Processo 0007468-70.2009.8.17.0480


00074687020098170480
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(19/09/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(14/09/2016) REMESSA - Remessa dos autos - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Remetam-se os autos a Egrégia 1ª Câmara Regional de Caruaru, para os devidos fins de direito, com as minhas homenagens, observadas as cautelas e prescrições legais. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 14/09/2016 15:26:24 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara Adm. Pública

(13/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(25/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(25/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(09/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(04/12/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130719006469 - Outros documentos - Carta Precatória

(26/10/2015) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - Proc. 007468-70.2009.8.17.0480 Vistos e examinados etc..... R. 1. Tendo em vista a certidão de fls. 1120v, atestando a tempestividade do recurso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado às 1066v e o despacho de fls. 1068, e convencido de que estão presentes todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), admito os recursos de Apelação às fls. 1069/1073 e 1074/1117, e lhes dou seguimento, ficando esclarecido que os efeitos em que os recebo são devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, primeira parte). Em conseqüência, abra-se vista dos autos ao/s recorrido/s para o oferecimento das suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à 1ª Câmara Regional do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens de estilo, observadas as cautelas e prescrições legais Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 19/10/2015. Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito Titular

(16/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/10/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Intime-se o d. Representante do Ministério Público, com vistas dos autos, nos termos dos artigos 18, II, h da LC 75/93 e art. 236, § 2º do CPC, para requerer o que entender direito, no prazo de dez (10) dias úteis. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 16/10/2015 15:28:49 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(15/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030042808 - Petição (outras) - Petição

(15/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030042976 - Petição (outras) - Petição

(14/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030042976 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(14/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030042807 - Petição (outras) - Petição

(13/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030042808 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(13/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030042807 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(08/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(27/08/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(06/08/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos e examinados, etc.... Depreende-se dos autos ter sido interposto Embargos de Declaração pelos réus EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA., JOSÉ PEREIRA DA SILVA, RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL" contra a sentença de fls., ao fundamento de que existem omissão e contradição. Às fls. foi aberto vista dos autos ao Parquet estadual, opinando através de parecer às fls. 1058 e ss., pelo não acolhimento dos embargos. Decido. Como cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil). Pois bem. São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à obscuridade, a contradição e a omissão. A obscuridade "relaciona-se a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipóteses em que a forma como prolator da decisão faz-se pouco clara comprometendo seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance". A contradição "é a presença na decisão de conclusões inconciliáveis entre si. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo da sentença) propriamente dita ou na motivação. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração é que a concomitância de idéias inconciliáveis também influi na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos". A omissão "relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para julgamento...". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... vol. V. 2008. p. 197). No caso sub Studio, permissa venia não existe qualquer dos vícios que ensejaria a oposição de declaratórios, uma vez que a decisão embargada apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Na espécie, trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi devidamente decidida. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que in casu não se vislumbra. Não se prestam os aclaratórios, como é cediço, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação dos embargantes resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. Por fim, impende ser sublinhado que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. Ante o exposto, verificando-se o nítido propósito do Embargante de obter o reexame da questão, à luz da tese invocada, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível, em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os aclaratórios. P. R. I. Caruaru/PE, 16/07/2015 14:30:12 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(05/08/2015) NAO-ACOLHIMENTO - Não-acolhimento de embargos de declaração - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos e examinados, etc.... Depreende-se dos autos ter sido interposto Embargos de Declaração pelos réus EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA., JOSÉ PEREIRA DA SILVA, RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL" contra a sentença de fls., ao fundamento de que existem omissão e contradição. Às fls. foi aberto vista dos autos ao Parquet estadual, opinando através de parecer às fls. 1058 e ss., pelo não acolhimento dos embargos. Decido. Como cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil). Pois bem. São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à obscuridade, a contradição e a omissão. A obscuridade "relaciona-se a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipóteses em que a forma como prolator da decisão faz-se pouco clara comprometendo seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance". A contradição "é a presença na decisão de conclusões inconciliáveis entre si. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo da sentença) propriamente dita ou na motivação. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração é que a concomitância de idéias inconciliáveis também influi na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos". A omissão "relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para julgamento...". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... vol. V. 2008. p. 197). No caso sub Studio, permissa venia não existe qualquer dos vícios que ensejaria a oposição de declaratórios, uma vez que a decisão embargada apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Na espécie, trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi devidamente decidida. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que in casu não se vislumbra. Não se prestam os aclaratórios, como é cediço, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação dos embargantes resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. Por fim, impende ser sublinhado que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. Ante o exposto, verificando-se o nítido propósito do Embargante de obter o reexame da questão, à luz da tese invocada, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível, em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os aclaratórios. P. R. I. Caruaru/PE, 16/07/2015 14:30:12 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(31/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(31/07/2015) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(31/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/06/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Intime-se o d. Representante do Ministério Público, com vistas dos autos, nos termos dos artigos 18, II, h da LC 75 /93 e art. 236, § 2º do CPC, para manifestar acerca dos aclaratórios, no prazo de dez (10) dias. Diligencias legais. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 12/06/2015 10:50:29 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(22/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030017564 - Petição (outras) - Petição

(05/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030017017 - Petição (outras) - Petição

(30/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030017564 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(27/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20157030017017 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de Edital-20150719001743 - Outros documentos

(16/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(05/02/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - http://www.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_estados_do_brasil/pernambuco.jpg&imgrefurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_04.htm&h=268&w=250&sz=26&tbnid=yrpUrQb0uPkhGM:&tbnh=214&tbnw=200&prev=/images%3Fq%3Dbras%25C3%25A3o%2Bde%2Bpernambuco&zoom=1&q=bras%C3%A3o+de+pernambuco&hl=pt-BR&usg=__pRXRA2ObZyogtGbgWcVVJBbKIMg=&sa=X&ei=Oww_TfzkKYK88gbF9e2ZCg&ved=0CB8Q9QEwAA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 - TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor.: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE CARUARU COM ATRIBUIÇÃO NA TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Réus.: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA "NEGUINHO TEIXEIRA", ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL" e a EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A exploração de transporte coletivo urbano, por imposição legal, depende de prévia licitação. Os contratos anteriores à CF de 1988 e à Lei 8.987/95 são respeitados pelo prazo de seus efeitos (inclusive os de eventual prorrogação), mas não podem ser prorrogados novamente, de forma automática e indefinida, pois que devem ser respeitados os limites da lei nova, que impede esta prática. A prorrogação após a CF/1988, de contrato de prestação de serviço de transporte coletivo municipal sem licitação, configura improbidade administrativa, nos termos da legislação, sujeitando o agente político responsável e a empresa beneficiada as penas de pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos réus, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Vistos, etc... Trata-se nos autos de Ação Civil Pública interposta pelo Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Caruaru com atribuição na Tutela do Patrimônio Público, em face dos Srs. MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL), ex-prefeitos do Município de Caruaru e da EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME., representada pelos sócios JOSÉ PEREIRA DA SILVA e RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, fundamentada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em decorrência de condutas descritas nos arts. 10, VIII e XII e 11, I e II, do retromencionado diploma legal, pois o segundo demandado quando Prefeito Municipal de Caruaru, não tomou qualquer medida para adequar a nova realidade constitucional, contrato de concessão de serviço de transporte coletivo celebrado antes da Norma Fundamental vigente e prorrogado, em 1990, pois se omitiu de instaurar processo licitatório, mesmo depois de esgotada a sua última vigência (2005), tendo o segundo réu, sem observância aos preceitos normativo-jurídicos que impõe a prévia licitação prorrogado o contrato. Por outro lado, os ex-prefeitos ora demandados com objetivo de conferir validade as concessões e permissões ocorridas antes da Constituição Federal de 1988 e celebradas ou prorrogadas sem antecedência do processo licitatório exigido nela e na legislação ordinária nacional, remetera, Projetos de Leis ao Poder Legislativo que se transformaram nas Leis Municipais nºs 4.678 e 4.697/2008 prorrogando tais contratos. As referidas Leis Municipais nºs 4.678 e 4.697/2008 ressaltem-se, foram impugnadas através de ADIN nº 0005397-46.2010.8.17.0000 interposta pelo Procurador Geral de Justiça, cujo pleito ora julgado procedente pela Corte Especial do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ás fls. 255-265, após haver decorrido o prazo para manifestação prévia por parte dos demandados, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus para contestar a demanda. Ás fls. foi julgado a lide antecipadamente e procedentes os pedidos formulados na inicial. Entrementes, contudo, em decisão terminativa, às fls. 940-943, a egrégia 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, deu provimento ao reexame, julgou a Apelação prejudicada, declarando a nulidade da sentença vergastada, tendo determinado a remessa dos presentes autos a origem a fim de que o feito fosse instruído e tivesse o seu regular prosseguimento. É o escorço do necessário. Decido. Primeiramente, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada arguidas pelos réus, mormente levando-se em linha de consideração que essas matérias já foram exaustivamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Cível nº 0276872-5. No que diz respeito à questão de ordem quanto ao sobrestamento desta Ação por improbidade administrativa até que ocorra o julgamento de outro processo com matéria idêntica pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, improcede o pleito, porquanto a caracterização da hipótese de conexão por prejudicialidade enseja, todavia, a reunião das ações, na forma do art. 104 do CPC, a fim de que sejam decididas simultaneamente; e não o sobrestamento de uma delas até o trânsito em julgado da outra demanda. No presente caso, embora se reconheça existir perfeita identidade entre as causa de pedir e os objetos das duas demandas, já julgada uma das causas a conexão deixa de existir no mundo jurídico. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., Editora RT, São Paulo, 2003, p. 505) que As ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. O termo final para a reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida a sentença, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações conexas. Observado ser hipótese de reunião dos processos por conexão, deve-se atentar para o momento em que se encontram as causas. Isso porque, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a reunião das demandas deve ocorrer somente se nenhum deles foi julgado, a teor da Súmula 235, in verbis: Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais pátrios assim se pronuncia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONEXÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A reunião dos processos deve ocorrer antes do julgamento da causa em primeiro grau, não se revelando cabível tal providência após ter sido proferida sentença, em conformidade com a Súmula n. 235 do STJ. 2. Ainda que possam ser proferidas decisões conflitantes em virtude de não ter sido tempestivamente determinada a reunião dos processos, a prolação de sentença neste não depende do julgamento daquele, de modo a configurar situação que autorizaria o sobrestamento do feito, de acordo com o artigo 265, IV, a do Código de Processo Civil. 3. Ademais, embora se possa falar em efeitos reflexos da sentença do feito já decidido sobre este que o curso foi suspenso, a ora agravante não será atingida pelo instituto da coisa julgada proveniente da ação movida pelo titular do plano, uma vez que não é parte naquele processo. Inteligência do artigo 472 do Código de Processo Civil. Dado provimento ao agravo de instrumento (Agravo de Instrumento Nº 70055519292, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2013). Sendo assim, indefiro o pedido de sobrestamento deste feito. Quanto ao mérito da questão propriamente dito, cumpre referir que em julgados anteriores me firmava no sentido de não ter o 1º e 2º réu cometido ato de improbidade administrativa, porém, melhor analisando a questão, anoto mudança na orientação adotada, para seguir o entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme passo a demonstrar. Com efeito, o artigo 37, XXI da Constituição Federal, assim dispõe: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (negritei) Do mesmo modo, o artigo 175 da Constituição da República é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade da licitação para concessões e permissões de prestação de serviços públicos, como o transporte coletivo.1 A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República. (grifou-se) A Lei nº 8.987/95 repetiu a exigência constitucional em seu artigo 14, in verbis: "Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório". (destaquei) A obrigação, para os casos onde a licitação existia, era a de realizar um novo certame concorrencial assim que esgotado o seu prazo, vedada a prorrogação, para que, então, pudesse a contratação se adequar ao direito vigente, decorrente de um novo arcabouço constitucional. Nesse sentido: "A Lei n° 8.987/95 regulou as concessões de serviços públicos outorgados anteriormente, traçando algumas regras especiais de acordo com a situação de que se revestiu a delegação. Em primeiro lugar, garantiu a validade e a continuidade, pelo prazo antes estabelecido, das concessões que haviam sido regularmente outorgadas, mas advertiu que, findo o prazo, deveria o concedente realizar licitação para a escolha do novo concessionário. De outro lado, considerou extintas todas as concessões cujo contrato se tenha celebrado após a Constituição sem prévio processo de licitação. Aqui, como é fácil observar, o legislador atendeu rigorosamente ao disposto no art. 175 da CF, dando a correta interpretação de que, mesmo sem a lei reguladora, já era inteiramente eficaz o conteúdo desse dispositivo que exigia a licitação. A hipótese legal, nesse caso, encerra extinção por inobservância de norma constitucional (art. 43)." (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 329). "Vale registrar que, em suas disposições finais e transitórias, a Lei 8.987 estabeleceu uma série de regras para disciplinar a situação das atuais concessões, preservando, no art. 42, evidentemente pelo prazo que lhes competia, as que se encontravam em situação regular. Com efeito, os citados preceptivos foram implicitamente tomadas como regulares as concessões outorgadas sem licitação antes do advento da Constituição de 1988, pois seriam consideradas extintas aquelas outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988" ( Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 742). Não há dúvida, destarte, que o Município de Caruaru concedeu a Empresa de Transportes Visconde Ltda-ME e seus sócios a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano através de ilegal prorrogação contratual, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.987/95, contrariando o artigo 175 da CF e o artigo 41, § 1º, na redação original, desse último diploma legal, que dispunha que: "Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei." Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A submissão ao procedimento licitatório tem por escopo dois objetivos: a) obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas não necessariamente a de menor custo e; b) obedecer aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, permitindo que todos os interessados em contratar, desde que habilitados para a tarefa, possam concorrer. A intenção do legislador é que a Administração possa contratar da forma que melhor atenda ao interesse público. O atendimento ao interesse público na prestação de transporte coletivo adequado não será concretizado com a expedição de atos ilegais pela Administração Municipal. É imprescindível a realização de licitação para a concessão/permissão do serviço, resguardando se, desse modo, os princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade, bem assim a contratação da proposta efetivamente mais vantajosa para a população. No mesmo sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEI N. 8.987/95 E ART. 175 DA CF/88. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem o prévio procedimento licitatório, essencial à validade do ato, nos termos dos arts. 42, § 1º, da Lei n. 8.987/95 e 175 da CF/88. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 304837 PR 2001/0020750-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.03.2006 p. 225) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 16, DA LE 8.987/95, E 26 DA LEI 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/95. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO PRECÁRIA ANTERIOR E OUTORGA DO SERVIÇO A TERCEIRA EMPRESA, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO E DA LEGALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A delegação de concessão ou permissão de serviço público pelo Poder Público está subordinada ao princípio da obrigatoriedade de licitação prévia, no escopo de se assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, arts. 37, XXI, e 175; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º; Lei 8.987/95, art. 40). 3. O Tribunal de Justiça entendeu que é possível outorgar, de maneira unilateral e discricionária, permissão para execução do serviço de transporte coletivo sem licitação pública, especificamente a exploração conjunta da linha Icoaraci-Cidade Nova, entre as empresas recorrente e recorrida (privilegiada pela Ordem de Serviço 163/2001 da Companhia de Transportes do Município de Belém/PA - CTBEL). 4. O caráter precário da permissão não exclui a necessidade de licitação para sua delegação (pressuposto de validade do ato). Por isso, é ilegal a conduta da CTBEL que, ao revogar unilateralmente a delegação da recorrente - que explorava a linha Icoaraci-Cidade Nova há mais de vinte anos -, outorgou a terceira empresa o direito de prestar o serviço, sem licitação. 5. O § 2º do art. 42 da Lei 8.987/95 prevê norma geral de caráter excepcional que tutela o direito da recorrente, a saber: "As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses." 6. A situação extraordinária configurada nos autos - a recorrente vem explorando a linha desde 1983, quando foi firmado contrato de concessão; embora vencido o prazo, a delegação "precária" foi mantida por tempo indeterminado, devendo a recorrente permanecer na execução do serviço até a realização do processo licitatório - exige, igualmente, solução excepcional mais aproximada da vontade legal/constitucional. A manutenção do acórdão local implicaria verdadeiro endosso judicial da ilegalidade, afastando-se, mais ainda, da finalidade social da lei e da exigência do bem comum (LICC, art. 5º). 7. O atendimento ao interesse público na prestação de transporte coletivo adequado não será concretizado com a expedição de atos ilegais pela Administração Municipal. É imprescindível a realização de licitação para a concessão/permissão do serviço, resguardando se, desse modo, os princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade, bem assim a contratação da proposta efetivamente mais vantajosa para a população. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 703399/PA, Primeira Turma, Relator Ministra DENISE ARRUDA , DJ 13/11/06) "ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS. LICITAÇÃO.- 'A EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS SÓ PODE SER PERMITIDA ATRAVÉS DE LICITAÇÃO. CONTRA ATO FLAGRANTEMENTE ILEGAL É ADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITOSUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O TENHA. RECURSO PROVIDO' (ROMS 7.651/RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, D.J.U 03.08.1998, Pág. 82). - Com a contratação sem prévia licitação, a administração violou o direito subjetivo do recorrente e de outras empresas de transporte que poderiam concorrer à exploração da linha, além de infringir aos princípios da legalidade e da publicidade. - Recurso especial provido." (REsp 272.612/PI, Primeira Turma, Relator para acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ 17/9/01) A esse propósito, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 264621/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa: SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento. (DJ 08.04.2005). Nesse diapasão, também é o AI n.º 792149 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19 de outubro de 2010, DJe-218, divulgado em 12 de novembro de 2010: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 37 DACONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a partir da vigência da Constituiçãode 1988, a licitação passou a ser indispensável à Administração Pública, consoante art. 37, da mesma Carta, por garantir a igualdade de condições e oportunidades para aqueles que pretendem contratar obras e serviços com a Administração. II - Agravo regimental improvido." Igual entendimento foi adotado no julgamento do RE 412921 AgR, também de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 22 de fevereiro de 2011, DJe-048 divulgação 14 de março de 2011: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente. II - No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III - A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido." No mesmo sentido, o julgamento do RE 140989/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Galotti, em decisão assim ementada: Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de previa licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art.175 da Constituição Federal. (DJ 16.03.1993). Do voto do Relator lê-se: "Podem os serviços públicos, ser prestados, segundo a Constituição, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei, mas "sempre através de licitação". Este advérbio ("sempre"), enfaticamente utilizado no art. 175 da Lei Fundamental, não dá margem alguma de dúvida sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à previa licitação, toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público." (grifou-se). Do exposto anteriormente é possível perceber que, a prorrogação do contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano levadas a efeito pelo réu Sr. Manoel Teixeira de Lima sem respeitar as novas regras inseridas no ordenamento jurídico pátrio (concessão de serviço somente por meio de procedimento licitatório), bem ainda do Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, por ter se omitido do seu dever de realizar nova licitação a época que findou o contrato, caracteriza ato de improbidade administrativa tendo em vista a evidente ofensa ao art. 14, caput, da Lei Nº 8987/95 c/c art. 10, VIII e art. 11, incisos I e II da Lei Nº 8.429/92. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano coletivo. Destaque-se que o prejuízo não está somente na infração aos princípios e preceitos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, mas também ao usuário, dado que, ao se prorrogar o contrato, prescindindo-se de licitação, não se obteve a melhor proposta, o que poderia propiciar uma redução da tarifa, uma vez que esta é composta, em grande parte, pelos custos operacionais de capital, administração e tributário, conforme planilha de custos. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, repise-se, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa. (...)" (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). No caso do artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, atento exame dos autos, restou configurada uma omissão, dolosa ou culposa, em prejuízo ao erário e efetiva burla à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e, especialmente, ao Princípio da Licitação Pública com evidente desvio normativo (ilegalidade) mediante vontade deliberada de fraudar a lei em benefício de terceiro, sendo incontroversa que as prorrogações contratuais ocorreram em desacordo com a previsão da Lei Nº 8.429/92 e Nº 8.666/93 sem obediência às regras procedimentais exigidas para economia dos cofres públicos e condições mais vantajosas com a observância dos Princípios da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Moralidade Administrativa, dentre outros), sem olvidar de que não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. Sem mais delongas, é de se chamar a atenção aqui e agora para o fato de que idêntico entendimento já foi externado pela egrégia 1ª Câmara de Direito Público do nosso Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 02768972-5 pelo eminente Desembargador Erik de Souza Dantas Simões - interposto também pelos réus Srs. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Manoel Teixeira de Lima e por uma concessionária do serviço municipal de transporte coletivo, cujo acórdão encontra-se assim ementado, verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80 PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ex prefeitos de Caruaru, Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Sr. Manoel Teixeira de Lima, com participação da empresa Viação Tabosa Ltda e de seus sócios, Clemildo do Nascimento Tabosa e Crhystiane Barbosa Tabosa, consistente na prorrogação de contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros sem licitação prévia, inclusive após o término do contrato inicial. 2. Não merece prosperar o argumento de que este e. Tribunal de Justiça já avaliou a ausência de licitação nos mencionados contratos no Habeas Corpus nº 0004495-93.2010.8.17.0000, e concluiu pela concessão da ordem, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, de modo a impossibilitar uma condenação por ato de improbidade. Isto porque a independência entre as instâncias afasta a necessidade de paridade entre os entendimentos penal e administrativo. Tal conclusão não interfere em nada no âmbito administrativo, pois a atitude dos prefeitos pode não ser passível de condenação criminal, por atipicidade, mas o é no âmbito administrativo, em razão da independência entre as instâncias. 3. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva da Empresa Viação Tabosa Ltda, já que o terceiro pode ser responsabilizado pelo ato de improbidade administrativa, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/92, quando aufere vantagem indevidamente com o ato ímprobo realizado pelo agente público, ciente da improbidade que o acomete. 4. A empresa apelada alega a impossibilidade de se decretar a inconstitucionalidade de lei por meio de ação de improbidade. Entretanto, a inconstitucionalidade das leis nº 4.678/08 e nº 4.697/08 já foi decretada por este e. Tribunal de Justiça (ADI nº 211754-4), já tendo, inclusive, trânsito em julgado. 5. Depreende-se dos autos que o Prefeito Antônio Geraldo Rodrigues da Silva omitiu-se de seu dever legal quando deixou perdurar por três anos (de 01/05/2005 a 20/06/2008) a exploração do serviço de transporte pela empresa Viação Tabosa Ltda EPP sem contrato em vigor que o amparasse, e editou a Lei nº 4.678/08, que prorrogou por mais 05 (cinco) anos a concessão (vencida em 01/05/2005), sem licitação prévia. Já o Prefeito Manoel Teixeira de Lima, por sua vez, agiu com improbidade quando assinou o contrato com a empresa Viação Tabosa Ltda., sem procedimento licitatório prévio, e, ainda, alterou a Lei nº 4.678/08 por meio da Lei nº 4.697/08, aumentando para 15 (quinze) anos o prazo da concessão. 6. Os Prefeitos agiram com dolo, ao arrepio da Lei, da Constituição Estadual e Federal, especificamente ao art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, art. 78, inciso V e 97 da Constituição Estadual, art. 2º da Lei nº 8.666/90, e art. 14 e 43 da Lei nº 8.987/95, sendo, suas condutas, enquadradas no art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Este e. Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 211754-4, já com trânsito em julgado, decidiu pela inconstitucionalidade das Leis Municiais nº 4.678/08 e nº 4.697/08, pois preveem elas a prorrogação de contrato de concessão de serviço sem procedimento licitatório prévio. 8. A condenação dos prefeitos às penas de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, atendem aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A penalidade de perda da função pública, no caso presente, mostra-se desarrazoada e desproporcional, já que o ato de improbidade praticado pelos ex prefeitos, apesar de atentar contra os princípios norteadores da administração pública, e de causar prejuízo ao erário, não lhes trouxe proveito patrimonial. 10. O mesmo pode ser dito da pena de suspensão dos direitos políticos. Estaria em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicá-la aos prefeitos apelados, tendo em vista a gravidade de suas condutas e a extensão do dano por eles causado, atento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". 11. Apelo parcialmente provido, à unanimidade, para condenar o ex Prefeito Antonio Geraldo Rodrigues da Silva ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru, devidamente atualizado; o prefeito Manoel Teixeira de Lima ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data e, cumulativamente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ambas a contar do trânsito em julgado desta decisão; e a empresa Viação Tabosa Ltda. e seus sócios Clemildo do Nascimento Tabosa (sócio majoritário) e Chrystiane Barbosa Tabosa (sócia minoritária) à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Observa-se, quanto ao recolhimento do valor da multa imposta aos réus, o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa." (j. 18/06/2013, p. 07/08/2013) Na mesma senda, trago a colação a Apelação Cível 1.0647.07.071549-3/001 do TJMG, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2009, publicação da súmula em 18/12/2009, assim ementada, verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE SERVÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E LICITAÇÃO. OMISSÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE. EMPRESA BENEFICIADA E SÓCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 NO QUE COUBER. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CONSEQUÊNCIA. INIDONEIDADE. PERDA DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADUCIDADE. LEI 8.987/95. - Se o sócio da pessoa jurídica atua de maneira determinante para a prática de ato de improbidade, representando a empresa beneficiária, concorrendo para o ato e beneficiando-se pessoalmente, deve ser mantido no polo passivo da demanda e também condenado à proibição de contratar com o Poder Público. - Incorre em improbidade administrativa o Chefe do Poder Executivo que, com obrigação legal de precaver-se e preparar-se para extinção do prazo de concessão de serviço público de relevância para o Município, deixa o prazo expirar sem possibilidade de execução do serviço pelo poder público e sem título jurídico que ampare a prestação por particular. - Improcede a alegação de que, por se tratar de ano eleitoral, havia óbice legal à instauração de certame licitatório para nova concessão, motivo pelo qual a concessão, vencida em julho de 2004, continuou ilegalmente sob a titularidade de particular. - Incorre na pena de proibição de contratar com o poder público a pessoa jurídica que perseguiu e buscou prorrogação de contrato sem autorização legislativa e prévio processo licitatório, não lhe socorrendo o fato de ter permanecido prestando os serviços. - Interpretando-se e aplicando-se sistematicamente dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei de Concessões, conclui-se que a condenação à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos implica superveniente inidoneidade da empresa, o que culmina na perda da habilitação para a concessão, nos termos do art. 38, IV, da Lei nº 8.987/95. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.07.071549-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2009, publicação da súmula em 18/12/2009). E, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL SEM LICITAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OCORRÊNCIA. A prorrogação por inúmeros atos administrativos, após a CF/1988, de contrato de prestação de serviço de transporte coletivo municipal sem licitação, configura improbidade administrativa, nos termos da legislação, sujeitando o agente político responsável e as empresas beneficiadas Sanções devida e razoavelmente aplicadas Sentença mantida Nega-se provimento aos recursos. (TJ-SP, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 13/08/2013, 1ª Câmara de Direito Público). No caso em tela, portanto, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. A redação dada pela Lei Nº 12.120/2009 ao artigo 12 da Lei em comento, apesar de não configurar verdadeira inovação, consagrou de forma efetiva o que já vinha previsto em seu parágrafo único: a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das sanções prevista na Lei de Improbidade Administrativa. A individualização das condutas e, conseqüentemente, das sanções, decorre de previsão constitucional (art. 5º inciso XLVI da CF/88) e também do disposto no art. 12, parágrafo único, da LIA - Lei Nº 8429/92. Não é porque se trata de decisão colegiada que a imputação de improbidade deva, necessariamente, ser aplicada a todos os participantes da decisão. A imputação de improbidade deve ser feita, mesmo nesses casos, levando em conta a conduta individualizada de cada agente público envolvido. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. No caso em liça, os atos omissivo e comissivo dos demandados Manoel Teixeira de Lima "Neguinho Teixeira" e Antônio Geraldo Rodrigues da Silva "Tony Gel", este por ter se omitido de instaurar processo licitatório de concessão de serviço de transporte coletivo, mesmo depois de esgotada a sua última vigência (2005), e aquele por haver prorrogado referido contrato sem observância aos preceitos normativo-jurídicos que impõe a prévia licitação, com tais condutas, acabaram por atentar contra os princípios da Administração Pública, mormente os da legalidade e moralidade. Com relação às penas que devem ser impostas aos réus Srs. Manoel Teixeira de Lima "Neguinho Teixeira" e Antônio Geraldo Rodrigues da Silva "Tony Gel", devem ser aplicadas as penas de pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos réus, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. No caso presente, a exemplo do entendimento então firmado em ação idêntica (N.P.U. 0007469.55.2009.8.17.0480), mostra-se desarrazoada e desproporcional a penalidade de perda da função pública, de uma vez que o ato de improbidade praticado pelos demandados, em que pese atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública, e de causar prejuízo ao erário, não lhes trouxe nenhum proveito patrimonial. O mesmo pode ser dito com relação à pena de suspensão dos direitos políticos. No caso concreto dos autos, aplicá-la aos ex-prefeitos ora demandados, estaria em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem em vista a gravidade de suas condutas e a extensão do dano por eles causado. É de se ressaltar não ter restado configurado enriquecimento ilícito, ex vi do art. 9º da LIA (Lei nº 8.429/1992), de uma vez que não resta comprovado ter os acionados dilapidado o patrimônio público, incorporando verbas públicas ao seu patrimônio pessoal. Igualmente, não resta comprovado em nenhum lugar dos autos ter ocorrido prejuízo ao erário público em face da conduta praticada pelos réus. Desse modo, com relação à EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME., e seus sócios José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve lhes ser aplicada a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Mediante o cotejo dos elementos coligidos nos autos, é patente que a empresa citada fora a beneficiada pela ilegalidade, devendo, portanto, também se sujeitar às sanções da Lei de Improbidade. Forte em tais argumentos, julgo procedente em parte o pedido, extingo o processo com exame do seu merecimento, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar: a) o Sr. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "Tony gel", pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigida, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, por restar caracterizada a prática de ato ímprobo previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992. b) o Sr. MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, o pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigida, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, contar do trânsito em julgado desta decisão, por restar caracterizada a prática de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. c) à EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME., e seus sócios José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, contar do trânsito em julgado desta decisão. Indefiro o pedido constante do item "f" da petição inicial de fls., porquanto ainda que a contratação de empresa concessionária tenha ocorrido de forma ilegal por não ter se verificado à realização prévia da licitação, o serviço de transporte coletivo continuou sendo prestado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao erário, sendo descabida a condenação ao ressarcimento. Custas, ex vi legis, pelos demandados. Sem honorários porque incabíveis na espécie. P. R. I. Caruaru/PE, 05/02/2015 14:51:41 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA2 1 Apenas em reforço, não é demais repeti-lo: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 2 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. ?? ?? ?? ??

(12/01/2015) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito procedência em parte - http://www.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_estados_do_brasil/pernambuco.jpg&imgrefurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_04.htm&h=268&w=250&sz=26&tbnid=yrpUrQb0uPkhGM:&tbnh=214&tbnw=200&prev=/images%3Fq%3Dbras%25C3%25A3o%2Bde%2Bpernambuco&zoom=1&q=bras%C3%A3o+de+pernambuco&hl=pt-BR&usg=__pRXRA2ObZyogtGbgWcVVJBbKIMg=&sa=X&ei=Oww_TfzkKYK88gbF9e2ZCg&ved=0CB8Q9QEwAA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 - TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor.: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE CARUARU COM ATRIBUIÇÃO NA TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Réus.: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA "NEGUINHO TEIXEIRA", ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL" e a EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A exploração de transporte coletivo urbano, por imposição legal, depende de prévia licitação. Os contratos anteriores à CF de 1988 e à Lei 8.987/95 são respeitados pelo prazo de seus efeitos (inclusive os de eventual prorrogação), mas não podem ser prorrogados novamente, de forma automática e indefinida, pois que devem ser respeitados os limites da lei nova, que impede esta prática. A prorrogação após a CF/1988, de contrato de prestação de serviço de transporte coletivo municipal sem licitação, configura improbidade administrativa, nos termos da legislação, sujeitando o agente político responsável e a empresa beneficiada as penas de pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos réus, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Vistos, etc... Trata-se nos autos de Ação Civil Pública interposta pelo Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Caruaru com atribuição na Tutela do Patrimônio Público, em face dos Srs. MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL), ex-prefeitos do Município de Caruaru e da EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME., representada pelos sócios JOSÉ PEREIRA DA SILVA e RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, fundamentada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em decorrência de condutas descritas nos arts. 10, VIII e XII e 11, I e II, do retromencionado diploma legal, pois o segundo demandado quando Prefeito Municipal de Caruaru, não tomou qualquer medida para adequar a nova realidade constitucional, contrato de concessão de serviço de transporte coletivo celebrado antes da Norma Fundamental vigente e prorrogado, em 1990, pois se omitiu de instaurar processo licitatório, mesmo depois de esgotada a sua última vigência (2005), tendo o segundo réu, sem observância aos preceitos normativo-jurídicos que impõe a prévia licitação prorrogado o contrato. Por outro lado, os ex-prefeitos ora demandados com objetivo de conferir validade as concessões e permissões ocorridas antes da Constituição Federal de 1988 e celebradas ou prorrogadas sem antecedência do processo licitatório exigido nela e na legislação ordinária nacional, remetera, Projetos de Leis ao Poder Legislativo que se transformaram nas Leis Municipais nºs 4.678 e 4.697/2008 prorrogando tais contratos. As referidas Leis Municipais nºs 4.678 e 4.697/2008 ressaltem-se, foram impugnadas através de ADIN nº 0005397-46.2010.8.17.0000 interposta pelo Procurador Geral de Justiça, cujo pleito ora julgado procedente pela Corte Especial do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ás fls. 255-265, após haver decorrido o prazo para manifestação prévia por parte dos demandados, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus para contestar a demanda. Ás fls. foi julgado a lide antecipadamente e procedentes os pedidos formulados na inicial. Entrementes, contudo, em decisão terminativa, às fls. 940-943, a egrégia 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, deu provimento ao reexame, julgou a Apelação prejudicada, declarando a nulidade da sentença vergastada, tendo determinado a remessa dos presentes autos a origem a fim de que o feito fosse instruído e tivesse o seu regular prosseguimento. É o escorço do necessário. Decido. Primeiramente, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada arguidas pelos réus, mormente levando-se em linha de consideração que essas matérias já foram exaustivamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Cível nº 0276872-5. No que diz respeito à questão de ordem quanto ao sobrestamento desta Ação por improbidade administrativa até que ocorra o julgamento de outro processo com matéria idêntica pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, improcede o pleito, porquanto a caracterização da hipótese de conexão por prejudicialidade enseja, todavia, a reunião das ações, na forma do art. 104 do CPC, a fim de que sejam decididas simultaneamente; e não o sobrestamento de uma delas até o trânsito em julgado da outra demanda. No presente caso, embora se reconheça existir perfeita identidade entre as causa de pedir e os objetos das duas demandas, já julgada uma das causas a conexão deixa de existir no mundo jurídico. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., Editora RT, São Paulo, 2003, p. 505) que As ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. O termo final para a reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida a sentença, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações conexas. Observado ser hipótese de reunião dos processos por conexão, deve-se atentar para o momento em que se encontram as causas. Isso porque, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a reunião das demandas deve ocorrer somente se nenhum deles foi julgado, a teor da Súmula 235, in verbis: Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais pátrios assim se pronuncia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONEXÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A reunião dos processos deve ocorrer antes do julgamento da causa em primeiro grau, não se revelando cabível tal providência após ter sido proferida sentença, em conformidade com a Súmula n. 235 do STJ. 2. Ainda que possam ser proferidas decisões conflitantes em virtude de não ter sido tempestivamente determinada a reunião dos processos, a prolação de sentença neste não depende do julgamento daquele, de modo a configurar situação que autorizaria o sobrestamento do feito, de acordo com o artigo 265, IV, a do Código de Processo Civil. 3. Ademais, embora se possa falar em efeitos reflexos da sentença do feito já decidido sobre este que o curso foi suspenso, a ora agravante não será atingida pelo instituto da coisa julgada proveniente da ação movida pelo titular do plano, uma vez que não é parte naquele processo. Inteligência do artigo 472 do Código de Processo Civil. Dado provimento ao agravo de instrumento (Agravo de Instrumento Nº 70055519292, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2013). Sendo assim, indefiro o pedido de sobrestamento deste feito. Quanto ao mérito da questão propriamente dito, cumpre referir que em julgados anteriores me firmava no sentido de não ter o 1º e 2º réu cometido ato de improbidade administrativa, porém, melhor analisando a questão, anoto mudança na orientação adotada, para seguir o entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme passo a demonstrar. Com efeito, o artigo 37, XXI da Constituição Federal, assim dispõe: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (negritei) Do mesmo modo, o artigo 175 da Constituição da República é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade da licitação para concessões e permissões de prestação de serviços públicos, como o transporte coletivo.1 A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República. (grifou-se) A Lei nº 8.987/95 repetiu a exigência constitucional em seu artigo 14, in verbis: "Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório". (destaquei) A obrigação, para os casos onde a licitação existia, era a de realizar um novo certame concorrencial assim que esgotado o seu prazo, vedada a prorrogação, para que, então, pudesse a contratação se adequar ao direito vigente, decorrente de um novo arcabouço constitucional. Nesse sentido: "A Lei n° 8.987/95 regulou as concessões de serviços públicos outorgados anteriormente, traçando algumas regras especiais de acordo com a situação de que se revestiu a delegação. Em primeiro lugar, garantiu a validade e a continuidade, pelo prazo antes estabelecido, das concessões que haviam sido regularmente outorgadas, mas advertiu que, findo o prazo, deveria o concedente realizar licitação para a escolha do novo concessionário. De outro lado, considerou extintas todas as concessões cujo contrato se tenha celebrado após a Constituição sem prévio processo de licitação. Aqui, como é fácil observar, o legislador atendeu rigorosamente ao disposto no art. 175 da CF, dando a correta interpretação de que, mesmo sem a lei reguladora, já era inteiramente eficaz o conteúdo desse dispositivo que exigia a licitação. A hipótese legal, nesse caso, encerra extinção por inobservância de norma constitucional (art. 43)." (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 329). "Vale registrar que, em suas disposições finais e transitórias, a Lei 8.987 estabeleceu uma série de regras para disciplinar a situação das atuais concessões, preservando, no art. 42, evidentemente pelo prazo que lhes competia, as que se encontravam em situação regular. Com efeito, os citados preceptivos foram implicitamente tomadas como regulares as concessões outorgadas sem licitação antes do advento da Constituição de 1988, pois seriam consideradas extintas aquelas outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988" ( Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 742). Não há dúvida, destarte, que o Município de Caruaru concedeu a Empresa de Transportes Visconde Ltda-ME e seus sócios a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano através de ilegal prorrogação contratual, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.987/95, contrariando o artigo 175 da CF e o artigo 41, § 1º, na redação original, desse último diploma legal, que dispunha que: "Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei." Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A submissão ao procedimento licitatório tem por escopo dois objetivos: a) obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas não necessariamente a de menor custo e; b) obedecer aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, permitindo que todos os interessados em contratar, desde que habilitados para a tarefa, possam concorrer. A intenção do legislador é que a Administração possa contratar da forma que melhor atenda ao interesse público. O atendimento ao interesse público na prestação de transporte coletivo adequado não será concretizado com a expedição de atos ilegais pela Administração Municipal. É imprescindível a realização de licitação para a concessão/permissão do serviço, resguardando se, desse modo, os princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade, bem assim a contratação da proposta efetivamente mais vantajosa para a população. No mesmo sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEI N. 8.987/95 E ART. 175 DA CF/88. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem o prévio procedimento licitatório, essencial à validade do ato, nos termos dos arts. 42, § 1º, da Lei n. 8.987/95 e 175 da CF/88. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 304837 PR 2001/0020750-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.03.2006 p. 225) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 16, DA LE 8.987/95, E 26 DA LEI 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/95. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO PRECÁRIA ANTERIOR E OUTORGA DO SERVIÇO A TERCEIRA EMPRESA, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO E DA LEGALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A delegação de concessão ou permissão de serviço público pelo Poder Público está subordinada ao princípio da obrigatoriedade de licitação prévia, no escopo de se assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, arts. 37, XXI, e 175; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º; Lei 8.987/95, art. 40). 3. O Tribunal de Justiça entendeu que é possível outorgar, de maneira unilateral e discricionária, permissão para execução do serviço de transporte coletivo sem licitação pública, especificamente a exploração conjunta da linha Icoaraci-Cidade Nova, entre as empresas recorrente e recorrida (privilegiada pela Ordem de Serviço 163/2001 da Companhia de Transportes do Município de Belém/PA - CTBEL). 4. O caráter precário da permissão não exclui a necessidade de licitação para sua delegação (pressuposto de validade do ato). Por isso, é ilegal a conduta da CTBEL que, ao revogar unilateralmente a delegação da recorrente - que explorava a linha Icoaraci-Cidade Nova há mais de vinte anos -, outorgou a terceira empresa o direito de prestar o serviço, sem licitação. 5. O § 2º do art. 42 da Lei 8.987/95 prevê norma geral de caráter excepcional que tutela o direito da recorrente, a saber: "As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses." 6. A situação extraordinária configurada nos autos - a recorrente vem explorando a linha desde 1983, quando foi firmado contrato de concessão; embora vencido o prazo, a delegação "precária" foi mantida por tempo indeterminado, devendo a recorrente permanecer na execução do serviço até a realização do processo licitatório - exige, igualmente, solução excepcional mais aproximada da vontade legal/constitucional. A manutenção do acórdão local implicaria verdadeiro endosso judicial da ilegalidade, afastando-se, mais ainda, da finalidade social da lei e da exigência do bem comum (LICC, art. 5º). 7. O atendimento ao interesse público na prestação de transporte coletivo adequado não será concretizado com a expedição de atos ilegais pela Administração Municipal. É imprescindível a realização de licitação para a concessão/permissão do serviço, resguardando se, desse modo, os princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade, bem assim a contratação da proposta efetivamente mais vantajosa para a população. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 703399/PA, Primeira Turma, Relator Ministra DENISE ARRUDA , DJ 13/11/06) "ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS. LICITAÇÃO.- 'A EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS SÓ PODE SER PERMITIDA ATRAVÉS DE LICITAÇÃO. CONTRA ATO FLAGRANTEMENTE ILEGAL É ADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITOSUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O TENHA. RECURSO PROVIDO' (ROMS 7.651/RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, D.J.U 03.08.1998, Pág. 82). - Com a contratação sem prévia licitação, a administração violou o direito subjetivo do recorrente e de outras empresas de transporte que poderiam concorrer à exploração da linha, além de infringir aos princípios da legalidade e da publicidade. - Recurso especial provido." (REsp 272.612/PI, Primeira Turma, Relator para acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ 17/9/01) A esse propósito, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 264621/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa: SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento. (DJ 08.04.2005). Nesse diapasão, também é o AI n.º 792149 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19 de outubro de 2010, DJe-218, divulgado em 12 de novembro de 2010: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 37 DACONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a partir da vigência da Constituiçãode 1988, a licitação passou a ser indispensável à Administração Pública, consoante art. 37, da mesma Carta, por garantir a igualdade de condições e oportunidades para aqueles que pretendem contratar obras e serviços com a Administração. II - Agravo regimental improvido." Igual entendimento foi adotado no julgamento do RE 412921 AgR, também de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 22 de fevereiro de 2011, DJe-048 divulgação 14 de março de 2011: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente. II - No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III - A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido." No mesmo sentido, o julgamento do RE 140989/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Galotti, em decisão assim ementada: Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de previa licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art.175 da Constituição Federal. (DJ 16.03.1993). Do voto do Relator lê-se: "Podem os serviços públicos, ser prestados, segundo a Constituição, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei, mas "sempre através de licitação". Este advérbio ("sempre"), enfaticamente utilizado no art. 175 da Lei Fundamental, não dá margem alguma de dúvida sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à previa licitação, toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público." (grifou-se). Do exposto anteriormente é possível perceber que, a prorrogação do contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano levadas a efeito pelo réu Sr. Manoel Teixeira de Lima sem respeitar as novas regras inseridas no ordenamento jurídico pátrio (concessão de serviço somente por meio de procedimento licitatório), bem ainda do Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, por ter se omitido do seu dever de realizar nova licitação a época que findou o contrato, caracteriza ato de improbidade administrativa tendo em vista a evidente ofensa ao art. 14, caput, da Lei Nº 8987/95 c/c art. 10, VIII e art. 11, incisos I e II da Lei Nº 8.429/92. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano coletivo. Destaque-se que o prejuízo não está somente na infração aos princípios e preceitos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, mas também ao usuário, dado que, ao se prorrogar o contrato, prescindindo-se de licitação, não se obteve a melhor proposta, o que poderia propiciar uma redução da tarifa, uma vez que esta é composta, em grande parte, pelos custos operacionais de capital, administração e tributário, conforme planilha de custos. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, repise-se, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa. (...)" (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). No caso do artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, atento exame dos autos, restou configurada uma omissão, dolosa ou culposa, em prejuízo ao erário e efetiva burla à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e, especialmente, ao Princípio da Licitação Pública com evidente desvio normativo (ilegalidade) mediante vontade deliberada de fraudar a lei em benefício de terceiro, sendo incontroversa que as prorrogações contratuais ocorreram em desacordo com a previsão da Lei Nº 8.429/92 e Nº 8.666/93 sem obediência às regras procedimentais exigidas para economia dos cofres públicos e condições mais vantajosas com a observância dos Princípios da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Moralidade Administrativa, dentre outros), sem olvidar de que não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. Sem mais delongas, é de se chamar a atenção aqui e agora para o fato de que idêntico entendimento já foi externado pela egrégia 1ª Câmara de Direito Público do nosso Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 02768972-5 pelo eminente Desembargador Erik de Souza Dantas Simões - interposto também pelos réus Srs. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Manoel Teixeira de Lima e por uma concessionária do serviço municipal de transporte coletivo, cujo acórdão encontra-se assim ementado, verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80 PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ex prefeitos de Caruaru, Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Sr. Manoel Teixeira de Lima, com participação da empresa Viação Tabosa Ltda e de seus sócios, Clemildo do Nascimento Tabosa e Crhystiane Barbosa Tabosa, consistente na prorrogação de contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros sem licitação prévia, inclusive após o término do contrato inicial. 2. Não merece prosperar o argumento de que este e. Tribunal de Justiça já avaliou a ausência de licitação nos mencionados contratos no Habeas Corpus nº 0004495-93.2010.8.17.0000, e concluiu pela concessão da ordem, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, de modo a impossibilitar uma condenação por ato de improbidade. Isto porque a independência entre as instâncias afasta a necessidade de paridade entre os entendimentos penal e administrativo. Tal conclusão não interfere em nada no âmbito administrativo, pois a atitude dos prefeitos pode não ser passível de condenação criminal, por atipicidade, mas o é no âmbito administrativo, em razão da independência entre as instâncias. 3. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva da Empresa Viação Tabosa Ltda, já que o terceiro pode ser responsabilizado pelo ato de improbidade administrativa, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/92, quando aufere vantagem indevidamente com o ato ímprobo realizado pelo agente público, ciente da improbidade que o acomete. 4. A empresa apelada alega a impossibilidade de se decretar a inconstitucionalidade de lei por meio de ação de improbidade. Entretanto, a inconstitucionalidade das leis nº 4.678/08 e nº 4.697/08 já foi decretada por este e. Tribunal de Justiça (ADI nº 211754-4), já tendo, inclusive, trânsito em julgado. 5. Depreende-se dos autos que o Prefeito Antônio Geraldo Rodrigues da Silva omitiu-se de seu dever legal quando deixou perdurar por três anos (de 01/05/2005 a 20/06/2008) a exploração do serviço de transporte pela empresa Viação Tabosa Ltda EPP sem contrato em vigor que o amparasse, e editou a Lei nº 4.678/08, que prorrogou por mais 05 (cinco) anos a concessão (vencida em 01/05/2005), sem licitação prévia. Já o Prefeito Manoel Teixeira de Lima, por sua vez, agiu com improbidade quando assinou o contrato com a empresa Viação Tabosa Ltda., sem procedimento licitatório prévio, e, ainda, alterou a Lei nº 4.678/08 por meio da Lei nº 4.697/08, aumentando para 15 (quinze) anos o prazo da concessão. 6. Os Prefeitos agiram com dolo, ao arrepio da Lei, da Constituição Estadual e Federal, especificamente ao art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, art. 78, inciso V e 97 da Constituição Estadual, art. 2º da Lei nº 8.666/90, e art. 14 e 43 da Lei nº 8.987/95, sendo, suas condutas, enquadradas no art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Este e. Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 211754-4, já com trânsito em julgado, decidiu pela inconstitucionalidade das Leis Municiais nº 4.678/08 e nº 4.697/08, pois preveem elas a prorrogação de contrato de concessão de serviço sem procedimento licitatório prévio. 8. A condenação dos prefeitos às penas de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, atendem aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A penalidade de perda da função pública, no caso presente, mostra-se desarrazoada e desproporcional, já que o ato de improbidade praticado pelos ex prefeitos, apesar de atentar contra os princípios norteadores da administração pública, e de causar prejuízo ao erário, não lhes trouxe proveito patrimonial. 10. O mesmo pode ser dito da pena de suspensão dos direitos políticos. Estaria em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicá-la aos prefeitos apelados, tendo em vista a gravidade de suas condutas e a extensão do dano por eles causado, atento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". 11. Apelo parcialmente provido, à unanimidade, para condenar o ex Prefeito Antonio Geraldo Rodrigues da Silva ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru, devidamente atualizado; o prefeito Manoel Teixeira de Lima ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data e, cumulativamente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ambas a contar do trânsito em julgado desta decisão; e a empresa Viação Tabosa Ltda. e seus sócios Clemildo do Nascimento Tabosa (sócio majoritário) e Chrystiane Barbosa Tabosa (sócia minoritária) à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Observa-se, quanto ao recolhimento do valor da multa imposta aos réus, o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa." (j. 18/06/2013, p. 07/08/2013) Na mesma senda, trago a colação a Apelação Cível 1.0647.07.071549-3/001 do TJMG, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2009, publicação da súmula em 18/12/2009, assim ementada, verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE SERVÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E LICITAÇÃO. OMISSÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE. EMPRESA BENEFICIADA E SÓCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 NO QUE COUBER. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CONSEQUÊNCIA. INIDONEIDADE. PERDA DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADUCIDADE. LEI 8.987/95. - Se o sócio da pessoa jurídica atua de maneira determinante para a prática de ato de improbidade, representando a empresa beneficiária, concorrendo para o ato e beneficiando-se pessoalmente, deve ser mantido no polo passivo da demanda e também condenado à proibição de contratar com o Poder Público. - Incorre em improbidade administrativa o Chefe do Poder Executivo que, com obrigação legal de precaver-se e preparar-se para extinção do prazo de concessão de serviço público de relevância para o Município, deixa o prazo expirar sem possibilidade de execução do serviço pelo poder público e sem título jurídico que ampare a prestação por particular. - Improcede a alegação de que, por se tratar de ano eleitoral, havia óbice legal à instauração de certame licitatório para nova concessão, motivo pelo qual a concessão, vencida em julho de 2004, continuou ilegalmente sob a titularidade de particular. - Incorre na pena de proibição de contratar com o poder público a pessoa jurídica que perseguiu e buscou prorrogação de contrato sem autorização legislativa e prévio processo licitatório, não lhe socorrendo o fato de ter permanecido prestando os serviços. - Interpretando-se e aplicando-se sistematicamente dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei de Concessões, conclui-se que a condenação à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos implica superveniente inidoneidade da empresa, o que culmina na perda da habilitação para a concessão, nos termos do art. 38, IV, da Lei nº 8.987/95. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.07.071549-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2009, publicação da súmula em 18/12/2009). E, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL SEM LICITAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OCORRÊNCIA. A prorrogação por inúmeros atos administrativos, após a CF/1988, de contrato de prestação de serviço de transporte coletivo municipal sem licitação, configura improbidade administrativa, nos termos da legislação, sujeitando o agente político responsável e as empresas beneficiadas Sanções devida e razoavelmente aplicadas Sentença mantida Nega-se provimento aos recursos. (TJ-SP, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 13/08/2013, 1ª Câmara de Direito Público). No caso em tela, portanto, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. A redação dada pela Lei Nº 12.120/2009 ao artigo 12 da Lei em comento, apesar de não configurar verdadeira inovação, consagrou de forma efetiva o que já vinha previsto em seu parágrafo único: a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das sanções prevista na Lei de Improbidade Administrativa. A individualização das condutas e, conseqüentemente, das sanções, decorre de previsão constitucional (art. 5º inciso XLVI da CF/88) e também do disposto no art. 12, parágrafo único, da LIA - Lei Nº 8429/92. Não é porque se trata de decisão colegiada que a imputação de improbidade deva, necessariamente, ser aplicada a todos os participantes da decisão. A imputação de improbidade deve ser feita, mesmo nesses casos, levando em conta a conduta individualizada de cada agente público envolvido. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. No caso em liça, os atos omissivo e comissivo dos demandados Manoel Teixeira de Lima "Neguinho Teixeira" e Antônio Geraldo Rodrigues da Silva "Tony Gel", este por ter se omitido de instaurar processo licitatório de concessão de serviço de transporte coletivo, mesmo depois de esgotada a sua última vigência (2005), e aquele por haver prorrogado referido contrato sem observância aos preceitos normativo-jurídicos que impõe a prévia licitação, com tais condutas, acabaram por atentar contra os princípios da Administração Pública, mormente os da legalidade e moralidade. Com relação às penas que devem ser impostas aos réus Srs. Manoel Teixeira de Lima "Neguinho Teixeira" e Antônio Geraldo Rodrigues da Silva "Tony Gel", devem ser aplicadas as penas de pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos réus, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. No caso presente, a exemplo do entendimento então firmado em ação idêntica (N.P.U. 0007469.55.2009.8.17.0480), mostra-se desarrazoada e desproporcional a penalidade de perda da função pública, de uma vez que o ato de improbidade praticado pelos demandados, em que pese atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública, e de causar prejuízo ao erário, não lhes trouxe nenhum proveito patrimonial. O mesmo pode ser dito com relação à pena de suspensão dos direitos políticos. No caso concreto dos autos, aplicá-la aos ex-prefeitos ora demandados, estaria em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem em vista a gravidade de suas condutas e a extensão do dano por eles causado. É de se ressaltar não ter restado configurado enriquecimento ilícito, ex vi do art. 9º da LIA (Lei nº 8.429/1992), de uma vez que não resta comprovado ter os acionados dilapidado o patrimônio público, incorporando verbas públicas ao seu patrimônio pessoal. Igualmente, não resta comprovado em nenhum lugar dos autos ter ocorrido prejuízo ao erário público em face da conduta praticada pelos réus. Desse modo, com relação à EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME., e seus sócios José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve lhes ser aplicada a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Mediante o cotejo dos elementos coligidos nos autos, é patente que a empresa citada fora a beneficiada pela ilegalidade, devendo, portanto, também se sujeitar às sanções da Lei de Improbidade. Forte em tais argumentos, julgo procedente em parte o pedido, extingo o processo com exame do seu merecimento, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar: a) o Sr. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "Tony gel", pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigida, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, por restar caracterizada a prática de ato ímprobo previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992. b) o Sr. MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, o pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigida, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, contar do trânsito em julgado desta decisão, por restar caracterizada a prática de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. c) à EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME., e seus sócios José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, contar do trânsito em julgado desta decisão. Indefiro o pedido constante do item "f" da petição inicial de fls., porquanto ainda que a contratação de empresa concessionária tenha ocorrido de forma ilegal por não ter se verificado à realização prévia da licitação, o serviço de transporte coletivo continuou sendo prestado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao erário, sendo descabida a condenação ao ressarcimento. Custas, ex vi legis, pelos demandados. Sem honorários porque incabíveis na espécie. P. R. I. Caruaru/PE, 12/01/2015 16:42:40 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA2 1 Apenas em reforço, não é demais repeti-lo: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 2 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. ?? ?? ?? ??

(18/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147030047029 - Petição (outras) - Petição

(08/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/12/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20147030047029 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(17/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/11/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Avenida José Florêncio Filho, s/nº, Maurício de Nassau, CEP: 55.014-837 Caruaru - PE. Juízo de Direito - Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru AUDIÊNCIA Processo n° 0007468-70.2009.8.17.0480 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Partes : Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Requerido MANOEL TEIXEIRA DE LIMA Requerido Antonio Geraldo Rodrigues da Silva Requerido EMPRESA DE TRANSPORTE VISCONDE LTDA ME Requerido JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presentes na Audiência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pelo Promotora de Justiça Bianca Stella Azevedo Barroso; o Requerido Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, acompanhado pelos advogados Dr. Gilberto Santos Junior e Dr. Marcelo Oliveira Cumaru; os requeridos Sociedade Empresária Transporte Visconde Ltda ME, representada pelos sócios requeridos José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, acompanhados pelo advogado Dr. Paulo Artur dos Anjos Monteiro da Silva. Aos dezessete dias (17) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quatorze (2014), às 09:00 horas na sala das audiências do Fórum Dr. Juiz Demóstenes Batista Veras, sito a Avenida José Florêncio Filho, s/n, nesta cidade e Comarca de Caruaru do Estado de Pernambuco, estando presente o Dr. José Fernando Santos de Souza, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru - PE, comigo Técnico Judiciário Osmar Florêncio Vital Santos, e, a mim, na falta do Porteiro dos Auditórios, ordenou o MM Juiz que apregoasse as partes para a audiência nos autos da Ação epigrafada. Aberta a audiência, foi dada a palavra aos patronos do Sr. Antonio Geraldo Rodrigues, que ofereceram as seguintes manifestações: MM Juiz, a defesa em sua peça contestatória, já consignara que o caso em apreço revela questão eminentemente jurídica, desaconselhando instrução de matéria fática. Assim entende, pois que enquanto Prefeito até 04/04/2008, o demandado Antonio Geraldo Rodrigues tinha a sua conduta ora questionada albergada por força de comandos legais, notadamente o art. 42 e §§, da Lei 8987/95 e ainda da Lei Municipal 4.678/2008, que conferiu validade jurídica aos contratos precários anteriores a Carta Constitucional de 1988. Neste aspecto, a defesa ainda Poe em destaque que a Lei municipal acima mencionada, ao tempo em que questionada sua constitucionalidade em sede de ADIN junto ao TJPE, teve sua declaração de inconstitucionalidade modulada em seus efeitos, de forma prospectiva a 6 meses da data de sua publicação. Com efeito, o TJPE confirmou a validade e a eficácia dos comandos normativos da Lei Municipal durante o período em que o ora demandado Antonio Geraldo Rodrigues esteve como gestor Municipal. Ora, diante destas circunstâncias legais, a hipótese subsume-se a uma questão de mérito administrativo, pois que ao Gestor lhe foi conferido prazo razoável para que as medidas tendentes a realização do processo licitatório e dos estudos que a este deveriam preceder, poderiam ser providenciados até o limite temporal estabelecido pelo legislador. Junto a contestatória, a defesa acostou o termo de renuncia ao mandato de Prefeito, pelo qual se demonstra incontestavelmente o limite temporal da responsabilidade do ora demandado. Eis que ainda insurge da contestatória outra questão jurídica relevante, consistente na arguição de ilegitimidade passiva do demandado, uma vez que a Lei Orgânica Municipal e outras Leis Municipais postas em destaque e constantes dos autos revelam que a competência institucional para gerir o transporte coletivo do Município de Caruaru era ao tempo dos fatos da Empresa de Urbanização e Planejamento - URB, que possuía um departamento especializado de transporte e transito. Por fim, esta legislação frisada deixa claro a autonomia administrativa e financeira desta empresa Municipal. Dados estes relevantes aspectos, de conotação eminentemente jurídica, a defesa vem requerer a Vossa Excelência que determine a suspensão do ato marcado para a manha de hoje por entender que a questão jurídica é suficiente para o deslinde do caso. Nestes termos a defesa entende e requer o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 330, I, do CPC. Alternativamente, a defesa requer a suspensão do feito com base no art. 265, IV, alínea a, do CPC, em virtude de questão prejudicial externa, haja vista a subida ao Colendo STJ de recurso Especial do ora demandado em processo outro que a defesa entende como questão conexa e que subordinará o entendimento da instancia a quo, o processo nº 0007469-55.2009.8.17.0480 (276872-5). É como requer. Pela representante do MP foi requerido vista dos autos para analise das ponderações ora apresentadas, fixando este juízo o respectivo prazo. Pelo MM Juiz foi deferido o pedido, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos pelo Parquet. Nada mais havendo a registrar, foi determinado o encerramento da presente audiência. Eu, Osmar Florêncio Vital Santos, Técnico Judiciário, digitei. Eu, ______________________________ , Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi. ____________________________________________________ Dr. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO: Promotora de Justiça:__________________________________________ Dra. Bianca Stella Azevedo Barroso Requerido:___________________________________________________ Antonio Geraldo Rodrigues da Silva Advogado:___________________________________________________ Dr. Gilberto Santos Junior Advogado:__________________________________________________ Dr. Marcelo Oliveira Cumaru Requerido:___________________________________________________ JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido:___________________________________________________ RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado:___________________________________________________ Dr. Paulo Artur dos Anjos Monteiro da Silva 1 1 1 4 - Instrução e Julgamento - Cível 17-11-2014 09:00:00

(14/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(14/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130719004959 - Outros documentos - Carta Precatória

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140719005193 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140719005186 - Outros documentos - Mandado

(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140719005183 - Outros documentos - Mandado

(07/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140719005181 - Outros documentos - Mandado

(07/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140719005187 - Outros documentos - Mandado

(07/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140719005190 - Outros documentos - Mandado

(07/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/11/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140719005246 - Outros documentos

(29/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(23/10/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140719005192 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(23/10/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140719005191 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(23/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(23/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(23/10/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - Instrução e Julgamento - Cível 17-11-2014 09:00:00

(22/10/2014) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos, etc... 1. DESIGNO audiência de instrução para o dia 17/11/2014, às 9h00. Promovam-se as diligências necessárias intimando-se as partes e as testemunhas arroladas em tempo hábil para o ato, dando-se ciência ao Parquet estadual mediante vista dos autos. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos, com a urgência que o caso requer. Caruaru/PE, 22/10/2014 15:45:25 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. ?? ?? ?? ??

(21/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147030037935 - Petição (outras) - Petição

(14/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(14/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20147030037935 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(16/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(05/09/2014) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140719003883 - Outros documentos

(08/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(08/08/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Oficie-se a MM. Juíza de Direito Drª Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos, responsável pela Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Capital, no sentido de que a diligência deprecada é para que o Sr. ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de detentor do cargo de Deputado Estadual, possa ser intimado a fim de indicar com a maior brevidade possível, o dia, hora em que pretende ser inquirido, não podendo esta Vara Especializada designar audiência, sem que antes a diligência seja efetivamente cumprida. Cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 08/08/2014 10:57:16 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. ?? ?? ?? ??

(07/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/08/2014) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(04/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960219055 - Petição (outras) - Petição

(29/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960219055 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(29/07/2014) REATIVACAO - Reativação Petição Geral: 20141960219055 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(29/07/2014) BAIXA - Baixa Petição Geral: 20141960219055 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(19/11/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Juntada nos Autos

(18/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(18/09/2013) JUNTADA - Juntada de Carta-20130719004960 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(18/09/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719006060 - Outros documentos - Mandado

(16/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(28/08/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(28/08/2013) AUDIENCIA - Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Forum Juiz Demóstenes Batista Veras - AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE CEP: 55014837 Telefone: 081- 3725-7400 Comarca de Caruaru Nome Fórum: Forum Juiz Demóstenes Batista Veras Endereço do Fórum: AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Telefone: 081- 3725-7400 - (81)3725-7401 Número do Processo: 0007468-70.2009.8.17.0480 Procedimento: Ação Civil de Improbidade Administrativa Sigla Procedimento: ACivImpAdm Chefe: Lucas Nunes da Silva Partes: Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Requerido MANOEL TEIXEIRA DE LIMA Advogado Jeovásio Almeida Lima Advogado Jescy Almeida Lima Advogado Jacsan Vasconcelos Almeida Lima Advogado João Almeida Lima Neto Requerido Antonio Geraldo Rodrigues da Silva Advogado Gilberto Santos Júnior Advogado MARCELO DE OLIVEIRA CUMARÚ Requerido EMPRESA DE TRANSPORTE VISCONDE LTDA ME Advogado WALBER DE MOURA AGRA Advogado CHRYSTIANNE BARBOSA TABOSA Advogado WILLIAM WALTER SANTOS JÚNIOR Requerido JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Chefe: Lucas Nunes da Silva Vara: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Juiz: José Fernando Santos de Sousa - Conciliação, Instrução e Julgamento 03-09-2013 10:30:00

(28/08/2013) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Chamo o feito à ordem, revogo o despacho exarado às fls. 954-955 dos autos e, por via de consequência, ordeno a intimação do demandado Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva "Tony Gel", para que este designe com a maior brevidade possível dia, hora e local em que pretende ser inquirido, com observância dos ditames do parágrafo único do art. 411 c/c art. 344, ambos do CPC. Dê-se ciência deste despacho ao d. Representante do Ministério Público, com a urgência que o caso requer, tendo em vista a Meta 18 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 28/08/2013 09:20:29 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara Adm. Pública

(27/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20137030029217 - Petição (outras) - Petição

(27/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719004968 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(21/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20137030029217 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(09/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719004948 - Outros documentos - Mandado

(09/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719004970 - Outros documentos - Mandado

(01/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719004967 - Outros documentos - Mandado

(01/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719004949 - Outros documentos - Mandado

(17/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(17/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(17/07/2013) AUDIENCIA - Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento - Conciliação, Instrução e Julgamento 03-09-2013 10:30:00

(17/07/2013) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 N. P. U. 0007468-70.2009.8.17.0480 1. Defiro a promoção ministerial de fls. 951-952 dos autos. Em consequência, designo o dia _____/_____/_____, às _________, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Defiro as provas úteis, requeridas em tempo hábil. 3. Determino o depoimento pessoal das partes, na forma do art. 342 do CPC, fazendo-se constar do mandado de intimação às advertências dos parágrafos do art. 343 do CPC. 4. Requisite-se a Empresa de Transportes Visconde Ltda.-ME, José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, sejam trazidos para os autos documentos que comprovem o pagamento/recebimento da vantagem econômica auferida com a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros relacionados aos contratos objeto da lide feitos pelo Município de Caruaru, desde a data em que se encerraram os contratos de concessão posteriormente prorrogados ilicitamente, ou seja, a partir de 17/01/2005, oficie-se, assinalando-se o prazo de dez (10) dias, para a competente resposta por quem de direito, determinando-se, outrossim, que o expediente seja entregue pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça. 5. Requisite-se ao Município de Caruaru, sejam exibidos em juízo os documentos comprobatórios dos pagamentos feitos a Empresa de Transportes Visconde Ltda.-ME, José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros relacionados aos contratos objeto da lide feitos pelo Município de Caruaru, desde a data em que se encerraram os contratos de concessão posteriormente prorrogados ilicitamente, ou seja, a partir de 17/01/2005, oficie-se, assinalando-se o prazo de dez (10) dias, para a competente resposta por quem de direito, determinando-se, outrossim, que o expediente seja entregue pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça. 6. Diligências necessárias, ciente o r. Órgão Ministerial, onde couber e obrigatória a intervenção do mesmo. I. Cumpra-se. Caruaru/PE, 17/7/2013 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da Vara de Adm. Pública

(16/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20137030023088 - Petição (outras) - Petição

(05/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20137030023088 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(20/06/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(19/06/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria

(02/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20127030011010 - Petição (outras) - Petição

(02/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(09/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20127030011010

(05/04/2011) REMESSA - Remessa Carga - Tribunal de Justiça

(30/03/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117030008614 - Petição - Petição

(30/03/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117030007642 - Petição - Petição

(28/03/2011) REMESSA - Remessa Interna Resposta da Apelação: 20117030008614

(22/03/2011) REMESSA - Remessa Interna Resposta da Apelação: 20117030007642

(18/03/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117030006788 - Petição - Petição

(15/03/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20117030006788

(11/03/2011) JUNTADA - Juntada Edital-20110719001606 -

(10/03/2011) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(28/02/2011) CONCESSAO - Concessão de efeito suspensivo a recurso - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 Processo n.º 07468-70.2009 Vistos e examinados etc... R. 1. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Estadual não se conformando com a v. sentença de fls dos autos1, interpôs recurso de Apelação (v. às razões de fls. 838 e segs.), razão porque passo a examinar os pressupostos de sua admissibilidade. DA TEMPESTIVIDADE. 2.1. O art. 508 do CPC assim estabelece: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias". 2.2. O art. 188 do CPC, à sua vez, dispõe que: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Como se observa, portanto, a norma em comento autoriza a Fazenda pública a interpor o recurso em prazo superior ao que está posto, expressamente, no art. 508 do CPC. É a hipótese vertente. 2.3. Quanto ao termo inicial do prazo para apelar, quando a sentença não for publicada em audiência, aliás, tal como ocorrera na espécie sub examine, o estatuto processual, em seu art. 506, II, dispõe que o prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus §§, contar-se-á da intimação das partes. 2.4 No caso em testilha, a sentença foi publicada em Secretaria no dia 20/10/2010 (fls. 835), tendo o/a patrono/a do/a recorrente sido intimado/a/s em 24/11/2010, data em que os autos foram retirados da Secretaria, consoante se infere pelo sistema JUDWIN, de tal sorte que, contando-se o prazo recursal a partir do 1º dia útil seguinte (CPC, art. 184, § 2º e 240), constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. DO PREPARO. 3.1. Dispensável in hypothesis, ex lege. 4. In casu, estando convencido de que estão presentes todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), admito o recurso de fls. e lhe dou seguimento, ficando esclarecido que os efeitos em que o recebo são devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, primeira parte). Em conseqüência, abra-se vista dos autos ao recorrido para, querendo, oferecer as suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas e prescrições legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito 1 Fls. 831-834 e verso ?? ?? ?? ??

(25/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(14/01/2011) JUNTADA - Juntada de Edital-20110719000148 - Outros documentos

(12/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(13/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030032355 - Petição (outras) - Petição

(13/12/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/12/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030032355

(24/11/2010) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público

(20/10/2010) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.987/1995 – PRORROGAÇÕES EFETIVADAS COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES. - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a mera irregularidade no trato da coisa pública, desacompanhada do manifesto intento de burlar os princípios da Administração, não importam, só por si só, em ato de improbidade administrativa na forma capitulada no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Vale sempre lembrar que as leis gozam em seu favor, até que judicialmente se diga o contrário, da presunção de constitucionalidade. "(TJSC, AC n. , de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer). - Qualquer ato praticado com suporte em lei presume-se legítimo porque também a constitucionalidade da lei é presumida. Ato de improbidade administrativa não configurado. Trata-se nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra os réus MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL", ambos os ex-prefeitos de Caruaru, EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME, JOSÉ PEREIRA DA SILVA e RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, narrando que "o segundo demandado, enquanto Prefeito Municipal de Caruaru (posteriormente sucedido pelo primeiro demandado), apesar de ter pleno conhecimento de que o contrato de concessão ora mencionado já se encontrava vencido desde o ano de 2005, omitiu-se quanto ao dever legal de proceder ao devido procedimento licitatório e/ou trâmites exigidos pela legislação em vigor no tocante a concessão de serviços públicos, permitindo que a prestação do serviço de transporte de passageiros efetivado pela terceira demandada continuasse a ser realizada de maneira irregular. Assevera que tal procedimento foi mantido pelo primeiro demandado, ao assumir o cargo de Prefeito deste Município, o qual, como ante dito, acabou por firmar termo aditivo do contrato de concessão, atuando de modo flagrantemente ilegal e inconstitucional. Aduz mais que o segundo demandado, ainda no exercício do cargo de Prefeito Municipal, sancionou a Lei nº 4.678/08, que tem flagrantemente o condão de dar aparência de legalidade/constitucionalidade a concessões e permissões de transporte coletivo de passageiros efetivadas pelo Município, entre elas, a concessão/permissão ora tratada, celebrada com a Empresa de Transporte Visconde Ltda-ME. Tal legislação foi posteriormente alterada pela Lei nº 4.697/08, já durante o exercício do mandato do primeiro demandado, e cuja redação manteve a inconstitucionalidade anterior. (...) Afirma que o Município de Caruaru, através do primeiro demandado, ao celebrar contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros (ou termo aditivo de um contrato já vencido, o que equivale a celebrar contrato de concessão novo) sem prévio procedimento licitatório ou processo de dispensa/inexigibilidade de licitação, agiu em absoluta desconformidade com a Constituição Federal e das Leis Nacionais pertinentes a matéria. O terceiro, quarto e quinto demandados, por sua vez, beneficiaram-se indevidamente do ato ilícito perpetrado pelo agente público, auferindo lucros de contrato firmado em flagrante afronta aos ditames constitucionais e legais. Na fase inicial do procedimento na ação de improbidade administrativa, os réus foram notificados, tendo se manifestado por escrito e, na seqüência, a realização do juízo positivo, de admissibilidade da demanda (§§ 8º e 9º, respectivamente), foi determinada a citação dos réus para a apresentação da contestação, o que fizeram às fls. 268 a 395, 455 a 502 e 503 a 776. Em sede preliminar das contestações, alegaram, em resumo: a) litispendência; b) necessidade de citação pessoal; c) ilegitimidade ad causam. No mérito, alegaram em apertada síntese: a) a inadequação da via eleita (ação de improbidade administrativa) como supedâneo da ação direta de inconstitucionalidade; b) inexistência de provas do ato ímprobo, do prejuízo ao erário, de dolo e da má-fé; c) a legalidade dos atos e o princípio da continuidade do serviço público; d) a extensão dos efeitos da coisa julgada na esfera penal para o âmbito civil; e) inaplicabilidade da ação de improbidade administrativa aos agentes públicos. Às f. 779-829, manifestou-se o douto representante do Ministério Público, pugnando pela improcedência das preliminares argüidas e pelo conseqüente prosseguimento do feito. É o breve relatório. No caso dos autos, há que se anotar agindo os ex-Chefes do Executivo Municipal com base em lei municipal, aliás, como reconhecido pelo próprio Parquet, não há como acolher a visão de que tenham agido de má- fé, ou com dolo. Tal constatação advém do fato de as prorrogações das concessões terem sido feitas com base na lei municipal nº 4.678/08, posteriormente alterada pela lei municipal nº 4.697/08. Em primeira análise, poder-se-ia concluir tratar-se de leis inconstitucionais. Nada obstante, as leis têm presunção de constitucionalidade, não se podendo acoimar de ímprobo aquele que pratica ato com fundamento em lei não declarada inconstitucional. Ronaldo Poletti, na obra 'Controle da Constitucionalidade das Leis' (Forense, Rio, 1985, p. 102), adverte que 'a dúvida acerca da validade de uma lei não é, nunca, motivo suficiente para ela seja posta de lado'. De resto, como averbou o Ministro Djaci Falcão, 'a inconstitucionalidade não se presume. Há de resultar de manifesta ofensa á Lei Magna' (RTJ. 66/631). Poletti lembra a lição de Carlos Maximiliano, segundo quem 'presumem-se compatíveis com a Constituição as normas legais. Entre duas exegeses prefere-se a que não infirma o ato da autoridade'. E, em seguida arremata: 'O juiz deve abster-se de se manifestar sobre a inconstitucionalidade, toda vez que, sem isso, possa julgar a causa a restaurar o direito violado. Sempre que possível, adotar-se-á a exegese que a torne a lei compatível com a Constituição' (ob. cit., p. 103). Esse entendimento se justifica, principalmente em sede de ação civil pública, que não se presta à declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei (REsp nº 212.540-MG e REsp nº 106.993-MS). É que, na ação civil pública, esse controle incidenter tantum corresponderia, pelos seus efeitos, à verdadeira ação direta de inconstitucionalidade. Tal como entende Diógenes Gasparini, penso que vereadores ou Prefeitos só poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa, em tais casos, se restar manifestamente provado e evidente que a lei foi objeto de um pré-ordenado conluio entre uns e outros para beneficiar ou prejudicar tal ou qual pessoa. Lembro, por oportuno, que quando se discute a improbidade, tal como no direito comum, a responsabilidade civil, adota, como regra, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual se deve comprovar dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Não se olvida para o fato de que não basta a prática da conduta prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429 para que se consubstancie a improbidade administrativa, sendo necessário, ainda, o elemento subjetivo. Fábio Medina Osório, destacado membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul e seguramente uma das maiores autoridades a respeito do tema 'improbidade administrativa', considera que a atuação dos agentes políticos se sujeita à incidência da Lei 8.429/92, ao dizer: Ora, se o ato jurisdicional, ministerial ou legislativo é praticado com dolo, para fins ilícitos, não parece haver maiores problemas na identificação de um uso indevido da função pública. Nesse caso, o que é reprimido não é um ato jurisdicional, ministerial ou legislativo strictu sensu, mas uma conduta ilícita, até criminosa, que lhe prece e que lhe vicia' (RT-750/71). Em outras palavras, a responsabilização do agente político por atuação fundada em lei requer dolo ou culpa grave, inocorrente no caso em enfoque conforme as circunstâncias fáticas inicialmente expostas. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - OMISSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - AFERIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Não é possível o julgamento de ação civil pública, em que se pugna pelo reconhecimento de ato de improbidade, sem que haja pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo questionado, o que configura omissão no julgado. Violação do art. 535 do CPC configurada. 2. A aferição da inocorrência de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do administrador, por se tratar de questão subjacente e acessória, não pode ser feita antes do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo, taxado de ímprobo. 3. Tal impossibilidade se torna evidente quando se observa que, de acordo com a jurisprudência dessa Corte, o ato de improbidade se configura a partir de sua ilegalidade, independentemente de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do agente administrativo. 4. Recurso especial provido." "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FEITA COM AMPARO EM LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO. A Constituição Federal autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público. Sendo a contratação para serviço temporário realizada de acordo com a legislação municipal em vigor e para suprir necessidade de pessoal até a realização de concurso público; e não havendo prova de que dela tenha resultado prejuízo para o erário, não há que se cogitar de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade." "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREVISÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO. Estando presentes os requisitos para a contratação temporária de servidor, como disposto no art. 37, II, da Constituição, e também em lei municipal, não há como se condenar o administrador por ato de improbidade administrativa, principalmente ante a comprovação de que a função para a qual foi contratado foi efetivamente exercida e paga em valores condizentes com o labor, não havendo, portanto, prejuízo ao erário." AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO EM LEI. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADO. "A contratação temporária de servidor público com base em norma municipal que observou os procedimentos legislativos pertinentes, embora reconhecida a posteriori como irregular, não implica a presunção da ocorrência de improbidade administrativa. Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal e considerando a presunção de constitucionalidade de que gozam as leis, somados à absoluta ausência de prejuízo ao erário, tornam-se inaplicáveis as sanções inscritas na Lei n. 8.429/92" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.007981-1, de Papanduva, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AGA n. 14.952-DF, Min. Sálvio de Figueiredo). O Juiz pode exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as orais, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente (CPC, art. 330, I). "O exame do caso concreto é que fornecerá ao juiz, nos termos do CPC 131, condições de avaliar a conveniência ou não da dispensa da prova a ser realizada em audiência" (Nelson Nery Júnior e Rosa Andrade Nery). CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.987/1995 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA Nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como improbidade, mesmo quando aparentemente o ato tisnado de ilegalidade se enquadre na tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Não há como penalizar o administrador público pela prática de ato que encontrava eco em entendimento jurisprudencial firmado à época de sua celebração. ANULAÇÃO DAS CONCESSÕES - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO "Não há direito líquido e certo a proteger a pretensão de empresas exploradoras de serviço público (transporte de passageiros) de terem seus contratos de concessão prorrogados, por terem sido firmados antes da edição da Lei n. 8.987/95" (RMS n. 24682, Min. José Delgado) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038951-5, de Joaçaba, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 12/02/2010). O Poder Judiciário não pode ser omisso diante da prova, mas não pode ser irresponsável diante da não-prova, a fim de condenar somente para responder a um anseio. Feitas essas considerações, reputo aplicável, à espécie, o art. 17, da Lei nº 8.429/92, em seus §§ 8º e 11, que determina, in verbis: "Art. 17. (...) § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito." A aplicação do dispositivo em comento implica, a toda evidência, uma análise do mérito da ação; vale dizer, em respeito ao princípio da economia processual, é dado ao julgador, caso constate, após a defesa antecipada do réu, a inexistência do ato, ou a não participação do agente público apontado pelo Parquet, extinguir, de plano, a ação. Acerca da matéria, comenta Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: "(...) a análise da petição inicial de"ação de improbidade administrativa" deve ser, doravante, realizada após o prévio estabelecimento do contraditório, e - mais do que isto - este exame já deve levar em conta o mérito da ação, isto é, a viabilidade concreta (e não meramente provável porque aferida in statu assertionis, típica do exame das condições da ação) de procedência da ação, isto é, de acolhimento ou de rejeição do pedido. (...) Após a manifestação do réu, o magistrado, no prazo impróprio de 30 dias, proferirá juízo não só de admissibilidade da petição inicial, mas também uma espécie de julgamento prematuro da lide, para parafrasear o que é disciplinado pelo art. 330 do Código de Processo Civil. O § 8º do art. 17 evidencia, a este propósito, que a ação pode ser rejeitada neste instante processual quando o magistrado tiver "(...) se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". Não só motivos de ordem formal ou técnica, destarte, podem levar à rejeição da petição inicial - no que não haveria maiores distinções com o procedimento ordinário, salvo pela sua realização em contraditório. Também questões substanciais - a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação, com o desacolhimento do pedido - podem levar a um prematuro julgamento de mérito da ação nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de julgamento de mérito, sujeito, portanto, à formação da coisa julgada material." É certo que a extinção do processo, nessa fase, só ocorre quando se verificar primo ocule a ausência de tipicidade, pois todo exame feito é baseado no fato descrito pela inicial e na prova colhida no Inquérito Civil, uma vez que, para a propositura da ação, o Ministério Público tem o ônus de demonstrar a existência de fato que configura ação de improbidade bem como indícios suficientes de que as pessoas que figuram no pólo passivo da ação cometeram o fato. Na espécie, conforme exposto alhures, tendo os ex-alcaides realizado as prorrogações das concessões com base em lei municipal não declarada inconstitucional, a hipótese não configura improbidade administrativa, não rendendo ensejo para a continuidade da presente ação civil pública por improbidade administrativa, não havendo como se reputar tenha ocorrido algum ato de improbidade administrativa. No caso vertente, havendo leis municipais, ainda que aparentemente eivadas de inaplicabilidade material por inconstitucionalidade, vigorante na Comarca de Caruaru, a comandar e não apenas permitir, o facere gerencial do município discutido nestes autos. Por essa específica razão, tenho que os ex-gestores públicos simplesmente se limitaram, nos termos da lei de validade formal, a cumprir os seus ditames. In casu, contudo, não tenho nenhum medo de errar em afirmar ser irregular a manutenção dos atuais contratos de concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano e a necessidade de instauração de novo procedimento licitatório, em face da previsão clara e expressa nas normas que regulamentam o art. 175 da Constituição Federal, sendo indesviável a necessidade de instauração de procedimento licitatório, nos moldes exigidos pela Lei n. 8.987/1995. Quanto à impossibilidade de prorrogação de contratos de concessão de serviços públicos firmados anteriormente à Lei n. 8.987/1995, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. "1. A outorga da prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deve ser feita de acordo com os ditames legais. "2. Há afronta à Constituição Federal quando a administração pública firma contrato de concessão de serviço publico sem licitação. "3. Não há direito líquido e certo a proteger a pretensão de empresas exploradoras de serviço público (transporte de passageiros) de terem seus contratos de concessão prorrogados, por terem sido firmados antes da edição da Lei n. 8987/95. "4. O art. 175 da Constituição Federal determina, expressamente, que os contratos de concessão de serviço público só podem ser firmados se antecedidos de regular procedimento licitatório. "5. Recurso ordinário não-provido" (RMS n. 24682, Min. José Delgado). [Grifou-se]. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEI N. 8.987/95 E ART. 175 DA CF/88. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "1. É incabível a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem o prévio procedimento licitatório, essencial à validade do ato, nos termos dos arts. 42, § 1°, da Lei n. 8.987/95 e 175 da CF/88. "2. Recurso especial provido" (REsp n. 304837, Min. João Otávio de Noronha). [Grifou-se]. Ocorre que, nada obstante ser inválido o ato administrativo que prorrogou os contratos celebrados com as empresas requeridas, uma vez que praticados em desconformidade com a ordem jurídica, por tratar-se de fato jurídico estranho ao pleito inicial não há como ser conhecido, de acordo com o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. Este, portanto, o fundamento com o qual peço vênia para julgar prematuramente o mérito da presente actio, desacolhendo os pedidos então formulados pelo Ministério Público, extinguindo-se o processo epigrafado com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, é de se anotar que, tratando-se a hipótese de sentença rejeitando a ação civil pública, por estar convencido este Magistrado da inexistência do ato de improbidade, está sujeita, assim, ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) , aqui aplicável por analogia. Em síntese e pelo exposto, submeto o presente decisum ao reexame necessário. Após o decurso de prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as minhas homenagens, observadas as cautelas e prescrições legais. STJ, REsp 617851/MG, 2ª T., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 06/12/2005. TJMG, AC nº 1.0470.04.019629-2/003, 7ª CACIV, Rel. Des. Wander Marotta, j. em 28/10/2008. TJMG, AC nº 1.0245.00.000613-1/002, 2ª CACIV, Rel. Des. Jarbas Ladeira, j. em 17/07/2007. BUENO, Cassio Scarpinella. Improbidade Administrativa: Questões Polêmicas e Atuais. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 173/174. "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo."

(20/10/2010) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.987/1995 – PRORROGAÇÕES EFETIVADAS COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES. - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a mera irregularidade no trato da coisa pública, desacompanhada do manifesto intento de burlar os princípios da Administração, não importam, só por si só, em ato de improbidade administrativa na forma capitulada no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Vale sempre lembrar que as leis gozam em seu favor, até que judicialmente se diga o contrário, da presunção de constitucionalidade. "(TJSC, AC n. , de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer). - Qualquer ato praticado com suporte em lei presume-se legítimo porque também a constitucionalidade da lei é presumida. Ato de improbidade administrativa não configurado. Trata-se nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra os réus MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL", ambos os ex-prefeitos de Caruaru, EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME, JOSÉ PEREIRA DA SILVA e RICARDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, narrando que "o segundo demandado, enquanto Prefeito Municipal de Caruaru (posteriormente sucedido pelo primeiro demandado), apesar de ter pleno conhecimento de que o contrato de concessão ora mencionado já se encontrava vencido desde o ano de 2005, omitiu-se quanto ao dever legal de proceder ao devido procedimento licitatório e/ou trâmites exigidos pela legislação em vigor no tocante a concessão de serviços públicos, permitindo que a prestação do serviço de transporte de passageiros efetivado pela terceira demandada continuasse a ser realizada de maneira irregular. Assevera que tal procedimento foi mantido pelo primeiro demandado, ao assumir o cargo de Prefeito deste Município, o qual, como ante dito, acabou por firmar termo aditivo do contrato de concessão, atuando de modo flagrantemente ilegal e inconstitucional. Aduz mais que o segundo demandado, ainda no exercício do cargo de Prefeito Municipal, sancionou a Lei nº 4.678/08, que tem flagrantemente o condão de dar aparência de legalidade/constitucionalidade a concessões e permissões de transporte coletivo de passageiros efetivadas pelo Município, entre elas, a concessão/permissão ora tratada, celebrada com a Empresa de Transporte Visconde Ltda-ME. Tal legislação foi posteriormente alterada pela Lei nº 4.697/08, já durante o exercício do mandato do primeiro demandado, e cuja redação manteve a inconstitucionalidade anterior. (...) Afirma que o Município de Caruaru, através do primeiro demandado, ao celebrar contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros (ou termo aditivo de um contrato já vencido, o que equivale a celebrar contrato de concessão novo) sem prévio procedimento licitatório ou processo de dispensa/inexigibilidade de licitação, agiu em absoluta desconformidade com a Constituição Federal e das Leis Nacionais pertinentes a matéria. O terceiro, quarto e quinto demandados, por sua vez, beneficiaram-se indevidamente do ato ilícito perpetrado pelo agente público, auferindo lucros de contrato firmado em flagrante afronta aos ditames constitucionais e legais. Na fase inicial do procedimento na ação de improbidade administrativa, os réus foram notificados, tendo se manifestado por escrito e, na seqüência, a realização do juízo positivo, de admissibilidade da demanda (§§ 8º e 9º, respectivamente), foi determinada a citação dos réus para a apresentação da contestação, o que fizeram às fls. 268 a 395, 455 a 502 e 503 a 776. Em sede preliminar das contestações, alegaram, em resumo: a) litispendência; b) necessidade de citação pessoal; c) ilegitimidade ad causam. No mérito, alegaram em apertada síntese: a) a inadequação da via eleita (ação de improbidade administrativa) como supedâneo da ação direta de inconstitucionalidade; b) inexistência de provas do ato ímprobo, do prejuízo ao erário, de dolo e da má-fé; c) a legalidade dos atos e o princípio da continuidade do serviço público; d) a extensão dos efeitos da coisa julgada na esfera penal para o âmbito civil; e) inaplicabilidade da ação de improbidade administrativa aos agentes públicos. Às f. 779-829, manifestou-se o douto representante do Ministério Público, pugnando pela improcedência das preliminares argüidas e pelo conseqüente prosseguimento do feito. É o breve relatório. No caso dos autos, há que se anotar agindo os ex-Chefes do Executivo Municipal com base em lei municipal, aliás, como reconhecido pelo próprio Parquet, não há como acolher a visão de que tenham agido de má- fé, ou com dolo. Tal constatação advém do fato de as prorrogações das concessões terem sido feitas com base na lei municipal nº 4.678/08, posteriormente alterada pela lei municipal nº 4.697/08. Em primeira análise, poder-se-ia concluir tratar-se de leis inconstitucionais. Nada obstante, as leis têm presunção de constitucionalidade, não se podendo acoimar de ímprobo aquele que pratica ato com fundamento em lei não declarada inconstitucional. Ronaldo Poletti, na obra 'Controle da Constitucionalidade das Leis' (Forense, Rio, 1985, p. 102), adverte que 'a dúvida acerca da validade de uma lei não é, nunca, motivo suficiente para ela seja posta de lado'. De resto, como averbou o Ministro Djaci Falcão, 'a inconstitucionalidade não se presume. Há de resultar de manifesta ofensa á Lei Magna' (RTJ. 66/631). Poletti lembra a lição de Carlos Maximiliano, segundo quem 'presumem-se compatíveis com a Constituição as normas legais. Entre duas exegeses prefere-se a que não infirma o ato da autoridade'. E, em seguida arremata: 'O juiz deve abster-se de se manifestar sobre a inconstitucionalidade, toda vez que, sem isso, possa julgar a causa a restaurar o direito violado. Sempre que possível, adotar-se-á a exegese que a torne a lei compatível com a Constituição' (ob. cit., p. 103). Esse entendimento se justifica, principalmente em sede de ação civil pública, que não se presta à declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei (REsp nº 212.540-MG e REsp nº 106.993-MS). É que, na ação civil pública, esse controle incidenter tantum corresponderia, pelos seus efeitos, à verdadeira ação direta de inconstitucionalidade. Tal como entende Diógenes Gasparini, penso que vereadores ou Prefeitos só poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa, em tais casos, se restar manifestamente provado e evidente que a lei foi objeto de um pré-ordenado conluio entre uns e outros para beneficiar ou prejudicar tal ou qual pessoa. Lembro, por oportuno, que quando se discute a improbidade, tal como no direito comum, a responsabilidade civil, adota, como regra, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual se deve comprovar dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Não se olvida para o fato de que não basta a prática da conduta prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429 para que se consubstancie a improbidade administrativa, sendo necessário, ainda, o elemento subjetivo. Fábio Medina Osório, destacado membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul e seguramente uma das maiores autoridades a respeito do tema 'improbidade administrativa', considera que a atuação dos agentes políticos se sujeita à incidência da Lei 8.429/92, ao dizer: Ora, se o ato jurisdicional, ministerial ou legislativo é praticado com dolo, para fins ilícitos, não parece haver maiores problemas na identificação de um uso indevido da função pública. Nesse caso, o que é reprimido não é um ato jurisdicional, ministerial ou legislativo strictu sensu, mas uma conduta ilícita, até criminosa, que lhe prece e que lhe vicia' (RT-750/71). Em outras palavras, a responsabilização do agente político por atuação fundada em lei requer dolo ou culpa grave, inocorrente no caso em enfoque conforme as circunstâncias fáticas inicialmente expostas. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - OMISSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - AFERIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Não é possível o julgamento de ação civil pública, em que se pugna pelo reconhecimento de ato de improbidade, sem que haja pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo questionado, o que configura omissão no julgado. Violação do art. 535 do CPC configurada. 2. A aferição da inocorrência de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do administrador, por se tratar de questão subjacente e acessória, não pode ser feita antes do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo, taxado de ímprobo. 3. Tal impossibilidade se torna evidente quando se observa que, de acordo com a jurisprudência dessa Corte, o ato de improbidade se configura a partir de sua ilegalidade, independentemente de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do agente administrativo. 4. Recurso especial provido." "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FEITA COM AMPARO EM LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO. A Constituição Federal autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público. Sendo a contratação para serviço temporário realizada de acordo com a legislação municipal em vigor e para suprir necessidade de pessoal até a realização de concurso público; e não havendo prova de que dela tenha resultado prejuízo para o erário, não há que se cogitar de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade." "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREVISÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO. Estando presentes os requisitos para a contratação temporária de servidor, como disposto no art. 37, II, da Constituição, e também em lei municipal, não há como se condenar o administrador por ato de improbidade administrativa, principalmente ante a comprovação de que a função para a qual foi contratado foi efetivamente exercida e paga em valores condizentes com o labor, não havendo, portanto, prejuízo ao erário." AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO EM LEI. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADO. "A contratação temporária de servidor público com base em norma municipal que observou os procedimentos legislativos pertinentes, embora reconhecida a posteriori como irregular, não implica a presunção da ocorrência de improbidade administrativa. Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal e considerando a presunção de constitucionalidade de que gozam as leis, somados à absoluta ausência de prejuízo ao erário, tornam-se inaplicáveis as sanções inscritas na Lei n. 8.429/92" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.007981-1, de Papanduva, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AGA n. 14.952-DF, Min. Sálvio de Figueiredo). O Juiz pode exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as orais, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente (CPC, art. 330, I). "O exame do caso concreto é que fornecerá ao juiz, nos termos do CPC 131, condições de avaliar a conveniência ou não da dispensa da prova a ser realizada em audiência" (Nelson Nery Júnior e Rosa Andrade Nery). CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.987/1995 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA Nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como improbidade, mesmo quando aparentemente o ato tisnado de ilegalidade se enquadre na tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Não há como penalizar o administrador público pela prática de ato que encontrava eco em entendimento jurisprudencial firmado à época de sua celebração. ANULAÇÃO DAS CONCESSÕES - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO "Não há direito líquido e certo a proteger a pretensão de empresas exploradoras de serviço público (transporte de passageiros) de terem seus contratos de concessão prorrogados, por terem sido firmados antes da edição da Lei n. 8.987/95" (RMS n. 24682, Min. José Delgado) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038951-5, de Joaçaba, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 12/02/2010). O Poder Judiciário não pode ser omisso diante da prova, mas não pode ser irresponsável diante da não-prova, a fim de condenar somente para responder a um anseio. Feitas essas considerações, reputo aplicável, à espécie, o art. 17, da Lei nº 8.429/92, em seus §§ 8º e 11, que determina, in verbis: "Art. 17. (...) § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito." A aplicação do dispositivo em comento implica, a toda evidência, uma análise do mérito da ação; vale dizer, em respeito ao princípio da economia processual, é dado ao julgador, caso constate, após a defesa antecipada do réu, a inexistência do ato, ou a não participação do agente público apontado pelo Parquet, extinguir, de plano, a ação. Acerca da matéria, comenta Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: "(...) a análise da petição inicial de"ação de improbidade administrativa" deve ser, doravante, realizada após o prévio estabelecimento do contraditório, e - mais do que isto - este exame já deve levar em conta o mérito da ação, isto é, a viabilidade concreta (e não meramente provável porque aferida in statu assertionis, típica do exame das condições da ação) de procedência da ação, isto é, de acolhimento ou de rejeição do pedido. (...) Após a manifestação do réu, o magistrado, no prazo impróprio de 30 dias, proferirá juízo não só de admissibilidade da petição inicial, mas também uma espécie de julgamento prematuro da lide, para parafrasear o que é disciplinado pelo art. 330 do Código de Processo Civil. O § 8º do art. 17 evidencia, a este propósito, que a ação pode ser rejeitada neste instante processual quando o magistrado tiver "(...) se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". Não só motivos de ordem formal ou técnica, destarte, podem levar à rejeição da petição inicial - no que não haveria maiores distinções com o procedimento ordinário, salvo pela sua realização em contraditório. Também questões substanciais - a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação, com o desacolhimento do pedido - podem levar a um prematuro julgamento de mérito da ação nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de julgamento de mérito, sujeito, portanto, à formação da coisa julgada material." É certo que a extinção do processo, nessa fase, só ocorre quando se verificar primo ocule a ausência de tipicidade, pois todo exame feito é baseado no fato descrito pela inicial e na prova colhida no Inquérito Civil, uma vez que, para a propositura da ação, o Ministério Público tem o ônus de demonstrar a existência de fato que configura ação de improbidade bem como indícios suficientes de que as pessoas que figuram no pólo passivo da ação cometeram o fato. Na espécie, conforme exposto alhures, tendo os ex-alcaides realizado as prorrogações das concessões com base em lei municipal não declarada inconstitucional, a hipótese não configura improbidade administrativa, não rendendo ensejo para a continuidade da presente ação civil pública por improbidade administrativa, não havendo como se reputar tenha ocorrido algum ato de improbidade administrativa. No caso vertente, havendo leis municipais, ainda que aparentemente eivadas de inaplicabilidade material por inconstitucionalidade, vigorante na Comarca de Caruaru, a comandar e não apenas permitir, o facere gerencial do município discutido nestes autos. Por essa específica razão, tenho que os ex-gestores públicos simplesmente se limitaram, nos termos da lei de validade formal, a cumprir os seus ditames. In casu, contudo, não tenho nenhum medo de errar em afirmar ser irregular a manutenção dos atuais contratos de concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano e a necessidade de instauração de novo procedimento licitatório, em face da previsão clara e expressa nas normas que regulamentam o art. 175 da Constituição Federal, sendo indesviável a necessidade de instauração de procedimento licitatório, nos moldes exigidos pela Lei n. 8.987/1995. Quanto à impossibilidade de prorrogação de contratos de concessão de serviços públicos firmados anteriormente à Lei n. 8.987/1995, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. "1. A outorga da prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deve ser feita de acordo com os ditames legais. "2. Há afronta à Constituição Federal quando a administração pública firma contrato de concessão de serviço publico sem licitação. "3. Não há direito líquido e certo a proteger a pretensão de empresas exploradoras de serviço público (transporte de passageiros) de terem seus contratos de concessão prorrogados, por terem sido firmados antes da edição da Lei n. 8987/95. "4. O art. 175 da Constituição Federal determina, expressamente, que os contratos de concessão de serviço público só podem ser firmados se antecedidos de regular procedimento licitatório. "5. Recurso ordinário não-provido" (RMS n. 24682, Min. José Delgado). [Grifou-se]. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEI N. 8.987/95 E ART. 175 DA CF/88. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "1. É incabível a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem o prévio procedimento licitatório, essencial à validade do ato, nos termos dos arts. 42, § 1°, da Lei n. 8.987/95 e 175 da CF/88. "2. Recurso especial provido" (REsp n. 304837, Min. João Otávio de Noronha). [Grifou-se]. Ocorre que, nada obstante ser inválido o ato administrativo que prorrogou os contratos celebrados com as empresas requeridas, uma vez que praticados em desconformidade com a ordem jurídica, por tratar-se de fato jurídico estranho ao pleito inicial não há como ser conhecido, de acordo com o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. Este, portanto, o fundamento com o qual peço vênia para julgar prematuramente o mérito da presente actio, desacolhendo os pedidos então formulados pelo Ministério Público, extinguindo-se o processo epigrafado com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, é de se anotar que, tratando-se a hipótese de sentença rejeitando a ação civil pública, por estar convencido este Magistrado da inexistência do ato de improbidade, está sujeita, assim, ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) , aqui aplicável por analogia. Em síntese e pelo exposto, submeto o presente decisum ao reexame necessário. Após o decurso de prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as minhas homenagens, observadas as cautelas e prescrições legais. STJ, REsp 617851/MG, 2ª T., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 06/12/2005. TJMG, AC nº 1.0470.04.019629-2/003, 7ª CACIV, Rel. Des. Wander Marotta, j. em 28/10/2008. TJMG, AC nº 1.0245.00.000613-1/002, 2ª CACIV, Rel. Des. Jarbas Ladeira, j. em 17/07/2007. BUENO, Cassio Scarpinella. Improbidade Administrativa: Questões Polêmicas e Atuais. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 173/174. "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo."

(30/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/09/2010) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(28/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/08/2010) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593- 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 Processo nº 07468-70.2009 1. Sobre as contestações e os documentos que a instruíram, diga o Parquet, prazo de dez (10) dias. I. Cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 16/08/10 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito Titular

(05/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030016239 - Petição (outras) - Petição

(01/07/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030016239

(22/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030015424 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(17/06/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030015424

(25/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030011823 - Petição (outras) - Petição

(25/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100719002033 - Outros documentos - Petição

(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100719002044 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(11/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030011823

(07/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030011018 - Petição (outras) - Petição

(06/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030011095 - Petição (outras) - Petição

(05/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030011095

(04/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030011018

(29/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030010424 - Petição (outras) - Petição

(28/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030010424

(26/03/2010) JUNTADA - Juntada de Edital-20100719001431 - Outros documentos

(11/03/2010) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 Processo nº 007468-7-70.2009 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ÀQUELES QUE CONCORRAM PARA A PRÁTICA DO ATO OU DELE SE BENEFICIEM (ART. 3º). INICIAL RECEBIDA. 1. O juízo de recebimento da inicial de ação civil pública tem por objetivo a verificação dos elementos mínimos e necessários para a instauração da lide (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92). 2 - Presentes nos autos indícios plausíveis da existência dos alegados atos de improbidade, indispensáveis para iniciar a Ação de Improbidade Administrativa, o recebimento da exordial é medida salutar, mormente tendo sido respeitada a formalidade prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, consistente na notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar. - Legitimados passivos da ação civil por ato de improbidade são todos aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta ímproba. Nesse sentido, devem ser submetidos a julgamento não só os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público, mas também aqueles que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele tenham auferido qualquer benefício (art. 3º da Lei nº 8.429/92). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pela 2ª Promotoria de Justiça de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru/PE (Tutela do Patrimônio Público), promove Ação Civil Pública de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa contra MANOEL TEIXEIRA DE LIMA e ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA "TONY GEL", além de chamar como co-réus a EMPRESA DE TRANSPORTES VISCONDE LTDA-ME exploradora de serviços de transporte coletivo urbano nesta Capital do Agreste, bem assim os Srs. JOSÉ PEREIRA DA SILVA e RICARDO HENRIQUE DA SILVA, alegando ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 37, inciso XXI e 175, parágrafo único, incisos I a IV, da Constituição Federal; b) artigos 1º, parágrafo único, 2º, parágrafo único, 3º, caput, § 1º, incisos I e II e 6º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; c) artigos 1º, caput, parágrafo único, 2º, incisos I e IV, 5º, 14, 15, incisos I a VII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, da Lei nº 8.987/1995; e d) artigos 69 e 71, da Lei Orgânica Municipal. Na presente hipótese, estão sendo imputadas aos réus condutas que segundo a exordial se amoldam, em tese, aos tipos abertos do artigo 10, incisos VIII e XII, e 11, incisos I e II, estando sujeitos à imposição das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, todos da Lei de Improbidade Administrativa, consistente na prorrogação de contrato para exploração do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros neste Município deixando de observar as formalidades previstas no caso com dispensa de licitação, de forma a violar os princípios norteadores da Administração Pública e em prejuízo aos cofres públicos. Com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia. Os demandados apresentaram suas justificativas através de manifestação prévia, consoante se infere às fls. 107-140, 181- 193 e 202-233 dos autos. Os co-réus sociedade por cotas de responsabilidade limitada Empresa de Transportes Visconde, bem como José Pereira da Silva e Ricardo Henrique Pereira da Silva, alegam, preliminarmente: a) ilegitimatio ad causam, sob o fundamento de que não contribuíram de forma alguma, seja comissiva ou omissivamente, para qualquer tipo de afronta ao erário público; b inépcia da inicial ante a formulação incompleta do pedido; c) no mérito, não houve nenhum ato contrário aos princípios que regem a administração pública. Já o requerido Sr. Antônio Geraldo Rodrigues "Tony Gel", preambularmente, tece comentários a respeito do não enquadramento dos agentes políticos nas sanções por infrações político-administrativas e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. Regularmente intimado, o membro do Ministério Público ofertou sua impugnação, pugnando pela improcedência das preliminares e pelo conseqüente recebimento da petição inicial e normal prosseguimento do feito (fls. 236-249). DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Numa primeira observação, faz-se mister saber-se se ex-prefeitos na condição de agentes políticos por crimes de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º da CF e Decreto-lei nº 201/67, excluiria a aplicação da responsabilidade por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 37, § 4º e Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Com a simples leitura dos dispositivos da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), podemos observar que houve uma preocupação do legislador em esclarecer quais seriam os sujeitos que estariam submetidos à aplicação das penalidades ali impostas, sendo adotada uma expressão ampla para indicar as pessoas que exercem munus publico e que poderiam ser responsabilizadas por atos de improbidade. Restou assim disposto: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (...) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Com efeito, segundo lição trazida por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, temos o seguinte conceito de agente público: "(...) À míngua de uma maior uniformidade terminológica na doutrina e partindo-se da disciplina realizada pela Lei nº 8.429/1992, a expressão agente público deve ser considerada o gênero do qual emanam as diversas espécies. Trata-se de conceito amplo que abrange os membros de todos os Poderes, qualquer que seja a atividade desempenhada, bem como os particulares que atuem em entidades que recebam verbas públicas, podendo ser subdividido nas seguintes categorias: agentes políticos, agentes particulares colaboradores, servidores públicos e agentes meramente particulares. Agentes políticos são aqueles que, no âmbito do respectivo Poder, desempenham as funções políticas de direção previstas na Constituição, normalmente de forma transitória, sendo a investidura realizada por meio de eleição (no Executivo, Presidente, Governadores, Prefeitos e, no Legislativo, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) ou nomeação (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais). (...)". Assim, com a leitura atenta dos trechos supra transcritos podemos concluir que qualquer afirmação no sentido de ser impossível a aplicação da LIA aos Prefeitos e Vereadores fica superada pela própria conceituação de agente público, não se podendo negar a intenção do legislador em incluir os agentes políticos na esfera de abrangência da norma em comento. Por outro vértice, tem-se conhecimento de que bem antes da elaboração e publicação da LIA, já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual vinha sendo aplicado em caso de crimes e infrações de responsabilidade praticadas por Prefeitos e Vereadores. Referida norma legal cuidou de fixar as penas de reclusão e detenção para aquele que infringisse seus preceitos, dispôs, assim, somente sobre a punição criminal, olvidando-se em indicar as penas político-civis a serem aplicadas ao agente ímprobo, apesar de assegurar a possibilidade de reparação civil dos danos causados ao erário. Por tal razão, diz-se que o Decreto-Lei n.º 201/67 possui natureza jurídica de norma penal especial. A propósito, já decidiu o STJ, in verbis. "O processo criminal, nos termos do Dec.-lei nº 201/67, visa apurar a responsabilidade penal dos prefeitos municipais. Três são as sanções expressamente cominadas: penal (reclusão ou detenção); política (perda do cargo e inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou nomeação); e civil (reparação do dano causado ao patrimônio público ou particular). A sanção penal é pressuposto da sanção política. O julgamento é criminal com reflexo político. Não se confunde com o impeachment, afastamento do titular do cargo eletivo por deliberação política. em conseqüência, a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do prefeito municipal" (STJ; Resp. 52.099/MG; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; j.14.11.94, DJE de 19.12.1994, p. 35.336). Oportuna, também, é a transcrição de alguns dispositivos do Decreto-Lei n.º 201/67, in verbis: "Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) § 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. (...)". Registre-se que a entrada em vigor da LIA não revogou o Decreto-Lei n.º 201/67. Apesar de ambos os diplomas legais versarem sobre condutas ilegais praticadas por agentes políticos, cada um tem uma finalidade própria. Desse modo, o Decreto-Lei n.º 201/67 arrola os crimes de responsabilidade praticados pelos agentes políticos (prefeitos e vereadores), trazendo as respectivas penas a serem aplicadas em ação penal. Por outro lado, a LIA estabelece as condutas que caracterizariam atos de improbidade e que ensejariam a aplicação de penalidades civis, nos termos do § 4º do artigo 37 da CF/88. A questão foi muito bem esclarecida por Waldo Fazzio Júnior nos seguintes dizeres: "Como responde o prefeito? Em virtude de sua atuação, o prefeito tem diante de si um vasto espectro de responsabilidades: civil, administrativa, política e penal. O Decreto-lei nº 201/67 responsabiliza-o criminalmente, seja por delitos funcionais (art. 1º), seja por infrações de responsabilidade político-administrativa (art. 4º). O Código Penal (CP) contempla sua responsabilidade penal funcional como agente público. A Lei n.º 8.429/92 (LIA) estipula as sanções civis e político-administrativas para a prática de atos de improbidade administrativa. Assim, há condutas que se aninham apenas na LIA, outras que se subsumem tão- somente ao Decreto-lei nº 201 e outras ainda que só são descritas no CP. Também há as que se amoldam, conforme o caso, a todos ou alguns daqueles diplomas. Por exemplo, o peculato de uso é crime funcional (Decreto-lei nº 201) e ato de improbidade administrativa (LIA), mas é fato atípico no Código Penal. Outro exemplo: a concussão só é estipulada no CP (art. 316), mas, se dela advier enriquecimento indevido, pode conformar-se, também, ao caput do art. 9º da LIA". Mais adiante, continua a apontar o ilustre doutrinador: "Fica claro, assim, que a ação civil de improbidade administrativa é o instrumento jurídico próprio para imposição das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e as demais estipuladas na Lei n.º 8.429/92. (...) Ainda que de índole civil-político-administrativa, a Lei n.º 8.429/92 não dispensa a caracterização dos atos de improbidade administrativa, com base no processo de tipificação, estratégia própria da área penal. É que lida com ilícitos e sanções constritivas e restritivas de direitos reclamando; por isso, a exemplo daquela, a interpretação estrita de seus dispositivos. (...) a natureza civil da ação de improbidade administrativa advém de norma constitucional. No § 4º do art. 37, em sua parte final, ao cunhar a expressão 'sem prejuízo da ação penal cabível', o constituinte indiretamente diz que a ação, para a imposição das sanções que enumera, é civil". Embora se pretenda penalizar a mesma conduta, as punições são impostas em esferas distintas do direito, de modo que a condenação ou até mesmo a absolvição do réu ímprobo no processo penal não lhe garante o direito de não responder pelo mesmo fato nas demais esferas (civil e administrativa). Ocorre que, como dito anteriormente, apesar de o § 2º do artigo 1º ter assegurado a possibilidade de ajuizamento de demanda visando à reparação patrimonial dos danos causados pelo agente público, não houve a indicação das penalidades político-civis a serem a ele aplicadas, bem como da ação adequada a ser ajuizada para a reparação dos prejuízos materiais. No entanto, é certo que a omissão do legislador em instituir as medidas a serem tomadas para o ressarcimento do erário não é justificativa suficiente para impedir o ajuizamento de uma ação civil pública com tal finalidade. A ação civil pública, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 7.347/1985 (LACP), pode ser ajuizada pelos legitimados ativos (artigo 5º) sempre que houver danos morais e patrimoniais causados por infração da ordem econômica e da economia popular. Logo, é perfeitamente possível o ajuizamento de uma ação civil pública com base na LIA, pretendendo a aplicação a Prefeito de sanções de natureza político-civis nela previstas; não há, portanto, falar em falta de interesse processual por inadequação da via eleita. Data maxima venia, o entendimento externado de que "a responsabilidade desses agentes, mesmo que por ato capitulado como improbidade administrativa, deve ser vista, segundo o prisma constitucional como subsumível à averiguação em sede de processo por crime de responsabilidade", esbarra no próprio princípio da independência de jurisdições (civil, criminal e administrativa), previsto no artigo 935 do Código Civil ("A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"). Comentando o dispositivo legal, leciona Cláudio Luiz Bueno de Godoy: "O dispositivo, de idêntica previsão ao que o antecedeu, na legislação revogada, havida apenas pequena alteração redacional, repete a consagração da independência da jurisdição civil e criminal, quando movimentadas para a apuração de um mesmo fato penalmente típico, com repercussão indenizatória". Com efeito, considerando que o Decreto-Lei n.º 201/67 é uma norma penal especial que prevê condutas típicas e impõe sanções criminais a prefeitos e vereadores e que a LIA visa à aplicação de penalidades político-civis, somando-se ao fato de inexistir dependência entre as diferentes esferas de responsabilidade, podemos afirmar que o regime previsto no decreto-lei não impede a aplicação das penas previstas na LIA e vice-versa. Em casos análogos, os Tribunais pátrios vêm admitindo a aplicação da LIA por atos praticados por agentes políticos, como se denota dos seguintes julgados, in verbis: "Administrativo - Ação de improbidade administrativa - Atos de Ilegalidade praticados por Agente Político - aplicabilidade da lei 8.429/92. – A lei nº 8.429/92 é mais genérica que o Decreto-lei nº 201/67, pois, enumera as infrações praticadas por qualquer agente público, no exercício de suas funções, trazendo suas respectivas punições. Nesse sentido, abrange inclusive, as condutas praticadas indistintamente por todos os agentes políticos, incluindo Prefeitos e Vereadores, que são investidos em seus respectivos cargos por meio de eleição, conforme preceituado no art. 2º, da lei de improbidade administrativa - De fato, embora através das supracitadas legislações, se pretenda punir o mesmo fato, trata-se de punições em esferas distintas do direito. A condenação do réu improbo no Processo Penal, por exemplo, não lhe assegura o direito de não responder, pelo mesmo fato, nas esferas civil e administrativa" (TJMG; Apelação Cível n.º 1.0027.06.099615-7/002; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível do TJMG; Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes; Julgado em 21.02.2008). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR AFASTADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. I - A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos Agentes Políticos, pois eles se submetem à Ação de Improbidade Administrativa quando praticam atos que lhes são vedados pela referida Lei. (...) III- Restando comprovado nos autos a prática de atos de improbidade administrativa, como ordenação de despesas realizadas em flagrante violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve incidir as sanções legalmente previstas, in casu, ressarcimento integral do dano causado ao erário. Apelação conhecida e improvida" (TJGO; Apelação Cível n.º 125741-8/188; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível; Relator: Desembargador Rogério Aredio Ferreira; Publicado no DJ 167, de 03/09/2008). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTENTE. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS APELANTES, AGENTES POLÍTICOS, EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECLAMAÇÃO N.º 2138). AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992 - LIA). APLICAÇÃO ALTERNATIVA DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LIA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SERÃO REVERTIDOS À FEMP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Os agentes políticos sofrem a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos elencados por seu artigo 2º. A Reclamação n.º 2138-STF não possui efeito vinculante, mas inter partes. (...) O Princípio da Proporcionalidade permite a aplicação alternativa das penalidades contidas no artigo 12, Inciso III da LIA, vez que está diretamente relacionado à conduta do agente. (...)" (TJPR; Apelação Cível n.º 0455637- 0; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível do TJPR; Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima; Julgado em 19.08.2008). Admitir a inaplicabilidade da LIA aos prefeitos e vereadores seria o mesmo que chancelar a impunidade civil dos agentes políticos ímprobos e criar um salvo-conduto para a dilapidação do patrimônio público, evidenciando um retrocesso na fiscalização das contas públicas e negando aplicação aos princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública. Aliás, tal discussão sobre se ex-prefeito na condição de agente político, se submete ou não as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), somente surgiu após o julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 2.138/DF, assim ementado: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político- administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político- administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094) Na referida decisão, em votação apertada, o Pleno do STF considerou que os agentes políticos não poderiam ser responsabilizados pela Lei de Improbidade Administrativa em função da existência na própria Constituição Federal de sistemática de punição própria, regida pela Lei nº 1.079/50, que prevê os crimes de responsabilidade, cuja competência para julgamento é do próprio STF, nos termos do art. 102, I, "c" da CF. A partir de então, os prefeitos passaram a sustentar a tese de que suas situações seriam análogas àquela decidida pelo STF no precedente citado, afirmando que só poderiam ser responsabilizados pelos atos de improbidade administrativa através do Decreto-lei nº 201/67. Todavia, tem-se já entendimento firmado no sentido de que o regime punitivo para os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e autoridades correlatas é diverso do regime dos prefeitos municipais. Ora, enquanto aquele regime tem fundamento no art. 102, I, "c" da CF e Lei nº 1.079/50, este se fundamenta no art. 29-A, §2º da CF e DL nº 201/67. De tal sorte que, é inaplicável aos prefeitos precedente do STF que entendeu pela impossibilidade de convivência da sistemática da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – e da Lei nº 1.079/50 – Lei dos Crimes de Responsabilidade Em verdade, o Rcl 2138 afirmou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa às autoridades cuja responsabilidade é regida pela Lei nº 1.079/50. Diversamente, os prefeitos são processados, nos crimes de responsabilidade, pelo Decreto-lei nº 201/67. O Pretório Excelso não estendeu essa interpretação aos prefeitos, limitando aos agentes políticos a que faz referência a Lei nº 1.079/50. É importante frisar, por outro lado, a ratio decidendi do STF foi o art. 102, I, "c" da CF, o qual dispõe que compete originariamente à Corte Constitucional processar as autoridades ali nominadas por crimes de responsabilidade. O STF entendeu que permitir o acionamento daqueles agentes políticos pela Lei de Improbidade Administrativa seria tornar letra morta o referido dispositivo, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa ter efeitos condenatórios semelhantes aos previstos na Lei nº 1.079/50. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência pátria não compartilha do entendimento consubstanciado no julgado do Supremo Tribunal Federal, que não pode ter seus efeitos ampliados para demais casos, posto que não possui efeito erga omnes, restringindo às partes envolvidas no processo. Em verdade, o posicionamento recente dos tribunais pátrios vêm se consolidando no sentido de que os agentes políticos se submetem sim aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. Importa ressaltar, aliás, aqui e agora que na hipótese da Reclamação nº 2.138, os citados agentes políticos poderiam sofrer bis in idem, caso fossem julgados por ambas as normas (Lei nº 1.079/50 e Lei nº 8.429/92). Entretanto, não se observa tal possibilidade no caso posto a julgamento, uma vez que os prefeitos municipais não se encontram elencados como agentes políticos nos termos da Lei nº 1.079/50, insista-se, estando, destarte, submetidos à Lei de Improbidade Administrativa. Desta forma, ainda que em se tratando tanto o primeiro como o segundo requeridos de ex-prefeitos não estão de modo algum sujeitos a bis in idem quanto à aplicação da Lei nº 8.429/92 e do Decreto-Lei nº 201/67, uma vez tais normas versam acerca de esferas distintas, posto que enquanto o primeira trata das sanções de natureza civil-administrativa, o outro discorre quanto à responsabilidade criminal dos gestores municipais. Acompanha este entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA QUE SE IMPÕE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREFEITOS MUNICIPAIS QUE SE SUJEITAM À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DISSONANTE COM O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES. LEI Nº 1.079/50 QUE NÃO INCIDE SOBRE OS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O CONTEÚDO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 267 DO CPC. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DO FEITO. RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2009.009763-9, da 1ª Câm. Cível do TJRN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 25/02/2010). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. MEIO ADEQUADO A RESPONSABILIZAR POR ATOS DE IMPROBIDADE. 1. O regime punitivo para os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e autoridades correlatas é diverso do regime dos prefeitos municipais. Enquanto aquele regime tem fundamento no art. 102, I, "c" da CF e Lei nº 1.079/50, este fundamenta-se no art. 29-A, §2º da CF e DL nº 201/67. Dessa maneira, é inaplicável aos prefeitos precedente do STF que entendeu pela impossibilidade de convivência da sistemática da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – e da Lei nº 1.079/50 – Lei dos Crimes de Responsabilidade. Nesse sentido precedentes do STJ (REsp 764.836/SP, REsp 895.530/PR e REsp 1.066.772/MS) e do STF (Rcl 6.034 MC-AgR). 2. Merece reforma a decisão que considerou ação de improbidade administrativa via inadequada à responsabilização de prefeito por ato de improbidade, já que o âmbito de responsabilidade é distinto em relação ao previsto no DL nº 201/67. 3. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível n° 2009.009240-2, da 1ª Câm. Cível do TJRN, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, j. 02/03/2010). Nesse sentido é que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case REsp nº 764.836/SP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PREFEITO. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. I - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. II - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. III - Acerca da existência de improbidade administrativa, verifica-se que a irresignação do recorrente, forte na afirmação de que não configurada atitude ímproba, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, impõe o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o teor da súmula 7/STJ. IV - Sendo indicadas diversas matérias constantes de dispositivos infraconstitucionais, a não apreciação destas pelo Tribunal a quo atrai o comando da súmula 282 do STF. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte improvido. (REsp 764836/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 10/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.070/50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O "ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008). (Omissis) 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 895530/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 04/02/2009) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) Aliás, o próprio Pleno do STF já teve oportunidade de pronunciar-se em caso idêntico ao que ora se apresenta, no qual prefeito, em sede de Reclamação Constitucional, citando como precedente a própria Rcl 2.138/DF, alegou que a autoridade da referida decisão estaria sendo contrariada. Naquela oportunidade, o STF assim pronunciou-se: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido. (Rcl 6034 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306) O ministro Ricardo Lewandowski, relator, proferiu seu voto nos seguintes termos: "Quando da análise da Rcl 2.138/DF, esta Corte debruçou-se sobre eventual crime de responsabilidade de Ministro de Estado, que posteriormente assumiu cargo de missão diplomática para, de fato, definir os atos de improbidade administrativa como crimes de responsabilidade e, conseqüentemente, estabelecer a competência do STF para o processamento do feito. A mesma questão se apresenta an Rcl 2.186/DF, ou seja, em casos de Ministros de Estados processados por atos de improbidade. A Pet 3.211/DF e a questão de ordem na Pet 3.053/DF também tratavam de atos de improbidade administrativa alegadamente praticados por Ministro de Estado. Em todos esses casos, não obstante se tenha enquadrado os atos de improbidade administrativa como crimes de responsabilidade, a decisão foi no sentido de estabelecer-se a competência desta Suprema Corte para apreciar e julgar os mesmos. O feito sob exame, trata de improbidade administrativa de prefeito municipal e da eventual competência do Tribunal de Justiça Local para processar e julgar originariamente o feito. Não vislumbro identidade material entre o presente caso e os paradigmas invocados pelo agravante. Por essa razão, há de prevalecer a decisão ora impugnada, pelos seus próprios fundamentos". Diante do exposto, pode-se afirmar sem nenhum medo de errar que Ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, ainda mais quando a própria Corte Suprema já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses. Superada tal questão, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelos réus Viação Tabosa Ltda, Chrystiane Barbosa Tabosa e Clemildo do Nascimento Tabosa, sob o fundamentos que não contribuíram de forma alguma, seja comissiva ou omissivamente, para qualquer tipo de afronta ao erário público. É de observar-se que aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, responde pelos atos de improbidade, nos termos previstos no art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Transcrevo o citado dispositivo: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. O dispositivo mencionado autoriza expressamente seja incluída no pólo passivo da ação civil pública qualquer pessoa capaz, desde que haja incentivado, concorrido para a prática de atos de improbidade, ou dele se beneficiado, direta ou indiretamente. A propósito, a lição de HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003): "Poderão ainda figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa os terceiros eventualmente coniventes com os agentes públicos acusados, Com efeito, o art. 3º da Lei 8.429/92 disciplina que a mesma se aplica àquele que, ainda, que não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade, ou dele se beneficie direta ou indiretamente." (grifos acrescidos) No mesmo diapasão, trago à baila o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADO NO INQUÉRITO CIVIL. Com a prova colhida durante a instrução, verifica-se que da análise do inquérito civil, os réus praticaram ou concorreram para a prática de atos de improbidade, nos termos do art.11 da Lei 8.429/92, sendo os demais réus, particulares, incriminados nas mesmas sanções por força do art. 3º da referida Lei. Deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70021538335, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 26/03/2008) No caso presente, tendo em vista haver indícios quanto à participação dos requeridos nos contratos objeto do litígio, desta forma, não há falar em ilegitimidade passiva, mormente levando-se em linha de consideração a norma de extensão prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 3º). In casu, ao celebrarem contrato de prestação de serviço com dispensa do processo de licitação, legitimados estão os réus para responder sobre eventual conduta administrativa ímproba por eles praticada se realmente constatada essa prática na instrução processual. Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar Ultrapassadas, assim, as preliminares, cumpre analisar se estão preenchidos ou não os requisitos próprios para assegurar o recebimento da proemial de fls., nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. Prima facie, impende frisar que em se tratando de matéria referente à probidade administrativa, cumpre sobrelevar a importância da ética não só no comportamento dos homens na sociedade, bem como na atuação dos agentes na esfera administrativa, em perspectiva do bem comum à coletividade. A probidade administrativa se reveste de prisma deveras significativo, por nortear a conduta do administrador no trato da res pública, alheia a interesses escusos ou privados, que, desvirtuada pelo espectro ímprobo, como forma qualificada da imoralidade, encontra resposta ríspida pelo próprio constituinte, conforme se vê na acurada análise dos arts. 15, V, e 37, § 4º, da CF. O legislador infraconstitucional, por seu turno, sufragou que os atos ímprobos podem ser constatados quando importem em enriquecimento ilícito, impliquem em prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública, ex vi dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não os aplicando cumulativamente, senão subsumindo-se a conduta do agente em ordem crescente de preferência no dispositivo previsto, padecendo de rigor técnico tal afronta. É cediço que para se afigurar a famigerada improbidade administrativa, imprescindível se faz verificar, pormenorizadamente, a presença do dolo vinculado à conduta, porquanto é inconcebível a adequação na forma culposa. Nesse diapasão, arremata José Antonio Lisbôa Neiva , senão vejamos: "A conceituação exige necessariamente o dolo, pois não se pode admitir desonestidade, deslealdade e corrupção por negligência, imprudência ou imperícia." (Sem negrito no original). "A Constituição da República constitucionalizou a expressão improbidade com base em conceito preexistente em nosso ordenamento jurídico, descabendo ao legislador infraconstitucional desvirtuar ou ampliar a conceituação assimilada." (Destaquei em negrito). No mesmo pórtico, preleciona Sérgio de Andréa Ferreira , in verbis: "... evidente que os atos de improbidade pressupõem conduta dolosa. Ninguém é desonesto culposamente, por descuido ou imperícia. Ninguém pratica atos de corrupção, a não ser deliberadamente." (Negrito nosso). Quanto ao enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa, ressalte-se, por oportuno, que o rol de condutas dos arts. 9º, 10 e 11 é meramente exemplificativo. Feito tal esclarecimento, não se pode olvidar que qualquer conduta que ofenda aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ex vi do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal é passível de punição pelo art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Em relação a isso, é imprescindível a devida dilação probatória para se constatar se os atos imputados ofendem ou não aos princípios da administração pública, no caso vertente, em especial os elencados expressamente no art. 10, "caput" e inciso VIII, da citada Lei de Improbidade Administrativa, sendo irrelevante a verificação ao menos a princípio se o ato cometido é tipificado pela Lei nº 8.429/92 como ímprobo ou não, sendo suficiente ao recebimento da petição inicial a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento do feito. Nesse passo, cumpre destacar o disposto no artigo 17, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/92, que assim estabelecem: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando à inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (grifos inautênticos) Observa-se que o dispositivo em epígrafe confere especificidade ao preceito constitucional de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ao estabelecer que, após o recebimento da manifestação prévia do demandado, em ação que verse sobre improbidade administrativa, o julgador, fundamentadamente, poderá rejeitar a respectiva ação, somente nas hipóteses em que estiver convencido da inexistência do ato de improbidade descrito. Veja-se a respeito à lição de Hely Lopes Meirelles: "O § 7º do art. 17 cria uma fase de defesa prévia dos réus, com a possibilidade de juntada de razões escritas e documentos, após o quê o juiz poderá rejeitar a ação de plano, na forma do § 8º. Somente após a defesa prévia é que o juiz receberá a ação e mandará efetivamente citar o réu (§ 9º) - decisão, esta, impugnável por agravo de instrumento (§ 10º). O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz - com possibilidade de recurso ao tribunal - examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos." (Mandado de Segurança, 30ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 216-7). Aliás, imperioso que se diga que a decisão que recebe a petição inicial oriunda de ação civil pública, quanto à classificação da cognição, notadamente no plano vertical (profundidade), e não no plano horizontal (pleno ou limitado), perfaz-se pela cognição sumária (juízo de probabilidade ou quase certeza), e não pela exauriente (certeza jurídica ou juízo de verossimilhança máximo) ou pela superficial ou rarefeita (juízo de verossimilhança ou aparência de verdade). Nesse sentido, traz-se à tona a seguinte observação de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: "(...) o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial" (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2002, p. 607). "Não se olvide de que "a defesa preliminar ofertada em ação por improbidade administrativa é examinada pelo magistrado em cognição provisória e não exauriente, devendo ser recebida a petição inicial da ação, desde que presentes indícios suficientes da ocorrência dos fatos narrados e sua congruência com os atos descritos nos diversos dispositivos da Lei n° 8.429/92" (cf. Marino Pazzaglim Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ia ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2002, p. 166/7) Nessa fase de admissibilidade processual, portanto, são bastantes os indícios da prática de improbidade administrativa para supedanear o recebimento da inicial. Nesse sentido, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELETRONORTE. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1 - A DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVE-SE LIMITAR À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO, QUAIS SEJAM A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, O INTERESSE PROCESSUAL E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJDF, Agravo de Instrumento nº 0014608- 90.2007.807.0000, 4ª Turma Cível, Relator(a): CRUZ MACEDO, j. 17/04/2008, p. 09/06/2008, DJ-e Pág. 217). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. 1. O juízo de recebimento da inicial de ação civil pública tem por objetivo a verificação dos elementos mínimos e necessários para a instauração da lide (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92). 2. No caso concreto, os fatos típicos descritos e os fundamentos de fato e de direito declinados na petição inicial, juntamente com a farta documentação que a instruiu, justificam o seu recebimento e o regular processamento do feito. 3. Documentos importantes para o embasamento da argumentação e que não ostentam conteúdo capaz de ofender a privacidade, embora provenientes de ação relativa ao estado civil das partes. Manutenção nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70031173594, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 23/07/2009). Sob esse enfoque, confira-se ainda o entendimento adotado pela 4ª CC do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da AC nº 29498, Rel. Desa. Regina Afonso Portes p. 11/01/2008), mutatis mutandis, aplicável ao caso concreto, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR. 5ª CC. AC Nº 19382. REL. ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - JUIZ CONVOCADO. DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/12/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SINGULAR QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADAS CARÊNCIA DA AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRESENÇA DE INDÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8429/92 - IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO (ART. 37, § 5º, DA CF)- PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI Nº 8429/92, SOMENTE QUANTO ÀS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e da Constituição Federal, em seu artigo 129, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ingressar com a ação civil pública por improbidade administrativa, podendo tal ação ter por objeto a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa e a condenação em ressarcimento dos danos causados ao erário. A Lei nº 8.429/92, não padece de vício de inconstitucionalidade formal, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Inúmeras já foram as decisões proferidas neste sentido por esta Corte de Justiça. A ação civil pública é o remédio processual correto para a defesa dos interesses difusos e coletivos, neste caso incluída também a verificação de prática de atos lesivos ao patrimônio público, nada impedindo o seu uso em matéria de atos de improbidade administrativa, inexistindo incompatibilidade entre as leis 7.437/85 e 8.429/92. No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Estabelece o artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, após o término do exercício do cargo em comissão. Tal preliminar de mérito deve ser analisada para cada um dos agentes, sendo esta uma garantia individual. Entendimento contrário iria ao encontro do próprio objetivo visado com a previsão dos prazos prescricionais, que é o da segurança jurídica, adiando-se muitas vezes, indefinidamente, o início do curso do prazo prescricional, a espera do término do mandato de algum dos envolvidos." (grifou-se) Mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. O art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, possibilita a rejeição da ação se o juiz estiver convencido da inexistência do ato de improbidade. No entanto, a comprovação de inexistência do ato deve ser cabal, ao passo que existindo indícios da prática da improbidade, o processo deve ter regular tramitação. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70009779133, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Araken de Assis, j. em 22.12.2004). Nesta mesma senda já se manifestou a jurisprudência do STJ: RESP 949822/SP, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/09/2007, DJ 20/09/2007 P. 277 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492/92. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art.17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. 3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Reportando-se ao caso vertente, em juízo de delibação, considerando a farta documentação acostada à inicial, vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de atos de improbidade, mormente diante do estabelecido no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil, bem assim no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o qual preceitua que constitui ato de improbidade "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, razão pela qual não tendo os réus logrado êxito em comprovar a inexistência dos atos de improbidade que lhes foram imputados, nem da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o que seria imprescindível para a rejeição liminar da ação, desta sorte, impõe-se o regular prosseguimento do feito, ensejando-se às partes a comprovação de suas respectivas alegações, observado o contraditório e a ampla defesa. À luz do exposto, com fundamento no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial de fls. e fls., por conseguinte, determino a citação dos réus para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92. Intime(m)-se e cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 11/03/10 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 206-207. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 32-33. Idem. p. 210-211. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. Coord. Ministro Cézar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 779. NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa, Estudo sobre a Demanda na Ação de Conhecimento e Cautelar. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, pág. 11. FERREIRA, Sérgio de Andréa. A Probidade na Administração Pública. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, setembro de 2002, vol. 5, nº 1, pág. 35. Nesse sentindo, ainda: ALVARENGA, Aristides Junqueira. Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro. Improbidade Administrativa: questões polêmicas e atuais. BUENO, Cássio Scarpinella e PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (Coordenação). São Paulo: Malheiros, 2001, pág 89. 1

(11/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030028583 - Petição (outras) - Petição

(18/12/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030028583

(18/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030028296 - Petição (outras) - Petição

(17/12/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/12/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030028296

(08/12/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(10/11/2009) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 E-MAIL [email protected] Processo nº 213.2009.007468-7 1. Sobre o pleito de ilegitimidade passiva e da inadequação da via processual escolhida, diga o Parquet abrindo-se-lhe vista dos autos, prazo de dez (10) dias. Diligências legais. Intime(m)-se e cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 10/11/09 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito

(10/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030024588 - Petição (outras) - Petição

(09/11/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(09/11/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030024588

(05/11/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(05/11/2009) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistas ao advogado, pelo prazo de lei. Dr. José Fernando Santos de Souza

(05/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030024299 - Petição (outras) - Petição

(05/11/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030024299

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030024095 - Petição (outras) - Petição

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090719003409 - Outros documentos - Mandado

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030024044 - Petição (outras) - Petição

(04/11/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030024095

(03/11/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030024044

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090719003413 - Outros documentos - Mandado

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090719003412 - Outros documentos - Mandado

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090719003410 - Outros documentos - Mandado

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030023059 - Petição (outras) - Petição

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20097030023056 - Petição (outras) - Petição

(22/10/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030023059

(22/10/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20097030023056

(08/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090719003411 - Outros documentos - Mandado

(30/09/2009) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE CARUARU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 E-MAIL [email protected] Processo nº 213.2009.007468-7 Vistos e examinandos etc... A Medida Provisória nº. 2.225/01 acrescentou os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, instituindo fase de defesa prévia, mediante NOTIFICAÇÃO ao réu para "oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias" (parágrafo 7º), para só então, se for o caso, ser recebida a ação e determinada efetivamente a citação (parágrafos 8º e 9º). Conforme entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 693132/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, publicado em 07.12.2006, é indispensável à notificação prévia do requerido, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja decisão se transcreve em parte: "5.- A notificação prévia na ação de improbidade, prevista no art. 17, parágrafo 7º, em vigor à data da propositura, impunha-se sob pena de extinção prematura do processo, posto faltante o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ( art. 267, IV do CPC). Desta sorte, a citação que salta a notificação prévia é nula e não tem o condão de influir na interrupção da prescrição. Nesse mesmo segmento, sem notificação prévia não se considera validamente instaurado o processo e consectariamente inábil ao impedimento da prescrição. 6. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito. " Na dicção do Eg. Supremo Tribunal Federal, "(...) a Lei nº 8.429/92, na redação em vigor, estabelece um 'pré-contraditório', impondo ao julgador a oitiva dos réus, mediante notificação, antes mesmo de receber a inicial, bastando, para tanto, que esta se apresente 'em devida forma'. A citação se for o caso, far-se-á depois. E este pré-contraditório pareceu tão importante ao legislador, que ele previu o cabimento de agravo de instrumento 'da decisão que receber a petição inicial' (§ 10), decisão que não se confunde, portanto, com os despachos de mero expediente. Conjugadas tais disposições com a norma do art. 5º, inciso LIV, da Magna Carta, segundo a qual 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', conclui-se que, por mais evidente que pareça a prática dos mencionados atos de improbidade, o deferimento da liminar – se for o caso – não pode prescindir daquele minimum de contraditório previsto (...)" . Ante o exposto, a teor do artigo 17, §§ 7º e 8º, da LIA (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/01), ordeno a notificação dos requeridos, para oferecer defesa prévia que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. Intime(m)-se e cumpra(m)-se. Caruaru/PE, 30/09/09 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz Titular da Fazenda Pública Pet. 3067/MG, relator o Senhor Ministro CARLOS BRITTO, j. em 13.02.2004.

(29/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/09/2009) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru

(13/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/12/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(16/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(14/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(31/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(31/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(22/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de

(16/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(18/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR

(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(07/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(03/11/2014) JUNTADA - Juntada de

(29/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(23/10/2014) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(23/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(21/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/09/2014) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de

(08/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(07/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/08/2014) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(04/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(19/11/2013) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(18/09/2013) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(18/09/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(03/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(27/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(27/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(27/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(09/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(01/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(17/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(16/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(02/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(30/03/2011) JUNTADA - Juntada - Petição

(18/03/2011) JUNTADA - Juntada - Petição

(11/03/2011) JUNTADA - Juntada

(10/03/2011) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(14/01/2011) JUNTADA - Juntada de

(12/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(13/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(30/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(28/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(22/06/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(25/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(07/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(06/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(29/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(26/03/2010) JUNTADA - Juntada de

(11/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(18/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(10/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(23/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(08/10/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(29/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/09/2009) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru

(09/03/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(17/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(17/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/02/2020) MERO - Mero expediente - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho EMBARGANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco e outro DESPACHO Nos termos dos arts. 10 e 933 e do §3, intimem-se as partes embargadas para se manifestar sobre o pleito de extinção de punibilidade em relação ao réu José Pereira da Silva, em razão do seu falecimento, comprovado através da juntada do atestado de óbito de fl. 1.263. A referida providência é necessária sob pena de causar a nulidade do recurso, verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. A nova sistemática do Código de Processo Civil garantiu às partes o respeito ao princípio da não surpresa, fortalecendo o respeito ao contraditório e à ampla defesa. (...)(TJ-DF 20160020398624 0042307-41.2016.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.: 604/608) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE SER PROFERIDA DECISÃO CONTRA UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 7º, 9º E 10 DO CPC/15. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073884124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 06/09/2017).(TJ-RS - AI: 70073884124 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 06/09/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2017) Diante das considerações listadas, intimem-se as partes embargadas para se manifestar, especificamente, sobre a questão apresentada, no prazo legal, conforme requer o art. 933 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB - Despacho

(17/02/2020) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho EMBARGANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco e outro DESPACHO Nos termos dos arts. 10 e 933 e do §3, intimem-se as partes embargadas para se manifestar sobre o pleito de extinção de punibilidade em relação ao réu José Pereira da Silva, em razão do seu falecimento, comprovado através da juntada do atestado de óbito de fl. 1.263. A referida providência é necessária sob pena de causar a nulidade do recurso, verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. A nova sistemática do Código de Processo Civil garantiu às partes o respeito ao princípio da não surpresa, fortalecendo o respeito ao contraditório e à ampla defesa. (...)(TJ-DF 20160020398624 0042307-41.2016.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.: 604/608) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE SER PROFERIDA DECISÃO CONTRA UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 7º, 9º E 10 DO CPC/15. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073884124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 06/09/2017).(TJ-RS - AI: 70073884124 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 06/09/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2017) Diante das considerações listadas, intimem-se as partes embargadas para se manifestar, especificamente, sobre a questão apresentada, no prazo legal, conforme requer o art. 933 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB

(23/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(17/04/2019) DOCUMENTO - Documento - Cota

(17/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(17/04/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(22/03/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/03/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(22/03/2019) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho Apelação N° (0455428-1) DESPACHO À Procuradoria de Justiça competente para emitir parecer no caso, considerando que deve intervir em todas as fases do processo. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

(21/03/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(21/03/2019) MERO - Mero expediente - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho Apelação N° (0455428-1) DESPACHO À Procuradoria de Justiça competente para emitir parecer no caso, considerando que deve intervir em todas as fases do processo. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator - Despacho

(15/03/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(15/03/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(15/03/2019) DECURSO - Decurso de Prazo - Decurso de Prazo

(21/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/02/2019) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - APELAÇÃO Nº (0455428-1) DESPACHO Determino a remessa dos autos à Diretoria da Câmara Regional, a fim de certificar a eventual apresentação de impugnação aos embargos por parte da empresa Visconde Ltda ME. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB

(20/02/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(19/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(19/02/2019) MERO - Mero expediente - APELAÇÃO Nº (0455428-1) DESPACHO Determino a remessa dos autos à Diretoria da Câmara Regional, a fim de certificar a eventual apresentação de impugnação aos embargos por parte da empresa Visconde Ltda ME. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB - Despacho

(14/02/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(14/02/2019) PETICAO - Petição - Contrarrazões

(17/01/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(17/01/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(15/01/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(09/01/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(09/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/01/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(09/01/2019) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) DESPACHO Conforme preconiza o art. 1.023, § 2o, do CPC/15, intime-se a parte embargada, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Empresa de Transporte Visconde LTDA ME, para se manifestar sobre os embargos interpostos pelo MP (fls. 1.272/1.278), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

(08/01/2019) MERO - Mero expediente - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) DESPACHO Conforme preconiza o art. 1.023, § 2o, do CPC/15, intime-se a parte embargada, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Empresa de Transporte Visconde LTDA ME, para se manifestar sobre os embargos interpostos pelo MP (fls. 1.272/1.278), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator - Despacho

(02/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(14/12/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(14/12/2018) PETICAO - Petição - Contrarrazões

(07/12/2018) PETICAO - Petição

(03/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(29/11/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(29/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(29/11/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição

(19/11/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(16/11/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(16/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/11/2018) MERO - Mero expediente - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº (0455428-1) DESPACHO Conforme preconiza o art. 1.023, § 2o, do CPC/15, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Intime-se. Caruaru, . Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator - Despacho

(16/11/2018) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº (0455428-1) DESPACHO Conforme preconiza o art. 1.023, § 2o, do CPC/15, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Intime-se. Caruaru, . Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

(09/11/2018) PETICAO - Petição

(09/11/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(09/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(29/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(26/10/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição

(26/10/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(24/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/10/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição

(24/10/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(11/10/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(10/10/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(10/10/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(09/10/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80 PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É cediço que toda decisão judicial tem o dever de ser fundamentada, conforme encartado no art. 93, inciso X, da CF, não se exigindo, por meio dessa norma, que os pronunciamentos jurisdicionais sejam prolongados, basta que, mesmo exposto de forma concisa, seja examinada a questão fático jurídica submetida à apreciação. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o feito quando considera suficiente o acervo probatório integrante dos autos. Trata-se de corolário advindo da livre convicção fundamentada do julgador. 3. A independência entre as instâncias afasta a necessidade de paridade entre os entendimentos penal e administrativo. A conduta pode não ser passível de condenação criminal, por atipicidade, mas pode se revestir em condenação no âmbito administrativo, em razão da independência entre as instâncias. 4. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do então Prefeito enquanto gestor máximo da administração pública local, sendo responsável pela condução dos destinos da municipalidade, não podendo se isentar de responsabilidade repassando para um órgão da administração. 5. Se enquadram como sujeito ativo da improbidade administrativa os agentes políticos (Parlamentares, Chefes do Executivo, Ministros e Secretários), pois, para fins da Lei n. 8.429/1992, é o agente público ou terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indiretamente. 6. É sabido que improbidade administrativa é conceito jurídico indeterminado que necessita de avaliação do intérprete para alcançar o sentido da expressão. Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência que nem todo ato ilícito pode ser comparado como ato ímprobo, porque este pressupõe o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 7. Assim, para que o ato de improbidade não se confunda com o mero descumprimento da lei, o que abriria ensanchas à responsabilização objetiva do agente, a qual, no âmbito do regime jurídico administrativo, só se aplica como regra às pessoas jurídicas de direito público, vide art. 37, §6º, CF, necessário se faz descer à perquirição do elemento subjetivo que informa da conduta do sujeito imputado como ímprobo. 8. Segundo a jurisprudência dominante, o elemento que caracteriza a conduta como ímproba é o dolo genérico, que deve ser entendido como a vontade natural dirigida à execução dos atos materiais tidos como ilegais. Isso quer dizer que o dolo é desprovido de qualquer qualificação jurídica, devendo ser compreendido em sua acepção natural, como sendo a vontade consciente, livre e desimpedida dirigida a determinado comportamento ou extroversão de vontade praticado pelo agente 9. Isso posto, a inconstitucionalidade das leis nº 4.678/08 e nº 4.697/08 já foi decretada por este e. Tribunal de Justiça na ADI nº 211754-4, cometendo os demandados atos de improbidade quando deixou perdurar a exploração do serviço de transporte sem licitação prévia, assim, agiram com dolo, ao arrepio da Lei, da Constituição Estadual e Federal, especificamente ao art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, art. 78, inciso V e 97 da Constituição Estadual, art. 2º da Lei nº 8.666/90, e art. 14 e 43 da Lei nº 8.987/95, sendo, suas condutas, enquadradas no art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 10. Apelação de Antônio Geraldo Rodrigues da Silva parcialmente provida e Apelação da Empresa de Transporte Visconde Ltda a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0455428-1, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo de Antônio Geraldo Rodrigues da Silva para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação do apelante quanto a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e reduzir a condenação ao pagamento de multa civil para o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru; e negar provimento ao apelo da Empresa de Transporte Visconde Ltda, mantendo inalterados todos os demais termos, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator

(05/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(05/10/2018) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(03/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/10/2018) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(01/10/2018) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru

(01/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/10/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(01/10/2018) DOCUMENTO - Documento - APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80 PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É cediço que toda decisão judicial tem o dever de ser fundamentada, conforme encartado no art. 93, inciso X, da CF, não se exigindo, por meio dessa norma, que os pronunciamentos jurisdicionais sejam prolongados, basta que, mesmo exposto de forma concisa, seja examinada a questão fático jurídica submetida à apreciação. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o feito quando considera suficiente o acervo probatório integrante dos autos. Trata-se de corolário advindo da livre convicção fundamentada do julgador. 3. A independência entre as instâncias afasta a necessidade de paridade entre os entendimentos penal e administrativo. A conduta pode não ser passível de condenação criminal, por atipicidade, mas pode se revestir em condenação no âmbito administrativo, em razão da independência entre as instâncias. 4. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do então Prefeito enquanto gestor máximo da administração pública local, sendo responsável pela condução dos destinos da municipalidade, não podendo se isentar de responsabilidade repassando para um órgão da administração. 5. Se enquadram como sujeito ativo da improbidade administrativa os agentes políticos (Parlamentares, Chefes do Executivo, Ministros e Secretários), pois, para fins da Lei n. 8.429/1992, é o agente público ou terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indiretamente. 6. É sabido que improbidade administrativa é conceito jurídico indeterminado que necessita de avaliação do intérprete para alcançar o sentido da expressão. Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência que nem todo ato ilícito pode ser comparado como ato ímprobo, porque este pressupõe o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 7. Assim, para que o ato de improbidade não se confunda com o mero descumprimento da lei, o que abriria ensanchas à responsabilização objetiva do agente, a qual, no âmbito do regime jurídico administrativo, só se aplica como regra às pessoas jurídicas de direito público, vide art. 37, §6º, CF, necessário se faz descer à perquirição do elemento subjetivo que informa da conduta do sujeito imputado como ímprobo. 8. Segundo a jurisprudência dominante, o elemento que caracteriza a conduta como ímproba é o dolo genérico, que deve ser entendido como a vontade natural dirigida à execução dos atos materiais tidos como ilegais. Isso quer dizer que o dolo é desprovido de qualquer qualificação jurídica, devendo ser compreendido em sua acepção natural, como sendo a vontade consciente, livre e desimpedida dirigida a determinado comportamento ou extroversão de vontade praticado pelo agente 9. Isso posto, a inconstitucionalidade das leis nº 4.678/08 e nº 4.697/08 já foi decretada por este e. Tribunal de Justiça na ADI nº 211754-4, cometendo os demandados atos de improbidade quando deixou perdurar a exploração do serviço de transporte sem licitação prévia, assim, agiram com dolo, ao arrepio da Lei, da Constituição Estadual e Federal, especificamente ao art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, art. 78, inciso V e 97 da Constituição Estadual, art. 2º da Lei nº 8.666/90, e art. 14 e 43 da Lei nº 8.987/95, sendo, suas condutas, enquadradas no art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 10. Apelação de Antônio Geraldo Rodrigues da Silva parcialmente provida e Apelação da Empresa de Transporte Visconde Ltda a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0455428-1, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo de Antônio Geraldo Rodrigues da Silva para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação do apelante quanto a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e reduzir a condenação ao pagamento de multa civil para o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru; e negar provimento ao apelo da Empresa de Transporte Visconde Ltda, mantendo inalterados todos os demais termos, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator - Acórdão

(01/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(27/09/2018) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(27/09/2018) JULGAMENTO - Julgamento - "À unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-se parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator."

(27/09/2018) DOCUMENTO - Documento - APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco VOTO Preliminarmente, alega o apelante a ocorrência de coisa julgada material em razão da existência do processo nº 0004495-93.2010.8.17.0000, por meio da qual se reconheceu a atipicidade da conduta a luz do art. 92, da lei nº 8.666/93. A jurisprudência do C. STJ "orienta-se no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar de ação penal e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos"1. Nesse sentido colaciono o precedente abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO APENAS QUANDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO CRIME OU A NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. 1. A circunstância de o agravante ter sido absolvido em ação criminal, pelo mesmo fato, sob o fundamento de que a conduta não constitui crime (art. 386, III, do Código de Processo Penal), não impede a instauração de ação de improbidade administrativa, dada a independência entre as esferas administrativa, civil e criminal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1658173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) Ademais, registro que a demanda ora em evidência já foi detalhadamente examinada nos autos da Apelação nº 276872-5 (0007469-55.2009.8.17.0480), da Relatoria do Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, na 1ª Câmara de Direito Público, sendo julgado em 18/06/2013, manifestando a posição desta Corte de Justiça especificamente quanto a alegação objeto de análise. Transcrevo o julgado, a fim de demonstrar o enfrentamento específico da questão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80. PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ex prefeitos de Caruaru, Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Sr. Manoel Teixeira de Lima, com participação da empresa Viação Tabosa Ltda e de seus sócios, Clemildo do Nascimento Tabosa e Crhystiane Barbosa Tabosa, consistente na prorrogação de contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros sem licitação prévia, inclusive após o término do contrato inicial. 2. Não merece prosperar o argumento de que este e. Tribunal de Justiça já avaliou a ausência de licitação nos mencionados contratos no Habeas Corpus nº 0004495-93.2010.8.17.0000, e concluiu pela concessão da ordem, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, de modo a impossibilitar uma condenação por ato de improbidade. Isto porque a independência entre as instâncias afasta a necessidade de paridade entre os entendimentos penal e administrativo. Tal conclusão não interfere em nada no âmbito administrativo, pois a atitude dos prefeitos pode não ser passível de condenação criminal, por atipicidade, mas o é no âmbito administrativo, em razão da independência entre as instâncias. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar. Ainda em sede preliminar, alega o apelante a ilegitimidade passiva do réu por considerar que o então Prefeito não era o agente público responsável pela realização do procedimento licitatório, sendo da URB a responsabilidade de gerir o transporte público, acompanhar e fiscalizar os contratos de permissão em vigor. Sem mais delongas assevera-se que o então Prefeito enquanto gestor máximo da administração pública é responsável pela condução dos destinos da municipalidade, não podendo se isentar de responsabilidade repassando para um órgão da administração, especialmente em área de extrema relevância social como o transporte coletivo de passageiros. Ademais, a questão em evidência já foi detalhadamente examinada nos autos da Apelação nº 276872-5 (0007469-55.2009.8.17.0480), da Relatoria do Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, na 1ª Câmara de Direito Público, sendo julgado em 18/06/2013, manifestando a posição desta Corte de Justiça especificamente quanto a alegação objeto de análise, tendo julgado o então Prefeito apelante sem reconhecer qualquer causa de ilegitimidade passiva em seu favor. Transcrevo o julgado, a fim de demonstrar o enfrentamento específico da ausência de ilegitimidade passiva do ex-Prefeito na hipótese, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80. PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ex prefeitos de Caruaru, Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Sr. Manoel Teixeira de Lima, com participação da empresa Viação Tabosa Ltda e de seus sócios, Clemildo do Nascimento Tabosa e Crhystiane Barbosa Tabosa, consistente na prorrogação de contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros sem licitação prévia, inclusive após o término do contrato inicial. (...) 3. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva da Empresa Viação Tabosa Ltda, já que o terceiro pode ser responsabilizado pelo ato de improbidade administrativa, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/92, quando aufere vantagem indevidamente com o ato ímprobo realizado pelo agente público, ciente da improbidade que o acomete. Dessa forma, rejeito a preliminar. Por outra via, a alegação de cerceamento de defesa em virtude de julgamento antecipado da lide não merece ser acolhida. Não se verifica o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o feito quando considera suficiente o acervo probatório integrante dos autos. Trata-se de corolário advindo da livre convicção fundamentada do julgador. Portanto, cabe ao juiz avaliar a conveniência da produção de determinada prova, sendo possível promover o julgamento antecipado da lide, sem a ocorrência de qualquer nulidade (art. 355, I, do CPC/2015). Na hipótese, o apelante defende ter ocorrido cerceamento de defesa, por não ter o juízo a quo oportunizado a produção de prova testemunhal solicitada, devendo ser decretada a nulidade da sentença por essa razão. Ora, dispondo o magistrado de elementos para analisar as alegações das partes e, considerando que o rol de documentos colacionados aos autos é suficiente para a formação de seu convencimento torna-se desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante da irrelevância de alongamento da marcha processual com a produção de provas que não sejam vitais e indispensáveis ao propósito almejado. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Regional: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na espécie, o juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos bastam para a formação de seu convencimento e permitem o exame das questões discutidas, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, a necessidade do medicamento vem corroborada em relatório médico, formulado por profissional que vem acompanhando a patologia do apelado, e que possui melhores de condições de indicar o tratamento mais adequado, não havendo que se falar em prévia submissão à junta médica para parecer. (...) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0450472-9. RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 14/09/2016. Dessa forma, rejeito a preliminar. Ainda em sede de preliminar, o apelante postula pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação, asseverando não existir na decisão recorrida critérios objetivos para justificar a pena aplicada, aplicando a mesma sanção para os dois ex-Prefeitos. É cediço que toda decisão judicial tem o dever de ser fundamentada, conforme encartado no art. 93, inciso X, da CF, não se exigindo, por meio dessa norma, que os pronunciamentos jurisdicionais sejam prolongados, basta que, mesmo exposto de forma concisa, seja examinada a questão fático jurídica submetida à apreciação. Nesse sentido colaciono precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA AÇÃO. EXEGESE DO § 8º DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/92. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se deve confundir a decisão judicial concisa com a desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. (TJ-DF - AGI: 20140020095815 DF 0009640-70.2014.8.07.0000, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 203)(grifos acrescidos) Ao se referir ao caso, alega a apelante que o motivo da ausência de fundamentação seria a suposta não apresentação dos critérios utilizados para a aplicação da pena imposta pelo juízo a quo em decorrência do cometimento de atos de improbidade praticados pela parte ré. Entretanto, ao analisar o comando sentencial não evidencio ausência de fundamentação que motive a sua nulidade, muito ao contrário, encartada está nos autos sentença robusta, longa e detalhada sobre os fatos descritos no feito, tendo o magistrado proferido julgamento com base no acervo probatório integrante dos autos, apreciando-o através da livre convicção fundamentada. Ora, dispondo o magistrado de elementos para analisar as alegações das partes e, considerando que o rol de documentos colacionados aos autos é suficiente para a formação de seu convencimento, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, diante da constatação do cometimento de ato de improbidade administrativa no desempenho da função pública aplicou o magistrado sentenciante a pena que considerou adequada à hipótese não se permitindo aduzir que não tenha fundamentado a penalidade aplicada, inclusive sendo matéria de exame apropriado no mérito do recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar. A respeito da alegação de inadequação da via eleita, ante a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos, esclareço que o sujeito ativo, para fins da Lei n. 8.429/1992, é o agente público ou terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indiretamente. Note-se ainda, que o legislador definiu agente público no artigo 2º da supracitada lei como: "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas" no artigo primeiro. Como se percebe pela literalidade da lei se enquadram como sujeito ativo da improbidade administrativa, os agentes políticos (Parlamentares, Chefes do Executivo, Ministros e Secretários). Celso Antônio Bandeira de Mello define os agentes políticos como "titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado". Na hipótese, estamos diante de ato imputado a ocupante de cargo Prefeito municipal, sendo plenamente aplicável a LIA. Desse modo, rejeito a preliminar. Passo à análise de mérito dos apelos formulados. A demanda diz respeito a ato de improbidade administrativa que, nos termos da Lei nº 8.429/92, pode ser classificado como aqueles que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário Público e/ou que atentem contra os princípios da Administração Pública. É cediço que para se enquadrar como ato de improbidade administrativa e, portanto, acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 37, §4º da Constituição Federal é necessário a presença de quatro elementos que foram estabelecidos pelo legislador, quais sejam: a) sujeito passivo dentre as entidades a que se refere o art. 1º da Lei n. 8.429/92; b) sujeito ativo como agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso que cause: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou que atente contra os princípios da administração pública; e, por fim, d) o elemento subjetivo: dolo ou culpa. É sabido que improbidade administrativa é conceito jurídico indeterminado que necessita de avaliação do intérprete para se alcançar o sentido da expressão. Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência que nem todo ato ilícito pode ser tomado como ímprobo, porque este pressupõe o intuito malsão de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Como se vê, o estudo e análise dos comportamentos de improbidade permeiam conceitos jurídicos de difícil precisão semântica, e de contornos nebulosos e indefinidos, o que termina muitas vezes por confundir o intérprete, como se lê, por exemplo, dos termos invocados pelo caput do art. 11, Lei 8.429/92 (honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Doutrina que trilhou com maestria e assertividade a distinção entre esses elementos normativos que pairam em torno do conceito de improbidade administrativa foi a de Marya Silvia Zanella Di Pietro, segundo a qual "a legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; a legalidade em sentido amplo (o Direito) abrange a moralidade, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla do que a moralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses dos atos de improbidade definidos em lei"(Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 2010, p. 825/826). Assim, para que o ato de improbidade não se confunda com o mero descumprimento da lei, o que abriria ensanchas à responsabilização objetiva do agente, a qual, no âmbito do regime jurídico administrativo, só afeta as pessoas jurídicas de direito público, vide art. 37, §6º, CF, necessário se faz descer à perquirição do elemento subjetivo que informa da conduta do sujeito imputado como ímprobo. Ato ímprobo exige violação, segundo a sempre destacada lição de José Afonso da Silva, ao "dever de o `funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada." (in, Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: 2001, p. 653). Em idêntica direção, a doutrina de Mario Pazzaglini Filho quando assenta que: "Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar o ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública." (in, Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 5 ed. São Paulo: Atlas. 2011, p. 02) Ademais, conforme precisa lição de Maria Sylvia Di Pietro, para que o ato atente contra os princípios da administração pública não é necessário efetivo prejuízo ao patrimônio público, basta ferir o patrimônio moral da instituição que abrange os ideais de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade, o que evidentemente restou atingido no presente caso. Em conclusão, a imputação de ato de improbidade, dado o seu impacto político e institucional, deve ser reservada para os casos em que a desonestidade, malícia e má-fé na administração da coisa pública restar devidamente caracterizada. Por pertinente e lúcido, transcreve-se trecho do voto do Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator no julgamento do REsp nº 1193248/MG: "(...) 1. A primeira e mais urgente função preparatória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 2.Sabe-se que é muito antiga - e remonta aos tempos iniciais das formulações teóricas dos institutos e das práticas judiciais do Direito Sancionador, cuja matriz histórica é o Direito Penal moderno - a sempre aguda contraposição conceitual entre a ilegalidade e a ilicitude ímproba dos atos humanos ou, em outras palavras (pondo-se aquela dicotomia no preciso espaço jurídico das sanções), a distinção (necessária distinção) entre a conduta ilegal e a conduta ímproba imputada ao agente (público ou privado) autor da ação ofensiva então submetida ao crivo judicial, para o efeito de sancionamento. 3. A confusão entre esses conceitos (e, por extensão, a confusão entre quaisquer outros conceitos) sempre leva a reflexão jurídica (ainda que bem intencionada) a resultados nefastos; conduz inevitavelmente o raciocínio a impasses lógicos e também éticos, cuja solução desafia a cognição dos atos em análise sem as pré-concepções comuns (ou vulgares) quanto às suas estruturas e aos seus significados; ainda que a linguagem usual empregue um termo (ilegal) por outro (ímprobo), o julgamento judicial há de fazer (sempre) a devida distinção entre ambos. 4. Essa proposta nada tem de vanguardista e nem de garantismo jurídico radical: ela (a proposta) resulta da observação da tendência - aliás inexplicavelmente bastante generalizada - de se considerar, automaticamente, como ímprobas as condutas ilegais e, assim, aplicar-se aos seus agentes (aos agentes das condutas ilegais) as sanções (ásperas sanções) da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade). 5. É bem provável, sem dúvida, que a confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade provenha do caput do art. 11 dessa Lei, porquanto ali está apontada como ímproba a conduta (qualquer conduta) ofendente dos princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o famoso princípio da legalidade (art. 37 da Constituição), como se sabe há muito tempo. 6. A aplicação cega e surda desse dispositivo (art. 11 da Lei 8.429/92, caput) leva, sem dúvida alguma, à conclusão judicial (e mesmo quase à certeza ou à convicção judicial) de que toda ilegalidade é ímproba e, portanto, o seu autor (da ilegalidade) sujeita-se às sanções previstas para essa conduta. 7. Mas há um grave engano (ou uma brutal simplificação) nessa percepção, pois somente odecisionismo pode inspirar tal assertiva: se fosse consistente a postura de identificar a improbidade na ilegalidade, toda vez que se concedesse uma ordem de habeas corpus ou um mandado de segurança, por exemplo, a autoridade impetrada (num e noutro caso), deveria responder por improbidade (pois a ilegalidade de seu ato achava-se induvidosa), o que seria -convenhamos - um rematado absurdo jurídico. 8. Portanto, a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, não são - situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 9. Ademais, dessa atuação malsão do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 10. Observe-se, ainda, que a conduta do agente, nos casos dos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 11. Quando não se faz a distinção (necessária distinção) conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação (perigosa aproximação) da sempre temível responsabilidade objetiva por infrações, embora às vezes alguém nem se dê conta disso; a jurisprudência do STJ, na esteira das lições dos doutrinadores, assenta essa distinção: AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28.09.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe 03.08.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.11.2010; REsp.414.697/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.09.2010; REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 02.02.2010. (...)" É nesse sentido que pacífica doutrina apregoa a inafastável presença do dolo a compor todas as modalidades de ilícito previstas na lei de improbidade, a despeito do silêncio da literalidade da lei, que só fez menção expressa ao elemento volitivo da conduta no art. 10, LIA, que discrimina os atos de lesão ao erário. Nada obstante esse silêncio, a melhor interpretação sistemática que se deve atribuir à lei 8.429/92 é a de que todos os atos de improbidade devem ser punidos a título de dolo (com ressalva ao art. 10, que também admite a culpa), já que, se o objetivo primordial do constituinte é assegurar a probidade, moralidade e a honestidade dentro da administração, tais valores só podem ser encontrados quando o comportamento subjetivo do agente público é despido do dolo ou culpa direcionados à prática de ilícitos. No presente caso, o Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação visando à condenação dos réus, por ato improbidade administrativa, sob a acusação de que os réus então Prefeitos do Município de Caruaru e empresa prestadora de serviço, não adequaram o contrato de concessão de serviço de transporte coletivo com a Constituição Federal promulgada, tendo ainda sido prorrogado sem a instauração de procedimento licitatório, para tanto sendo remetidos no período, projetos de lei que geraram as leis municipais nº 4.678/2008 e 4.697/2008, com a finalidade de prorrogar os contratos administrativos. Registro que a demanda ora em evidência já foi detalhadamente examinada nos autos da Apelação nº 276872-5 (0007469-55.2009.8.17.0480), da Relatoria do Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, na 1ª Câmara de Direito Público, sendo julgado em 18/06/2013, manifestando a posição desta Corte de Justiça especificamente quanto ao mérito do recurso, tendo sido proferido acórdão unânime, manifestando-se esta Relatoria pela manutenção do entendimento formulado por este Tribunal sobre idêntica questão, pertinente a existência de leis municipais viabilizando a concessão de contratos de transporte coletivo sem a realização de licitação. Transcrevo o julgado, a fim de demonstrar o enfrentamento específico do caso: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CARUARU SEM LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO COM CONTRATO VENCIDO. EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.678/08 E Nº 4.697/80 PRORROGANDO O PRAZO DO CONTRATO. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS POR ESTE E. TRIBUNAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 211754-4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ex prefeitos de Caruaru, Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Sr. Manoel Teixeira de Lima, com participação da empresa Viação Tabosa Ltda e de seus sócios, Clemildo do Nascimento Tabosa e Crhystiane Barbosa Tabosa, consistente na prorrogação de contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros sem licitação prévia, inclusive após o término do contrato inicial. 2. Não merece prosperar o argumento de que este e. Tribunal de Justiça já avaliou a ausência de licitação nos mencionados contratos no Habeas Corpus nº 0004495-93.2010.8.17.0000, e concluiu pela concessão da ordem, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, de modo a impossibilitar uma condenação por ato de improbidade. Isto porque a independência entre as instâncias afasta a necessidade de paridade entre os entendimentos penal e administrativo. Tal conclusão não interfere em nada no âmbito administrativo, pois a atitude dos prefeitos pode não ser passível de condenação criminal, por atipicidade, mas o é no âmbito administrativo, em razão da independência entre as instâncias. 3. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva da Empresa Viação Tabosa Ltda, já que o terceiro pode ser responsabilizado pelo ato de improbidade administrativa, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/92, quando aufere vantagem indevidamente com o ato ímprobo realizado pelo agente público, ciente da improbidade que o acomete. 4. A empresa apelada alega a impossibilidade de se decretar a inconstitucionalidade de lei por meio de ação de improbidade. Entretanto, a inconstitucionalidade das leis nº 4.678/08 e nº 4.697/08 já foi decretada por este e. Tribunal de Justiça (ADI nº 211754-4), já tendo, inclusive, trânsito em julgado. 5. Depreende-se dos autos que o Prefeito Antônio Geraldo Rodrigues da Silva omitiu-se de seu dever legal quando deixou perdurar por três anos (de 01/05/2005 a 20/06/2008) a exploração do serviço de transporte pela empresa Viação Tabosa Ltda EPP sem contrato em vigor que o amparasse, e editou a Lei nº 4.678/08, que prorrogou por mais 05 (cinco) anos a concessão (vencida em 01/05/2005), sem licitação prévia. Já o Prefeito Manoel Teixeira de Lima, por sua vez, agiu com improbidade quando assinou o contrato com a empresa Viação Tabosa Ltda., sem procedimento licitatório prévio, e, ainda, alterou a Lei nº 4.678/08 por meio da Lei nº 4.697/08, aumentando para 15 (quinze) anos o prazo da concessão. 6. Os Prefeitos agiram com dolo, ao arrepio da Lei, da Constituição Estadual e Federal, especificamente ao art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, art. 78, inciso V e 97 da Constituição Estadual, art. 2º da Lei nº 8.666/90, e art. 14 e 43 da Lei nº 8.987/95, sendo, suas condutas, enquadradas no art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Este e. Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 211754-4, já com trânsito em julgado, decidiu pela inconstitucionalidade das Leis Municiais nº 4.678/08 e nº 4.697/08, pois preveem elas a prorrogação de contrato de concessão de serviço sem procedimento licitatório prévio. 8. A condenação dos prefeitos às penas de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, atendem aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A penalidade de perda da função pública, no caso presente, mostra-se desarrazoada e desproporcional, já que o ato de improbidade praticado pelos ex prefeitos, apesar de atentar contra os princípios norteadores da administração pública, e de causar prejuízo ao erário, não lhes trouxe proveito patrimonial. 10. O mesmo pode ser dito da pena de suspensão dos direitos políticos. Estaria em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicá-la aos prefeitos apelados, tendo em vista a gravidade de suas condutas e a extensão do dano por eles causado, atento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". 11. Apelo parcialmente provido, à unanimidade, para condenar o ex Prefeito Antonio Geraldo Rodrigues da Silva ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru, devidamente atualizado; o prefeito Manoel Teixeira de Lima ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data e, cumulativamente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ambas a contar do trânsito em julgado desta decisão; e a empresa Viação Tabosa Ltda. e seus sócios Clemildo do Nascimento Tabosa (sócio majoritário) e Chrystiane Barbosa Tabosa (sócia minoritária) à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Observa-se, quanto ao recolhimento do valor da multa imposta aos réus, o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa. (Apelação 276872-5 0007469-55.2009.8.17.0480, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/06/2013, DJe 07/08/2013) O próprio CPC/2015 traz ínsito em seu corpo norma jurídica (art. 926) que visa prestigiar o dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la coerente, estável e íntegra. A doutrina assim se manifesta sobre a referida norma: Tal regra objetiva a uniformização da jurisprudência da 2º instância, que além de conferir maior segurança jurídica aos jurisdicionados, busca garantir ainda maior celeridade da solução dos litígios. Nota-se primeiramente que a referida norma busca a uniformização interna da jurisprudência dos tribunais, no mais, confere maior força vinculante às decisões proferidas por órgãos mais qualificados. O que se pode também se constatar, a partir desse pequeno destaque de alguns dos principais aspectos do novo instituto, é o que já se vinha expondo: o novo Código pode consolidar, cada vez mais, os princípios da isonomia e da segurança jurídica no campo dos entendimentos jurisprudenciais. Esses mecanismos demonstram, enfim, que o Novo Código Processual Civil segue exatamente o que se defende nesse estudo, isto é, a essencialidade de um sistema que se preocupe e se ocupe de uma crescente uniformidade dos posicionamentos dos Tribunais. Pode-se concluir que estão presentes os princípios e os valores basilares ao próprio Estado Democrático de Direito, tais como a isonomia e a segurança jurídica, além de um novo paradigma: o precedente judicial2. Adota este julgador como razões de decidir, a fim de robustecer a posição adotada, a fundamentação lançada por este Tribunal enfrentando caso idêntico ao presente, não havendo razão de modificar o entendimento formulado. Trata-se da aplicação da fundamentação per relacionem que é plenamente admitida pelo C. STJ quando o julgador se utiliza de motivações contidas em decisão judicial anterior. Cristaliza a possibilidade aduzida o precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, § 3º, DA LEI N. 12.527/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE INVIABILIZADA POR ÓBICE PROCESSUAL. NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. (...) 3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)(grifos acrescidos) Indiscutível, pois, que houve o enfrentamento detalhado, no caso paradigma retro mencionado, de todas os detalhes fático-jurídico trazidos no presente recurso, não havendo razão de se modificar a sentença na parte em que proferiu julgamento consentâneo. Assim, a permissão pelo réu/apelante, à época Prefeito do Município de Caruaru, de perdurar a contratação de serviço de transporte coletivo de passageiros, sem a realização de licitação, mediante a edição das leis municipais nº 4.678/08 e 4.697/08, permite-se inferir ter agido com dolo, ao arrepio da Lei, da Constituição Estadual e Federal, especificamente ao art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, art. 78, inciso V e 97 da Constituição Estadual, art. 2º da Lei nº 8.666/90, e art. 14 e 43 da Lei nº 8.987/95, sendo, suas condutas, enquadradas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Registra-se, pois, que este Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 211754-4, já com trânsito em julgado, decidiu pela inconstitucionalidade das Leis Municiais nº 4.678/08 e nº 4.697/08, pois preveem elas a prorrogação de contrato de concessão de serviço sem procedimento licitatório prévio. Entretanto, a condenação do ex-prefeito apelante às penas de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer apenas a condenação ao pagamento de multa civil para o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru. No tocante à Empresa de Transportes Visconde Ltda e seus sócios, também apelante, entendo deva prevalecer o adotado precedente deste Tribunal sobre a matéria, mantendo-se a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, por não haver qualquer distinção no recurso que viabiliza-se a alteração do entendimento formulado no caso idêntico já decidido por este Tribunal. Como bem asseverou o representante do Ministério Público no parecer apresentado no feito, à fl. 1.173, a empresa ré/apelante, bem como seus sócios por extensão, "beneficiaram-se, de maneira indevida, de ato ilícito praticado por agente público, auferindo lucros decorrentes de contrato ilegal, contraindo normas constitucionais e legais, por haverem continuado a explorar os serviços previstos no contrato já referido, muito após de cessada a vigência do contrato original e o primeiro termo aditivo. (...) É sabido e ressabido que os apelantes não poderiam nem deveriam continuar a explorar o serviço de transporte público sem o respaldo legal de um contrato válido (...) que lhe trouxe lucros indevidos decorrentes da prestação de serviço público feita em desacordo com a lei, decorrente tanto (...) De maneira alguma pode se falar que o apelantes ignoravam os necessários procedimentos legais a serem seguidas para a exploração de serviço público, uma vez são empresários experientes, o que jamais justificaria o desconhecimento da impossibilidade de renovação de contrato findo e, menos ainda, da necessidade de prévia licitação para que pudessem celebrar contratos com a Administração pública". Registro por fim, que, de acordo com a jurisprudência dominante, o elemento que caracteriza a conduta como ímproba é o dolo genérico, que deve ser entendido como a vontade natural dirigida à execução dos atos materiais tidos como ilegais. Isso quer dizer que o dolo é desprovido de qualquer qualificação jurídica, devendo ser compreendido em sua acepção natural, como sendo a vontade consciente, livre e desimpedida dirigida a determinado comportamento ou extroversão de vontade praticada pelo agente. A perfeita e integral caracterização do ato de improbidade dispensa, portanto, a averiguação da má-fé ou da finalidade específica de lesar o erário ou perpetrar fraudes, bastando a constatação do dolo genérico. Veja como bem discorre neste ementário o STJ acerca da correta apreensão do conceito de dolo genérico, vetor dos atos de improbidade administrativa: O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). Isto posto, ainda que de fato os réus tenham agido desprovidas da melhor orientação técnico-jurídica acerca da norma que vedaria a conduta, é fato que atuaram imbuídas de plena consciência e vontade dirigida aos atos praticados, o que se afigura suficiente para fins de caracterização do dolo genérico que é pressuposto de sua responsabilidade por improbidade. Nesse contexto, vislumbro na conduta imputada às recorrentes a presença dos elementos fáticos que justificam seu enquadramento nos ilícitos capitulados nos arts. 10 e 11, incisos I e II, Lei 8.429/92. De outra banda, é cediço que as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 não são dotadas de aplicabilidade automática, devendo perpassar o juízo de ponderação do julgador, tomando por base os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, aquilatando a medida repressiva a ser imposta de acordo com a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente público ímprobo. Esse é o entendimento defendido pelo STJ, conforme se constata no aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - IMSS. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC NÃO OCORRENTE. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. Segundo o acórdão recorrido, "(...) Configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em especial, a legalidade e moralidade, o parcelamento de contribuições previdenciárias recebida e não repassadas, e que foram objeto de renegociação não cumprida, e empréstimos tomados e não pagos, pois praticado ato visando a fim diverso do previsto em lei (art. 11, I, da Lei 8.429/92). Na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação na interpretação e aplicação do dispositivo". Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação de Antônio Geraldo Rodrigues da Silva para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação do apelante a de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e reduzir a condenação ao pagamento de multa civil para o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida no mandato de Prefeito do Município de Caruaru; e negar provimento ao apelo da Empresa de Transporte Visconde Ltda, mantendo inalterados nos demais termos. É como voto. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator 1 AgInt no REsp 1438061/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. 2 Rocha, Alessandra Ramalho. in http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19567&revista_caderno=21 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Voto

(20/09/2018) DOCUMENTO - Documento - Termo de Adiamento

(20/09/2018) DELIBERACAO - Deliberação em Sessão - "Considerando a ausência justificada do Desembargador Demócrito Reinaldo Filho, foi o presente feito expressamente adiado para a sessão subsequente, a ser realizada no dia 27/09/2018, nos termos da parte final do art. 935 do NCPC". - Adiado(s)

(04/09/2018) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(24/08/2018) DOCUMENTO - Documento - APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATÓRIO Tratam de apelos voluntários interpostos por Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, partes rés na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco. Objeto da Lide: Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação visando à condenação dos réus, por ato improbidade administrativa, sob a acusação de que os réus então Prefeitos do Município de Caruaru, não adequaram o contrato de concessão de serviço de transporte coletivo com a Constituição Federal promulgada, tendo ainda sido prorrogado sem a instauração de procedimento licitatório, para tanto sendo remetidos no período, projetos de lei que geraram as leis municipais nº 4.678/2008 e 4.697/2008, com a finalidade de prorrogar os contratos administrativos. Sentença (fls. 1.026/1.036): o Juízo a quo julgou procedente em parte o pleito Ministerial, tomando os réus apelantes como incurso nas penas dos arts. 10, VIII, e 11, II, LIA, e condenando Antônio Geraldo Rodrigues da Silva e Manoel Teixeira de Lima - em multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigida, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado; Empresa de Transportes Visconde Ltda e seus sócios a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado. Apelação da Empresa de Transportes Visconde Ltda (fl. 1.069): pretende a apelante com a presente irresignação a reforma da decisão recorrida alegando, em síntese, que prestou serviços de forma continuada de caráter social há longos anos, não havendo qualquer prejuízo ao erário, não tendo qualquer ingerência no trâmite legislativo que autorizou a contratação, inexistindo dolo ou má-fé da empresa no caso. Apelação de Antônio Geraldo Rodrigues da Silva (fl. 1.074): alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão da existência do processo nº 0004495-93.2010.8.17.0000, por meio da qual se reconheceu a atipicidade da conduta a luz dos arts. 92, da lei nº 8.666/93; a ilegitimidade passiva do réu por considerar que o então Prefeito não era o agente público responsável pela realização do procedimento licitatório, sendo da URB a responsabilidade de gerir o transporte público, acompanhar e fiscalizar os contratos de permissão em vigor; inadequação da via eleita, ante a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos; nulidade da sentença por ausência de fundamentação; cerceamento de defesa em virtude de julgamento antecipado da lide. No mérito, defende que a realização de procedimento licitatório em se tratando de transporte coletivo é de grande complexidade por envolver prévios estudos técnicos das necessidades, considerando a dimensão da cidade, tendo enviado projeto de lei municipal para disciplinar o tema, que foram convertidas em lei, e, existindo norma permissiva torna improcedente a alegação autoral acerca da omissão imputada ao ex-Prefeito réu. Advoga que inexistindo sequer ilegalidade na conduta não se permite configurar como ato de improbidade. Por fim, refuta a dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante. Contrarrazões (fls. 1.133): Em sua peça de contrariedade pugna o MP pelo desprovimento do presente recurso com a manutenção in totum da decisão de piso. Parecer Ministerial (fl. 1.159): O membro do parquet com assento nesta instância ad quem apresentou seu parecer opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Incluam-se em pauta. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator - Relatório

(24/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/08/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(20/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(19/06/2018) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(19/06/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(26/04/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado

(26/04/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(23/04/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado

(20/04/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(20/04/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(18/04/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(13/04/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(06/04/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco DESPACHO Observo que o apelante Antônio Geraldo Rodrigues da Silva recolheu as custas recursais tomando como base valor equivocado, porquanto indicou valor aleatório de R$ 1.000,00 (fl. 1.118 - 4º volume). Contudo, dispõe a Obs. 2, constante na Tabela A do Ato nº 1469/2014, decorrente da Lei nº 11.404/96, que "em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo", de modo que, sendo o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 1.036), este deve ser o valor de referência para o cálculo do preparo recursal. Registro que a outra parte apelante Empresa de Transporte Visconde Ltda ME efetuou o preparo do seu recurso, de forma adequada, baseando-se no valor da condenação de R$ 100.000,00 (fl. 1.120). Assim sendo, intime-se o Recorrente, através de seus causídicos, para complementar as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomando por base o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

(06/04/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(05/04/2018) MERO - Mero expediente - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0007468-70.2009.8.17.0480 (0455428-1) RELATOR: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho APELANTE: Empresa de Transporte Visconde Ltda ME e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco DESPACHO Observo que o apelante Antônio Geraldo Rodrigues da Silva recolheu as custas recursais tomando como base valor equivocado, porquanto indicou valor aleatório de R$ 1.000,00 (fl. 1.118 - 4º volume). Contudo, dispõe a Obs. 2, constante na Tabela A do Ato nº 1469/2014, decorrente da Lei nº 11.404/96, que "em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo", de modo que, sendo o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 1.036), este deve ser o valor de referência para o cálculo do preparo recursal. Registro que a outra parte apelante Empresa de Transporte Visconde Ltda ME efetuou o preparo do seu recurso, de forma adequada, baseando-se no valor da condenação de R$ 100.000,00 (fl. 1.120). Assim sendo, intime-se o Recorrente, através de seus causídicos, para complementar as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomando por base o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator - Despacho

(24/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(23/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(23/11/2017) DOCUMENTO - Documento

(23/11/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(23/10/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(19/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - APELAÇÃO Nº 0455428-1 DESPACHO À Procuradoria de Justiça competente para emitir parecer no caso, acaso entenda que deva intervir no feito. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB

(19/10/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos

(18/10/2017) MERO - Mero expediente - APELAÇÃO Nº 0455428-1 DESPACHO À Procuradoria de Justiça competente para emitir parecer no caso, acaso entenda que deva intervir no feito. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB - Despacho

(23/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(08/05/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(05/05/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição

(05/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a modificação de competência por matéria da 1ª Turma da Câmara Regional, prevista no Art. 791 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que delimitou sua atuação aos feitos especificados no art. 752, e em obediência ao disposto no Art. 5323 do mesmo diploma normativo, determino a imediata remessa à Diretoria para que proceda com a necessária redistribuição do presente feito. Cumpra-se. Caruaru, 02 de Maio de 2017. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 1 Art. 79. Compete à 1ª Turma processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso especificados no art. 75 e à 2ª Turma processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso especificados nos arts. 76 e 77, ressalvados o mandado de segurança contra ato do Conselho de Justiça Militar ou seu auditor e o habeas corpus em causa de natureza cível ou penal, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Chefe de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Corregedor-Geral do Ministérios Público ou Procurador-Geral do Estado. 2 Art. 75. Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e ª6 Câmara Civeis: I - Processar e julgar: a) Ressalvado o disposto na alínea a, do inciso I, do art. 73, o mandado de segurança contra ato de magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza cível, ou dela decorrente, bem como, em matéria administrativa, como gestor de unidade judiciária ou Diretor de Foro, do Conselho de Justiça Militar ou do seu auditor, de magistrado em atividade em Juizado Especial ou em Colégio Recursal de Juizados Especiais; b) O habeas corpus em causa de natureza cível, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral da Justiça, Colégio de Procurados de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Procurador Geral do Estado ou magistrado de primeiro grau de jurisdição; c) Ressalvado o disposto no art. 76, inciso I, alínea c, a ação rescisória de sentença de juiz em matéria cível; d) A reclamação contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza cível, ou dela decorrente, bem como, em matéria administrativa, como gestor de unidade judiciária ou Direito de Foro, quando não for da competência de outro órgão fracionário; e) Ressalvado o disposto no art. 76, inciso I, alínea d, as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nas causas de natureza cível; f) Ressalvado o disposto, respectivamente, no art. 76, inciso I, alínea e, e no art. 77, inciso I, alínea f, os conflitos de jurisdição e de competência entre magistrados do primeiro grau de jurisdição; II - Julgar: a) Os recursos contra decisões de juízes do cível, inclusive, contra sentença que homologarem ou não os laudos arbitrais, bem como contra as decisões dos juízes da infância e da juventude em matéria cível; b) Os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente ou pelo relator; c) Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisões a juízes de primeiro grau. 3 Art. 532. Haverá redistribuição imediata dos processos em razão da modificação de competência das Turmas da Câmara Regional --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho Cód. 02

(03/05/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos

(02/05/2017) INCOMPETENCIA - Incompetência - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a modificação de competência por matéria da 1ª Turma da Câmara Regional, prevista no Art. 791 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que delimitou sua atuação aos feitos especificados no art. 752, e em obediência ao disposto no Art. 5323 do mesmo diploma normativo, determino a imediata remessa à Diretoria para que proceda com a necessária redistribuição do presente feito. Cumpra-se. Caruaru, 02 de Maio de 2017. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 1 Art. 79. Compete à 1ª Turma processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso especificados no art. 75 e à 2ª Turma processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso especificados nos arts. 76 e 77, ressalvados o mandado de segurança contra ato do Conselho de Justiça Militar ou seu auditor e o habeas corpus em causa de natureza cível ou penal, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Chefe de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Corregedor-Geral do Ministérios Público ou Procurador-Geral do Estado. 2 Art. 75. Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e ª6 Câmara Civeis: I - Processar e julgar: a) Ressalvado o disposto na alínea a, do inciso I, do art. 73, o mandado de segurança contra ato de magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza cível, ou dela decorrente, bem como, em matéria administrativa, como gestor de unidade judiciária ou Diretor de Foro, do Conselho de Justiça Militar ou do seu auditor, de magistrado em atividade em Juizado Especial ou em Colégio Recursal de Juizados Especiais; b) O habeas corpus em causa de natureza cível, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral da Justiça, Colégio de Procurados de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Procurador Geral do Estado ou magistrado de primeiro grau de jurisdição; c) Ressalvado o disposto no art. 76, inciso I, alínea c, a ação rescisória de sentença de juiz em matéria cível; d) A reclamação contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza cível, ou dela decorrente, bem como, em matéria administrativa, como gestor de unidade judiciária ou Direito de Foro, quando não for da competência de outro órgão fracionário; e) Ressalvado o disposto no art. 76, inciso I, alínea d, as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nas causas de natureza cível; f) Ressalvado o disposto, respectivamente, no art. 76, inciso I, alínea e, e no art. 77, inciso I, alínea f, os conflitos de jurisdição e de competência entre magistrados do primeiro grau de jurisdição; II - Julgar: a) Os recursos contra decisões de juízes do cível, inclusive, contra sentença que homologarem ou não os laudos arbitrais, bem como contra as decisões dos juízes da infância e da juventude em matéria cível; b) Os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente ou pelo relator; c) Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisões a juízes de primeiro grau. 3 Art. 532. Haverá redistribuição imediata dos processos em razão da modificação de competência das Turmas da Câmara Regional --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho Cód. 02 - Decisão Interlocutória

(05/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(30/09/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição

(30/09/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(20/03/2013) REMESSA - Remessa - Juiz de Origem

(18/03/2013) BAIXA - Baixa - Juiz de Origem

(18/03/2013) CERTIDAO - Certidão - Trânsito em julgado da decisão terminativa retro

(05/03/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível

(05/03/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão

(20/02/2013) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão

(19/02/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível

(01/02/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível

(01/02/2013) CERTIDAO - Certidão - Publicação do Despacho

(30/01/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível

(30/01/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão

(30/01/2013) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos

(30/01/2013) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Decisão Terminativa

(18/01/2013) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos

(18/01/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(18/01/2013) JUNTADA - Juntada de Parecer

(18/01/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça

(21/11/2012) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça

(21/11/2012) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão

(21/11/2012) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos

(21/11/2012) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho

(20/11/2012) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos

(14/11/2012) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(06/07/2011) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível

(06/07/2011) CERTIDAO - Certidão - Publicação do Despacho

(22/06/2011) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível

(22/06/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão

(21/06/2011) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho

(16/06/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(16/06/2011) JUNTADA - Juntada - Cota

(16/06/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça

(06/06/2011) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça

(06/06/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão

(01/06/2011) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho

(25/05/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Juiz Convocado

(25/05/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição Automática