Processo 0007551-36.2018.8.19.0021


00075513620188190021
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Multas - Outras
  • Assuntos Processuais: Multas e demais Sanções | Dívida Ativa Não-Tributária
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/01/2022) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(07/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/01/2022) DECISAO - Conforme relatório disponibilizado pela PGE RJ: 1. Tendo em vista o parcelamento do crédito tributário declaro suspensa a presente execução conforme previsto pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se provisoriamente os autos (e inclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento, em caso de execução eletrônica).

(07/01/2022) RECEBIMENTO

(21/05/2021) JUNTADA DE MANDADO

(26/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/07/2020) JUNTADA - Documento

(29/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Intime-se o executado da penhora realizada, no endereço de fls.42.

(27/07/2020) DECISAO - 1- Determino o arresto dos ativos financeiros na(s) conta(s) do(s) executado(s), bem como consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, podendo ainda proceder a penhora sobre veículos encontrados no RENAJUD, com vistas a garantir a execução, conforme telas que seguem. 2- Sendo integral ou parcial a(s) constrição(ões), intime(m)-se o(s) executado(s) nos endereços apontados nas pesquisas realizadas. Voltando as intimações negativas, cite-se por edital. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se e remetam-se à Defensoria pública admitindo assim a nomeação de curador especial. 3- Sendo negativa, encaminhem-se os autos ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução e, caso queira, requerer a indisponibilidade de bens do executado.

(27/07/2020) RECEBIMENTO

(20/07/2020) DESPACHO - Aguarde-se o resultado da pesquisa.

(20/07/2020) RECEBIMENTO

(20/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/05/2020) RECEBIMENTO

(11/05/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/05/2020) DESPACHO - Diga a parte autora como pretende prosseguir com a Execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

(24/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data não houve manifestação do exequente.

(08/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Ao Exequente sobre resultado do mandado.

(08/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(03/12/2018) MANDADO DE CITACAO PENHORA E AVALIACAO - Número do mandado: 6201/2018/MND

(14/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/10/2018) JUNTADA DE AR

(29/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Tendo em vista o resultado do AR, expeça-se novo mandado por OJA.

(22/02/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(07/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/03/2018) DESPACHO - 1) Cite-se pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º Lei nº 6.830/80; 2) Não sendo paga a dívida, nem garantido o juízo, efetue-se a penhora; 3) Se o executado não tiver domicílio ou se ocultar, realize-se o arresto; 4) Nas hipóteses dos números 2 e 3 supra, oficie-se com ordem para registro da penhora ou arresto, independente do pagamento das custas e outros emolumentos - na forma do art. 14 da mencionada Lei , e , intime-se o Executado da constrição (art.12,1 ´¿Caput¿¿); 5) Prosseguindo-se, se for o caso, avaliem-se os bens penhorados ou arrestados. 6) Honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. 7) Sendo o endereço fornecido na CDA insuficiente, independentemente de nova conclusão, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, observando-se o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de indeferimento.

(09/03/2018) RECEBIMENTO