(06/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor para recolhimento de custas para o levantamento do mandado de pagamento requerido às fs;1270. Atos escriv - 1102-3 - R$9,71 + acréscimos legais.
(21/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/02/2022) DESPACHO - Junte-se a petição informada no sistema, processando e certificando o que se fizer necessário e, após, voltem cls.
(08/02/2022) RECEBIMENTO
(28/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes se encontram regularmente representada.
(28/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/12/2021) DESPACHO - Certifique a serventia se as partes encontram-se regularmente representadas.
(17/12/2021) RECEBIMENTO
(01/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - sem manifestação acerca dos cálculos
(30/09/2021) JUNTADA - Cálculo Judicial
(30/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - As partes sobre cálculo
(30/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data foi enviado e-mail á central de cálculo.
(17/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/04/2021) RECEBIMENTO
(27/04/2021) DESPACHO - Retornem à Contadoria Judicial para manifestação.
(05/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes e manifestaram sobre a juntada dos cálculos judiciais (fls. 1224)
(05/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/02/2021) JUNTADA - Cálculo Judicial
(09/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes sobre juntada de cálculo judicial.
(09/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/04/2009) DECISAO - 1. Recebe-se o recurso no duplo efeito; 2.Ao apelado para apresentar as contra-razões. 3. Após, subam ao Egrégio Tribunal.
(10/09/2008) DECISAO - Cumpra-se a decisão no apenso...
(21/08/2008) DECISAO - Certifique-se...
(19/05/2008) DECISAO - Em provas, justificadamente, ....
(19/07/2007) DECISAO - 1) Digam os réus, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os novos documentos de fls. 411/414 juntados aos autos pelo autor, conforme o disposto no artigo 398, do CPC. 2) Quanto à petição de fls. 416/417 da primeira ré e do segundo réu, tem-se que os embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de incompetência por eles formulada, encontram-se juntados corretamente nos autos do processo nº 2005.209.006755-9/A, às fls. 51/58.
(02/03/2007) RECURSO
(01/12/2005) DECISAO - Cite(m)-se.
(15/09/2005) DECISAO - Esclareça a parte autora quem é Djalma Tavares da Cunha Mello Neto.
(02/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista as impugnações apresentadas pelo autor e o 1º réu acerca dos cálculos do contador ,nesta data ,envio os autos à central de cálculos.
(02/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para ciência das partes e interessados, certifico e dou fé que em decorrência da autorização da Presidência do Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça quanto a digitalização e virtualização dos processos físicos desta Serventia, seguindo o cronograma de digitalização, na forma do Aviso Conjunto 17/2019, bem como Provimento 31/2014, os processos físicos serão encaminhados à Central de Digitalização, ficando, por ora, indisponíveis. Cumpre notar, que após a virtualização seguirão o procedimento eletrônico. Ao ensejo, certifico também que os autos dos processos se encontram devidamente regularizados, inclusive quanto a numeração e ordenação de folhas e que os apensos e anexos estão corretamente cadastrados.
(12/12/2019) REMESSA
(11/12/2019) PUBLICADO DESPACHO
(10/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que desentranhei o documento de fls. 949, conforme despacho de fls. 985
(09/12/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/12/2019) DESPACHO - Inicialmente, desentranhe-se o documento de fls. 949, conforme requerido. Após, cumpra-se o determinado no despacho retro;
(06/12/2019) RECEBIMENTO
(04/12/2019) DESPACHO - 1. Considerando o Ato Conjunto 17/2019; 2. Considerando o teor do artigo 1º do referido ato, o qual aponta o início do processo de digitalização dos autos físicos da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca para o dia 1º de agosto de 2019; Determina-se que: 3. Os processos físicos da 6ª Vara Cível deverão ser de imediato preparados para a digitalização, sendo praticadas todas as rotinas necessárias para que o trabalho siga a necessária fluência, sem solução de continuidade; 4. Os processos físicos encaminhados para a digitalização - cujo prazo de efetivação, segundo o Ato Conjunto 17/2019 é de um mês, a partir de 11/11/2019 - terão prioridade no processamento, no retorno do encaminhamento para a virtualização; Intimem-se as partes e Cumpra-se; Flávia de Almeida Viveiros de Castro
(04/12/2019) RECEBIMENTO
(12/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/10/2019) JUNTADA - Petição
(23/10/2019) JUNTADA - Petição
(16/10/2019) JUNTADA - Petição
(10/10/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(07/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/10/2019) JUNTADA - Petição
(07/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PLANILHA ELABORADA PELA CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS, ANEXADA AOS AUTOS (FLS. 950 A 953)
(07/10/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/07/2019) REMESSA
(19/06/2019) JUNTADA - Documento
(19/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas estão corretas. Ao contador.
(30/05/2019) JUNTADA - Petição
(28/05/2019) DESPACHO - Junte-se a petição pendente no sistema, após, voltem conclusos.
(28/05/2019) RECEBIMENTO
(29/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - faço estes autos conclusos para o juízo decidir o que for de direito já qu,e até a presente data, não houve cumprimento da parte quanto a manifestação do contador judicial.
(29/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Reitero o ato ordinatório de fls.930, ao impugnante.
(10/12/2018) JUNTADA - Petição
(23/10/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(18/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao impugnante para recolher as custas do Contador Judicial, em atenção ao despacho de fl 928, da seguinte forma: Atos Aux. Juízo - 1109-8 (conta) - R$ 171,20, acrescido dos encargos legais.
(18/10/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/08/2018) REMESSA
(17/08/2018) PUBLICADO DESPACHO
(15/08/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/08/2018) DESPACHO - Ante a discordância sobre os cálculos apresentados pelo exequente, remetam-se os autos ao Contador para que apure o saldo remanescente devido, nos termos da sentença, descontando o valor pago. Custas pelo impugnante.
(14/08/2018) RECEBIMENTO
(08/08/2018) PUBLICADO DESPACHO
(03/08/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/07/2018) DESPACHO - Incialmente, para que se evite futura alegação de nulidade, anote-se onde couber o patrono informado às fls. 922. Após,retornem conclusos.
(25/07/2018) RECEBIMENTO
(03/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/06/2018) JUNTADA - Petição
(23/05/2018) PUBLICADO DESPACHO
(21/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/05/2018) DESPACHO - Intime-se o executado para pagar o valor remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
(16/05/2018) RECEBIMENTO
(07/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/04/2018) JUNTADA - Petição
(13/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/04/2018) VISTA AO ADVOGADO
(05/04/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(03/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora para trazer aos autos os cálculos mencionados como anexos às fls. 913.
(03/04/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(15/03/2018) JUNTADA - Petição
(09/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/02/2018) VISTA AO ADVOGADO
(30/01/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(26/01/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cumpra-se Acordão.
(26/01/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(01/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - autos aguardando decisão do STJ
(31/05/2017) PUBLICADO DESPACHO
(29/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/05/2017) DESPACHO - Aguarde-se o julgamento do recurso informado.
(25/05/2017) RECEBIMENTO
(19/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/04/2017) JUNTADA - Petição
(19/04/2017) JUNTADA - Petição
(09/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para darem andamento ao feito.
(21/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/08/2016) VISTA AO ADVOGADO
(11/03/2016) JUNTADA - Petição
(11/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ordem de Serviço nº 06/2014: Fls.854: Vista a parte autora pelo prazo legal.
(09/09/2014) DESPACHO - Aguarde-se a decisão do E. STJ.
(09/09/2014) RECEBIMENTO
(03/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO CONSULTAR A PÁGINA DO STJ OBSERVEI QUE O RECURSO ESPECIAL Nº 1324568 FOI PARA CONCLUSAO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA EM 01/06/2012 E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO TEVE DESFECHO.
(24/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO
(17/09/2013) PUBLICADO DESPACHO
(16/09/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/09/2013) RECEBIMENTO
(10/09/2013) DESPACHO - Aguarde-se o julgamento do recurso especial
(22/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2013) JUNTADA - Petição
(03/04/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(02/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/03/2013) VISTA AO ADVOGADO
(21/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1 º, do CPC.
(23/11/2012) PUBLICADO DESPACHO
(14/11/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/11/2012) DESPACHO - Ao autor sobre fls. 827.
(13/11/2012) RECEBIMENTO
(08/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/09/2012) RECEBIMENTO
(11/09/2012) DESPACHO - Ao Cartório para certificar o alegado às fls. 827.
(10/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/08/2012) JUNTADA - Petição
(03/07/2012) PUBLICADO DESPACHO
(02/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/06/2012) RECEBIMENTO
(14/06/2012) DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão.
(11/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/04/2012) JUNTADA - Petição
(04/04/2012) REMESSA
(01/03/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(29/02/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado sobre certidão supra. (petição protocolada em 19/10/11, não encontrada na serventia, favor fornecer cópia protocolada )
(25/01/2012) RECEBIMENTO
(16/01/2012) JUNTADA - Petição
(16/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/01/2012) DESPACHO - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Remetam-se os autos conforme requerido pelo Eg. Tribunal.
(01/12/2011) JUNTADA - Petição
(21/11/2011) JUNTADA - Petição
(21/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - lote
(01/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/10/2011) VISTA AO ADVOGADO
(10/10/2011) DESPACHO - Certifique-se o trânsito em julgado de sentença
(10/10/2011) RECEBIMENTO
(27/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/09/2011) JUNTADA - Petição
(30/08/2011) PUBLICADO DESPACHO
(29/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/08/2011) RECEBIMENTO
(22/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2011) DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão.
(01/03/2011) PUBLICADO DESPACHO
(28/02/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/02/2011) DESPACHO - Seguem as informações;
(25/02/2011) RECEBIMENTO
(24/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/12/2010) PUBLICADO DECISAO
(15/12/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/12/2010) DECISAO - 1. Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração eis que na decisão embargada não há nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC; 2. No entendimento irrepreensível do E.STJ: 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Edcl no AgRg no Ag 1104190/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0220847-7, Ministro LUIZ FUX; Intimem-se. 4. O recurso ventilado não tem efeito suspensivo
(13/12/2010) RECEBIMENTO
(06/12/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/12/2010) JUNTADA - Petição
(03/12/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de fls. do réu é tempestivo
(10/11/2010) PUBLICADO DECISAO
(09/11/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/10/2010) DECISAO - Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias; Findo o prazo acima discriminado, incidirá multa de 10 % sobre o valor da condenação;
(28/10/2010) RECEBIMENTO
(27/10/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/10/2010) JUNTADA - Petição
(25/08/2010) PUBLICADO DESPACHO
(24/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/08/2010) DESPACHO - Cumpra-se o V.Acórdão; Intime-se a parte a juntar planilha, sendo esta a hipótese, para permitir o cumprimento da sentença pelo sucumbente;
(17/08/2010) RECEBIMENTO
(16/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/05/2009) JUNTADA - Contrarrazões
(28/05/2009) REMESSA
(04/05/2009) PUBLICADO DECISAO
(24/04/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/04/2009) RECEBIMENTO
(08/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/04/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1. Recebe-se o recurso no duplo efeito; 2.Ao apelado para apresentar as contra-razões. 3. Após, subam ao Egrégio Tribunal.
(07/04/2009) JUNTADA - Recurso
(19/02/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/02/2009) VISTA AO ADVOGADO
(05/02/2009) PUBLICADO SENTENCA
(12/01/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(08/01/2009) RECEBIMENTO
(07/01/2009) SENTENCA - JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA P.Nº 2005.209.006755-9 Autor: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO Réu: DON QUIXOTE EDITORA E DISTRIBUIDORA MARCONE FORMIGA FRANKLIN MARTINS Ação de Indenização por Danos Morais SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, através da petição inicial de fls.02/11, refere ter sofrido danos morais, com sua imagem e honra atingidas através de matéria publicada na Revista Brasília em Dia, que o teria caluniado; 2. Aduz ainda que a situação de ofensa se agravou, visto que a matéria foi divulgada pela Internet, dando-se maior extensão ao dano; 3. A revista que publicou a matéria está às fls. 13/28; 4. O terceiro réu apresentou contestação às fls. 51/56. Em sua resposta alega que foi instado a, em entrevista, comparar os ´esquemas de corrupção´ dos governos Collor e Lula, referindo que o autor teria se beneficiado de valores arrecadados por Paulo Cesar Farias e que via em Lula um homem ´limpo´; 5. Acrescenta o réu que a absolvição do autor no STF foi por falta de provas e contra o voto de três ministros que consideraram provadas as acusações; 6. O réu junta aos autos a decisão do STF às fls. 59/125; 7. Os dois primeiros réus contestaram às fls. 126/153. Alegam em síntese que a opinião externada pelo jornalista, terceiro réu, seria política e que os fatos foram referidos com animus narrandi; 8. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 154/392; 9. Réplica às fls. 398/404, impugnando o autor as afirmações feitas pelos primeiro e segundo réus e quanto à resposta do terceiro réu insiste em seu inocente de suas acusações, conforme decidido pelo STF; 10. As partes não especificaram provas, tendo sido fixado o animus da reportagem como o fato litigioso deste processo, conforme fls.426; Este o relatório; Passa-se a decidir; FUNDAMENTAÇÃO 11. O feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado, estando corretamente instruído; 12. O pedido é IMPROCEDENTE conforme abaixo fundamentado; 13. Os fatos são simples e estão relatados na petição inicial: o autor, Ex-Presidente da República e atual Senador pelo Estado de Alagoas, imputa ao terceiro réu, jornalista de profissão, Ex- Preso Político e atual Secretário de Comunicação Social, juntamente com o jornalista que o entrevistou e a revista que publicou a matéria a prática de ato ilícito, ao imputarem ao autor falsa acusação de corrupção, segundo matéria divulgada na Revista Brasília Em dia; 14. Em sua defesa, o terceiro réu afirma que concedeu a entrevista, onde foi solicitado a fazer uma comparação entre os casos de corrupção dos governos Collor e Lula, tendo dito que acreditava ser o Presidente Lula um homem ´limpo´, ao contrário do Presidente Collor; 15. Acrescentou o terceiro réu que suas afirmativas estão embasadas nas provas que permitiram o processo de impeachment e levaram o autor à renúncia; 16. O segundo e o terceiro réus aduzem que não há na matéria divulgada o animus injuriandi, mas trata-se de trabalho jornalístico que apenas retrata o que é de conhecimento público e notório: na época em que o autor exerceu a Presidência da República praticou-se atos que refletiriam crimes de improbidade administrativa; 17. A lide diz respeito, portanto, ao teor da reportagem, devendo ser estabelecido se o entrevistado ultrapassou os limites do direito de crítica, já que como comentarista político que era à época dos fatos, tinha obrigação profissional de emitir opiniões sobre os eventos de repercussão social; 18. O texto sub examinem representa as engajadas opiniões de seu emissor, com fortes tons críticos, mas não de está desvinculado da realidade; 19. Há que ser remarcado que o autor foi de fato afastado da vida política, tornado inelegível por 8 anos, com fundamento em improbidade administrativa; 20. Recorde-se ainda que os fatos que deram origem à renúncia do autor, primeiro presidente eleito pelo voto do povo brasileiro, após 29 anos de regime militar, não foram inventados pelo jornalista Franklin Martins, mas denunciados por seu próprio irmão, Pedro Collor de Mello, já falecido; 21. O jornalista entrevistado, a revista e o entrevistador nada de novo relatam. Comentam-se fatos que fazem parte da história deste país. Lamentáveis, lastimáveis e deploráveis, mas também inquestionáveis; 22. O autor, que em sua página pessoal no Senado Federal, se auto-denomina jornalista (http://www.senado.gov.br/web/senador/FernandoCollor/biografia.asp) sabe que comentaristas políticos podem e devem emitir opiniões, muitas delas enfáticas, inflamadas, controversas. Não se trata de criar ficção, mas não há obrigatoriedade de reproduzir, literalmente os fatos, pois o comentário não se confunde com a reportagem; 23. Não se vislumbra na matéria, apesar das duríssimas críticas que encerra, qualquer conduta abusiva do terceiro réu, que permitisse reconhecer um ato ilícito. A revista publica o teor da entrevista, que comenta fatos públicos e notórios. Como denegrir uma reputação, que os brasileiros que foram às ruas pedir pela saída do Presidente, já tinham por irremediavelmente maculada? 24. Não há animus nocendi. Não há intenção em injuriar ou caluniar, apenas comentar e comparar, conforme esclarecido em contestação: fora pedido ao entrevistado, terceiro réu, que fizesse uma comparação entre os episódios de corrupção dos governos Collor e Lula; 25. A crítica veiculada, embora contundente, foi feita no contexto dos fatos. Na lição de MANUEL DA COSTA ANDRADE (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Editora Coimbra) há nítida diferença entre juízo de valor e imputação de um fato. O que fez o comentarista, smj , foi emitir um juízo de valor sobre fatos verdadeiros, que a famosa Casa da Dinda, com seus inúmeros chafarizes não permitem elidir; 26. Segundo ENÉAS COSTA GARCIA (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira) existe excludente de responsabilidade civil, quando a crítica jornalística é inspirada pelo interesse público. Trata-se de uma cláusula geral, que bem deve ser ponderada pelo julgador, considerando os fatos econômicos e políticos que contextualizam este interesse e o qualificam; 27. No suposto conflito entre direitos fundamentais - de um lado a liberdade de expressão e de pensamento, registrada no artigo 5º IV, XIV da CF e de outro a proteção à honra e imagem, consignada no mesmo dispositivo da Constituição, inciso X - devem ser ponderados os bens jurídicos, os valores a prevalecer; 28. Questiona-se se existe ou não conduta ético-jurídica condenável por parte dos réus. A resposta, certamente, é negativa. Não há ofensa gratuita, divulgação maliciosa, insinuação astuciosa para levar a erro o público leitor; 29. Repita-se: os fatos são notórios. Não há frágeis desconfianças, divulgadas de forma afoita. ´Caçador de Marajás´, ´ Defensor dos Descamisados´, ´ O Homem do Aquilo Roxo´ passa o autor para a história como o Presidente que renunciou após ter contra si um processo de impeachment aberto por não menos que 441 votos de congressistas a favor; 30. A imprensa tem a função social de investigar, informar e fiscalizar o Poder Público. Ao divulgar fatos certos ou embasados em fortes indícios propicia o controle do Estado e de seus Agentes; 31. A população tem direito de conhecer a conduta do homem público, num ambiente de liberdade de expressão e de crítica. Os fatos que envolvem a atividade pública podem e devem ser divulgados; 32. Conforme registrado por EDISON FARIAS (UFSC) [...] A liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações Com base no mencionado conceito, a doutrina e a jurisprudência têm assentado a relevante distinção entre liberdade de expressão e direito a informação. O objeto da liberdade de expressão compreende os pensamentos, idéias e as opiniões, enquanto que o direito à informação abrange a faculdade de comunicar e receber livremente informações sobre fatos, ou seja, sobre fatos que podem ser ´considerados noticiáveis´... A referida distinção entre liberdade de expressão e direito à informação revela-se de grande importância para a densificação do âmbito de proteção, bem como para a demarcação dos limites e responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais ... Por exemplo, enquanto os fatos são susceptíveis de prova da verdade, as opiniões ou juízos de valor, devido à sua própria natureza abstrata, não podem ser submetidos à comprovação. Resulta que a liberdade de expressão tem o âmbito de proteção mais amplo do que o direito à informação, vez que aquela não está sujeita, no seu exercício, ao limite interno da veracidade, aplicável a este último. O limite interno da veracidade, aplicado ao direito à informação, refere-se à verdade subjetiva, e não à verdade objetiva Vale dizer, no Estado Democrático de Direito o que se exige do sujeito é um dever de diligência ou apreço pela verdade, no sentido de que seja contatada a fonte dos fatos noticiáveis e verificada a seriedade da notícia antes de qualquer divulgação Em resumo, a veracidade que direito à informação implica constitui um problema de deontologia profissional. No âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações pluralistas e corretas. RUI BARBOSA já chamava a atenção em sua célebre conferência ´A Imprensa e o Dever de Verdade´, e que, atualmente, invocando-se a defesa dos interesses sociais e indisponíveis, desemboca na tese de que o direito positivo brasileiro tutela o ´direito difuso à notícia verdadeira´ Se a liberdade de expressão e informação nos seus primórdios, estava ligada à dimensão individualista da manifestação do pensamento e da opinião, viabilizando a crítica política contra o ancien regime, a evolução daquela liberdade, operada pelo direito/dever à informação, especialmente com o reconhecimento do direito ao público de estar suficiente e corretamente informado; àquela dimensão individualista-liberal foi acrescida uma outra dimensão de natureza coletiva, a de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação da opinião pública pluralista - esta cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos, a despeito dos anátemas eventualmente dirigidos contra a manipulação da opinião pública Assim, a liberdade de expressão e informação, acrescida dessa perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passa a ser estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais Em conseqüência, no caso de puqna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação qoza de preferred position Para ilustrar a maneira como os tribunais vêm se comportando quanto ao exercício da liberdade de expressão e informação nas sociedades democráticas, onde, evidentemente, não existe censura, vale mencionar a experiência da Suprema Corte Americana que, em grande parte, é seguida por outros tribunais Assim, no caso de colisão entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da privacidade, a Suprema Corte tem adotado o critério da opção preferencial por essa liberdade, em razão da valoração daquela liberdade como instituição importante para a democracia pluralista e aberta. Todavia, no caso concreto, estabelece o balancing of interest para verificar existência de dois requisitos. (1) separando o público (assuntos e sujeitos públicos) do privado (assuntos e sujeitos privados) e tendo em vista que essa liberdade tem a finalidade de propiciar o debate público, o controle do poder público e a formação da opinião pública, não há razão para conceder essa preferência para as notícias que se referem ao âmbito privado, (2) examina ainda a citada Corte se o comunicador agiu com diligência, no sentido de produzir uma notícia honesta, pois não deve gozar daquela presunção a seu favor a comunicação que revele desprezo pela verdade ´ A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe mal fazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, , mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na ´soledade´, vida no medo, morte em vida: o receio de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. (grifos nossos) DISPOSITIVO Isto posto, tudo visto e analisado, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando-se a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, nada mais requerendo as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2009. Flávia de Almeida Viveiros de Castro Juíza Titular
(21/10/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/10/2008) JUNTADA - Petição
(07/10/2008) PUBLICADO DECISAO
(29/09/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/09/2008) RECEBIMENTO
(10/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cumpra-se a decisão no apenso...
(01/09/2008) RECEBIMENTO
(21/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/08/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Certifique-se...
(14/08/2008) JUNTADA - Petição
(24/06/2008) PUBLICADO DECISAO
(02/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/05/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Em provas, justificadamente, ....
(19/05/2008) RECEBIMENTO
(17/12/2007) JUNTADA - Petição
(14/08/2007) PUBLICADO DECISAO
(30/07/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/07/2007) RECEBIMENTO
(19/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/07/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Digam os réus, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os novos documentos de fls. 411/414 juntados aos autos pelo autor, conforme o disposto no artigo 398, do CPC. 2) Quanto à petição de fls. 416/417 da primeira ré e do segundo réu, tem-se que os embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de incompetência por eles formulada, encontram-se juntados corretamente nos autos do processo nº 2005.209.006755-9/A, às fls. 51/58.
(17/07/2007) JUNTADA - Petição
(29/03/2007) JUNTADA - Petição
(29/03/2007) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
(02/03/2007) JUNTADA - Petição
(07/04/2006) JUNTADA - Petição
(31/03/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/03/2006) VISTA AO ADVOGADO
(21/03/2006) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(13/03/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/03/2006) JUNTADA - Petição
(07/03/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diga a parte autora sobre a ( ) contestação ( x ) contestação e documentos.
(17/01/2006) JUNTADA DE AR
(19/12/2005) PUBLICADO DECISAO
(12/12/2005) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(07/12/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(01/12/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cite(m)-se.
(01/12/2005) RECEBIMENTO
(08/11/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/11/2005) JUNTADA - Petição
(28/09/2005) PUBLICADO DECISAO
(21/09/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(15/09/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/09/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Esclareça a parte autora quem é Djalma Tavares da Cunha Mello Neto.
(15/09/2005) RECEBIMENTO
(14/09/2005) JUNTADA - Petição
(26/08/2005) PUBLICADO DESPACHO
(17/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/08/2005) DESPACHO - Diga a parte autora sobre a certidão de fls.34.( ...qto à competência não comprovou a sua residência, sendo certo...; falta recolher R$9,60 das citações postais conta 0711-2 - APCJ e R$ 52,00 taxa judiciária)
(17/08/2005) RECEBIMENTO
(17/08/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/08/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos na pilha de conclusão do dia 17/08/2005.
(11/08/2005) DISTRIBUICAO SORTEIO
(12/01/2018) ATO - Ato ordinatório praticado Certifico que o aviso de recebimento referente ao Ofício nº 1393/2017-CD2S foi devolvido pelos Correios com assinatura do recebedor e arquivado nesta Coordenadoria na presente data.
(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 001393/2017-CD2S
(30/11/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 29/11/2017
(30/11/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(17/11/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/11/2017
(07/11/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/11/2017 Petição Nº 471920/2017 - EDcl
(07/11/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl nos EREsp 1324568; num_registro: 2012/0104630-9
(07/11/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(06/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(06/11/2017) EMBARGOS - Embargos de Declaração de DOM QUIXOTE GRÁFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA e MARCONE EDSON DE VASCONCELOS FORMIGA Não-acolhidos (Publicação prevista para 07/11/2017)
(06/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO
(28/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/09/2017
(20/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER (embargos de declaração às fls. 1125/1133 e impugnação retro)
(19/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 482075/2017 (PET - PETIÇÃO) em 19/09/2017
(19/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 482075/2017
(19/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 482075/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO)
(19/09/2017) TIPO - Tipo de petição alterado (Petição nº 482075/2017 alterada de PET - PETIÇÃO para IMP - IMPUGNAÇÃO)
(19/09/2017) IMP - protocolo: 0482075/2017; data_processamento: 19/09/2017; peticionario: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
(18/09/2017) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/09/2017 Petição Nº 471920/2017 -
(18/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/09/2017
(15/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(15/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 471920/2017. Publicação prevista para 18/09/2017)
(15/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 471920/2017
(14/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 471920/2017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO)
(14/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 471920/2017 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/09/2017
(14/09/2017) EDCL - protocolo: 0471920/2017; data_processamento: 15/09/2017; peticionario: DOM QUIXOTE GRAFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
(06/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDv nos EREsp 1324568; num_registro: 2012/0104630-9
(06/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/09/2017 Petição Nº 295882/2017 - EDv
(06/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(05/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO
(05/09/2017) INDEFERIDO A - Indeferido(a) liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. (Publicação prevista para 06/09/2017)
(03/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(03/08/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(28/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(25/07/2017) CLASSE - Classe Processual alterada para EREsp (Classe anterior: REsp 1324568)
(11/07/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(13/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 296229/2017
(13/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 295882/2017
(12/06/2017) EDV - protocolo: 0295882/2017; data_processamento: 13/06/2017; peticionario: DOM QUIXOTE GRÁFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
(12/06/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 295882/2017 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(12/06/2017) PROC - protocolo: 0296229/2017; data_processamento: 13/06/2017; peticionario: DOM QUIXOTE GRAFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
(12/06/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 296229/2017 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(12/06/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 296229/2017 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/06/2017
(12/06/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 295882/2017 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 12/06/2017
(01/06/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 01/06/2017
(22/05/2017) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/05/2017
(22/05/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/05/2017) ACORDAO - cod_ident: EREsp 1324568; num_registro: 2012/0104630-9
(19/05/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 22/05/2017
(19/05/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(27/04/2017) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
(27/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(27/04/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de DOM QUIXOTE GRÁFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS e não-provido,por maioria, pela TERCEIRA TURMA
(26/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Ministro) após pedido de vista
(26/04/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000304-2017-CORD3T (Pauta) com ciente em 19/04/2017 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(26/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(24/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(24/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Ministro) após pedido de vista
(24/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de MEMORIAL nº 188439/2017
(24/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 187913/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(24/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 187913/2017
(24/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) com petição n. 187913/2017, memorial e certidão de fls. 1021.
(24/04/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em face da apresentação da petição nº 187913/2017, juntada às fls. 1006/1008, que as pautas de julgamentos das sessões dos dias 21/02/2017 e 27/04/2017, foram publicadas em 13/02/2017 e 18/04/2017, respectivamente, constando apenas o nome do advogado Carlos Filipe Colicigno como advogado do recorrido, conforme o Termo de Recebimento e Autuação desta Corte acostado às fls. 997. Certifico, ainda, que consta às fls. 862, pedido para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados José Domingos Teixeira Neto, OAB/RJ 18.734, e Carlos Filipe Colicigno, OAB/RJ 137.652. Certifico, outrossim, que não consta nos presentes autos, antes da petição acima mencionada, qualquer comunicação sobre investidura em cargo público ou a saída do advogado Carlos Filipe Colicigno do quadro de advogados do escritório. Certifico, finalmente, que o julgamento encontra-se suspenso no aguardo do voto-vista do Ministro Moura Ribeiro, que está previsto para a sessão de julgamentos do dia 27/04/2017.
(24/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 188439/2017 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(20/04/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 187913/2017 (PET - PETIÇÃO) em 20/04/2017
(20/04/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 188439/2017 (MEMO - MEMORIAL) em 20/04/2017
(20/04/2017) PET - protocolo: 0187913/2017; data_processamento: 24/04/2017; peticionario: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
(20/04/2017) MEMO - protocolo: 0188439/2017; data_processamento: 24/04/2017; peticionario: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
(18/04/2017) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 18/04/2017
(17/04/2017) INCLUIDO - Incluído em pauta para 27/04/2017 10:00:00 pela TERCEIRA TURMA
(17/04/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(10/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Ministro) após pedido de vista
(10/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(09/03/2017) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino.
(09/03/2017) PEDIDO - Pedido de Vista
(22/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Ministra) após pedido de vista
(21/02/2017) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
(21/02/2017) PEDIDO - Pedido de Vista
(21/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(15/02/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000069-2017-CORD3T (Pauta) com ciente em 13/02/2017 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(13/02/2017) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/02/2017
(10/02/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(10/02/2017) INCLUIDO - Incluído em pauta para 21/02/2017 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA
(31/05/2012) PROCESSO - Processo distribuído por prevenção do processo 2010/0202922-0 em 31/05/2012 - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
(31/05/2012) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(25/05/2012) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO