Processo 0007079-35.2019.8.19.0042


00070793520198190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Afastamento do Cargo
  • Assuntos Processuais: Governador | Agentes Políticos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(16/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento

(24/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há Custas, nem Taxa Judiciária a serem recolhidas, nos termos da r. sentença de fl. 85.

(14/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo aguarda conferência de custas. Após arquivo

(01/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento (Recesso Forense)

(12/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o V.Acórdão às fls.retro, concede-se ao(s) credor(es) o prazo de 05(cinco) dias a fim de rqquerer(em) o que entender(em) de direito com vistas à inauguração da fase de cumprimento de sentença.

(12/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/12/2020) REMESSA

(07/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo aguarda juntar os AR. Remessa ao MP

(04/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às Contrarrazões da Câmara e do Município são tempestivas. Aguardando juntada dos AR para envio ao TJRJ

(10/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CITAÇÕES DE WANDERLEY BRAGA TABOADA;SIMONE PEREZ OLIVEIRA;ALINE XAVIER BORGES;RONI CARLOS DE MEDEIROS;CAMARAS MUNICIUPAL DE PETROPOLIS ENCAMINHADOS EM 13/07/20 ATRAVES DE GUIA DE POSTAGEM DE REMESSA LOCAL Nº DA LISTA 2020000027

(09/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/07/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Citação postal

(17/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo está com o prazo suspenso (Covid 19)

(28/02/2020) DECISAO - Fls. 123/124. Apelação. Ressaltando que não exerço o juízo de retratação em relação à sentença de fls. 85/86, determino sejam citados os réus para responderem ao recurso em epígrafe, nos termos do §1º do art. 331 do CPC. Com a vinda das contrarrazões, dê-se ciência ao Ministério Público. Após, inexistindo óbices, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal.

(28/02/2020) RECEBIMENTO

(18/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a manifestação da parte autora.

(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/11/2019) RECEBIMENTO

(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.

(29/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação do autor é tempestiva. Ao Apelado para Contrarrazões.

(23/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/08/2019) JUNTADA - Ciente

(07/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/07/2019) SENTENCA - Renovada leitura da sentença lançada às fls. 85/86, ora embargada, e o seu cotejo com as razões recursais, convencem-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados às fls. 94/106, aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto, ao sentir deste julgador, o que se pretende com o referido recurso é afastar o entendimento esposado, no sentido de extinguir o feito sem análise do mérito, por inadequação da via eleita, eficácia conferida apenas ao Recurso de Apelação, a destacar, por relevante, que esta demanda tem por escopo tutelar direito subjetivo do autor popular, consoante consignado em sentença, objetivo distinto daquela citada nas razões recursais, que versa sobre a manutenção da remuneração de vereadores afastados e ato omissivo do Presidente do Legislativo em promover a convocação dos respectivos suplentes. Nesse contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

(12/07/2019) RECEBIMENTO

(09/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração, folhas 94/106, são tempestivos.

(09/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/07/2019) SENTENCA - Com o propósito de obter o provimento judicial que ordene a imediata apresentação do pedido de cassação do mandato do vereador Wanderley Braga Taboada (afastado por decisão judicial) ao Plenário da Câmara Municipal de Petrópolis, com o consequente ressarcimento dos dispêndios por conta da violação à moralidade administrativa, Yuri Lucas Carius de Moura Almeida assestou esta Ação Popular, aos 02 de abril de 2019, em face de Roni Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Aline Xavier Borges, Simone Perez Oliveira e Wanderley Braga Taboada, alegando, em síntese, que o requerimento (do autor), protocolizado aos 18.fev.19, sob o número 379/2019, deveria ter sido submetido ao plenário na primeira sessão legislativa, ex vi Decreto-lei 201/67. A pretensão não foi acolhida em sede administrativa porque o ´parecer´ da lavra da Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos sinalizou para a paralização do procedimento referenciado, com a concomitante intimação de Yuri Lucas, ora autor popular a instruir o ´requerimento´ com prova dos fatos alegados, opinativa que foi acompanhada pela Diretoria Administrativa, a evidenciar (é o que afirma o autor) a existência de conluio entre os servidores do Legislativo e o vereador afastado. Os pedidos mediatos, portanto, consubstanciam-se na imediata apreciação do requerimento de cassação pelo Plenário do Legislativo, de natureza obrigacional, e no ressarcimento ao Erário pelos danos pecuniários e morais causados ao Município de Petrópolis e à Câmara Municipal de Petrópolis, a ser apurado no curso da demanda. Declarações de suspeição às fls. 65, 67 e 69. Manifestação prévia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 79/81. Documentos às fls. 28/62. É o relatório. Passo a decidir. Percuciente reflexão sobre os argumentos esposados por Yuri Lucas, ora autor, e sua integração com a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, faz eclodir a certeza judicial quanto à inadequação da via processual ora utilizada. Por quê? Porque é inegável que a pretensão contida nesta demanda não se amolda àquela prevista na Lei 4.717/65, uma vez que, ao fundamento da ilegalidade contida no processo administrativo, o ideário autoral tem por objetivo compelir o senhor Chefe do Poder Legislativo a submeter seu requerimento ao plenário, denotando prima facie nítido caráter mandamental, do qual não se reveste esta ação constitucional. Indene de dúvidas que a ação popular não se presta à obtenção de decreto de natureza mandamental, mas sim esta imbricada com as situações fáticas que tenham por finalidade a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, com o consequente ressarcimento ao Erário, fatos que revelam o equívoco na eleição da via processual. Anote-se, nesta quadra, que na hipótese da suposta lesão for confirmada, terá alcançado, exclusivamente, o direito subjetivo do autor popular. Não bastasse isso, como bem destacado pelo Ministério Público, o autor popular busca claramente atribuir à moralidade administrativa uma interpretação forçada, a fim de imputar como imoral a atuação de servidores públicos no regular exercício de suas funções, não sendo possível extrair, ainda que minimamente, quaisquer elementos probatórios de lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, e aqui adotando os fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, ausente condenação em despesas processuais. Submeto esta sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Publicize-se. Registre-se. Intimem-se.

(02/07/2019) RECEBIMENTO

(17/06/2019) JUNTADA - Documento

(17/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/05/2019) DECISAO - Por cautela, antes de apreciar o pedido liminar, remetam-se os autos ao Ministério Público para prévia manifestação. Após, venham conclusos para decisão.

(20/05/2019) RECEBIMENTO

(17/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/04/2019) DESPACHO - Considerando que a demanda descreve fatos envolvendo pessoa do meu círculo de amizade, dou-me por suspeito para funcionar neste processo, a exemplo do que já fiz nos outros feitos correlatos. Ao MM. Juiz Tabelar

(17/04/2019) RECEBIMENTO

(16/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR

(11/04/2019) DECISAO - Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo.

(11/04/2019) RECEBIMENTO

(04/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.

(03/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/04/2019) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas a anotação da suspeição no Sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.

(03/04/2019) RECEBIMENTO

(02/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO