(12/12/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(10/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias, sem manifestação das partes. Sem custas. Ao arquivo.
(12/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(21/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o V.Acórdão às fls.retro, concede-se ao(s) interessado(s) o prazo de 05(cinco) dias a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito
(21/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento da decisão de fls 248 - Conforme certificado as fls 243, apenas o Município as fls 228 e a Câmara as fls 179 apresentaram tempestivamente as contrarrazões, as demais partes o prazo transcorreu "in albis". Certifico ainda que todas as partes foram cientificadas da apelação interposta conforme fls 159/162. Remessa ao TJRJ
(25/03/2021) REMESSA
(17/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que estesa utos retornaram do E.TJRJ a fim de que seja certificado a tempestivadade determinada
(06/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apenas o Município e a Câmara apresentaram as Contrarrazões, tempestivamente. Remessa ao TJRJ.
(06/01/2021) REMESSA
(02/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje os autos foram remetidos para o processamento
(26/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/08/2020) JUNTADA DE MANDADO
(07/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/08/2020) JUNTADA DE MANDADO
(06/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(05/08/2020) JUNTADA DE MANDADO
(28/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2720/2020/MND
(28/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2723/2020/MND
(28/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2722/2020/MND
(28/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2721/2020/MND
(28/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2719/2020/MND
(28/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/07/2020) DECISAO - Recebo a apelação de fls. 119/127, cujas razões já foram apresentadas. Aos apelados, em contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens.
(07/07/2020) RECEBIMENTO
(07/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGMOV
(03/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em cumprimento ao determinado em r.despacho às fls.153, que o M.M. Juiz Tiltular desta serventia continua de Licença Médica, tendo em vista o seu estado de comorbidade em relação à pandemia do COVID-19. Dou fé. Luiz Cláudio Geraldes - 01/25621.
(03/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(25/06/2020) DESPACHO - Tendo em vista que as decisões anteriores datam dos meses de novembro de 2019 e janeiro do corrente ano, certifique a serventia se a situação de afastamento do douto colega Titular ainda persiste.
(25/06/2020) RECEBIMENTO
(17/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(17/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo está com o prazo suspenso (Covid 19)
(21/01/2020) DECISAO - Considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.
(21/01/2020) RECEBIMENTO
(07/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.
(29/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação do autor é tempestiva. Aos Apelados para Contrarrazões.
(23/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2019) JUNTADA - Ciente
(05/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/07/2019) SENTENCA - Renovada leitura da sentença lançada às fls. 82/83, ora embargada, e o seu cotejo com as razões recursais, convencem-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados às fls. 91/103, aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto, ao sentir deste julgador, o que se pretende com o referido recurso é afastar o entendimento esposado, no sentido de extinguir o feito sem análise do mérito, por inadequação da via eleita, eficácia conferida apenas ao Recurso de Apelação, a destacar, por relevante, que esta demanda tem por escopo tutelar direito subjetivo do autor popular, consoante consignado em sentença, objetivo distinto daquela citada nas razões recursais, que versa sobre a manutenção da remuneração de vereadores afastados e ato omissivo do Presidente do Legislativo em promover a convocação dos respectivos suplentes. Nesse contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
(12/07/2019) RECEBIMENTO
(09/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração, folhas 91/103, são tempestivos.
(09/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2019) SENTENCA - Com o propósito de obter o provimento judicial que ordene a imediata apresentação do pedido de cassação do mandato do vereador Luiz Antônio Pereira de Aguiar (afastado por decisão judicial) ao Plenário da Câmara Municipal de Petrópolis, com o consequente ressarcimento dos dispêndios por conta da violação à moralidade administrativa, Yuri Lucas Carius de Moura Almeida assestou esta Ação Popular, aos 02 de abril de 2019, em face de Roni Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Aline Xavier Borges, Simone Perez Oliveira e Luiz Antônio Pereira de Aguiar, alegando, em síntese, que o requerimento (do autor), protocolizado aos 18.fev.19, sob o número 380/2019, deveria ter sido submetido ao plenário na primeira sessão legislativa, ex vi Decreto-lei 201/67. A pretensão não foi acolhida em sede administrativa porque o ´parecer´ da lavra da Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos sinalizou para a paralização do procedimento referenciado, com a concomitante intimação de Yuri Lucas, ora autor popular a instruir o ´requerimento´ com prova dos fatos alegados, opinativa que foi acompanhada pela Diretoria Administrativa, a evidenciar (é o que afirma o autor) a existência de conluio entre os servidores do Legislativo e o vereador afastado. Os pedidos mediatos, portanto, consubstanciam-se na imediata apreciação do requerimento de cassação pelo Plenário do Legislativo, de natureza obrigacional, e no ressarcimento ao Erário pelos danos pecuniários e morais causados ao Município de Petrópolis e à Câmara Municipal de Petrópolis, a ser apurado no curso da demanda. Declarações de suspeição às fls. 62, 64 e 66. Manifestação prévia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 76/78. Documentos às fls. 28/59. É o relatório. Passo a decidir. Percuciente reflexão sobre os argumentos esposados por Yuri Lucas, ora autor, e sua integração com a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, faz eclodir a certeza judicial quanto à inadequação da via processual ora utilizada. Por quê? Porque é inegável que a pretensão contida nesta demanda não se amolda àquela prevista na Lei 4.717/65, uma vez que, ao fundamento da ilegalidade contida no processo administrativo, o ideário autoral tem por objetivo compelir o senhor Chefe do Poder Legislativo a submeter seu requerimento ao plenário, denotando prima facie nítido caráter mandamental, do qual não se reveste esta ação constitucional. Indene de dúvidas que a ação popular não se presta à obtenção de decreto de natureza mandamental, mas sim esta imbricada com as situações fáticas que tenham por finalidade a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, com o consequente ressarcimento ao Erário, fatos que revelam o equívoco na eleição da via processual. Anote-se, nesta quadra, que na hipótese da suposta lesão for confirmada, terá alcançado, exclusivamente, o direito subjetivo do autor popular. Não bastasse isso, como bem destacado pelo Ministério Público, o autor popular busca claramente atribuir à moralidade administrativa uma interpretação forçada, a fim de imputar como imoral a atuação de servidores públicos no regular exercício de suas funções, não sendo possível extrair, ainda que minimamente, quaisquer elementos probatórios de lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, e aqui adotando os fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, ausente condenação em despesas processuais. Submeto esta sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Publicize-se. Registre-se. Intimem-se.
(02/07/2019) RECEBIMENTO
(17/06/2019) JUNTADA - Documento
(17/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/05/2019) DECISAO - Por cautela, antes de apreciar o pedido liminar, remetam-se os autos ao Ministério Público para prévia manifestação. Após, venham conclusos para decisão.
(20/05/2019) RECEBIMENTO
(17/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/04/2019) DESPACHO - Considerando que a demanda descreve fatos envolvendo pessoa do meu círculo de amizade, dou-me por suspeito para funcionar neste feito. Ao MM. Juiz Tabelar
(17/04/2019) RECEBIMENTO
(16/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(11/04/2019) DECISAO - Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo.
(11/04/2019) RECEBIMENTO
(04/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.
(03/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2019) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas a anotação da suspeição no Sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.
(03/04/2019) RECEBIMENTO
(02/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO