbidade, a omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, vez que a contratação direta inviabilizou a concorrência de empresas para que apresentassem a melhor proposta possível, que representasse o menor custo e eficiência para que o serviço fosse prestado." (fl. 1133) As condutas praticadas pelos requeridos, ao entender da Magistrada que prolatou a sentença ora embargada, feriram os deveres previstos no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo existir, nos presentes embargos, a integração da decisão nesse ponto, para excluir do dispositivo enquadramento diverso. No que tange às supostas omissões apontadas, tenho que não há, no presente caso, verdadeira omissão digna de ataque por embargos declaratórios, que no presente caso, se ateve a rediscutir matéria amparada pela sentença. As preliminares de carência de ação foram apreciadas, na forma que entendia a Magistrada que prolatou a sentença, e se afastadas, o foram por entendimento e convencimento desta, não podendo, nesse momento, a rediscussão destas. A análise destas preliminares é clara, constante nos seguintes trechos da sentença: "A preliminar de carência de ação não merece acolhida, em razão da natureza da própria ação de improbidade, que tem como desiderato a condenação do gestor por prática de ato ímprobo, caracterizando-se os pedidos acessórios constantes na exordial como medidas que evitariam a descontinuidade do serviço. (...) Por fim, no que concerne a preliminar que aduz a inexistência de causa de pedir, tem-se que esta também não pode prosperar em razão dos fundamentos e fatos apresentados na exordial, que delimitam a prática do ato de improbidade bem como o seu fundamento jurídico na lei n.º 8.429/92, motivo pelo qual rejeito todas as preliminares por suposta inépcia da inicial, eis que esta penalidade só ocorre nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra presente." (fls. 1130/1131) A realização do procedimento licitatório, bem como o tempo em que foi realizado, fora objeto de análise na sentença ora embargada, cuidando-se o reconhecimento de ato de improbidade, em razão de seu retardamento, no próprio mérito da questão, que se depreende da análise do arcabouço probatório, não podendo ser reapreciado em sede de embargos. Que o procedimento de licitação, objeto da ação, eventualmente seria realizado, isto é inegável, contudo, o atraso na sua instauração que supostamente ensejou a contratação emergencial, entendido como ato ímprobo pela Magistrada, consiste em ato diverso, sendo este o ato objeto de análise e acoimado dolo. Há de se concluir, assim, que julgado embargado não incorreu em omissão, tendo este decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. O embargante pretende, efetivamente, um rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto da decisão proferida, sendo certo, que é incabível o reexame da matéria. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (RE nº 390.111/PR-AgR-AgRED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados" (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). "Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil" (RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07). Com este registro, acolho em parte os embargos, tão somente para excluir do dispositivo da sentença o enquadramento no art. 10, inciso VIII, mantendo hígida a decisão embargada em seus demais termos, inclusive a condenação do embargante por enquadramento de sua conduta no caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92. P.R.I.C. Imperatriz(MA), 04 de setembro de 2014. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165

(05/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAR-SE - Petição intermediária: 242259 Juntada da Manifestação do Ministério Público Resp: 113571

(05/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Em Gabinete Resp: 113571

(04/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - PROCURADOR DO ESTADO DO MA - DR MIGUEL VERAS Resp: 111831

(03/09/2013) MANIFESTAR-SE - Manifestação sobre os Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (...) Resp: 111831

(03/09/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAR-SE - Manifestação sobre os Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (...) Resp: 111831

(23/08/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - MP Resp: 153221

(14/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 237730 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. MARILENE SOUSA SANTOS Resp: 111831

(14/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - Petição intermediária: 236588 REQUER VISTA DOS AUTOS PARA CÓPIAS Resp: 111831

(13/08/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos apresentados, em razão do efeito infrigente. Cumpra-se Imperatriz-MA, 07 de agosto de 2013. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 147165

(05/08/2013) APELACAO CIVEL - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. MARILENE SOUSA SANTOS Resp: 111575

(05/08/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. MARILENE SOUSA SANTOS Resp: 111575

(30/07/2013) CLASSE - Classe Processual alterada para Ação Civil de Improbidade Administrativa - Mudança de Classe Processual. Motivo da alteração: . Resp: 571

(26/07/2013) DIVERSOS - REQUER VISTA DOS AUTOS PARA CÓPIAS Resp: 153221

(26/07/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - REQUER VISTA DOS AUTOS PARA CÓPIAS Resp: 153221

(26/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - Petição intermediária: 236506 PORTARIA 26252013 Resp: 153221

(26/07/2013) DIVERSOS - PORTARIA 26252013 Resp: 153221

(26/07/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - PORTARIA 26252013 Resp: 153221

(23/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição intermediária: 234827 SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Resp: 111831

(23/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 111831

(15/07/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV ANA VALERIA SODRÉ; JUDSON LOPES E FÁBIO ROQUETTE Resp: 000112839

(15/07/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV ANA VALERIA SODRÉ; JUDSON LOPES E FÁBIO ROQUETTE Resp: 000112839

(09/07/2013) JUNTADA - Juntada de AR - REFERENTE A CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Resp: 121285

(05/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Procuradoria. - RECEBIMENTO Resp: 113332

(04/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria. - DR PATRICK Resp: 111831

(04/07/2013) PUBLICADO - Publicado SENTENÇA em Jul 4 2013 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Sentença Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 03/07/2013 às 10:55 e publicado no dia 04/07/2013, Edição 123/2013. São Luis, 04/07/2013 _________________________________________________ MÉRCIA RAUCYTÂNIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Resp: 111831

(25/06/2013) JULGADA - Julgada procedente a ação - Autos n. 7556-53.2009.8.10.0044 Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Anulação de Ato Administrativo contra Sebastião Torres Madeira e Limp Fort Limpeza Urbana Ltda, qualificados às fls. 02/03, aduzindo que o primeiro, na qualidade de Prefeito do Município de Imperatriz, teria celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a segunda requerida, e que este teria sido celebrado, indevidamente, sem a realização de certame licitatório, sob a alegação que o procedimento seria dispensável em razão da emergência da situação, posto que o contrato com a Construtora Marquise S/A estaria findando e não existiria prorrogação do contrato, bem como não haveria tempo para a realização de procedimento licitatório. Alega, assim, que a dispensa realizada configura-se, em verdade, como burla ao procedimento licitatório, que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, se enquadrando nas condutas ímprobas previstas nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, pugnando pela condenação dos requeridos, nos termos do art. 12 do mesmo diploma (fl. 12, I e II). Pugnou, ainda, pela anulação do contrato celebrado entres os requeridos, bem como o restabelecimento do contrato anteriormente celebrado entre o Município de Imperatriz e a Construtora Marquise, até o fim do novo Procedimento Licitatório. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/215. Devidamente notificados, apresentou manifestação o Sr. Sebastião Torres Madeira (fls. 221/250), na qual aduziu, preliminarmente, carência de ação em razão de pedido em favor de terceiro não integrante da lide, do restabelecimento de contrato administrativo anterior, da litispendência com o processo n.º 6433/2009 e da ausência de causa de pedir, e no mérito, alegou que não prorrogou o contrato de prestação de serviços em razão da péssima qualidade dos serviços prestados, e em razão do exíguo prazo para conclusão do novo certame, realizou a contratação direta por dispensa, evitando que o serviço de limpeza e coleta do lixo fossem descontinuados. Por fim, afirma que não ocorrera prejuízo ao erário público, bem como a inocorrência de atos que atentem contra os princípios da administração pública. O segundo requerido, apesar de devidamente notificado, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 986. Em decisão de fls. 988/989, foram rejeitados os argumentos dos requeridos, no que fora recebida a ação e determinado o seu seguimento. Citados, ofereceram contestação o Sr. Sebastião Torres Madeira às fls. 992/1021, apresentando os mesmos argumentos constantes na manifestação preliminar, e a Empresa Limp Fort Engenharia Ltda o fez às fls. 1058/1073 aduzindo, em síntese, a inexistência de causa de pedir apta a embasar o reconhecimento da conduta ímproba, que fora contratada para realizar os mesmos serviços da Construtora Marquise praticando, contudo, preços inferiores, e que o caso dos autos é o de emergência clássica, que dispensa a realização do procedimento licitatório. Em réplica, o Ministério Público Estadual pugnou pela reiteração dos termos da inicial, bem como atacou as preliminares aduzidas pelos requeridos. Em audiência para saneamento do feito, ausente a necessidade de produção de provas em audiência e versando a questão dos autos unicamente de direito, fora determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 330, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, decido. O processo permite o julgamento na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que versa questão de direito e de fato, sem necessidade de dilação probatória. A preliminar de carência de ação não merece acolhida, em razão da natureza da própria ação de improbidade, que tem como desiderato a condenação do gestor por prática de ato ímprobo, caracterizando-se os pedidos acessórios constantes na exordial como medidas que evitariam a descontinuidade do serviço. Também não merecem prosperar a preliminar de litispendência, eis que na ação de n.º 6433/2009 não há pedido de condenação por ato de improbidade administrativa e o Ministério Publico Estadual não compõe tal lide. Por fim, no que concerne a preliminar que aduz a inexistência de causa de pedir, tem-se que esta também não pode prosperar em razão dos fundamentos e fatos apresentados na exordial, que delimitam a prática do ato de improbidade bem como o seu fundamento jurídico na lei n.º 8.429/92, motivo pelo qual rejeito todas as preliminares por suposta inépcia da inicial, eis que esta penalidade só ocorre nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra presente. De fato, vislumbro a ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido. Isto porque são fartas nos autos as provas de que o gestor municipal tinha pleno conhecimento, com antecedência de mais de 6 meses, que o contrato teria tempo determinado e deveria realizar procedimento licitatório para contratação de nova empresa para prestação do serviço, contudo, nunca o fez. Nesse sentido, há de se destacar a Representação Marquise fl. 25: "Ocorre que a Administração do Município de Imperatriz somente abriu processo licitatório para contratar empresa para prestar o serviço ora prestado pela signatária, no dia 17 de agosto de 2009, segunda-feira, 5 (cinco) dias antes da data final do contrato, e portanto até que referido certame seja processado, julgado, homologado e adjudicado levará longo prazo, de pelo menos 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, sendo importante afirmar que o edital da licitação sequer está disponível para os eventuais interessados em participar de concorrência pública, razão pela qual somente se faz juntar o extrato da concorrência e não a integra do edital" Ademais, as manifestações sobre as notificações datadas de março (duas vezes, fls. 148/151), maio (fls. 41/43), junho (duas vezes, fls. 44/48 e 49/53) e agosto (fls. 54/55), provam que era totalmente previsível a não renovação do contrato. Contudo, podendo agir com cautela, o gestor municipal preferiu manter-se inerte, como se depreende do comunicado do Município à Construtora Marquise sobre a não prorrogação do contrato de prestação de serviços, datado de 21 de agosto de 2009 (fls. 56/57), mesma data em que foi publicada a resenha de dispensa de licitação (fls. 85). A contratação direta da empresa Limp Fort fora decretada pelo despacho do Prefeito às fls. 205/206: "Conforme se depreende do presente procedimento, já se procedeu a avaliação do bem a ser adquirido, havendo concordância do proprietário quanto ao valor apurado, bem como manifestação da SINFRA acerca da adequação do preço apurado na avaliação ao mercado local. No caso em questão, a justificativa apresentada se enquadra nas hipóteses legalmente permitidas (vide inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93), restando claro que o valor da contratação é compatível com o valor de mercado, e bem mais econômico, haja vista ser um valor menor do que era pago no contrato anterior. A SINFRA, órgão da administração pública municipal, elaborou e juntou nos autos justificativa para a contratação direta da empresa, para fazer a coleta dos resíduos sólidos urbanos, enquanto não se conclui o processo de licitação, bem como parecer de sua Assessoria Jurídica ratificando o procedimento, adequando-se o processo à hipótese legal. Desta forma, nada havendo que impeça a formallização do procedimento e a efetivação da contratação pretendida, e havendo a dispensa da licitação por força do que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, RATIFICO todos os atos praticados atinentes a dispensa da licitação, devendo o procedimento ser concluído, com a contratação da empresa indicada neste processo. Antes, porém, determino que a SINFRA mande publicar a resenha do contrato, a qual está em anexo a este despacho e faça a juntada da publicação nos autos, bem como que o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos faça a comunicação desta dispensa de licitação ao Tribunal de Contas do Estado, em atenção ao que dispõe o artigo 12-A da Instrução Normativa n.º 019/2008 do Tribunal de Contas do Estado." Contudo, não é o parecer jurídico da SINFRA, datado de 19 de agosto de 2009, (fls. 110/112) ou a manifestação de seu secretário, com data do dia 21 de agosto de 2009, ou ainda o sobredito despacho, que irá legitimar, permitir ou legalizar a contratação, e sim a real situação de emergência. A questão fora criada pela própria administração municipal, inábil, que, tendo tomado posse no cargo em janeiro, notificado por inúmeras vezes a Construtora Marquise e o contrato vencido somente em agosto do mesmo ano, permitiu que o tempo decorresse sem tomar atitude para que o serviço público não sofresse descontinuidade. Não o fez, permaneceu inerte, por tempo suficiente a criar uma falsa situação de emergência, previsível, conforme consta da vasta documentação que enceta a inicial. Daí insurge o ato de improbidade, a omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, vez que a contratação direta inviabilizou a concorrência de empresas para que apresentassem a melhor proposta possível, que representasse o menor custo e eficiência para que o serviço fosse prestado. O primeiro requerido tinha pleno conhecimento que o contrato de limpeza pública do Município findaria em agosto de 2009, era totalmente previsível a realização de um novo procedimento licitatório, que poderia ter sido deflagrado em tempo hábil, principalmente pela suposta má qualidade dos serviços prestados pela Contrutora Marquise, que fora notificada sucessivamente no decorrer do ano, vejamos trecho depreendido da manifestação do requerido: "Nesse passo, como não poderia deixar de ser, não poderá haver prorrogação do contrato administrativo por tempo indeterminado, porquanto, a condição de prazo determinado (ainda que prorrogado), é cláusula obrigatória a todo contrato administrativo, independentemente da sua modalidade (...) Destarte, tendo em vista que o prazo da prorrogação da espécie contratual em questão não tinha, necessariamente, que ser o mesmo da contratação inicial, ainda que o contrato pudesse aludir "prorrogação por iguais períodos" não havia obrigatoriedade de se prorrogar o contrato por períodos idênticos aos praticados no passado, isto é, mais 12 meses" Não é essa a conduta que se espera do gestor probo, que deveria ser zeloso, cuidadoso, precavido com os gastos, não esperar acontecer, quiçá fabricar, a situação de emergência para contratar sem realizar o procedimento licitatório, evitando a concorrência e a apresentação da melhor proposta. A probidade é um subprincípio da moralidade, o que, a contrário senso, implica dizer que a improbidade exige, para sua caracterização, a ofensa à moralidade e, ao mesmo tempo, a presença de desonestidade na conduta. Vera Scarpinella Bueno anota que é "o dever de probidade - espécie qualificada de moralidade administrativa - que a lei tem em mira, surgindo para o sujeito descrito na lei de improbidade o dever de exercer bem a sua competência diante de um caso concreto (observância de fins e meio lícitos), sempre levando em conta as diretrizes principiológicas, sob pena de lhe poderem vir a ser aplicadas as sanções previstas na lei de improbidade". Não obstante, os fatos articulados na inicial estão comprovados pela documentação acostada aos autos, tornando clara a existência de situação emergencial criada pela própria omissão e inabilidade da administração, que contratou diretamente a empresa Limp Fort sem observância da necessária licitação. Por fim, nas peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada, fundada em um princípio de razoabilidade, a não imputação da penalidade ressarcimento integral do dano, pois inexiste, restando as demais penas previstas aplicáveis. Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os réus, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, e em razão de suas condutas se enquadrarem nas previsões do art. 10, VIII, art. 11, caput: o prefeito Sebastião Torres Madeira - a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração atualizada do ocupante do cargo de prefeito municipal no ano de 2009, ano em que exercia o mandato e praticou os atos inquinados de vício; Limp Fort Engenharia Ltda - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e para todos, solidariamente, a sucumbência quanto às custas processuais. Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao Município de Imperatriz, aos Municípios termos desta Comarca, à Controladoria Geral do Estado e comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça para as anotações devidas. Encaminhe-se ao Ministério Público Estadual cópia das peças produzidas pela Procuradoria Geral do Município em favor do Sr. Sebastião Torres Madeira, para apuração de eventual ato de improbidade. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 25 de junho de 2013. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ REIS Juíza de Direito Portaria-CGJ n.º 18532013 Resp: 147165

(09/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Sentença. - em gabinete Resp: 111401

(08/05/2013) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO REALIZADA - 08/05/2013 10:00.

(08/05/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - SÚMULA DA AUDIÊNCIA (ARTIGO 331 DO CPC): Aberta a audiência, dispensou-se a fase de conciliação nos termos do art. 17 §1º da Lei nº 8.429/92. O processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e não há nulidade a declarar, nem irregularidade a suprir, pelo que dou o processo por saneado. Verificando o MM. Juiz que a questão versada nos autos é unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato não há necessidade de produção de prova em audiência, determinou que os autos lhe fossem conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, no que concordaram as partes, protestando por suas alegações remissivas. Nada mais, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu_______ Lidiana Costa de Sousa Trovão digitei e subscrevo. Resp: 151068

(30/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - recebimento Resp: 113332

(29/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - VISTA AO MP Resp: 111401

(24/04/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 276815 Mandado devolvido por HERMIONE DE SOUZA INTIMAÇÃO DE SEBASTIÃO TORRES MADEIRA CUMPRIDO Resp: 111401

(23/04/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por HERMIONE DE SOUZA . Resp: 435

(22/04/2013) PUBLICADO - Publicado diario eletronico em Abr 19 2013 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Despacho Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 18/04/2013 às 12:40 e publicado no dia 19/04/2013, Edição 72/2013. São Luis, 22/04/2013 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 TRIBUNAL Resp: 113571

(17/04/2013) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437

(17/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 113571 Mandado - Número 276815

(17/04/2013) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO REDESIGNADA - 08/05/2013 10:00.

(17/04/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, Considerando o pedido de adiamento da audiência de conciliação designada para esta data - fl. 1113, assinalo o dia 08 de maio de 2013 às 10:00h para realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de abril de 2013 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068

(16/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de ADIAMENTO DE AUDIENCIA - Juntada da Petição do advogado do Requerido, Sebastião Torres Madeira, requererndo o adiamento da Audiência Resp: 113571

(16/04/2013) JUNTADA AOS AUTOS - Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571

(16/04/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571

(15/04/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada do Ar nº RQ 02116687 5 BR, da Carta de Intimação da requerida Limp Fort Engenharia Ambiental LTDA Resp: 113571

(15/04/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 268859 Juntada do Mandado de Intimação expediente de nº 268859, Certificando que o 1º requerido Sebastião Torres Madeira, foi devidamente intimado. Resp: 113571

(11/04/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por WORKMAM JARDEL PIRES PEREIRA Resp: 433

(22/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - DO MPE Resp: 121285

(22/03/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Levou em carga Resp: 113571

(14/03/2013) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437

(13/03/2013) PUBLICADO - Publicado diário eletronico em Mar 14 2013 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Despacho Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 13/03/2013 às 12:20 e publicado no dia 14/03/2013, Edição 49/2013. São Luis, 13/03/2013 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 TRIBUNAL Resp: 113571

(12/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 113571 Mandado - Número 268859

(11/03/2013) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO DESIGNADA - 17/04/2013 15:30.

(07/03/2013) AUDIENCIA - Audiência CONCILIAÇÃO REALIZADA - 07/03/2013 10:00.

(07/03/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - SÚMULA DA AUDIÊNCIA (ARTIGO 331 DO CPC): Aberta a audiência, e ante o pedido de adiamento da audiência pelo Ministério Público, consoante petição de fls., o MM. Juiz redesignou o ato em continuação para o dia 17 de abril de 2013, às 15:30 horas. Intime-se. Nada mais, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu_______ Lidiana Costa de Sousa Trovão digitei e subscrevo. MM. JUIZ: Requerido (SEBASTIÃO TORRES MADEIRA): Procurador do Município: Advogado da LIMP FORTE: Resp: 151068

(07/03/2013) AUDIENCIA - Audiência CONCILIAÇÃO CANCELADA. - DUPLICIDADE NO CADASTRO DA AUDIENCIA

(07/03/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690

(07/03/2013) JUNTADA AOS AUTOS - (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690

(07/03/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690

(28/02/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Juntada do Mandado de Intimação, expediente de nº 258973, Certificando que o requerido Sebastião Madeira, foi devidamente intimado Resp: 113571

(27/02/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 121285

(25/02/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SHIRLEIA CABRAL SILVA Resp: 433

(22/02/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Levou em carga, para Manifestação de Interesse Resp: 113571

(24/01/2013) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437

(15/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 121285 Mandado - Número 258973

(15/01/2013) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO REDESIGNADA - 07/03/2013 10:00.

(28/11/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, 1. Defiro o pedido de fl. 1091. 2. Redesigno a audiência de Saneamento para dia 07/03/2013, às 10:00 horas. 3. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, 28 de novembro de 2012. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068

(28/11/2012) AUDIENCIA - Audiência CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA AOS AUTOS - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. (PARTE AUTORA) Resp: 121285

(27/11/2012) JUNTADA AOS AUTOS - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285

(27/11/2012) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285

(27/11/2012) JUNTADA - Juntada de MANDADO - INTIMAÇÃO DE SEBASTIÃO TORRES MADEIRA ( CUMPRIDO) Resp: 121285

(27/11/2012) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por RAINALDO DOS SANTOS VIEIRA Resp: 435

(08/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - DO MPE Resp: 129080

(07/11/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE AUDIÊNCIA Resp: 121285

(11/10/2012) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 435

(11/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 130690 Mandado - Número 244056

(11/10/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 28.11.2012 às 10:00h, na sala de audiência deste juízo. Intimem-se. Imperatriz/MA, 09 de outubro de 2012. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068

(11/10/2012) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO DESIGNADA - 28/11/2012 10:00.

(17/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - GABINETE Resp: 113332

(17/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de REPLICA - MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGE... Resp: 113332

(12/09/2012) REPLICA - MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639

(12/09/2012) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de REPLICA - MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639

(12/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - A Secretaria, recebeu Resp: 113571

(30/08/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - COM MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 153221

(08/08/2012) ATO - Ato ordinatório praticado - ATOS ORDINATÓRIOS SEM CARÁTER DECISÓRIO PROCESSO nº 7556-53.2009.8.10.0044 Apresentada a contestação de fls. 1058/1074, intime-se o autor para réplicar em 10 (dez) dias. Imperatriz (MA), 8 de agosto de 2012 Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial da Vara Fazenda Pública emc Resp: 113332

(08/08/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 113332

(07/05/2012) CONTESTACAO - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839

(07/05/2012) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTESTACAO - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839

(02/05/2012) JUNTADA - Juntada de AR - AR (referente Carta de Citação da LIMP FORT) Resp: 113332

(12/04/2012) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 7556-53.2009.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 75562009 DENOMINAÇÃO: Acao Civil Publica DATA DO AJUIZAMENTO: 24/09/2009 15:05:26 VALOR DA CAUSA EM R$:1000.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO - PROMOTORA DE JUSTIÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): Sebastião Torres Madeira, LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA, ALFREDO GOMES CHACON NETO, ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei e a requerimento verbal da parte interessada C E R T I F I C O que até o presente momento não fora juntada aos autos o AR de citação da empresa LIMP FORTE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 (doze) de Abril de 2012. Eu, Fabricio Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial FFV Resp: 153221

(09/03/2012) PUBLICADO - Publicado Decisão em "data da publicação". - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 09/03/2012 às 10:57 e publicado no dia 12/03/2012, Edição 48/2012. São Luis, 09/03/2012 _________________________________________________ IRAILDE DE SOUSA CASTRO Mat. 130690 TRIBUNAL Resp: 130690

(08/03/2012) CLASSE - Classe Processual alterada para Ação Civil Pública - Mudança de Classe Processual. Motivo da alteração: INCLUSÃO NAS TABELAS DO CNJ Resp: 560

(05/03/2012) OUTRAS - Outras decisões - Vistos, À vista do contido no documento de fls. 1036, verifico que referido mandado procuratório, de fato, não outorga poderes de representação da empresa LIMP FORT LIMPEZA URBANA ao causídico subscritor da petição de fls. 1033/1035, e sim a empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Por esta razão, determino a intimação do referido advogado para suprir a deficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de ter desentranhada tal manifestação. Sob análise do pedido formulado pelo MPE acerca da alteração do pólo passivo da ação, de LIMP FORT LIMPEZA URBANA para LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, entendo ser perfeitamente possível, mantendo-se a marcha processual como está, não sendo necessária a oitiva da parte contrária, apesar de já ter ocorrido a notificação, não sendo necessária a anuência da parte contrária, tendo em vista que a alteração da ação em relação às partes não está no poder de disposição do réu e por isso ele não pode declinar sobre interesse alheio, que é do terceiro que ainda não se encontra nos autos. De igual forma, penso que não há prejuízo configurado na citação à empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., devendo ser aberto novo prazo para contestação, em virtude de tais equívocos na citação, não estando configurada, de outra banda, a nulidade no ato. Ante o exposto, determino a substituição do pólo passivo da ação devendo passar a constar LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, fazendo-se as devidas correções junto à distribuição, utilizando-se as informações contidas às fls. 1047. Determino ainda, por conseguinte, a intimação da referida empresa para apresentar contestação, no prazo de lei. Findo o prazo acima, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 02 de março de 2012 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 151068

(05/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAR-SE - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (...REQUER QUE CHAME O PROCESSO A ORDEM PARA CORRIGIR O POLO PASSIVO...) Resp: 130690

(05/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - GABINETE Resp: 130690

(05/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Resp: 130690

(01/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 111831

(01/07/2011) REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839

(01/07/2011) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839

(01/07/2011) REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839

(01/07/2011) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839

(22/06/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - MP Resp: 153221

(21/06/2011) JUNTADA - Juntada de MANDADO - juntada do Mandado de Citação (cumprido) Resp: 113332

(31/05/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, Vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Imperatriz, 31 de maio de 2011. Juiz Joaquim da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 000351

(04/05/2010) CONCLUSO - Concluso - GABINETE

(04/05/2010) JUNTADA - Juntada de Peticao - LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA. (...apresentar Questão de Ordem Pública...)

(13/04/2010) DIVERSOS - ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO

(05/04/2010) CUSTAS - Custas - Custas Intermediária geradas pela Contadoria

(23/03/2010) AGUARDANDO - Aguardando - DM-07

(23/03/2010) JUNTADA - Juntada de AR - LIMP FORT

(16/03/2010) AGUARDANDO - Aguardando - DM- 07

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada - CONTESTAÇÃO (SEBASTIAO TORRES MADEIRA)

(15/03/2010) CONTESTACAO - GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

(24/02/2010) AGUARDANDO - Aguardando - DM -04

(04/02/2010) AUDIENCIA - audiência de Ratificação - Expediente Gerado - Numero 103445

(04/02/2010) DECISAO - Decisao Interlocutoria - Rejeito, pois, a manifestação prévia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, § 8º) e determino a citação dos réus para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, § 9º, c/c o CPC, art. 297). Findo o prazo para contestação, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 02 de fevereiro de 2010. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz Respondendo pela Vara da Fazenda Pública

(20/01/2010) EXPEDICAO - Expedicao - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a empresa requerida LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA não apresentou manifestação, apesar de devidamente notificado conforme se vê com a juntada do AR, às fls. 985 dos autos. Imperatriz, 20/01/2010 Gláucia Epifânio Loureiro Secretária Judicial da Vara da Fazenda Pública

(20/01/2010) CONCLUSO - Concluso - em gabinete

(16/11/2009) AGUARDANDO - Aguardando - MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA LIMP FORT - LOTE 12

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de AR - REFERENTE AO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À EMPRESA LIMP FORT

(13/11/2009) AGUARDANDO - Aguardando Juntada de AR - da Notificação do requerido LIMP FORT - Lote 03

(13/11/2009) AGUARDANDO - Aguardando Juntada de AR - da notificação do requerido LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA

(13/11/2009) JUNTADA - Juntada - da manifestação do requerido SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

(09/11/2009) MANIFESTAR-SE - ADV: GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR DO MUNICIPIO APRESENTA MANIFESTAÇÃO

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado - EXP. 94033

(23/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando Manif. Requerido - LOTE 07

(14/10/2009) AGUARDANDO - Aguardando Juntada de AR - LOTE 02

(01/10/2009) AUDIENCIA - audiência de Ratificação - Expediente Gerado - Numero 94033

(30/09/2009) DESPACHO - Despacho - Vistos, 1. Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 7º). 2. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2009. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública

(25/09/2009) CONCLUSO - Concluso - GABINETE

(24/09/2009) SORTEIO - Cartório: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

(24/09/2009) DISTRIBUICAO - Distribuicao Automatica por Sorteio - Distribuição

(24/09/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos - Movimentação automática de recebimento do CNJ

(24/09/2009) DISTRIBUICAO - DISTRIBUICAO AUTOMATICA POR SORTEIO - Distribuição

(09/11/2009) MANIFESTAR - MANIFESTAR-SE - ADV: GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR DO MUNICIPIO APRESENTA MANIFESTAÇÃO

(15/03/2010) CONTESTACAO - CONTESTACAO - GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

(13/04/2010) DIVERSOS - DIVERSOS - ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO

(01/07/2011) REPLICA - REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839

(01/07/2011) REPLICA - REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839

(07/05/2012) CONTESTACAO - CONTESTACAO - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839

(12/09/2012) REPLICA - REPLICA - MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639

(27/11/2012) JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285

(07/03/2013) JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS - (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690

(16/04/2013) JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS - Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571

(15/07/2013) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV ANA VALERIA SODRÉ; JUDSON LOPES E FÁBIO ROQUETTE Resp: 000112839

(26/07/2013) DIVERSOS - DIVERSOS - PORTARIA 26252013 Resp: 153221

(26/07/2013) DIVERSOS - DIVERSOS - REQUER VISTA DOS AUTOS PARA CÓPIAS Resp: 153221

(05/08/2013) APELACAO - APELAÇÃO CÍVEL - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. MARILENE SOUSA SANTOS Resp: 111575

(03/09/2013) MANIFESTAR - MANIFESTAR-SE - Manifestação sobre os Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (...) Resp: 111831

(15/09/2014) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 174276

(17/09/2014) JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS - Requer juntada de mandado de substabelecimento Resp: 55101301

(22/09/2014) JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Resp: 171512

(24/09/2014) MANIFESTAR - MANIFESTAR-SE - MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 171512

(06/05/2015) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 111575

(14/05/2015) MANIFESTACAO - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (...vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Sebastião T. Madeira...) Resp: 130690

(23/06/2015) APELACAO - APELAÇÃO CÍVEL - Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276

(09/07/2015) CONTRARRAZOES - CONTRARRAZÕES - Resp: 113563

(24/09/2009) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS - Movimentação automática de recebimento do CNJ

(25/09/2009) CONCLUSO - CONCLUSO - GABINETE

(30/09/2009) DESPACHO - DESPACHO - Vistos, 1. Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 7º). 2. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2009. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública

(01/10/2009) AUDIENCIA - AUDIêNCIA DE RATIFICAçãO - Expediente Gerado - Numero 94033

(14/10/2009) AGUARDANDO - AGUARDANDO JUNTADA DE AR - LOTE 02

(23/10/2009) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - EXP. 94033

(23/10/2009) AGUARDANDO - AGUARDANDO MANIF. REQUERIDO - LOTE 07

(13/11/2009) JUNTADA - JUNTADA - da manifestação do requerido SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

(13/11/2009) AGUARDANDO - AGUARDANDO JUNTADA DE AR - da notificação do requerido LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA

(13/11/2009) AGUARDANDO - AGUARDANDO JUNTADA DE AR - da Notificação do requerido LIMP FORT - Lote 03

(16/11/2009) JUNTADA - JUNTADA DE AR - REFERENTE AO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À EMPRESA LIMP FORT

(16/11/2009) AGUARDANDO - AGUARDANDO - MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA LIMP FORT - LOTE 12

(20/01/2010) EXPEDICAO - EXPEDICAO - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a empresa requerida LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA não apresentou manifestação, apesar de devidamente notificado conforme se vê com a juntada do AR, às fls. 985 dos autos. Imperatriz, 20/01/2010 Gláucia Epifânio Loureiro Secretária Judicial da Vara da Fazenda Pública

(20/01/2010) CONCLUSO - CONCLUSO - em gabinete

(04/02/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - Rejeito, pois, a manifestação prévia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, § 8º) e determino a citação dos réus para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, § 9º, c/c o CPC, art. 297). Findo o prazo para contestação, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 02 de fevereiro de 2010. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz Respondendo pela Vara da Fazenda Pública

(04/02/2010) AUDIENCIA - AUDIêNCIA DE RATIFICAçãO - Expediente Gerado - Numero 103445

(24/02/2010) AGUARDANDO - AGUARDANDO - DM -04

(16/03/2010) JUNTADA - JUNTADA - CONTESTAÇÃO (SEBASTIAO TORRES MADEIRA)

(16/03/2010) AGUARDANDO - AGUARDANDO - DM- 07

(23/03/2010) JUNTADA - JUNTADA DE AR - LIMP FORT

(23/03/2010) AGUARDANDO - AGUARDANDO - DM-07

(05/04/2010) CUSTAS - CUSTAS - Custas Intermediária geradas pela Contadoria

(04/05/2010) JUNTADA - JUNTADA DE PETICAO - LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA. (...apresentar Questão de Ordem Pública...)

(04/05/2010) CONCLUSO - CONCLUSO - GABINETE

(31/05/2011) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Imperatriz, 31 de maio de 2011. Juiz Joaquim da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 000351

(21/06/2011) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - juntada do Mandado de Citação (cumprido) Resp: 113332

(22/06/2011) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - MP Resp: 153221

(01/07/2011) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839

(01/07/2011) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839

(01/07/2011) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 111831

(05/07/2011) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Resp: 130690

(05/07/2011) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAR-SE - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (...REQUER QUE CHAME O PROCESSO A ORDEM PARA CORRIGIR O POLO PASSIVO...) Resp: 130690

(05/07/2011) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - GABINETE Resp: 130690

(05/03/2012) OUTRAS - OUTRAS DECISõES - Vistos, À vista do contido no documento de fls. 1036, verifico que referido mandado procuratório, de fato, não outorga poderes de representação da empresa LIMP FORT LIMPEZA URBANA ao causídico subscritor da petição de fls. 1033/1035, e sim a empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Por esta razão, determino a intimação do referido advogado para suprir a deficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de ter desentranhada tal manifestação. Sob análise do pedido formulado pelo MPE acerca da alteração do pólo passivo da ação, de LIMP FORT LIMPEZA URBANA para LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, entendo ser perfeitamente possível, mantendo-se a marcha processual como está, não sendo necessária a oitiva da parte contrária, apesar de já ter ocorrido a notificação, não sendo necessária a anuência da parte contrária, tendo em vista que a alteração da ação em relação às partes não está no poder de disposição do réu e por isso ele não pode declinar sobre interesse alheio, que é do terceiro que ainda não se encontra nos autos. De igual forma, penso que não há prejuízo configurado na citação à empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., devendo ser aberto novo prazo para contestação, em virtude de tais equívocos na citação, não estando configurada, de outra banda, a nulidade no ato. Ante o exposto, determino a substituição do pólo passivo da ação devendo passar a constar LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, fazendo-se as devidas correções junto à distribuição, utilizando-se as informações contidas às fls. 1047. Determino ainda, por conseguinte, a intimação da referida empresa para apresentar contestação, no prazo de lei. Findo o prazo acima, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 02 de março de 2012 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 151068

(08/03/2012) CLASSE - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AçãO CIVIL PúBLICA - Mudança de Classe Processual. Motivo da alteração: INCLUSÃO NAS TABELAS DO CNJ Resp: 560

(09/03/2012) PUBLICADO - PUBLICADO DECISãO EM "DATA DA PUBLICAçãO". - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 09/03/2012 às 10:57 e publicado no dia 12/03/2012, Edição 48/2012. São Luis, 09/03/2012 _________________________________________________ IRAILDE DE SOUSA CASTRO Mat. 130690 TRIBUNAL Resp: 130690

(12/04/2012) CERTIDAO - CERTIDãO - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 7556-53.2009.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 75562009 DENOMINAÇÃO: Acao Civil Publica DATA DO AJUIZAMENTO: 24/09/2009 15:05:26 VALOR DA CAUSA EM R$:1000.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO - PROMOTORA DE JUSTIÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): Sebastião Torres Madeira, LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA, ALFREDO GOMES CHACON NETO, ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei e a requerimento verbal da parte interessada C E R T I F I C O que até o presente momento não fora juntada aos autos o AR de citação da empresa LIMP FORTE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 (doze) de Abril de 2012. Eu, Fabricio Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial FFV Resp: 153221

(02/05/2012) JUNTADA - JUNTADA DE AR - AR (referente Carta de Citação da LIMP FORT) Resp: 113332

(07/05/2012) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTESTACAO - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839

(08/08/2012) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTESTACAO - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 113332

(08/08/2012) ATO - ATO ORDINATóRIO PRATICADO - ATOS ORDINATÓRIOS SEM CARÁTER DECISÓRIO PROCESSO nº 7556-53.2009.8.10.0044 Apresentada a contestação de fls. 1058/1074, intime-se o autor para réplicar em 10 (dez) dias. Imperatriz (MA), 8 de agosto de 2012 Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial da Vara Fazenda Pública emc Resp: 113332

(30/08/2012) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - COM MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 153221

(12/09/2012) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - A Secretaria, recebeu Resp: 113571

(12/09/2012) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE REPLICA - MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639

(17/09/2012) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE REPLICA - MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGE... Resp: 113332

(17/09/2012) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - GABINETE Resp: 113332

(11/10/2012) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 28.11.2012 às 10:00h, na sala de audiência deste juízo. Intimem-se. Imperatriz/MA, 09 de outubro de 2012. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068

(11/10/2012) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIACAO DESIGNADA - 28/11/2012 10:00. - sem informações adicionais

(11/10/2012) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - Resp: 130690 Mandado - Número 244056

(11/10/2012) RECEBIDO - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 435

(07/11/2012) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE AUDIÊNCIA Resp: 121285

(08/11/2012) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - DO MPE Resp: 129080

(27/11/2012) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por RAINALDO DOS SANTOS VIEIRA Resp: 435

(27/11/2012) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - INTIMAÇÃO DE SEBASTIÃO TORRES MADEIRA ( CUMPRIDO) Resp: 121285

(27/11/2012) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285

(27/11/2012) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. (PARTE AUTORA) Resp: 121285

(28/11/2012) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

(28/11/2012) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, 1. Defiro o pedido de fl. 1091. 2. Redesigno a audiência de Saneamento para dia 07/03/2013, às 10:00 horas. 3. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, 28 de novembro de 2012. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068

(15/01/2013) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIACAO REDESIGNADA - 07/03/2013 10:00. - sem informações adicionais

(15/01/2013) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - Resp: 121285 Mandado - Número 258973

(24/01/2013) RECEBIDO - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437

(22/02/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - Levou em carga, para Manifestação de Interesse Resp: 113571

(25/02/2013) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SHIRLEIA CABRAL SILVA Resp: 433

(27/02/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 121285

(28/02/2013) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Intimação, expediente de nº 258973, Certificando que o requerido Sebastião Madeira, foi devidamente intimado Resp: 113571

(07/03/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690

(07/03/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690

(07/03/2013) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIAÇÃO CANCELADA. - DUPLICIDADE NO CADASTRO DA AUDIENCIA

(07/03/2013) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - SÚMULA DA AUDIÊNCIA (ARTIGO 331 DO CPC): Aberta a audiência, e ante o pedido de adiamento da audiência pelo Ministério Público, consoante petição de fls., o MM. Juiz redesignou o ato em continuação para o dia 17 de abril de 2013, às 15:30 horas. Intime-se. Nada mais, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu_______ Lidiana Costa de Sousa Trovão digitei e subscrevo. MM. JUIZ: Requerido (SEBASTIÃO TORRES MADEIRA): Procurador do Município: Advogado da LIMP FORTE: Resp: 151068

(07/03/2013) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIAÇÃO REALIZADA - 07/03/2013 10:00. - sem informações adicionais

(11/03/2013) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIACAO DESIGNADA - 17/04/2013 15:30. - sem informações adicionais

(12/03/2013) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - Resp: 113571 Mandado - Número 268859

(13/03/2013) PUBLICADO - PUBLICADO DIáRIO ELETRONICO EM MAR 14 2013 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Despacho Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 13/03/2013 às 12:20 e publicado no dia 14/03/2013, Edição 49/2013. São Luis, 13/03/2013 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 TRIBUNAL Resp: 113571

(14/03/2013) RECEBIDO - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437

(22/03/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - Levou em carga Resp: 113571

(22/03/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - DO MPE Resp: 121285

(11/04/2013) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por WORKMAM JARDEL PIRES PEREIRA Resp: 433

(15/04/2013) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Mandado: 268859 Juntada do Mandado de Intimação expediente de nº 268859, Certificando que o 1º requerido Sebastião Torres Madeira, foi devidamente intimado. Resp: 113571

(15/04/2013) JUNTADA - JUNTADA DE AR - Juntada do Ar nº RQ 02116687 5 BR, da Carta de Intimação da requerida Limp Fort Engenharia Ambiental LTDA Resp: 113571

(16/04/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571

(16/04/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE ADIAMENTO DE AUDIENCIA - Juntada da Petição do advogado do Requerido, Sebastião Torres Madeira, requererndo o adiamento da Audiência Resp: 113571

(17/04/2013) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Considerando o pedido de adiamento da audiência de conciliação designada para esta data - fl. 1113, assinalo o dia 08 de maio de 2013 às 10:00h para realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de abril de 2013 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068

(17/04/2013) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIACAO REDESIGNADA - 08/05/2013 10:00. - sem informações adicionais

(17/04/2013) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - Resp: 113571 Mandado - Número 276815

(17/04/2013) RECEBIDO - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437

(22/04/2013) PUBLICADO - PUBLICADO DIARIO ELETRONICO EM ABR 19 2013 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Despacho Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 18/04/2013 às 12:40 e publicado no dia 19/04/2013, Edição 72/2013. São Luis, 22/04/2013 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 TRIBUNAL Resp: 113571

(23/04/2013) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por HERMIONE DE SOUZA . Resp: 435

(24/04/2013) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Mandado: 276815 Mandado devolvido por HERMIONE DE SOUZA INTIMAÇÃO DE SEBASTIÃO TORRES MADEIRA CUMPRIDO Resp: 111401

(29/04/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - VISTA AO MP Resp: 111401

(30/04/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - recebimento Resp: 113332

(08/05/2013) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - SÚMULA DA AUDIÊNCIA (ARTIGO 331 DO CPC): Aberta a audiência, dispensou-se a fase de conciliação nos termos do art. 17 §1º da Lei nº 8.429/92. O processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e não há nulidade a declarar, nem irregularidade a suprir, pelo que dou o processo por saneado. Verificando o MM. Juiz que a questão versada nos autos é unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato não há necessidade de produção de prova em audiência, determinou que os autos lhe fossem conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, no que concordaram as partes, protestando por suas alegações remissivas. Nada mais, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu_______ Lidiana Costa de Sousa Trovão digitei e subscrevo. Resp: 151068

(08/05/2013) AUDIENCIA - AUDIêNCIA CONCILIACAO REALIZADA - 08/05/2013 10:00. - sem informações adicionais

(09/05/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA SENTENçA. - em gabinete Resp: 111401

(25/06/2013) JULGADA - JULGADA PROCEDENTE A AçãO - Autos n. 7556-53.2009.8.10.0044 Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Anulação de Ato Administrativo contra Sebastião Torres Madeira e Limp Fort Limpeza Urbana Ltda, qualificados às fls. 02/03, aduzindo que o primeiro, na qualidade de Prefeito do Município de Imperatriz, teria celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a segunda requerida, e que este teria sido celebrado, indevidamente, sem a realização de certame licitatório, sob a alegação que o procedimento seria dispensável em razão da emergência da situação, posto que o contrato com a Construtora Marquise S/A estaria findando e não existiria prorrogação do contrato, bem como não haveria tempo para a realização de procedimento licitatório. Alega, assim, que a dispensa realizada configura-se, em verdade, como burla ao procedimento licitatório, que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, se enquadrando nas condutas ímprobas previstas nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, pugnando pela condenação dos requeridos, nos termos do art. 12 do mesmo diploma (fl. 12, I e II). Pugnou, ainda, pela anulação do contrato celebrado entres os requeridos, bem como o restabelecimento do contrato anteriormente celebrado entre o Município de Imperatriz e a Construtora Marquise, até o fim do novo Procedimento Licitatório. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/215. Devidamente notificados, apresentou manifestação o Sr. Sebastião Torres Madeira (fls. 221/250), na qual aduziu, preliminarmente, carência de ação em razão de pedido em favor de terceiro não integrante da lide, do restabelecimento de contrato administrativo anterior, da litispendência com o processo n.º 6433/2009 e da ausência de causa de pedir, e no mérito, alegou que não prorrogou o contrato de prestação de serviços em razão da péssima qualidade dos serviços prestados, e em razão do exíguo prazo para conclusão do novo certame, realizou a contratação direta por dispensa, evitando que o serviço de limpeza e coleta do lixo fossem descontinuados. Por fim, afirma que não ocorrera prejuízo ao erário público, bem como a inocorrência de atos que atentem contra os princípios da administração pública. O segundo requerido, apesar de devidamente notificado, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 986. Em decisão de fls. 988/989, foram rejeitados os argumentos dos requeridos, no que fora recebida a ação e determinado o seu seguimento. Citados, ofereceram contestação o Sr. Sebastião Torres Madeira às fls. 992/1021, apresentando os mesmos argumentos constantes na manifestação preliminar, e a Empresa Limp Fort Engenharia Ltda o fez às fls. 1058/1073 aduzindo, em síntese, a inexistência de causa de pedir apta a embasar o reconhecimento da conduta ímproba, que fora contratada para realizar os mesmos serviços da Construtora Marquise praticando, contudo, preços inferiores, e que o caso dos autos é o de emergência clássica, que dispensa a realização do procedimento licitatório. Em réplica, o Ministério Público Estadual pugnou pela reiteração dos termos da inicial, bem como atacou as preliminares aduzidas pelos requeridos. Em audiência para saneamento do feito, ausente a necessidade de produção de provas em audiência e versando a questão dos autos unicamente de direito, fora determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 330, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, decido. O processo permite o julgamento na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que versa questão de direito e de fato, sem necessidade de dilação probatória. A preliminar de carência de ação não merece acolhida, em razão da natureza da própria ação de improbidade, que tem como desiderato a condenação do gestor por prática de ato ímprobo, caracterizando-se os pedidos acessórios constantes na exordial como medidas que evitariam a descontinuidade do serviço. Também não merecem prosperar a preliminar de litispendência, eis que na ação de n.º 6433/2009 não há pedido de condenação por ato de improbidade administrativa e o Ministério Publico Estadual não compõe tal lide. Por fim, no que concerne a preliminar que aduz a inexistência de causa de pedir, tem-se que esta também não pode prosperar em razão dos fundamentos e fatos apresentados na exordial, que delimitam a prática do ato de improbidade bem como o seu fundamento jurídico na lei n.º 8.429/92, motivo pelo qual rejeito todas as preliminares por suposta inépcia da inicial, eis que esta penalidade só ocorre nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra presente. De fato, vislumbro a ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido. Isto porque são fartas nos autos as provas de que o gestor municipal tinha pleno conhecimento, com antecedência de mais de 6 meses, que o contrato teria tempo determinado e deveria realizar procedimento licitatório para contratação de nova empresa para prestação do serviço, contudo, nunca o fez. Nesse sentido, há de se destacar a Representação Marquise fl. 25: "Ocorre que a Administração do Município de Imperatriz somente abriu processo licitatório para contratar empresa para prestar o serviço ora prestado pela signatária, no dia 17 de agosto de 2009, segunda-feira, 5 (cinco) dias antes da data final do contrato, e portanto até que referido certame seja processado, julgado, homologado e adjudicado levará longo prazo, de pelo menos 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, sendo importante afirmar que o edital da licitação sequer está disponível para os eventuais interessados em participar de concorrência pública, razão pela qual somente se faz juntar o extrato da concorrência e não a integra do edital" Ademais, as manifestações sobre as notificações datadas de março (duas vezes, fls. 148/151), maio (fls. 41/43), junho (duas vezes, fls. 44/48 e 49/53) e agosto (fls. 54/55), provam que era totalmente previsível a não renovação do contrato. Contudo, podendo agir com cautela, o gestor municipal preferiu manter-se inerte, como se depreende do comunicado do Município à Construtora Marquise sobre a não prorrogação do contrato de prestação de serviços, datado de 21 de agosto de 2009 (fls. 56/57), mesma data em que foi publicada a resenha de dispensa de licitação (fls. 85). A contratação direta da empresa Limp Fort fora decretada pelo despacho do Prefeito às fls. 205/206: "Conforme se depreende do presente procedimento, já se procedeu a avaliação do bem a ser adquirido, havendo concordância do proprietário quanto ao valor apurado, bem como manifestação da SINFRA acerca da adequação do preço apurado na avaliação ao mercado local. No caso em questão, a justificativa apresentada se enquadra nas hipóteses legalmente permitidas (vide inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93), restando claro que o valor da contratação é compatível com o valor de mercado, e bem mais econômico, haja vista ser um valor menor do que era pago no contrato anterior. A SINFRA, órgão da administração pública municipal, elaborou e juntou nos autos justificativa para a contratação direta da empresa, para fazer a coleta dos resíduos sólidos urbanos, enquanto não se conclui o processo de licitação, bem como parecer de sua Assessoria Jurídica ratificando o procedimento, adequando-se o processo à hipótese legal. Desta forma, nada havendo que impeça a formallização do procedimento e a efetivação da contratação pretendida, e havendo a dispensa da licitação por força do que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, RATIFICO todos os atos praticados atinentes a dispensa da licitação, devendo o procedimento ser concluído, com a contratação da empresa indicada neste processo. Antes, porém, determino que a SINFRA mande publicar a resenha do contrato, a qual está em anexo a este despacho e faça a juntada da publicação nos autos, bem como que o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos faça a comunicação desta dispensa de licitação ao Tribunal de Contas do Estado, em atenção ao que dispõe o artigo 12-A da Instrução Normativa n.º 019/2008 do Tribunal de Contas do Estado." Contudo, não é o parecer jurídico da SINFRA, datado de 19 de agosto de 2009, (fls. 110/112) ou a manifestação de seu secretário, com data do dia 21 de agosto de 2009, ou ainda o sobredito despacho, que irá legitimar, permitir ou legalizar a contratação, e sim a real situação de emergência. A questão fora criada pela própria administração municipal, inábil, que, tendo tomado posse no cargo em janeiro, notificado por inúmeras vezes a Construtora Marquise e o contrato vencido somente em agosto do mesmo ano, permitiu que o tempo decorresse sem tomar atitude para que o serviço público não sofresse descontinuidade. Não o fez, permaneceu inerte, por tempo suficiente a criar uma falsa situação de emergência, previsível, conforme consta da vasta documentação que enceta a inicial. Daí insurge o ato de improbidade, a omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, vez que a contratação direta inviabilizou a concorrência de empresas para que apresentassem a melhor proposta possível, que representasse o menor custo e eficiência para que o serviço fosse prestado. O primeiro requerido tinha pleno conhecimento que o contrato de limpeza pública do Município findaria em agosto de 2009, era totalmente previsível a realização de um novo procedimento licitatório, que poderia ter sido deflagrado em tempo hábil, principalmente pela suposta má qualidade dos serviços prestados pela Contrutora Marquise, que fora notificada sucessivamente no decorrer do ano, vejamos trecho depreendido da manifestação do requerido: "Nesse passo, como não poderia deixar de ser, não poderá haver prorrogação do contrato administrativo por tempo indeterminado, porquanto, a condição de prazo determinado (ainda que prorrogado), é cláusula obrigatória a todo contrato administrativo, independentemente da sua modalidade (...) Destarte, tendo em vista que o prazo da prorrogação da espécie contratual em questão não tinha, necessariamente, que ser o mesmo da contratação inicial, ainda que o contrato pudesse aludir "prorrogação por iguais períodos" não havia obrigatoriedade de se prorrogar o contrato por períodos idênticos aos praticados no passado, isto é, mais 12 meses" Não é essa a conduta que se espera do gestor probo, que deveria ser zeloso, cuidadoso, precavido com os gastos, não esperar acontecer, quiçá fabricar, a situação de emergência para contratar sem realizar o procedimento licitatório, evitando a concorrência e a apresentação da melhor proposta. A probidade é um subprincípio da moralidade, o que, a contrário senso, implica dizer que a improbidade exige, para sua caracterização, a ofensa à moralidade e, ao mesmo tempo, a presença de desonestidade na conduta. Vera Scarpinella Bueno anota que é "o dever de probidade - espécie qualificada de moralidade administrativa - que a lei tem em mira, surgindo para o sujeito descrito na lei de improbidade o dever de exercer bem a sua competência diante de um caso concreto (observância de fins e meio lícitos), sempre levando em conta as diretrizes principiológicas, sob pena de lhe poderem vir a ser aplicadas as sanções previstas na lei de improbidade". Não obstante, os fatos articulados na inicial estão comprovados pela documentação acostada aos autos, tornando clara a existência de situação emergencial criada pela própria omissão e inabilidade da administração, que contratou diretamente a empresa Limp Fort sem observância da necessária licitação. Por fim, nas peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada, fundada em um princípio de razoabilidade, a não imputação da penalidade ressarcimento integral do dano, pois inexiste, restando as demais penas previstas aplicáveis. Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os réus, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, e em razão de suas condutas se enquadrarem nas previsões do art. 10, VIII, art. 11, caput: o prefeito Sebastião Torres Madeira - a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração atualizada do ocupante do cargo de prefeito municipal no ano de 2009, ano em que exercia o mandato e praticou os atos inquinados de vício; Limp Fort Engenharia Ltda - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e para todos, solidariamente, a sucumbência quanto às custas processuais. Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao Município de Imperatriz, aos Municípios termos desta Comarca, à Controladoria Geral do Estado e comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça para as anotações devidas. Encaminhe-se ao Ministério Público Estadual cópia das peças produzidas pela Procuradoria Geral do Município em favor do Sr. Sebastião Torres Madeira, para apuração de eventual ato de improbidade. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 25 de junho de 2013. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ REIS Juíza de Direito Portaria-CGJ n.º 18532013 Resp: 147165

(04/07/2013) PUBLICADO - PUBLICADO SENTENÇA EM JUL 4 2013 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Sentença Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 03/07/2013 às 10:55 e publicado no dia 04/07/2013, Edição 123/2013. São Luis, 04/07/2013 _________________________________________________ MÉRCIA RAUCYTÂNIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Resp: 111831

(04/07/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADORIA. - DR PATRICK Resp: 111831

(05/07/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE PROCURADORIA. - RECEBIMENTO Resp: 113332

(09/07/2013) JUNTADA - JUNTADA DE AR - REFERENTE A CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Resp: 121285

(15/07/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV ANA VALERIA SODRÉ; JUDSON LOPES E FÁBIO ROQUETTE Resp: 000112839

(23/07/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição intermediária: 234827 SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Resp: 111831

(23/07/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 111831

(26/07/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS - PORTARIA 26252013 Resp: 153221

(26/07/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS - Petição intermediária: 236506 PORTARIA 26252013 Resp: 153221

(26/07/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS - REQUER VISTA DOS AUTOS PARA CÓPIAS Resp: 153221

(30/07/2013) CLASSE - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Mudança de Classe Processual. Motivo da alteração: . Resp: 571

(05/08/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE APELAÇÃO CÍVEL - LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. MARILENE SOUSA SANTOS Resp: 111575

(13/08/2013) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos apresentados, em razão do efeito infrigente. Cumpra-se Imperatriz-MA, 07 de agosto de 2013. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 147165

(14/08/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS - Petição intermediária: 236588 REQUER VISTA DOS AUTOS PARA CÓPIAS Resp: 111831

(14/08/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 237730 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. MARILENE SOUSA SANTOS Resp: 111831

(23/08/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - MP Resp: 153221

(03/09/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAR-SE - Manifestação sobre os Embargos de Declaração com efeitos infrigentes (...) Resp: 111831

(04/09/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - PROCURADOR DO ESTADO DO MA - DR MIGUEL VERAS Resp: 111831

(05/09/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAR-SE - Petição intermediária: 242259 Juntada da Manifestação do Ministério Público Resp: 113571

(05/09/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - Em Gabinete Resp: 113571

(05/09/2014) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARAçãO ACOLHIDOS EM PARTE - Autos n. 7556-53.2009.8.10.0044 Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Sebastião Torres Madeira nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Anulação de Ato Administrativo que lhe é movida pelo Ministério Público Estadual em razão de suposta contradição e omissão existentes na sentença de fls. 1128/1136 que julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando os réus nas penas previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Primeiramente, aduz que a contradição decorre da sentença declinar que "nas peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada, fundada em um princípio de razoabilidade, a não imputação da penalidade ressarcimento integral do dano, pois inexiste, restando as demais penas previstas aplicáveis" e, no dispositivo da sentença, capitular a conduta supostamente ímproba no inciso VIII do art. 10 da LIA, que prevê as condutas que causariam dano ao erário, passíveis de ressarcimento. Alega, ainda, a ocorrência de omissões que maculariam o julgamento então proferido, consistentes na ausência de análise da alegação carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, não apreciação da preliminar de carência de ação em razão de pedido formulado em favor de terceiro, bem como a não apreciação da realização de processo licitatório. Por fim, pugna pela incidência do efeito infrigente, para que o ato judicial ora embargado seja reformado. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o Ministério Público Estadual pugnou pelo não conhecimento dos embargos, em razão da sua intempestividade, bem como pela impossibilidade de reexame meritório em sede de embargos, e desse modo, a sua improcedência. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. A suposta contradição nos autos, consistente no enquadramento equivocado da conduta do requerido como ato de improbidade que causa lesão ao erário, merece ser sanada. Isto porque, da leitura da sentença, tem-se que o fundamento para condenação dos requeridos, em verdade, fora o art. 11 da LIA, vez que esta se fundamentou na constatação da prática de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A assertiva acima é de fácil compreensão e constatação da leitura da sentença prolatada, em especial do trecho que segue: "Não o fez, permaneceu inerte, por tempo suficiente a criar uma falsa situação de emergência, previsível, conforme consta da vasta documentação que enceta a inicial. Daí insurge o ato de improbidade, a omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, vez que a contratação direta inviabilizou a concorrência de empresas para que apresentassem a melhor proposta possível, que representasse o menor custo e eficiência para que o serviço fosse prestado." (fl. 1133) As condutas praticadas pelos requeridos, ao entender da Magistrada que prolatou a sentença ora embargada, feriram os deveres previstos no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo existir, nos presentes embargos, a integração da decisão nesse ponto, para excluir do dispositivo enquadramento diverso. No que tange às supostas omissões apontadas, tenho que não há, no presente caso, verdadeira omissão digna de ataque por embargos declaratórios, que no presente caso, se ateve a rediscutir matéria amparada pela sentença. As preliminares de carência de ação foram apreciadas, na forma que entendia a Magistrada que prolatou a sentença, e se afastadas, o foram por entendimento e convencimento desta, não podendo, nesse momento, a rediscussão destas. A análise destas preliminares é clara, constante nos seguintes trechos da sentença: "A preliminar de carência de ação não merece acolhida, em razão da natureza da própria ação de improbidade, que tem como desiderato a condenação do gestor por prática de ato ímprobo, caracterizando-se os pedidos acessórios constantes na exordial como medidas que evitariam a descontinuidade do serviço. (...) Por fim, no que concerne a preliminar que aduz a inexistência de causa de pedir, tem-se que esta também não pode prosperar em razão dos fundamentos e fatos apresentados na exordial, que delimitam a prática do ato de improbidade bem como o seu fundamento jurídico na lei n.º 8.429/92, motivo pelo qual rejeito todas as preliminares por suposta inépcia da inicial, eis que esta penalidade só ocorre nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra presente." (fls. 1130/1131) A realização do procedimento licitatório, bem como o tempo em que foi realizado, fora objeto de análise na sentença ora embargada, cuidando-se o reconhecimento de ato de improbidade, em razão de seu retardamento, no próprio mérito da questão, que se depreende da análise do arcabouço probatório, não podendo ser reapreciado em sede de embargos. Que o procedimento de licitação, objeto da ação, eventualmente seria realizado, isto é inegável, contudo, o atraso na sua instauração que supostamente ensejou a contratação emergencial, entendido como ato ímprobo pela Magistrada, consiste em ato diverso, sendo este o ato objeto de análise e acoimado dolo. Há de se concluir, assim, que julgado embargado não incorreu em omissão, tendo este decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. O embargante pretende, efetivamente, um rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto da decisão proferida, sendo certo, que é incabível o reexame da matéria. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (RE nº 390.111/PR-AgR-AgRED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados" (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). "Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil" (RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07). Com este registro, acolho em parte os embargos, tão somente para excluir do dispositivo da sentença o enquadramento no art. 10, inciso VIII, mantendo hígida a decisão embargada em seus demais termos, inclusive a condenação do embargante por enquadramento de sua conduta no caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92. P.R.I.C. Imperatriz(MA), 04 de setembro de 2014. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165

(10/09/2014) CERTIDAO - CERTIDãO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Sentença Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALFREDO GOMES CHACON NETO e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA e Sebastião Torres Madeira e Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 09/09/2014 às 12:29 e publicado no dia 10/09/2014, Edição 167/2014. São Luis, 10/09/2014 _________________________________________________ MÉRCIA RAUCYTÂNIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Resp: 111831

(10/09/2014) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. JUDSON LOPES SILVA / OAB: 4844 - c/ 04 volumes 1219 fls. Resp: 111831

(15/09/2014) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. JUDSON LOPES SILVA / OAB: 4844 - RECEBIMENTO Resp: 113332

(15/09/2014) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 174276

(15/09/2014) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição intermediária: 286156412 Juntada dos Embargos de Declaração com efeito Infrigentes Resp: 113571

(17/09/2014) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - Requer juntada de mandado de substabelecimento Resp: 55101301

(18/09/2014) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - Petição intermediária: 286164218 Juntada de Substabelecimento (Via Fax) do advogado da parte requerida Alfredo Gomes Chacon Neto Resp: 113571

(18/09/2014) ATO - ATO ORDINATóRIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS 01/2007 e 10/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo nº 7556-53.2009.8.10.0044 Intimo o autor da sentença de fls. 1208/1214 (julgamento do embargos de declaração), bem como, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o novo embargo apresentado, em razão do efeito infrigente. Imperatriz (MA), 18 de setembro de 2014 Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Resp: 153221

(18/09/2014) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - EM CARGA COM MP Resp: 153221

(22/09/2014) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Resp: 171512

(24/09/2014) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA Resp: 171512

(24/09/2014) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAR-SE - MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 171512

(25/09/2014) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAR-SE - Petição intermediária: 286178642 MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Resp: 111831

(25/09/2014) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - DESPACHO Resp: 111831

(26/09/2014) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS - Petição intermediária: 286172268 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Resp: 171512 Resp: 111831

(24/04/2015) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARAçãO ACOLHIDOS - Processo nº. 7556-53.2009.8.10.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração "de Embargos de Declaração" visando eliminar contradição que surge entre o dispositivo da sentença de fls. 1128/1136 e o que restou decidido nos Embargos encartados às fls. 1144/1163 tomados contra a citada decisão, cujo conteúdo terminou por afastar a incidência do art. 10, inc. VIII da LIA, criando com isso, nesse particular, um fosso de punibilidade por assim inexistir conduta a ser sancionada (fls.). RELATADOS, DECIDO. O disposto nos arts. 9 a 11 da LIA encerram alguns dos "tipos" (de condutas) censuradas aos agentes públicos. E o art. 12, por sua vez, dispõe acerca das penas dessas condutas. No dispositivo da sentença há expressamente a menção ao art. 12 citado, com imputação decorrente da subsunção das condutas aos tipos do art. 10. inc. VIII e do art. 11 da LIA. E assim, nenhuma divergência se estabelece quanto a isso, porquanto entre a fundamentação e o dispositivo se estabelece uma correlação lógico-jurídica. Deveras, porquanto o citado art. 12 nos seus incisos II e III (correlacionados aos arts. 10 e 11) acomete a apenação de ressarcimento ao erário, "se houver". Assim, inexistindo, razão não prevalece para tanto, e vice-versa. E nesse ponto, não tem na sentença qualquer registro desse dano ressarcível. Logo, na sentença não se tem registro de vício censurável por embargos. As demais matérias agitadas fenecem de apreciação porquanto sujeitas à revisão por recurso próprio, esgotando-se esse grau de jurisdição (CPC, arts. 462/463). Ante o exposto, conheço do recurso para, nos termos do art. 535, I do CPC revisitar a decisão de fls. 1128/1136 com o aclaramento de restar afastado o ressarcimento de danos (LIA, art. 12, II e III). P. R. I. C. Imperatriz, 24 de abril de 2015. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165

(29/04/2015) PUBLICADO - PUBLICADO DECISãOLIVRO: 75/2015 FOLHA: 722 EM ABR 29 2015 12:00AM. - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 28/04/2015 às 10:49 e publicado no dia 29/04/2015, Edição 75/2015. São Luis, 29/04/2015 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 Livro: 75/2015 Folha: 722 Resp: 113571

(30/04/2015) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Resp: 113332

(06/05/2015) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Sebastião Torres Madeira ADV. JUDSON LOPES Resp: 111575

(08/05/2015) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - DO MPE Resp: 129080

(11/05/2015) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição intermediária: 286558159 SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Resp: 130690

(11/05/2015) ATO - ATO ORDINATóRIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS 01/2007 E 10/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Processo nº 7556-53.2009.8.10.0044 INTIMO o Ministério Público, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, em razão do seu efeito infringente. Imperatriz, 11 de maio de 2015 Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Documento redigido por Irailde de Sousa Castro, 130690, Técnica Judiciária. Supervisionado pelo Secretário Judicial, conforme art. 2º do Provimento nº 22/2009-CGJ Resp: 130690

(12/05/2015) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - Em carga com o MP Resp: 153221

(14/05/2015) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Resp: 130690

(14/05/2015) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (...vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Sebastião T. Madeira...) Resp: 130690

(15/05/2015) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - Petição intermediária: 286576392 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (...vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Sebastião T. Madeira...) Resp: 130690

(15/05/2015) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOAQUIM da Silva Filho, Titular da Vara da Fazenda Pública. Imperatriz, 15 de maio de 2015 Irailde de Sousa Castro Técnica Judiciária Matrícula - 130690 Resp: 130690

(20/05/2015) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARAçãO NãO-ACOLHIDOS - Processo nº. 7556-53.2009.8.10.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE - SEBASTIÃO TORRES MADEIRA VISTOS, Sobre a sentença proferida às fls. 1128/1136, datada de 25.06.2013, o demandado aviou Embargos que, uma vez decididos (fls. 1208/1214), gerou novos Embargos, os quais foram julgados às fls., 1249/1251. Desta última decisão, o réu, por irresignação perpétua, aviou novos embargos, reproduzindo o mesmo fundamento dos primeiros embargos, como se extrai do confronto das peças de interposição de ambos os recursos, ­cuja matéria se encontra há muito preclusa. Com este registro, adoto para solução destes Embargos os mesmos fundamentos e razões de decidir de fls. 1249/1251, e que integram a presente decisão, firme nas quais rejeito os presentes Embargos. Evidente, ademais, a hipótese de litigância de má-fé - STJ Resp 274947/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.05.2013 - aplico ao Embargante multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. Imperatriz, 20 de maio de 2015. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 178962

(25/05/2015) PUBLICADO - PUBLICADO DECISãOLIVRO: 92/2015 FOLHA: EM MAI 25 2015 12:00AM. - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00075565320098100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 22/05/2015 às 11:15 e publicado no dia 25/05/2015, Edição 92/2015. São Luis, 25/05/2015 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 Livro: 92/2015 Folha: Resp: 113571

(25/05/2015) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - Ministério Público levou em carga Resp: 113571

(28/05/2015) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - MP Resp: 111831

(23/06/2015) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE APELAÇÃO CÍVEL - Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276

(26/06/2015) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 286657993 Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276 Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571 (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285 MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839 ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADV: GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR DO MUNICIPIO APRESENTA MANIFESTAÇÃO GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839 MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285 (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690 Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571 Sebastião Torres Madeira ADV. FÁBIO ROQUETTE Resp: 174276 Vem a presença de Vossa Excelência, requerer o adiamento de audiência Resp: 113571 (...vem solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 07 de março...) Resp: 130690 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/11/2012. Resp: 121285 MPE - ALBERT LAGES MENDE - PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA E LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Resp: 113639 LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADV. ROGEIRO VARELA Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA FALAR, EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 992/1021 Resp: 112839 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA VEM FALAR EM RÉPLICA, A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 1033/1035. Resp: 112839 ADV. MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADV: GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR DO MUNICIPIO APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 153221

(26/06/2015) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - Resp: 153221

(29/06/2015) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, 1. Certifique-se nos autos a tempestividade dos recursos interpostos (fls. 1176/1193 e 1292/1359). 2. Se no prazo, recebo as Apelações, no efeito devolutivo e suspensivo. 3. Cite-se o Apelado para responder ao recurso, no prazo de 30 dias (CPC, arts. 188 e 508). 4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Imperatriz/MA, 29 de junho de 2015. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165

(29/06/2015) CERTIDAO - CERTIDãO - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 7556-53.2009.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 75562009 DENOMINAÇÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO TORRES MADEIRA e LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, CERTIFICO que os recursos interpostos (fls. 1176/1193 e 1292/1359) são tempestivos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de junho de 2015. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, Mat. 153221, que o fiz digitar, conferi e assino. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial ffv Resp: 153221

(29/06/2015) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - EM CARGA COM O MP Resp: 153221

(09/07/2015) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - . Resp: 112029

(09/07/2015) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTRARRAZÕES - Resp: 113563

(10/07/2015) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTRARRAZÕES - Petição intermediária: 286693630 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Resp: 130690

(14/07/2015) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - (AR Nº DN236567235BR) OFÍCIO Nº 487/2015-SJ Imperatriz, 14 de julho de 2015 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís - MA Excelentíssima Senhora Presidente, Cumprindo determinação judicial e face a interposição dos Recursos de Apelação, encaminho a Vossa Excelência os autos em epígrafe, em 4 volumes, contendo 1400 folhas. Respeitosamente, Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Documento redigido por Irailde de Sousa Castro, 130690, Técnica Judiciária, Supervisionado pelo Secretário Judicial, conforme art. 2º do Provimento nº 22/2009-CGJ Resp: 130690