Processo 0007533-15.2018.8.19.0021


00075331520188190021
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Multas - Outras
  • Assuntos Processuais: Multas e demais Sanções | Dívida Ativa Não-Tributária
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: DUQUE DE CAXIAS
  • Foro: COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/04/2022) DECISAO - 1- Determino o arresto dos ativos financeiros na(s) conta(s) do(s) executado(s), bem como consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, podendo ainda proceder a penhora sobre veículos encontrados no RENAJUD, com vistas a garantir a execução, conforme telas que seguem. 2- Sendo integral ou parcial a(s) constrição(ões), intime(m)-se o(s) executado(s) nos endereços apontados nas pesquisas realizadas. Voltando as intimações negativas, cite-se por edital. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se e remetam-se à Defensoria pública admitindo assim a nomeação de curador especial. 3- Sendo negativa, encaminhem-se os autos ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.

(29/04/2022) RECEBIMENTO

(07/04/2022) JUNTADA - Documento

(07/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2022) DECISAO - Defiro a penhora/ arresto requerido, aguarde-se 72 horas, após voltem conclusos.

(04/04/2022) RECEBIMENTO

(01/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: Ao executado para promover o recolhimento das custas e taxas judiciais na seguinte forma: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (conta 1107-2) R$ 65,34; CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL (conta 1110-6) R$ 29,37; ESCRIVÃES DÍVIDA ATIVA ESTADUAL (conta 1106-4) R$ 238,51; CAARJ (conta 2001-6) R$ 33,32; ATOS DOS DISTRIBUIDORES (conta 2102-2) valor R$ 132,69; ACRÉSCIMO 20% (conta 6246-0088009-4) valor R$ 26,53; TAXA JUDICIÁRIA (conta 2101-4) R$ 494,24; FUNPERJ (conta 6898-208-9) valor R$ 23,29; FUNDPERJ (conta 6898-215-1) R$ 23,29; 2% DISTRIBUIDOR (conta 2701-1) R$ 2,65 DIVERSOS(conta 2212-9) R$ 93,28 TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 1.162,51

(01/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/03/2022) DESPACHO - Ao cartório para realizar o cálculo das custas judiciais. Após, voltem conclusos.

(30/03/2022) RECEBIMENTO

(24/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Ao exequente sobre resultado do Mandado.

(12/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/06/2021) JUNTADA DE MANDADO

(21/05/2021) MANDADO DE CITACAO P PAGAMENTO - FAZ PUBL DIVIDA ATIVA - Número do mandado: 1238/2021/MND

(10/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: Tendo em vista erro material, remeto estes autos a nova digitação.

(10/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Tendo em vista não ter sido o proprio a receber a citação, expeça-se mandado por OJA.

(30/11/2018) JUNTADA DE AR

(22/02/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(26/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/02/2018) DESPACHO - 1 - CITE-SE o executado, na forma do art. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, para pagar no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução, expedindo-se carta precatória se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). 2 - Não sendo encontrado o executado, venha os autos conclusos para: a) Consulta de endereço via INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD e SIEL-TRE, desnecessária a expedição física de ofícios; b) Arresto por meio eletrônico de eventuais bens do Executado (art. 7º, inc. III da lei nº 6.830/80); 3 - Efetivada a citação, DETERMINO: a) Havendo pagamento, dê-se vista ao Exeqüente, vindo após conclusos; b). Havendo oferecimento de bens, dê-se vista ao Exeqüente; b.1) Não havendo Impugnação, lavre-se Termo de Penhora, oficiando-se ao pertinente órgão em observância ao disposto nos art. 12/13 da Lei 6.830/80, intimando-se pessoalmente o executado para que fique como depositário, abrindo-se o prazo para eventual oposição de Embargos; b.2). havendo Impugnação por parte do Exeqüente aos bens oferecidos, venham conclusos para decisão; Caso seja rejeitada a Impugnação, observe-se o procedimento constante da alínea acima (´a.1´). c). Mantendo-se o Executado inerte (não pagamento da dívida e inexistência de garantia à Execução), dê-se vista ao Exeqüente: c.1) Caso requerido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente encontrados, procedendo-se ao registro, se for o caso, nomeando-se ainda fiel depositário, que deverá ser cientificado acerca da sanção penal prevista. c.2) Caso requerida, pelo Exeqüente, a efetivação da penhora por meio eletrônico (Bacenjud e Renajud), venham os autos conclusos para efetivação da constrição. 4 - Intimado o executado acerca da penhora realizada (nas hipóteses previstas nas alíneas ´b´ e ´c´), nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/80: a) Não sendo oferecidos Embargos, certifique-se o transcurso do prazo legal, intimando-se o Exeqüente para que se manifeste sobre a garantia da execução, conforme art. 18 da lei nº 6.830/80, ou adjudicá-los na forma do art. 24 do mesmo Diploma Legal. b) Sendo oferecidos Embargos, distribua-se por dependência, certificando-se sua regularidade, tempestividade, garantia do juízo e recolhimento das custas e taxa judiciária. 5 - Não sendo oferecidos Embargos, ou tendo estes sido definitivamente rejeitados, requerendo o Exeqüente a realização de leilão, deverá indicar o leiloeiro, que será intimado pelo Cartório para as providências necessárias à sua realização. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão, para eventual deferimento. 6 - Requerida pela Fazenda Pública a suspensão do processo para efeitos de pagamento amigável da dívida, defiro desde já pelo prazo assinalado. 7 - Não sendo encontrados bens do executado, requerendo o Exeqüente a suspensão do feito executivo, defiro-a nos termos do art. 40 da Lei de execuções Fiscais, aguardando-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes, determino o seu arquivamento definitivo, sem baixa no Distribuidor. 8 - Cancelada a dívida ativa a qualquer título, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, quitada a obrigação ou adjudicados os bens penhorados, venham os autos conclusos para sentença.

(01/03/2018) RECEBIMENTO