Processo 0007193-79.2000.8.26.0224


00071937920008260224
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 6A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com parecer do MPF

(05/01/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 1034/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/01/2018

(05/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 1034/2018 (Juntada Automática)

(05/01/2018) PARMPF - protocolo: 0001034/2018; data_processamento: 05/01/2018; peticionario: MPF

(01/12/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer

(01/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(30/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(30/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.

(30/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA

(30/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(27/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 4629, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(27/11/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(22/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que os apensos deste processo não foram digitalizados.

(03/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/05/2022) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0086399-98.2007.8.26.0224 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução

(02/05/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80091 - Protocolo: FGRU22000068921

(31/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(22/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/09/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0019748-93.2021.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença

(24/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Aguarde-se nos termos de fls. 6969

(12/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0981/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114/2020 Página: 3200/3203

(25/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0981/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o peticionário de fls.6997( Oswaldo Celeste) nos termos da cota do Ministério Público (fls.7000). No mais, aguarde-se nos termos de fls.6969 . Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Carlos David Santiago Trama Alcantara Santos (OAB 326151/SP)

(24/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste-se o peticionário de fls.6997( Oswaldo Celeste) nos termos da cota do Ministério Público (fls.7000). No mais, aguarde-se nos termos de fls.6969 . Intimem-se.

(17/06/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0014974-54.2020.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença

(15/05/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0012855-23.2020.8.26.0224 - Habilitação

(10/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(05/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998/2020 Página: 4366

(04/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/03/2020

(04/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.6997: Manifeste-se o autor. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Carlos David Santiago Trama Alcantara Santos (OAB 326151/SP)

(03/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.6997: Manifeste-se o autor. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se.

(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Protocolo : 224 FFPA.20.00012224-4 300120 1718 70

(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2976/2020 Página: 4566/4567

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Fls.6994: Ciência às partes da informação do 3º Ofício Cível de Guarulhos acerca da designação de data para realização das praças do imóvel de matrícula 12162 no 2º Cartório de Registro de Itatiba/SP ( 1ª e 2ª praça inicio 06/02/2020, às 12:00 horas, encerramento 27/02/2020 às 12:00 horas). No mais, aguarde-se nos termos de fls.6969. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Carlos David Santiago Trama Alcantara Santos (OAB 326151/SP)

(29/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.6994: Ciência às partes da informação do 3º Ofício Cível de Guarulhos acerca da designação de data para realização das praças do imóvel de matrícula 12162 no 2º Cartório de Registro de Itatiba/SP ( 1ª e 2ª praça inicio 06/02/2020, às 12:00 horas, encerramento 27/02/2020 às 12:00 horas). No mais, aguarde-se nos termos de fls.6969. Intimem-se.

(13/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(17/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 20/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(13/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/11/2019

(12/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Remeto os autos ao MP em cumprimento ao determinado no incidente de cumprimento provisório, registrado sob nº. 0086399-98.2007.

(12/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Aguarde-se nos termos de fls. 6969.

(07/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(01/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/10/2019

(25/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(05/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595/2018 Página: 3581/3585

(13/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 6987: Ciência. No mais, aguarde-se nos termos de fls 6986. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Elio Rodrigues da Silva Junior (OAB 146244/RJ), Carlos David Santiago Trama Alcantara Santos (OAB 326151/SP), Claudete Silva Ribas (OAB 41455/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Deonizio Marcial Fernandes (OAB 22538/SP), Márcia Emerita Matos Taveira (OAB 224984/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB 178115/SP), Fernanda Camacho Piva Fernandes (OAB 175001/SP), Edson Ricardo Fernandes (OAB 142317/SP), Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP)

(12/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls 6987: Ciência. No mais, aguarde-se nos termos de fls 6986. Intimem-se.

(06/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Aguarde-se nos termos de fls.6969.Intimem-se.

(27/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Feitas as devidas anotações, remetam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se.

(05/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo o apelo do Ministério Público de fls. 6194/6204 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista às partes contrárias para as contrarrazões, no prazo legal. No mais, publique-se a decisão proferida a fls 6188/6191. Int. (DESP. 6188/6191 - VISTOS. 1. Embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO (fls. 6.145/6.149), questionando a manutenção da indisponibilidade de bens para garantia do pagamento da multa civil imposta, afirmando ilegalidade perante o art. 7º, Lei 8.429/92; também afirma contradição pela imposição de multa civil em favor da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista a não comprovação de danos reparáveis ou valores a serem ressarcidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO. Int. 2. Embargos de declaração opostos por WANDERLEI SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES (fls. 6.150/6.154), afirmando contradição na sentença no que tange à manutenção do bloqueio de bens dos embargantes e quanto à apreciação da prova judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. No que tange a afirmada contradição na apreciação da prova, tenho que não se trata de questão a ser apreciada em declaratórios, eis que o que pretendem os embargantes é a renovação da análise da prova, matéria que somente pode ser arguida e apreciada em recursos de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Não há, portanto, contradição a ser sanada via embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES. Int. 3. Embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO (fls. 6.157/6.160) afirmando contradição quanto à manutenção da indisponibilidade judicial de bens, bem como a limitação do bloqueio a valores indicados na multa civil imposta. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO. Int. 4. Embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES (fls. 6.162/6.169), afirmando omissão da sentença quanto ao pedido final do Ministério Público e a condenação do embargante nos termos do art. 11, Lei 8.429/92; omissão quanto ao bloqueio judicial para garantia do pagamento da multa civil e excesso de garantia; e omissão quanto a apreciação de provas; omissão da publicação no que tange ao preparo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. O enquadramento da conduta descrita na inicial em dispositivos legais diversos, mormente pela natureza subsidiária do art. 11, Lei 8.429/92, não caracteriza omissão ou contradição suprível via embargos declaratórios. No mais, havendo discordância do teor da sentença, mormente quanto a seu alcance em relação ao pedido, devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, não sendo local correto para o reconhecimento de eventual sentença ultra ou supra petita que no entender deste julgador não houve os embargos de declaração. Desafiam, pois, recurso de amplo efeito devolutivo. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O questionamento a respeito da valoração dada à prova não caracteriza-se como omissão ou contradição apurável em embargos de declaração, considerando que a decisão fundamentou-se em provas positivas existentes nos autos. Aquelas que não se mostram relevantes, seja por não serem aptas ao conhecimento dos fatos ou das teses de defesa, carecem de necessidade de análise aprofundada nos autos, por em nada contribuírem na formação da convicção. A reanálise da prova e suas consequências para a formação da convicção do julgador é matéria a ensejar recurso de apelação. No que tange ao pedido de redução da garantia ao pagamento da multa, não se mostram os embargos de declaração oportunidade correta para a apreciação da questão, pois não envolvem a discussão de mérito da sentença. Em relação à falta de publicação de certidão de preparo omissão de fato existente não é a certidão do Ofício de Justiça a informar o valor do preparo como parte integrante da sentença e, por isto, não apreciável via embargos de declaração. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES. Int. 5. No que tange aos pedidos de redução das garantias de pagamento da multa civil e caução em dinheiro, apresentados pelos réus Wanderley Simone Figueiredo (fls. 6.155/6.156), Antonio Carlos Simões (fls. 6.162/6.169) e Oswaldo Celeste Filho (fls. 6.185/6.187), diga o Ministério Público, o mesmo ato de intimação da sentença de primeiro grau. 6. Cumpra-se o item 11 das normas de serviço, publicando-se certidão constando o valor do preparo, custas e despesas, valor estimado de porte de retorno, com base no valor atualizado dado à causa. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público, ainda não intimado da sentença. 8. Após, publique-se a presente decisão. Int.

(01/02/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(17/06/2016) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0021112-76.2016.8.26.0224)

(19/11/2015) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0039982-09.2015.8.26.0224)

(19/11/2015) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0039978-69.2015.8.26.0224)

(07/11/2007) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados - 00003 (0086401-68.2007.8.26.0224)

(21/09/2007) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados - 00002 (0086400-83.2007.8.26.0224)

(11/09/2007) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão - 00001 (0086399-98.2007.8.26.0224)

(25/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(03/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(13/08/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(13/08/2013) PETICOES DIVERSAS

(07/08/2013) PETICOES DIVERSAS

(29/07/2013) PETICOES DIVERSAS

(12/07/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(12/07/2013) PETICOES DIVERSAS

(04/07/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(22/05/2013) RAZOES DE APELACAO

(25/04/2013) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO

(04/04/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO

(01/04/2013) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO

(01/02/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(15/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Outros Feitos não Especificados - Cível - -

(28/09/2000) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 224.01.2000.007193-6/000002-000 Instaurado em 28/09/2000

(25/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Expeça-se alvará a fim de que o co-réu LUIZ PONTES proceda ao licenciamento do veículo descrito a fls.5095, mantendo-se o decreto e indisponibilidade. Fls.5099: Ciência. Int. Ciência do ofício da 6ª Cível de S. Caetano do Sul/SP, de Fls. 5101, informando que a audiência para a inquirição da testemunha DANIEL ALENCAR BASTOS foi designada para o dia 31/01/2007, às 14:50 horas.

(16/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - ?Manifestem-se os Requeridos sobre o constante a fls.5106/5121.?

(09/01/2007) DESPACHO PROFERIDO - Defiro a devolução do prazo pleiteada a fls.5158. No mais, a petição de fls.5159 deverá ser assinada.

(18/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 5177 - Defiro a devolução do prazo pleiteada a fls.5158. No mais, a petição de fls.5159 deverá ser assinada.

(19/01/2007) DESPACHO PROFERIDO - V I S T O S, etc., Não coincidentes as partes da demanda vertente em relação àquelas que figuram no feito em que produzida a prova que se quer ver emprestada, não pode ser acolhida com tal caráter; todavia, fica nos autos como mera prova documental. No mais, tendo em vista que a testemunha Daniel Alencar Bastos, se encontra em local incerto ou não sabido, e diante do teor da cota de fls.5106, manifeste-se o Ministério Público. Int.

(24/01/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(24/01/2007) CONCLUSOS - Conclusos para Escrivã

(24/01/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(25/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V I S T O S, etc., Não coincidentes as partes da demanda vertente em relação àquelas que figuram no feito em que produzida a prova que se quer ver emprestada, não pode ser acolhida com tal caráter; todavia, fica nos autos como mera prova documental. No mais, tendo em vista que a testemunha Daniel Alencar Bastos, se encontra em local incerto ou não sabido, e diante do teor da cota de fls.5106, manifeste-se o Ministério Público. Int.

(02/02/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao <MP> em 22/01/07

(16/02/2007) CONCLUSOS - Conclusos A 15/02

(02/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cota de fls.5182: Defiro, providenciando a Serventia o necessário. Certifique a serventia o alegado a fls.5184/5185.Após, voltem-me conclusos. No mais, Recebo o Agravo de fls.5187/5193, na forma retida. Anote-se. Manifeste-se o Ministério Público.

(02/03/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 05/03

(06/03/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-06/03

(15/03/2007) CONCLUSOS - Conclusos A em 15/03/07

(28/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Tendo em vista o certificado a fls. 5196, defiro a devolução de prazo pleiteada a fls.5184/5185. Decorrido referido prazo, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do despacho de fls.5194. No mais, a renúncia de fls.5198 deverá ser anotada. Int.

(29/03/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(04/04/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 5202 - Tendo em vista o certificado a fls. 5196, defiro a devolução de prazo pleiteada a fls.5184/5185. Decorrido referido prazo, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do despacho de fls.5194. No mais, a renúncia de fls.5198 deverá ser anotada. Int.

(19/04/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09/5

(24/04/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xerox 24/04

(26/04/2007) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 09/05

(10/05/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. EM 11/05

(23/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 22/05/07

(25/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos A 23/05

(29/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Mantenho a decisão de fls.5181 por seus próprios fundamentos. Int. Após, remetam os autos ao Ministério público para manifestação sobre o constante a fls.5218/5227.

(29/05/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(06/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 5228 - Mantenho a decisão de fls.5181 por seus próprios fundamentos. Int. Após, remetam os autos ao Ministério público para manifestação sobre o constante a fls.5218/5227.

(13/06/2007) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando -ATUALIZAÇÃO

(14/06/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 11/06

(15/06/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(20/06/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 20/06

(22/06/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 19/6

(25/06/2007) CONCLUSOS - Conclusos A 20/06

(28/06/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Preliminarmente a petição de fls.5230/5236 deverá ser assinada

(13/07/2007) CONCLUSOS - Conclusos A - 13/07/07

(31/07/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(09/08/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 09/08

(21/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - ?Manifeste-se o co-requerido José Carlos Francisco Patrão ante o constante na cota de fls.5258/5259, item 1, bem como manifestem-se os requerentes de fls.5230/5236 nos termos do item 2 da referida cota, em cinco dias, sucessivamente.?

(24/08/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 27/08

(29/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/08/2007) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 224.01.2000.007193-4/000001-000 Instaurado em 29/08/2007

(31/08/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada 30/08

(05/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Desentranhe-se dos autos o pedido de fls.5268/5270, formando-se incidente exclusivamente para apreciar pedidos relativos aos bens indisponíveis, o qual seguirá em apartado.

(05/09/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 06/09

(11/09/2007) CONCLUSOS - Conclusos A 11/09

(12/09/2007) CONCLUSOS - Conclusos 12/09

(18/09/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido a xerox

(20/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 5276 - Desentranhe-se dos autos o pedido de fls.5268/5270, formando-se incidente exclusivamente para apreciar pedidos relativos aos bens indisponíveis, o qual seguirá em apartado.

(21/09/2007) CONCLUSOS - Conclusos A 21/09

(24/09/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - A petição de fls.5279 deverá ser assinada.?

(27/09/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Ofício da DRF informando o enderepço de Daniel A.B.: Rua Serra Preta, 105 - Jd. Danfer - São Paulo/SP

(02/10/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 02/10

(09/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(10/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 25/10

(15/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando inclusão

(22/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Ciência do(s) oficio(s) de fls. 5291: SCPC.

(24/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 08/11

(25/10/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 23/10

(29/10/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/11/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 01/11

(05/11/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 05/11

(06/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 08/12

(07/11/2007) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 224.01.2000.007193-8/000003-000 Instaurado em 07/11/2007

(12/11/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 09/11

(13/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/11/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 13/11

(14/11/2007) CONCLUSOS - CLS "A" - 14/11

(21/11/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 21/11/2007

(29/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(03/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 03/12

(05/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos A-04/12

(05/12/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada 04/12

(11/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cota de fls.5311: Defiro, providenciando-se a serventia o necessário. Fls.5366/5370: Ciência. Fls.5372: Atenda-se.

(11/12/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 12/12

(13/12/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(17/12/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 13/12

(20/12/2007) ARQUIVAMENTO - Volume 1 arquivado no pacote 4671/2007

(28/12/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(07/01/2008) CONCLUSOS - Conclusos "A" - 07/01

(16/01/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 17/01

(18/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/06

(28/01/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada 25/01

(31/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls.5395: Ciência. Após, a Ministério Público.

(13/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 28/02

(13/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando inclusão

(18/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls: 5398. Juizo de direito da 2ª Vara civel de Caraguatatuba/SP: Informo a Vossa Excelência, relativamente à Carta Precatória distribuida a este Juízo extraida do processo em epígrafe que está designado o dia 26 DE MARÇO DE 2008, ÀS 13:50 HORAS. para oitiva de testemunha. Fls. 5399: Ciência.

(21/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 06/03

(25/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando inclusão

(25/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls: 5401: Comunico que a Carta Precatória registrada em 07/02/2008, para INQUIRIÇÃO, teve designada audiência para 25/06/2008, às 15:15 horas.

(26/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 13/03

(14/03/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - 17/03

(18/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 20/04

(02/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação c/ Roberval p/ incluir

(07/04/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 04/04

(09/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - "Ciência de ofício da RECEITA FEDERAL positivo".

(22/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 5.412/5.417: "Ciência de ofício da RECEITA FEDERAL positivo e do SCPC negativo".

(25/04/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada 23/04

(09/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 22/06

(16/05/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-16/05/08

(27/05/2008) CONCLUSOS - Conclusos - 27/05/08.

(29/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Observo que para oitiva da testemunha arrolada pelo órgão do Ministério Público, Sidney Luiz Fernandes, já houve a expedição de carta precatória para a Comarca de Caraguatatuba (fls.5266), no endereço indicado a fls.5412, havendo inclusive a designação de data para oitiva do mesmo, conforme se infere do ofício de fls.5424. Neste sentido, retornem os autos ao Ministério Público afim de que se informe se persiste, por ora, o interesse na intimação de referida testemunha, no endereço fornecido a fls.5421. No mais, ciência do ofício proveniente da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (fls.5424) aos requeridos, que dá conta da designação da data de 07.08.2008, às 16:00 horas, para oitiva da testemunha Sidney Luiz Fernandes. Int.

(29/05/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(04/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos - 04/06/08.

(27/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(30/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 5425 - Observo que para oitiva da testemunha arrolada pelo órgão do Ministério Público, Sidney Luiz Fernandes, já houve a expedição de carta precatória para a Comarca de Caraguatatuba (fls.5266), no endereço indicado a fls.5412, havendo inclusive a designação de data para oitiva do mesmo, conforme se infere do ofício de fls.5424. Neste sentido, retornem os autos ao Ministério Público afim de que se informe se persiste, por ora, o interesse na intimação de referida testemunha, no endereço fornecido a fls.5421. No mais, ciência do ofício proveniente da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (fls.5424) aos requeridos, que dá conta da designação da data de 07.08.2008, às 16:00 horas, para oitiva da testemunha Sidney Luiz Fernandes. Int.

(01/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 07/08

(07/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls.5429: Ciência do telegrama proveniente do setor de cartas precatórias cíveis que dá conta da inquirição na data de 25/09/2008, às 13:45 hs. No mais, os autos deverão ser remetidos, com urgência ao Ministério Público, para ciência de referida data.

(07/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos - 24/07/08.

(15/08/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(Dr.Nadim Mazloum)-15/08/08

(20/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos - 20/08/08.

(25/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 22/08

(12/09/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. nos autos dos embargos de terceiro apensados-Proc.1916/2008

(17/09/2008) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução nos embargos

(22/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(23/09/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/10/2008) CONCLUSOS - Conclusos 30/09

(23/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Designo o dia 02/12 de 2008, às 16:50 horas para oitiva da testemunha Daniel Alencar Bastos, intimando-se o mesmo no endereço fornecido a fls. 5369. Int.

(23/10/2008) AGUARDANDO DESIGNACAO DE JULGAMENTO - Aguardando Designação de Julgamento-ADM0Marcar audiência

(30/10/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação "URGENTE" - 30/10/08.

(30/10/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP para ciência do despacho de fls.5481

(03/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Designo o dia 02/12 de 2008, às 16:50 horas para oitiva da testemunha Daniel Alencar Bastos, intimando-se o mesmo no endereço fornecido a fls. 5369. Int.

(05/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 14/12

(27/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando INCLUSÃO

(28/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos para Audiência

(28/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Ante o constante a fls.5483, verso, e a exigüidade de tempo, dou por prejudicada a audiência designada para o dia 02 p.f. Ao Ministério Público. Int.

(28/11/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante o constante a fls.5483, verso, e a exigüidade de tempo, dou por prejudicada a audiência designada para o dia 02 p.f. Ao Ministério Público. Int.

(10/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos - 10/12/08.

(30/12/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada 29/12

(29/01/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-29/12

(29/01/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-Urgente

(03/02/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.emm 03/02/2009

(03/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos - 03/03/09.

(18/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Por ora, ante o constante a fls.5502/5504 e fls.5506/5508, retornem os autos ao Ministério Público.

(18/03/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-19/03/09

(24/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos - 23/03/09.

(30/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Não vislumbro quaisquer fatos novos que ensejassem a revisão da decisão que indisponibilizou a comercialização dos bens dos réus, mantendo, portanto, tal medida conforme proferida. No mais, observo que a demora na fase de instrução não pode ser imputada ao Ministério Público, de sorte que mantenho a oitiva das testemunhas de acusação. Para tanto, expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha DANIEL ALENCAR BASTOS, nos endereços fornecidos a fls. 5485, bem como defiro a substituição da testemunha SIDNEY LUIZ FERNANDES pela testemunha JACKSON AMORES e designo o dia 02/06/2009 às 16:40 horas para oitiva de referida testemunha. Determino, portanto, ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado, que proceda as diligências necessárias, no sentido de INTIMAR a testemunha JACKSON AMORES, na Rua Professor José Munhoz, 76, Ponte Grande - Guarulhos/SP, para comparecer perante este Juízo, sito à Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos ? SP, na data acima designada, ocasião em que será inquirido como testemunha, ficando advertido de que poderá vir a ser processado por desobediência e condenado, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia.

(30/04/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando MARCAR Audiência

(06/05/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação, urgente

(06/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15.05

(07/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Não vislumbro quaisquer fatos novos que ensejassem a revisão da decisão que indisponibilizou a comercialização dos bens dos réus, mantendo, portanto, tal medida conforme proferida. No mais, observo que a demora na fase de instrução não pode ser imputada ao Ministério Público, de sorte que mantenho a oitiva das testemunhas de acusação. Para tanto, expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha DANIEL ALENCAR BASTOS, nos endereços fornecidos a fls. 5485, bem como defiro a substituição da testemunha SIDNEY LUIZ FERNANDES pela testemunha JACKSON AMORES e designo o dia 02/06/2009 às 16:40 horas para oitiva de referida testemunha. Determino, portanto, ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado, que proceda as diligências necessárias, no sentido de INTIMAR a testemunha JACKSON AMORES, na Rua Professor José Munhoz, 76, Ponte Grande - Guarulhos/SP, para comparecer perante este Juízo, sito à Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos ? SP, na data acima designada, ocasião em que será inquirido como testemunha, ficando advertido de que poderá vir a ser processado por desobediência e condenado, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia.

(21/05/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(29/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Tendo em vista a certidão de fls.5518 verso, dou por prejudicada a audiência designada para o dia 02/06 p.f, às 16:40 horas. Efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal e ao Bacen, a fim de verificar o atual endereço da testemunha, Jackson Amores. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória copiada a fls.5517.

(29/05/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - pesquisa on line

(09/06/2009) PROCESSO APENSADO - Processo 224.01.2009.037210-2/000000-000 apensado em 09/06/2009

(09/06/2009) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução nos embargos de terceiro apensados n. 1294/2009

(09/06/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3426640 - Destino: MM. Juiz PAULO ROGÉRIO BONINI Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 09/06/2009 Data de Recebimento: 09/06/2009 Previsão de Retorno: 09/06/2009 Vol.: 1

(09/06/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3426640

(16/06/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - "Ciência do telegrama de fls.5528:a carta precatória, registrada em 26/05/09, para inquirição, teve designada audiência para 01/09/09, às 14:30 horas".

(16/06/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação, 10/06

(25/06/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 24/06/09

(15/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 13/07/09

(24/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 17/07

(11/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 04/08

(28/08/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(30/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos - 30/09/09.

(01/10/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(07/10/2009) CONCLUSOS - Conclusos - URGENTE.

(13/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - PESQUISA ON LINE

(13/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Homologo a desistência da testemunha, Daniel de Alencar Bastos, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Desentranhe-se dos autos o pedido de fls.5543/5544, juntando-o no incidente formado para apreciar pedidos relativos aos bens indisponíveis. Efetuem-se as pesquisas determinadas no r.despacho de fls.5520, parágrafo segundo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.

(13/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação urgente

(15/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(16/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Homologo a desistência da testemunha, Daniel de Alencar Bastos, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Desentranhe-se dos autos o pedido de fls.5543/5544, juntando-o no incidente formado para apreciar pedidos relativos aos bens indisponíveis. Efetuem-se as pesquisas determinadas no r.despacho de fls.5520, parágrafo segundo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.

(30/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20.11.2009. Certifico e dou fé que por determinação judicial e nos termos da ordem de serviço nº. 001/2007, a redação a ser publicada no Diário Oficial de Justiça é a seguinte: ?manifeste-se o requerente acerca da resposta da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil acostado aos autos, no prazo de cinco dias. Em caso de desídia em relação ao prazo determinado, aplique-se o disposto no artigo 267, III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimando-se o Requerente por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias?.

(11/11/2009) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução nos embargos

(07/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 30/11- Meta

(07/12/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos 14/12

(18/12/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(23/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos 23/12

(06/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Para a oitiva da testemunha JACKSON AMORES designo o dia 01/03/2010, às 14:00 horas e, para tanto, determino ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado que proceda às diligências necessárias, no sentido de INTIMAR a testemunha arrolada acima à RUA HÉLIA, 270, BLOCO 03, CASA 4, VILA SABATINA, GUARULHOS ? SP, CEP 07073-160 e PRAÇA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, S/A, CENTRO, GUARULHOS ? SP CEP 07010-000, para comparecer perante este Juízo, sito à Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos ? SP, na data acima designada, ocasião em que será inquirido como testemunha, ficando advertido de que poderá vir a ser processado por desobediência e condenado, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

(06/01/2010) AGUARDANDO AUDIENCIA - Marcar Audiência

(13/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - "Ciência do(s) ofício(s) de fls.5560:(positivo)".

(13/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos urgente

(13/01/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP para ciência da audiência desiganada

(14/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Para a oitiva da testemunha JACKSON AMORES designo o dia 01/03/2010, às 14:00 horas e, para tanto, determino ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado que proceda às diligências necessárias, no sentido de INTIMAR a testemunha arrolada acima à RUA HÉLIA, 270, BLOCO 03, CASA 4, VILA SABATINA, GUARULHOS ? SP, CEP 07073-160 e PRAÇA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, S/A, CENTRO, GUARULHOS ? SP CEP 07010-000, para comparecer perante este Juízo, sito à Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos ? SP, na data acima designada, ocasião em que será inquirido como testemunha, ficando advertido de que poderá vir a ser processado por desobediência e condenado, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

(15/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos 15/01-conhec.

(19/01/2010) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução nos autos em apenso-Embargos de Terceiro n.1294/2009

(26/01/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4293348 - Destino: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO - sentenças Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 26/01/2010 Data de Recebimento: 26/01/2010 Previsão de Retorno: 01/03/2010 Vol.: 1

(01/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 312/2000 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação: RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(res): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Réu(s): WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO, FAUSTO MARTELLO, OSVALDO CELESTE FILHO, WALDOMIRO CARLOS RAMOS, FAUSTO MIGUEL MARTELLO, ANTONIO CARLOS SIMÕES, JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO, LUIZ PONTES, PAULO CESAR CARDOZO DE CARVALHO, DEONIZIO MARCIAL FERNANDES, WALDEMAR FIGUEIREDO JUNIOR, WALDIR SIMONE FIGUEIREDO, TULIO MARTELLO NETO e LUIZ MARTELLO. Aos 01 de março de 2010, às 14:00 horas, nesta cidade e comarca de Guarulhos na sala de audiências do Juízo da 6a. Vara Cível sob a presidência da Meritíssima JUÍZA BARBARA SIYUFFI MONTES, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. ZENON LOTUFO TERTIUS, e os advogados ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO, pelo requerido WANDERLEY, e o advogado FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pelos requeridos OSVALDO e ANTONIO. Ausentes os demais requeridos ou quem os representassem. Proposta a conciliação a mesma restou infrutífera. O autor insistiu na oitiva da testemunha Jackson Amores. Pela MM. Juíza me foi dito: ?Vistos, etc...Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2010, às 16:30 horas. Intime-se a testemunha. Saem os presentes intimados. Nada mais?. O referido é verdade e dou fé. Eu, (Crisley Regina Rudic), Escrevente, digitei. BARBARA SYUFFI MONTES JUÍZA SUBSTITUTA Alexandre Luis Mendonça Rollo (adv. Wanderley e Antonio Carlos) Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (adv. Osvaldo) Zenon Lotufo Tertius (MP)

(01/03/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4293348

(02/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 312/2000 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação: RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(res): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Réu(s): WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO, FAUSTO MARTELLO, OSVALDO CELESTE FILHO, WALDOMIRO CARLOS RAMOS, FAUSTO MIGUEL MARTELLO, ANTONIO CARLOS SIMÕES, JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO, LUIZ PONTES, PAULO CESAR CARDOZO DE CARVALHO, DEONIZIO MARCIAL FERNANDES, WALDEMAR FIGUEIREDO JUNIOR, WALDIR SIMONE FIGUEIREDO, TULIO MARTELLO NETO e LUIZ MARTELLO. Aos 01 de março de 2010, às 14:00 horas, nesta cidade e comarca de Guarulhos na sala de audiências do Juízo da 6a. Vara Cível sob a presidência da Meritíssima JUÍZA BARBARA SIYUFFI MONTES, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. ZENON LOTUFO TERTIUS, e os advogados ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO, pelo requerido WANDERLEY, e o advogado FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pelos requeridos OSVALDO e ANTONIO. Ausentes os demais requeridos ou quem os representassem. Proposta a conciliação a mesma restou infrutífera. O autor insistiu na oitiva da testemunha Jackson Amores. Pela MM. Juíza me foi dito: ?Vistos, etc...Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2010, às 16:30 horas. Intime-se a testemunha. Saem os presentes intimados. Nada mais?. O referido é verdade e dou fé. Eu, (Crisley Regina Rudic), Escrevente, digitei. BARBARA SYUFFI MONTES JUÍZA SUBSTITUTA Alexandre Luis Mendonça Rollo (adv. Wanderley e Antonio Carlos) Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (adv. Osvaldo) Zenon Lotufo Tertius (MP)

(08/03/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação urgente

(09/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27.04

(30/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(09/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos 09/04-urgente

(09/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos para Audiência.

(14/04/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4616717 - Destino: MM. JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 14/04/2010 Data de Recebimento: 13/05/2010 Previsão de Retorno: 13/05/2010 Vol.: Todos

(13/05/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4616717

(14/06/2010) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(16/06/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4848922 - Destino: JUIZ FERNANDO BONFIETTI IZIDORO Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 16/06/2010 Data de Recebimento: 16/06/2010 Previsão de Retorno: 16/06/2010 Vol.: 1

(16/06/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4848922

(02/07/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4910164 - Destino: MM JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO - despachos Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 02/07/2010 Data de Recebimento: 02/07/2010 Previsão de Retorno: 26/07/2010 Vol.: 1

(23/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Apenas agora devido ao excesso de serviço ao qual não dei causa. O pleito trazido pela Câmara Municipal de Guarulhos (fls. 5568/5569) merece ser acolhido, na medida que é justo o pleito do legislativo municipal, com o que concordou o Douto representante ministerial. Em prestígio ao princípio da razoabilidade, em uma interpretação teleológica da ponderação dos princípios e interesses públicos, e em face da decorrência do lapso temporal dos fatos, aproximadamente dez anos, e alteração considerável da composição do quadro legiferante, o prejuízo à instrução processual ficou extremamente mitigado, de sorte que deve ser revogada a liminar concedida, apenas e tão somente para determinar o retorno do servidor público municipal Antônio Carlos Simões ao respectivo cargo; Entretanto, indefiro o pleito de pagamento de férias e licença prêmio em pecúnia, uma vez que tais verbas possuem natureza indenizatória, e só faz jus o servidor que prestou a devida contraprestação, ou seja, efetivo exercício das funções, o que não ocorreu no caso tela, posto que o servidor Antônio Carlos Simões não trabalhou efetivamente em razão da r. decisão desta Corte que determinou o seu afastamento. Ante o exposto determino o retorno ao respectivo cargo junto à Câmara Municipal de Guarulhos do servidor Antônio Carlos Simões. Ciência às partes e ao Ministério Público. Após, designe-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Int.

(26/07/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS, etc., Apenas agora devido ao excesso de serviço ao qual não dei causa. O pleito trazido pela Câmara Municipal de Guarulhos (fls. 5568/5569) merece ser acolhido, na medida que é justo o pleito do legislativo municipal, com o que concordou o Douto representante ministerial. Em prestígio ao princípio da razoabilidade, em uma interpretação teleológica da ponderação dos princípios e interesses públicos, e em face da decorrência do lapso temporal dos fatos, aproximadamente dez anos, e alteração considerável da composição do quadro legiferante, o prejuízo à instrução processual ficou extremamente mitigado, de sorte que deve ser revogada a liminar concedida, apenas e tão somente para determinar o retorno do servidor público municipal Antônio Carlos Simões ao respectivo cargo; Entretanto, indefiro o pleito de pagamento de férias e licença prêmio em pecúnia, uma vez que tais verbas possuem natureza indenizatória, e só faz jus o servidor que prestou a devida contraprestação, ou seja, efetivo exercício das funções, o que não ocorreu no caso tela, posto que o servidor Antônio Carlos Simões não trabalhou efetivamente em razão da r. decisão desta Corte que determinou o seu afastamento. Ante o exposto determino o retorno ao respectivo cargo junto à Câmara Municipal de Guarulhos do servidor Antônio Carlos Simões. Ciência às partes e ao Ministério Público. Após, designe-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Int.

(26/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 13/08/2010.

(26/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4910164

(13/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(16/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5072447 - Destino: MP. Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 16/08/2010 Data de Recebimento: 19/11/2010 Previsão de Retorno: 19/11/2010 Vol.: Todos

(18/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 15/09/10.

(15/09/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 16/09

(18/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - No prazo de cinco dias contados a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, devem os requeridos ratificar o rol de testemunhas já apresentado, ou mesmo modificá-lo, sob pena de preclusão nesta órbita, mantendo-se o panorama anteriormente verificado na ocasião anterior. Proceda a serventia o desentranhamento da peça encartada a fls.1314/1317 juntando-se corretamente nos autos a qual pertence. No mais, voltem-me conclusos os autos para decisão nos embargos de terceiros em apenso (nº.1294/09).

(18/09/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 20/09

(20/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - No prazo de cinco dias contados a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, devem os requeridos ratificar o rol de testemunhas já apresentado, ou mesmo modificá-lo, sob pena de preclusão nesta órbita, mantendo-se o panorama anteriormente verificado na ocasião anterior. Proceda a serventia o desentranhamento da peça encartada a fls.1314/1317 juntando-se corretamente nos autos a qual pertence. No mais, voltem-me conclusos os autos para decisão nos embargos de terceiros em apenso (nº.1294/09).

(23/09/2010) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 23.09

(04/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em fase de CONHECIMENTO

(17/11/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando decisão nos Embargos 1294/09 em apenso.

(19/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5072447

(19/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5462915 - Destino: JUIZ FERNANDO BONFIETTI IZIDORO Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 19/11/2010 Data de Recebimento: 19/11/2010 Previsão de Retorno: 17/12/2010 Vol.: 1

(17/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5462915

(21/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5597846 - Destino: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO - despachos Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 21/12/2010 Data de Recebimento: 21/12/2010 Previsão de Retorno: 11/02/2011 Vol.: 1

(11/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5597846

(15/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 25/03/11.

(15/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Desentranhe-se a petição juntada a fls.1334/1335, juntando-a aos autos do incidente número 01, tornando aqueles conclusos. No mais, ao Representante do Ministério Público para ciência da sentença proferida a fls.61/63 do apenso de Embargos de Terceiro registrado sob o número de ordem 1294/09.

(15/03/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 16/03

(18/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 16/03 - conhec.

(06/04/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 30/03/2011 - fase de conhecimento -

(18/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6077409 - Destino: MP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 18/04/2011 Data de Recebimento: 29/04/2011 Previsão de Retorno: 29/04/2011 Vol.: Todos

(29/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6077409

(09/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos 09/05/11 conhec.

(13/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Providencie a apelante a instrução dos presentes autos, com as principais peças dos autos principais, visando o desapensamento destes para envio ao Tribunal. Após, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, com nossas melhores homenagens.

(13/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 02/06/2011

(16/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Providencie a apelante a instrução dos presentes autos, com as principais peças dos autos principais, visando o desapensamento destes para envio ao Tribunal. Após, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, com nossas melhores homenagens.

(07/06/2011) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução NO APENSO EMBARGOS DE TERCEIRO Nº1294/09

(20/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/06

(21/06/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 14/06/11 - Fase de Conhecimento

(12/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Desentranhe-se a petição de fls.5.655/5.656, juntando-a nos autos correspondentes. Abra-se vista ao Representante do Ministério Público a fim de que o mesmo se manifeste acerca do disposto a fls.5.649. Após, tornem conclusos para designação de audiência para oitiva das testemunhas. Int.

(12/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS, etc., Desentranhe-se a petição de fls.5.655/5.656, juntando-a nos autos correspondentes. Abra-se vista ao Representante do Ministério Público a fim de que o mesmo se manifeste acerca do disposto a fls.5.649. Após, tornem conclusos para designação de audiência para oitiva das testemunhas. Int.

(14/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6502365 - Destino: mp Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 14/07/2011 Data de Recebimento: 19/07/2011 Previsão de Retorno: 19/07/2011 Vol.: Todos

(19/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 29/08

(19/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6502365

(29/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Não se vislumbra doravante interesse público que justifique a existência de autos suplementares em repetição, de modo que deve ser o dispendioso procedimento do ponto de vista humano e material cessado, determinando-se, outrossim, sejam destruídos os autos que desbordam deste parâmetro, mantendo-se apenas uma via de autos suplementares. Ciência ao Ministério Público. Int., após voltem-me cls. Nos termos de fls.5669.

(29/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Não se vislumbra doravante interesse público que justifique a existência de autos suplementares em repetição, de modo que deve ser o dispendioso procedimento do ponto de vista humano e material cessado, determinando-se, outrossim, sejam destruídos os autos que desbordam deste parâmetro, mantendo-se apenas uma via de autos suplementares. Ciência ao Ministério Público. Int., após voltem-me cls. Nos termos de fls.5669.

(02/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6592224 - Destino: MP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 02/08/2011 Data de Recebimento: 10/08/2011 Previsão de Retorno: 10/08/2011 Vol.: Todos

(10/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 10/08 - conh.

(10/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6592224

(08/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - V I S T O S, etc., Ante a certidão de fls. retro, julgo preclusa a prova testemunhal requerida por Luiz Pontes, Paulo Cesar Cardozo de Carvalho e Waldomiro Carlos Ramos. Homologo a desistência da prova testemunhal requerida por Wanderley Simone Figueiredo, conforme fls. 5653/5654. Recolham-se os requeridos o valor destinado à diligência do Oficial de Justiça, conforme o rol respectivo apresentado. Com a providência, determino ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado, que proceda às diligências necessárias, no sentido de INTIMAR as seguintes testemunhas arroladas pela autora: - Antônio Carlos Simões FRANCISCO ASSIS DE ALMEIDA, RG 1.851.902, À RUA ABRAHAM LINCOLN, 103. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07090-100; WALTER DENOBILE, RG 3.353.737-9, À AV. FRANCISCO CONDE, 302. VILA ROSÁLIA. GUARULHOS/SP. CEP 07070-010; - Deonizio Marcial Fernandes SIDNEY GONÇALVES, RG 6.675.145-7 À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 173. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; - Fausto Miguel Martello ARNALDO SUNAO HORI, RG 12.410.457, À RUA TAVARES, 54. APTO 13. MACEDO. GUARULHOS/SP. CEP 07113-110; PEDRO FERNANDES DA COSTA, À CONJUNTO HABITACIONAL PADRE BENTO, PRÉDIO 10. APTO 23-B. GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07051-090; - Fausto Martello: JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES, A RUA ARAUJO, 11-B. JARDIM BEIRUTE. GUARULHOS/SP. CEP 07141-430; RUBENS CORREA, À RUA UBERABA, 18. VILA MARIA LUIZA. GUARULHO/SP. CEP 07091-160; MARINA DE CASTRO SARACENI, À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; CIRENE CAMILO CARTURA, A PRAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; - José Carlos Francisco Patrão: ANTÔNIO MONTESELLO, RG 3.270.601-7, À RUA DOUTOR MAURICIO DE OLIVEIRA, 185. APTO 165. GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07011-060; JOÃO HORÁCIO CAMPOS, RG 7.442.802, PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; ARNALDO MOTTA NETO, RG 4.194.091, À RUA MARIA LUCINDA, 90. APTO 31. VILA ZANARDI. GUARULHOS/SP. CEP 07090-160; CÉLIO TEIXEIRA GENTIL, RG 9.077.043, À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; EDMILSON COSTA DO CARMO, À RUA SÃO JOÃO, 15. COCAIA. GUARULHOS/SP. CEP 07134-280; PEDRO FERNANDES DA COSTA, À CONJ. HABITACIONAL PADRE BENTO, PRÉDIO 10. APTO 23-B. GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07051-090 - Osvaldo Celeste Filho EDSON ALVES DAVI, RG 3.929.712, À RUA BRAULIO GUEDES, 50. APTO 123, GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07092-090; ANTONIO DARCI PANOCCHIA, RG 2.456.350, À RUA DR. RAMOS DE AZEVEDO, 112. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07012-020; GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, RG 15.680.458, À RUA MARIA QUITÉRIA, 101. JARDIM VILA GALVÃO. GUARULHOS/SP. CEP 07054-180; BENEDITO DONIZETI DI BONITO, RG 9.139.515, À RUA SÃO MANOEL, 197. VILA ROSÁLIA. GUARULHOS/SP. CEP 07073-010; para comparecerem no Edifício do Fórum, sito à Rua José Maurício nº 103, 2º andar, Centro, Guarulhos/SP, no dia 30/01/2012, às 13:00 horas, para que prestem depoimento sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando, desde já, cientificados de que poderão vir a serem condenados ao pagamento de multa prevista no artigo 453 do Código de Processo Penal e processados por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela Polícia (conforme artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha, Wagner Rossi, arrolada Oswaldo Celeste Filho, devendo o mesmo providenciar a sua retirada, comprovando-se em cinco dias. Int.

(09/09/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - MARCAR AUDIÊNCIA

(05/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 24/10

(06/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V I S T O S, etc., Ante a certidão de fls. retro, julgo preclusa a prova testemunhal requerida por Luiz Pontes, Paulo Cesar Cardozo de Carvalho e Waldomiro Carlos Ramos. Homologo a desistência da prova testemunhal requerida por Wanderley Simone Figueiredo, conforme fls. 5653/5654. Recolham-se os requeridos o valor destinado à diligência do Oficial de Justiça, conforme o rol respectivo apresentado. Com a providência, determino ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado, que proceda às diligências necessárias, no sentido de INTIMAR as seguintes testemunhas arroladas pela autora: - Antônio Carlos Simões FRANCISCO ASSIS DE ALMEIDA, RG 1.851.902, À RUA ABRAHAM LINCOLN, 103. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07090-100; WALTER DENOBILE, RG 3.353.737-9, À AV. FRANCISCO CONDE, 302. VILA ROSÁLIA. GUARULHOS/SP. CEP 07070-010; - Deonizio Marcial Fernandes SIDNEY GONÇALVES, RG 6.675.145-7 À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 173. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; - Fausto Miguel Martello ARNALDO SUNAO HORI, RG 12.410.457, À RUA TAVARES, 54. APTO 13. MACEDO. GUARULHOS/SP. CEP 07113-110; PEDRO FERNANDES DA COSTA, À CONJUNTO HABITACIONAL PADRE BENTO, PRÉDIO 10. APTO 23-B. GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07051-090; - Fausto Martello: JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES, A RUA ARAUJO, 11-B. JARDIM BEIRUTE. GUARULHOS/SP. CEP 07141-430; RUBENS CORREA, À RUA UBERABA, 18. VILA MARIA LUIZA. GUARULHO/SP. CEP 07091-160; MARINA DE CASTRO SARACENI, À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; CIRENE CAMILO CARTURA, A PRAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; - José Carlos Francisco Patrão: ANTÔNIO MONTESELLO, RG 3.270.601-7, À RUA DOUTOR MAURICIO DE OLIVEIRA, 185. APTO 165. GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07011-060; JOÃO HORÁCIO CAMPOS, RG 7.442.802, PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; ARNALDO MOTTA NETO, RG 4.194.091, À RUA MARIA LUCINDA, 90. APTO 31. VILA ZANARDI. GUARULHOS/SP. CEP 07090-160; CÉLIO TEIXEIRA GENTIL, RG 9.077.043, À PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 175. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07010-000; EDMILSON COSTA DO CARMO, À RUA SÃO JOÃO, 15. COCAIA. GUARULHOS/SP. CEP 07134-280; PEDRO FERNANDES DA COSTA, À CONJ. HABITACIONAL PADRE BENTO, PRÉDIO 10. APTO 23-B. GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07051-090 - Osvaldo Celeste Filho EDSON ALVES DAVI, RG 3.929.712, À RUA BRAULIO GUEDES, 50. APTO 123, GOPOÚVA. GUARULHOS/SP. CEP 07092-090; ANTONIO DARCI PANOCCHIA, RG 2.456.350, À RUA DR. RAMOS DE AZEVEDO, 112. CENTRO. GUARULHOS/SP. CEP 07012-020; GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, RG 15.680.458, À RUA MARIA QUITÉRIA, 101. JARDIM VILA GALVÃO. GUARULHOS/SP. CEP 07054-180; BENEDITO DONIZETI DI BONITO, RG 9.139.515, À RUA SÃO MANOEL, 197. VILA ROSÁLIA. GUARULHOS/SP. CEP 07073-010; para comparecerem no Edifício do Fórum, sito à Rua José Maurício nº 103, 2º andar, Centro, Guarulhos/SP, no dia 30/01/2012, às 13:00 horas, para que prestem depoimento sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando, desde já, cientificados de que poderão vir a serem condenados ao pagamento de multa prevista no artigo 453 do Código de Processo Penal e processados por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela Polícia (conforme artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha, Wagner Rossi, arrolada Oswaldo Celeste Filho, devendo o mesmo providenciar a sua retirada, comprovando-se em cinco dias. Int.

(18/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(18/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Fls 5683/5684 e 5685/5686: Providenciem os requeridos José Carlos Francisco Patrão e Deonízio Marcial Fernandes o recolhimento das custas destinadas a diligência do oficial de Justiça, com urgência, observando que necessária se faz a intimação das testemunhas por intermédio de mandado, a fim de que não reste nenhum prejuízo à solenidade aprazada. Fls 5681/5682, ao Ministério Público. Int.

(18/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS, etc., Fls 5683/5684 e 5685/5686: Providenciem os requeridos José Carlos Francisco Patrão e Deonízio Marcial Fernandes o recolhimento das custas destinadas a diligência do oficial de Justiça, com urgência, observando que necessária se faz a intimação das testemunhas por intermédio de mandado, a fim de que não reste nenhum prejuízo à solenidade aprazada. Fls 5681/5682, ao Ministério Público. Int.

(20/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6985037 - Destino: MP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 20/10/2011 Data de Recebimento: 26/10/2011 Previsão de Retorno: 26/10/2011 Vol.: Todos

(26/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição urgente

(26/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Desentranhe-se a petição juntada a fls. 5681/5682, juntando-as aos autos do incidente nº 01, tornando aqueles autos conclusos. No mais, tendo em vista o recolhimento do valor das diligências do Oficial de Justiça pelos requeridos Antônio Carlos Simões, Fausto Miguel Martello, Fausto Martello e José Carlos F. Patrão a fls. 5683/5705, encaminhem-se os mandados para o setor competente. Int.

(26/10/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CARGA MANDADO.

(26/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6985037

(27/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS, etc., Desentranhe-se a petição juntada a fls. 5681/5682, juntando-as aos autos do incidente nº 01, tornando aqueles autos conclusos. No mais, tendo em vista o recolhimento do valor das diligências do Oficial de Justiça pelos requeridos Antônio Carlos Simões, Fausto Miguel Martello, Fausto Martello e José Carlos F. Patrão a fls. 5683/5705, encaminhem-se os mandados para o setor competente. Int.

(16/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada- mesa

(21/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada- mesa

(21/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ?Deposite o requerido Osvaldo Celeste Filho , com urgência, ante a proximidade da audiência, a verba destinada a diligência do oficial de justiça para intimação das suas testemunhas arroladas. Com o depósito, deverá ser procedida carga ao mandado das testemunhas relacionadas sob nº 17, 18, 19 e 20), bem como proceda a retirada da carta precatória para oitiva da testemunha Wagner, comprovando sua regular distribuição em cinco dias?.

(21/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-08/12

(25/11/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação- CARGA DE MANDADO

(25/11/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - PRAZO 05/01

(28/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-mesa

(28/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15.12:?Manifeste-se o autor ante a certidão do Oficial de Justiça informando ser insuficiente a verba depositada para diligência.?

(02/12/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada -mesa

(07/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 29/12 - : ?Manifeste-se a parte, acerca da certidão do Mandado de fls. 5728: ?... visando dar cumprimento ao mandado, me dirigi a Rua Tavares, 54. Apto 13. Macedo e , ai estando, DEIXEI DE INTIMAR ARNALDO SUNAO HORI (test. De Fausto Miguel Martello), por não residir no local, há cerca de 05 anos, conforme informou a funcionária daquele condimínio ?

(07/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 29/12 - ?Manifeste-se a parte, acerca da certidão do Mandado de fls. 5732: ?... dirigi-me a Rua Dr Maurício de Oliveira, 185. Apto 165 e ai sendo deixei de intimar ANTONIO MONTESELLO, (test. de José Carlos Francisco Patrão) visto que o mesmo mudou-se dali há muito tempo, conforme informações do Sr. Dougles, porteiro, informando que o atual morador ali é o Sr. Benamin.?

(07/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 29/12 - ?Manifeste-se a parte, acerca da certidão do Mandado de fls. 5735: ?... (referente à testemunha RUBENS CORREA, arrolada pro Fausto Martello) Valor da GRD NÃO É SUFICIENTE PARA DILIGÊNCIAS, FALTA R$ 72,72.?

(09/12/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(09/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Manifeste-se o autor, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls 5740: ?...Certifico e dou fé que deixei de intimar o Sr. Francisco Assis de Almeida, tendo em vista as informações no local, escritório, de que o mesmo é falecido

(09/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 13/01

(14/12/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(14/12/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(15/12/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7243626 - Destino: mp Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 15/12/2011 Data de Recebimento: 10/01/2012 Previsão de Retorno: 10/01/2012 Vol.: Todos

(10/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - mesa

(10/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7243626

(11/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Revigoro os termos do mandado original e de seus respectivos aditamentos, cujas cópias seguem, ADITO o mandado de fls.5675/5676, visando a intimação das testemunhas abaixo relacionadas: 1)ARNALDO MOTA NETO ? Rua Maria Lucinda, 90 apto.32 ? Vila Zanardi, Guarulhos/SP ? CEP 07090-160 (zona 1); 2)GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ? Rua Maria Quitéria, 101 ? Jd. Vila Galvão, Guarulhos/SP ? CEP 07054-180 (zona 1); 3) ANTONIO DARCI PANOCCHIA Rua Ramos de Azevedo, 112 ? centro, Guarulhos/SP ? CEP 07012-020 (zona 1); 5)PEDRO FERNANDES DA COSTA ? Conjunto Habitacional Padre Bento ? prédio 10 apto.23-B, Gopoúva, Guarulhos/SP ? CEP 07051-090 (zona 2); 6)RUBENS CORREA ? Rua Firmino Perella, 151 ? Vila Augusta, Guarulhos/SP ? CEP 07025-070 (zona 2); 7)GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ? Rua Maria Quitéria, 101 ? Jd. Vila Galvão, Guarulhos/SP ? CEP 07054-180 (zona 3); 8)BENEDITO DONIZETI DI BONITO ? Rua São Manoel, 197 ? Vila Rosália, Guarulhos/SP ? CEP 07073-010 (zona 3); 9)ARNALDO SUNAO HORI ? Rua Fernandes Tourinho, 47 Jd. Bom Clima, Guarulhos/SP ? CEP 07196-160 (zona 5); com os benefícios do artigo 172 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ADITAMENTO AO MANDADO, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

(11/01/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação- carga de mandado

(12/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Revigoro os termos do mandado original e de seus respectivos aditamentos, cujas cópias seguem, ADITO o mandado de fls.5675/5676, visando a intimação das testemunhas abaixo relacionadas: 1)ARNALDO MOTA NETO ? Rua Maria Lucinda, 90 apto.32 ? Vila Zanardi, Guarulhos/SP ? CEP 07090-160 (zona 1); 2)GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ? Rua Maria Quitéria, 101 ? Jd. Vila Galvão, Guarulhos/SP ? CEP 07054-180 (zona 1); 3) ANTONIO DARCI PANOCCHIA Rua Ramos de Azevedo, 112 ? centro, Guarulhos/SP ? CEP 07012-020 (zona 1); 5)PEDRO FERNANDES DA COSTA ? Conjunto Habitacional Padre Bento ? prédio 10 apto.23-B, Gopoúva, Guarulhos/SP ? CEP 07051-090 (zona 2); 6)RUBENS CORREA ? Rua Firmino Perella, 151 ? Vila Augusta, Guarulhos/SP ? CEP 07025-070 (zona 2); 7)GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ? Rua Maria Quitéria, 101 ? Jd. Vila Galvão, Guarulhos/SP ? CEP 07054-180 (zona 3); 8)BENEDITO DONIZETI DI BONITO ? Rua São Manoel, 197 ? Vila Rosália, Guarulhos/SP ? CEP 07073-010 (zona 3); 9)ARNALDO SUNAO HORI ? Rua Fernandes Tourinho, 47 Jd. Bom Clima, Guarulhos/SP ? CEP 07196-160 (zona 5); com os benefícios do artigo 172 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ADITAMENTO AO MANDADO, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

(13/01/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(13/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 25/01/12. "Manifeste-se o requerido OSWALDO CELESTE FILHO acerca da devolução da Carta Precatória com a certidão do Setor de Cartas Precatórias, de fls. 5.770: Falta 01 cópia da contestação de todos os corréus e pagamento de 02 guias de despesas de intimação postal, no valor unitário de R$ 6,50(via original), nos termos do Provimento nº 833/04-CSM.?

(17/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-mesa

(17/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Indefiro o pedido de fls.5772, tendo em vista que tal incumbência cabe à parte Int.

(17/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 30/01

(18/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Indefiro o pedido de fls.5772, tendo em vista que tal incumbência cabe à parte Int.

(18/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-mesa

(18/01/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.

(19/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7312463 - Destino: MINIST.PÚBLICO Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 19/01/2012 Data de Recebimento: 26/01/2012 Previsão de Retorno: 26/01/2012 Vol.: Todos

(26/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Audiência > 26/01/2012.

(26/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7312463

(30/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - DILIGÊNCIA PAGA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias AÇÃO: Ação Popular MANDADO Nº_________________________ Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Réus: Wanderley Simone Figueiredo e outros ____________________________________________________________________________ INTIMAR A TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DIA 22 DE MAIO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS CIRENE CAMILO CARTURA, com endereço na Rua Arminda de Lima, 507, Vila Progresso, Guarulhos, cep. 07095-010 Processo nº 312/2000 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação: Ação Popular Autor(res): Ministério Público do Estado de São Paulo Réu(s): Wanderley Simone Figueiredo, Fausto Martello, Osvaldo Celeste Filho, Waldomiro Carlos Ramos, Fausto Miguel Martello, Deonizio Marcial Fernandes, José Carlos Francisco Patrão, Luiz Pontes, Paulo Cesar Cardozo de Carvalho, Waldemar Figueiredo Junior, Waldir Simone Figueiredo, Tulio Martello Neto e Luiz Martello Aos 30 de janeiro de 2012, às 13:30 horas, nesta cidade e comarca de Guarulhos na sala de audiências do Juízo da 6a. Vara Cível sob a presidência da Meritíssima JUÍZA ANDREA AYRES TRIGO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. ZENON LOTUFO TERTIUS, o advogado DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR, pelos requeridos Wanderley Simone e Luiz Pontes, a advogada ROBERTA RIGHI, pelos requeridos Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos, o advogado GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI, pelo requerido Deonizio Marcial Fernandes, que protestou pela juntada de substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza pelo prazo legal, a advogada MARIANGELA FERREIRA CORRÊA, pelo requerido Antonio Carlos Simões, e o advogado FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pelo requerido Osvaldo Celeste Filho. O requerido Deonizio Marcial Fernandes desistiu da oitiva da testemunha Sidney Gonçalves, com o que concordaram as demais partes e o Ministério Público, o que foi homologado pela MM. Juíza. O requerido José Carlos Francisco Patrão desistiu da oitiva da testemunha Edmilson Costa do Carmo, o que foi homologado pela MM. Juíza. A patrona de José Carlos Francisco Patrão, Fausto Martello e Fausto Miguel Martello insistiu na oitiva das testemunhas Antônio Montesello, João Horácio Campos, Pedro Fernandes da Costa, Marina de Castro Saraceni, Cirene Camilo Cartura e José Américo da Silva, requerendo prazo de dez dias para se manifestar acerca do endereço deste último. O requerido Luiz Pontes desistiu da oitiva de todas as suas testemunhas, Nelson Cruz Luz, Waldir Cesar Hartmann Jasper e Luiz Roberto Menezes, o que foi homologado pela MM. Juíza. O requerido Oswaldo Celeste Filho desistiu da oitiva da testemunha Benedito Donizeti di Bonito, o que foi homologado pela MM. Juíza. O requerido Deonizio Marcial Fernandes desistiu da oitiva de todas as suas testemunhas, Sidnei Gonçalves, Ednaldo Pinto Queiroz e Paulo Roberto Magalhães, o que foi homologado pela MM. Juíza. Pela MM. Juíza foram ouvidas 09 testemunhas em termo apartado. Foi dado ciência às partes da decisão de fls. 5.784.Pela MM. Juíza me foi dito: ?Vistos, etc...Designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas faltantes: ANTONIO MONTESELLO, JOÃO HORÁCIO CAMPOS, PEDRO FERNANDES DA COSTA, MARINA DE CASTRO SARACENI, CIRENE CAMILO CARTURA e JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, para o dia 22 de maio de 2012, às 14:00 horas. Concedo o prazo de dez dias para a patrona dos réus Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos se manifestar acerca do endereço da testemunha José Américo da Silva. Torno preclusa a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido Waldomiro Carlos Ramos, tendo em vista que o mesmo não compareceu à audiência para se manifestar acerca do interesse ou desinteresse nas suas oitivas. Determino ao Senhor Oficial de Justiça ao qual for este apresentado, que proceda as diligências necessárias, no sentido de INTIMAR as testemunhas do requerido José Carlos Francisco Patrão: ANTÔNIO MONTESELLO, com endereço na Rua Doutor Mauricio de Oliveira, 185, apto. 165, Gopoúva, Guarulhos, cep. 07011-060, JOÃO HORÁCIO CAMPOS, com endereço na Praça Getúlio Vargas, 175, Centro, Guarulhos, cep. 07010-000, PEDRO FERNANDES DA COSTA, com endereço no Conjunto Habitacional Padre Bento, prédio 10, apto. 23-B ? Gopoúva, Guarulhos, cep. 07051-090, MARINA DE CASTRO SARACENI, com endereço na Rua Antonio Marques Luiz, 170, Jardim Maia, Guarulhos, cep. 07115-090, CIRENE CAMILO CARTURA, com endereço na Rua Arminda de Lima, 507, Vila Progresso, Guarulhos, cep. 07095-010 para comparecerem perante este Juízo, sito à Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos ? SP, na data acima designada, ocasião em que serão inquiridas como testemunhas na sala 212 ? 2º andar ? 6ª Vara Cível do Fórum de Guarulhos, ficando advertidas de que poderão vir a serem processadas por desobediência e condenadas, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providenciem as partes em cinco dias as verbas relativas à diligência do oficial de justiça. Saem os presentes intimados. Nada mais?. O referido é verdade e dou fé. Eu, (Crisley Regina Rudic), Chefe de Seção Judiciário, digitei. ANDREA AYRES TRIGO JUÍZA DE DIREITO Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (adv. Wanderley e Luiz Pontes) Roberta Righi (adv. Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos) Gustavo Henrique Pacheco Belucci (adv. Deonizio) Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (adv. Osvaldo) Mariangela Carlos Simões (adv. Antonio Carlos) Zenon Lotufo Tertius (MP) Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: ?4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.? Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena ? detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena ? detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. ?Texto extraído do Código Penal, artigos 329 ? caput ? e 331. Mandado em sintonia com os itens 68 e 69, Cap. II, das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça. Endereços dos réus são os constantes na petição inicial que municia a contrafé.

(30/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 19/02

(09/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição urgente

(10/02/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(13/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7433620 - Destino: M.P. Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 13/02/2012 Data de Recebimento: 22/02/2012 Previsão de Retorno: 22/02/2012 Vol.: Todos

(22/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(22/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7433620

(24/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Homologo a desistência das testemunhas dos requeridos indicadas às fls. 5801/5802. Recolhidas as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, revigoro, outrossim, os termos do mandado original e de seus respectivos aditamentos, cujas cópias seguem, e adito o mandado de fls. 5787/5788, a fim de que seja INTIMADA a testemunha do requerido PEDRO FERNANDES DA COSTA, com endereço na RUA FLOR DA MONTANHA, 193 ? VILA CARMELA I ? GUARULHOS ? SP ? CEP ? 07178-350, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ADITAMENTO AO MANDADO, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(24/02/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(27/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Homologo a desistência das testemunhas dos requeridos indicadas às fls. 5801/5802. Recolhidas as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, revigoro, outrossim, os termos do mandado original e de seus respectivos aditamentos, cujas cópias seguem, e adito o mandado de fls. 5787/5788, a fim de que seja INTIMADA a testemunha do requerido PEDRO FERNANDES DA COSTA, com endereço na RUA FLOR DA MONTANHA, 193 ? VILA CARMELA I ? GUARULHOS ? SP ? CEP ? 07178-350, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ADITAMENTO AO MANDADO, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(27/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7490274 - Destino: mp Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 27/02/2012 Data de Recebimento: 01/03/2012 Previsão de Retorno: 01/03/2012 Vol.: Todos

(01/03/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-mesa

(01/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/03

(01/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7490274

(05/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(05/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-carga mandado

(07/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-07/05

(15/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição urgente

(15/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Ante a informação da Central de mandado, providencie o requerido Pedro, COM URGÊNCIA, o recolhimento do complemento da diligência do oficial de justiça no valor de R$13,50.

(15/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 04/04

(23/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição Urgente

(26/03/2012) AGUARDANDO MANDADO - Aguardando Mandado (carga)

(26/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-17/05

(15/05/2012) PROCESSO APENSADO - Processo 224.01.2012.031534-6/000000-000 apensado em 15/05/2012

(15/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 17/05

(16/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(17/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 22/05 - ?Ciência às partes acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 590: ?... dirigi-me ao endereço indicado várias vezes, não sendo possível intimar pessoalmente Pedro Fernandes da Costa... Deixei cópia da intimação com o Sr. Jorge que se comprometeu a entrega-la.? No mais, aguarde-se a realização de audiência.?

(17/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - ELABORAÇÃO DE PAUTA

(22/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Ação: Ação Popular Autor(res): Ministério Público do Estado de São Paulo Réu(s): Wanderley Simone Figueiredo, Fausto Martello, Osvaldo Celeste Filho, Antonio Carlos Simões, Fausto Miguel Martello, Deonizio Marcial Fernandes, José Carlos Francisco Patrão, Luiz Pontes e Paulo Cesar Cardozo de Carvalho Aos 22 de maio de 2012, às 14:00 horas, nesta cidade e comarca de Guarulhos na sala de audiências do Juízo da 6a. Vara Cível sob a presidência da Meritíssima JUÍZA ANDREA AYRES TRIGO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. ZENON LOTUFO TERTIUS, o advogado DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR, pelos requeridos Wanderley Simone e Luiz Pontes, a advogada ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO, pelos requeridos Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos, o advogado GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI, pelo requerido Deonizio Marcial Fernandes, e o advogado ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO, pelo requerido Antonio Carlos Simões. Os requeridos Fausto Miguel Martello e José Carlos Francisco Patrão desistiram da oitiva da testemunha Pedro Fernandes da Costa, o que foi homologado pela MM. Juíza. As partes se manifestaram no sentido de que não havia interesse na produção de quaisquer outras provas e pugnaram pelo julgamento do feito. Pela MM. Juíza me foi dito: ?Vistos, etc...Declaro encerrada a instrução. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, por primeiro, pelo prazo de 05 dias (23/05/12 a 28/05/12), e após poderão retirar os autos os réus, pelo mesmo lapso temporal, na seguinte ordem: 1. Wanderley e Luiz Pontes (29/05/12 a 11/06/12); 2. Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos (12/06/12 a 26/06/12); 3. Deonizio (27/06/12 a 02/07/12); 4. Osvaldo (03/07/12 a 10/07/12); 5. Antonio Carlos (11/07/12 a 16/07/12); 6. Paulo Cesar (17/07/12 a 23/07/12); e nesta órbita os memoriais deverão ser entregues pelas partes até o dia 30/07/12. Saem os presentes intimados. Nada mais?.

(22/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(22/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7933745 - Destino: MP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 22/05/2012 Data de Recebimento: 29/05/2012 Previsão de Retorno: 29/05/2012 Vol.: Todos

(29/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-MESA

(29/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 10/08

(29/05/2012) PROCESSO APENSADO - Processo 224.01.2012.033071-0/000000-000 apensado em 29/05/2012

(29/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10/08

(29/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7933745

(31/05/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7988573 - Advogado: DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JUNIOR OAB: 128014/SP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 31/05/2012 Data de Recebimento: 06/06/2012 Previsão de Retorno: 06/06/2012 Vol.: Todos

(06/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10/08

(06/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(06/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7988573

(11/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos 11/06

(11/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos 12/06

(15/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8059586 - Destino: MP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 15/06/2012 Data de Recebimento: 21/06/2012 Previsão de Retorno: 21/06/2012 Vol.: Todos

(21/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-URG

(21/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Ante o constante a fls. 5845, defiro a devolução do prazo pleiteado pela patrona dos requeridos Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos Patrão, a advogada Ana Lúcia da Cruz Patrão. Int.

(21/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8059586

(22/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos.

(25/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 13/07/12.

(26/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS, etc., Ante o constante a fls. 5845, defiro a devolução do prazo pleiteado pela patrona dos requeridos Fausto Martello, Fausto Miguel Martello e José Carlos Patrão, a advogada Ana Lúcia da Cruz Patrão. Int.

(27/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(27/06/2012) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução nos embargos de terceiro apensados n.1163/2012

(03/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(04/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Ante o certificado a fls.5.885, defiro a devolução do prazo pleiteado pela patrona do correquerido Fausto Martello, conforme disposto a fls.5884. Int.

(04/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 31/07

(10/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. Ante o certificado a fls.5.885, defiro a devolução do prazo pleiteado pela patrona do correquerido Fausto Martello, conforme disposto a fls.5884. Int.

(13/07/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8212011 - Advogado: DANIEL RIGHI OAB 176610-E OAB: 116611/SP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 13/07/2012 Data de Recebimento: 24/07/2012 Previsão de Retorno: 24/07/2012 Vol.: Todos

(24/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição Urgente - 24/07 Conhec.

(24/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8212011

(25/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, etc., Tendo em vista o certificado supra, derradeiramente, defiro a devolução do prazo aos correqueridos, Fausto Martello e Deonizio Marcial Fernandes por cinco dias sucessivamente. No mais, decorrido o prazo acima declinado, ciência às partes acerca dos documentos de fls. 5906/5967 e 6009/6054. Após, venham-me conclusos. Int.

(25/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 24/08

(26/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS, etc., Tendo em vista o certificado supra, derradeiramente, defiro a devolução do prazo aos correqueridos, Fausto Martello e Deonizio Marcial Fernandes por cinco dias sucessivamente. No mais, decorrido o prazo acima declinado, ciência às partes acerca dos documentos de fls. 5906/5967 e 6009/6054. Após, venham-me conclusos. Int.

(30/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição urgente

(31/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-24/08

(31/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição -URGENTE

(31/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21/08

(07/08/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8342213 - Advogado: GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI OAB: 18053/SP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 07/08/2012 Data de Recebimento: 14/08/2012 Previsão de Retorno: 14/08/2012 Vol.: Todos

(14/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-urg

(14/08/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(14/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8342213

(15/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8384271 - Destino: Ministerio Publico Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 15/08/2012 Data de Recebimento: 17/08/2012 Previsão de Retorno: 17/08/2012 Vol.: Todos

(17/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição - 17/08 CONHEC.

(17/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8384271

(05/09/2012) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução ORDINATÓRIO 17/08

(11/09/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE

(12/09/2012) AGUARDANDO SOLUCAO - MINUTA 12/09

(14/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. nos embargos de terceiro apensados

(17/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8566203 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 17/09/2012 Data de Recebimento: 05/10/2012 Previsão de Retorno: 05/10/2012 Vol.: Todos

(05/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição URGENTE - VER PROC. 1163/12

(05/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8566203

(11/10/2012) AGUARDANDO SOLUCAO - Aguardando Solução nos autos dos embargos de terceiro apensados n. 1163/2012

(15/10/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8710541 - Destino: mm. Clávio Adati Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 15/10/2012 Data de Recebimento: 15/10/2012 Previsão de Retorno: 05/11/2012 Vol.: 1

(05/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8710541

(05/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8816552 - Destino: JUIZ PAULO ROGÉRIO BONINI Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 05/11/2012 Data de Recebimento: 05/11/2012 Previsão de Retorno: 22/11/2012 Vol.: 1

(22/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8816552

(23/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8905948 - Destino: MP Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 23/11/2012 Data de Recebimento: 27/11/2012 Previsão de Retorno: 27/11/2012 Vol.: Todos

(27/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição urgente

(27/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8905948

(28/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(04/12/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8964010 - Destino: JUIZ PAULO ROGERIO BONINI Local Origem: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 04/12/2012 Data de Recebimento: 04/12/2012 Previsão de Retorno: 08/01/2013 Vol.: 1

(08/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15.02.2013.

(08/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8964010

(01/02/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(26/02/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Certidão

(04/03/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Rogério Bonini

(05/03/2013) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0033071-83.2012.8.26.0224 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

(20/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(20/03/2013) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO, FAUSTO MARTELLO, OSWALDO CELESTE FILHO, WALDOMIRO CARLOS RAMOS, FAUSTO MIGUEL MARTELLO, ANTÔNIO CARLOS SIMÕES, vulgo "Nenê", JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO, LUIZ PONTES, PAULO CÉSAR CARDOZO CARVALHO e DEONÍZIO MARCIAL FERNANDES, alegando, em resumo, que a partir de 1995, com assunção do réu Wanderley Simone Figueiredo à presidência da Câmara Municipal de Guarulhos, passou a ter exigência indevida a fornecedores como condição para o pagamento de valores contratados junto à Câmara Municipal. Em fevereiro de 1995, teriam Wanderely Simone Figueiredo e Luiz Pontes, exigido de Daniel Alencar Bastos, sócio da empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", contratada para serviços de limpeza, portaria e recepção da Câmara, o pagamento de 30% do valor do crédito devido pelos serviços como condição de pagamento e, após resistência da empresa, fixado valor da propina em 18% e 20% sobre os pagamentos, recebendo os réus Wanderley e Luiz o valor mínimo de 18% sobre os contratos por cerca de quatro meses. A partir do quinto pagamento, voltaram os réus Wanderley e Luiz a exigir da empresa o pagamento de 30% dos créditos como condição de liberação, aceito pela empresa vítima, mas não pago. Teriam exigido, por conta da exigência da propina, emissão de cheque do proprietário da empresa no valor da propina, como garantia do pagamento, mantendo-se o esquema de pedido de 30% de propina por toda a gestão do réu Wanderley, conforme manifestação deste ao representante da "Dardo". Teriam os réus Wanderley e Luiz feito acumular créditos a serem pagos à empresa "Taquigraf Ltda", condicionando a liberação ao pagamento de 25% do valor do crédito, fato aceito pela empresa no início do ano de 1996, fato comunicado ao sócio Wilson de Camargo, havendo pagamento na agência Banespa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Após, houve novo acúmulo de pagamentos até o final da gestão de Wanderlei, no valor de R$ 300.000,00, exigindo Wanderlei e Luiz pagamento de 50% do valor do crédito para liberação do pagamento. Não houve aceitação e o crédito da "Taquigraf Ltda" não foi liberado. Em abril de 1995, teria o réu Wanderlei solicitado a Carlos Alberto Xavier, sócio da empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" a entrega de quatro computadores para seu escritório político; com a entrega, o réu Wanderley negou pagamento, afirmando que a empresa já prestava serviços à Câmara Municipal e recebera o pagamento através da Câmara. Que os fatos foram revelados pelos sócios das empresas destinatárias das exigências, bem como por funcionários da Câmara Municipal. A partir de 1997, assumiu a presidência da Câmara Municipal o réu Fausto Martello, mantendo o esquema de cobrança de propinas como condição de pagamento de contratos administrativos por serviços prestados, passando à participação de José Carlos Francisco Patrão, assessor parlamentar de Fausto Martello. Em janeiro de 1997, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão solicitaram a presença de sócio da empresa "Dardo" no gabinete da presidência da Câmara, exigindo 20% sobre os valores a serem pagos, a título de propina e como condição de manutenção do contrato, afirmando que sabiam que a empresa pagava 30% de propina na gestão anterior. Teriam recebido Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, durante toda a gestão daquele, 10% de todos os pagamentos feitos à empresa "Dardo", sob pena de não receber seus créditos, sendo que José Carlos Francisco Patrão se incumbia de receber os valores. Entre junho e julho de 1998, o sócio da empresa "Dardo" teria comparecido ao gabinete da presidência da Câmara Municipal para cobrança de dívida de R$ 500.000,00, sendo exigido por Fausto Martello a cessão do crédito por 40% de seu valor, oferta não aceita pela empresa. Teria ainda a empresa "Taquigraf", no início da gestão de Fausto Martello, exigido o pagamento do valor em aberto de R$ 300.000,00, não pagos pelo réu Wanderley Simone Figueiredo ao final do mandado pela não aceitação da propina, sendo exigido ao empresário, por José Carlos Francisco Patrão, o valor de 30% sobre o crédito pendente para a liberação do pagamento, valor reduzido após negativa da empresa para 20 a 25% do crédito liberado. Ainda, no final de 1998, teria Fausto Martello solicitado à empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" que procedesse ao concerto de antena parabólica de uso particular, sendo negado pagamento sob afirmação de que a empresa já teria os contratos de fornecimento com a Câmara Municipal, caracterizando tráfico da função pública. Que os fatos foram revelados pelos sócios das empresas destinatárias das exigências, bem como por funcionários da Câmara Municipal. Afirma a inicial, ainda, condutas desleais e desonestas para com a administração pública dos réus Fausto Martello e Fausto Miguel Martello. A Prefeitura Municipal de Guarulhos mantém contratos com as empresas "Companhia Construtora Radial" e "Soebe Construção e Pavimentação", que contratarm subempreita de "Paupedra Pedreiras, Pavimentações e Construções Ltda", de propriedade da família Martello, gerando contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, o que é vedado, acarretando perda do mandado (art. 54, I e art. 55, I, CF). Afirma que de setembro a dezembro de 1998, Fausto Martello e Fausto Miguel Martello, valendo-se dos mandados, patrocinaram interesse privado junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, cobrando o pagamento de débitos com as empresas Radial e Soebe, visando o pagamento de valores à Paupedra, através de contados dos réus com o ex-secretário adjunto de assuntos jurídicos, com a secretária adjunta do gabinete da Prefeitura Municipal de Guarulhos, com a ex-secretária de finanças e atual diretora do tesouro, com a ex-chefe da divisão no departamento da receita imobiliária, com a secretária de assuntos jurídicos e com o secretário adjunto da secretaria de obras. Teriam ainda, comparecido a reunião da comissão formada pelo Prefeito Municipal para saneamento do pagamento de salários e outras dívidas, pretendendo a liberação dos pagamentos que lhes interessavam. Alega a inicial, ainda, manutenção e ampliação do esquema de propina na gestão de Oswaldo Celeste Filho, presidente da Câmara Municipal de Guarulhos de 1999 a 2000, juntamente com Antônio Carlos Simões, vulgo "Nenê". Entre outubro e novembro de 1998, teria o réu Antônio Carlos Simões, assessor parlamentar e agindo com a concordância de Oswaldo Celeste Filho, solicitado da empresa "Dardo Prestado de Serviços Ltda" a quantia de R$ 100.000,00, para "concretizar a eleição de Oswaldo Celeste Filho ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos", com promessa de futura isenção da cobrança mensal de propina. Com a recusa, tentaram Oswaldo e Antônio Carlos, dias depois, em uma reunião com sócio da "Dardo", renovar a exigência e a concessão da "vantagem", ameaçando ainda a rescisão do contrato da empresa com a Câmara Municipal. Não houve aceitação da exigência. No início de dezembro de 1998, o réu Antônio Carlos abordou Sidney Luiz Fernandes, sócio da empresa "Venko Tecnologia de Sistemas", contratada desde 1997, exigindo R$ 50.000,00 que se destinaria à eleição de Oswaldo, sobe pena de rescisão do contrato e atraso nos pagamentos. Três ou quatro dias depois, Oswaldo e Antônio Carlos renovaram a exigência de R$ 50.000,00, bem como as ameaças de rescisão do contrato e atrasos no pagamento, afirmando que o dinheiro seria "utilizado na compra de voto de determinado vereador". Não receberam o dinheiro pretendido. Com a eleição de Oswaldo Celeste Filho à presidência da Câmara Municipal em janeiro de 1999, novos atos ocorreram. Em janeiro de 1999, Oswaldo e Antônio Carlos se reuniram com o sócio da empresa "Dardo", exigindo 30% de propina para liberação dos valores em aberto, com cobrança de 12% sobre os valores vincendos, sendo negociado o "pedágio" de 25% sobre os valores atrasados. Neste fato, o réu Antônio Carlos acompanharia o sócio da empresa em sua agência bancária, sendo sacado o valor da propina após a compensação do pagamento da Câmara, e entregue a Antônio Carlos. Dias depois, R$ 400.000,00 foram pagos à "Dardo", sendo repassados R$ 100.000,00 aos réus Oswaldo Celeste e Antonio Carlos, sendo o procedimento de saque direto a "Nenê" ocorrido até julho de 1999. Após esta data, o dinheiro era sacado em entregue a Antônio Carlos em outro local. Em julho de 1999, ante veiculação de reportagem sobre a propina, o sócio da empresa "Dardo" procurou Oswaldo, pedindo que a propina parasse. Em agosto de 1999 a empresa "Dardo" teve de pagar aos réus Oswaldo e Antônio Carlos o valor de R$ 3.000,00, sob pena de não pagamento do contrato. Em janeiro de 1999, os réus Oswaldo Celeste Filho e Antônio Carlos exigiram da empresa "Venko" o valor de R$ 50.000,00 para liberar pagamento retido de R$ 70.000,00, além de pedágio de 20% quanto aos pagamentos futuros, sob pena de revisão dos contratos e protelação de pagamentos, condições aceita pelo empresário. Os R$ 50.000,00 foram pagos com a entrega de R$ 5.000,00 em dinheiro para o réu Antônio Carlos, e o depósito de R$ 45.000,00 na conta da empresa "Transcar", sob orientação de Antônio Carlos. De janeiro a julho de 1999, receberam os réus R$ 150.000,00 referentes à propina dos créditos vincendos. Em abril ou maio de 1999, teria o réu Antônio Carlos, em nome do réu Oswaldo, exigido 30% de propina sobre valores a serem pagos à empresa "Viacomp Consultoria e Administração Pública S/C Ltda", ao sócio Gilberto Virgílio, sob pena de não liberação dos valores. Não foram atendidos. Em fevereiro de 1999, Carlos Alberto Xavier, representante da "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" e "Comexi, Eletrônica e Comércio Ltda", contratadas junto à Câmara Municipal para gerenciamento de informática e sonorização, foi chamado por Antonio Carlos, que exigiu, em nome de Oswaldo, propina de 30% dos valores devidos e a receber, sob pena de rescisão dos contratos sem nenhum recebimento. Após dois meses de resistência, período em que as empresas nada receberam, fora pago 30% de todos os créditos dos contratos, entregues mensalmente em dinheiro a "Nenê", no gabinete da presidência da Câmara Municipal de Guarulhos. Por volta de julho de 1999, a empresa "Projecom, Projetos e Comércio Ltda", representada por Carlos Alberto Xavier, foi contratada, recebendo um pagamento em agosto, tendo "Nenê" exigido R$ 3.000,00 em nome de Oswaldo, aceito pelo empresário. Em fevereiro de 1999, o réu "Nenê", em nome de Oswaldo, telefonou e exigiu do representante da "Taquigraf Ltda", 30% dos valores a receber, sendo que o contrato estava findo e com crédito pendente de R$ 700.000,00. O empresário aceitou, pagando aos réus Antônio Carlos e Oswaldo o valor de R$ 210.000,00, parcelada em três vezes, feitos na agência da Nossa Caixa, Nosso Banco da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Que os fatos foram revelados pelos sócios das empresas destinatárias das exigências, bem como por funcionários da Câmara Municipal, testemunhas e documentos. Em relação a Waldomiro Carlos Ramos, afirma a inicial que no ano de 1994, no gabinete da presidência da Câmara Municipal e na presença de testemunha, teria exigido participação na propina a ser cobrada por conta de contrato firmado entre a Câmara de Vereadores e a empresa "Cometa", para prestação de serviços de limpeza. Em fevereiro de 1999, Waldomiro teria, por telefone, solicitado da empresa "Dardo" a contratação de assessores seus pela empresa, dois ou três, por salários em torno de R$ 1.500,00, sem que tivessem a obrigação de trabalhar. A exigência decorreria de acordo entre Waldomiro e Oswaldo, por conta da eleição deste à presidência da Câmara Municipal, ficando acordado que Waldomiro "ficaria livre para a obtenção de dois cargos para apaniguados seus na empresa privada contratada pela Câmara, fazendo-a suportar mais este tipo de achaque". A partir dos fatos, foi distribuída ação penal junto à 4ª Vara Criminal de Guarulhos, passando as vítimas e testemunhas a serem alvo de vinganças e retaliações por parte dos acusados, bem como de Paulo Cézar Cardozo Carvalho e seu assessor Deonízio Marcial Fernandes. Em dezembro de 1999, Paulo Cézar Cardozo Carvalho assumiu a presidência da Câmara de Vereadores de Guarulhos, iniciando perseguição às testemunhas. Em 21 de dezembro de 1999, os réus Paulo e Deonízio, antes mesmo deste ser nomeado assessor da presidência, ocorrido em 11 de janeiro de 2000, comunicaram à testemunha do processo criminal e do inquérito civil, Sérgio Luiz Deboni, sua nomeação para o cargo de Diretor de Plenário, a ser exercido na rua Luiz Gama, 163, 3º andar, longe do plenário. Tal prédio não tem elevador, sendo Sérgio pessoa de 170 quilos, obrigado a subir os três andares de escada, gerando padecimento físico. O cargo de Diretor de Plenário era exercido anteriormente pela esposa de Sérgio, Josiane, que teve de retornar à sua função originária, com redução de vencimentos. Para afastar a testemunha da Câmara, para que não tivesse conhecimento de novos fatos, teriam proposto que ficasse Sérgio à disposição da presidência, sem necessidade de comparecer à Câmara e recebendo vencimentos às custas do erário. A testemunha Márcia Bicudo Deboni teve contra si instaurada sindicância, com suspensão preventiva, obtendo esta liminar em mandado de segurança para retornar ao cargo. Em retaliação, teria o réu Paulo Carvalho, em concurso com Deonízio Marcial Fernandes, sem instauração de procedimento apuratório, declarado nulo o contrato com a empresa "Projecon Projetos e Comércio de Manutenção Ltda", que tem por sócio a testemunha Carlos Alberto Xavier, sendo este impedido de ter acesso às dependências da Câmara Municipal. Também a empresa obteve liminar em mandado de segurança para suspender a decisão administrativa de invalidação do contrato. Para burlar a decisão judicial e prejudicar a empresa da testemunha Carlos Alberto Xavier, com desvio de finalidade e a pretexto da conveniência da administração, suspenderam novamente o contrato e o acesso da testemunha à Câmara Municipal, consignando o réu Paulo Carvalho que "efeitos ou consectários resolvem-se pecuniariamente", gerando débito sem justa causa, tendo apenas a intensão de prejudicar a testemunha. Os pagamentos da empresa "Comexi", representado por Carlos Alberto Xavier, foram suspensos sem qualquer declaração de nulidade ou rescisão do contrato, indicando finalidade de prejudicar a testemunha. A testemunha Sidney Luiz Fernandes, proprietário da "Venko Tecnologia de Sistemas e Consultoria" teve seus três contratos anulados por Paulo Carvalho e Deonízio, comunicado de tal em reunião realizada em 27 de janeiro de 2000, afirmando ao empresário que estavam "à cata de um pretexto qualquer, podendo tanto relacionar-se com uma causa formal do ajuste ou, simplesmente, invocar-se a falta de interesse da Câmara em prosseguir com a avença". A empresa "Dardo", de propriedade da testemunha Daniel Alencar Bastos, também teve um de seus contratos rescindidos. Os réus Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, denunciados criminalmente por concussão e corrupção, não tiveram sequer sindicância instaurada. Por outro lado, o réu Paulo Carvalho não afastou vereadores também denunciados, sendo o réu Deonízio advogado de um dos vereadores réus no processo criminal, sendo que vem defendendo extrajudicialmente junto à Câmara de Vereadores interesses privados de seu cliente, apesar do cargo de assessor e recebimento de verbas públicas. A inicial afirma que os atos de Paulo Carvalho e Deonízio caracterizam ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições no exercício de função pública. Teriam, assim, os réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Fausto Miguel Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, aproveitando-se dos cargos de "presidente da Câmara de Vereadores de Guarulhos e de assessor de gabinete para angariarem a percepção de vantagem indevida" caracterizado pelo recebimento de valores, de computadores, de serviços privados e do auferimento de vantagens de interesse privado, caracterizando infração ao art. 9º, caput e inciso I, Lei 8.429/92, tendo por propósito enriquecerem-se ilicitamente, com a pretensão de reversão de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio da pessoa jurídica interessada (art. 18, Lei 8.429/92). Ainda, teriam os réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Fausto Miguel Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão, Antônio Carlos Simões, Waldomiro Carlos Ramos, Paulo Cézar Cardozo Carvalho e Deonízio Marical Fernandes, violado os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, subsumindo-se ao art. 11, caput e inciso I, Lei 8.429/92, ofendendo ao art. 37, CF e art. 4º, Lei 8.429/92. Em relação a Paulo Cézar Cardozo Carvalho e Deonízio Marcial Fernandes, teria havia quebra do princípio da finalidade. Houve requerimento liminar de afastamento do cargo dos réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Waldomiro Carlos Ramos e Paulo Cézar Cardozo Carvalho, com fundamento no art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/92. Houve requerimento liminar de indisponibilidade de bens de Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, com, fundamento no art. 12, Lei 7.347/85 e arts. 7º e parágrafo único, 16 e 18, Lei 8.429/92. Pretende a condenação dos réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões à perda de valores acrescidos ilicitamente, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos, com fundamento no art. 12, I, Lei 8.429/92. Pretende a condenação dos réus Fausto Miguel Martello, Waldomiro Carlos Ramos, Paulo Cézar Cardozo Carvalho, Fausto Martello, Wanderley Simone Figueiredo, Oswaldo Celeste Filho, Antônio Carlos Simões, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Deonízio Marcial Fernandes à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração recebida, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, com fundamento no art. 12, III, Lei 8.429/92. Ainda, a declaração de nulidade dos atos administrativos ilegais praticados por Paulo Cézar Cardozo Carvalho. Dada à causa o valor de R$ 100.000,00, instruída a inicial com os documentos de fls. 42/735. Deferida liminar para afastamento dos réus das funções públicas e para a decretação da indisponibilidade de bens dos réus (fls. 737/761). Comparecimento espontâneo de Deonízio Marcial Fernandes (fls. 772/774); citação de Paulo César Cardozo Carvalho (fls. 776v); citação de Waldomiro Carlos Ramos (fls. 793v), citação de Oswaldo Celeste Filho (fls. 764v); citação de Antônio Carlos Simões (fls. 795v); citação de Luiz Pontes (fls. 815v); citação de Wanderley Simone Figueiredo (fls. 817v); citação de Fausto Miguel Martello (fls. 823v); citação de Fausto Martello (fls. 824v); citação de José Carlos Francisco Patrão (fls. 833). Contestação por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e ANTÔNIO CARLOS SIMÕES (fls. 1.053/1.075), arguindo unilateralidade das provas que instruem a inicial; limitação a eventual sequestro de bens aos adquiridos após a posse do primeiro como presidente da Câmara de Vereadores e do segundo a partir de outubro de 1998; ilegalidade dos bloqueios sem ressalva de limite temporal, bens impenhoráveis e vencimentos; nega que a inicial descreva atos que geraram prejuízo ao erário, por serem os pagamentos descritos devidos; desnecessidade do afastamento cautelar das funções públicas. No mérito, nega os fatos descritos na inicial. Afirma que Antônio Carlos Simões teve seu sigilo fiscal, bem como da esposa, investigados no protocolado do Ministério Público nº 96/99 da Promotoria da Cidadania, sem indicação de enriquecimento ilícito. Não juntou documentos, requerendo a juntada aos autos, pelo Ministério Público, do protocolado nº 96/99 da Promotoria da Cidadania. Houve pedido de limitação do litisconsórcio passivo por parte de Deonízio Marcial Fernandes e Paulo Cézar Cardoso Carvalho, rejeitado (fls. 1.144/1.145). Contestação por Fausto Miguel Martello (fls. 1.196/1.200), afirmando inexistência de ilícito na cobrança de pagamentos devidos a empresas privadas, havendo interesse de sociedade empresária que mantém com seu pai. Afirma preliminar processual de integração do polo passivo da ação, com inclusão de Sérgio Luiz Deboni e Márcia Bicudo Deboni, indicados em inquérito policial como participantes de atos de corrupção. Nega ter praticado qualquer forma de advocacia administrativa ou de ter patrocinado interesse privado na esfera pública. Não juntou documentos. Contestação por José Carlos Francisco Patrão (fls. 1.204/1.211), com preliminar de inépcia da inicial por falta de inclusão de todos os litisconsortes necessários (Sérgio Luiz Deboni e Márcia Bicudo Deboni), com fundamento nos arts. 1º a 3º, 17, §1º, Lei 8.429/92 e art. 47, CPC. Nega ter realizado qualquer ato para obter vantagem ilícita em relação às empresas Dardo e Taquigraf, na gestão do réu Fausto Martello. Afirma não ter recebido qualquer valor de Daniel, da empresa Dardo, sendo o responsável pelos pagamentos Sérgio Luiz Deboni, sendo o réu assessor parlamentar e não administrativo. Nega ter conversado com Wilson, da empresa Taquigraf. Nega qualquer tipo de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Não juntou documentos atinentes aos fatos. Contestação de Waldomiro Carlos Ramos (fls. 1.219/1.230), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, pela improcedência da ação, negando os fatos alegados na inicial, afirmando não ter mantido o diálogo descrito na inicial com o então Presidente da Câmara, Fausto Martello. Nega ter solicitado a contratação de pessoas pela empresa "Dardo", bem como eventual pedido de emprego para conhecidos não caracterizaria irregularidade. Afirma que o representante da "Dardo" procurou o presidente da Câmara de Vereadores, afirmando que João Edson de Moraes, assessor parlamentar do réu, o teria procurado e solicitado empregos para dois colaboradores em sua campanha eleitoral, sem qualquer irregularidade. Somente tomou conhecimento de tal fato quando relatado por Oswaldo Celeste Filho, não tendo dado ordem para tal pedido a seu assessor, sendo este repreendidos pela conduta. Por conta disto, João Edson teria se desentendido com o representante da "Dardo", por ele ter reclamado junto à presidência da Câmara de Vereadores. Afirma que os fatos narrados na inicial decorrer de tentativa de Sérgio Luiz Deboni, que controlava todos os contratos administrativos da Câmara por diversas legislaturas, de desviar a atenção de suas condutas que já eram investigadas pelo Ministério Público, fazendo acusações falsas. Não juntou documentos. Contestação por Oswaldo Celeste Filho (fls. 1.231/1.247), afirmando inépcia da inicial. No mérito, nega a ocorrência de qualquer dos fatos alegados na inicial, bem como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Também atribui os fatos à conduta de Sérgio Luiz Deboni, autor das acusações falsas. Contestação por Fausto Martello (fls. 1.248/1.265), afirmando inépcia da inicial. No mérito, nega a ocorrência de qualquer dos fatos alegados na inicial, bem como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Também atribui os fatos à conduta de Sérgio Luiz Deboni, autor das acusações falsas. Sobre o reparo de antena parabólica, afirma que o reparo foi de fato solicitado a Carlos Alberto Xavier, proprietário da "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda", mas o fora à pessoa física de Carlos Alberto, por conta de negócios de longa data feitos com a família do contestante, sendo todos os serviços pagos regularmente, além de caracterizar ato entre particulares, sem interferência na Câmara de Vereadores. Não juntou documentos. Contestação por Luiz Pontes (fls. 1.264/1.284), com preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da ação civil pública. No mérito, afirma falta de provas dos fatos arguidos na inicial. Nega ter feito qualquer ato de improbidade, limitada sua atuação à burocracia do gabinete do vereador Wanderley Simone Figueiredo. Afirma a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, por ofensa ao art. 37, §4º, CF e ao art. 65, CF. Questiona a legitimidade do Ministério Público para a instauração do inquérito civil no caso concreto. Não juntou documentos. Contestação de Deonízio Marcial Fernandes (fls. 1.291/1.302), com preliminar para a integração do litisconsórcio passivo necessário, fundada nos arts. 4º, 17, §1º, Lei 8.429/92 e art. 47, parágrafo único, CPC. No mérito, afirma que de fato advogou para outro vereador da Câmara, do qual não era assessor; que como assessor da presidência, limitava-se à atuação jurídica e que a revisão dos contratos em vigor, quando assumir a presidência o réu Paulo Cézar Cardoso Carvalho, era necessária "em nome da moral administrativa", assessorando tal trabalho. Afirma que na data dos fatos, já era assessor do vereador Paulo Carvalho, contrariando a afirmação inicial de que não era funcionário. Afirma atuação dentro da legalidade; que o contrato com a empresa "Projecom Projetos e Comércio Ltda" era lesivo ao interesse público, conforme admitido pelo próprio Ministério Público; que não tem competência para instaurar procedimentos administrativos face a outros servidores (Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão [exonerado pelo Presidente da Câmara] e Antonio Carlos Simões). Nega que o fato de advogar para um vereador caracterize pagamento com dinheiro público, sendo função distinta da de assessor parlamentar. Afirma ter atuado dentro dos princípios da administração pública, sendo as acusações genéricas. Requereu a juntada de parecer por ele produzido na assessoria parlamentar. Não juntou documentos. Contestação por Paulo César Cardozo Carvalho (fls. 1.303/1.312), com preliminar de inépcia da petição inicial por falta de descrição dos atos administrativos a serem anulados; impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de eventual "perseguição a testemunhas" caracterizar crime contra a administração da justiça e não contra a administração pública; falta de interesse de agir quanto a pedidos patrimoniais em favor da administração pública relacionados ao réu. No mérito, afirma que os atos administrativos por ele realizados são legais, legítimos e de prática obrigatória, sob pena de prevaricação. Que a mudança de Sérgio Luiz Deboni de função e prédio deu-se a pedido deste; que a sindicância instaurada contra Márcia Bicudo Deboni teve fundamento nos fatos apurados no processo criminal 1944/1999, da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, inclusive com pedido de prisão preventiva desta por conta do desaparecimento de documentos, a indicar a necessidade de instauração da sindicância, o que não caracteriza ilegalidade do ato administrativo. Que a declaração de nulidade do contrato com a empresa "Projecon" é legal, não havendo perseguição a seu sócio Carlos Alberto Xavier, tanto que mantido, ao mesmo tempo, contrato com outra empresa sob sua responsabilidade, a "Comexi". Afirma que a anulação do contrato deu-se por conta de fraude por Carlos Alberto Xavier no processo administrativo 1006/99, tendo recebido o valor de R$ 35.600,00, por intermédio da "Projecon", determinando o réu a remessa dos autos para a Polícia Judiciária para apuração, providência não ultimada pelo afastamento das funções pela liminar nestes autos, tendo representado criminalmente contra Carlos Alberto Xavier e Sérgio Deboni após o afastamento do carto de presidente da Câmara de Vereadores. Afirma não haver qualquer rescisão ou anulação do contrato com a empresa "Comexi", estando os pagamentos regulares, a indicar a inexistência de perseguição. Afirma que a anulação dos contratos com a "Venko Tecnologia de Sistemas e Consultoria" foi informada no dia 14 de fevereiro ao Ministério Público (antes da inicial), com três processos anulados e outros dez processos administrativos contra Sidney Luiz Fernandes, testemunha do Ministério Público, pois teria fraudado em mais de R$ 800.000,00 os cofres públicos, com determinação do Ministério Público para que o novo presidente auditasse os contratos em prazo certo. Que a partir da entrada do novo presidente, Sebastião Alemão, houve restauração dos contratos com Sidney e nomeado Deboni para a Diretoria do Gabinete da Presidência, atuando para regularização contratos pelos quais teria recebido valores sem prestar nenhum serviço. Que a empresa "Dardo" rescindiu contrato que não mais interessava a ela e à administração, havendo assinatura de "termo de rescisão amigável", sendo o outro contrato da "Dardo" repactuado com valor 12% menor que o valor anterior, sendo o aumento resultante das propinas pagas pela "Dardo" para Deboni. Nega ter sido omisso em relação a Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, pois Francisco foi pelo réu exonerado em 10 de janeiro de 2000, pela Portaria 11.067, de 11 de janeiro de 2000, fato conhecido do Ministério Público; instaurou sindicância contra Antônio Carlos Simões; e o Luiz Pontes não é servidor da Câmara, mas assessor nomeado pelo Vereador Wanderley Simone Figueiredo, comissionado, sendo impossível instauram sindicância em face de servidor comissionado demissível ad nutum. Afirma ter rescindido muitos outros contratos por serem lesivos à administração, sem consideração pelo Ministério Público, além de ter cancelado vencimentos ilegais, como o de Antonio Carlos Barbosa Neves, que prestou depoimento ao Ministério Público no dia seguinte ao corte dos vencimentos ilegais por ato do réu, além de propor leis para diminuição de pessoa, criação de cargos específicos e ter determinado a revisão das aposentadorias da Câmara Municipal. Afirma suspeição das testemunhas do Ministério Público, tendo em vista serem beneficiados com os pagamentos de propinas e interessados em esconder os fatos. Pretende as penas da litigância de má-fé e o reconhecimento de indícios do crime do art. 19, Lei 8429/92. Juntou documentos (fls. 1.313/1.321). Réplica do Ministério Público (fls. 1.347/1.375), juntando documentos (fls. 1.376/1.397). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Paulo César Cardozo Carvalho das funções de vereador, mantendo-se o afastamento da presidência da Câmara (fls. 1.444/1.448, 1.474 e 1.4925/1.503). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Wanderley Simone Figueiredo das funções de vereador (fls. 1.531/1.540). Despacho saneador a fls. 1.517/1.525, mantendo o afastamento do pedido de limitação do litisconsórcio passivo, mantendo as medidas liminares não reformadas pelo TJSP; afastando os pedidos de litisconsórcio necessário; afastando as preliminares processuais. Houve agravos retidos (fls. 1.537/1.603, 1.620/1.623, 1.624/1.627, 1.628/1.630, 1.631/1.632, 1.669/1.673), sendo mantida a decisão agravada (fls. 1.633). Juntada de documentos pelo Ministério Público a fls. 1.542/1.554. Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Waldomiro Carlos Ramos das funções de vereador (fls. 1.574/1.581). Requerimentos de provas (fls. 1.593, 1.594, 1.595, 1.674, 1.675/1.676, 1.690/1.700, 1.702/1.703, 1.705/1.706, 1.707/1.708, 1.754/1.756). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Oswaldo Celeste Filho das funções de vereador (fls. 1.634/1.642). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Fausto Martello das funções de vereador (fls. 1.727/1.736). Decisão de admissibilidade das provas requeridas a fls. 1.772/1.774. Houve agravo de instrumento, provido, para a realização de prova pericial requerida por Antônio Carlos Simões e Wanderley Simone Figueiredo (fls. 3.508). Laudo pericial contábil e esclarecimentos (fls. 4.080/4.199), parecer de assistente técnico do Ministério Público (fls. 4.791/5.014). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (fls.4.566/4.573, 4.754/4.756, 4.767, 4.784, 5.074, 5.107/5.121, 5.636/5.637, 5.789, 5.790, 5.791, 5.792, 5.793, 5.794, 5.795, 5.796, 5.797), sendo regularmente encerrada a instrução em 22.5.2012 (fls. 592/593). A fls. 5.106 o Ministério Público requereu o acolhimento do depoimento de Daniel Alencar Bastos, nos autos da ação penal que apura os mesmos fatos (fls. 5.107/5.121), pretensão indeferida por diversidade no polo passivo, mantido o depoimento como prova documental (fls. 5.181). Houve agravo retido, pretendendo um dos réus o desentranhamento do depoimento juntado como documento (fls. 5.187/5.193). A fls. 5.804/5.805 a defesa do réu Antônio Carlos Simões requereu o uso como prova emprestada do depoimento de Francisco Assis de Almeida, considerando seu falecimento, prestado nos autos da ação penal nº 2.185/1999, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos (fls. 5.806/5.812). A fls. 5.219/5.221 houve requerimento da defesa de José Carlos Francisco Patrão pela suspensão do feito, tendo em vista o teor da Reclamação 2138, STF. Cópia a sentença da ação penal nº 2185/1999, que tramitou pela 4ª Vara Criminal de Guarulhos, em face de Wanderlei Simone Figueiredo, Luiz Pontes, Fausto Martello, José Carlos Francisco Patrão, Oswaldo Celeste Filho, Antônio Carlos Simões e Waldomiro Carlos Ramos, julgada improcedente nos termos do art. 386, VI, CPP (fls. 5.317/5.337). Memoriais finais do Ministério Público (fls. 5.823/5.841), pela procedência parcial da ação civil pública, condenando-se Wanderley Simone Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Antonio Carlos Simões, José Carlos Francisco Patrão e Luiz Pontes, nos termos do art. 12, I c.c. art. 9º, I, Lei 8.429/92, e de Paulo Cézar Cardoso Carvalho e Deonízio Marcial Fernandes, nos termos do art. 12, III c.c. art. 11, Lei 8.429/92, bem como a improcedência da ação em relação a Fausto Miguel Martello e Waldomiro Ramos. Memoriais finais de Wanderley Simone Figueiredo e Luiz Pontes (fls. 5.848/5.880), alegando falta de provas dos fatos alegados na inicial; que há decisão judicial na esfera criminal, absolvendo os réus; que houve prova da defesa desconstituindo os fatos alegados na inicial; que é insuficiente a prova testemunhal na ação civil pública por improbidade administrativa; que não há materialidade quanto aos bens ou valores acrescidos ao patrimônio dos réus. Memoriais finais de Paulo César Cardozo Carvalho (fls. 5.881/5.883), afirmando ausência de prova de "perseguição" a servidores em retaliação; que os servidores Sérgio Luís Deboni e Márcia Bicudo Deboni foram condenados criminalmente por representação de Paulo César; que a transferência de Josiane Pio de Magalhães Deboni não constou da inicial, mas apenas das alegações finais, além de decorrer de pedido da servidora; que a proibição de acesso de Carlos Xavier às dependências internas da Câmara decorreram da anulação administrativa do contrato pelo qual sua empresa foi contratada, gerando processo criminal por fraude em licitação; que o Ato da Mesa nº 103 foi ato genérico e não direcionado, não constando das razões finais do MP como "perseguição" a testemunhas. Memoriais finais de Oswaldo Celeste Filho (fls. 5.889/5.905), arguindo absolvição na esfera penal; vinculação das testemunhas com Sérgio Luís Deboni, desqualificadas na sentença criminal; insuficiência da prova testemunhal produzida, sendo as testemunhas Sérgio Luiz Deboni, Carlos Alberto Xavier, Jackson Amores e João Edson de Moraes interessadas em esconder a verdadeira finalidade das denúncias. Memoriais finais de Antonio Carlos Simões (fls. 5.968/6.008), afirmando fatal de prova do enriquecimento ilícito necessário à condenação nos termos dos arts. 9º e 10, Lei 8.429/92; fragilidade da prova testemunhal produzida pelo Ministério Público; impossibilidade da condenação por improbidade administrativa com base exclusivamente em prova testemunhal; que a ação penal sobre os mesmos fatos foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Memoriais finais de Fausto Miguel Martello, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão (fls. 6.058/6.076), arguindo inépcia da petição inicial, por não nominar e atribuir os atos de improbidade a cada um dos réus, em afronta ao art. 17, §6º, Lei 8.429/92; nulidade do processo por descumprimento do art. 17, Lei 8.429/92. No mérito, afirmam falta de provas dos fatos descritos na inicial. Memoriais finais de Deonízio Marcial Fernandes (fls. 6.083/6.091), afirmando falta de provas dos fatos descritos na inicial, sem que nenhuma testemunha citada o réu Deonízio; que atuou como assessor da Presidência da Câmara na revisão de contratos, por descumprirem o princípio da moralidade administrativa; inexistência de desvio de função na condição de assessor e como advogado particular; descrição genérica de atos que impossibilita as conclusões apresentadas na inicial; extrapolação da órbita funcional do Ministério Público na análise da conveniência e oportunidade de atos administrativos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sendo a instrução encerrada por Juíza que se removeu das funções na Comarca de Guarulhos, afasto a vinculação da Magistrada, nos termos do art. 132, caput, CPC. Regularmente encerrada a instrução e apresentados memoriais finais, passo a julgar o feito, apreciando, inicialmente, as preliminares processuais pertinentes. Ainda, considerando o volume do processo, o número de réus e a variedade de condutas descritas, bem como as particularidade do caso concreto, será a decisão formatada por tópicos, seja quanto a premissas de julgamento, análise das provas e conclusões de mérito, estas vinculadas diretamente a cada um dos réus e às condutas a eles atribuídas pela petição inicial. Da constitucionalidade da Lei 8.429/92 Afasto o argumento da inconstitucionalidade da Lei 8.429/1992 por ofensa ao art. 65, parágrafo único, CF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.182, julgada pelo Plenário (DJe 10.9.2010) declarou a constitucionalidade da Lei 8.429/1992, afastando a tese de inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 65, parágrafo único, CF, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara dos Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (STF ADI 2182 Pleno rel.ª para Acórdão Min.ª Cármen Lúcia j. 12.5.2010 DJe 10.9.2010) Assim, inexistente inconstitucionalidade formal da citada lei, havendo decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante quanto à questão da constitucionalidade. Também não se fala em usurpação de competência constitucional, conforme decidido na Rcl 2138, limitada a aplicação do regime especial do art. 102, I, c, CF aos agentes políticos ali descritos, com regulamentação pela Lei 1079/1950. Assim, não sendo vereadores e servidores do legislativo em geral agentes políticos ou com foro específico previsto no art. 102, I, c, CF, não há que se falar em usurpação de competência do Juízo de primeiro grau para decidir ação civil pública que tem por objeto a apuração da ocorrência de improbidade administrativa e a sanção de seus autores. Neste sentido: IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Posterior diplomação como deputado federal. 1. Improbidade. Prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro para as ações penais não se estende às ações de improbidade: ADI nº 2.797-DF, STF, Pleno; AgRg na Pet nº 3.087-DF, STF, Pleno, 24-6-2004, Rel. Carlos Britto. Prevalência da posição do STF sobre a posição recente do STJ (que, contrariando o STF, estende a prerrogativa de foro às ações que impliquem em perda do mandato ou do cargo). 2.Improbidade. Agentes políticos. À exceção do Presidente da República, a LF nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos de qualquer natureza. REsp nº 1.282.046-RJ, STJ, 2ª Turma, 16-2-2012, Rel. Mauro Campbell Marques. Rcl nº 2.790-SC, STJ, Corte Especial, 2-12-2009, Rel. Teori Zavascki. 3. Prescrição. O ressarcimento do erário não está sujeito à prescrição, nos termos do art. 37 § 5º da Constituição Federal. Não aplicação, no momento processual, se sanção extrapatrimonial: arguição prematura. Agravo desprovido. (TJSP AI 0034318-58.2013.8.26.0000 10ª Câm. Dir. Público rel. Des. Torres de Carvalho j. 18.3.2013). Ainda, a doutrina afirma que "...não há qualquer impedimento para que os integrantes do Poder Legislativo na prática de atos administrativos que venham a ser responsabilizados civilmente pela prática , caso sejam sujeitos ativos de atos de improbidade, inclusive que pode acarretar a perda do mandato, ante a expressa previsão do inciso V do art. 15 da CF". (CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à lei de improbidade administrativa. 2ª ed., São Paulo: RT, 2012, p. 47). Assim, competente o Juízo de primeiro grau para o julgamento de ato de improbidade administrativa cometido por vereadores e assessores parlamentares. Da nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §7º, Lei 8.429/92 Os réus Fausto Miguel Martello, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão arguem, em memoriais finais, nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §7º, Lei 8.429/92, que prevê defesa preliminar dos indicados como autores de atos de improbidade administrativa, havendo recebimento da petição inicial somente após a notificação inicial para apresentação de tal defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Primeiro porque a ordem de citação nestes autos data de 21 de fevereiro de 2000, sendo que o citado §7º, do art. 17, Lei 8.429/92 somente foi acrescido a texto legal pela MP 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, publicada em 5 de setembro de 2001, entrando em vigor na data de sua publicação. Assim, na data do despacho inicial da presente ação não havia norma processual prevendo a notificação para defesa preliminar com provas, não havendo que se falar em eficácia retroativa do parágrafo da lei incluído ao texto em data posterior ao despacho que determinou a citação inicial diretamente para apresentação de contestação. É que a defesa preliminar, apresentando-se no caso como espécie de elemento verificador da admissibilidade da ação por improbidade, tem natureza exclusivamente processual, produzindo efeitos tão somente em relação a ações que sejam inicialmente despachadas para citação inicial após sua vigência, não se reconhecendo a nulidade de processo que tenha a citação inicial direta sido determinada com base na redação anterior do art. 17, Lei 8.429/92. Além disto, trata-se de nulidade relativa, somente podendo ser reconhecida em caso de comprovação de eventual prejuízo por parte de quem a arguiu. Considerando que a norma do art. 17, §7º foi criada para se evitar a formação da relação processual em casos de flagrante inadmissibilidade, como, por exemplo, pela falta de provas indiciária dos fatos descritos na inicial ou verificação, de plano, de espírito emulativo ensejador da representação e da ação, permitindo ao Juiz o não recebimento da inicial a partir de eventual defesa preliminar apresentada pela parte acusada. Entretanto, verificando-se concretamente que a petição inicial contém elementos indiciários suficientes para a regular instauração da ação civil pública por improbidade administrativa, permitindo a regular formação do contraditório e o exercício da ampla defesa e, ainda, a indisponibilidade dos interesses ali litigados, não há que se falar em declaração da nulidade do processo em seu final, após regular apresentação de defesas e produção de provas por todas as partes. Somente caso os arguintes demonstrassem, concretamente, que foram prejudicados com o recebimento de petição inicial que não tenha condições mínimas de processamento e que sua defesa preliminar seria aceita e apta ao não início da relação processual é que aceitaria a alegação de nulidade processual relativa. Este não é o caso. Além disto, há flagrante preclusão considerando o caráter relativo da nulidade arguida, já que a inicial não é embasada em espírito emulativo, mas sim fundada em prova indiciária documental e testemunha já que não arguida na primeira manifestação dos réus Fausto Miguel, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, por conta de suas contestações (art. 245, caput, CPC). Fica, assim, afastada a preliminar de nulidade por descumprimento do art. 17, §6º, Lei 8.429/92. Da nulidade por falta de integração do polo passivo em vista de litisconsórcio passivo necessário Conforme decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade administrativa não sujeita-se a regime de litisconsórcio passivo necessário: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A questão jurídica dos autos refere-se à necessidade de o agente público figurar como litisconsorte na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)." (Precedente: REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1280560/PA 2ª T. rel. Min. Humberto Martins j. 02.02.2012 DJe 09.02.2012). Isto porque a ação de improbidade administrativa não tem por finalidade primordial obte3r a indenização por danos causados ao Erário, mas sim punir os atos de improbidade. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário (REsp 737978; REsp 809088; REsp 896044; REsp 737978; REsp 809088; AgRg no REsp 759646). É que "não há previsão legal para a inclusão de todos os envolvidos em uma relação jurídica na qual se constatou a prática do ato de improbidade administrativa, o que afasta a necessidade ou imposição de um julgamento uniforme para todos os envolvidos, ainda que se estabeleça a solidariedade entre os réus na ação de improbidade. E tanto isso é verdade, que o magistrado, ao aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade terá obrigatoriamente que observar a dosimetria na sua fixação, segundo a conduta ímproba de cada um e a sua gravidade. (CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Op. cit., p. 55). Das premissas de julgamento Considerando a extensão do processo, bem como a diversidade de fatos e consequências jurídicas discutidas, entendo necessária a fixação de premissas jurídicas que serão consideradas nesta fundamentação, notadamente em relação à prova e à eficácia de seus meios, bem como as limitações dos efeitos jurídicos e sanções previstas na Lei 8.429/92, especialmente quanto aos fatos típicos e seus elementos objetivos e subjetivos. Neste ponto, tem-se que a existência de absolvição criminal dos réus por falta de provas não impede a apreciação dos mesmos fatos no âmbito de processo de natureza civil-administrativa, pois diversos os princípios atinentes às provas e à limitação típica dos fatos. Diversa seria a situação de se reconhecer, nos autos da ação penal, a inexistência do fato ou eventual excludente, o que não é o caso. Da eficácia da prova produzida em inquérito civil nos autos da ação de improbidade administrativa Embora a prova produzida em inquérito civil sujeite-se a regime similar ao inquérito penal, ou seja, peça informativa e não regido pelo princípio do contraditório, não significa tal circunstância sua imprestabilidade como elemento de convicção para o julgamento da ação, desde que confirmada, por outras provas diretas e indiretas, produzidas sob o crivo do contraditório, nos casos de impossibilidade concreta de repetição da prova. Negar qualquer eficácia probatória ao inquérito civil é negar sua própria natureza jurídica, já que se caracteriza por ser uma "investigação administrativa, a cargo do Ministério Público, destinado a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública". (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 227). Da mesma forma, considerando a natureza punitiva ou repressiva, bem como o alcance das sanções previstas na Lei 8.429/92, similar à sanção penal (REsp 827445 rel. Min. Luiz Fux DJe 08.03.2010), atingindo direitos essenciais da pessoa, considerando sua eficácia limitadora aos direitos políticos e seu exercício, não há aqui efeito de contumácia processual, cabendo ao autor da ação, no caso o Ministério Público, a produção de prova suficiente no sentido de que os fatos narrados na inicial ocorreram da forma ali descrita, independentemente da existência ou não de impugnação específica dos fatos. Neste sentido: "As condenações impostas nas ações de improbidade possuem, sem sombra de dúvida, caráter político-administrativo, alcançando não apenas reparação do dano patrimonial, mas também parcelas da cidadania e da personalidade do réu. Em face disso, bem assim em razão do bem que se busca tutelar (patrimônio público), pode-se novamente concluir que os interesses envolvidos nessa espécie de demanda são nitidamente indisponíveis e, via de consequência, afastam os efeitos da incidência do art. 319 do CPC." (TJRJ AI 2006.002.21848 rel. Des. José Carlos de Figueiredo j. 16.05.2007) Da sistematização das provas e sua análise O Ministério Público apresenta, como provas iniciais dos fatos descritos na petição inicial, depoimentos prestados por diversos fornecedores, servidores e terceiros, em inquérito civil, a respeito da existência dos atos de improbidade descritos no decorrer de três presidências consecutivas da Câmara de Vereadores de Guarulhos. Tomo neste momento, de forma concentrada, as manifestações de cada uma das testemunhas, seja na fase de inquérito civil, seja na fase judicial de produção da prova, esta sim sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o que, se não a torna absoluta, traduz eficácia superior ao depoimento tomado por quem tem interesse direto na prova dos fatos que sustentam sua pretensão inicial. Neste ponto, de se considerar que o fato da maioria das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouvidas ou não na fase judicial, serem réus em ações penais por fraude em licitação não as torna, de absoluto, impedidas de deporem sobre os fatos apurados nestes autos. É que não se fala aqui em fraude em licitação ou vícios dos contratos administrativos em questão, mas sim da improbidade, de forma geral, decorrente do fato dos réus, na condição de presidentes da Câmara de Vereadores e seus prepostos diretos, exigirem, de particular contratante com o Poder Público, a reversão de valores em benefício próprio, ou seja, o retorno de parte do valor paga pela administração ao contratado ao agente público controlador do processo, ou seja, o pagamento de "propina". Para fins de sistematização da decisão, considerando que o Ministério Público, ao apresentar a presente ação, indicou fatos distintos ocorridos no decorrer de pelo menos cinco anos, atribuídos de forma singular a pessoas distintas, serão analisados fato por fato, de forma individualizada, inclusive quanto à prova produzida. Em relação aos réus Wanderley Simone Figueiredo e Luiz Pontes, tem-se, essencialmente, a descrição de quatro fatos essenciais como sustentáculo de fato para a presente ação. Em relação à empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", tem-se dois fatos essenciais descritos na inicial: FATO 1: em fevereiro de 1995 exigiram de Daniel Alencar Bastos, sócio da empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", o pagamento de 30% do valor do crédito devido pelos serviços como condição de pagamento dos valores devidos por conta do contrato e, após resistência da empresa, fixado valor da propina em 18% e 20% sobre os pagamentos, recebendo os réus Wanderley e Luiz o valor mínimo de 18% sobre os contratos por cerca de quatro meses. Tais fatos são afirmados, inicialmente, por Sérgio Luiz Deboni, em depoimento prestado ao Ministério Público, inserido nos autos de inquérito civil que instruiu a petição inicial (fls. 47), bem como em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 4.566v) afirmando ter ouvido, de Daniel, após reunião no gabinete da presidência, ocupado por Wanderlei à época, a afirmação de que este estaria cobrança "pedágio" de 30% dos valores devidos à empresa pela Câmara Municipal por serviços prestados, sendo tal valor negociado para pouco menos, entre 18% e 20%, pagos durante quatro meses consecutivos. O mesmo Sérgio afirma que, após saber dos fatos, mas sem saber do que se tratava o objeto da entrega, recebeu de Daniel, pelo menos três vezes, sacos contendo dinheiro, com ordem de entrega direta ao presidente Wanderley, acreditando que a ele foi confiada a função por ser responsável pela entrega de todo o expediente diário à presidência. Após questionar Wanderley e Daniel, ambos lhe confirmaram que os envelopes que lhe eram entregues por Daniel para serem remetidos para Wanderley era o dinheiro referente à propina. Chama a atenção, em seu depoimento judicial (fls. 4.566v), ter Sérgio afirmado que "Já na época da prestação emergencial do serviço de limpeza, em três ou quatro oportunidades o Sr. Daniel pediu, em meu gabinete, adjunto ao do Presidente, que entregasse um envelope tipo saco com documentos em seu interior, segundo ele disse, e tal aconteceu com frequência mensal. Na terceira ou quarta oportunidade eu questionei ao Daniel se no envelope havia dinheiro relativo ao contrato de prestação de limpeza a que ele estava vinculado, por meio de sua empresa, e ele confirmou. Nesse momento ele não mencionou qual seria o percentual ou o valor. Questionei o Presidente ao entregar o envelope, fazendo alusão à conversa com o Daniel, e ele apenas respondeu que havia muitas despesas. A partir de então o Daniel nunca mais trouxe envelopes para serem entregues." Daniel, embora não ouvido em fase judicial por não ter sido mais encontrado, confirma os fatos, com riqueza de detalhes, quando ouvido no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, especialmente a fls. 56/57, chamando a atenção não o achaque em si, mas a descrição do procedimento de pagamento feito por meio de Sérgio, a dar verossimilhança à alegação. Afirmou Daniel que, após ceder à exigência para receber o segundo pagamento devido, pois o primeiro havia sido pago mediante pagamento do valor exigido, "levando o valor, em dinheiro, conforme assim exigido, em envelope, e entregando-o para o Sr. Sérgio Luiz Deboni; este procedimento deu-se em três ou quatro oportunidades; esclarece que após o Sr. Deboni interpelar o declarante e o Presidente Wanderley sobre o conteúdo do envelope, o pagamento da propina começou a ser feito diretamente junto à pessoa do Sr. Luiz Pontes, funcionário do escritório político do Wanderley, também em envelope." Márcia, ouvida em sede de inquérito civil (fls. 63), confirmou os fatos, ainda que de forma genérica, afirmando que ouvira de Daniel a reclamação de que não concordava ou não aguentava mais a conduta de Wanderley que, de forma genérica, combinava um valor e exigia outro, por conta dos pagamentos. Sintomático que, em apuração levada a cabo pelo Ministério Público, com base em dados bancários e fiscais de Wanderley (fls. 4.853 e seguintes) e, portanto, objetivos, indiquem movimentação financeira bastante superior aos valores por ele recebidos por conta de pagamento de vencimentos e outros valores declarados à Receita Federal. Os fatos estão suficientemente comprovados, sendo a prova indiciária que instruiu a inicial confirmada ao menos por uma testemunha ouvida em Juízo. FATO 2: em julho de 1995, exigiram da empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", através de seu sócio Daniel Alencar Bastos, o pagamento de 30% dos créditos como condição de liberação, emissão de cheque do proprietário da empresa no valor da propina, como garantia do pagamento, mantendo-se o esquema de pedido de 30% de propina por toda a gestão do réu Wanderley como presidente da Câmara de Vereadores. Em depoimento prestado nos autos de inquérito civil, Sérgio Luiz Deboni (fls. 47) afirmou que o réu Wanderley "...inclusive, exigia que o Sr. Daniel, antes de cada pagamento a ser efetuado para a empresa pela Câmara, deixasse um cheque em garantia do repasse, preenchido no valor do que deveria ser repassado como 'propina'", sendo o pagamento do valor e o resgate do título feitos "no escritório do Presidente Wanderley, que se localizava na Av. Anielo Pratz, próximo ao restaurante Guarucenter", através do funcionário particular chamado Luiz Pontes, que fazia toda a contabilidade do esquema. Em depoimento prestado em Juízo, Sérgio confirma tais fatos (fls. 4.566v), afirmando "Esse mesmo Daniel depois comentou comigo que estava sendo submetido a um procedimento para que recebesse os atrasados do contrato, de modo que era obrigado a adiantar um cheque pessoal dele ao Presidente Wanderley, para então, recebido o valor do contrato, resgatar o cheque com pecúnia. Daniel disse que tal procedimento ocorria junto ao Tesoureiro do escritório político do Presidente Wanderley, Luiz Pontes." Daniel Alencar Bastos, sócio das empresas Cometa e Dardo, ambas contratadas sucessivamente para a prestação de serviços diversos à Câmara Municipal de Guarulhos (limpeza, portaria, vigilância etc), confirma tais fatos em depoimento prestado ao Ministério Público nos autos de inquérito civil (fls. 56/57), declarando que, após dissídios coletivos e aumento do valor do contrato, Wanderley não mais aceitou receber 18% a 20% e "exigiu o pagamento, a partir de então, dos exatos 30% a título de propina, pois caso contrário não receberia nenhum valor e o contrato seria rescindido; (...) que nesta ocasião o Presidente exigiu a entrega de um cheque no valor dos mencionados 30% a título de propina, e que deveria ser resgatado quando da entrega em dinheiro; (...) não entregou o aludido cheque nesta primeira oportunidade, mas diante da falta de alternativa acabou entregando-o ao Sr. Luiz Pontes, no escritório político do Presidente Wanderley; entre a entrega e o resgate do cheque dado em garantia passou aproximadamente quatro dias." Em relação a ambos os fatos, chama a atenção o fato de que Daniel, ao ser novamente exigido a pagar propina para receber os valores devidos à "Dardo", afirmou ter ouvido, de Fausto Martello, então novo presidente da Câmara de Vereadores, que deveria pagar, pois sabia que na gestão anterior, de Wanderley, pagava 30% de propina para receber os valores devidos. Tal fato, também descrito por conta da apuração dos fatos em relação a Fausto Martello, indicam com suficiente segurança a exigência de valores para o pagamento regular dos contratos. FATO 3: fizeram acumular créditos a serem pagos à empresa "Taquigraf Ltda", condicionando a liberação ao pagamento de 25% do valor do crédito, fato aceito pela empresa no início do ano de 1996, comunicado ao sócio Wilson de Camargo, havendo pagamento na agência Banespa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Após, houve novo acúmulo de pagamentos até o final da gestão de Wanderlei, no valor de R$ 300.000,00, exigindo Wanderlei e Luiz pagamento de 50% do valor do crédito para liberação do pagamento, não aceito pela empresa e, por consequência, não houve liberação do pagamento do crédito da "Taquigraf Ltda". Wilson de Camargo, sócio da empresa "Taquigraf Ltda", ouvido em sede de inquérito civil, confirma os fatos (fls. 107), declarando que no segundo ano do mandado de Wanderley Simone Figueiredo, houve atraso nos pagamentos, contatando a testemunha Sérgio sobre a questão. Este lhe disse que "a liberação do crédito dependeria de um acerto com o pessoal, repassando um percentual após receber os valores em favor do Presidente Wanderley; dias depois, na agência do Banco Banespa, agência situada na Assembleia Legislativa, teve encontro com um tal Sr. Luiz, que se dizia representante do Presidente Wanderley, oportunidade em que entregou-lhe aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito, a título de propina, tendo o declarante certeza de que se não efetuasse o 'pagamento' os pagamentos devidos na execução do contrato não seria liberados". Em relação ao período final do contrato, Wilson, sócio da "Taquigraf", declarou ao Ministério Público (fls. 107) que "no final do mandato do Presidente Wanderley Figueiredo, no mês de dezembro de 1996, o referido Luiz exigiu do declarante 50% (cinquenta por cento), pelo telefone, para liberação do que lhe era devido a título do contrato, que somava aproximadamente trezentos mil reais, não tendo aceito a proposta, razão pela qual não recebeu o crédito devido." Sérgio Luiz Pontes, seja nos autos de inquérito civil (fls. 52), seja em depoimento judicial (fls. 4.566v) confirma os fatos, inclusive a particularidade de ter sido ele a informar a Wilson, quando procurado para exigir o pagamento dos débitos, que deveria pagar a "propina" ao presidente, sob pena de não liberação dos valores. Márcia Bicudo Deboni, tanto em sede de inquérito civil (fls. 63), como em depoimento judicial (fls. 4.572), também confirma os fatos, afirmando em Juízo que "era Diretora de Administração de Pessoal da Câmara dos Vereadores, e me recordo que fui procurada por Wilson Montigômere, que trabalhava na Câmara e era representante da empresa Taquigraf, de forma extraoficial ou informal, e ele me disse que havia sido exigido o pagamento de percentual a título de propina pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. Tal exigência teria sido veiculada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores ao representante da empresa Taquigraf, chamado Wilson Camargo. Acho que o percentual exigido era de 50%. Não sei dizer se o valor foi pago, segundo me disse Wilson Montegômere." O teor do depoimento judicial confirma em essência o que foi declarado por Márcia no inquérito civil (fls. 63), afirmando em relação à "Taquigraf" que tomou conhecimento, por meio de seu representante legal (Wilson Montigomeri), que o presidente Wanderley Figueiredo havia exigido 50% do valor que tinha a receber a título de propina, sob pena de não efetuar nenhum pagamento. Como a empresa não aceitou, nenhum pagamento foi feito. Wilson Montgomery Pereira de Oliveira Neves, ouvido em sede de inquérito civil (fls. 109), afirmou que ouviu de Wilson de Camargo, proprietário da "Taquigraf", por diversas vezes, da necessidade de ceder às exigências da presidência da edilidade para que pudesse receber os créditos que lhe eram devidos em razão do contrato que mantinha com a Câmara; numa dessas oportunidades chegou a comentar esta situação com a Sra. Márcia Bicudo Deboni." FATO 4: em abril de 1995, teria o réu Wanderlei solicitado a Carlos Alberto Xavier, sócio da empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" a entrega de quatro computadores para seu escritório político, negando pagamento, afirmando que a empresa já prestava serviços à Câmara Municipal e recebera o pagamento através da Câmara. Sérgio Luiz Deboni, em sede de inquérito civil, afirmou que em relação à "Lit Informática", detentora do contrato de sonorização do plenário e ambientes, além do fornecimento de computadores à Câmara Municipal e prestação de serviços de instalação de rede elétrica e informática, afirma que "no início da gestão do Presidente Wanderley, referida empresa forneceu computadores ao escritório político do referido vereador Wanderlei, mas não obteve o respectivo pagamento em razão do Presidente da Câmara alegar que os equipamentos particulares ficariam por conta dos serviços e compras recém efetuados pela Câmara, remunerados com dinheiro público" (fls. 50). Em Juízo, Sérgio confirmou os fatos (fls. 4.566v/4.567), afirmando que "também me disse Carlos Xavier, dono da empresa Lit e responsável pela prestação de serviços de informática e elétricos em prédio da Câmara, que o Presidente Wanderley adquiriu junto à empresa dele quatro aparelhos de informática e que se negou a pagar pelos mesmos, em face do contrato público mantido com a Câmara Municipal." Carlos Alberto Xavier, sócio da "Lit Eletrônica", em depoimento prestado nos autos do inquérito civil (fls. 76), confirma tais fatos, embora, estranhamente, não os confirmou em depoimento judicial prestado a fls. 4.756. Sobre estes fatos específicos venda de computadores e negativa de pagamento entendo insuficiente a prova produzida nos autos. É que, diferentemente dos outros fatos descritos, não houve aqui confirmação judicial por parte da pessoa que teria, de fato, sofrido o prejuízo pela conduta ilícita do réu Wanderley, já que Carlos Alberto, quando ouvido em Juízo, nada afirmou a respeito de tais fatos, limitando-se a descrever, de forma similar, a serviços prestados e não pagos por conta de contratos que tinha junto à Câmara pelo então presidente Fausto Martello. Note-se que nenhuma prova documental de tal venda de computadores, como a juntada de ordens de serviço, nota fiscal de venda ao consumidor ou qualquer outro documento a indicar a saída dos bens do patrimônio da "Lit Informática" e sua entrega ao réu Wanderley, em pessoa ou a quem lhe respondesse como preposto, foi apresentada nos autos. Diferentemente dos atos de corrupção em sentido amplo descritos nesta ação, com entrega de dinheiro vivo em envelopes e afins, inexistindo, por óbvio, provas documentais das transações realizadas de forma ilícita e escondidas, tem-se que a venda de produtos pela "Lit" ao réu Wanderley poderia ser facilmente comprovada pela apresentação de tais documentos, não se aceitando, notadamente ante a falta de confirmação por Carlos Alberto Xavier em Juízo do que afirmou em sede de inquérito civil, como suficientemente comprovado o fato descrito na inicial. Em relação aos réus Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, tem-se, essencialmente, a descrição de cinco fatos essenciais como sustentáculo de fato para a presente ação, no que tange ao período de presidência da Câmara de Vereadores por Fausto Martello, de janeiro de 1997 a dezembro de 1998. FATO 1: em janeiro de 1997, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão solicitaram a presença de sócio da empresa "Dardo" no gabinete da presidência da Câmara (Daniel), exigindo 20% sobre os valores a serem pagos, a título de propina e como condição de manutenção do contrato, afirmando que sabiam que a empresa pagava 30% de propina na gestão anterior. FATO 2: teriam recebido Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, durante toda a gestão daquele (de janeiro de 1997 a dezembro de 1998), 10% de todos os pagamentos feitos à empresa "Dardo", sob pena de não receber seus créditos, sendo que José Carlos Francisco Patrão se incumbia de receber os valores. FATO 3: entre junho e julho de 1998, o sócio da empresa "Dardo" (Daniel) teria comparecido ao gabinete da presidência da Câmara Municipal para cobrança de dívida de R$ 500.000,00, sendo exigido por Fausto Martello a cessão do crédito por 40% de seu valor, oferta não aceita pela empresa. Sérgio Luiz Deboni descreve tais fatos em depoimento prestado junto ao Ministério Público, em autos de inquérito civil (fls. 47), declarando que o contrato da "Dardo" ainda vigia, afirmando que "em algumas oportunidades deixava de efetuar os pagamentos do contrato a fim de economizar recursos da Câmara Municipal, assim como seu filho Fausto Miguel, quando presidente da edilidade de modo a permitir o pagamento pela Prefeitura Municipal para as empresas Radial e Soebe, que subempreitavam para a sua empresa Paupedra; em outras oportunidades, quando a empresa Dardo ficava de três a quatro meses sem receber, o Presidente Fausto Martello liberava parte do pagamento devido mediante exigência de um percentual sobre o referido valor a ser pago, que variava de acordo com o momento". Afirma ter presenciado o réu Fausto Martello propondo a compra do crédito da Dardo com a Câmara Municipal por 40% do valor do débito, ficando com os 60% restantes como lucro. Em depoimento judicial, especialmente a fls. 4.566 e 4.566v, confirma os fatos, declarando que "Durante o início da gestão do Presidente Fausto Martello acumulou-se dívida com a empresa Dardo, e o Sr. Daniel foi ter com ele na minha presença para reclamar o pagamento. O Presidente Fausto Martello disse que não poderia a Câmara pagar a dívida, e propunha que ele mesmo comprasse o crédito por 40% do valor de face. O Sr. Daniel rejeitou a proposta. Após, o Sr. Daniel comentou comigo que pagamentos parciais começaram a ser efetuados, no entanto mediante pagamento de percentual entre 20% ou 30% ao próprio Presidente Fausto Martello." A descrição dos fatos feita por Sérgio é confirmada por Daniel e Márcia, de forma direta, e indiretamente pelas testemunhas Jacson e João Edson. Daniel Alencar Bastos, sócio da "Dardo", confirma os fatos em depoimento prestado no inquérito civil (fls. 57/58), chamando a atenção o fato de descrever, com clareza, que quando foi-lhe exigido o pagamento de um percentual do débito para que recebesse da Câmara Municipal o que lhe era devido, por parte de Fausto Martello, disse que este afirmou que sabia que ele pagava 30% para o então presidente Wanderley Simone, e que para a nova gestão deveria pagar 20%. Afirmou que em janeiro de 1997, quando da posse de Fausto Martello como presidente da Câmara Municipal, foi chamado por este para uma reunião no gabinete, oportunidade em que o novo Presidente disse: 'Daniel, aqui o seu contrato está mantido, mas você tem que pagar 20%'; o declarante respondeu que seria impossível, ao que o Presidente retorquiu: 'não, tem que ser 20% porque o Wanderley me disse que você pagava 30% para ele'; neste momento José Carlos Patrão afirmou que Luiz Pontes, funcionário do vereador Wanderley, havia confirmado que o declarante pagava os 30%; o declarante continuou afirmando que seria inviável para a empresa o pagamento de tal percentual a título de propina". Em nova conversa, ainda em janeiro de 1997, José Carlos Patrão afirmou que tentaria com o presidente o valor de 10% de propina. Afirma ainda Daniel que em janeiro de 1997, "recebeu o primeiro pagamento referente aos serviços prestados para a Câmara, sendo que cerca de dois ou três dias após, pela manhã, levou o valor da propina, em dinheiro, para o Sr. José Carlos Patrão, na Padaria Barão...; nos dois ou três meses subsequentes os pagamentos efetuados pela Câmara para a empresa foram efetuados em dia e, assim, também, os valores referentes à propina", sempre pagos em dinheiro a José Carlos Patrão, funcionário de confiança de Fausto Martello. A partir daí, houve atrasos e, a cada acúmulo de valores, buscava o pagamento junto à Câmara e, dois ou três dias após o pagamento parcial dos valores atrasados, "o presidente Fausto Martello telefonava-lhe e dizia que o valor entregue ao Sr. José Carlos Patrão a título de propina estava errado; recorda-se que em meados de junho ou julho de 1998, tinha um crédito no valor aproximado de R$ 500.000,00, envolvendo também outro contrato que matinha com a Câmara Municipal, sendo certo que o de3clarnte compareceu na edilidade a fim de cobrar o que lhe era devido; nesta oportunidade o declarante estava acompanhado do Sr. Sérgio Luiz Deboni, tendo o Presidente Fausto Martello solicitado ao declarante que vendesse para ele Fausto Martello, o crédito pelo valor de 40% do total", o que foi por Daniel recusado. Ainda, confirma que durante toda a gestão de Fausto Martello, pagou 10% de propina sobre todo valor liberado. Tal depoimento é confirmado pelo depoimento prestado por Daniel em ação penal que tramitou que, embora não aceita nos autos como prova testemunhal emprestada, tem natureza de prova documental, passível de análise por conta da formação da livre convicção motivada. Neste ponto, de se observar que as declarações de Daniel, embora não confirmadas em Juízo por não ser mais ele encontrado, apesar de insistentes buscas, são concordante com a manifestação de todas as outras testemunhas ouvidas perante o Juízo, em procedimento contraditório e sujeito à ampla defesa. Sintomático que, em concreto, seu depoimento prestado no âmbito do inquérito civil tenha sido confirmado em depoimento judicial prestado em ação criminal (fls. 5.107/5.121), além de ser confirmado, direta e indiretamente, pela fala das testemunhas Sérgio, João Edson, Márcia e Jacson, todos unânimes em indicar que Daniel reclamava da cobrança de propina pela presidência da Câmara para receber seus créditos. Márcia Bicudo Deboni, ouvida em depoimento judicial (fls. 4.572v), afirmou que "recordo-me que Daniel, da Dardo, e Wilson Camargo, da Taquigraf, me disseram que estava sendo exigido pelo Presidente Fausto Martello um percentual para que fossem pagos os débitos pendentes da Câmara Municipal para com tais empresas. Nunca presenciei contato entre o Presidente Fausto Martello e estes proprietários de empresas." Jacson Amores, ouvido em depoimento judicial (fls. 5.636/5.637), após confirmar que jamais viu qualquer solicitação por Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, afirmou que "José Carlos Patrão era o braço direito de Fausto Martello... Nunca presenciei o Sr. José Carlos Patrão solicitar vantagens em nome de Fausto Martello, mas ouvia os prestadores de serviço da Câmara dizendo que ele pedia vantagens, da mesma forma que "nenê". Pelo que me recordo, foram feitas reclamações e exigências indevidas, por Carlos, responsável pelo setor de som da Câmara, por Sidnei, do setor de informática, mas o que mais reclamava era o de setor de limpeza, do qual não me recordo o nome", confirmando, em seguida, que se tratava da "Dardo". Embora tal testemunha não tenha presenciado o ato de exigência da propina, o que parece óbvio ante a natureza ilícita da conduta, a indicar comportamento isolado e não público, tem-se que indiretamente confirma que todos os prestadores ouvidos nestes autos, cujas empresas viram-se vitimadas pelas condutas dos réus, reclamavam dos valores indevidos que tinham de pagar para verem cumpridos os pagamentos a que tinham direito. João Edson de Moraes (fls. 4.784), afirma que em 1999, na companhia de Jacson Amores, e que "nos encontrou Antonio Carlos Simões e disse que estava ficando difícil a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho para o cargo de Presidente da Câmara. Ele disse que Daniel, dono da Dardo, contratado para limpeza do prédio da Câmara, poderia eventualmente ajudar com recursos, não estaria concordando em ajudar" fatos estes a serem analisados quando do julgamento das acusações contra Oswaldo Celeste Filho e Antônio Carlos Simões o que indica, de fato, que tinha conhecimento do que ocorri na Câmara afirmando que, no decorrer de negociações, também escusas, para se obter "patrocínio" para a eleição de Oswaldo Celeste com outros empresários que eventualmente substituiriam a Dardo no contrato de limpeza, teve conhecimento, através de Daniel, do pagamento de propina pela "Dardo" a Fausto Martello e José Carlos Patrão para o fim de receber os valores pelos serviços prestados. Afirmou que "o Daniel chegou a me dizer que em algumas oportunidades chegou a pagar propina, ou devolvia valores recebidos em contrapartida à prestação de serviços de limpeza, ao Presidente da Câmara Fausto Martello, durante sua gestão entre 1996 e 2000. Daniel também citou o nome de José Carlos Patrão como beneficiário desses valores." João Edson, após confirmar que havia pedido a Daniel que contratasse cabos eleitorais do vereador Waldomiro Ramos, ouviu do empresário que não e que "já estava cansado de pagar ao então Presidente de Câmara (Fausto Martello) e a José Carlos Patrão para receber os valores que lhe eram devidos, e que por isso não daria cargo a mais ninguém." A declaração, sintomática, indica que a cobrança e o pagamento de valores indevidos, para que o então presidente da Câmara simplesmente cumprisse o contrato, era uma constante, conforme descreve a inicial. FATO 4: teria ainda a empresa "Taquigraf", no início da gestão de Fausto Martello início de 1997 - , cobrado o pagamento do valor em aberto de R$ 300.000,00, não pagos pelo réu Wanderley Simone Figueiredo ao final do mandado pela não aceitação da propina, sendo exigido ao empresário, por José Carlos Francisco Patrão, o valor de 30% sobre o crédito pendente para a liberação do pagamento, valor reduzido após negativa da empresa para 20 a 25% do crédito liberado. Sérgio descreve tal fato a fls. 53, afirmando que "na gestão seguinte, do vereador Fausto Martello, como Presidente da edilidade, este exigiu 50% dos valores devidos à empresa TAQUIGRAF, crédito existente desde a gestão do vereador Wanderley Figueiredo; a pessoa ligada à empresa TAQUIGRAF, Wilson Montigomeri Pereira de Oliveira Neves, disse à funcionária Márcia Bicudo Deboni que estava indignado com o Presidente Fausto Martello, que havia designado um funcionário para acompanha-lo até a 'boca' do caixa a fim de sacar os 50% dos valores devidos à empresa, como já noticiado", fato relatado por Márcia. Sérgio confirma tais fatos no depoimento judicial, prestado a fls. 4.567, afirmando em Juízo que "no que toca à empresa Taquigraf, fiquei sabendo por intermédio de Marcia Bicudo Deboni, que era diretora na Câmara Municipal, que o representante desta empresa chamado Wilson Montegômere havia se queixado de que o Presidente Fausto Martello teria exigido dele 50% do valor devido à empresa Taquigraf para que a dívida fosse saldada. Ele se indignou dizendo que o Presidente Fausto Martello enviou um assessor para que o acompanhasse à boca do caixa para reter o percentual aludido." Márcia confirma tais fatos no depoimento prestado junto ao Ministério Público, nos autos do inquérito civil (fls. 63), afirmando que "soube através do funcionário da edilidade Wilson Montigomeri, que a empresa TAQUIGRAF, para receber o crédito contraído na gestão anterior, teve que pagar um valor muito alto ao presidente; esclarece que Wilson disse-lhe que um determinado dia, dirigiu-se ao banco acompanhado de um funcionário ligado ao Presidente Fausto Martello, e entregou-lhe os valores a título de propina, os quais tinha sido reservados em data anterior pelo gerente." Em depoimento judicial, prestado por Márcia a fls. 4.572v, esta confirma ter ouvido diretamente do representante da "Taquigraf" as queixas sobre a cobrança de propina por parte de Fausto Martello, afirmando que "eu era Diretora de Administração de Pessoal da Câmara dos Vereadores, e me recordo que fui procurada por Wilson Montigômere, que trabalhava na Câmara e era representante da empresa Taquigraf, de forma extra oficial ou informal, e ele me disse que havia sido exigido o pagamento de percentual a título de propina pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. Tal exigência teria sido veiculada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores ao representante da empresa Taquigraf, chamado Wilson Camargo. Acho que o percentual exigido era de 50%. Não sei dizer se o valor foi pago, segundo me disse Wilson Montegomere." Wilson de Camargo, proprietário da "Taquigraf", em sede de inquérito civil (fls. 107/108), após afirmar a não liberação do valor de R$ 300.000,00 no final da gestão de Wanderley Simone, após pedido de propina de 25% feito por Luiz Pontes, disse que "...no início da gestão do Presidente Fausto Martello, após inúmeras cobranças por parte do declarante, recebeu telefonema do Sr. José Carlos Patrão, assessor do Presidente, que dizia que para receber deveria pagar uma propina de 30% (trinta por cento) do crédito de trezentos mil reais, contraído na gestão do Presidente Wanderley; após algumas tratativas não teve outra saída senão aceitar o pagamento de propina, conseguindo, entretanto, reduzir o percentual de 20 ou 25%, não se recordando ao certo; informa que o crédito foi recebido de forma parcelada, assim como o repasse da propina. Apesar de não ouvido em Juízo, o depoimento de Wilson de Camargo, proprietário da empresa "Taquigraf", é confirmado indiretamente pelo depoimento judicial de Wilson Montgomery Pereira de Oliveira Neves (fls. 5.074), confirmando não só as reclamações de Wilson de Camargo no sentido da necessidade de pagar propina à presidência da Câmara de Vereadores para receber seus créditos, mas também que o depoimento prestado por Wilson de Camargo ao Ministério Público o fora de forma livre e espontânea, além de ter encontrado Wilson de Camargo na agência bancária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo este afirmado que esperava um assessor do presidente da Câmara de Vereadores de Guarulhos (fato a ser analisado na conduta atribuída a Oswaldo Celeste Filho e Antonio Carlos Simões, vulgo "Nenê"). Do que se observa do cotejo probatório, suficientemente demonstrado que os réus Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, sempre por atuação direta deste, a mando daquele, exigido de fornecedores valores indevidos para a liberação de pagamentos regulares, decorrentes de contratos administrativos então válidos e eficazes. FATO 5: Ainda, no final de 1998, teria Fausto Martello solicitado à empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" que procedesse ao concerto de antena parabólica de uso particular, sendo negado pagamento sob afirmação de que a empresa já teria os contratos de fornecimento com a Câmara Municipal, caracterizando tráfico da função pública. Trata-se de fato isolado, sem indicação de participação de José Carlos Francisco Patrão. Segundo a testemunha Sérgio (fls. 50 inquérito civil; fls. 4.567 - fase judicial) teria Fausto Martello contratado os serviços de conserto de uma antena parabólica em sua residência, negando-se a pagar à empresa "Lit Eletrônica", afirmando que esta já era remunerada pelos contratos que tinha junto à Câmara Municipal de Guarulhos. O fato é confirmado por Carlos Alberto Xavier às fls. 76 e em juízo, às fls. 4.756, afirmando que já conhecia Fausto Martello antes de ser presidente da Câmara, e que "em certa ocasião, no final de 98, fui chamado por ele para ir fazer um serviço na residência dele. Quando apresentei a conta, ele comentou comigo que eu não deveria cobrá-lo ante a existência de meus contratos com a Câmara. Nesta oportunidade estava presente Sérgio Luiz Deboni. Ainda assim apresentei a conta uma vez mais, a qual não me lembro do valor que não foi paga até a presente data. Ante a negativa, desisti de fazer nova cobrança." Ainda, em relação a situação de Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão em relação aos fatos descritos na inicial, especialmente quanto à continuidade do tráfico de influência e a exigência de valores das empresas prestadoras de serviços para que recebessem regularmente seus pagamentos, houve produção de prova testemunha por parte de José Carlos. A testemunha Arnaldo (fls. 5.790), afirmou que José Carlos não tinha qualquer contato com fornecedores da Câmara, não trazendo, além deste, nenhum outro dado a esclarecer os fatos. A testemunha Célio (fls. 5.791), também nada de concreto trouxe aos autos, também limitando-se a afirmar que José Carlos, na função de assessor parlamentar, não tinha contato com fornecedores da Câmara. Entendo que tais depoimentos em nada ajudam a comprovar a não responsabilidade do réu José Carlos em relação aos fatos acima discorridos. É que seria inocente se esperar que tivesse, na condição de assessor parlamentar vinculado à presidência da Câmara de Vereadores, contato formal com os fornecedores, já que sua função em nada dizia respeito ao funcionamento cotidiano da casa. Ao contrário, conforme afirma a inicial, sua atuação ocorria fora de seu limite de atuação como assessor, ou seja, atuava de forma ilícita, como longa manus do então presidente Fausto Martello, contatando empresários, exigindo e, especialmente, recebendo de forma direta mas fora das atividades cotidianas da Câmara, eis que fora de sua esfera de atribuições valores decorrentes de coação aos empresários, sob pena de não verem pagos os valores que lhes eram devidos por conta dos contratos de prestação de serviços junto à Câmara. Perceba-se que a questão de fato, seja em relação a Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, seja em relação aos co-réus, não diz respeito a procedimentos licitatórios ou cumprimento de regras de administração e contabilidade públicas por conta da contratação e pagamento pelos serviços prestados, mas sim a exigência "extra" contrato, após o pagamento, para que parte dos valores pagos retornasse às mãos do então presidente da Câmara de Vereadores, ao que parece para que fossem repassados a outros vereadores, alimentando verdadeira cadeia de corrupção dentro da sede do Poder Legislativo Municipal. Assim, a afirmação das testemunhas de que José Carlos, na condição de assessor, não tinha contato com os fornecedores em nada altera as provas dos fatos, já que estes estão para além da relação formal de contratação e pagamentos, não havendo vinculação alguma com eventual atuação de servidor responsável diretamente pelos atos administrativos de contratação e pagamento dos contratos. Chama a atenção, ainda, em relação a Fausto Martello, levantamento feito pelo Ministério Público a indicar, no ano de 1997, depósitos em suas contas correntes de R$ 108 mil ao mês, totalizando 1,3 milhões em um ano, já excluídos os valores referentes a salários, sem que houvesse justificativa formal, junto ao fisco, para tal movimentação financeira. Tal fato, embora não essencial para a formação da convicção do Julgador, está a indicar, no mínimo, movimentações financeiras atípicas, pois não justificadas, corroborando, ainda que de forma relativa, a existência de recebimentos informais pois decorrentes de atos de corrupção. Em relação aos réus Fausto Martello e Fausto Miguel Martello, tem-se, essencialmente, dois fatos. Primeiro a contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, contrariando os arts. 54, I e 55, I, ambos da CF. Segundo, o fato de que, entre setembro de 1998 e dezembro de 1998, ambos teriam patrocinado interesses privados junto à órgãos públicos, cobrando valores da Prefeitura Municipal de Guarulhos referentes a débitos da empresa Radial, que subcontratava a empresa "Paupedra", de propriedade dos réus. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Guarulhos manteria contratos com as empresas "Companhia Construtora Radial" e "Soebe Construções e Pavimentações", sendo que estas, para realização dos serviços contratados pelo Poder Público, subcontratavam a empresa "Paupedra", de propriedade dos réus, o que caracterizaria contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, por conta de terem os réus, no período, exercido a vereança. Ainda, afirma a inicial que o réus, no período de setembro a dezembro de 1998, realizado cobranças de débitos das empresas Soebe e Radial junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, visando benefício indireto da empresa "Paupedra", procedendo tais intervenções junto ao ex-secretário adjunto de assuntos jurídicos, à secretária adjunta da Prefeitura Municipal de Guarulhos, à diretora do tesouro e ex-secretária financeira, ao ex-chefe da divisão do departamento da receita imobiliária, à secretária de assuntos jurídicos e ao secretário adjunto da secretaria de obras, além de participarem de reunião de comissão de saneamento de pagamentos, quando teriam pleiteado pagamentos para as empresas que lhes interessavam. Sobre tais fatos, entendo insuficientes as provas. No que diz respeito às intervenções junto às pessoas descritas na inicial, todas ocupantes de cargos na esfera da administração pública no âmbito do Poder Executivo local, portanto, sem qualquer ligação com a Câmara Municipal de Guarulhos, não houve oitiva de nenhuma delas, não se confirmando, de forma direta, tal patrocínio privado de interesses junto à Administração Pública. As testemunhas Carlos Alberto Xavier (fls. 77), José Carlos (fls. 5.793), Rubens Correa (fls. 5.794), Sérgio (fls. 4.566), Valdelice (fls. 4.570) e Arnaldo (fls. 5.792) não trazem elementos de convicção suficiente para se considerar que houve tal patrocínio. Os fatos são genéricos, tendo-se, de concreto, apenas o fato de que a empresa de propriedade dos réus Fausto e Fausto Miguel é subcontratada de empresas que possuem contratos junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, o que não suficiente para se concluir por interferência ilegais nas relações contratuais de tais partes. Além disto, não há elementos de prova a indicar que, no período em que estiveram os dois à frente de mandatos eletivos, tenham atuado de forma direta na administração da empresa "terceirizada", sendo certo que a contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, eis que o art. 54, I, CF limita a atuação do parlamentar como pessoa física como parte contratante junto ao Poder Público, não se podendo estender, de forma genérica, a vedação a pessoas jurídicas. Este o caso concreto. No mais, eventual cobrança em favor de empresas que, ao que parece, deviam pagamentos à empresa dos réus, se houve, não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, eis que não questionada a existência, validade e exigibilidade dos débitos. Nem mesmo a afirmada intervenção em reunião da comissão de saneamento de contas, na qual houve discussão ensejadora de ocorrência policial entre os presentes, é apta a indicar conduta dolosa suficiente a caracterizar improbidade administrativa. Assim, em relação a tais fatos, atinentes a Fausto Martello e Fausto Miguel Martello, a ação é improcedente. Em relação aos réus Oswaldo Celeste Filho e Antonio Carlos Simões ("Nenê"), tem-se, essencialmente, a descrição de fatos ocorridos antes da eleição de Oswaldo à presidência da Câmara, cujo fundamento seria a cobrança de propina e a promessa de isenção de pagamentos futuros para compra de votos de outros vereadores, e fatos ocorridos no decorrer da gestão do primeiro na Câmara de Vereadores, entre janeiro de 1999 a dezembro de 2000. São, portanto, fatos pré e pós assunção ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores e, em relação ao réu Antônio Carlos, à de assessor da presidências. Analisa-se, em primeiro plano, os fatos descritos na inicial ocorridos no decorrer do mandato eletivo de Oswaldo, mas antes de sua eleição para a presidência da Câmara de Vereadores. FATO 1: entre outubro e novembro de 1998, o réu Antônio Carlos Simões, assessor parlamentar e agindo com a concordância de Oswaldo Celeste Filho, solicitou da empresa "Dardo Prestado de Serviços Ltda" a quantia de R$ 100.000,00, para "concretizar a eleição de Oswaldo Celeste Filho ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos", com promessa de futura isenção da cobrança mensal de propina. Com a recusa, tentaram Oswaldo e Antônio Carlos, dias depois, em uma reunião com sócio da "Dardo", renovar a exigência e a concessão da "vantagem", ameaçando ainda a rescisão do contrato da empresa com a Câmara Municipal. Não houve aceitação da exigência. Sérgio Luiz Deboni (fls. 48), "no mês de dezembro de 1998 foi procurado pelo Sr. Antônio Carlos Simões, vulgo "Nenê", chefe de gabinete do vereador Oswaldo Celeste Filho, pelo proprietário da empresa Califórnia, prestadora de serviços de limpeza, segurança, etc, por uma advogada da empresa e por uma quarta pessoa ligada à empresa e ao Nenê; nesta oportunidade, Nenê disse que a empresa Califórnia pagaria R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ajudar na eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho, vulgo "Vadinho", à presidência da Câmara Municipal, e que deveriam ser rescindidos os contratos da empresa Dardo, viabilizando a contratação da empresa Califórnia; afirma que o Nenê levou tais pessoas à sua presença, a fim de que o declarante confirmasse a rescisão do contrato da empresa Dardo e a posterior contratação da empresa Califórnia; informa que o Nenê foi quem fez a solicitação dos cem mil reais à empresa Califórnia para a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho à Presidência da Câmara Municipal, com o conhecimento deste último; tal montante destinava-se a ajudar na compra de votos de outros vereadores, cujos nomes não foram mencionados". Afirma ter negado a rescisão por não haver motivo que a justificasse, gerando à Dardo direito de indenização, nem poderia garantir a contratação da Califórnia e que, pela negativa, não houve a contribuição prometida. Que tal negociação foi precedida de reunião na casa "da pessoa ligada a Nenê e à empresa Califórnia, cujo nome não se recorda, com a presença de duas pessoas, Jackson Amores e João Edson de Moraes". Afirma que "Nenê" também exigiu valores da Dardo para a eleição de Oswaldo Celeste Filho para a presidência da Câmara, mas não foi aceito por Daniel, afirmando falta de recursos. Tal afirmação, da exigência de valores da empresa Dardo, então prestadora de serviços, sob ameaça de rescisão do contrato, foi confirmada por Sérgio em juízo, especialmente a fls. 4.567 de seu depoimento, afirmando que "iniciou-se então a gestão do Presidente Oswaldo Celeste, que durou entre 1999 e 2000. No final de 1998 havia campanha para a eleição da mesa da Câmara Municipal. Em determinado dia compareceu ao meu gabinete o Sr. Nenê, Antonio Carlos Simões, chefe de gabinete do Vereador Oswaldo Celeste Filho. Ele estava acompanhado de um senhor que se dizia dono da empresa Califórnia, e também de uma senhora que parecia funcionária da empresa Califórnia. Nenê disse então que a Dardo não tinha contribuído para a eleição do Vereador Oswaldo, e queriam a confirmação de que mediante entrega de R$ 100.000,00 ao Vereador para sua eleição a empresa Califórnia tomaria lugar como prestadora de serviços da Câmara Municipal. Eu disse que não era possível a rescisão do contrato com a empresa Dardo sem um motivo que justificasse. E também não havia garantias de que a Califórnia assumiria um contrato em face da licitação." Daniel, em depoimento prestado nos autos de inquérito civil (fls. 58), confirma os mesmos fatos, descrevendo, com exatidão, o que teria ocorrido: "em outubro de 1.998 o declarante foi procurado pelo assessor do vereador Oswaldo Celeste Filho, Sr. Antonio Carlos Simões, vulgo Nenê, a pedido do referido vereador, que lhe pediu a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para contribuir na eleição do aludido parlamentar à Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo o declarante recusado; numa segunda oportunidade, aproximadamente três dias depois, o Sr. Nenê telefonou ao declarante indagando se havia conseguido a importância de cem mil reais, tendo respondido negativamente; nesta mesma conversa pelo telefone o declarante solicitou a Nenê uma reunião com o vereador Oswaldo Celeste Filho; antes desta reunião, entre o final de outubro e o início de novembro, o declarante encontrou-se com Nenê na padaria Barão, em Guarulhos, oportunidade em que este afirmou que só faltava o declarante para concretizar a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho como Presidente da Câmara Municipal, e mais, que caso o declarante pagasse os cem mil reais, o vereador Oswaldo Celeste Filho abriria mão do repasse da propina durante os vinte e quatro meses de seu futuro mandato como Presidente da edilidade; nesta mesma oportunidade Nenê ameaçou o declarante dizendo que caso não contribuísse, outra empresa seria contratada para prestar o serviço no lugar da DARDO. Após a recusa, houve nova reunião com Oswaldo, afirmando que Nenê era pessoa de confiança, bem como confirmando o pedido de cem mil reais para a eleição da Câmara e a não cobrança da propina durante sua presidência, sendo afirmado por Nenê que sua empresa não prestaria mais serviços se não aceitasse o pagamento, indicando a empresa CENTRO como sua substituta. Manteve as negativas e, no início do mandato de Oswaldo como presidência da Câmara, "em janeiro de 1999, o declarante procurou pelo Presidente no gabinete da presidência, a fim de acertar a programação de pagamentos, tanto dos atrasados como das prestações vincendas, oportunidade em que ficou acertado que com relação às vincendas o declarante deveria pagar 12% a título de propina, uma vez que, caso não pagasse, haveria várias empresas concorrentes interessadas em prestar o mesmo serviço; o Presidente também solicitou ao declarante um prazo e uma redução de custos." Em relação aos atrasados, afirma que Nenê, em fevereiro de 1999, lhe disse que "...estava com a programação do pagamento dos atrasados da gestão anterior, sendo-lhe exigido 30% por cento dos valores que lhe eram devidos" (fls. 60). Tal "ameaça" contra a "Dardo", caso não contribuísse com a "campanha" de Oswaldo para a eleição à presidência da Câmara de Vereadores é confirmada por Jackson Amores, tanto no inquérito civil (fls. 70/71), como em depoimento judicial, prestado a fls. 5.636/5.637, declarando, aí que tinha visto Antonio Carlos Simões conversando com terceira pessoa, de alcunha "baixinho", indicando que tinha interesse em colocar sua empresa de limpeza no lugar da "Dardo", isto pouco antes a eleição de Oswaldo para a presidência, além do que Antonio Carlos somente liberava pagamentos da Câmara para empresas que lhe pagassem a propina. Ainda, esclarece que por conta da relação pessoal e próxima entre Antonio Carlos e Oswaldo Celeste, pode concluir que as vantagens pedidas por Antonio Carlos aos empresários seriam destinadas a Oswaldo. Também a testemunha João Edson confirma tais fatos, tanto no inquérito civil (fls. 94) como em depoimento judicial (fls. 4.784), afirmando que "no ano de 1999 eu estava em companhia de Jackson Amores e nos encontrou Antônio Carlos Simões e disse que estava ficando difícil a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho para o cargo de Presidente da Câmara. Ele disse que Daniel, dono da Dardo, contratado para limpeza do prédio da Câmara, poderia eventualmente ajudar com recursos, não estaria concordando em ajudar. Imediatamente Jackson ligou para um empresário conhecido dele chamado Formigão, e fomos até a residência dele na Vila Galvão, na medida em que Antônio Carlos Simões teria dito que estavam à procura de outra empresa da mesma área que pudesse substituir a Dardo na limpeza do prédio e ajudar com dinheiro na campanha do Vereador Oswaldo Celeste Filho. Antônio Carlos Simões mencionou diretamente ao Formigão na minha presença e de Jackson Amores, que poderia rescindir o contrato com a Dardo e fazer com que fosse contratada a empresa de Formigão em seu lugar, desde que tal empresa se propusesse a entregar R$ 100.000,00 antecipadamente para a campanha do vereador Oswaldo Celeste Filho à presidência, de modo que o Nenê, como era conhecido Antônio Carlos Simões, poderia pagar a outros vereadores para que votassem no aludido candidato. Ele também disse que no primeiro ano da prestação de serviços pela empresa não seria cobrada nenhuma propina." Esclareceu, ainda, que "Formigão" e "baixinho" são a mesma pessoa. Relevante se consignar que tanto Sérgio (fls. 4.567) quanto Jackson (fls. 5.636/5.637) e João Edson (fls. 4.784) confirmam tanto o fato de que Antônio Carlos buscava valores para a campanha de Oswaldo, como o fato de terem Jackson, João Edson e Nenê foram até a casa de "Formigão/baixinho" para acertar eventual acordo para que a empresa que deveria tomar o lugar da "Dardo", justamente por não aceitar pagar a propina pretendida por Oswaldo e Antonio Carlos para a eleição daquele para a presidência da Câmara Municipal. Assim, tem-se que a prova produzida em sede de inquérito civil foi amplamente confirmada em Juízo, seja pela prova documental decorrente da juntada aos autos do depoimento de Daniel nos autos da ação penal, seja pela fala de Sérgio, João Edson e Jackson, que confirmam que a "Dardo" foi achacada com a exigência de R$ 100.000,00 para a eleição de Oswaldo à presidência da Câmara de Vereadores, com a promessa de isenção da propina durante o mandato, além da ameaça de rescisão do contrato em caso de não aceitação. FATO 2. No início de dezembro de 1998, o réu Antônio Carlos abordou Sidney Luiz Fernandes, sócio da empresa "Venko Tecnologia de Sistemas", contratada desde 1997, exigindo R$ 50.000,00 que se destinaria à eleição de Oswaldo, sobe pena de rescisão do contrato e atraso nos pagamentos. Três ou quatro dias depois, Oswaldo e Antônio Carlos renovaram a exigência de R$ 50.000,00, bem como as ameaças de rescisão do contrato e atrasos no pagamento, afirmando que o dinheiro seria "utilizado na compra de voto de determinado vereador". Não receberam o dinheiro pretendido. Tal fato restou isolado no conjunto probatório, sendo apenas afirmado por Sidney, sócio da empresa Venkotec em fase de inquérito civil (fls. 65), sem qualquer confirmação em fase judicial. Embora haja suficientes provas nos autos do "modelo" de conduta dos réus Oswaldo e Antonio Carlos, não se tem suficientes elementos de convicção, colhidos sob o crivo do contraditório ou, mesmo que colhidos em fase inquisitorial, confirmados diretamente em depoimento judicial ou outra prova submetida a tal crivo, de que tenham exigido R$ 50.000,00 da empresa VENKOTEC, por conta da eleição de Oswaldo Celeste Filho à presidência da Câmara. Sob tal fato, limita-se a prova judicial à manifestação de Edson (fls. 5.795) e Gilson (fls. 5.797), afirmando que Oswaldo Celeste Filho havia determinado a redução do valor de contratos, sendo tal redução comunicada aos prestadores por Sérgio Luiz Deboni, sem qualquer outro dado a indicar falta de justa causa ou desvio de finalidade na conduta. Passa-se a análise dos fatos posteriores à eleição de Oswaldo Celeste Filho à presidência da Câmara Municipal, bem como a atuação de Antônio Carlos Simões, vulgo "Nenê", como assessor da presidência. FATO 1: Em janeiro de 1999, Oswaldo e Antônio Carlos se reuniram com o sócio da empresa "Dardo", exigindo 30% de propina para liberação dos valores em aberto, com cobrança de 12% sobre os valores vincendos, sendo negociado o "pedágio" de 25% sobre os valores atrasados. FATO 1.1. O réu Antônio Carlos acompanharia o sócio da empresa em sua agência bancária, sendo sacado o valor da propina após a compensação do pagamento da Câmara, e entregue a Antônio Carlos. FATO 1.2. Dias depois, R$ 400.000,00 foram pagos à "Dardo", sendo repassados R$ 100.000,00 aos réus Oswaldo Celeste e Antônio Carlos, sendo o procedimento de saque direto a "Nenê" ocorrido até julho de 1999. Após esta data, o dinheiro era sacado em entregue a Antônio Carlos em outro local. Em julho de 1999, ante veiculação de reportagem sobre a propina, o sócio da empresa "Dardo" procurou Oswaldo, pedindo que a propina parasse. A testemunha Sérgio Luiz Deboni afirma tais fatos em depoimentos prestado em inquérito civil (fls. 48/49), bem como em depoimento judicial (fls. 4.567v especialmente). No inquérito civil, Sérgio declarou que "em 1º de janeiro de 1.999 tomou posse o vereador Oswaldo Celeste Filho como Presidente da Câmara Municipal; informa que o Presidente Oswaldo chamou o proprietário da empresa Dardo, Sr. Daniel, para propor a redução do valor do contrato, sendo certo que nesta reunião foi proposta a referida redução e o pagamento dos atrasados mediante percentual de propinas; além disso ficou acertado nessa mesma reunião o percentual a incidir nos pagamentos mensais a partir daquele momento; informa que a mencionada redução deu-se em função da diminuição do número de funcionários, e não do objeto inicial do contrato; informa que o Sr. Daniel disse-lhe que mesmo após a divulgação de algumas fitas cassete pela Rede Globo, em que se denunciava o pagamento de propinas pelos fornecedores da Câmara Municipal em favor do Presidente Oswaldo e seu assessor Nenê, este último continuou a exigir da empresa Dardo o pagamento da propina paga pela empresa Dardo ao Presidente Oswaldo Celeste, em locais diversos; esclarece que Nenê é a pessoa que faz o recolhimento da propina paga pela empresa Dardo ao Presidente Oswaldo Celeste, em locais diversos; segundo o declarante o Sr. Daniel reclamou que em mais de uma oportunidade foi obrigado a fazer-se acompanhar de Nenê até o banco e sacar o dinheiro na "boca" da caixa, efetuando o pagamento da propina no próprio local. Em depoimento judicial (fls. 4.567v), afirma que "Daniel me disse que em função da prestação de serviços de sua empresa Dardo era obrigado a ser acompanhado por Nenê ao Banco para que um percentual do valor do contrato fosse repassado ao mesmo, em nome do Presidente Oswaldo Celeste e mencionava que ficava constrangido com a situação. Afirma, ainda, que não presenciou tais fatos, mas estes lhes foram contados pelo próprio Daniel. Daniel, ouvido em inquérito civil (fls. 59 e seguintes), afirmou que "em janeiro de 1999, o declarante procurou pelo Presidente no gabinete da presidência, a fim de acertar a programação de pagamentos, tanto dos atrasados como das prestações vincendas, oportunidade em que ficou acertado que com relação às vincendas o declarante deveria pagar 12% a título de propina, uma vez que, caso não pagasse, haveria várias empresas concorrentes interessadas em prestar o mesmo serviço; o Presidente também solicitou ao declarante um prazo e uma redução de custos." Em relação aos atrasados, afirma que Nenê, em fevereiro de 1999, lhe disse que "...estava com a programação do pagamento dos atrasados da gestão anterior, sendo-lhe exigido 30% por cento dos valores que lhe eram devidos, tendo o declarante recusado; aproximadamente quatro dias após, o declarante telefonou para Nenê e indagou quando sairiam os pagamentos, tendo Nenê dito que só sairiam se o declarante aceitasse pagar os 30% do crédito aproximado de R$ 400.000,00, razão pela qual solicitou um novo encontro; neste novo encontro, realizado na padaria BARÃO, ainda no mês de fevereiro, o declarante aceitou a exigência de Nenê, tendo em vista a situação econômica da empresa, concordando em pagar 25% dos valores que tinha a receber a título de propina; neste mesmo dia ficou acertado que Nenê acompanharia o declarante até o banco onde sacaria o montante em dinheiro, entregando no próprio ato a propina; de três a cinco dias após cada pagamento efetuado pela Câmara Municipal, o declarante fazia-se acompanhar de Nenê até o banco, onde sacava o valor da propina em dinheiro e o entregava a Nenê, que, inclusive, conferia a exatidão dos valores; pode afirmar que o pagamentos das propinas era feito em três bancos, quais sejam: UNIBANCO, agência Penha/SP, BANCO SANTANDER agência Penha/SP, NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, agência Penha/SP; informa que o gerente do UNIBANCO, ag. Penha/SP é a pessoa de nome Luanda, e da NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, ag. Penha/SP, a pessoa de nome Margarete; o declarante telefonava para o gerente da agência e solicitava a reserva de valores; posteriormente comparecia à agência com Nenê, dirigiam-se à gerência, local em que entregava o cheque, dirigindo-se em seguida à Tesouraria, onde o próprio gerente fazia a entrega dos valores e Nenê a conferência dos mesmos". Afirma que tal procedimento continuou até maio de 1999, a partir de quando, "...sentindo-se constrangido com aquela situação vexatória, fazia sozinho o saque na 'boca' do caixa, antecipadamente, contatava Nenê, marcando um local para a entrega dos valores a título de propina...", o que era feito na "Padaria Barão" e na "Chopperia Postinho". Luanda (fls. 111), de fato gerente do Unibanco, agência Penha, confirma, genericamente, que Daniel fazia reservar valores e os ia retirar na boca do caixa, acompanhado de pessoa identificada nos autos, no ano de 1999. Os saques de valores reservados por Daniel, na agência da Nossa Caixa Nosso Banco, na Penha, também são confirmados pela testemunha Margarete (fls. 117). FATO 2. Em agosto de 1999 a empresa "Dardo" teve de pagar aos réus Oswaldo e Antônio Carlos o valor de R$ 3.000,00, sob pena de não pagamento do contrato. Daniel, ouvido em sede de inquérito civil (fls. 61) afirmou que "em agosto, por pressão e exigência do Nenê, o declarante entregou três mil reais em dinheiro a Nenê, fato este ocorrido no interior do veículo do declarante, nas proximidades da padaria BARÃO. Além de tal declaração de Daniel, nenhuma outra prova a respeito de tal pagamento em agosto de 1999, no valor de R$ 3.000,00, não sendo suficiente tal prova para a procedência da ação em relação a tais fatos. FATO 3. Em janeiro de 1999, os réus Oswaldo Celeste Filho e Antônio Carlos exigiram da empresa "Venko" o valor de R$ 50.000,00 para liberar pagamento retido de R$ 70.000,00, além de pedágio de 20% quanto aos pagamentos futuros, sob pena de revisão dos contratos e protelação de pagamentos, condições aceita pelo empresário. Os R$ 50.000,00 foram pagos com a entrega de R$ 5.000,00 em dinheiro para o réu Antônio Carlos, e o depósito de R$ 45.000,00 na conta da empresa "Transcar", sob orientação de Antônio Carlos. FATO 3.1. De janeiro a julho de 1999, receberam os réus R$ 150.000,00 referentes à propina dos créditos vincendos. Em Juízo (fls. 4.568), embora Sérgio negue ter visto o pedido de propina por Oswaldo Celeste Filho, confirma que ouvira diretamente dos fornecedores reclamações a respeito do pedido de propina para pagamento dos contratos. Sidney Luiz Fernandes, sócio da "Venko Tecnologia de Sistema", declarou no inquérito civil (fls. 66), "no início de janeiro de 1.999, já na gestão do Presidente Oswaldo Celeste Filho, o declarante encontrava-se na Câmara Municipal, oportunidade em que reuniu-se com o Presidente Oswaldo Celeste e Nenê na sala da presidência; nesta oportunidade o Presidente Oswaldo Celeste disse que liberaria a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao declarante, desde que este repassasse ao presidente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena dos contratos serem revistos e os pagamentos atrasarem; nesta reunião ainda ficou acertado que sobre os pagamentos futuros, referentes aos atrasados e prestações vincendas, incidiria um percentual de 20% a título de propina, embora a proposta inicial tenha sido de 30% e que Nenê seria a pessoa responsável pelo recolhimento do dinheiro e pelos contatos com a presidência; informa o declarante que o Presidente Oswaldo Celeste autorizou a liberação dos mencionados R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entregues ao declarante através de um cheque da Câmara Municipal; uma vez na posse deste cheque, o declarante sacou em dinheiro junto à Nossa Caixa Nosso Banco, agência Luiz Gama, entregou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro nas mãos de Nenê, na sala deste, localizada na Câmara Municipal, enquanto o restante, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por determinação do Nenê, foram depositados diretamente na conta corrente de uma empresa denominada TRANSCAR, através de operação financeira tipo DOC, cujo número da conta foi fornecido por Nenê, via telefone; o declarante exibe neste momento o comprovante da mencionada operação financeira, bem como demonstrativo do fax enviado à empresa TRANSCAR confirmando o depósito; ressalta o declarante que desconhece a aludida empresa, assim como jamais fez qualquer tipo de negócio com a mesma." Jackson, a fls. 70/71, no inquérito civil, afirma que a "Transcar" era colaboradora de Oswaldo Celeste Filho, embora o proprietário da "Transcar", José Carvalho, negue ter recebido qualquer valor em suas contas que fosse destinado aos réus Oswaldo ou Antonio Carlos. Chama a atenção, no caso, a declaração do proprietário da "Transcar", José Carvalho (fls. 131/133), afirmando que não recebeu nenhum valor da Venko, embora haja nos autos, a fls. 68, documento comprovando o depósito bancário por tal empresa para a "Transcar", no valor de R$ 45.000,00. Embora negue a "Transcar" qualquer relação comercial com a "Venkotec", não traz nenhuma explicação para tal depósito, confirmando-se o indício de que teria sido depositado o valor na conta de tal empresa a pedido dos réus, eis que colaboradora aquela nas atividades politicas de Oswaldo, conforme declaração de Jackson (fls. 70/7). Sobre a continuidade da conduta em relação à empresa "Venkotec", afirma Sidney, sócio proprietário da empresa (fls. 66) que a partir de janeiro de 1999 até o mês de junho de 1999, "pagou a título de propina a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao presidente Oswaldo Celeste Filho, sendo certo que em todas as oportunidades sacava em dinheiro o cheque emitido pela Câmara Municipal a título de execução dos contratos, junto à Nossa Caixa Nosso Banco, levara os 20% dos valores recebidos, em dinheiro, a Nenê, dentro de um envelope, na sala deste, localizada na Câmara Municipal de Guarulhos; informa que o pagamento da propina ocorria de quinze em quinze dias, uma vez que este era lapso de tempo em que o mesmo recebia da Câmara Municipal." Sobre tais fatos, entendo insuficiente a confirmação da prova produzida em inquérito civil por provas produzidas em Juízo. A única testemunha ouvida judicialmente a respeito de tais fatos os relata de forma por demais superficial e, embora haja documento juntado aos autos a indicar depósito feito pelo titular da empresa "Venkotec" para a "Transcar", não há prova suficiente de que tal depósito tenha relação de fato com a exigência ilícita feita pelos réus Oswaldo Celeste e Antônio Carlos. FATO 4. Em abril ou maio de 1999, o réu Antonio Carlos, em nome do réu Oswaldo, exigiu 30% de propina sobre valores a serem pagos à empresa "Viacomp Consultoria e Administração Pública S/C Ltda", ao sócio Gilberto Virgílio, sob pena de não liberação dos valores. Não foram atendidos. Tal exigência foi descrita por Sérgio Luiz Deboni nos autos de inquérito civil (fls. 50), afirmando que no "início da gestão Oswaldo Celeste Filho, este exigiu das empresas LIT, COMEXI, VENCO, CEDITI, VIACOMP e CORAL o pagamento do mesmo percentual de 30% a título de propina incidente sobre cada pagamento mensal; o declarante tem ciência desses fatos em razão de os próprios representantes da empresa LIT, VENCO e CEDITI terem se reunido na sala e na presença do declarante, procurando unirem-se para não mais efetuar tal pagamento." Gilberto Virgílio (fls. 74/75), nos autos do inquérito civil, afirmou que "no mês de março de 1.999, na gestão do Presidente Oswaldo Celeste Filho, a empresa VIACOMP foi contratada pela Câmara Municipal de Guarulhos para prestar serviço de manutenção do contrato anterior, pelo prazo de um ano, e a empresa CORAL para prestar serviço de manutenção ao software fornecido anteriormente, também pelo prazo de um ano;... entre o final de abril e início de maio dirigiu-se à Câmara Municipal de Guarulhos, a fim de cobrar o primeiro pagamento relativo à execução dos aludidos contratos, em nome da VIACOMP e da CORAL, em que pese o serviço ter sido prestado; nesta oportunidade dirigiu-se à sala do funcionário Sérgio Luiz Deboni, e reclamou o não pagamento do serviço prestado, instante em que adentrou à sala o assessor do Presidente Oswaldo Celeste Filho, Sr. Antonio Carlos Simões, vulgo Nenê, que voltou-se ao declarante e disse que para receber o que lhe era devido deveria pagar 30% sobre o valor a receber para a Presidência da Câmara Municipal", sendo o pagamento da propina negado por Gilberto. Gilberto Virgílio, em depoimento judicial (fls. 4.754) confirma os fatos. Disse que é sócio da "Viacomp" e trabalhou para a empresa "Coral", ambas prestadoras de serviços para a Câmara Municipal, na área de informática. Disse que "lembro-me que uma vez fui fazer a cobrança de valores na Prefeitura e conversei com Sérgio Deboni. Quando conversávamos, chegou na sala um assessor do presidente, pessoa que eu não conhecia, e disse que para apressar o pagamento da minha fatura eu deveria pagar uma "caixinha" de 25% do valor da dívida. Eu não aceitei e fui falar com meu patrão da Coral e com meus sócios da Viacomp. Não aceitamos pagar tal valor e, tempos depois, os débitos foram sendo saldados pela Câmara." Negou conhecer os réus anteriormente. Élio Assis (fls. 72/73), também ouvido no inquérito civil, é proprietário da empresa CORAL, com contrato com a Câmara Municipal desde 1.996. Disse que "na gestão do Presidente Oswaldo Celeste Filho, a sua empresa foi contratada para prestar serviço de manutenção ao software fornecido anteriormente, pelo prazo de um ano; esclarece que a licitação foi dispensada em razão da singularidade do objeto; o declarante soube através de um funcionário de sua empresa, Gilberto Virgílio, que este, entre o final de abril e início de maio, ao dirigir-se à Câmara Municipal de Guarulhos a fim de cobrar o primeiro pagamento relativo à execução dos contratos firmados com as empresas da VIACOMP e da CORAL, mas especificamente na sala do funcionário Sérgio Luiz Deboni, foi interceptado pelo assessor da presidência, conhecido por Nenê, que teria dito que para receber o que lhe era devido deveria pagar 30% sobre o valor a receber para a Presidência da Câmara Municipal", sendo o pagamento da propina negado por Gilberto. Jackson Amores, em depoimento judicial (fls. 5.636/5.637), confirma, ainda que de forma genérica, tais reclamações dos empresários que, para receberem seus pagamentos, tinham de se submeter ao pagamento da propina. Percebe-se aqui o encontro de todas as provas, sendo certo que todas as testemunhas, seja em fase de inquérito civil, seja aquelas ouvidas em fase judicial, confirmam que tentar receber os valores, em reunião na sala da testemunha Sérgio, sendo interpelados por Antonio Carlos Simões, vulgo "Nenê", exigindo este, para o pagamento de valores ou seu "apressamento" e note-se que os pedidos de pagamento decorriam do já existente atraso na quitação das faturas deveriam repassar à "Presidência da Câmara" um percentual sobre o valor ou, como bem dito pela testemunha Gilberto, de uma "caixinha". FATO 5. Em fevereiro de 1999, Carlos Alberto Xavier, representante da "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" e "Comexi, Eletrônica e Comércio Ltda", contratadas junto à Câmara Municipal para gerenciamento de informática e sonorização, foi chamado por Antonio Carlos, que exigiu, em nome de Oswaldo, propina de 30% dos valores devidos e a receber, sob pena de rescisão dos contratos sem nenhum recebimento. Após dois meses de resistência, período em que as empresas nada receberam, foi paga propina de 30% de todos os créditos dos contratos, entregues mensalmente em dinheiro a "Nenê", no gabinete da presidência da Câmara Municipal de Guarulhos. FATO 6. Por volta de julho de 1999, a empresa "Projecom, Projetos e Comércio Ltda", representada por Carlos Alberto Xavier, foi contratada, recebendo um pagamento em agosto, tendo "Nenê" exigido R$ 3.000,00 em nome de Oswaldo, aceito pelo empresário. A testemunha Sérgio Luiz Deboni, em inquérito civil (fls. 49/50), afirmou, em relação à "Lit Informática" que tal empresa tinha contrato para a sonorização do plenário e ambientes, além de serviços de informática

(21/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2013 Teor do ato: Vistos. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO, FAUSTO MARTELLO, OSWALDO CELESTE FILHO, WALDOMIRO CARLOS RAMOS, FAUSTO MIGUEL MARTELLO, ANTÔNIO CARLOS SIMÕES, vulgo "Nenê", JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO, LUIZ PONTES, PAULO CÉSAR CARDOZO CARVALHO e DEONÍZIO MARCIAL FERNANDES, alegando, em resumo, que a partir de 1995, com assunção do réu Wanderley Simone Figueiredo à presidência da Câmara Municipal de Guarulhos, passou a ter exigência indevida a fornecedores como condição para o pagamento de valores contratados junto à Câmara Municipal. Em fevereiro de 1995, teriam Wanderely Simone Figueiredo e Luiz Pontes, exigido de Daniel Alencar Bastos, sócio da empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", contratada para serviços de limpeza, portaria e recepção da Câmara, o pagamento de 30% do valor do crédito devido pelos serviços como condição de pagamento e, após resistência da empresa, fixado valor da propina em 18% e 20% sobre os pagamentos, recebendo os réus Wanderley e Luiz o valor mínimo de 18% sobre os contratos por cerca de quatro meses. A partir do quinto pagamento, voltaram os réus Wanderley e Luiz a exigir da empresa o pagamento de 30% dos créditos como condição de liberação, aceito pela empresa vítima, mas não pago. Teriam exigido, por conta da exigência da propina, emissão de cheque do proprietário da empresa no valor da propina, como garantia do pagamento, mantendo-se o esquema de pedido de 30% de propina por toda a gestão do réu Wanderley, conforme manifestação deste ao representante da "Dardo". Teriam os réus Wanderley e Luiz feito acumular créditos a serem pagos à empresa "Taquigraf Ltda", condicionando a liberação ao pagamento de 25% do valor do crédito, fato aceito pela empresa no início do ano de 1996, fato comunicado ao sócio Wilson de Camargo, havendo pagamento na agência Banespa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Após, houve novo acúmulo de pagamentos até o final da gestão de Wanderlei, no valor de R$ 300.000,00, exigindo Wanderlei e Luiz pagamento de 50% do valor do crédito para liberação do pagamento. Não houve aceitação e o crédito da "Taquigraf Ltda" não foi liberado. Em abril de 1995, teria o réu Wanderlei solicitado a Carlos Alberto Xavier, sócio da empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" a entrega de quatro computadores para seu escritório político; com a entrega, o réu Wanderley negou pagamento, afirmando que a empresa já prestava serviços à Câmara Municipal e recebera o pagamento através da Câmara. Que os fatos foram revelados pelos sócios das empresas destinatárias das exigências, bem como por funcionários da Câmara Municipal. A partir de 1997, assumiu a presidência da Câmara Municipal o réu Fausto Martello, mantendo o esquema de cobrança de propinas como condição de pagamento de contratos administrativos por serviços prestados, passando à participação de José Carlos Francisco Patrão, assessor parlamentar de Fausto Martello. Em janeiro de 1997, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão solicitaram a presença de sócio da empresa "Dardo" no gabinete da presidência da Câmara, exigindo 20% sobre os valores a serem pagos, a título de propina e como condição de manutenção do contrato, afirmando que sabiam que a empresa pagava 30% de propina na gestão anterior. Teriam recebido Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, durante toda a gestão daquele, 10% de todos os pagamentos feitos à empresa "Dardo", sob pena de não receber seus créditos, sendo que José Carlos Francisco Patrão se incumbia de receber os valores. Entre junho e julho de 1998, o sócio da empresa "Dardo" teria comparecido ao gabinete da presidência da Câmara Municipal para cobrança de dívida de R$ 500.000,00, sendo exigido por Fausto Martello a cessão do crédito por 40% de seu valor, oferta não aceita pela empresa. Teria ainda a empresa "Taquigraf", no início da gestão de Fausto Martello, exigido o pagamento do valor em aberto de R$ 300.000,00, não pagos pelo réu Wanderley Simone Figueiredo ao final do mandado pela não aceitação da propina, sendo exigido ao empresário, por José Carlos Francisco Patrão, o valor de 30% sobre o crédito pendente para a liberação do pagamento, valor reduzido após negativa da empresa para 20 a 25% do crédito liberado. Ainda, no final de 1998, teria Fausto Martello solicitado à empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" que procedesse ao concerto de antena parabólica de uso particular, sendo negado pagamento sob afirmação de que a empresa já teria os contratos de fornecimento com a Câmara Municipal, caracterizando tráfico da função pública. Que os fatos foram revelados pelos sócios das empresas destinatárias das exigências, bem como por funcionários da Câmara Municipal. Afirma a inicial, ainda, condutas desleais e desonestas para com a administração pública dos réus Fausto Martello e Fausto Miguel Martello. A Prefeitura Municipal de Guarulhos mantém contratos com as empresas "Companhia Construtora Radial" e "Soebe Construção e Pavimentação", que contratarm subempreita de "Paupedra Pedreiras, Pavimentações e Construções Ltda", de propriedade da família Martello, gerando contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, o que é vedado, acarretando perda do mandado (art. 54, I e art. 55, I, CF). Afirma que de setembro a dezembro de 1998, Fausto Martello e Fausto Miguel Martello, valendo-se dos mandados, patrocinaram interesse privado junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, cobrando o pagamento de débitos com as empresas Radial e Soebe, visando o pagamento de valores à Paupedra, através de contados dos réus com o ex-secretário adjunto de assuntos jurídicos, com a secretária adjunta do gabinete da Prefeitura Municipal de Guarulhos, com a ex-secretária de finanças e atual diretora do tesouro, com a ex-chefe da divisão no departamento da receita imobiliária, com a secretária de assuntos jurídicos e com o secretário adjunto da secretaria de obras. Teriam ainda, comparecido a reunião da comissão formada pelo Prefeito Municipal para saneamento do pagamento de salários e outras dívidas, pretendendo a liberação dos pagamentos que lhes interessavam. Alega a inicial, ainda, manutenção e ampliação do esquema de propina na gestão de Oswaldo Celeste Filho, presidente da Câmara Municipal de Guarulhos de 1999 a 2000, juntamente com Antônio Carlos Simões, vulgo "Nenê". Entre outubro e novembro de 1998, teria o réu Antônio Carlos Simões, assessor parlamentar e agindo com a concordância de Oswaldo Celeste Filho, solicitado da empresa "Dardo Prestado de Serviços Ltda" a quantia de R$ 100.000,00, para "concretizar a eleição de Oswaldo Celeste Filho ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos", com promessa de futura isenção da cobrança mensal de propina. Com a recusa, tentaram Oswaldo e Antônio Carlos, dias depois, em uma reunião com sócio da "Dardo", renovar a exigência e a concessão da "vantagem", ameaçando ainda a rescisão do contrato da empresa com a Câmara Municipal. Não houve aceitação da exigência. No início de dezembro de 1998, o réu Antônio Carlos abordou Sidney Luiz Fernandes, sócio da empresa "Venko Tecnologia de Sistemas", contratada desde 1997, exigindo R$ 50.000,00 que se destinaria à eleição de Oswaldo, sobe pena de rescisão do contrato e atraso nos pagamentos. Três ou quatro dias depois, Oswaldo e Antônio Carlos renovaram a exigência de R$ 50.000,00, bem como as ameaças de rescisão do contrato e atrasos no pagamento, afirmando que o dinheiro seria "utilizado na compra de voto de determinado vereador". Não receberam o dinheiro pretendido. Com a eleição de Oswaldo Celeste Filho à presidência da Câmara Municipal em janeiro de 1999, novos atos ocorreram. Em janeiro de 1999, Oswaldo e Antônio Carlos se reuniram com o sócio da empresa "Dardo", exigindo 30% de propina para liberação dos valores em aberto, com cobrança de 12% sobre os valores vincendos, sendo negociado o "pedágio" de 25% sobre os valores atrasados. Neste fato, o réu Antônio Carlos acompanharia o sócio da empresa em sua agência bancária, sendo sacado o valor da propina após a compensação do pagamento da Câmara, e entregue a Antônio Carlos. Dias depois, R$ 400.000,00 foram pagos à "Dardo", sendo repassados R$ 100.000,00 aos réus Oswaldo Celeste e Antonio Carlos, sendo o procedimento de saque direto a "Nenê" ocorrido até julho de 1999. Após esta data, o dinheiro era sacado em entregue a Antônio Carlos em outro local. Em julho de 1999, ante veiculação de reportagem sobre a propina, o sócio da empresa "Dardo" procurou Oswaldo, pedindo que a propina parasse. Em agosto de 1999 a empresa "Dardo" teve de pagar aos réus Oswaldo e Antônio Carlos o valor de R$ 3.000,00, sob pena de não pagamento do contrato. Em janeiro de 1999, os réus Oswaldo Celeste Filho e Antônio Carlos exigiram da empresa "Venko" o valor de R$ 50.000,00 para liberar pagamento retido de R$ 70.000,00, além de pedágio de 20% quanto aos pagamentos futuros, sob pena de revisão dos contratos e protelação de pagamentos, condições aceita pelo empresário. Os R$ 50.000,00 foram pagos com a entrega de R$ 5.000,00 em dinheiro para o réu Antônio Carlos, e o depósito de R$ 45.000,00 na conta da empresa "Transcar", sob orientação de Antônio Carlos. De janeiro a julho de 1999, receberam os réus R$ 150.000,00 referentes à propina dos créditos vincendos. Em abril ou maio de 1999, teria o réu Antônio Carlos, em nome do réu Oswaldo, exigido 30% de propina sobre valores a serem pagos à empresa "Viacomp Consultoria e Administração Pública S/C Ltda", ao sócio Gilberto Virgílio, sob pena de não liberação dos valores. Não foram atendidos. Em fevereiro de 1999, Carlos Alberto Xavier, representante da "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" e "Comexi, Eletrônica e Comércio Ltda", contratadas junto à Câmara Municipal para gerenciamento de informática e sonorização, foi chamado por Antonio Carlos, que exigiu, em nome de Oswaldo, propina de 30% dos valores devidos e a receber, sob pena de rescisão dos contratos sem nenhum recebimento. Após dois meses de resistência, período em que as empresas nada receberam, fora pago 30% de todos os créditos dos contratos, entregues mensalmente em dinheiro a "Nenê", no gabinete da presidência da Câmara Municipal de Guarulhos. Por volta de julho de 1999, a empresa "Projecom, Projetos e Comércio Ltda", representada por Carlos Alberto Xavier, foi contratada, recebendo um pagamento em agosto, tendo "Nenê" exigido R$ 3.000,00 em nome de Oswaldo, aceito pelo empresário. Em fevereiro de 1999, o réu "Nenê", em nome de Oswaldo, telefonou e exigiu do representante da "Taquigraf Ltda", 30% dos valores a receber, sendo que o contrato estava findo e com crédito pendente de R$ 700.000,00. O empresário aceitou, pagando aos réus Antônio Carlos e Oswaldo o valor de R$ 210.000,00, parcelada em três vezes, feitos na agência da Nossa Caixa, Nosso Banco da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Que os fatos foram revelados pelos sócios das empresas destinatárias das exigências, bem como por funcionários da Câmara Municipal, testemunhas e documentos. Em relação a Waldomiro Carlos Ramos, afirma a inicial que no ano de 1994, no gabinete da presidência da Câmara Municipal e na presença de testemunha, teria exigido participação na propina a ser cobrada por conta de contrato firmado entre a Câmara de Vereadores e a empresa "Cometa", para prestação de serviços de limpeza. Em fevereiro de 1999, Waldomiro teria, por telefone, solicitado da empresa "Dardo" a contratação de assessores seus pela empresa, dois ou três, por salários em torno de R$ 1.500,00, sem que tivessem a obrigação de trabalhar. A exigência decorreria de acordo entre Waldomiro e Oswaldo, por conta da eleição deste à presidência da Câmara Municipal, ficando acordado que Waldomiro "ficaria livre para a obtenção de dois cargos para apaniguados seus na empresa privada contratada pela Câmara, fazendo-a suportar mais este tipo de achaque". A partir dos fatos, foi distribuída ação penal junto à 4ª Vara Criminal de Guarulhos, passando as vítimas e testemunhas a serem alvo de vinganças e retaliações por parte dos acusados, bem como de Paulo Cézar Cardozo Carvalho e seu assessor Deonízio Marcial Fernandes. Em dezembro de 1999, Paulo Cézar Cardozo Carvalho assumiu a presidência da Câmara de Vereadores de Guarulhos, iniciando perseguição às testemunhas. Em 21 de dezembro de 1999, os réus Paulo e Deonízio, antes mesmo deste ser nomeado assessor da presidência, ocorrido em 11 de janeiro de 2000, comunicaram à testemunha do processo criminal e do inquérito civil, Sérgio Luiz Deboni, sua nomeação para o cargo de Diretor de Plenário, a ser exercido na rua Luiz Gama, 163, 3º andar, longe do plenário. Tal prédio não tem elevador, sendo Sérgio pessoa de 170 quilos, obrigado a subir os três andares de escada, gerando padecimento físico. O cargo de Diretor de Plenário era exercido anteriormente pela esposa de Sérgio, Josiane, que teve de retornar à sua função originária, com redução de vencimentos. Para afastar a testemunha da Câmara, para que não tivesse conhecimento de novos fatos, teriam proposto que ficasse Sérgio à disposição da presidência, sem necessidade de comparecer à Câmara e recebendo vencimentos às custas do erário. A testemunha Márcia Bicudo Deboni teve contra si instaurada sindicância, com suspensão preventiva, obtendo esta liminar em mandado de segurança para retornar ao cargo. Em retaliação, teria o réu Paulo Carvalho, em concurso com Deonízio Marcial Fernandes, sem instauração de procedimento apuratório, declarado nulo o contrato com a empresa "Projecon Projetos e Comércio de Manutenção Ltda", que tem por sócio a testemunha Carlos Alberto Xavier, sendo este impedido de ter acesso às dependências da Câmara Municipal. Também a empresa obteve liminar em mandado de segurança para suspender a decisão administrativa de invalidação do contrato. Para burlar a decisão judicial e prejudicar a empresa da testemunha Carlos Alberto Xavier, com desvio de finalidade e a pretexto da conveniência da administração, suspenderam novamente o contrato e o acesso da testemunha à Câmara Municipal, consignando o réu Paulo Carvalho que "efeitos ou consectários resolvem-se pecuniariamente", gerando débito sem justa causa, tendo apenas a intensão de prejudicar a testemunha. Os pagamentos da empresa "Comexi", representado por Carlos Alberto Xavier, foram suspensos sem qualquer declaração de nulidade ou rescisão do contrato, indicando finalidade de prejudicar a testemunha. A testemunha Sidney Luiz Fernandes, proprietário da "Venko Tecnologia de Sistemas e Consultoria" teve seus três contratos anulados por Paulo Carvalho e Deonízio, comunicado de tal em reunião realizada em 27 de janeiro de 2000, afirmando ao empresário que estavam "à cata de um pretexto qualquer, podendo tanto relacionar-se com uma causa formal do ajuste ou, simplesmente, invocar-se a falta de interesse da Câmara em prosseguir com a avença". A empresa "Dardo", de propriedade da testemunha Daniel Alencar Bastos, também teve um de seus contratos rescindidos. Os réus Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, denunciados criminalmente por concussão e corrupção, não tiveram sequer sindicância instaurada. Por outro lado, o réu Paulo Carvalho não afastou vereadores também denunciados, sendo o réu Deonízio advogado de um dos vereadores réus no processo criminal, sendo que vem defendendo extrajudicialmente junto à Câmara de Vereadores interesses privados de seu cliente, apesar do cargo de assessor e recebimento de verbas públicas. A inicial afirma que os atos de Paulo Carvalho e Deonízio caracterizam ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições no exercício de função pública. Teriam, assim, os réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Fausto Miguel Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, aproveitando-se dos cargos de "presidente da Câmara de Vereadores de Guarulhos e de assessor de gabinete para angariarem a percepção de vantagem indevida" caracterizado pelo recebimento de valores, de computadores, de serviços privados e do auferimento de vantagens de interesse privado, caracterizando infração ao art. 9º, caput e inciso I, Lei 8.429/92, tendo por propósito enriquecerem-se ilicitamente, com a pretensão de reversão de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio da pessoa jurídica interessada (art. 18, Lei 8.429/92). Ainda, teriam os réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Fausto Miguel Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão, Antônio Carlos Simões, Waldomiro Carlos Ramos, Paulo Cézar Cardozo Carvalho e Deonízio Marical Fernandes, violado os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, subsumindo-se ao art. 11, caput e inciso I, Lei 8.429/92, ofendendo ao art. 37, CF e art. 4º, Lei 8.429/92. Em relação a Paulo Cézar Cardozo Carvalho e Deonízio Marcial Fernandes, teria havia quebra do princípio da finalidade. Houve requerimento liminar de afastamento do cargo dos réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Waldomiro Carlos Ramos e Paulo Cézar Cardozo Carvalho, com fundamento no art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/92. Houve requerimento liminar de indisponibilidade de bens de Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, com, fundamento no art. 12, Lei 7.347/85 e arts. 7º e parágrafo único, 16 e 18, Lei 8.429/92. Pretende a condenação dos réus Wanderley Simone de Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões à perda de valores acrescidos ilicitamente, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos, com fundamento no art. 12, I, Lei 8.429/92. Pretende a condenação dos réus Fausto Miguel Martello, Waldomiro Carlos Ramos, Paulo Cézar Cardozo Carvalho, Fausto Martello, Wanderley Simone Figueiredo, Oswaldo Celeste Filho, Antônio Carlos Simões, Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Deonízio Marcial Fernandes à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração recebida, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, com fundamento no art. 12, III, Lei 8.429/92. Ainda, a declaração de nulidade dos atos administrativos ilegais praticados por Paulo Cézar Cardozo Carvalho. Dada à causa o valor de R$ 100.000,00, instruída a inicial com os documentos de fls. 42/735. Deferida liminar para afastamento dos réus das funções públicas e para a decretação da indisponibilidade de bens dos réus (fls. 737/761). Comparecimento espontâneo de Deonízio Marcial Fernandes (fls. 772/774); citação de Paulo César Cardozo Carvalho (fls. 776v); citação de Waldomiro Carlos Ramos (fls. 793v), citação de Oswaldo Celeste Filho (fls. 764v); citação de Antônio Carlos Simões (fls. 795v); citação de Luiz Pontes (fls. 815v); citação de Wanderley Simone Figueiredo (fls. 817v); citação de Fausto Miguel Martello (fls. 823v); citação de Fausto Martello (fls. 824v); citação de José Carlos Francisco Patrão (fls. 833). Contestação por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e ANTÔNIO CARLOS SIMÕES (fls. 1.053/1.075), arguindo unilateralidade das provas que instruem a inicial; limitação a eventual sequestro de bens aos adquiridos após a posse do primeiro como presidente da Câmara de Vereadores e do segundo a partir de outubro de 1998; ilegalidade dos bloqueios sem ressalva de limite temporal, bens impenhoráveis e vencimentos; nega que a inicial descreva atos que geraram prejuízo ao erário, por serem os pagamentos descritos devidos; desnecessidade do afastamento cautelar das funções públicas. No mérito, nega os fatos descritos na inicial. Afirma que Antônio Carlos Simões teve seu sigilo fiscal, bem como da esposa, investigados no protocolado do Ministério Público nº 96/99 da Promotoria da Cidadania, sem indicação de enriquecimento ilícito. Não juntou documentos, requerendo a juntada aos autos, pelo Ministério Público, do protocolado nº 96/99 da Promotoria da Cidadania. Houve pedido de limitação do litisconsórcio passivo por parte de Deonízio Marcial Fernandes e Paulo Cézar Cardoso Carvalho, rejeitado (fls. 1.144/1.145). Contestação por Fausto Miguel Martello (fls. 1.196/1.200), afirmando inexistência de ilícito na cobrança de pagamentos devidos a empresas privadas, havendo interesse de sociedade empresária que mantém com seu pai. Afirma preliminar processual de integração do polo passivo da ação, com inclusão de Sérgio Luiz Deboni e Márcia Bicudo Deboni, indicados em inquérito policial como participantes de atos de corrupção. Nega ter praticado qualquer forma de advocacia administrativa ou de ter patrocinado interesse privado na esfera pública. Não juntou documentos. Contestação por José Carlos Francisco Patrão (fls. 1.204/1.211), com preliminar de inépcia da inicial por falta de inclusão de todos os litisconsortes necessários (Sérgio Luiz Deboni e Márcia Bicudo Deboni), com fundamento nos arts. 1º a 3º, 17, §1º, Lei 8.429/92 e art. 47, CPC. Nega ter realizado qualquer ato para obter vantagem ilícita em relação às empresas Dardo e Taquigraf, na gestão do réu Fausto Martello. Afirma não ter recebido qualquer valor de Daniel, da empresa Dardo, sendo o responsável pelos pagamentos Sérgio Luiz Deboni, sendo o réu assessor parlamentar e não administrativo. Nega ter conversado com Wilson, da empresa Taquigraf. Nega qualquer tipo de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Não juntou documentos atinentes aos fatos. Contestação de Waldomiro Carlos Ramos (fls. 1.219/1.230), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, pela improcedência da ação, negando os fatos alegados na inicial, afirmando não ter mantido o diálogo descrito na inicial com o então Presidente da Câmara, Fausto Martello. Nega ter solicitado a contratação de pessoas pela empresa "Dardo", bem como eventual pedido de emprego para conhecidos não caracterizaria irregularidade. Afirma que o representante da "Dardo" procurou o presidente da Câmara de Vereadores, afirmando que João Edson de Moraes, assessor parlamentar do réu, o teria procurado e solicitado empregos para dois colaboradores em sua campanha eleitoral, sem qualquer irregularidade. Somente tomou conhecimento de tal fato quando relatado por Oswaldo Celeste Filho, não tendo dado ordem para tal pedido a seu assessor, sendo este repreendidos pela conduta. Por conta disto, João Edson teria se desentendido com o representante da "Dardo", por ele ter reclamado junto à presidência da Câmara de Vereadores. Afirma que os fatos narrados na inicial decorrer de tentativa de Sérgio Luiz Deboni, que controlava todos os contratos administrativos da Câmara por diversas legislaturas, de desviar a atenção de suas condutas que já eram investigadas pelo Ministério Público, fazendo acusações falsas. Não juntou documentos. Contestação por Oswaldo Celeste Filho (fls. 1.231/1.247), afirmando inépcia da inicial. No mérito, nega a ocorrência de qualquer dos fatos alegados na inicial, bem como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Também atribui os fatos à conduta de Sérgio Luiz Deboni, autor das acusações falsas. Contestação por Fausto Martello (fls. 1.248/1.265), afirmando inépcia da inicial. No mérito, nega a ocorrência de qualquer dos fatos alegados na inicial, bem como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Também atribui os fatos à conduta de Sérgio Luiz Deboni, autor das acusações falsas. Sobre o reparo de antena parabólica, afirma que o reparo foi de fato solicitado a Carlos Alberto Xavier, proprietário da "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda", mas o fora à pessoa física de Carlos Alberto, por conta de negócios de longa data feitos com a família do contestante, sendo todos os serviços pagos regularmente, além de caracterizar ato entre particulares, sem interferência na Câmara de Vereadores. Não juntou documentos. Contestação por Luiz Pontes (fls. 1.264/1.284), com preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da ação civil pública. No mérito, afirma falta de provas dos fatos arguidos na inicial. Nega ter feito qualquer ato de improbidade, limitada sua atuação à burocracia do gabinete do vereador Wanderley Simone Figueiredo. Afirma a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, por ofensa ao art. 37, §4º, CF e ao art. 65, CF. Questiona a legitimidade do Ministério Público para a instauração do inquérito civil no caso concreto. Não juntou documentos. Contestação de Deonízio Marcial Fernandes (fls. 1.291/1.302), com preliminar para a integração do litisconsórcio passivo necessário, fundada nos arts. 4º, 17, §1º, Lei 8.429/92 e art. 47, parágrafo único, CPC. No mérito, afirma que de fato advogou para outro vereador da Câmara, do qual não era assessor; que como assessor da presidência, limitava-se à atuação jurídica e que a revisão dos contratos em vigor, quando assumir a presidência o réu Paulo Cézar Cardoso Carvalho, era necessária "em nome da moral administrativa", assessorando tal trabalho. Afirma que na data dos fatos, já era assessor do vereador Paulo Carvalho, contrariando a afirmação inicial de que não era funcionário. Afirma atuação dentro da legalidade; que o contrato com a empresa "Projecom Projetos e Comércio Ltda" era lesivo ao interesse público, conforme admitido pelo próprio Ministério Público; que não tem competência para instaurar procedimentos administrativos face a outros servidores (Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão [exonerado pelo Presidente da Câmara] e Antonio Carlos Simões). Nega que o fato de advogar para um vereador caracterize pagamento com dinheiro público, sendo função distinta da de assessor parlamentar. Afirma ter atuado dentro dos princípios da administração pública, sendo as acusações genéricas. Requereu a juntada de parecer por ele produzido na assessoria parlamentar. Não juntou documentos. Contestação por Paulo César Cardozo Carvalho (fls. 1.303/1.312), com preliminar de inépcia da petição inicial por falta de descrição dos atos administrativos a serem anulados; impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de eventual "perseguição a testemunhas" caracterizar crime contra a administração da justiça e não contra a administração pública; falta de interesse de agir quanto a pedidos patrimoniais em favor da administração pública relacionados ao réu. No mérito, afirma que os atos administrativos por ele realizados são legais, legítimos e de prática obrigatória, sob pena de prevaricação. Que a mudança de Sérgio Luiz Deboni de função e prédio deu-se a pedido deste; que a sindicância instaurada contra Márcia Bicudo Deboni teve fundamento nos fatos apurados no processo criminal 1944/1999, da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, inclusive com pedido de prisão preventiva desta por conta do desaparecimento de documentos, a indicar a necessidade de instauração da sindicância, o que não caracteriza ilegalidade do ato administrativo. Que a declaração de nulidade do contrato com a empresa "Projecon" é legal, não havendo perseguição a seu sócio Carlos Alberto Xavier, tanto que mantido, ao mesmo tempo, contrato com outra empresa sob sua responsabilidade, a "Comexi". Afirma que a anulação do contrato deu-se por conta de fraude por Carlos Alberto Xavier no processo administrativo 1006/99, tendo recebido o valor de R$ 35.600,00, por intermédio da "Projecon", determinando o réu a remessa dos autos para a Polícia Judiciária para apuração, providência não ultimada pelo afastamento das funções pela liminar nestes autos, tendo representado criminalmente contra Carlos Alberto Xavier e Sérgio Deboni após o afastamento do carto de presidente da Câmara de Vereadores. Afirma não haver qualquer rescisão ou anulação do contrato com a empresa "Comexi", estando os pagamentos regulares, a indicar a inexistência de perseguição. Afirma que a anulação dos contratos com a "Venko Tecnologia de Sistemas e Consultoria" foi informada no dia 14 de fevereiro ao Ministério Público (antes da inicial), com três processos anulados e outros dez processos administrativos contra Sidney Luiz Fernandes, testemunha do Ministério Público, pois teria fraudado em mais de R$ 800.000,00 os cofres públicos, com determinação do Ministério Público para que o novo presidente auditasse os contratos em prazo certo. Que a partir da entrada do novo presidente, Sebastião Alemão, houve restauração dos contratos com Sidney e nomeado Deboni para a Diretoria do Gabinete da Presidência, atuando para regularização contratos pelos quais teria recebido valores sem prestar nenhum serviço. Que a empresa "Dardo" rescindiu contrato que não mais interessava a ela e à administração, havendo assinatura de "termo de rescisão amigável", sendo o outro contrato da "Dardo" repactuado com valor 12% menor que o valor anterior, sendo o aumento resultante das propinas pagas pela "Dardo" para Deboni. Nega ter sido omisso em relação a Luiz Pontes, José Carlos Francisco Patrão e Antônio Carlos Simões, pois Francisco foi pelo réu exonerado em 10 de janeiro de 2000, pela Portaria 11.067, de 11 de janeiro de 2000, fato conhecido do Ministério Público; instaurou sindicância contra Antônio Carlos Simões; e o Luiz Pontes não é servidor da Câmara, mas assessor nomeado pelo Vereador Wanderley Simone Figueiredo, comissionado, sendo impossível instauram sindicância em face de servidor comissionado demissível ad nutum. Afirma ter rescindido muitos outros contratos por serem lesivos à administração, sem consideração pelo Ministério Público, além de ter cancelado vencimentos ilegais, como o de Antonio Carlos Barbosa Neves, que prestou depoimento ao Ministério Público no dia seguinte ao corte dos vencimentos ilegais por ato do réu, além de propor leis para diminuição de pessoa, criação de cargos específicos e ter determinado a revisão das aposentadorias da Câmara Municipal. Afirma suspeição das testemunhas do Ministério Público, tendo em vista serem beneficiados com os pagamentos de propinas e interessados em esconder os fatos. Pretende as penas da litigância de má-fé e o reconhecimento de indícios do crime do art. 19, Lei 8429/92. Juntou documentos (fls. 1.313/1.321). Réplica do Ministério Público (fls. 1.347/1.375), juntando documentos (fls. 1.376/1.397). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Paulo César Cardozo Carvalho das funções de vereador, mantendo-se o afastamento da presidência da Câmara (fls. 1.444/1.448, 1.474 e 1.4925/1.503). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Wanderley Simone Figueiredo das funções de vereador (fls. 1.531/1.540). Despacho saneador a fls. 1.517/1.525, mantendo o afastamento do pedido de limitação do litisconsórcio passivo, mantendo as medidas liminares não reformadas pelo TJSP; afastando os pedidos de litisconsórcio necessário; afastando as preliminares processuais. Houve agravos retidos (fls. 1.537/1.603, 1.620/1.623, 1.624/1.627, 1.628/1.630, 1.631/1.632, 1.669/1.673), sendo mantida a decisão agravada (fls. 1.633). Juntada de documentos pelo Ministério Público a fls. 1.542/1.554. Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Waldomiro Carlos Ramos das funções de vereador (fls. 1.574/1.581). Requerimentos de provas (fls. 1.593, 1.594, 1.595, 1.674, 1.675/1.676, 1.690/1.700, 1.702/1.703, 1.705/1.706, 1.707/1.708, 1.754/1.756). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Oswaldo Celeste Filho das funções de vereador (fls. 1.634/1.642). Por decisão em agravo de instrumento foi revogado o afastamento de Fausto Martello das funções de vereador (fls. 1.727/1.736). Decisão de admissibilidade das provas requeridas a fls. 1.772/1.774. Houve agravo de instrumento, provido, para a realização de prova pericial requerida por Antônio Carlos Simões e Wanderley Simone Figueiredo (fls. 3.508). Laudo pericial contábil e esclarecimentos (fls. 4.080/4.199), parecer de assistente técnico do Ministério Público (fls. 4.791/5.014). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (fls.4.566/4.573, 4.754/4.756, 4.767, 4.784, 5.074, 5.107/5.121, 5.636/5.637, 5.789, 5.790, 5.791, 5.792, 5.793, 5.794, 5.795, 5.796, 5.797), sendo regularmente encerrada a instrução em 22.5.2012 (fls. 592/593). A fls. 5.106 o Ministério Público requereu o acolhimento do depoimento de Daniel Alencar Bastos, nos autos da ação penal que apura os mesmos fatos (fls. 5.107/5.121), pretensão indeferida por diversidade no polo passivo, mantido o depoimento como prova documental (fls. 5.181). Houve agravo retido, pretendendo um dos réus o desentranhamento do depoimento juntado como documento (fls. 5.187/5.193). A fls. 5.804/5.805 a defesa do réu Antônio Carlos Simões requereu o uso como prova emprestada do depoimento de Francisco Assis de Almeida, considerando seu falecimento, prestado nos autos da ação penal nº 2.185/1999, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos (fls. 5.806/5.812). A fls. 5.219/5.221 houve requerimento da defesa de José Carlos Francisco Patrão pela suspensão do feito, tendo em vista o teor da Reclamação 2138, STF. Cópia a sentença da ação penal nº 2185/1999, que tramitou pela 4ª Vara Criminal de Guarulhos, em face de Wanderlei Simone Figueiredo, Luiz Pontes, Fausto Martello, José Carlos Francisco Patrão, Oswaldo Celeste Filho, Antônio Carlos Simões e Waldomiro Carlos Ramos, julgada improcedente nos termos do art. 386, VI, CPP (fls. 5.317/5.337). Memoriais finais do Ministério Público (fls. 5.823/5.841), pela procedência parcial da ação civil pública, condenando-se Wanderley Simone Figueiredo, Fausto Martello, Oswaldo Celeste Filho, Antonio Carlos Simões, José Carlos Francisco Patrão e Luiz Pontes, nos termos do art. 12, I c.c. art. 9º, I, Lei 8.429/92, e de Paulo Cézar Cardoso Carvalho e Deonízio Marcial Fernandes, nos termos do art. 12, III c.c. art. 11, Lei 8.429/92, bem como a improcedência da ação em relação a Fausto Miguel Martello e Waldomiro Ramos. Memoriais finais de Wanderley Simone Figueiredo e Luiz Pontes (fls. 5.848/5.880), alegando falta de provas dos fatos alegados na inicial; que há decisão judicial na esfera criminal, absolvendo os réus; que houve prova da defesa desconstituindo os fatos alegados na inicial; que é insuficiente a prova testemunhal na ação civil pública por improbidade administrativa; que não há materialidade quanto aos bens ou valores acrescidos ao patrimônio dos réus. Memoriais finais de Paulo César Cardozo Carvalho (fls. 5.881/5.883), afirmando ausência de prova de "perseguição" a servidores em retaliação; que os servidores Sérgio Luís Deboni e Márcia Bicudo Deboni foram condenados criminalmente por representação de Paulo César; que a transferência de Josiane Pio de Magalhães Deboni não constou da inicial, mas apenas das alegações finais, além de decorrer de pedido da servidora; que a proibição de acesso de Carlos Xavier às dependências internas da Câmara decorreram da anulação administrativa do contrato pelo qual sua empresa foi contratada, gerando processo criminal por fraude em licitação; que o Ato da Mesa nº 103 foi ato genérico e não direcionado, não constando das razões finais do MP como "perseguição" a testemunhas. Memoriais finais de Oswaldo Celeste Filho (fls. 5.889/5.905), arguindo absolvição na esfera penal; vinculação das testemunhas com Sérgio Luís Deboni, desqualificadas na sentença criminal; insuficiência da prova testemunhal produzida, sendo as testemunhas Sérgio Luiz Deboni, Carlos Alberto Xavier, Jackson Amores e João Edson de Moraes interessadas em esconder a verdadeira finalidade das denúncias. Memoriais finais de Antonio Carlos Simões (fls. 5.968/6.008), afirmando fatal de prova do enriquecimento ilícito necessário à condenação nos termos dos arts. 9º e 10, Lei 8.429/92; fragilidade da prova testemunhal produzida pelo Ministério Público; impossibilidade da condenação por improbidade administrativa com base exclusivamente em prova testemunhal; que a ação penal sobre os mesmos fatos foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Memoriais finais de Fausto Miguel Martello, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão (fls. 6.058/6.076), arguindo inépcia da petição inicial, por não nominar e atribuir os atos de improbidade a cada um dos réus, em afronta ao art. 17, §6º, Lei 8.429/92; nulidade do processo por descumprimento do art. 17, Lei 8.429/92. No mérito, afirmam falta de provas dos fatos descritos na inicial. Memoriais finais de Deonízio Marcial Fernandes (fls. 6.083/6.091), afirmando falta de provas dos fatos descritos na inicial, sem que nenhuma testemunha citada o réu Deonízio; que atuou como assessor da Presidência da Câmara na revisão de contratos, por descumprirem o princípio da moralidade administrativa; inexistência de desvio de função na condição de assessor e como advogado particular; descrição genérica de atos que impossibilita as conclusões apresentadas na inicial; extrapolação da órbita funcional do Ministério Público na análise da conveniência e oportunidade de atos administrativos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sendo a instrução encerrada por Juíza que se removeu das funções na Comarca de Guarulhos, afasto a vinculação da Magistrada, nos termos do art. 132, caput, CPC. Regularmente encerrada a instrução e apresentados memoriais finais, passo a julgar o feito, apreciando, inicialmente, as preliminares processuais pertinentes. Ainda, considerando o volume do processo, o número de réus e a variedade de condutas descritas, bem como as particularidade do caso concreto, será a decisão formatada por tópicos, seja quanto a premissas de julgamento, análise das provas e conclusões de mérito, estas vinculadas diretamente a cada um dos réus e às condutas a eles atribuídas pela petição inicial. Da constitucionalidade da Lei 8.429/92 Afasto o argumento da inconstitucionalidade da Lei 8.429/1992 por ofensa ao art. 65, parágrafo único, CF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.182, julgada pelo Plenário (DJe 10.9.2010) declarou a constitucionalidade da Lei 8.429/1992, afastando a tese de inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 65, parágrafo único, CF, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara dos Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (STF ADI 2182 Pleno rel.ª para Acórdão Min.ª Cármen Lúcia j. 12.5.2010 DJe 10.9.2010) Assim, inexistente inconstitucionalidade formal da citada lei, havendo decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante quanto à questão da constitucionalidade. Também não se fala em usurpação de competência constitucional, conforme decidido na Rcl 2138, limitada a aplicação do regime especial do art. 102, I, c, CF aos agentes políticos ali descritos, com regulamentação pela Lei 1079/1950. Assim, não sendo vereadores e servidores do legislativo em geral agentes políticos ou com foro específico previsto no art. 102, I, c, CF, não há que se falar em usurpação de competência do Juízo de primeiro grau para decidir ação civil pública que tem por objeto a apuração da ocorrência de improbidade administrativa e a sanção de seus autores. Neste sentido: IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Posterior diplomação como deputado federal. 1. Improbidade. Prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro para as ações penais não se estende às ações de improbidade: ADI nº 2.797-DF, STF, Pleno; AgRg na Pet nº 3.087-DF, STF, Pleno, 24-6-2004, Rel. Carlos Britto. Prevalência da posição do STF sobre a posição recente do STJ (que, contrariando o STF, estende a prerrogativa de foro às ações que impliquem em perda do mandato ou do cargo). 2.Improbidade. Agentes políticos. À exceção do Presidente da República, a LF nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos de qualquer natureza. REsp nº 1.282.046-RJ, STJ, 2ª Turma, 16-2-2012, Rel. Mauro Campbell Marques. Rcl nº 2.790-SC, STJ, Corte Especial, 2-12-2009, Rel. Teori Zavascki. 3. Prescrição. O ressarcimento do erário não está sujeito à prescrição, nos termos do art. 37 § 5º da Constituição Federal. Não aplicação, no momento processual, se sanção extrapatrimonial: arguição prematura. Agravo desprovido. (TJSP AI 0034318-58.2013.8.26.0000 10ª Câm. Dir. Público rel. Des. Torres de Carvalho j. 18.3.2013). Ainda, a doutrina afirma que "...não há qualquer impedimento para que os integrantes do Poder Legislativo na prática de atos administrativos que venham a ser responsabilizados civilmente pela prática , caso sejam sujeitos ativos de atos de improbidade, inclusive que pode acarretar a perda do mandato, ante a expressa previsão do inciso V do art. 15 da CF". (CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à lei de improbidade administrativa. 2ª ed., São Paulo: RT, 2012, p. 47). Assim, competente o Juízo de primeiro grau para o julgamento de ato de improbidade administrativa cometido por vereadores e assessores parlamentares. Da nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §7º, Lei 8.429/92 Os réus Fausto Miguel Martello, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão arguem, em memoriais finais, nulidade do processo por descumprimento do art. 17, §7º, Lei 8.429/92, que prevê defesa preliminar dos indicados como autores de atos de improbidade administrativa, havendo recebimento da petição inicial somente após a notificação inicial para apresentação de tal defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Primeiro porque a ordem de citação nestes autos data de 21 de fevereiro de 2000, sendo que o citado §7º, do art. 17, Lei 8.429/92 somente foi acrescido a texto legal pela MP 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, publicada em 5 de setembro de 2001, entrando em vigor na data de sua publicação. Assim, na data do despacho inicial da presente ação não havia norma processual prevendo a notificação para defesa preliminar com provas, não havendo que se falar em eficácia retroativa do parágrafo da lei incluído ao texto em data posterior ao despacho que determinou a citação inicial diretamente para apresentação de contestação. É que a defesa preliminar, apresentando-se no caso como espécie de elemento verificador da admissibilidade da ação por improbidade, tem natureza exclusivamente processual, produzindo efeitos tão somente em relação a ações que sejam inicialmente despachadas para citação inicial após sua vigência, não se reconhecendo a nulidade de processo que tenha a citação inicial direta sido determinada com base na redação anterior do art. 17, Lei 8.429/92. Além disto, trata-se de nulidade relativa, somente podendo ser reconhecida em caso de comprovação de eventual prejuízo por parte de quem a arguiu. Considerando que a norma do art. 17, §7º foi criada para se evitar a formação da relação processual em casos de flagrante inadmissibilidade, como, por exemplo, pela falta de provas indiciária dos fatos descritos na inicial ou verificação, de plano, de espírito emulativo ensejador da representação e da ação, permitindo ao Juiz o não recebimento da inicial a partir de eventual defesa preliminar apresentada pela parte acusada. Entretanto, verificando-se concretamente que a petição inicial contém elementos indiciários suficientes para a regular instauração da ação civil pública por improbidade administrativa, permitindo a regular formação do contraditório e o exercício da ampla defesa e, ainda, a indisponibilidade dos interesses ali litigados, não há que se falar em declaração da nulidade do processo em seu final, após regular apresentação de defesas e produção de provas por todas as partes. Somente caso os arguintes demonstrassem, concretamente, que foram prejudicados com o recebimento de petição inicial que não tenha condições mínimas de processamento e que sua defesa preliminar seria aceita e apta ao não início da relação processual é que aceitaria a alegação de nulidade processual relativa. Este não é o caso. Além disto, há flagrante preclusão considerando o caráter relativo da nulidade arguida, já que a inicial não é embasada em espírito emulativo, mas sim fundada em prova indiciária documental e testemunha já que não arguida na primeira manifestação dos réus Fausto Miguel, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, por conta de suas contestações (art. 245, caput, CPC). Fica, assim, afastada a preliminar de nulidade por descumprimento do art. 17, §6º, Lei 8.429/92. Da nulidade por falta de integração do polo passivo em vista de litisconsórcio passivo necessário Conforme decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade administrativa não sujeita-se a regime de litisconsórcio passivo necessário: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A questão jurídica dos autos refere-se à necessidade de o agente público figurar como litisconsorte na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)." (Precedente: REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1280560/PA 2ª T. rel. Min. Humberto Martins j. 02.02.2012 DJe 09.02.2012). Isto porque a ação de improbidade administrativa não tem por finalidade primordial obte3r a indenização por danos causados ao Erário, mas sim punir os atos de improbidade. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário (REsp 737978; REsp 809088; REsp 896044; REsp 737978; REsp 809088; AgRg no REsp 759646). É que "não há previsão legal para a inclusão de todos os envolvidos em uma relação jurídica na qual se constatou a prática do ato de improbidade administrativa, o que afasta a necessidade ou imposição de um julgamento uniforme para todos os envolvidos, ainda que se estabeleça a solidariedade entre os réus na ação de improbidade. E tanto isso é verdade, que o magistrado, ao aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade terá obrigatoriamente que observar a dosimetria na sua fixação, segundo a conduta ímproba de cada um e a sua gravidade. (CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Op. cit., p. 55). Das premissas de julgamento Considerando a extensão do processo, bem como a diversidade de fatos e consequências jurídicas discutidas, entendo necessária a fixação de premissas jurídicas que serão consideradas nesta fundamentação, notadamente em relação à prova e à eficácia de seus meios, bem como as limitações dos efeitos jurídicos e sanções previstas na Lei 8.429/92, especialmente quanto aos fatos típicos e seus elementos objetivos e subjetivos. Neste ponto, tem-se que a existência de absolvição criminal dos réus por falta de provas não impede a apreciação dos mesmos fatos no âmbito de processo de natureza civil-administrativa, pois diversos os princípios atinentes às provas e à limitação típica dos fatos. Diversa seria a situação de se reconhecer, nos autos da ação penal, a inexistência do fato ou eventual excludente, o que não é o caso. Da eficácia da prova produzida em inquérito civil nos autos da ação de improbidade administrativa Embora a prova produzida em inquérito civil sujeite-se a regime similar ao inquérito penal, ou seja, peça informativa e não regido pelo princípio do contraditório, não significa tal circunstância sua imprestabilidade como elemento de convicção para o julgamento da ação, desde que confirmada, por outras provas diretas e indiretas, produzidas sob o crivo do contraditório, nos casos de impossibilidade concreta de repetição da prova. Negar qualquer eficácia probatória ao inquérito civil é negar sua própria natureza jurídica, já que se caracteriza por ser uma "investigação administrativa, a cargo do Ministério Público, destinado a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública". (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 227). Da mesma forma, considerando a natureza punitiva ou repressiva, bem como o alcance das sanções previstas na Lei 8.429/92, similar à sanção penal (REsp 827445 rel. Min. Luiz Fux DJe 08.03.2010), atingindo direitos essenciais da pessoa, considerando sua eficácia limitadora aos direitos políticos e seu exercício, não há aqui efeito de contumácia processual, cabendo ao autor da ação, no caso o Ministério Público, a produção de prova suficiente no sentido de que os fatos narrados na inicial ocorreram da forma ali descrita, independentemente da existência ou não de impugnação específica dos fatos. Neste sentido: "As condenações impostas nas ações de improbidade possuem, sem sombra de dúvida, caráter político-administrativo, alcançando não apenas reparação do dano patrimonial, mas também parcelas da cidadania e da personalidade do réu. Em face disso, bem assim em razão do bem que se busca tutelar (patrimônio público), pode-se novamente concluir que os interesses envolvidos nessa espécie de demanda são nitidamente indisponíveis e, via de consequência, afastam os efeitos da incidência do art. 319 do CPC." (TJRJ AI 2006.002.21848 rel. Des. José Carlos de Figueiredo j. 16.05.2007) Da sistematização das provas e sua análise O Ministério Público apresenta, como provas iniciais dos fatos descritos na petição inicial, depoimentos prestados por diversos fornecedores, servidores e terceiros, em inquérito civil, a respeito da existência dos atos de improbidade descritos no decorrer de três presidências consecutivas da Câmara de Vereadores de Guarulhos. Tomo neste momento, de forma concentrada, as manifestações de cada uma das testemunhas, seja na fase de inquérito civil, seja na fase judicial de produção da prova, esta sim sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o que, se não a torna absoluta, traduz eficácia superior ao depoimento tomado por quem tem interesse direto na prova dos fatos que sustentam sua pretensão inicial. Neste ponto, de se considerar que o fato da maioria das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouvidas ou não na fase judicial, serem réus em ações penais por fraude em licitação não as torna, de absoluto, impedidas de deporem sobre os fatos apurados nestes autos. É que não se fala aqui em fraude em licitação ou vícios dos contratos administrativos em questão, mas sim da improbidade, de forma geral, decorrente do fato dos réus, na condição de presidentes da Câmara de Vereadores e seus prepostos diretos, exigirem, de particular contratante com o Poder Público, a reversão de valores em benefício próprio, ou seja, o retorno de parte do valor paga pela administração ao contratado ao agente público controlador do processo, ou seja, o pagamento de "propina". Para fins de sistematização da decisão, considerando que o Ministério Público, ao apresentar a presente ação, indicou fatos distintos ocorridos no decorrer de pelo menos cinco anos, atribuídos de forma singular a pessoas distintas, serão analisados fato por fato, de forma individualizada, inclusive quanto à prova produzida. Em relação aos réus Wanderley Simone Figueiredo e Luiz Pontes, tem-se, essencialmente, a descrição de quatro fatos essenciais como sustentáculo de fato para a presente ação. Em relação à empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", tem-se dois fatos essenciais descritos na inicial: FATO 1: em fevereiro de 1995 exigiram de Daniel Alencar Bastos, sócio da empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", o pagamento de 30% do valor do crédito devido pelos serviços como condição de pagamento dos valores devidos por conta do contrato e, após resistência da empresa, fixado valor da propina em 18% e 20% sobre os pagamentos, recebendo os réus Wanderley e Luiz o valor mínimo de 18% sobre os contratos por cerca de quatro meses. Tais fatos são afirmados, inicialmente, por Sérgio Luiz Deboni, em depoimento prestado ao Ministério Público, inserido nos autos de inquérito civil que instruiu a petição inicial (fls. 47), bem como em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 4.566v) afirmando ter ouvido, de Daniel, após reunião no gabinete da presidência, ocupado por Wanderlei à época, a afirmação de que este estaria cobrança "pedágio" de 30% dos valores devidos à empresa pela Câmara Municipal por serviços prestados, sendo tal valor negociado para pouco menos, entre 18% e 20%, pagos durante quatro meses consecutivos. O mesmo Sérgio afirma que, após saber dos fatos, mas sem saber do que se tratava o objeto da entrega, recebeu de Daniel, pelo menos três vezes, sacos contendo dinheiro, com ordem de entrega direta ao presidente Wanderley, acreditando que a ele foi confiada a função por ser responsável pela entrega de todo o expediente diário à presidência. Após questionar Wanderley e Daniel, ambos lhe confirmaram que os envelopes que lhe eram entregues por Daniel para serem remetidos para Wanderley era o dinheiro referente à propina. Chama a atenção, em seu depoimento judicial (fls. 4.566v), ter Sérgio afirmado que "Já na época da prestação emergencial do serviço de limpeza, em três ou quatro oportunidades o Sr. Daniel pediu, em meu gabinete, adjunto ao do Presidente, que entregasse um envelope tipo saco com documentos em seu interior, segundo ele disse, e tal aconteceu com frequência mensal. Na terceira ou quarta oportunidade eu questionei ao Daniel se no envelope havia dinheiro relativo ao contrato de prestação de limpeza a que ele estava vinculado, por meio de sua empresa, e ele confirmou. Nesse momento ele não mencionou qual seria o percentual ou o valor. Questionei o Presidente ao entregar o envelope, fazendo alusão à conversa com o Daniel, e ele apenas respondeu que havia muitas despesas. A partir de então o Daniel nunca mais trouxe envelopes para serem entregues." Daniel, embora não ouvido em fase judicial por não ter sido mais encontrado, confirma os fatos, com riqueza de detalhes, quando ouvido no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, especialmente a fls. 56/57, chamando a atenção não o achaque em si, mas a descrição do procedimento de pagamento feito por meio de Sérgio, a dar verossimilhança à alegação. Afirmou Daniel que, após ceder à exigência para receber o segundo pagamento devido, pois o primeiro havia sido pago mediante pagamento do valor exigido, "levando o valor, em dinheiro, conforme assim exigido, em envelope, e entregando-o para o Sr. Sérgio Luiz Deboni; este procedimento deu-se em três ou quatro oportunidades; esclarece que após o Sr. Deboni interpelar o declarante e o Presidente Wanderley sobre o conteúdo do envelope, o pagamento da propina começou a ser feito diretamente junto à pessoa do Sr. Luiz Pontes, funcionário do escritório político do Wanderley, também em envelope." Márcia, ouvida em sede de inquérito civil (fls. 63), confirmou os fatos, ainda que de forma genérica, afirmando que ouvira de Daniel a reclamação de que não concordava ou não aguentava mais a conduta de Wanderley que, de forma genérica, combinava um valor e exigia outro, por conta dos pagamentos. Sintomático que, em apuração levada a cabo pelo Ministério Público, com base em dados bancários e fiscais de Wanderley (fls. 4.853 e seguintes) e, portanto, objetivos, indiquem movimentação financeira bastante superior aos valores por ele recebidos por conta de pagamento de vencimentos e outros valores declarados à Receita Federal. Os fatos estão suficientemente comprovados, sendo a prova indiciária que instruiu a inicial confirmada ao menos por uma testemunha ouvida em Juízo. FATO 2: em julho de 1995, exigiram da empresa "Dardo Prestadora de Serviços Ltda", através de seu sócio Daniel Alencar Bastos, o pagamento de 30% dos créditos como condição de liberação, emissão de cheque do proprietário da empresa no valor da propina, como garantia do pagamento, mantendo-se o esquema de pedido de 30% de propina por toda a gestão do réu Wanderley como presidente da Câmara de Vereadores. Em depoimento prestado nos autos de inquérito civil, Sérgio Luiz Deboni (fls. 47) afirmou que o réu Wanderley "...inclusive, exigia que o Sr. Daniel, antes de cada pagamento a ser efetuado para a empresa pela Câmara, deixasse um cheque em garantia do repasse, preenchido no valor do que deveria ser repassado como 'propina'", sendo o pagamento do valor e o resgate do título feitos "no escritório do Presidente Wanderley, que se localizava na Av. Anielo Pratz, próximo ao restaurante Guarucenter", através do funcionário particular chamado Luiz Pontes, que fazia toda a contabilidade do esquema. Em depoimento prestado em Juízo, Sérgio confirma tais fatos (fls. 4.566v), afirmando "Esse mesmo Daniel depois comentou comigo que estava sendo submetido a um procedimento para que recebesse os atrasados do contrato, de modo que era obrigado a adiantar um cheque pessoal dele ao Presidente Wanderley, para então, recebido o valor do contrato, resgatar o cheque com pecúnia. Daniel disse que tal procedimento ocorria junto ao Tesoureiro do escritório político do Presidente Wanderley, Luiz Pontes." Daniel Alencar Bastos, sócio das empresas Cometa e Dardo, ambas contratadas sucessivamente para a prestação de serviços diversos à Câmara Municipal de Guarulhos (limpeza, portaria, vigilância etc), confirma tais fatos em depoimento prestado ao Ministério Público nos autos de inquérito civil (fls. 56/57), declarando que, após dissídios coletivos e aumento do valor do contrato, Wanderley não mais aceitou receber 18% a 20% e "exigiu o pagamento, a partir de então, dos exatos 30% a título de propina, pois caso contrário não receberia nenhum valor e o contrato seria rescindido; (...) que nesta ocasião o Presidente exigiu a entrega de um cheque no valor dos mencionados 30% a título de propina, e que deveria ser resgatado quando da entrega em dinheiro; (...) não entregou o aludido cheque nesta primeira oportunidade, mas diante da falta de alternativa acabou entregando-o ao Sr. Luiz Pontes, no escritório político do Presidente Wanderley; entre a entrega e o resgate do cheque dado em garantia passou aproximadamente quatro dias." Em relação a ambos os fatos, chama a atenção o fato de que Daniel, ao ser novamente exigido a pagar propina para receber os valores devidos à "Dardo", afirmou ter ouvido, de Fausto Martello, então novo presidente da Câmara de Vereadores, que deveria pagar, pois sabia que na gestão anterior, de Wanderley, pagava 30% de propina para receber os valores devidos. Tal fato, também descrito por conta da apuração dos fatos em relação a Fausto Martello, indicam com suficiente segurança a exigência de valores para o pagamento regular dos contratos. FATO 3: fizeram acumular créditos a serem pagos à empresa "Taquigraf Ltda", condicionando a liberação ao pagamento de 25% do valor do crédito, fato aceito pela empresa no início do ano de 1996, comunicado ao sócio Wilson de Camargo, havendo pagamento na agência Banespa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Após, houve novo acúmulo de pagamentos até o final da gestão de Wanderlei, no valor de R$ 300.000,00, exigindo Wanderlei e Luiz pagamento de 50% do valor do crédito para liberação do pagamento, não aceito pela empresa e, por consequência, não houve liberação do pagamento do crédito da "Taquigraf Ltda". Wilson de Camargo, sócio da empresa "Taquigraf Ltda", ouvido em sede de inquérito civil, confirma os fatos (fls. 107), declarando que no segundo ano do mandado de Wanderley Simone Figueiredo, houve atraso nos pagamentos, contatando a testemunha Sérgio sobre a questão. Este lhe disse que "a liberação do crédito dependeria de um acerto com o pessoal, repassando um percentual após receber os valores em favor do Presidente Wanderley; dias depois, na agência do Banco Banespa, agência situada na Assembleia Legislativa, teve encontro com um tal Sr. Luiz, que se dizia representante do Presidente Wanderley, oportunidade em que entregou-lhe aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito, a título de propina, tendo o declarante certeza de que se não efetuasse o 'pagamento' os pagamentos devidos na execução do contrato não seria liberados". Em relação ao período final do contrato, Wilson, sócio da "Taquigraf", declarou ao Ministério Público (fls. 107) que "no final do mandato do Presidente Wanderley Figueiredo, no mês de dezembro de 1996, o referido Luiz exigiu do declarante 50% (cinquenta por cento), pelo telefone, para liberação do que lhe era devido a título do contrato, que somava aproximadamente trezentos mil reais, não tendo aceito a proposta, razão pela qual não recebeu o crédito devido." Sérgio Luiz Pontes, seja nos autos de inquérito civil (fls. 52), seja em depoimento judicial (fls. 4.566v) confirma os fatos, inclusive a particularidade de ter sido ele a informar a Wilson, quando procurado para exigir o pagamento dos débitos, que deveria pagar a "propina" ao presidente, sob pena de não liberação dos valores. Márcia Bicudo Deboni, tanto em sede de inquérito civil (fls. 63), como em depoimento judicial (fls. 4.572), também confirma os fatos, afirmando em Juízo que "era Diretora de Administração de Pessoal da Câmara dos Vereadores, e me recordo que fui procurada por Wilson Montigômere, que trabalhava na Câmara e era representante da empresa Taquigraf, de forma extraoficial ou informal, e ele me disse que havia sido exigido o pagamento de percentual a título de propina pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. Tal exigência teria sido veiculada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores ao representante da empresa Taquigraf, chamado Wilson Camargo. Acho que o percentual exigido era de 50%. Não sei dizer se o valor foi pago, segundo me disse Wilson Montegômere." O teor do depoimento judicial confirma em essência o que foi declarado por Márcia no inquérito civil (fls. 63), afirmando em relação à "Taquigraf" que tomou conhecimento, por meio de seu representante legal (Wilson Montigomeri), que o presidente Wanderley Figueiredo havia exigido 50% do valor que tinha a receber a título de propina, sob pena de não efetuar nenhum pagamento. Como a empresa não aceitou, nenhum pagamento foi feito. Wilson Montgomery Pereira de Oliveira Neves, ouvido em sede de inquérito civil (fls. 109), afirmou que ouviu de Wilson de Camargo, proprietário da "Taquigraf", por diversas vezes, da necessidade de ceder às exigências da presidência da edilidade para que pudesse receber os créditos que lhe eram devidos em razão do contrato que mantinha com a Câmara; numa dessas oportunidades chegou a comentar esta situação com a Sra. Márcia Bicudo Deboni." FATO 4: em abril de 1995, teria o réu Wanderlei solicitado a Carlos Alberto Xavier, sócio da empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" a entrega de quatro computadores para seu escritório político, negando pagamento, afirmando que a empresa já prestava serviços à Câmara Municipal e recebera o pagamento através da Câmara. Sérgio Luiz Deboni, em sede de inquérito civil, afirmou que em relação à "Lit Informática", detentora do contrato de sonorização do plenário e ambientes, além do fornecimento de computadores à Câmara Municipal e prestação de serviços de instalação de rede elétrica e informática, afirma que "no início da gestão do Presidente Wanderley, referida empresa forneceu computadores ao escritório político do referido vereador Wanderlei, mas não obteve o respectivo pagamento em razão do Presidente da Câmara alegar que os equipamentos particulares ficariam por conta dos serviços e compras recém efetuados pela Câmara, remunerados com dinheiro público" (fls. 50). Em Juízo, Sérgio confirmou os fatos (fls. 4.566v/4.567), afirmando que "também me disse Carlos Xavier, dono da empresa Lit e responsável pela prestação de serviços de informática e elétricos em prédio da Câmara, que o Presidente Wanderley adquiriu junto à empresa dele quatro aparelhos de informática e que se negou a pagar pelos mesmos, em face do contrato público mantido com a Câmara Municipal." Carlos Alberto Xavier, sócio da "Lit Eletrônica", em depoimento prestado nos autos do inquérito civil (fls. 76), confirma tais fatos, embora, estranhamente, não os confirmou em depoimento judicial prestado a fls. 4.756. Sobre estes fatos específicos venda de computadores e negativa de pagamento entendo insuficiente a prova produzida nos autos. É que, diferentemente dos outros fatos descritos, não houve aqui confirmação judicial por parte da pessoa que teria, de fato, sofrido o prejuízo pela conduta ilícita do réu Wanderley, já que Carlos Alberto, quando ouvido em Juízo, nada afirmou a respeito de tais fatos, limitando-se a descrever, de forma similar, a serviços prestados e não pagos por conta de contratos que tinha junto à Câmara pelo então presidente Fausto Martello. Note-se que nenhuma prova documental de tal venda de computadores, como a juntada de ordens de serviço, nota fiscal de venda ao consumidor ou qualquer outro documento a indicar a saída dos bens do patrimônio da "Lit Informática" e sua entrega ao réu Wanderley, em pessoa ou a quem lhe respondesse como preposto, foi apresentada nos autos. Diferentemente dos atos de corrupção em sentido amplo descritos nesta ação, com entrega de dinheiro vivo em envelopes e afins, inexistindo, por óbvio, provas documentais das transações realizadas de forma ilícita e escondidas, tem-se que a venda de produtos pela "Lit" ao réu Wanderley poderia ser facilmente comprovada pela apresentação de tais documentos, não se aceitando, notadamente ante a falta de confirmação por Carlos Alberto Xavier em Juízo do que afirmou em sede de inquérito civil, como suficientemente comprovado o fato descrito na inicial. Em relação aos réus Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, tem-se, essencialmente, a descrição de cinco fatos essenciais como sustentáculo de fato para a presente ação, no que tange ao período de presidência da Câmara de Vereadores por Fausto Martello, de janeiro de 1997 a dezembro de 1998. FATO 1: em janeiro de 1997, Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão solicitaram a presença de sócio da empresa "Dardo" no gabinete da presidência da Câmara (Daniel), exigindo 20% sobre os valores a serem pagos, a título de propina e como condição de manutenção do contrato, afirmando que sabiam que a empresa pagava 30% de propina na gestão anterior. FATO 2: teriam recebido Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, durante toda a gestão daquele (de janeiro de 1997 a dezembro de 1998), 10% de todos os pagamentos feitos à empresa "Dardo", sob pena de não receber seus créditos, sendo que José Carlos Francisco Patrão se incumbia de receber os valores. FATO 3: entre junho e julho de 1998, o sócio da empresa "Dardo" (Daniel) teria comparecido ao gabinete da presidência da Câmara Municipal para cobrança de dívida de R$ 500.000,00, sendo exigido por Fausto Martello a cessão do crédito por 40% de seu valor, oferta não aceita pela empresa. Sérgio Luiz Deboni descreve tais fatos em depoimento prestado junto ao Ministério Público, em autos de inquérito civil (fls. 47), declarando que o contrato da "Dardo" ainda vigia, afirmando que "em algumas oportunidades deixava de efetuar os pagamentos do contrato a fim de economizar recursos da Câmara Municipal, assim como seu filho Fausto Miguel, quando presidente da edilidade de modo a permitir o pagamento pela Prefeitura Municipal para as empresas Radial e Soebe, que subempreitavam para a sua empresa Paupedra; em outras oportunidades, quando a empresa Dardo ficava de três a quatro meses sem receber, o Presidente Fausto Martello liberava parte do pagamento devido mediante exigência de um percentual sobre o referido valor a ser pago, que variava de acordo com o momento". Afirma ter presenciado o réu Fausto Martello propondo a compra do crédito da Dardo com a Câmara Municipal por 40% do valor do débito, ficando com os 60% restantes como lucro. Em depoimento judicial, especialmente a fls. 4.566 e 4.566v, confirma os fatos, declarando que "Durante o início da gestão do Presidente Fausto Martello acumulou-se dívida com a empresa Dardo, e o Sr. Daniel foi ter com ele na minha presença para reclamar o pagamento. O Presidente Fausto Martello disse que não poderia a Câmara pagar a dívida, e propunha que ele mesmo comprasse o crédito por 40% do valor de face. O Sr. Daniel rejeitou a proposta. Após, o Sr. Daniel comentou comigo que pagamentos parciais começaram a ser efetuados, no entanto mediante pagamento de percentual entre 20% ou 30% ao próprio Presidente Fausto Martello." A descrição dos fatos feita por Sérgio é confirmada por Daniel e Márcia, de forma direta, e indiretamente pelas testemunhas Jacson e João Edson. Daniel Alencar Bastos, sócio da "Dardo", confirma os fatos em depoimento prestado no inquérito civil (fls. 57/58), chamando a atenção o fato de descrever, com clareza, que quando foi-lhe exigido o pagamento de um percentual do débito para que recebesse da Câmara Municipal o que lhe era devido, por parte de Fausto Martello, disse que este afirmou que sabia que ele pagava 30% para o então presidente Wanderley Simone, e que para a nova gestão deveria pagar 20%. Afirmou que em janeiro de 1997, quando da posse de Fausto Martello como presidente da Câmara Municipal, foi chamado por este para uma reunião no gabinete, oportunidade em que o novo Presidente disse: 'Daniel, aqui o seu contrato está mantido, mas você tem que pagar 20%'; o declarante respondeu que seria impossível, ao que o Presidente retorquiu: 'não, tem que ser 20% porque o Wanderley me disse que você pagava 30% para ele'; neste momento José Carlos Patrão afirmou que Luiz Pontes, funcionário do vereador Wanderley, havia confirmado que o declarante pagava os 30%; o declarante continuou afirmando que seria inviável para a empresa o pagamento de tal percentual a título de propina". Em nova conversa, ainda em janeiro de 1997, José Carlos Patrão afirmou que tentaria com o presidente o valor de 10% de propina. Afirma ainda Daniel que em janeiro de 1997, "recebeu o primeiro pagamento referente aos serviços prestados para a Câmara, sendo que cerca de dois ou três dias após, pela manhã, levou o valor da propina, em dinheiro, para o Sr. José Carlos Patrão, na Padaria Barão...; nos dois ou três meses subsequentes os pagamentos efetuados pela Câmara para a empresa foram efetuados em dia e, assim, também, os valores referentes à propina", sempre pagos em dinheiro a José Carlos Patrão, funcionário de confiança de Fausto Martello. A partir daí, houve atrasos e, a cada acúmulo de valores, buscava o pagamento junto à Câmara e, dois ou três dias após o pagamento parcial dos valores atrasados, "o presidente Fausto Martello telefonava-lhe e dizia que o valor entregue ao Sr. José Carlos Patrão a título de propina estava errado; recorda-se que em meados de junho ou julho de 1998, tinha um crédito no valor aproximado de R$ 500.000,00, envolvendo também outro contrato que matinha com a Câmara Municipal, sendo certo que o de3clarnte compareceu na edilidade a fim de cobrar o que lhe era devido; nesta oportunidade o declarante estava acompanhado do Sr. Sérgio Luiz Deboni, tendo o Presidente Fausto Martello solicitado ao declarante que vendesse para ele Fausto Martello, o crédito pelo valor de 40% do total", o que foi por Daniel recusado. Ainda, confirma que durante toda a gestão de Fausto Martello, pagou 10% de propina sobre todo valor liberado. Tal depoimento é confirmado pelo depoimento prestado por Daniel em ação penal que tramitou que, embora não aceita nos autos como prova testemunhal emprestada, tem natureza de prova documental, passível de análise por conta da formação da livre convicção motivada. Neste ponto, de se observar que as declarações de Daniel, embora não confirmadas em Juízo por não ser mais ele encontrado, apesar de insistentes buscas, são concordante com a manifestação de todas as outras testemunhas ouvidas perante o Juízo, em procedimento contraditório e sujeito à ampla defesa. Sintomático que, em concreto, seu depoimento prestado no âmbito do inquérito civil tenha sido confirmado em depoimento judicial prestado em ação criminal (fls. 5.107/5.121), além de ser confirmado, direta e indiretamente, pela fala das testemunhas Sérgio, João Edson, Márcia e Jacson, todos unânimes em indicar que Daniel reclamava da cobrança de propina pela presidência da Câmara para receber seus créditos. Márcia Bicudo Deboni, ouvida em depoimento judicial (fls. 4.572v), afirmou que "recordo-me que Daniel, da Dardo, e Wilson Camargo, da Taquigraf, me disseram que estava sendo exigido pelo Presidente Fausto Martello um percentual para que fossem pagos os débitos pendentes da Câmara Municipal para com tais empresas. Nunca presenciei contato entre o Presidente Fausto Martello e estes proprietários de empresas." Jacson Amores, ouvido em depoimento judicial (fls. 5.636/5.637), após confirmar que jamais viu qualquer solicitação por Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, afirmou que "José Carlos Patrão era o braço direito de Fausto Martello... Nunca presenciei o Sr. José Carlos Patrão solicitar vantagens em nome de Fausto Martello, mas ouvia os prestadores de serviço da Câmara dizendo que ele pedia vantagens, da mesma forma que "nenê". Pelo que me recordo, foram feitas reclamações e exigências indevidas, por Carlos, responsável pelo setor de som da Câmara, por Sidnei, do setor de informática, mas o que mais reclamava era o de setor de limpeza, do qual não me recordo o nome", confirmando, em seguida, que se tratava da "Dardo". Embora tal testemunha não tenha presenciado o ato de exigência da propina, o que parece óbvio ante a natureza ilícita da conduta, a indicar comportamento isolado e não público, tem-se que indiretamente confirma que todos os prestadores ouvidos nestes autos, cujas empresas viram-se vitimadas pelas condutas dos réus, reclamavam dos valores indevidos que tinham de pagar para verem cumpridos os pagamentos a que tinham direito. João Edson de Moraes (fls. 4.784), afirma que em 1999, na companhia de Jacson Amores, e que "nos encontrou Antonio Carlos Simões e disse que estava ficando difícil a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho para o cargo de Presidente da Câmara. Ele disse que Daniel, dono da Dardo, contratado para limpeza do prédio da Câmara, poderia eventualmente ajudar com recursos, não estaria concordando em ajudar" fatos estes a serem analisados quando do julgamento das acusações contra Oswaldo Celeste Filho e Antônio Carlos Simões o que indica, de fato, que tinha conhecimento do que ocorri na Câmara afirmando que, no decorrer de negociações, também escusas, para se obter "patrocínio" para a eleição de Oswaldo Celeste com outros empresários que eventualmente substituiriam a Dardo no contrato de limpeza, teve conhecimento, através de Daniel, do pagamento de propina pela "Dardo" a Fausto Martello e José Carlos Patrão para o fim de receber os valores pelos serviços prestados. Afirmou que "o Daniel chegou a me dizer que em algumas oportunidades chegou a pagar propina, ou devolvia valores recebidos em contrapartida à prestação de serviços de limpeza, ao Presidente da Câmara Fausto Martello, durante sua gestão entre 1996 e 2000. Daniel também citou o nome de José Carlos Patrão como beneficiário desses valores." João Edson, após confirmar que havia pedido a Daniel que contratasse cabos eleitorais do vereador Waldomiro Ramos, ouviu do empresário que não e que "já estava cansado de pagar ao então Presidente de Câmara (Fausto Martello) e a José Carlos Patrão para receber os valores que lhe eram devidos, e que por isso não daria cargo a mais ninguém." A declaração, sintomática, indica que a cobrança e o pagamento de valores indevidos, para que o então presidente da Câmara simplesmente cumprisse o contrato, era uma constante, conforme descreve a inicial. FATO 4: teria ainda a empresa "Taquigraf", no início da gestão de Fausto Martello início de 1997 - , cobrado o pagamento do valor em aberto de R$ 300.000,00, não pagos pelo réu Wanderley Simone Figueiredo ao final do mandado pela não aceitação da propina, sendo exigido ao empresário, por José Carlos Francisco Patrão, o valor de 30% sobre o crédito pendente para a liberação do pagamento, valor reduzido após negativa da empresa para 20 a 25% do crédito liberado. Sérgio descreve tal fato a fls. 53, afirmando que "na gestão seguinte, do vereador Fausto Martello, como Presidente da edilidade, este exigiu 50% dos valores devidos à empresa TAQUIGRAF, crédito existente desde a gestão do vereador Wanderley Figueiredo; a pessoa ligada à empresa TAQUIGRAF, Wilson Montigomeri Pereira de Oliveira Neves, disse à funcionária Márcia Bicudo Deboni que estava indignado com o Presidente Fausto Martello, que havia designado um funcionário para acompanha-lo até a 'boca' do caixa a fim de sacar os 50% dos valores devidos à empresa, como já noticiado", fato relatado por Márcia. Sérgio confirma tais fatos no depoimento judicial, prestado a fls. 4.567, afirmando em Juízo que "no que toca à empresa Taquigraf, fiquei sabendo por intermédio de Marcia Bicudo Deboni, que era diretora na Câmara Municipal, que o representante desta empresa chamado Wilson Montegômere havia se queixado de que o Presidente Fausto Martello teria exigido dele 50% do valor devido à empresa Taquigraf para que a dívida fosse saldada. Ele se indignou dizendo que o Presidente Fausto Martello enviou um assessor para que o acompanhasse à boca do caixa para reter o percentual aludido." Márcia confirma tais fatos no depoimento prestado junto ao Ministério Público, nos autos do inquérito civil (fls. 63), afirmando que "soube através do funcionário da edilidade Wilson Montigomeri, que a empresa TAQUIGRAF, para receber o crédito contraído na gestão anterior, teve que pagar um valor muito alto ao presidente; esclarece que Wilson disse-lhe que um determinado dia, dirigiu-se ao banco acompanhado de um funcionário ligado ao Presidente Fausto Martello, e entregou-lhe os valores a título de propina, os quais tinha sido reservados em data anterior pelo gerente." Em depoimento judicial, prestado por Márcia a fls. 4.572v, esta confirma ter ouvido diretamente do representante da "Taquigraf" as queixas sobre a cobrança de propina por parte de Fausto Martello, afirmando que "eu era Diretora de Administração de Pessoal da Câmara dos Vereadores, e me recordo que fui procurada por Wilson Montigômere, que trabalhava na Câmara e era representante da empresa Taquigraf, de forma extra oficial ou informal, e ele me disse que havia sido exigido o pagamento de percentual a título de propina pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. Tal exigência teria sido veiculada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores ao representante da empresa Taquigraf, chamado Wilson Camargo. Acho que o percentual exigido era de 50%. Não sei dizer se o valor foi pago, segundo me disse Wilson Montegomere." Wilson de Camargo, proprietário da "Taquigraf", em sede de inquérito civil (fls. 107/108), após afirmar a não liberação do valor de R$ 300.000,00 no final da gestão de Wanderley Simone, após pedido de propina de 25% feito por Luiz Pontes, disse que "...no início da gestão do Presidente Fausto Martello, após inúmeras cobranças por parte do declarante, recebeu telefonema do Sr. José Carlos Patrão, assessor do Presidente, que dizia que para receber deveria pagar uma propina de 30% (trinta por cento) do crédito de trezentos mil reais, contraído na gestão do Presidente Wanderley; após algumas tratativas não teve outra saída senão aceitar o pagamento de propina, conseguindo, entretanto, reduzir o percentual de 20 ou 25%, não se recordando ao certo; informa que o crédito foi recebido de forma parcelada, assim como o repasse da propina. Apesar de não ouvido em Juízo, o depoimento de Wilson de Camargo, proprietário da empresa "Taquigraf", é confirmado indiretamente pelo depoimento judicial de Wilson Montgomery Pereira de Oliveira Neves (fls. 5.074), confirmando não só as reclamações de Wilson de Camargo no sentido da necessidade de pagar propina à presidência da Câmara de Vereadores para receber seus créditos, mas também que o depoimento prestado por Wilson de Camargo ao Ministério Público o fora de forma livre e espontânea, além de ter encontrado Wilson de Camargo na agência bancária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo este afirmado que esperava um assessor do presidente da Câmara de Vereadores de Guarulhos (fato a ser analisado na conduta atribuída a Oswaldo Celeste Filho e Antonio Carlos Simões, vulgo "Nenê"). Do que se observa do cotejo probatório, suficientemente demonstrado que os réus Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, sempre por atuação direta deste, a mando daquele, exigido de fornecedores valores indevidos para a liberação de pagamentos regulares, decorrentes de contratos administrativos então válidos e eficazes. FATO 5: Ainda, no final de 1998, teria Fausto Martello solicitado à empresa "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" que procedesse ao concerto de antena parabólica de uso particular, sendo negado pagamento sob afirmação de que a empresa já teria os contratos de fornecimento com a Câmara Municipal, caracterizando tráfico da função pública. Trata-se de fato isolado, sem indicação de participação de José Carlos Francisco Patrão. Segundo a testemunha Sérgio (fls. 50 inquérito civil; fls. 4.567 - fase judicial) teria Fausto Martello contratado os serviços de conserto de uma antena parabólica em sua residência, negando-se a pagar à empresa "Lit Eletrônica", afirmando que esta já era remunerada pelos contratos que tinha junto à Câmara Municipal de Guarulhos. O fato é confirmado por Carlos Alberto Xavier às fls. 76 e em juízo, às fls. 4.756, afirmando que já conhecia Fausto Martello antes de ser presidente da Câmara, e que "em certa ocasião, no final de 98, fui chamado por ele para ir fazer um serviço na residência dele. Quando apresentei a conta, ele comentou comigo que eu não deveria cobrá-lo ante a existência de meus contratos com a Câmara. Nesta oportunidade estava presente Sérgio Luiz Deboni. Ainda assim apresentei a conta uma vez mais, a qual não me lembro do valor que não foi paga até a presente data. Ante a negativa, desisti de fazer nova cobrança." Ainda, em relação a situação de Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão em relação aos fatos descritos na inicial, especialmente quanto à continuidade do tráfico de influência e a exigência de valores das empresas prestadoras de serviços para que recebessem regularmente seus pagamentos, houve produção de prova testemunha por parte de José Carlos. A testemunha Arnaldo (fls. 5.790), afirmou que José Carlos não tinha qualquer contato com fornecedores da Câmara, não trazendo, além deste, nenhum outro dado a esclarecer os fatos. A testemunha Célio (fls. 5.791), também nada de concreto trouxe aos autos, também limitando-se a afirmar que José Carlos, na função de assessor parlamentar, não tinha contato com fornecedores da Câmara. Entendo que tais depoimentos em nada ajudam a comprovar a não responsabilidade do réu José Carlos em relação aos fatos acima discorridos. É que seria inocente se esperar que tivesse, na condição de assessor parlamentar vinculado à presidência da Câmara de Vereadores, contato formal com os fornecedores, já que sua função em nada dizia respeito ao funcionamento cotidiano da casa. Ao contrário, conforme afirma a inicial, sua atuação ocorria fora de seu limite de atuação como assessor, ou seja, atuava de forma ilícita, como longa manus do então presidente Fausto Martello, contatando empresários, exigindo e, especialmente, recebendo de forma direta mas fora das atividades cotidianas da Câmara, eis que fora de sua esfera de atribuições valores decorrentes de coação aos empresários, sob pena de não verem pagos os valores que lhes eram devidos por conta dos contratos de prestação de serviços junto à Câmara. Perceba-se que a questão de fato, seja em relação a Fausto Martello e José Carlos Francisco Patrão, seja em relação aos co-réus, não diz respeito a procedimentos licitatórios ou cumprimento de regras de administração e contabilidade públicas por conta da contratação e pagamento pelos serviços prestados, mas sim a exigência "extra" contrato, após o pagamento, para que parte dos valores pagos retornasse às mãos do então presidente da Câmara de Vereadores, ao que parece para que fossem repassados a outros vereadores, alimentando verdadeira cadeia de corrupção dentro da sede do Poder Legislativo Municipal. Assim, a afirmação das testemunhas de que José Carlos, na condição de assessor, não tinha contato com os fornecedores em nada altera as provas dos fatos, já que estes estão para além da relação formal de contratação e pagamentos, não havendo vinculação alguma com eventual atuação de servidor responsável diretamente pelos atos administrativos de contratação e pagamento dos contratos. Chama a atenção, ainda, em relação a Fausto Martello, levantamento feito pelo Ministério Público a indicar, no ano de 1997, depósitos em suas contas correntes de R$ 108 mil ao mês, totalizando 1,3 milhões em um ano, já excluídos os valores referentes a salários, sem que houvesse justificativa formal, junto ao fisco, para tal movimentação financeira. Tal fato, embora não essencial para a formação da convicção do Julgador, está a indicar, no mínimo, movimentações financeiras atípicas, pois não justificadas, corroborando, ainda que de forma relativa, a existência de recebimentos informais pois decorrentes de atos de corrupção. Em relação aos réus Fausto Martello e Fausto Miguel Martello, tem-se, essencialmente, dois fatos. Primeiro a contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, contrariando os arts. 54, I e 55, I, ambos da CF. Segundo, o fato de que, entre setembro de 1998 e dezembro de 1998, ambos teriam patrocinado interesses privados junto à órgãos públicos, cobrando valores da Prefeitura Municipal de Guarulhos referentes a débitos da empresa Radial, que subcontratava a empresa "Paupedra", de propriedade dos réus. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Guarulhos manteria contratos com as empresas "Companhia Construtora Radial" e "Soebe Construções e Pavimentações", sendo que estas, para realização dos serviços contratados pelo Poder Público, subcontratavam a empresa "Paupedra", de propriedade dos réus, o que caracterizaria contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, por conta de terem os réus, no período, exercido a vereança. Ainda, afirma a inicial que o réus, no período de setembro a dezembro de 1998, realizado cobranças de débitos das empresas Soebe e Radial junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, visando benefício indireto da empresa "Paupedra", procedendo tais intervenções junto ao ex-secretário adjunto de assuntos jurídicos, à secretária adjunta da Prefeitura Municipal de Guarulhos, à diretora do tesouro e ex-secretária financeira, ao ex-chefe da divisão do departamento da receita imobiliária, à secretária de assuntos jurídicos e ao secretário adjunto da secretaria de obras, além de participarem de reunião de comissão de saneamento de pagamentos, quando teriam pleiteado pagamentos para as empresas que lhes interessavam. Sobre tais fatos, entendo insuficientes as provas. No que diz respeito às intervenções junto às pessoas descritas na inicial, todas ocupantes de cargos na esfera da administração pública no âmbito do Poder Executivo local, portanto, sem qualquer ligação com a Câmara Municipal de Guarulhos, não houve oitiva de nenhuma delas, não se confirmando, de forma direta, tal patrocínio privado de interesses junto à Administração Pública. As testemunhas Carlos Alberto Xavier (fls. 77), José Carlos (fls. 5.793), Rubens Correa (fls. 5.794), Sérgio (fls. 4.566), Valdelice (fls. 4.570) e Arnaldo (fls. 5.792) não trazem elementos de convicção suficiente para se considerar que houve tal patrocínio. Os fatos são genéricos, tendo-se, de concreto, apenas o fato de que a empresa de propriedade dos réus Fausto e Fausto Miguel é subcontratada de empresas que possuem contratos junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, o que não suficiente para se concluir por interferência ilegais nas relações contratuais de tais partes. Além disto, não há elementos de prova a indicar que, no período em que estiveram os dois à frente de mandatos eletivos, tenham atuado de forma direta na administração da empresa "terceirizada", sendo certo que a contratação indireta de parlamentar junto ao Poder Público, eis que o art. 54, I, CF limita a atuação do parlamentar como pessoa física como parte contratante junto ao Poder Público, não se podendo estender, de forma genérica, a vedação a pessoas jurídicas. Este o caso concreto. No mais, eventual cobrança em favor de empresas que, ao que parece, deviam pagamentos à empresa dos réus, se houve, não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, eis que não questionada a existência, validade e exigibilidade dos débitos. Nem mesmo a afirmada intervenção em reunião da comissão de saneamento de contas, na qual houve discussão ensejadora de ocorrência policial entre os presentes, é apta a indicar conduta dolosa suficiente a caracterizar improbidade administrativa. Assim, em relação a tais fatos, atinentes a Fausto Martello e Fausto Miguel Martello, a ação é improcedente. Em relação aos réus Oswaldo Celeste Filho e Antonio Carlos Simões ("Nenê"), tem-se, essencialmente, a descrição de fatos ocorridos antes da eleição de Oswaldo à presidência da Câmara, cujo fundamento seria a cobrança de propina e a promessa de isenção de pagamentos futuros para compra de votos de outros vereadores, e fatos ocorridos no decorrer da gestão do primeiro na Câmara de Vereadores, entre janeiro de 1999 a dezembro de 2000. São, portanto, fatos pré e pós assunção ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores e, em relação ao réu Antônio Carlos, à de assessor da presidências. Analisa-se, em primeiro plano, os fatos descritos na inicial ocorridos no decorrer do mandato eletivo de Oswaldo, mas antes de sua eleição para a presidência da Câmara de Vereadores. FATO 1: entre outubro e novembro de 1998, o réu Antônio Carlos Simões, assessor parlamentar e agindo com a concordância de Oswaldo Celeste Filho, solicitou da empresa "Dardo Prestado de Serviços Ltda" a quantia de R$ 100.000,00, para "concretizar a eleição de Oswaldo Celeste Filho ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos", com promessa de futura isenção da cobrança mensal de propina. Com a recusa, tentaram Oswaldo e Antônio Carlos, dias depois, em uma reunião com sócio da "Dardo", renovar a exigência e a concessão da "vantagem", ameaçando ainda a rescisão do contrato da empresa com a Câmara Municipal. Não houve aceitação da exigência. Sérgio Luiz Deboni (fls. 48), "no mês de dezembro de 1998 foi procurado pelo Sr. Antônio Carlos Simões, vulgo "Nenê", chefe de gabinete do vereador Oswaldo Celeste Filho, pelo proprietário da empresa Califórnia, prestadora de serviços de limpeza, segurança, etc, por uma advogada da empresa e por uma quarta pessoa ligada à empresa e ao Nenê; nesta oportunidade, Nenê disse que a empresa Califórnia pagaria R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ajudar na eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho, vulgo "Vadinho", à presidência da Câmara Municipal, e que deveriam ser rescindidos os contratos da empresa Dardo, viabilizando a contratação da empresa Califórnia; afirma que o Nenê levou tais pessoas à sua presença, a fim de que o declarante confirmasse a rescisão do contrato da empresa Dardo e a posterior contratação da empresa Califórnia; informa que o Nenê foi quem fez a solicitação dos cem mil reais à empresa Califórnia para a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho à Presidência da Câmara Municipal, com o conhecimento deste último; tal montante destinava-se a ajudar na compra de votos de outros vereadores, cujos nomes não foram mencionados". Afirma ter negado a rescisão por não haver motivo que a justificasse, gerando à Dardo direito de indenização, nem poderia garantir a contratação da Califórnia e que, pela negativa, não houve a contribuição prometida. Que tal negociação foi precedida de reunião na casa "da pessoa ligada a Nenê e à empresa Califórnia, cujo nome não se recorda, com a presença de duas pessoas, Jackson Amores e João Edson de Moraes". Afirma que "Nenê" também exigiu valores da Dardo para a eleição de Oswaldo Celeste Filho para a presidência da Câmara, mas não foi aceito por Daniel, afirmando falta de recursos. Tal afirmação, da exigência de valores da empresa Dardo, então prestadora de serviços, sob ameaça de rescisão do contrato, foi confirmada por Sérgio em juízo, especialmente a fls. 4.567 de seu depoimento, afirmando que "iniciou-se então a gestão do Presidente Oswaldo Celeste, que durou entre 1999 e 2000. No final de 1998 havia campanha para a eleição da mesa da Câmara Municipal. Em determinado dia compareceu ao meu gabinete o Sr. Nenê, Antonio Carlos Simões, chefe de gabinete do Vereador Oswaldo Celeste Filho. Ele estava acompanhado de um senhor que se dizia dono da empresa Califórnia, e também de uma senhora que parecia funcionária da empresa Califórnia. Nenê disse então que a Dardo não tinha contribuído para a eleição do Vereador Oswaldo, e queriam a confirmação de que mediante entrega de R$ 100.000,00 ao Vereador para sua eleição a empresa Califórnia tomaria lugar como prestadora de serviços da Câmara Municipal. Eu disse que não era possível a rescisão do contrato com a empresa Dardo sem um motivo que justificasse. E também não havia garantias de que a Califórnia assumiria um contrato em face da licitação." Daniel, em depoimento prestado nos autos de inquérito civil (fls. 58), confirma os mesmos fatos, descrevendo, com exatidão, o que teria ocorrido: "em outubro de 1.998 o declarante foi procurado pelo assessor do vereador Oswaldo Celeste Filho, Sr. Antonio Carlos Simões, vulgo Nenê, a pedido do referido vereador, que lhe pediu a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para contribuir na eleição do aludido parlamentar à Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo o declarante recusado; numa segunda oportunidade, aproximadamente três dias depois, o Sr. Nenê telefonou ao declarante indagando se havia conseguido a importância de cem mil reais, tendo respondido negativamente; nesta mesma conversa pelo telefone o declarante solicitou a Nenê uma reunião com o vereador Oswaldo Celeste Filho; antes desta reunião, entre o final de outubro e o início de novembro, o declarante encontrou-se com Nenê na padaria Barão, em Guarulhos, oportunidade em que este afirmou que só faltava o declarante para concretizar a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho como Presidente da Câmara Municipal, e mais, que caso o declarante pagasse os cem mil reais, o vereador Oswaldo Celeste Filho abriria mão do repasse da propina durante os vinte e quatro meses de seu futuro mandato como Presidente da edilidade; nesta mesma oportunidade Nenê ameaçou o declarante dizendo que caso não contribuísse, outra empresa seria contratada para prestar o serviço no lugar da DARDO. Após a recusa, houve nova reunião com Oswaldo, afirmando que Nenê era pessoa de confiança, bem como confirmando o pedido de cem mil reais para a eleição da Câmara e a não cobrança da propina durante sua presidência, sendo afirmado por Nenê que sua empresa não prestaria mais serviços se não aceitasse o pagamento, indicando a empresa CENTRO como sua substituta. Manteve as negativas e, no início do mandato de Oswaldo como presidência da Câmara, "em janeiro de 1999, o declarante procurou pelo Presidente no gabinete da presidência, a fim de acertar a programação de pagamentos, tanto dos atrasados como das prestações vincendas, oportunidade em que ficou acertado que com relação às vincendas o declarante deveria pagar 12% a título de propina, uma vez que, caso não pagasse, haveria várias empresas concorrentes interessadas em prestar o mesmo serviço; o Presidente também solicitou ao declarante um prazo e uma redução de custos." Em relação aos atrasados, afirma que Nenê, em fevereiro de 1999, lhe disse que "...estava com a programação do pagamento dos atrasados da gestão anterior, sendo-lhe exigido 30% por cento dos valores que lhe eram devidos" (fls. 60). Tal "ameaça" contra a "Dardo", caso não contribuísse com a "campanha" de Oswaldo para a eleição à presidência da Câmara de Vereadores é confirmada por Jackson Amores, tanto no inquérito civil (fls. 70/71), como em depoimento judicial, prestado a fls. 5.636/5.637, declarando, aí que tinha visto Antonio Carlos Simões conversando com terceira pessoa, de alcunha "baixinho", indicando que tinha interesse em colocar sua empresa de limpeza no lugar da "Dardo", isto pouco antes a eleição de Oswaldo para a presidência, além do que Antonio Carlos somente liberava pagamentos da Câmara para empresas que lhe pagassem a propina. Ainda, esclarece que por conta da relação pessoal e próxima entre Antonio Carlos e Oswaldo Celeste, pode concluir que as vantagens pedidas por Antonio Carlos aos empresários seriam destinadas a Oswaldo. Também a testemunha João Edson confirma tais fatos, tanto no inquérito civil (fls. 94) como em depoimento judicial (fls. 4.784), afirmando que "no ano de 1999 eu estava em companhia de Jackson Amores e nos encontrou Antônio Carlos Simões e disse que estava ficando difícil a eleição do vereador Oswaldo Celeste Filho para o cargo de Presidente da Câmara. Ele disse que Daniel, dono da Dardo, contratado para limpeza do prédio da Câmara, poderia eventualmente ajudar com recursos, não estaria concordando em ajudar. Imediatamente Jackson ligou para um empresário conhecido dele chamado Formigão, e fomos até a residência dele na Vila Galvão, na medida em que Antônio Carlos Simões teria dito que estavam à procura de outra empresa da mesma área que pudesse substituir a Dardo na limpeza do prédio e ajudar com dinheiro na campanha do Vereador Oswaldo Celeste Filho. Antônio Carlos Simões mencionou diretamente ao Formigão na minha presença e de Jackson Amores, que poderia rescindir o contrato com a Dardo e fazer com que fosse contratada a empresa de Formigão em seu lugar, desde que tal empresa se propusesse a entregar R$ 100.000,00 antecipadamente para a campanha do vereador Oswaldo Celeste Filho à presidência, de modo que o Nenê, como era conhecido Antônio Carlos Simões, poderia pagar a outros vereadores para que votassem no aludido candidato. Ele também disse que no primeiro ano da prestação de serviços pela empresa não seria cobrada nenhuma propina." Esclareceu, ainda, que "Formigão" e "baixinho" são a mesma pessoa. Relevante se consignar que tanto Sérgio (fls. 4.567) quanto Jackson (fls. 5.636/5.637) e João Edson (fls. 4.784) confirmam tanto o fato de que Antônio Carlos buscava valores para a campanha de Oswaldo, como o fato de terem Jackson, João Edson e Nenê foram até a casa de "Formigão/baixinho" para acertar eventual acordo para que a empresa que deveria tomar o lugar da "Dardo", justamente por não aceitar pagar a propina pretendida por Oswaldo e Antonio Carlos para a eleição daquele para a presidência da Câmara Municipal. Assim, tem-se que a prova produzida em sede de inquérito civil foi amplamente confirmada em Juízo, seja pela prova documental decorrente da juntada aos autos do depoimento de Daniel nos autos da ação penal, seja pela fala de Sérgio, João Edson e Jackson, que confirmam que a "Dardo" foi achacada com a exigência de R$ 100.000,00 para a eleição de Oswaldo à presidência da Câmara de Vereadores, com a promessa de isenção da propina durante o mandato, além da ameaça de rescisão do contrato em caso de não aceitação. FATO 2. No início de dezembro de 1998, o réu Antônio Carlos abordou Sidney Luiz Fernandes, sócio da empresa "Venko Tecnologia de Sistemas", contratada desde 1997, exigindo R$ 50.000,00 que se destinaria à eleição de Oswaldo, sobe pena de rescisão do contrato e atraso nos pagamentos. Três ou quatro dias depois, Oswaldo e Antônio Carlos renovaram a exigência de R$ 50.000,00, bem como as ameaças de rescisão do contrato e atrasos no pagamento, afirmando que o dinheiro seria "utilizado na compra de voto de determinado vereador". Não receberam o dinheiro pretendido. Tal fato restou isolado no conjunto probatório, sendo apenas afirmado por Sidney, sócio da empresa Venkotec em fase de inquérito civil (fls. 65), sem qualquer confirmação em fase judicial. Embora haja suficientes provas nos autos do "modelo" de conduta dos réus Oswaldo e Antonio Carlos, não se tem suficientes elementos de convicção, colhidos sob o crivo do contraditório ou, mesmo que colhidos em fase inquisitorial, confirmados diretamente em depoimento judicial ou outra prova submetida a tal crivo, de que tenham exigido R$ 50.000,00 da empresa VENKOTEC, por conta da eleição de Oswaldo Celeste Filho à presidência da Câmara. Sob tal fato, limita-se a prova judicial à manifestação de Edson (fls. 5.795) e Gilson (fls. 5.797), afirmando que Oswaldo Celeste Filho havia determinado a redução do valor de contratos, sendo tal redução comunicada aos prestadores por Sérgio Luiz Deboni, sem qualquer outro dado a indicar falta de justa causa ou desvio de finalidade na conduta. Passa-se a análise dos fatos posteriores à eleição de Oswaldo Celeste Filho à presidência da Câmara Municipal, bem como a atuação de Antônio Carlos Simões, vulgo "Nenê", como assessor da presidência. FATO 1: Em janeiro de 1999, Oswaldo e Antônio Carlos se reuniram com o sócio da empresa "Dardo", exigindo 30% de propina para liberação dos valores em aberto, com cobrança de 12% sobre os valores vincendos, sendo negociado o "pedágio" de 25% sobre os valores atrasados. FATO 1.1. O réu Antônio Carlos acompanharia o sócio da empresa em sua agência bancária, sendo sacado o valor da propina após a compensação do pagamento da Câmara, e entregue a Antônio Carlos. FATO 1.2. Dias depois, R$ 400.000,00 foram pagos à "Dardo", sendo repassados R$ 100.000,00 aos réus Oswaldo Celeste e Antônio Carlos, sendo o procedimento de saque direto a "Nenê" ocorrido até julho de 1999. Após esta data, o dinheiro era sacado em entregue a Antônio Carlos em outro local. Em julho de 1999, ante veiculação de reportagem sobre a propina, o sócio da empresa "Dardo" procurou Oswaldo, pedindo que a propina parasse. A testemunha Sérgio Luiz Deboni afirma tais fatos em depoimentos prestado em inquérito civil (fls. 48/49), bem como em depoimento judicial (fls. 4.567v especialmente). No inquérito civil, Sérgio declarou que "em 1º de janeiro de 1.999 tomou posse o vereador Oswaldo Celeste Filho como Presidente da Câmara Municipal; informa que o Presidente Oswaldo chamou o proprietário da empresa Dardo, Sr. Daniel, para propor a redução do valor do contrato, sendo certo que nesta reunião foi proposta a referida redução e o pagamento dos atrasados mediante percentual de propinas; além disso ficou acertado nessa mesma reunião o percentual a incidir nos pagamentos mensais a partir daquele momento; informa que a mencionada redução deu-se em função da diminuição do número de funcionários, e não do objeto inicial do contrato; informa que o Sr. Daniel disse-lhe que mesmo após a divulgação de algumas fitas cassete pela Rede Globo, em que se denunciava o pagamento de propinas pelos fornecedores da Câmara Municipal em favor do Presidente Oswaldo e seu assessor Nenê, este último continuou a exigir da empresa Dardo o pagamento da propina paga pela empresa Dardo ao Presidente Oswaldo Celeste, em locais diversos; esclarece que Nenê é a pessoa que faz o recolhimento da propina paga pela empresa Dardo ao Presidente Oswaldo Celeste, em locais diversos; segundo o declarante o Sr. Daniel reclamou que em mais de uma oportunidade foi obrigado a fazer-se acompanhar de Nenê até o banco e sacar o dinheiro na "boca" da caixa, efetuando o pagamento da propina no próprio local. Em depoimento judicial (fls. 4.567v), afirma que "Daniel me disse que em função da prestação de serviços de sua empresa Dardo era obrigado a ser acompanhado por Nenê ao Banco para que um percentual do valor do contrato fosse repassado ao mesmo, em nome do Presidente Oswaldo Celeste e mencionava que ficava constrangido com a situação. Afirma, ainda, que não presenciou tais fatos, mas estes lhes foram contados pelo próprio Daniel. Daniel, ouvido em inquérito civil (fls. 59 e seguintes), afirmou que "em janeiro de 1999, o declarante procurou pelo Presidente no gabinete da presidência, a fim de acertar a programação de pagamentos, tanto dos atrasados como das prestações vincendas, oportunidade em que ficou acertado que com relação às vincendas o declarante deveria pagar 12% a título de propina, uma vez que, caso não pagasse, haveria várias empresas concorrentes interessadas em prestar o mesmo serviço; o Presidente também solicitou ao declarante um prazo e uma redução de custos." Em relação aos atrasados, afirma que Nenê, em fevereiro de 1999, lhe disse que "...estava com a programação do pagamento dos atrasados da gestão anterior, sendo-lhe exigido 30% por cento dos valores que lhe eram devidos, tendo o declarante recusado; aproximadamente quatro dias após, o declarante telefonou para Nenê e indagou quando sairiam os pagamentos, tendo Nenê dito que só sairiam se o declarante aceitasse pagar os 30% do crédito aproximado de R$ 400.000,00, razão pela qual solicitou um novo encontro; neste novo encontro, realizado na padaria BARÃO, ainda no mês de fevereiro, o declarante aceitou a exigência de Nenê, tendo em vista a situação econômica da empresa, concordando em pagar 25% dos valores que tinha a receber a título de propina; neste mesmo dia ficou acertado que Nenê acompanharia o declarante até o banco onde sacaria o montante em dinheiro, entregando no próprio ato a propina; de três a cinco dias após cada pagamento efetuado pela Câmara Municipal, o declarante fazia-se acompanhar de Nenê até o banco, onde sacava o valor da propina em dinheiro e o entregava a Nenê, que, inclusive, conferia a exatidão dos valores; pode afirmar que o pagamentos das propinas era feito em três bancos, quais sejam: UNIBANCO, agência Penha/SP, BANCO SANTANDER agência Penha/SP, NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, agência Penha/SP; informa que o gerente do UNIBANCO, ag. Penha/SP é a pessoa de nome Luanda, e da NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, ag. Penha/SP, a pessoa de nome Margarete; o declarante telefonava para o gerente da agência e solicitava a reserva de valores; posteriormente comparecia à agência com Nenê, dirigiam-se à gerência, local em que entregava o cheque, dirigindo-se em seguida à Tesouraria, onde o próprio gerente fazia a entrega dos valores e Nenê a conferência dos mesmos". Afirma que tal procedimento continuou até maio de 1999, a partir de quando, "...sentindo-se constrangido com aquela situação vexatória, fazia sozinho o saque na 'boca' do caixa, antecipadamente, contatava Nenê, marcando um local para a entrega dos valores a título de propina...", o que era feito na "Padaria Barão" e na "Chopperia Postinho". Luanda (fls. 111), de fato gerente do Unibanco, agência Penha, confirma, genericamente, que Daniel fazia reservar valores e os ia retirar na boca do caixa, acompanhado de pessoa identificada nos autos, no ano de 1999. Os saques de valores reservados por Daniel, na agência da Nossa Caixa Nosso Banco, na Penha, também são confirmados pela testemunha Margarete (fls. 117). FATO 2. Em agosto de 1999 a empresa "Dardo" teve de pagar aos réus Oswaldo e Antônio Carlos o valor de R$ 3.000,00, sob pena de não pagamento do contrato. Daniel, ouvido em sede de inquérito civil (fls. 61) afirmou que "em agosto, por pressão e exigência do Nenê, o declarante entregou três mil reais em dinheiro a Nenê, fato este ocorrido no interior do veículo do declarante, nas proximidades da padaria BARÃO. Além de tal declaração de Daniel, nenhuma outra prova a respeito de tal pagamento em agosto de 1999, no valor de R$ 3.000,00, não sendo suficiente tal prova para a procedência da ação em relação a tais fatos. FATO 3. Em janeiro de 1999, os réus Oswaldo Celeste Filho e Antônio Carlos exigiram da empresa "Venko" o valor de R$ 50.000,00 para liberar pagamento retido de R$ 70.000,00, além de pedágio de 20% quanto aos pagamentos futuros, sob pena de revisão dos contratos e protelação de pagamentos, condições aceita pelo empresário. Os R$ 50.000,00 foram pagos com a entrega de R$ 5.000,00 em dinheiro para o réu Antônio Carlos, e o depósito de R$ 45.000,00 na conta da empresa "Transcar", sob orientação de Antônio Carlos. FATO 3.1. De janeiro a julho de 1999, receberam os réus R$ 150.000,00 referentes à propina dos créditos vincendos. Em Juízo (fls. 4.568), embora Sérgio negue ter visto o pedido de propina por Oswaldo Celeste Filho, confirma que ouvira diretamente dos fornecedores reclamações a respeito do pedido de propina para pagamento dos contratos. Sidney Luiz Fernandes, sócio da "Venko Tecnologia de Sistema", declarou no inquérito civil (fls. 66), "no início de janeiro de 1.999, já na gestão do Presidente Oswaldo Celeste Filho, o declarante encontrava-se na Câmara Municipal, oportunidade em que reuniu-se com o Presidente Oswaldo Celeste e Nenê na sala da presidência; nesta oportunidade o Presidente Oswaldo Celeste disse que liberaria a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao declarante, desde que este repassasse ao presidente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena dos contratos serem revistos e os pagamentos atrasarem; nesta reunião ainda ficou acertado que sobre os pagamentos futuros, referentes aos atrasados e prestações vincendas, incidiria um percentual de 20% a título de propina, embora a proposta inicial tenha sido de 30% e que Nenê seria a pessoa responsável pelo recolhimento do dinheiro e pelos contatos com a presidência; informa o declarante que o Presidente Oswaldo Celeste autorizou a liberação dos mencionados R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entregues ao declarante através de um cheque da Câmara Municipal; uma vez na posse deste cheque, o declarante sacou em dinheiro junto à Nossa Caixa Nosso Banco, agência Luiz Gama, entregou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro nas mãos de Nenê, na sala deste, localizada na Câmara Municipal, enquanto o restante, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por determinação do Nenê, foram depositados diretamente na conta corrente de uma empresa denominada TRANSCAR, através de operação financeira tipo DOC, cujo número da conta foi fornecido por Nenê, via telefone; o declarante exibe neste momento o comprovante da mencionada operação financeira, bem como demonstrativo do fax enviado à empresa TRANSCAR confirmando o depósito; ressalta o declarante que desconhece a aludida empresa, assim como jamais fez qualquer tipo de negócio com a mesma." Jackson, a fls. 70/71, no inquérito civil, afirma que a "Transcar" era colaboradora de Oswaldo Celeste Filho, embora o proprietário da "Transcar", José Carvalho, negue ter recebido qualquer valor em suas contas que fosse destinado aos réus Oswaldo ou Antonio Carlos. Chama a atenção, no caso, a declaração do proprietário da "Transcar", José Carvalho (fls. 131/133), afirmando que não recebeu nenhum valor da Venko, embora haja nos autos, a fls. 68, documento comprovando o depósito bancário por tal empresa para a "Transcar", no valor de R$ 45.000,00. Embora negue a "Transcar" qualquer relação comercial com a "Venkotec", não traz nenhuma explicação para tal depósito, confirmando-se o indício de que teria sido depositado o valor na conta de tal empresa a pedido dos réus, eis que colaboradora aquela nas atividades politicas de Oswaldo, conforme declaração de Jackson (fls. 70/7). Sobre a continuidade da conduta em relação à empresa "Venkotec", afirma Sidney, sócio proprietário da empresa (fls. 66) que a partir de janeiro de 1999 até o mês de junho de 1999, "pagou a título de propina a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao presidente Oswaldo Celeste Filho, sendo certo que em todas as oportunidades sacava em dinheiro o cheque emitido pela Câmara Municipal a título de execução dos contratos, junto à Nossa Caixa Nosso Banco, levara os 20% dos valores recebidos, em dinheiro, a Nenê, dentro de um envelope, na sala deste, localizada na Câmara Municipal de Guarulhos; informa que o pagamento da propina ocorria de quinze em quinze dias, uma vez que este era lapso de tempo em que o mesmo recebia da Câmara Municipal." Sobre tais fatos, entendo insuficiente a confirmação da prova produzida em inquérito civil por provas produzidas em Juízo. A única testemunha ouvida judicialmente a respeito de tais fatos os relata de forma por demais superficial e, embora haja documento juntado aos autos a indicar depósito feito pelo titular da empresa "Venkotec" para a "Transcar", não há prova suficiente de que tal depósito tenha relação de fato com a exigência ilícita feita pelos réus Oswaldo Celeste e Antônio Carlos. FATO 4. Em abril ou maio de 1999, o réu Antonio Carlos, em nome do réu Oswaldo, exigiu 30% de propina sobre valores a serem pagos à empresa "Viacomp Consultoria e Administração Pública S/C Ltda", ao sócio Gilberto Virgílio, sob pena de não liberação dos valores. Não foram atendidos. Tal exigência foi descrita por Sérgio Luiz Deboni nos autos de inquérito civil (fls. 50), afirmando que no "início da gestão Oswaldo Celeste Filho, este exigiu das empresas LIT, COMEXI, VENCO, CEDITI, VIACOMP e CORAL o pagamento do mesmo percentual de 30% a título de propina incidente sobre cada pagamento mensal; o declarante tem ciência desses fatos em razão de os próprios representantes da empresa LIT, VENCO e CEDITI terem se reunido na sala e na presença do declarante, procurando unirem-se para não mais efetuar tal pagamento." Gilberto Virgílio (fls. 74/75), nos autos do inquérito civil, afirmou que "no mês de março de 1.999, na gestão do Presidente Oswaldo Celeste Filho, a empresa VIACOMP foi contratada pela Câmara Municipal de Guarulhos para prestar serviço de manutenção do contrato anterior, pelo prazo de um ano, e a empresa CORAL para prestar serviço de manutenção ao software fornecido anteriormente, também pelo prazo de um ano;... entre o final de abril e início de maio dirigiu-se à Câmara Municipal de Guarulhos, a fim de cobrar o primeiro pagamento relativo à execução dos aludidos contratos, em nome da VIACOMP e da CORAL, em que pese o serviço ter sido prestado; nesta oportunidade dirigiu-se à sala do funcionário Sérgio Luiz Deboni, e reclamou o não pagamento do serviço prestado, instante em que adentrou à sala o assessor do Presidente Oswaldo Celeste Filho, Sr. Antonio Carlos Simões, vulgo Nenê, que voltou-se ao declarante e disse que para receber o que lhe era devido deveria pagar 30% sobre o valor a receber para a Presidência da Câmara Municipal", sendo o pagamento da propina negado por Gilberto. Gilberto Virgílio, em depoimento judicial (fls. 4.754) confirma os fatos. Disse que é sócio da "Viacomp" e trabalhou para a empresa "Coral", ambas prestadoras de serviços para a Câmara Municipal, na área de informática. Disse que "lembro-me que uma vez fui fazer a cobrança de valores na Prefeitura e conversei com Sérgio Deboni. Quando conversávamos, chegou na sala um assessor do presidente, pessoa que eu não conhecia, e disse que para apressar o pagamento da minha fatura eu deveria pagar uma "caixinha" de 25% do valor da dívida. Eu não aceitei e fui falar com meu patrão da Coral e com meus sócios da Viacomp. Não aceitamos pagar tal valor e, tempos depois, os débitos foram sendo saldados pela Câmara." Negou conhecer os réus anteriormente. Élio Assis (fls. 72/73), também ouvido no inquérito civil, é proprietário da empresa CORAL, com contrato com a Câmara Municipal desde 1.996. Disse que "na gestão do Presidente Oswaldo Celeste Filho, a sua empresa foi contratada para prestar serviço de manutenção ao software fornecido anteriormente, pelo prazo de um ano; esclarece que a licitação foi dispensada em razão da singularidade do objeto; o declarante soube através de um funcionário de sua empresa, Gilberto Virgílio, que este, entre o final de abril e início de maio, ao dirigir-se à Câmara Municipal de Guarulhos a fim de cobrar o primeiro pagamento relativo à execução dos contratos firmados com as empresas da VIACOMP e da CORAL, mas especificamente na sala do funcionário Sérgio Luiz Deboni, foi interceptado pelo assessor da presidência, conhecido por Nenê, que teria dito que para receber o que lhe era devido deveria pagar 30% sobre o valor a receber para a Presidência da Câmara Municipal", sendo o pagamento da propina negado por Gilberto. Jackson Amores, em depoimento judicial (fls. 5.636/5.637), confirma, ainda que de forma genérica, tais reclamações dos empresários que, para receberem seus pagamentos, tinham de se submeter ao pagamento da propina. Percebe-se aqui o encontro de todas as provas, sendo certo que todas as testemunhas, seja em fase de inquérito civil, seja aquelas ouvidas em fase judicial, confirmam que tentar receber os valores, em reunião na sala da testemunha Sérgio, sendo interpelados por Antonio Carlos Simões, vulgo "Nenê", exigindo este, para o pagamento de valores ou seu "apressamento" e note-se que os pedidos de pagamento decorriam do já existente atraso na quitação das faturas deveriam repassar à "Presidência da Câmara" um percentual sobre o valor ou, como bem dito pela testemunha Gilberto, de uma "caixinha". FATO 5. Em fevereiro de 1999, Carlos Alberto Xavier, representante da "Lit Eletrônica, Comércio e Manutenção Ltda" e "Comexi, Eletrônica e Comércio Ltda", contratadas junto à Câmara Municipal para gerenciamento de informática e sonorização, foi chamado por Antonio Carlos, que exigiu, em nome de Oswaldo, propina de 30% dos valores devidos e a receber, sob pena de rescisão dos contratos sem nenhum recebimento. Após dois meses de resistência, período em que as empresas nada receberam, foi paga propina de 30% de todos os créditos dos contratos, entregues mensalmente em dinheiro a "Nenê", no gabinete da presidência da Câmara Municipal de Guarulhos. FATO 6. Por volta de julho de 1999, a empresa "Projecom, Projetos e Comércio Ltda", representada por Carlos Alberto Xavier, foi contratada, recebendo um pagamento em agosto, tendo "Nenê" exigido R$ 3.000,00 em nome de Oswaldo, aceito pelo empresário. A testemunha Sérgio Luiz Deboni, em inquérito civil (fls. 49/50), afirmou, em relação à "Lit Informática" que tal empresa tinha contrato para a sonorização do plenário e ambientes

(22/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2013 Data da Disponibilização: 22/03/2013 Data da Publicação: 25/03/2013 Número do Diário: 1380/13 Página: 2695/2722

(01/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/04/2013) SENTENCA REGISTRADA

(11/04/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FGRU13000441111

(11/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FGRU13000405760

(11/04/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FGRU13000390567

(11/04/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FGRU13000389789

(16/04/2013) PETICAO JUNTADA

(29/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FGRU13000628400

(29/04/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Rogério Bonini

(29/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(29/04/2013) DECISAO - VISTOS. 1. Embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO (fls. 6.145/6.149), questionando a manutenção da indisponibilidade de bens para garantia do pagamento da multa civil imposta, afirmando ilegalidade perante o art. 7º, Lei 8.429/92; também afirma contradição pela imposição de multa civil em favor da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista a não comprovação de danos reparáveis ou valores a serem ressarcidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO. Int. 2. Embargos de declaração opostos por WANDERLEI SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES (fls. 6.150/6.154), afirmando contradição na sentença no que tange à manutenção do bloqueio de bens dos embargantes e quanto à apreciação da prova judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. No que tange a afirmada contradição na apreciação da prova, tenho que não se trata de questão a ser apreciada em declaratórios, eis que o que pretendem os embargantes é a renovação da análise da prova, matéria que somente pode ser arguida e apreciada em recursos de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Não há, portanto, contradição a ser sanada via embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES. Int. 3. Embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO (fls. 6.157/6.160) afirmando contradição quanto à manutenção da indisponibilidade judicial de bens, bem como a limitação do bloqueio a valores indicados na multa civil imposta. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO. Int. 4. Embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES (fls. 6.162/6.169), afirmando omissão da sentença quanto ao pedido final do Ministério Público e a condenação do embargante nos termos do art. 11, Lei 8.429/92; omissão quanto ao bloqueio judicial para garantia do pagamento da multa civil e excesso de garantia; e omissão quanto a apreciação de provas; omissão da publicação no que tange ao preparo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. O enquadramento da conduta descrita na inicial em dispositivos legais diversos, mormente pela natureza subsidiária do art. 11, Lei 8.429/92, não caracteriza omissão ou contradição suprível via embargos declaratórios. No mais, havendo discordância do teor da sentença, mormente quanto a seu alcance em relação ao pedido, devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, não sendo local correto para o reconhecimento de eventual sentença ultra ou supra petita que no entender deste julgador não houve os embargos de declaração. Desafiam, pois, recurso de amplo efeito devolutivo. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O questionamento a respeito da valoração dada à prova não caracteriza-se como omissão ou contradição apurável em embargos de declaração, considerando que a decisão fundamentou-se em provas positivas existentes nos autos. Aquelas que não se mostram relevantes, seja por não serem aptas ao conhecimento dos fatos ou das teses de defesa, carecem de necessidade de análise aprofundada nos autos, por em nada contribuírem na formação da convicção. A reanálise da prova e suas consequências para a formação da convicção do julgador é matéria a ensejar recurso de apelação. No que tange ao pedido de redução da garantia ao pagamento da multa, não se mostram os embargos de declaração oportunidade correta para a apreciação da questão, pois não envolvem a discussão de mérito da sentença. Em relação à falta de publicação de certidão de preparo omissão de fato existente não é a certidão do Ofício de Justiça a informar o valor do preparo como parte integrante da sentença e, por isto, não apreciável via embargos de declaração. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES. Int. 5. No que tange aos pedidos de redução das garantias de pagamento da multa civil e caução em dinheiro, apresentados pelos réus Wanderley Simone Figueiredo (fls. 6.155/6.156), Antonio Carlos Simões (fls. 6.162/6.169) e Oswaldo Celeste Filho (fls. 6.185/6.187), diga o Ministério Público, o mesmo ato de intimação da sentença de primeiro grau. 6. Cumpra-se o item 11 das normas de serviço, publicando-se certidão constando o valor do preparo, custas e despesas, valor estimado de porte de retorno, com base no valor atualizado dado à causa. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público, ainda não intimado da sentença. 8. Após, publique-se a presente decisão. Int.

(30/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/05/2013

(22/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência

(23/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/07/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo o apelo do Ministério Público de fls. 6194/6204 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista às partes contrárias para as contrarrazões, no prazo legal. No mais, publique-se a decisão proferida a fls 6188/6191. Int. (DESP. 6188/6191 - VISTOS. 1. Embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO (fls. 6.145/6.149), questionando a manutenção da indisponibilidade de bens para garantia do pagamento da multa civil imposta, afirmando ilegalidade perante o art. 7º, Lei 8.429/92; também afirma contradição pela imposição de multa civil em favor da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista a não comprovação de danos reparáveis ou valores a serem ressarcidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO. Int. 2. Embargos de declaração opostos por WANDERLEI SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES (fls. 6.150/6.154), afirmando contradição na sentença no que tange à manutenção do bloqueio de bens dos embargantes e quanto à apreciação da prova judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. No que tange a afirmada contradição na apreciação da prova, tenho que não se trata de questão a ser apreciada em declaratórios, eis que o que pretendem os embargantes é a renovação da análise da prova, matéria que somente pode ser arguida e apreciada em recursos de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Não há, portanto, contradição a ser sanada via embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES. Int. 3. Embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO (fls. 6.157/6.160) afirmando contradição quanto à manutenção da indisponibilidade judicial de bens, bem como a limitação do bloqueio a valores indicados na multa civil imposta. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO. Int. 4. Embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES (fls. 6.162/6.169), afirmando omissão da sentença quanto ao pedido final do Ministério Público e a condenação do embargante nos termos do art. 11, Lei 8.429/92; omissão quanto ao bloqueio judicial para garantia do pagamento da multa civil e excesso de garantia; e omissão quanto a apreciação de provas; omissão da publicação no que tange ao preparo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. O enquadramento da conduta descrita na inicial em dispositivos legais diversos, mormente pela natureza subsidiária do art. 11, Lei 8.429/92, não caracteriza omissão ou contradição suprível via embargos declaratórios. No mais, havendo discordância do teor da sentença, mormente quanto a seu alcance em relação ao pedido, devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, não sendo local correto para o reconhecimento de eventual sentença ultra ou supra petita que no entender deste julgador não houve os embargos de declaração. Desafiam, pois, recurso de amplo efeito devolutivo. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O questionamento a respeito da valoração dada à prova não caracteriza-se como omissão ou contradição apurável em embargos de declaração, considerando que a decisão fundamentou-se em provas positivas existentes nos autos. Aquelas que não se mostram relevantes, seja por não serem aptas ao conhecimento dos fatos ou das teses de defesa, carecem de necessidade de análise aprofundada nos autos, por em nada contribuírem na formação da convicção. A reanálise da prova e suas consequências para a formação da convicção do julgador é matéria a ensejar recurso de apelação. No que tange ao pedido de redução da garantia ao pagamento da multa, não se mostram os embargos de declaração oportunidade correta para a apreciação da questão, pois não envolvem a discussão de mérito da sentença. Em relação à falta de publicação de certidão de preparo omissão de fato existente não é a certidão do Ofício de Justiça a informar o valor do preparo como parte integrante da sentença e, por isto, não apreciável via embargos de declaração. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES. Int. 5. No que tange aos pedidos de redução das garantias de pagamento da multa civil e caução em dinheiro, apresentados pelos réus Wanderley Simone Figueiredo (fls. 6.155/6.156), Antonio Carlos Simões (fls. 6.162/6.169) e Oswaldo Celeste Filho (fls. 6.185/6.187), diga o Ministério Público, o mesmo ato de intimação da sentença de primeiro grau. 6. Cumpra-se o item 11 das normas de serviço, publicando-se certidão constando o valor do preparo, custas e despesas, valor estimado de porte de retorno, com base no valor atualizado dado à causa. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público, ainda não intimado da sentença. 8. Após, publique-se a presente decisão. Int.

(10/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(10/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o apelo do Ministério Público de fls. 6194/6204 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista às partes contrárias para as contrarrazões, no prazo legal. No mais, publique-se a decisão proferida a fls 6188/6191. Int. (DESP. 6188/6191 - VISTOS. 1. Embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO (fls. 6.145/6.149), questionando a manutenção da indisponibilidade de bens para garantia do pagamento da multa civil imposta, afirmando ilegalidade perante o art. 7º, Lei 8.429/92; também afirma contradição pela imposição de multa civil em favor da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista a não comprovação de danos reparáveis ou valores a serem ressarcidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO. Int. 2. Embargos de declaração opostos por WANDERLEI SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES (fls. 6.150/6.154), afirmando contradição na sentença no que tange à manutenção do bloqueio de bens dos embargantes e quanto à apreciação da prova judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. No que tange a afirmada contradição na apreciação da prova, tenho que não se trata de questão a ser apreciada em declaratórios, eis que o que pretendem os embargantes é a renovação da análise da prova, matéria que somente pode ser arguida e apreciada em recursos de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Não há, portanto, contradição a ser sanada via embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES. Int. 3. Embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO (fls. 6.157/6.160) afirmando contradição quanto à manutenção da indisponibilidade judicial de bens, bem como a limitação do bloqueio a valores indicados na multa civil imposta. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO. Int. 4. Embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES (fls. 6.162/6.169), afirmando omissão da sentença quanto ao pedido final do Ministério Público e a condenação do embargante nos termos do art. 11, Lei 8.429/92; omissão quanto ao bloqueio judicial para garantia do pagamento da multa civil e excesso de garantia; e omissão quanto a apreciação de provas; omissão da publicação no que tange ao preparo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. O enquadramento da conduta descrita na inicial em dispositivos legais diversos, mormente pela natureza subsidiária do art. 11, Lei 8.429/92, não caracteriza omissão ou contradição suprível via embargos declaratórios. No mais, havendo discordância do teor da sentença, mormente quanto a seu alcance em relação ao pedido, devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, não sendo local correto para o reconhecimento de eventual sentença ultra ou supra petita que no entender deste julgador não houve os embargos de declaração. Desafiam, pois, recurso de amplo efeito devolutivo. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O questionamento a respeito da valoração dada à prova não caracteriza-se como omissão ou contradição apurável em embargos de declaração, considerando que a decisão fundamentou-se em provas positivas existentes nos autos. Aquelas que não se mostram relevantes, seja por não serem aptas ao conhecimento dos fatos ou das teses de defesa, carecem de necessidade de análise aprofundada nos autos, por em nada contribuírem na formação da convicção. A reanálise da prova e suas consequências para a formação da convicção do julgador é matéria a ensejar recurso de apelação. No que tange ao pedido de redução da garantia ao pagamento da multa, não se mostram os embargos de declaração oportunidade correta para a apreciação da questão, pois não envolvem a discussão de mérito da sentença. Em relação à falta de publicação de certidão de preparo omissão de fato existente não é a certidão do Ofício de Justiça a informar o valor do preparo como parte integrante da sentença e, por isto, não apreciável via embargos de declaração. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES. Int. 5. No que tange aos pedidos de redução das garantias de pagamento da multa civil e caução em dinheiro, apresentados pelos réus Wanderley Simone Figueiredo (fls. 6.155/6.156), Antonio Carlos Simões (fls. 6.162/6.169) e Oswaldo Celeste Filho (fls. 6.185/6.187), diga o Ministério Público, o mesmo ato de intimação da sentença de primeiro grau. 6. Cumpra-se o item 11 das normas de serviço, publicando-se certidão constando o valor do preparo, custas e despesas, valor estimado de porte de retorno, com base no valor atualizado dado à causa. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público, ainda não intimado da sentença. 8. Após, publique-se a presente decisão. Int. Advogados(s): Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Elio Rodrigues da Silva Junior (OAB 146244/RJ), Claudete Silva Ribas (OAB 41455/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Deonizio Marcial Fernandes (OAB 22538/SP), Marcia Emerita Matos (OAB 224984/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB 178115/SP), Fernanda Camacho Piva Fernandes (OAB 175001/SP), Edson Ricardo Fernandes (OAB 142317/SP), Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP)

(11/07/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FGRU13001219708

(11/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2013 Data da Disponibilização: 11/07/2013 Data da Publicação: 12/07/2013 Número do Diário: 1452/13 Página: 2413/ 2425

(12/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0232/2013 Teor do ato: VISTOS. 1. Embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO (fls. 6.145/6.149), questionando a manutenção da indisponibilidade de bens para garantia do pagamento da multa civil imposta, afirmando ilegalidade perante o art. 7º, Lei 8.429/92; também afirma contradição pela imposição de multa civil em favor da Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista a não comprovação de danos reparáveis ou valores a serem ressarcidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FAUSTO MARTELLO e JOSÉ CARLOS FRANCISCO PATRÃO. Int. 2. Embargos de declaração opostos por WANDERLEI SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES (fls. 6.150/6.154), afirmando contradição na sentença no que tange à manutenção do bloqueio de bens dos embargantes e quanto à apreciação da prova judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. No que tange a afirmada contradição na apreciação da prova, tenho que não se trata de questão a ser apreciada em declaratórios, eis que o que pretendem os embargantes é a renovação da análise da prova, matéria que somente pode ser arguida e apreciada em recursos de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Não há, portanto, contradição a ser sanada via embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO e LUIZ PONTES. Int. 3. Embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO (fls. 6.157/6.160) afirmando contradição quanto à manutenção da indisponibilidade judicial de bens, bem como a limitação do bloqueio a valores indicados na multa civil imposta. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por OSWALDO CELESTE FILHO. Int. 4. Embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES (fls. 6.162/6.169), afirmando omissão da sentença quanto ao pedido final do Ministério Público e a condenação do embargante nos termos do art. 11, Lei 8.429/92; omissão quanto ao bloqueio judicial para garantia do pagamento da multa civil e excesso de garantia; e omissão quanto a apreciação de provas; omissão da publicação no que tange ao preparo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. O enquadramento da conduta descrita na inicial em dispositivos legais diversos, mormente pela natureza subsidiária do art. 11, Lei 8.429/92, não caracteriza omissão ou contradição suprível via embargos declaratórios. No mais, havendo discordância do teor da sentença, mormente quanto a seu alcance em relação ao pedido, devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, não sendo local correto para o reconhecimento de eventual sentença ultra ou supra petita que no entender deste julgador não houve os embargos de declaração. Desafiam, pois, recurso de amplo efeito devolutivo. A manutenção da indisponibilidade de bens como garantia do pagamento da multa civil imposta não se confunde com o ressarcimento de valores do art. 7º, Lei 8.429/92, tendo natureza de sanção e não de reparação. No mesmo sentido, tem-se que a destinação do valor à pessoa jurídica indiretamente prejudicada com a atuação dos embargados não se sustenta unicamente no reconhecimento de atos lesivos a seu patrimônio direito, mas também em atos lesivos indiretos, considerando os prejuízos à imagem do Poder Legislativo em geral, de forma difusa. No mais, a manutenção da indisponibilidade se funda no poder geral de cautela, até porque há possibilidade de recurso ministerial, sem que se tenha ainda analisado eventual efeito suspensivo de recurso. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O questionamento a respeito da valoração dada à prova não caracteriza-se como omissão ou contradição apurável em embargos de declaração, considerando que a decisão fundamentou-se em provas positivas existentes nos autos. Aquelas que não se mostram relevantes, seja por não serem aptas ao conhecimento dos fatos ou das teses de defesa, carecem de necessidade de análise aprofundada nos autos, por em nada contribuírem na formação da convicção. A reanálise da prova e suas consequências para a formação da convicção do julgador é matéria a ensejar recurso de apelação. No que tange ao pedido de redução da garantia ao pagamento da multa, não se mostram os embargos de declaração oportunidade correta para a apreciação da questão, pois não envolvem a discussão de mérito da sentença. Em relação à falta de publicação de certidão de preparo omissão de fato existente não é a certidão do Ofício de Justiça a informar o valor do preparo como parte integrante da sentença e, por isto, não apreciável via embargos de declaração. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SIMÕES. Int. 5. No que tange aos pedidos de redução das garantias de pagamento da multa civil e caução em dinheiro, apresentados pelos réus Wanderley Simone Figueiredo (fls. 6.155/6.156), Antonio Carlos Simões (fls. 6.162/6.169) e Oswaldo Celeste Filho (fls. 6.185/6.187), diga o Ministério Público, o mesmo ato de intimação da sentença de primeiro grau. 6. Cumpra-se o item 11 das normas de serviço, publicando-se certidão constando o valor do preparo, custas e despesas, valor estimado de porte de retorno, com base no valor atualizado dado à causa. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público, ainda não intimado da sentença. 8. Após, publique-se a presente decisão. Int. Advogados(s): Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Elio Rodrigues da Silva Junior (OAB 146244/RJ), Claudete Silva Ribas (OAB 41455/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Deonizio Marcial Fernandes (OAB 22538/SP), Marcia Emerita Matos (OAB 224984/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB 178115/SP), Fernanda Camacho Piva Fernandes (OAB 175001/SP), Edson Ricardo Fernandes (OAB 142317/SP), Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP)

(12/07/2013) ATO ORDINATORIO - CERTIFICO e dou fé que o valor da causa atualizado é R$ 240.129,87 e que o valor de preparo é de R$ 4.802,60, bem como, porte de remessa e retorno dos autos de R$ 29,50 por volume.

(15/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1454/13 Página: 2254/ 2268

(17/07/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FGRU13001283970

(17/07/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FGRU13000858343

(18/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2013 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que o valor da causa atualizado é R$ 240.129,87 e que o valor de preparo é de R$ 4.802,60, bem como, porte de remessa e retorno dos autos de R$ 29,50 por volume. Advogados(s): Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Elio Rodrigues da Silva Junior (OAB 146244/RJ), Claudete Silva Ribas (OAB 41455/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Deonizio Marcial Fernandes (OAB 22538/SP), Marcia Emerita Matos (OAB 224984/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB 178115/SP), Fernanda Camacho Piva Fernandes (OAB 175001/SP), Edson Ricardo Fernandes (OAB 142317/SP), Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP)

(18/07/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FGRU13001276794

(19/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458/13 Página: 2170/ 2185

(25/07/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FGRU13001428138

(06/08/2013) DESPACHO - Feitas as devidas anotações, remetam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se.

(12/08/2013) DECISAO - Vistos. Recebo os recursos apresentados em fls.6222/6261 e 6302/6338, pelos recorrentes, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intimem-se.

(13/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos apresentados em fls.6222/6261 e 6302/6338, pelos recorrentes, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP)

(13/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FGRU13001517416

(13/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FGRU13001517398

(14/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0292/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476/13 Página: 2511/ 2522

(19/08/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FGRU13001571563

(21/08/2013) DECISAO - Vistos. Recebo o recurso apresentado em fls. 6345/6370, pelo recorrente, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intimem-se.

(22/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso apresentado em fls. 6345/6370, pelo recorrente, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP)

(23/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483/13 Página: 2631/ 2642

(29/08/2013) AUTOS NO PRAZO

(07/10/2013) ATO ORDINATORIO - "Feitas as devidas anotações, remetam os autos ao E.Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, com nossas melhores homenagens."

(08/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0438/2013 Teor do ato: "Feitas as devidas anotações, remetam os autos ao E.Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, com nossas melhores homenagens." Advogados(s): Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Edson Ricardo Fernandes (OAB 142317/SP), Fernanda Camacho Piva Fernandes (OAB 175001/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP)

(09/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0438/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516/2013 Página: 2456-2464

(11/10/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(31/10/2013) DECISAO - Vistos. Recebo o recurso apresentado a fls. 6395/6446, pelo corréu Oswaldo Celeste Filho, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após ao Ministério Público. Procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intimem-se.

(04/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso apresentado a fls. 6395/6446, pelo corréu Oswaldo Celeste Filho, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após ao Ministério Público. Procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Elio Rodrigues da Silva Junior (OAB 146244/RJ), Claudete Silva Ribas (OAB 41455/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Deonizio Marcial Fernandes (OAB 22538/SP), Marcia Emerita Matos (OAB 224984/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB 178115/SP), Fernanda Camacho Piva Fernandes (OAB 175001/SP), Edson Ricardo Fernandes (OAB 142317/SP), Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB 128014/SP), Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP)

(05/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534/13 Página: 2400/ 2405

(13/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/02/2014

(26/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista

(06/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(06/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - remessa ao TJ - Seção de Direito Público

(07/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(07/03/2014) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0037210-83.2009.8.26.0224 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

(19/11/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0039978-69.2015.8.26.0224 - Cumprimento de sentença

(19/11/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0039982-09.2015.8.26.0224 - Cumprimento de sentença

(13/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(14/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/04/2016

(21/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0021112-76.2016.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença

(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - os autos foram remetidos ao tribunal de justiça desde 06/03/2014

(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ16012284454

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ16012605668

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FGRU16000233039

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FGRU17000043399

(15/02/2018) DECISAO - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância à origem.Fls.6971/6972: Anote-se.Fls.6975/6982: Ciência às partes, facultada manifestação em 15 dias (artigo 437, § 1º CPC 2015).Após, ao Ministério Público.Intime-se.

(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância à origem.Fls.6971/6972: Anote-se.Fls.6975/6982: Ciência às partes, facultada manifestação em 15 dias (artigo 437, § 1º CPC 2015).Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Carlos David Santiago Trama Alcantara Santos (OAB 326151/SP)

(16/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517/2018 Página: 3832/3835

(27/03/2018) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de prazo

(27/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/04/2018

(05/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível

(06/04/2018) DESPACHO - Vistos.Aguarde-se nos termos de fls.6969.Intimem-se.

(06/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se nos termos de fls.6969.Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Carlos David Santiago Trama Alcantara Santos (OAB 326151/SP)

(09/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551/2018 Página: 3635/3636

(18/04/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO STJ PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO

(07/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES

(07/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM

(11/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(13/09/2016) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Agravo Regimental

(13/09/2016) DOCUMENTO - Agravo Regimental

(13/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(02/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(16/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(18/02/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00566642-7, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90016 - Agravo em Recurso Especial

(18/02/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00560767-8, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90015 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

(18/02/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00560763-1, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90014 - Agravo em Recurso Especial

(15/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(26/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(30/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00429191-5, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90009 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(28/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00424008-6, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90008 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(20/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00407499-6, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90006 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(15/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00383675-1, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90005 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(15/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00383672-4, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90004 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(14/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00384193-0, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90003 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(14/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00384191-1, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90002 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(29/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00138318-3, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/50001 - Embargos de Declaração

(29/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00164467-3, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/50004 - Embargos de Declaração

(29/04/2015) DOCUMENTO - Protocolo nº 2015.00133140-9 Embargos de Declaração

(29/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00158550-9, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/50003 - Embargos de Declaração

(29/04/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00146271-4, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/50002 - Embargos de Declaração

(16/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/03/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1845

(12/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(10/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - rua riachuelo - sala 431 só 32 vol

(02/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/02/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1835

(28/02/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000114195, com 25 folhas.

(27/02/2015) ACORDAO FINALIZADO

(24/02/2015) JULGADO - Negaram provimento aos recursos dos réus e deram parcial provimento ao recurso do autor. VU

(24/02/2015) NAO-PROVIMENTO

(23/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(23/02/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00079252-8, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90001 - Sustentação Oral

(18/02/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/02/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1827

(13/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - pauta de 24/02/15.

(02/02/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 24/02/2015

(28/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(27/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - AC 24684

(16/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - ao revisor

(16/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Amorim Cantuária

(26/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO

(26/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - José Luiz Gavião de Almeida

(26/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO SERVICO DE PROCESSAMENTO DO ACERVO

(26/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(18/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO

(18/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA ACERVO IPIRANGA

(18/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO SERVICO DE PROCESSAMENTO DO ACERVO

(18/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ACERVO IPIRANGA

(05/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA ACERVO IPIRANGA

(05/06/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00317385-3, referente ao processo 0007193-79.2000.8.26.0224/90000 - Juntada de Subst. - Int Adv.

(05/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ACERVO IPIRANGA

(04/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(04/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(08/05/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/05/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1644

(07/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(07/05/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/05/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1643

(07/05/2014) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA

(07/05/2014) INFORMACAO - Certidão de homonímia expedida.

(05/05/2014) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AP. 0011284-11.2000.8.26.0000 Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12106 - José Luiz Gavião de Almeida

(25/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(25/04/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(25/04/2014) INFORMACAO - agravo de instrumento em separado as fls 1077/1090 por oswaldo, agravo de instrumento em separado as fls 1091/1112 por waldomiro, agravo de instrumento em separado as fls 1150/1154 por jose carlos e agravo de instrumento em separado as fls 1327/1333 por deonizio e outro.

(25/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS