Processo 0007021-03.2018.8.19.0063


00070210320188190063
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Abuso de Poder
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos C/C Anulação/nulidade de Ato Administrativo | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: TRES RIOS
  • Foro: COMARCA DE TRES RIOS
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/10/2021) TRANSITO EM JULGADO

(26/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas subsistentes. Certifico que em cumprimento a RESOLUÇÃO CGJ nº 04, de 05/12/2003, art. 14, § 6º, procedi a BAIXA NO SISTEMA, da distribuição do presente feito, encaminhando os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.

(26/10/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(23/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/09/2021) DESPACHO - Cumpram-se as determinações da sentença.

(23/09/2021) RECEBIMENTO

(22/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2021) DESPACHO - Id. 521/522: Anote-se onde couber.

(31/08/2021) RECEBIMENTO

(17/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/07/2021) SENTENCA - Trata-se de Ação Popular com pedido liminar proposta por Joacir Barbaglio Pereira em face de ato ilegal e lesivo à moralidade dministrativa do presidente da Câmara Municipal de Três Rios, Nilcélio Carvalho de Sá, da Câmara de Vereadores de Três Rios, do Município de Três Rios e da Light Serviços de Eletricidade S/A. Às fls. 03/21, petição inicial instruída com a documentação de fls. 22/140. A fls. 148/150, manifestação do MP, requerendo o indeferimento da liminar requerida na exordial. Às fls. 153/155, decisão indeferindo o pedido de liminar formulado na presente ACP. Às fls. 198/201 resposta apresentada pelo 1º réu. Às fls. 214/230, o 4º réu apresentou a sua resposta. Às fls. 252/266, contestação apresentada pelo 2º réu. Às fls. 275/282, o 3º réu apresentou resposta. Às fls. 291, certidão cartorária de ausência de réplica dos autores. Às fls. 331, o MP se manifestou em provas. As demais partes não têm mais provas a produzir. Parecer do MP no id. 359 pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Id. 394, despacho determinando a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. Id. 414, despacho determinando a intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito. Id. 424, certidão do cartório atestando a inércia do autor. É o breve relatório. Decido. Conforme bem destacado pelo MP em sua promoção, a Ação Popular possui previsão constitucional no art. 5º, LXXIII, da CRFB, regulamentado pela Lei 4.717/65, tratando-se de verdadeiro instrumento para o exercício da cidadania. Na presente ação, verifica-se que o autor da demanda justifica seu pedido na ofensa à moralidade administrativa, exteriorizada na inobservância do processo legislativo regulamentado pelo regimento interno da Câmara Municipal de Três Rios, na medida em que aduz que projeto deveria, obrigatoriamente, ter sido remetido à Comissão de Justiça e Redação para parecer e realizada uma audiência pela aludida comissão, nos termos do art. 118, II e art. 34, §1º, respectivamente. Assim, embora o requerente sustente que as reuniões das comissões não deveriam ser realizadas em conjunto com a reunião ordinária plenária, conforme previsão do art. 44, § 2º, ocorre que durante a reunião o presidente esclareceu que os prazos regimentais das comissões estavam sendo seguidos plenamente (id. 00092/94), inexistindo nos autos prova do contrário. Verifica-se ainda a existência de parecer favorável de 2 membros da referida Comissão, composta por 3 parlamentares, compromete as alegações autorais, fazendo as provas constantes da inicial restarem insuficientes para demonstrar a ilegalidade e a moralidade do processo de confecção da referida lei. Não obstante, embora os documentos de fls. 138, 340/342 comprovem a submissão do projeto à análise da Comissão de Justiça e Redação, bem como na Comissão de Finanças e Orçamento, e que o projeto foi discutido em sessão ordinária, tem-se que a esta altura este processo perdeu o objeto com a revogação da aludida Lei pela de nº 4.557/2018. A perda do objeto da ação é tão flagrante que os autores intimados para promoverem o andamento do feito quedaram-se inertes, abandonando o feito o que ensejou o requerimento dos réus para extinção do processo por abandono na forma do art. 485, p. 6º do CPC. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas . Deixo de condenar os autores em honorários sucumbenciais a luz do art. 18 da lei 7343/85, eis que apenas devidos nos casos de má-fé o que não se coaduna com a presente hipotése. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.

(22/07/2021) RECEBIMENTO

(09/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/06/2021) DESPACHO - Ao MP.

(22/06/2021) RECEBIMENTO

(21/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/06/2021) RECEBIMENTO

(09/06/2021) DESPACHO - Cumpra-se fl. 436.

(09/06/2021) RECEBIMENTO

(09/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2021) DESPACHO - Cumpra-se o despacho anterior.

(25/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve a intimação dos demais réus quanto ao despacho de id. 436.

(25/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho do index. 436: "Manifestem-se os réus nos termos do art. 485, p. 6º do CPC. "

(25/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2021) DESPACHO - Certifique-se se houve a manifestação dos demais réus quanto ao despacho de id. 436. Após, voltem conclusos.

(11/05/2021) RECEBIMENTO

(21/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação do patrono da parte autora, (certidão de intimação fls. 419) tacitamente intimado(a) pelo portal em 03/11/2020, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.

(20/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/04/2021) DESPACHO - Manifestem-se os réus nos termos do art. 485, p. 6º do CPC.

(20/04/2021) RECEBIMENTO

(13/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/04/2021) DESPACHO - A fim de se evitar alegações de nulidade, certifique-se se o procurador do autor foi devidamente intimado do despacho de fls. 394 e se houve a sua manifestação quanto a referido despacho. Após, voltem conclusos.

(13/04/2021) RECEBIMENTO

(11/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora.

(22/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/03/2021) DESPACHO - Ao MP.

(22/03/2021) RECEBIMENTO

(08/12/2020) JUNTADA DE AR

(03/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Intimação remetida ao ponto de coleta nesta data.

(27/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2020) DESPACHO - Intime-se o autor, pessoalmente, para dizer se pretende o prosseguimento do presente feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena extinção.

(27/10/2020) RECEBIMENTO

(27/10/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/10/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(26/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/10/2020) DESPACHO - Intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.

(19/10/2020) RECEBIMENTO

(16/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal de 30 dias, determinado no r. despacho de fls.367.

(08/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/10/2020) DESPACHO - Às partes.

(08/10/2020) RECEBIMENTO

(08/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/08/2020) DESPACHO - Certifique o cartório se todas as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram em provas.

(05/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todas as partes foram intimadas e que apenas o Autor e os réus CÂMARA DE VEREADORES DE TRÊS RIOS e o MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS não se manifestaram. Certifico ainda, que às fls. 351, consta petição do Patrono da parte autora requerendo a suspensão do feito, em virtude de doença.

(05/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2020) DESPACHO - Id. 000351) Defiro. Aguarde-se o prazo requerido.

(05/08/2020) RECEBIMENTO

(04/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2020) DECISAO - Defiro a suspensão pelo prazo de 30 dias, conforme requerido a fl. 351. Decorridos, abra-se vista ao MP.

(21/07/2020) RECEBIMENTO

(21/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2020) DESPACHO - Ao MP.

(04/06/2020) RECEBIMENTO

(03/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/05/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/05/2020) DESPACHO - Defiro o requerido pelo MP. Intime-se a Câmara do município de Três Rios, na pessoa do seu representante legal, para que esclareça se o projeto nº. 777/2017 foi discutido em alguma de suas sessões ordinárias, juntando aos autos a(s) respectiva(s) ata(s).

(05/05/2020) RECEBIMENTO

(04/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2020) DESPACHO - Ao MP.

(29/04/2020) RECEBIMENTO

(16/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/12/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/12/2019) PUBLICADO DESPACHO

(03/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/11/2019) DESPACHO - Atenda-se ao MP. Manifestem-se as partes, em provas.

(13/11/2019) RECEBIMENTO

(12/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora.

(07/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que as contestações de fls. 198/201 (Nilcélio), fls. 214/231 (Light), fls. 252/266 (Câmara) e fls. 275/282 (Município) encontram-se tempestivas.

(26/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/06/2019) DESPACHO - Ao autor, em réplica. Após, ao MP.

(26/06/2019) RECEBIMENTO

(25/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(25/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/03/2019) JUNTADA DE MANDADO

(21/03/2019) JUNTADA DE MANDADO

(20/03/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 821/2019/MND

(20/03/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 820/2019/MND

(19/03/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 822/2019/MND

(19/03/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 823/2019/MND

(19/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2019) DESPACHO - Cumpram-se as diligências anteriomente determinadas por OJA.

(01/02/2019) RECEBIMENTO

(27/11/2018) RECEBIMENTO

(26/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/11/2018) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se.

(23/11/2018) JUNTADA - 25ª Câmara cível comunicando resultado agravo

(11/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/08/2018) DECISAO - Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência interposta por JOACIR BARBAGLIO PEREIRA em face de NILCÉLIO CARVALHO DE SÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS, MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS E LIGTH. Aduz o autor em sua exordial que é residente e domiciliado na cidade de Três Rios, conforme documentação anexa. Que em novembro de 2017 foi aprovada na câmara municipal uma lei que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Que após a aprovação houve grande clamor social contrário a tal medida e diante da insatisfação com a referida lei, o autor solicitou, através de seu advogado, cópia integral de todo o processo administrativo que tramitou na casa sob o número 777/2017. Que após tal requerimento, foi procurado pelo vereador Robson de Oliveira Souza e foi iniciado assunto sobre a lei aprovada pela câmara municipal sob o número 4.438/17(COSIP). Que nesta conversa, foi informado pelo vereador que o mesmo era contrário a aprovação da referida lei, pois oneraria o cidadão trirriense em mais um tributo e foi informado, ainda pelo vereador, que a presidência da câmara restringiu seu acesso ao processo, pois sabia que sendo o relator da comissão de redação e justiça, seu parecer seria contrário a aprovação da mesma, o que colidia com o entendimento do presidente da casa. Que segundo o vereador, tendo em vista esse fato, a presidência não remeteu o projeto da lei, em comento, para a comissão que o mesmo é relator, sendo assim, este impedido de apresentar relatório. Que mesmo o processo não sendo debatido na comissão, no dia da reunião que o aprovou, o vereador requereu que pelo menos fosse cumprido o prazo para elaboração de relatório, conforme manda o regimento interno da casa, sendo tal fato ignorado pela presidência. Que o presidente da Câmara não remeteu o projeto a comissão de redação e justiça para análise, apresentação e votação dentro da comissão, somente então, após tais etapas obrigatória deveria ter incluído na ordem do dia e enviado ao plenário da câmara para votação, conforme determina a legislação pertinente. Que diante da informação dada pelo vereador em atividade, o autor buscou sua assessoria jurídica e informou o ocorrido, tendo solicitado as medidas judiciais cabíveis. Que tendo em vista a possibilidade de grave supressão de etapas dentro do processo legislativo, no dia 30 de maio de 2018 foi solicitado cópia integral de todo processo legislativo, inclusive da ata e do áudio da sessão que aprovou a referida lei municipal, tendo a resposta sido entregue pela câmara aos 05/06/2018, conforme informado anteriormente. Que após minuciosa análise da documentação recebida pela Câmara Municipal de Três Rios, ficou evidenciado diversas ilegalidades no processo e trâmite na elaboração da referida lei. Que restou evidente a supressão de etapas no trâmite da referida lei, não tendo a presidência da casa encaminhado o mesmo para análise e votação em nenhuma comissão. Pede em sede de tutela provisória de urgência que seja suspenso o ato lesivo, qual seja a vigência da lei até a análise final, com a imediata suspensão da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Promoção do MP a fl. 148/151, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se encontra plenamente respaldada. O autor aduz em sua exordial que houve supressão de etapas no processo legislativo da lei que instituiu a contribuição para custeio da iluminação Pública. Narra em sua peça inicial que a supressão referida ocorreu na falta de remessa do projeto de lei à Comissão de Redação e Justiça para análise, apresentação e votação e diante disso, em razão da prova inequívoca da transgressão ao regimento interno e o prejuízo que a demora na prestação jurisdicional pode causar aos contribuintes, requer a suspensão da vigência da Lei Municipal 4.438/17 e da cobrança da contribuição de iluminação pública. Ocorre que da análise do processo legislativo em questão, como bem salientado pelo ´parquet´ durante a reunião o presidente da Câmara esclareceu que os prazos regimentais das comissões estavam sendo seguidos plenamente, inexistindo nos autos prova do contrário. O parecer favorável de dois membros da comissão composta por três parlamentares comprometeu a probabilidade do direito da parte autora, mostrando-se as provas insuficientes a macular, em sede de tutela provisória a legalidade e a moralidade do processo de confecção da lei. Assevera-se, ainda que, a matéria em questão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP (RE 573.675). Ressalta-se, ainda que, a decisão sobre a nulidade e afronta à moralidade diz respeito ao mérito da demanda, cabendo em fase de cognição sumária o juízo decidir de forma restrita aos documentos anexados à exordial a satisfação dos requisitos insertos no art. 300 do NCPC necessários ao deferimento da tutela de urgência, que ora não se verificam. Assim, estando ausentes um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a sua denegação. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos na inicial. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus, pessoalmente, para querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias contados da citação .

(27/08/2018) RECEBIMENTO

(24/08/2018) JUNTADA - Parecer

(02/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/08/2018) RECEBIMENTO

(31/07/2018) DESPACHO - Defiro a JG. Ao MP.

(31/07/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(31/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: (x) As custas processuais não foram recolhidas face PEDIDO DE GRATUIDADE; (x) Foi requerida a concessão de medida liminar ou antecipação da tutela.

(31/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ