Processo 0007401-57.2003.8.19.0061


00074015720038190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
    EMBARGOS À EXECUÇÃO
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa; Efeito Suspensivo | Impugnação
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/08/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(10/08/2018) APENSACAO

(10/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 07/07/2015. Teresópolis, 10/08/2018 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 10/08/2018 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.

(10/08/2018) ARQUIVAMENTO

(10/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE decorreu o prazo estipulado no AVISO CGJ Nº 1.000/2013 sem que a Exequente, condenada nos honorários sucumbenciais se manifestasse. CERTIFICO AINDA, que a r. decisão de fls. 94/95 foi publicada no DJERJ do dia 18/11/2018 fls.795, e que a parte credora continua inerte até a presente data. Teresópolis, 10/07/2018. Resp. p/ Exped.

(18/11/2015) PUBLICADO DESPACHO

(16/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/11/2015) RECEBIMENTO

(29/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/10/2015) DESPACHO - Certidão retro - Determino o quanto se segue: 1- Cumprindo o AVISO CGJ Nº. 1.000/2013, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 06(seis) meses, eventual execução de honorários sucumbenciais (art. 475, J, § 5º do CPC). 2- Em caso de inércia da parte credora pelo prazo acima, certifique-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se. I.

(01/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, até a presente data, não houve manifestação da parte embargante (vista de autos de 29/06/15 a 12/08/15) relativamente à r. Decisão de fls. 94/95. CERTIFICO MAIS QUE também não se manifestou acerca daquela a parte embargada (a qual retirou os autos em 08/09/2015 e os devolveu em 24/09/15).

(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/09/2015) REMESSA

(12/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/07/2015) TRANSITO EM JULGADO

(29/06/2015) VISTA AO ADVOGADO

(16/06/2015) PUBLICADO DECISAO

(10/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/05/2015) DECISAO - Trata-se de Impugnação à Execução interposta por Jonas Salomão Pinheiro contra o Município de Teresópolis, alegando que o crédito exequendo encontra-se prescrito, porque a sentença condenatória que julgou os Embargos à Execução transitou em julgado em 31/07/2007 e o cumprimento do julgado só foi requerido em 12/04/2013. O Município de Teresópolis entende que não ocorreu a prescrição, porque a Execução teria sido deflagrada nos autos da Execução Fiscal em 08/04/2010, merecendo despacho do Juízo no sentido de que a planilha fosse apresentada nestes autos dos Embargos, antes, portanto, de consumado o prazo prescricional. Ademais, observa que extinção da Execução Fiscal dera-se por força do parcelamento e da quitação do débito fiscal, tempo em que não correria o prazo prescricional. Decido. Inicialmente observo que não conheço da presente como Impugnação à Execução, uma vez que o executado ofereceu Impugnação antes da penhora. Contudo, considerando que a matéria suscitada trata de prescrição, e que pode ser conhecida de ofício, passo ao seu enfrentamento. O exequente efetivamente promoveu os atos iniciais da execução do crédito de honorários de sucumbência advindos da improcedência dos Embargos contra o executado, fazendo-o nos autos da Execução Fiscal (Processo No 0006828-53.2002.8.19.0061 [nº antigo 2002.061.007096-8]). Naquela ocasião, uma vez extinta a Execução Fiscal pelo pagamento, determinou o Juízo que a execução dos referidos honorários fossem promovidos nestes autos dos Embargos, onde a sentença os fixara. Isso se verificou por meio de despacho proferido em 27/09/2010: ´Fls. 57/75 - Determino o quanto se segue: 1- Expeça-se mandado de pagamento para levantamento da quantia depositada a título de garantia às fls. 42, na Conta / Depósito no RDO nº 4079773, com os respectivos acréscimos, em favor do Executado JONAS SALOMÃO PINHEIRO - CPF Nº 176.466.007-25; 2- Após, ao Exequente, para esclarecer o pedido de fls. 75, vez que a execução já se encontra extinta pelo pagamento (fls. 55); 3- Ainda, relativamente à execução de honorários, ao Exequente, para trazer a planilha com o valor específico que pretende executar, a ser juntada nos autos dos embargos apensos, onde prosseguirá. I.´ Verifica-se, portanto, que a execução dos honorários foi promovida equivocadamente nos autos da Execução Fiscal, uma vez que deveria ter sido promovida nos autos onde a sentença que os fixou foi prolatada, como fase de cumprimento de sentença (art. 475-J e ss. do CPC). Deu-se, portanto, ao exequente, a oportunidade de regularizar a execução. Contudo, só o fez em 12/04/2013, depois de ultrapassado o prazo de 31/07/2012, dia em que ocorreria a prescrição da pretensão executiva. A execução, promovida de forma inadequada, regularizada mais de dois anos após proferido o despacho judicial não se pode considerar atendido dentro do prazo processo que seja razoável para manter suspensa a prescrição. Quanto à suspensão, alías, nada aproveita o parcelamento, já quitado, alías. O objeto do parcelamento era o débito fiscal não o de honorários de sucumbência, cuja causa era distinta. Vale o observar que a prescrição, ´in casu´, dá-se pelo prazo quinquenal. Sendo assim: 1- Deixo de conhecer a Impugnação por falta de penhora. Contudo, conheço a questão nela suscitada para declarar a prescrição da pretensão executiva quanto aos honorários de sucumbência derivados da improcedência do pedido da Ação de Embargos. 2- Condeno o exequente a pagar ao patrono do executado, a título de honorários de sucumbência, a quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa da execução, corrigido da última planilha. 3- Sem despesas processuais considerando a isenção de que goza o exequente. I.

(24/05/2015) RECEBIMENTO

(05/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/01/2014) APENSACAO

(30/01/2014) JUNTADA - Petição

(30/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - _________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Carlo Artur Basilico Em 05/02/2014 _______________________________ Wilson Gomes da Silva 01/20.392 _____________________________________________________

(29/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/01/2014) REMESSA

(24/10/2013) DESPACHO - 1- Fls. 75: anote-se a alteração no patrocínio do executado. 2- Fls. 85/86: manifeste-se o exequente, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, sobre a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada pelo executado em sua impugnação. Intimem-se.

(24/10/2013) RECEBIMENTO

(11/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/05/2013) JUNTADA - Petição

(24/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/05/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(14/05/2013) VISTA AO ADVOGADO

(26/04/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/04/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/04/2013) ASSINATURA

(19/04/2013) RECEBIMENTO

(17/04/2013) RECEBIMENTO

(16/04/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE o Exequente de honorários é isento do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, nos termos do inciso IX, Artigo 17 da Lei 3.350/99 c/c parágrafo único do art. 115 do CTE.

(16/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2013) DESPACHO - CITE-SE o Executado, nos termos do Art. 475-J do CPC, para pagar os honorários devidos, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal, bem como ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. I.

(15/04/2013) JUNTADA - Petição

(12/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/03/2013) REMESSA

(30/05/2011) JUNTADA - Petição

(07/04/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2010) REMESSA

(29/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, em cumprimento ao r. despacho retro, que as custas judiciais e taxa judiciária relativas aos presentes autos forma recolhidas integralmente, conforme se verifica às fls. 06 e 52/53.

(05/11/2009) RECEBIMENTO

(09/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2009) DESPACHO - Inicialmente dê-se vista ao Embargado. Em nada requerendo, certifique-se o Cartório sobre o correto recolhimento das custas judiciais. Havendo diferença intime-se o Embargante para o devido recolhimento.

(29/06/2009) JUNTADA - Petição

(27/02/2008) JUNTADA - Petição

(27/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM: " Ao Embargante sobre fls. 67/69 "

(17/09/2007) RECEBIMENTO

(07/08/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/08/2007) DESPACHO - Cumpra V. acórdão. Dê-se vista ao Embargado.

(22/06/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que desapenso os presentes autos, da Execução nº2002.061.007096-8, a fim de encaminhá-lo ao e. Tribunal de Justiça.

(20/06/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/05/2007) REMESSA

(16/05/2007) RECEBIMENTO

(04/05/2007) JUNTADA - Petição

(04/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2007) DESPACHO - Fls. Cumpra-se parte final de fls. 54, com remessa destes autos ao MP.

(23/04/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/03/2007) REMESSA

(29/12/2006) RECEBIMENTO

(28/12/2006) DESPACHO - Recebo o recurso de fls. 50 em seu efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razões. Em seguida, ao MP. Após, subam os autos ao e. TJRJ.

(13/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/12/2006) JUNTADA - Petição

(16/11/2006) PUBLICADO SENTENCA

(30/10/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/10/2006) SENTENCA - 1. Trata-se EMBARGOS DO DEVEDOR propostos por JONAS SALOMÃO PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS alegando a prescrição do débito tributário posto em execução referente aos IPTUs de 1995, 1996 e 1997 e pedindo a respectiva desconstituição dos títulos de dívida ativa. 2. O Embargado apresentou Impugnação (fls. 11 e seguintes) alegando que o Embargante não averbou no cadastro municipal a aquisição do imóvel, dificultando a cobrança do débito, violando o disposto no art. 36 do Código Tributário Municipal (art. 997/79). Alega que fez publicar em 27-12-2000 e em 28-12-2001 dois editais convocando os contribuintes aos pagamentos dos IPTUs de 1995 e 1996, razão pela qual, por meio desse ato inequívoco que importa ´reconhecimento do direito pelo devedor´ a prescrição teria se interrompido. Quanto ao exercício de 1997, aduz que o Embargante não pode alegar sua própria torpeza por não comunicar a aquisição do imóvel naquele período. É O RELATÓRIO. 3. Os Editais publicados pelo Embargado não representam qualquer reconhecimento de débito por parte do Embargante, porque se revelam ato de comunicação pública praticado pelo próprio Embargado nem se encontram previstos como causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 174 do CTN. 4. Tampouco a conduta omissiva do Embargante em não averbar a aquisição do imóvel no cadastro interromperia a prescrição segundo aquela mesma norma, cabendo à administração proceder de ofício. 5. A prescrição rege-se segundo os artigos 173 e 174 do CTN. Ali se prevê que, a contar do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, deve, por cinco (05) anos, a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, inscrever o crédito em dívida ativa (art. 173 I do CTN). No caso dos créditos de IPTU dos anos de 1995, 1996 e 1997, esses cinco anos contar-se-iam a partir de 01-01-1996, 01-01-1997, e 01-01-1998, e terminariam em 01-01-2002, 01-01-2003, e 01-01-2004 respectivamente. 6. Observando-se as certidões de dívida ativa de fls. 31/38 observa-se que os créditos foram todos constituídos mediante a inscrição da dívida ativa em 24-07-2001, ou seja, antes de decorrido o prazo mais longínquo referente ao IPTU de 1995, cuja prescrição se verificaria em 01-01-2002. Não ocorreu a prescrição em relação a qualquer dos créditos fiscais em execução. POSTO ISSO: 7. Julgo improcedentes os pedidos dos presentes EMBARGOS. 8. Determino o prosseguimento da Execução. 9. Condeno o Embargante JONAS SALOMÃO PINHEIRO ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do Embargante MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. 10. Traslade-se cópia da presente para os autos da Execução Fiscal. P.R.I.

(28/10/2006) RECEBIMENTO

(10/06/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2005) REMESSA

(23/02/2005) DESPACHO - O prosseguimento da ação se deu a requerimento do próprio MP, que requereu abertura de vista para se manifestar sobre o mérito. Retornem ao nobre MP, data venia, ante o princípio da unicidade.

(23/02/2005) RECEBIMENTO

(03/09/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/10/2003) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA

(27/07/2007) BAIXA - Complemento 1 TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA

(26/07/2007) CERTIDAO - Certidao

(26/07/2007) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(26/07/2007) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(16/07/2007) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao

(06/07/2007) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16/07/2007

(04/07/2007) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA Data de Devolução 06/07/2007 10:30

(04/07/2007) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(04/07/2007) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(04/07/2007) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador QUINTA CAMARA CIVEL Relator DES. CRISTINA TEREZA GAULIA

(04/07/2007) REMESSA - Destinatário GAB. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL

(04/07/2007) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL

(28/06/2007) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO