Processo 0007169-55.2011.8.26.0292


00071695520118260292
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: JACAREI
  • Foro: FORO DE JACAREI
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - "Vistos. Nos termos da decisão exarada no processo n. 29/2004 pelo E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 02/07/13, págs. 12/13), bem assim considerando a Resolução n. 280/2006 e o Provimento CG nº 16/2010, providencie-se a transferência destes autos à Vara da Fazenda Pública, procedendo-se a Serventia às anotações necessárias."

(13/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - 1.) Cumpra-se o V. Acórdão. 2.) Recebo o recurso da parte requerida (José Antero, Osvaldo Arouca e Diobel Fernandes), em ambos os efeitos. Às contra razões. Após, cumpridas as formalidades, subam os autos à E. Superior Instância.

(21/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 397/410 - Vistos. JOSÉ CARLOS DE LIMA e JOSÉ GONÇALVES DE MENDONÇA moveram Ação Popular com pedido de suspensão liminar dos atos impugnados contra o MUNICÍPIO DE JACAREÍ, HAMILTON RIBEIRO MOTA, Dr. ADEL CHARAF EDINNE, ADAUTO DE ANDRADE, CLAUDIA CASTELLO BRANCO, VERA LUCIA VARELA MONTEIRO LINO, PEDRO ORLANDO BONANNO ABIB, EMERSON GOULART CAETANO DE SOUZA, JOÃO ROBERTO COSTA DE SOUZA, HERNANI JOSÉ BARRETO DA SILVA, ANTONIO ARTUR DE QUEIROZ, NYDIA GIORGIO NATALI, RAIMUNDO ALBINO RODRIGUES, DALTON FERRACIOLI DE ASSIS, JOSÉ ROBERTO FERNANDES DA SILVA, VALTER LUCIO CORBANI, ANTONIO DE PAULA SOARES, JOSUÉ SANT?ANA, DIOBEL DE LIMA FERNANDER, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ALEX FANUEL, ITAMAR ALVES, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, DARIO BURRO, EDINHO GUEDES, LAUDELINO CÉSAR DE AMORIM, OSVALDO DA SILVA AROUCA, JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA, MARINO FARIA, ROSE GASPAR, BENJAMIN CANDIDO PEREIRA e CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, alegando, em síntese, que os autores são eleitores no Município de Jacareí, o que os legitima a atuar no pólo ativo da presente ação. Em 08 de abril do ano de 2011, foram aprovadas, sancionadas e promulgadas as Leis Municipais que reajustam em 6,25% os vencimentos, respectivamente, dos servidores públicos ativos, inativos, pensionista da administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Jacareí, bem como dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas da Câmara Municipal de Jacareí, reajuste retroativo a 1° de março de 2011. Na mesma sessão, foram aprovadas outras três leis, posteriormente sancionadas, promulgadas, que reajustam os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Jacareí e, ainda, reajusta os subsídios dos secretários da Prefeitura Municipal de Jacareí, tudo a partir de 1° de março de 2011. Ocorre que, como assim exposto, os vereadores concederam a si mesmos, bem como ao prefeito, vice-prefeito e secretários uma elevação de 6,25% em seus subsídios, com efeito retroativo a 1° de março de 2011. Além disso, vincularam esse aumento ao reajuste dos salários dos servidores públicos municipais. A presente legislatura iniciou-se em 1° de janeiro de 2009, com a remuneração fixada na legislatura anterior. Portanto, qualquer alteração somente poderia ser aplicada a partir de 1° de janeiro de 2013. Inquestionável é a lesividade ao patrimônio público municipal com a manutenção das leis citadas. Ademais, deve-se salientar que esses aumentos implicam em um prejuízo da ordem de milhões de reais, os quais certamente farão falta aos setores mais carentes do serviço público. Requereram a suspensão liminar, da vigência das Leis Municipais 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, todas de 9 de abril de 2011, integralmente com a determinação expressa aos réus que devolvam aos cofres públicos as diferenças percebidas por conta desses diplomas, ou, alternativamente, efetuem o depósito dessas diferenças em conta judicial. A final, pedem a procedência da ação para declarar a invalidade das leis municipais 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, condenando-se os requeridos a devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. Juntou procuração às fls. 10/11 e documentos às fls. 12/23. Às fls. 60 e verso, foi indeferido o pedido de liminar pedido pelos autores. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo julgamento final manteve a decisão agravada (fls. 314/318). O corréu MUNICÍPIO DE JACAREÍ foi citado e apresentou contestação (fls. 93/110). Aduziu preliminarmente, ser caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, pela falta de interesse processual, porque não provada a lesividade ao erário público causada pelo atos impugnados. No mérito, em remota hipótese de não ser considerada a preliminar argüida, pediu a total improcedência. Em que pesem os fundamentos dos autores, esses não devem ser acolhidos, vez que não restou comprovada a prática do ato ilegal e lesivo ao patrimônio. Alegou a legalidade do ato e a ausência da lesividade do ato ao patrimônio do Poder Público. Ainda, a ausência de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade. Neste sentido, fica demonstrado que a presente ação não merece prosperar, eis que não restou caracterizada a ilegalidade do ato, bem como a lesividade ao patrimônio público. Vale dizer que todo o processo legislativo foi respeitado e que a reposição anual do valor dos subsídios garante a manutenção do valor dos ganhos dos vereadores. Os Requeridos, ADEL CHARAF EDDINE, HAMILTON RIBEIRO MOTA, NYDIA GIORGIO NATALI, DALTON FERRACIOLI DE ASSIS, ADAUTO DE ANDRADE, EMERSON GULART CAETANO DE SOUZA, CLAUDIA CASTELLO BRANCO LIMA, VALTER LUCIO CORBANI, HERNANI JOSÉ BARRETO DA SILVA, RAIMUNDO ALBINO RODRIGUES, JOSUÉ SANTANA, VERA LUCIA VARELA MONTEIRO LINO, ANTONIO ARTUR DE QUEIROZ, PEDRO ORLANDO BONANNO ABIB, JOAO ROBERTO COSTA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO DE PAULA SOARES, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, LAUDELINO CESAR ROCHA AMORIM, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES FILHO, ALESSANDER DE OLIVEIRA, MARINO FARIA ROSELI GASPAR foram citados e apresentaram contestação (fls. 164/178). Alegaram que os Autores não mencionaram que o reajuste conferido aos agentes políticos teve o mesmo índice de 6,25%, portanto, o mesmo conferido aos demais servidores públicos a título de recomposição do valor da moeda. Alegaram que a ação é de manifesta improcedência, pois não há ilegalidade nos atos impugnados. A ausência de causa de nulidade ou anulabilidade de ato administrativo implica na improcedência da ação popular. Afirmaram ainda, que agiram de boa-fé, pois seguiram o Manual Básico do Tribunal de Contas do Estado para conceder os reajustes. Por fim, considerando a inexistência de ilegalidade na concessão de reajuste anual, requerem seja julgada improcedente a presente Ação Popular. Os Requeridos JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA e DARIO BAPTISTA foram citados e apresentaram contestação (fls. 244/248), alegando que, no curso da legislatura, é possível a correção anual do subsídio dos vereadores, mediante Resolução ou Lei, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda. Desse modo, nada há de lesivo nem ilegal quanto à revisão geral anual dos subsídios dos vereadores. Ainda, aduziram que a revisão geral e anual, prevista e admitida pela Constituição vigente retrata um reajustamento que deve observar os requisitos da generalidade, anualidade e da isonomia, tal como foi feito pelas leis municipais impugnadas, que não contemplam nenhum ato lesivo, que possa ser atacado por Ação Popular. Ademais, a Ação Popular com os mesmos fundamentos e o mesmo pedido já fora proposta em 2010, pelos mesmos autores, sendo entendido que eram os autores partes ilegítimas para a propositura da ação. Pedem, assim, a improcedência da presente Ação Popular. O corréu BENJAMIN VALMIR CANDIDO PEREIRA foi citado e apresentou contestação (fls. 255/257). Alegou que, no presente caso, não estão presentes todos os requisitos da ação popular, uma vez que a ilegalidade e lesividade não restaram comprovadas. Como também, os atos alegados na inicial não se adéquam aos pressupostos da ação popular. Pede o reconhecimento da preliminar argüida. Requereu a improcedência da presente ação. O réu JOSÉ ANTERO DE PAIXA GRILO foi citado e apresentou contestação (fls. 260/264), alegando, preliminarmente, a carência da ação, posto que os autores populares agem de má fé atropelando matéria constitucional referente ao direito à revisão geral anual. Diante disso requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que a ação foi apresentada com o objetivo de anular Leis Municipais que dispõem sobre a reposição de inflação para recomposição do poder aquisitivo. Os réus são vereadores, ou seja, detentores de mandato eletivo. Por fim, que os autores não possuem legitimidade ativa para impugnar através de Ação Popular, o direito a revisão geral do subsídio dos réus. Pede a improcedência da presente Ação. O réu ITAMAR ALVES foi citado e apresentou contestação (fls. 322/336), alegando que os autores confundem o ?reajuste anual? constitucionalmente garantido a todos vinculados à administração, com a ?revisão?, institutos diversos. Contudo, no caso em tela é insofismável a boa-fé dos Requeridos, pois seguiu-se o Manual Básico do Tribunal de Contas do Estado para conceder o reajuste aos requeridos. Considerando a inexistência de ilegalidade na concessão reajuste anual, as orientações jurisprudenciais, doutrinarias e do próprio TCESP, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente Ação Popular. Caso entenda pela ilegalidade da concessão do reajuste dos subsídios, requer que seja modulada a procedência da ação, não se impondo o dever de restituir ao erário o quanto pago a título de vencimentos, pois constituem verbas alimentares, pagas de boa-fé. Pede a improcedência da Ação. A requerida CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ foi citada e apresentou contestação (fls. 338/371), alegando, preliminarmente, a carência da ação, porque ausente o interesse processual e ainda a inadequação da via eleita, tendo em vista que os autores em momento algum trouxeram aos autos provas que confirmassem os fatos alegados, motivo pelo qual lhe faltam requisitos indispensáveis ao ajuizamento da presente Ação. Da impossibilidade jurídica do pedido, vez que a real intenção dos autores é a declaração de inconstitucionalidade das referidas leis, o que de fato só é permitido por meio de ações diretas de constitucionalidade. Ademais, aduziu que os autores não possuem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diante disso requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a legalidade dos atos dos requeridos, ausência de lesividade do ato ao patrimônio do poder público, posto que todos os ato estão devidamente autorizados pela Carta Magna e Lei específica. Requer a improcedência da Ação. Réplica às fls. 375/380. É o relatório. Fundamento e decido. Repilo as preliminares de falta de interesse de agir, porque elas se confundem com o mérito, na medida em que demandam análise da matéria de fundo - legalidade/constitucionalidade dos atos praticados pelos requeridos. Nessa esteira, entendendo ser cabível a ação popular, nos termos do art. 1º, da L. 4.717/65, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos autores, mormente, porque, se considerados ilegais ou inconstitucionais os atos praticados pelos requeridos, haverá de se analisar se, concretamente, esses atos foram prejudiciais ao erário público. Para ilustrar: "AÇÃO POPULAR - leis complementares que concederam reajuste da remuneração de vereadores e prefeito no curso da legislatura - cabimento - ajuizamento contra lei da efeitos concretos - presença dos pressupostos de admissibilidade - coexistência de dois fatores: ilegalidade do ato (vício ou defeito de nulidade ou anulabilidade) e sua lesividade ao patrimônio público - ofensa ao artigo 29, V, da CP (em sua redação anterior a EC 19/98) - ação procedente - verba honorária corretamente fixada - recursos não providos" (Ação Popular 0143663-03.2006.8.26.0000 ; Relator: Celso Bonilha; data de registro: 08/06/2006). No mérito, o pedido inicial é procedente. Pois bem. Os autores impugnam a constitucionalidade e a legalidade das leis municipais 5.560/11, 5.561/11, 5.562/11, que concederam aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários aumento de 6,25% dos seus vencimentos, vinculando-se ao aumento dos salários mensais dos demais servidores públicos do município de Jacareí. A Constituição Federal, art. 37, XIII, prevê que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Assim, tem-se que o aumento da remuneração dos requeridos não poderia estar vinculado ao dos salários mensais dos servidores públicos. Na mesma esteira, é vedada a vinculação do reajuste dos subsídios dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada "regra da legislatura" aos parlamentares municipais, regra essa contida no art. 29, VI, da Constituição Federal. Para ilustrar: "Ação direta de inconstitucionalidade - sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4 o e 5o, caput, §§ Io, 4o e 5°, da Lei n° 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original e na que foi dada pelo artigo Io, I e II, da Lei n° 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto, que "Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e vereadores para a legislatura a iniciar-se em Io de janeiro de 2009 e dá outras providências", e "Dá nova redação ao parágrafo 4 ° e acrescenta o parágrafo 5 o ao artigo 5 o da Lei n° 11.600, de 09/04/08", respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada "regra da legislatura" aos parlamentares municipais - vedada é a instituição de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do mandato parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos Io, 111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2o, 144 e 297, da CE -ação procedente, assentando-se, ademais a fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão anual e observados os limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal" (Ação Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade: 0002644-04.2009.8.26.0000; Relator: Palma Bisson; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/02/2010; Data de registro: 10/03/2010).   "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5o, DA LEI N° 2.511, DE 06.06.2008 E LEI N° 2.778, DE 20.04.2011, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAREMA. Vulneração dos artigos 5o, caput e parágrafo segundo, 111, 115, XI, XV, XVII e 144, todos da Constituição Estadual - As leis impugnadas vinculam os subsídios dos vereadores aos dos servidores públicos municipais, em inequívoca ofensa ao artigo 115, XI, XV e XVII, da Constituição Estadual - A vinculação, ao implicar reajuste automático dos subsídios dos vereadores sempre que aumentado os subsídios dos servidores, à revelia de qualquer deliberação ou atenção à realidade local, agride a autonomia do Município e o próprio pacto federativo positivado nos artigos Io, 18 e 29 da Constituição Republicana, aplicáveis ao Município por força do art. 144 da Constituição Estadual - Além disso, as Leis provocam alterações dos subsídios dos vereadores no curso do mandato, o que acaba por vulnerar, indiretamente, a regra da legislatura, segundo a qual a remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente - Precedentes do E. STF e do C. Órgão" (Ação Direta de Inconstitucionalidade 0194032-25.2011.8.26.0000; Relator: Renato Nalini, Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 08/08/2012; Data de registro: 16/08/2012). "Agravo de regimental contra concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade - Resolução da Câmara Municipal de São Paulo que instituiu décimo terceiro subsídio aos vereadores, determinou que seus subsídios serão reajustados anualmente de forma vinculada aos dos servidores públicos e ainda definiu atualizações para remunerações da legislatura em curso - Liminar mantida - In ocorrência de usurpação da competência do STF - Controle de constitucionalidade que tem como parâmetro a própria Constituição Estadual, em seus artigos arts. 111; 115, XI, X e XV; 124, §3°; 128; e, 144, cuja violação demonstra a plausibilidade da ação proposta - Inviabilidade de se conceder por resolução gratificação natalina aos vereadores, pelo fato de a extensão dos direitos sociais ser feita apenas aos servidores públicos - Impossibilidade de vinculação de subsídios dos servidores públicos e agentes políticos - Questões que não foram objeto de pronunciamento definitivo do STF e que permitem a suspensão do ato normativo pelo Órgão Especial - "Periculum in mora" presente, diante do potencial dano ao erário - Recurso não provido" (Agravo Regimental 0019255-27.2012.8.26.0000; Relator: Enio Zuliani; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/06/2012; Data de registro: 12/07/2012). Assim, padecendo as leis dos vícios elencados - não respeitou a vedação da vinculação do aumento da remuneração dos requeridos ao dos salários mensais dos servidores públicos e inobservância da "regra da legislatura", quanto aos vereadores - de rigor o acolhimento do pedido inicial dos autores, inclusive no que toca à devolução de valores aos cofres públicos, porque lesivos ao erário público de Jacareí o percebimento de valores fixados inconstitucionalmente pelos requeridos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ CARLOS DE LIMA e JOSÉ GONÇALVES DE MENDONÇA para declarar a nulidade das leis municipais de Jacareí nº 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, condenando-se os requeridos a devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos (equivalentes aos aumentos inconstitucionais) acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. Sucumbentes os requeridos, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 2.000,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Limeira, 20 de agosto de 2012. DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO Juíza de Direito Em caso de apelação o valor do preparo é R$ 210,27. Taxa de porte para remessa dos autos ao Tribunal R$ 25,00 por volume ( contém 02 volumes).

(08/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 1ª a 13ª Câmara Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(15/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(07/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - André Roque dos Santos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/04/2014

(31/10/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(31/10/2013) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Especialização da Vara

(31/10/2013) PROCESSO MATERIALIZADO

(31/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Remetidos por determinação judicial Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(30/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(25/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos gabinete do juiz em 25.10.2013

(25/10/2013) DESPACHO - "Vistos. Nos termos da decisão exarada no processo n. 29/2004 pelo E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 02/07/13, págs. 12/13), bem assim considerando a Resolução n. 280/2006 e o Provimento CG nº 16/2010, providencie-se a transferência destes autos à Vara da Fazenda Pública, procedendo-se a Serventia às anotações necessárias."

(21/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo CX 19/09

(20/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 20/08/2013

(19/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 545 - 1.) Cumpra-se o V. Acórdão. 2.) Recebo o recurso da parte requerida (José Antero, Osvaldo Arouca e Diobel Fernandes), em ambos os efeitos. Às contra razões. Após, cumpridas as formalidades, subam os autos à E. Superior Instância.

(14/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho gabinte do juiz em 14.08.2013 Conclusos para Despacho gabinte do juiz em 14.08.2013

(13/08/2013) DESPACHO - 1.) Cumpra-se o V. Acórdão. 2.) Recebo o recurso da parte requerida (José Antero, Osvaldo Arouca e Diobel Fernandes), em ambos os efeitos. Às contra razões. Após, cumpridas as formalidades, subam os autos à E. Superior Instância.

(12/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(02/08/2013) FORMA DE TRAMITACAO ALTERADA - Forma de Tramitação Alterada

(02/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Documento Juntado

(11/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 08

(15/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- cx. 08.06.2013

(08/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- cx. 08.04.2013

(18/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: CX 08/03

(14/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 537 - Fls. 536: ciente da r.decisão que concedeu o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do AI.

(14/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 6ª..:)-

(12/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos gabinte do juiz em 12.12.2012

(11/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 536: ciente da r.decisão que concedeu o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do AI.

(06/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo -CX 22/01/13

(04/12/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada04.12.12

(14/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - CX 22/01/13

(13/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências Mesa Natanael.

(12/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada12.11.12

(09/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 508 - 1.) Fls. 461/471: cumpre aos recorrentes comprovar o respectivo preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (CPC, art. 511). O art. 10 da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que determina que "as partes só pagarão custas e preparo a final", não tem aplicação em relação aos réus na ação popular, mas beneficia apenas a parte autora. Com o advento da CF de 1988, a isenção, que antes parecia se estender a todos os litigantes, restringiu-se ao autor popular. Assim, julgo deserto o recurso de apelação. 2.) Fls. 472//488 e 489/506: Recebo os recursos de apelação, interpostos pela partes requeridas (uma Fazenda Pública e a outra equiparada), por estar tempestivo, em ambos os efeitos. Às contrarrazões de recurso. Após as formalidades legais, subam os autos à E. Superior Instância.

(08/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos gabinte do juiz em 08.11.2012

(07/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1.) Fls. 461/471: cumpre aos recorrentes comprovar o respectivo preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (CPC, art. 511). O art. 10 da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que determina que "as partes só pagarão custas e preparo a final", não tem aplicação em relação aos réus na ação popular, mas beneficia apenas a parte autora. Com o advento da CF de 1988, a isenção, que antes parecia se estender a todos os litigantes, restringiu-se ao autor popular. Assim, julgo deserto o recurso de apelação. 2.) Fls. 472//488 e 489/506: Recebo os recursos de apelação, interpostos pela partes requeridas (uma Fazenda Pública e a outra equiparada), por estar tempestivo, em ambos os efeitos. Às contrarrazões de recurso. Após as formalidades legais, subam os autos à E. Superior Instância.

(06/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos 06/11

(05/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa Natanael

(30/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada30.10.12

(29/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: CX 14/12

(24/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 451 - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte requerida, visto que tempestiva (fl.450), no duplo efeito. 2. Às contra-razões. 3. Oportunamente, cumprido o item 38.1, Seção II, Capítulo IV, NSCGJ, subam os autos à Instância Superior. Int. Jac.d.s.

(24/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - mesa edna santos

(24/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 4ª

(18/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte requerida, visto que tempestiva (fl.450), no duplo efeito. 2. Às contra-razões. 3. Oportunamente, cumprido o item 38.1, Seção II, Capítulo IV, NSCGJ, subam os autos à Instância Superior. Int. Jac.d.s.

(18/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 19.10.2012

(17/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos 17/10

(11/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 11.10.2012 (B)

(01/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - cx07.11.12

(28/09/2012) REMESSA AO SETOR - CARGA ADV 27.09.12

(25/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx. 07/11/12..;-)

(21/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 397/410 - Vistos. JOSÉ CARLOS DE LIMA e JOSÉ GONÇALVES DE MENDONÇA moveram Ação Popular com pedido de suspensão liminar dos atos impugnados contra o MUNICÍPIO DE JACAREÍ, HAMILTON RIBEIRO MOTA, Dr. ADEL CHARAF EDINNE, ADAUTO DE ANDRADE, CLAUDIA CASTELLO BRANCO, VERA LUCIA VARELA MONTEIRO LINO, PEDRO ORLANDO BONANNO ABIB, EMERSON GOULART CAETANO DE SOUZA, JOÃO ROBERTO COSTA DE SOUZA, HERNANI JOSÉ BARRETO DA SILVA, ANTONIO ARTUR DE QUEIROZ, NYDIA GIORGIO NATALI, RAIMUNDO ALBINO RODRIGUES, DALTON FERRACIOLI DE ASSIS, JOSÉ ROBERTO FERNANDES DA SILVA, VALTER LUCIO CORBANI, ANTONIO DE PAULA SOARES, JOSUÉ SANT?ANA, DIOBEL DE LIMA FERNANDER, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ALEX FANUEL, ITAMAR ALVES, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, DARIO BURRO, EDINHO GUEDES, LAUDELINO CÉSAR DE AMORIM, OSVALDO DA SILVA AROUCA, JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA, MARINO FARIA, ROSE GASPAR, BENJAMIN CANDIDO PEREIRA e CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, alegando, em síntese, que os autores são eleitores no Município de Jacareí, o que os legitima a atuar no pólo ativo da presente ação. Em 08 de abril do ano de 2011, foram aprovadas, sancionadas e promulgadas as Leis Municipais que reajustam em 6,25% os vencimentos, respectivamente, dos servidores públicos ativos, inativos, pensionista da administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Jacareí, bem como dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas da Câmara Municipal de Jacareí, reajuste retroativo a 1° de março de 2011. Na mesma sessão, foram aprovadas outras três leis, posteriormente sancionadas, promulgadas, que reajustam os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Jacareí e, ainda, reajusta os subsídios dos secretários da Prefeitura Municipal de Jacareí, tudo a partir de 1° de março de 2011. Ocorre que, como assim exposto, os vereadores concederam a si mesmos, bem como ao prefeito, vice-prefeito e secretários uma elevação de 6,25% em seus subsídios, com efeito retroativo a 1° de março de 2011. Além disso, vincularam esse aumento ao reajuste dos salários dos servidores públicos municipais. A presente legislatura iniciou-se em 1° de janeiro de 2009, com a remuneração fixada na legislatura anterior. Portanto, qualquer alteração somente poderia ser aplicada a partir de 1° de janeiro de 2013. Inquestionável é a lesividade ao patrimônio público municipal com a manutenção das leis citadas. Ademais, deve-se salientar que esses aumentos implicam em um prejuízo da ordem de milhões de reais, os quais certamente farão falta aos setores mais carentes do serviço público. Requereram a suspensão liminar, da vigência das Leis Municipais 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, todas de 9 de abril de 2011, integralmente com a determinação expressa aos réus que devolvam aos cofres públicos as diferenças percebidas por conta desses diplomas, ou, alternativamente, efetuem o depósito dessas diferenças em conta judicial. A final, pedem a procedência da ação para declarar a invalidade das leis municipais 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, condenando-se os requeridos a devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. Juntou procuração às fls. 10/11 e documentos às fls. 12/23. Às fls. 60 e verso, foi indeferido o pedido de liminar pedido pelos autores. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo julgamento final manteve a decisão agravada (fls. 314/318). O corréu MUNICÍPIO DE JACAREÍ foi citado e apresentou contestação (fls. 93/110). Aduziu preliminarmente, ser caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, pela falta de interesse processual, porque não provada a lesividade ao erário público causada pelo atos impugnados. No mérito, em remota hipótese de não ser considerada a preliminar argüida, pediu a total improcedência. Em que pesem os fundamentos dos autores, esses não devem ser acolhidos, vez que não restou comprovada a prática do ato ilegal e lesivo ao patrimônio. Alegou a legalidade do ato e a ausência da lesividade do ato ao patrimônio do Poder Público. Ainda, a ausência de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade. Neste sentido, fica demonstrado que a presente ação não merece prosperar, eis que não restou caracterizada a ilegalidade do ato, bem como a lesividade ao patrimônio público. Vale dizer que todo o processo legislativo foi respeitado e que a reposição anual do valor dos subsídios garante a manutenção do valor dos ganhos dos vereadores. Os Requeridos, ADEL CHARAF EDDINE, HAMILTON RIBEIRO MOTA, NYDIA GIORGIO NATALI, DALTON FERRACIOLI DE ASSIS, ADAUTO DE ANDRADE, EMERSON GULART CAETANO DE SOUZA, CLAUDIA CASTELLO BRANCO LIMA, VALTER LUCIO CORBANI, HERNANI JOSÉ BARRETO DA SILVA, RAIMUNDO ALBINO RODRIGUES, JOSUÉ SANTANA, VERA LUCIA VARELA MONTEIRO LINO, ANTONIO ARTUR DE QUEIROZ, PEDRO ORLANDO BONANNO ABIB, JOAO ROBERTO COSTA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO DE PAULA SOARES, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, LAUDELINO CESAR ROCHA AMORIM, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES FILHO, ALESSANDER DE OLIVEIRA, MARINO FARIA ROSELI GASPAR foram citados e apresentaram contestação (fls. 164/178). Alegaram que os Autores não mencionaram que o reajuste conferido aos agentes políticos teve o mesmo índice de 6,25%, portanto, o mesmo conferido aos demais servidores públicos a título de recomposição do valor da moeda. Alegaram que a ação é de manifesta improcedência, pois não há ilegalidade nos atos impugnados. A ausência de causa de nulidade ou anulabilidade de ato administrativo implica na improcedência da ação popular. Afirmaram ainda, que agiram de boa-fé, pois seguiram o Manual Básico do Tribunal de Contas do Estado para conceder os reajustes. Por fim, considerando a inexistência de ilegalidade na concessão de reajuste anual, requerem seja julgada improcedente a presente Ação Popular. Os Requeridos JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA e DARIO BAPTISTA foram citados e apresentaram contestação (fls. 244/248), alegando que, no curso da legislatura, é possível a correção anual do subsídio dos vereadores, mediante Resolução ou Lei, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda. Desse modo, nada há de lesivo nem ilegal quanto à revisão geral anual dos subsídios dos vereadores. Ainda, aduziram que a revisão geral e anual, prevista e admitida pela Constituição vigente retrata um reajustamento que deve observar os requisitos da generalidade, anualidade e da isonomia, tal como foi feito pelas leis municipais impugnadas, que não contemplam nenhum ato lesivo, que possa ser atacado por Ação Popular. Ademais, a Ação Popular com os mesmos fundamentos e o mesmo pedido já fora proposta em 2010, pelos mesmos autores, sendo entendido que eram os autores partes ilegítimas para a propositura da ação. Pedem, assim, a improcedência da presente Ação Popular. O corréu BENJAMIN VALMIR CANDIDO PEREIRA foi citado e apresentou contestação (fls. 255/257). Alegou que, no presente caso, não estão presentes todos os requisitos da ação popular, uma vez que a ilegalidade e lesividade não restaram comprovadas. Como também, os atos alegados na inicial não se adéquam aos pressupostos da ação popular. Pede o reconhecimento da preliminar argüida. Requereu a improcedência da presente ação. O réu JOSÉ ANTERO DE PAIXA GRILO foi citado e apresentou contestação (fls. 260/264), alegando, preliminarmente, a carência da ação, posto que os autores populares agem de má fé atropelando matéria constitucional referente ao direito à revisão geral anual. Diante disso requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que a ação foi apresentada com o objetivo de anular Leis Municipais que dispõem sobre a reposição de inflação para recomposição do poder aquisitivo. Os réus são vereadores, ou seja, detentores de mandato eletivo. Por fim, que os autores não possuem legitimidade ativa para impugnar através de Ação Popular, o direito a revisão geral do subsídio dos réus. Pede a improcedência da presente Ação. O réu ITAMAR ALVES foi citado e apresentou contestação (fls. 322/336), alegando que os autores confundem o ?reajuste anual? constitucionalmente garantido a todos vinculados à administração, com a ?revisão?, institutos diversos. Contudo, no caso em tela é insofismável a boa-fé dos Requeridos, pois seguiu-se o Manual Básico do Tribunal de Contas do Estado para conceder o reajuste aos requeridos. Considerando a inexistência de ilegalidade na concessão reajuste anual, as orientações jurisprudenciais, doutrinarias e do próprio TCESP, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente Ação Popular. Caso entenda pela ilegalidade da concessão do reajuste dos subsídios, requer que seja modulada a procedência da ação, não se impondo o dever de restituir ao erário o quanto pago a título de vencimentos, pois constituem verbas alimentares, pagas de boa-fé. Pede a improcedência da Ação. A requerida CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ foi citada e apresentou contestação (fls. 338/371), alegando, preliminarmente, a carência da ação, porque ausente o interesse processual e ainda a inadequação da via eleita, tendo em vista que os autores em momento algum trouxeram aos autos provas que confirmassem os fatos alegados, motivo pelo qual lhe faltam requisitos indispensáveis ao ajuizamento da presente Ação. Da impossibilidade jurídica do pedido, vez que a real intenção dos autores é a declaração de inconstitucionalidade das referidas leis, o que de fato só é permitido por meio de ações diretas de constitucionalidade. Ademais, aduziu que os autores não possuem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diante disso requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a legalidade dos atos dos requeridos, ausência de lesividade do ato ao patrimônio do poder público, posto que todos os ato estão devidamente autorizados pela Carta Magna e Lei específica. Requer a improcedência da Ação. Réplica às fls. 375/380. É o relatório. Fundamento e decido. Repilo as preliminares de falta de interesse de agir, porque elas se confundem com o mérito, na medida em que demandam análise da matéria de fundo - legalidade/constitucionalidade dos atos praticados pelos requeridos. Nessa esteira, entendendo ser cabível a ação popular, nos termos do art. 1º, da L. 4.717/65, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos autores, mormente, porque, se considerados ilegais ou inconstitucionais os atos praticados pelos requeridos, haverá de se analisar se, concretamente, esses atos foram prejudiciais ao erário público. Para ilustrar: "AÇÃO POPULAR - leis complementares que concederam reajuste daremuneração de vereadores eprefeito no curso da legislatura - cabimento - ajuizamento contra lei da efeitos concretos - presença dos pressupostos de admissibilidade - coexistência de dois fatores: ilegalidade do ato (vício ou defeito de nulidade ou anulabilidade) e sua lesividade ao patrimônio público - ofensa ao artigo 29, V, da CP (em sua redação anterior a EC 19/98) - ação procedente - verba honorária corretamente fixada - recursos não providos" (Ação Popular 0143663-03.2006.8.26.0000; Relator: Celso Bonilha; data de registro: 08/06/2006). No mérito, o pedido inicial é procedente. Pois bem. Os autores impugnam a constitucionalidade e a legalidade das leis municipais 5.560/11, 5.561/11, 5.562/11, que concederam aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários aumento de 6,25% dos seus vencimentos, vinculando-se ao aumento dos salários mensais dos demais servidores públicos do município de Jacareí. A Constituição Federal, art. 37, XIII, prevê que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Assim, tem-se que o aumento da remuneração dos requeridos não poderia estar vinculado ao dos salários mensais dos servidores públicos. Na mesma esteira, é vedada a vinculação do reajuste dossubsídios dos Vereadores àrevisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dossubsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada "regra da legislatura" aos parlamentares municipais, regra essa contida no art. 29, VI, da Constituição Federal. Para ilustrar: "Ação direta de inconstitucionalidade - sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4 o e 5o, caput, §§ Io, 4o e 5°, da Lei n° 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original e na que foi dada pelo artigo Io, I e II, da Lei n° 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto, que "Fixa ossubsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários evereadores para a legislatura a iniciar-se em Io de janeiro de 2009 e dá outras providências", e "Dá nova redação ao parágrafo 4 ° e acrescenta o parágrafo 5 o ao artigo 5 o da Lei n° 11.600, de 09/04/08", respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dossubsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos subsídiosdosVereadores em percentual dossubsídios dos Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dossubsídios dosVereadores àrevisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dossubsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada "regra da legislatura" aos parlamentares municipais - vedada é a instituição de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do mandato parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos Io, 111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2o, 144 e 297, da CE -ação procedente, assentando-se, ademais a fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou na Legislatura anterior, obviamente que sem arevisão anuale observados os limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal" (Ação Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade: 0002644-04.2009.8.26.0000; Relator: Palma Bisson; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do julgamento:10/02/2010; Data de registro:10/03/2010). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5o, DA LEI N° 2.511, DE 06.06.2008 E LEI N° 2.778, DE 20.04.2011, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAREMA. Vulneração dos artigos 5o, caput e parágrafo segundo, 111, 115, XI, XV, XVII e 144, todos da Constituição Estadual - As leis impugnadas vinculam os subsídios dosvereadores aos dos servidores públicos municipais, em inequívoca ofensa ao artigo 115, XI, XV e XVII, da Constituição Estadual - A vinculação, ao implicar reajuste automático dossubsídios dosvereadores sempre que aumentado ossubsídios dos servidores, à revelia de qualquer deliberação ou atenção à realidade local, agride a autonomia do Município e o próprio pacto federativo positivado nos artigos Io, 18 e 29 da Constituição Republicana, aplicáveis ao Município por força do art. 144 da Constituição Estadual - Além disso, as Leis provocam alterações dossubsídios dosvereadores no curso do mandato, o que acaba por vulnerar, indiretamente, a regra da legislatura, segundo a qual a remuneração dosvereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente - Precedentes do E. STF e do C. Órgão" (Ação Direta de Inconstitucionalidade 0194032-25.2011.8.26.0000; Relator: Renato Nalini, Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do julgamento:08/08/2012; Data de registro:16/08/2012). "Agravo de regimental contra concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade - Resolução da Câmara Municipal de São Paulo que instituiu décimo terceiro subsídio aos vereadores, determinou que seussubsídios serão reajustadosanualmente de forma vinculada aos dos servidores públicos e ainda definiu atualizações para remunerações da legislatura em curso - Liminar mantida - In ocorrência de usurpação da competência do STF - Controle de constitucionalidade que tem como parâmetro a própria Constituição Estadual, em seus artigos arts. 111; 115, XI, X e XV; 124, §3°; 128; e, 144, cuja violação demonstra a plausibilidade da ação proposta - Inviabilidade de se conceder por resolução gratificação natalina aosvereadores, pelo fato de a extensão dos direitos sociais ser feita apenas aos servidores públicos - Impossibilidade de vinculação desubsídios dos servidores públicos e agentes políticos - Questões que não foram objeto de pronunciamento definitivo do STF e que permitem a suspensão do ato normativo pelo Órgão Especial - "Periculum in mora" presente, diante do potencial dano ao erário - Recurso não provido" (Agravo Regimental 0019255-27.2012.8.26.0000; Relator: Enio Zuliani; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do julgamento:27/06/2012; Data de registro:12/07/2012). Assim, padecendo as leis dos vícios elencados - não respeitou a vedação da vinculação do aumento da remuneração dos requeridos ao dos salários mensais dos servidores públicos e inobservância da "regra da legislatura", quanto aos vereadores - de rigor o acolhimento do pedido inicial dos autores, inclusive no que toca à devolução de valores aos cofres públicos, porque lesivos ao erário público de Jacareí o percebimento de valores fixados inconstitucionalmente pelos requeridos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ CARLOS DE LIMA e JOSÉ GONÇALVES DE MENDONÇA para declarar a nulidade das leis municipais de Jacareí nº 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, condenando-se os requeridos a devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos (equivalentes aos aumentos inconstitucionais) acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. Sucumbentes os requeridos, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 2.000,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Limeira, 20 de agosto de 2012. DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO Juíza de Direito Em caso de apelação o valor do preparo é R$ 210,27. Taxa de porte para remessa dos autos ao Tribunal R$ 25,00 por volume ( contém 02 volumes).

(21/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 6ª feira

(14/09/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1582/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 260 às Fls. 16/29: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ CARLOS DE LIMA e JOSÉ GONÇALVES DE MENDONÇA para declarar a nulidade das leis municipais de Jacareí nº 5.560/11, 5.561/11 e 5.562/11, condenando-se os requeridos a devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos (equivalentes aos aumentos inconstitucionais) acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. Sucumbentes os requeridos, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 2.000,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Em caso de apelação o valor do preparo é R$ 210,27. Taxa de porte para remessa dos autos ao Tribunal R$ 25,00 por volume ( contém 02 volumes).

(14/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8012439

(14/09/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1582/2012 Livro: 260 Folha(s): de 16 até 29 Data Registro: 14/09/2012 16:55:29

(05/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7970554

(05/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8012439 - Destino: remetidos à MM. Juíza da 3ª Vara Criminal de Limeira, Exma. Sra. Daniela Mie Mazzoni deFaria em 05.06.2012 Local Origem: 1298-2ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 05/06/2012 Data de Recebimento: 05/06/2012 Previsão de Retorno: 14/09/2012 Vol.: 1

(29/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7970554 - Destino: cls com o MM. Juiz em 29.05.2012 Local Origem: 1298-2ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 29/05/2012 Data de Recebimento: 29/05/2012 Previsão de Retorno: 05/06/2012 Vol.: 1

(23/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 24.05.2012

(21/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(21/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: CX 22/05

(11/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada11.05.12 A

(03/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx 18/05

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(26/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências ALERTA

(26/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada26.04.12 B

(11/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx. 18/05/12;.-

(09/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 383 - No prazo de 05 dias, especifiquem as partes outras provas que porventura desejam produzir, justificando-as. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.

(09/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 2ª;=

(30/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 30.03.3012

(29/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - No prazo de 05 dias, especifiquem as partes outras provas que porventura desejam produzir, justificando-as. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.

(28/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos: 28/03/12

(22/03/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada22.03.12

(15/03/2012) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO EM 14/03/2012

(12/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Certifico e dou fé que as contestações juntados aos autos são tempestivas. Certifico ainda, que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, os autos estão com vista aos autores, para que manifestem acerca das Contestações de fls. 164/178, 244/248, 255/257, 260/264, 322/336, 338/371 no prazo de 10 dias.

(12/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 372 - Certifico e dou fé que as contestações juntados aos autos são tempestivas. Certifico ainda, que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, os autos estão com vista aos autores, para que manifestem acerca das Contestações de fls. 164/178, 244/248, 255/257, 260/264, 322/336, 338/371 no prazo de 10 dias.

(12/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 2ª FEIRA

(01/03/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 01.03.2012 (A)

(15/02/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: CX 10/03

(03/02/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada02.02.12 A

(25/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 10/03

(12/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 12.01.2012

(13/12/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada13.12.11B

(29/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Pilha 2

(29/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx.05.01.2012

(16/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 03

(04/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: CX 10/11

(03/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 03/11/2011

(03/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - cx10.11.11

(29/09/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - Mesa Fátima - Carga OJ

(27/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada27.9.11

(27/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(23/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 18/10/11

(22/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 4ª

(21/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada 31 cópias de fls. 66 para acompanhar o mandado de citação a ser expedido

(21/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 84 - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada 31 cópias de fls. 66 para acompanhar o mandado de citação a ser expedido

(21/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 3ª FEIRA

(08/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(06/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada06.9.11

(01/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 01/10

(30/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Certifico e dou fé que inclui no sistema informatizado o Município de Jacareí e Câmara Municipal de Jacareí no pólo passivo desta ação. Certifico ainda que os autores deverão recolher as diligências do oficial de justiça para expedição do mandado de citação.

(29/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 79 - Certifico e dou fé que inclui no sistema informatizado o Município de Jacareí e Câmara Municipal de Jacareí no pólo passivo desta ação. Certifico ainda que os autores deverão recolher as diligências do oficial de justiça para expedição do mandado de citação.

(25/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fl. 68: ciente da interposição do AI. Anote-se na capa. A decisão agravada fica mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fl. 66: recebo como emenda à inicial. Anote-se no SIDAP, certificando-se. 3. Cite-se os réus, nos termos do art. 7º da Lei 4717/65. 4. Ciência ao Ministério Público. I.

(25/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 78 - 1. Fl. 68: ciente da interposição do AI. Anote-se na capa. A decisão agravada fica mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fl. 66: recebo como emenda à inicial. Anote-se no SIDAP, certificando-se. 3. Cite-se os réus, nos termos do art. 7º da Lei 4717/65. 4. Ciência ao Ministério Público. I.

(25/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(24/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 24.08.2011

(19/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada19.8.11

(19/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/08/11.-

(15/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15.08.11

(09/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada09.8.11

(04/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx.25.08.2011

(28/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(27/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Emende o autor popular a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para incluir no pólo passivo o MUNICÍPIO DE JACAREÍ e a CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, pessoas jurídicas de direito público em nome das quais os atos impugnados foram praticados, nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65. 2. Sem prejuízo do item 1, desde logo INDEFIRO o pedido de liminar. A uma porque se faz necessário aguardar a instauração do contraditório, com a citação e a resposta dos réus, e eventual instrução, para melhor conhecimento e exame mais seguro da controvérsia posta em Juízo, especialmente no que diz respeito à natureza jurídica dos reajustes impugnados, não restando claro, por ora, se efetivamente constituem majoração real dos subsídios ou mera revisão nominal. A duas porque perfeitamente possível ao final da ação, em caso de procedência, a recomposição do patrimônio público, tanto que há pedido expresso na inicial para que os réus sejam condenados a devolver o que indevidamente teriam recebido. A três porque as leis questionadas, ainda que de efeitos concretos, se presumem legítimas, portanto devem produzir seus efeitos até que evidenciado o contrário, de modo que inviável a concessão imediata da liminar, devendo a questão ser decidida na sentença, oportunamente. 3. Aguarde-se a providência determinada no item 1 acima, após o que, se o caso, haverá deliberação em relação à citação dos réus nos termos do art. 7º da Lei n. 4.717/65. Int.

(27/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 60 - Vistos. 1. Emende o autor popular a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para incluir no pólo passivo o MUNICÍPIO DE JACAREÍ e a CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, pessoas jurídicas de direito público em nome das quais os atos impugnados foram praticados, nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65. 2. Sem prejuízo do item 1, desde logo INDEFIRO o pedido de liminar. A uma porque se faz necessário aguardar a instauração do contraditório, com a citação e a resposta dos réus, e eventual instrução, para melhor conhecimento e exame mais seguro da controvérsia posta em Juízo, especialmente no que diz respeito à natureza jurídica dos reajustes impugnados, não restando claro, por ora, se efetivamente constituem majoração real dos subsídios ou mera revisão nominal. A duas porque perfeitamente possível ao final da ação, em caso de procedência, a recomposição do patrimônio público, tanto que há pedido expresso na inicial para que os réus sejam condenados a devolver o que indevidamente teriam recebido. A três porque as leis questionadas, ainda que de efeitos concretos, se presumem legítimas, portanto devem produzir seus efeitos até que evidenciado o contrário, de modo que inviável a concessão imediata da liminar, devendo a questão ser decidida na sentença, oportunamente. 3. Aguarde-se a providência determinada no item 1 acima, após o que, se o caso, haverá deliberação em relação à citação dos réus nos termos do art. 7º da Lei n. 4.717/65. Int.

(26/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos - GABINETE DO JUIZ

(19/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em19.08.11

(08/07/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa: MP

(01/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 1º.07.2011

(30/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 30/06/2011

(30/06/2011) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 6431218 - Motivo: PARA ANOTAÇÃO (CARGA DEFINITIVA). Local Origem: 1299-3ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Local Destino: 1296-Distribuidor(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 30/06/2011 Data de Recebimento: 30/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(30/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6431218

(30/06/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Jacareí da 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 725/2011) p/ 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 890/2011) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 053

(30/06/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6435147 - Local Origem: 1296-Distribuidor(Fórum de Jacareí) Local Destino: 1298-2ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 30/06/2011 Data de Recebimento: 30/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(30/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6435147

(20/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. O processo que teria gerado a prevenção já foi sentenciado e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça (fls. 26/52). A reunião de processos, portanto, não se justifica, na medida em que não há mais possibilidade de decisões simultâneas (inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil). Cessado motivo para prevenção, distribuam-se livremente.

(20/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 53 - Vistos. O processo que teria gerado a prevenção já foi sentenciado e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça (fls. 26/52). A reunião de processos, portanto, não se justifica, na medida em que não há mais possibilidade de decisões simultâneas (inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil). Cessado motivo para prevenção, distribuam-se livremente.

(20/06/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa-DISTRIBUIDOR

(17/06/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - EXP URG

(17/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(17/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para COM JUIZ CARGA

(15/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em-CLS/INICIAL

(15/06/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Cível

(15/06/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6367107 - Local Origem: 1296-Distribuidor(Fórum de Jacareí) Local Destino: 1299-3ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 15/06/2011 Data de Recebimento: 15/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(15/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6367107