(07/08/2014) AUDIENCIA - Audiência instrução realizada em 06/08/2014 15:00
(06/08/2014) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento cancelada - DUPLICIDADE
(11/06/2014) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento designada para 06/08/2014 15:00 em (local não informado)
(11/06/2014) AUDIENCIA - Audiência preliminar realizada em 11/06/2014 10:00
(11/06/2014) AUDIENCIA - Audiência conciliação cancelada - DUPLICIDADE
(28/05/2014) AUDIENCIA - Audiência conciliação designada para 11/06/2014 10:00 em SALA DE AUDIENCIAS DO JUIZO
(05/12/2013) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado na Central de Mandados Resp 437 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)
(07/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 6994-78.2008.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 69942008 DENOMINAÇÃO: Acao Civil Publica DATA DO AJUIZAMENTO: 16/10/2008 16:26:54 VALOR DA CAUSA EM R$:1000.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): ILDON MARQUES DE SOUSA, LINDA VELOSO O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que decorreu o prazo de 15 dias sem que o primeiro requerido, ILDON MARQUES apresentasse manifestação. Certifico ainda o decurso do prazo de 15 dias sem que o Município de Imperatriz integrasse a lide. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2013. Eu, Fabricio Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial ffv Resp: 153221
(23/07/2013) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado na Central de Mandados Resp 437 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)
(22/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 6994-78.2008.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: Ação Civil Pública REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO - PROMOTORA DE JUSTIÇA REQUERIDOS: ILDON MARQUES DE SOUSA, LINDA VELOSO O Secretário Judicial, Fabrício Ferraz Vasconcelos, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que, até a presente data, o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DA SRA LINDA VELOSO, Nº DO EXPEDIENTE: 72143, não fora devolvido pela Central de Mandados. O que, em contato com a mesma, relatou acerca de um problema no Sistema Themis PG, impossibilitando portanto o cumprimento e a localização do mesmo. Certifico ainda que tendo em vista o Provimento 01/2007 e a não devolução do mandado cumprido acima mencionado, expeça-se novo mandado. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 22 de julho de 2013. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, digitei, conferi e assino. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial mrcn Resp: 111831
(16/10/2008) SORTEIO - Cartório: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
(29/03/2017) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Arquivado definitivamente conforme sentença de fls. 486/491 e certidão de trânsito em julgado de fls. 500 CAIXA 613 Resp: 113571
(29/03/2017) BAIXA - Baixa Definitiva - Arquivado definitivamente conforme sentença de fls. 486/491 e certidão de trânsito em julgado de fls. 500 CAIXA 613 Resp: 113571
(28/03/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 07/02/2017 - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. Rua Rui Barbosa, s/nº, centro, CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2037 CERTIDÃO PROCESSO Nº: 6994-78.2008.8.10.0044 NÚMERO ANTIGO Nº 69942008 DENOMINAÇÃO: Ação Civil Publica DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/10/2008 16:26:54 PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): ILDON MARQUES DE SOUSA O Secretário Judicial, Fabricio Ferraz Vasconcelos, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, CERTIFICO que a sentença de fls. 486/491, transitou livremente em julgado no dia 07/02/2017. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de março de 2017. Eu, Martha Paranhos Soares, Auxiliar Judiciário, matrícula TJ/MA 113571, digitei e o Secretário Judicial confere e assina. Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Resp: 113571
(25/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Resp: 130690
(21/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - EM CARGA COM MP (REMESSA) Resp: 153221
(10/11/2016) PUBLICADO - Publicado SENTENÇA em Out 27 2016 12:00AM. - PROCESSO Nº 0006994-78.2008.8.10.0044 (69942008) AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: ILDON MARQUES DE SOUSA e LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO ADVOGADO: DIOGO DIAS MACEDO (OAB/MA 7893) RAFAEL FERRAZ MARTINS (OAB/MA 7552) JOSÉ ROBERTO SOUSA VELOSO ( OAB 10835-MA ) Processo n.º 6994/2008AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREQUERIDOS: ILDON MARQUES DE SOUSA E MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em Mutirão.1) RELATÓRIO:A representante do Ministério Público Estadual moveu a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ILDON MARQUES DE SOUSA E LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO, ambos devidamente qualificadas nos autos, sob a alegação de que o primeiro requerido, no ano de 2000, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal de Imperatriz/MA, determinou que a segunda requerida, em razão das notas publicadas sobre Prefeitura em sua coluna no Jornal "Folha do Dia", passasse a ser remunerada pela COOSERGIM - Cooperativa de Serviços Gerais de Imperatriz LTDA -, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.Sustenta o órgão ministerial que esse ato resultou em prejuízo ao erário no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quantia esta que deve ser devolvida aos cofres públicos municipais.Alega que tais práticas consistem em ato de improbidade administrativa, eis que se permitiu o enriquecimento ilícito de terceiro, na forma do art. 10, inciso XII, da Lei nº. 8.429/92.Requereu, pois, a condenação dos réus à devolução da quantia despendida, devidamente atualizada, além de custas e demais despesas processuais.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/395.Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação escrita, bem assim a citação do Município de Imperatriz para que, querendo, ingressasse na lide, fl. 398.Manifestação escrita da demandada LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO às fls. 410/412, alegando, em apertada síntese, que os pagamentos por ela recebidos se deram em troca de contraprestação de serviços em sua coluna diária, atividade que já exercia há algum tempo, sem qualquer remuneração. Sustentou que acertou o pagamento mensal da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, que receberia pela cobertura de eventos.Não houve manifestação preliminar do demandado ILDON MARQUES, fl. 414.Com vista dos autos, o Min. Público pugnou pelo prosseguimento do feito, fls. 419/420.A inicial foi recebida às fls. 422/423, determinando-se a citação dos demandados para os termos da ação.Contestação da requerida LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO às fls. 431/433, sustentando, tal como a manifestação escrita, que os pagamentos que recebeu eram devidos, em razão dos serviços que prestava ao Município, requerendo, pois, a exclusão da lide e, ainda, a improcedência dos pedidos iniciais. O requerido ILDON MARQUES se habilitou no processo à fl. 435 e apresentou contestação escrita às fls. 439/445, em que alega, em síntese, que inexistem provas de que o Município celebrou qualquer contrato de prestação de serviços ou efetuou pagamentos à segunda requerida. Além disso, a conduta praticada seria atípica, vez que desprovida de dolo ou culpa, necessários à configuração do ato ímprobo.Em réplica, o M. Público sustentou que a requerida confessou os fatos alegados na inicial, mormente no que diz respeito ao acerto com o primeiro requerido acerca dos valores percebidos. Além disso, constaria nos autos contrato firmado entre o Município de Imperatriz e a COOSERGIM para fornecimento de mão de obra, cujo escopo seria o pagamento de pessoas que de alguma forma prestavam serviços à Prefeitura, requerendo, pois, o prosseguimento do feito, fls. 448/449.Audiência preliminar designada, fl. 451.Termo de audiência preliminar à fl. 460/461, declarando-se saneado o feito, determinando-se, por conseguinte, a produção de prova testemunhal, e, ao final, foi marcada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 471/474, tomando-se o depoimento pessoal da requerida LUCIA VELOSO, abrindo-se vista, ao final, às partes para apresentação de alegações finais, sob forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.Razões finais do Ministério Público às fls. 476/477, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requeridos a devolução da quantia paga à segunda demandada.Alegações finais somente do requerido ILDON MARQUES, que, às fls. 481/484, protestou pela improcedência dos pedidos, vez que não restou comprovado que a contratação ou os pagamentos efetuados tenham ocorrido por sua determinação.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.2) FUNDAMENTAÇÃO:O feito se encontra pronto para julgamento. Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar.À míngua de questões preliminares ou processuais pendentes a serem resolvidas, passo ao julgamento de mérito da demanda.2.) Não caracterização do alegado enriquecimento ilícito: Sustenta o Ministério Público que o primeiro demandado, na condição de Prefeito Municipal de Imperatriz/MA, no ano de 2000, contratou irregularmente a segunda demandada para publicação de notas em jornal local, promovendo pagamentos de forma irregular, causando enriquecimento ilícito de terceiro, configurando, pois, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº. 8.429/92.Cediço que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa de que tratam o art. 10 da LIA, é imprescindível que seja demonstrado dolo, ainda que genérico, ou pelo menos culpa do agente na prática de atos ímprobos. Não é possível a condenação, apenas e tão somente, por irregularidades praticadas, sob pena de responsabilidade objetiva.A lição doutrinária de HELY LOPES MEIRELLES é oportuna, merecendo transcrição, vejamos: "Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima"("in""Mandado de Segurança", 26 ed., fls. 210/211). No caso em tela, embora deveras questionável a contratação da segunda demandada para publicação de matérias jornalísticas com evidente propósito de promoção pessoal do então Prefeito de Imperatriz, não há como cogitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, vez que os serviços foram devidamente prestados pela co-ré.E analisando sob esse prisma, vejo que inexiste o dolo necessário a qualificar a irregularidade praticada como ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito de terceiro, mesmo porque não houve prejuízo ao erário e a segunda requerida, de sua vez, percebeu remuneração em troca das matérias jornalísticas que publicou.O dolo de enriquecer terceiro às expensas do erário Municipal, na hipótese, não restou comprovado pelo autor.Nessa linha, importa destacar que no processo civil pátrio, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, que consiste na conduta processual exigida do litigante para que a verdade dos fatos por ele arrolados seja admitida pelo juiz.O artigo 333 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da se Resp: 121285
(21/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Petição intermediária: 286409686 ILDON MARQUES DE SOUSA requer a JUNTADA da procuração judicial em anexo,. Resp: 121285
(20/07/2016) JULGADA - Julgada improcedente a ação - Processo n.º 6994/2008 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDOS: ILDON MARQUES DE SOUSA E MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em Mutirão. 1) RELATÓRIO: A representante do Ministério Público Estadual moveu a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ILDON MARQUES DE SOUSA E LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO, ambos devidamente qualificadas nos autos, sob a alegação de que o primeiro requerido, no ano de 2000, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal de Imperatriz/MA, determinou que a segunda requerida, em razão das notas publicadas sobre Prefeitura em sua coluna no Jornal "Folha do Dia", passasse a ser remunerada pela COOSERGIM - Cooperativa de Serviços Gerais de Imperatriz LTDA -, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Sustenta o órgão ministerial que esse ato resultou em prejuízo ao erário no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quantia esta que deve ser devolvida aos cofres públicos municipais. Alega que tais práticas consistem em ato de improbidade administrativa, eis que se permitiu o enriquecimento ilícito de terceiro, na forma do art. 10, inciso XII, da Lei nº. 8.429/92. Requereu, pois, a condenação dos réus à devolução da quantia despendida, devidamente atualizada, além de custas e demais despesas processuais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/395. Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação escrita, bem assim a citação do Município de Imperatriz para que, querendo, ingressasse na lide, fl. 398. Manifestação escrita da demandada LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO às fls. 410/412, alegando, em apertada síntese, que os pagamentos por ela recebidos se deram em troca de contraprestação de serviços em sua coluna diária, atividade que já exercia há algum tempo, sem qualquer remuneração. Sustentou que acertou o pagamento mensal da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, que receberia pela cobertura de eventos. Não houve manifestação preliminar do demandado ILDON MARQUES, fl. 414. Com vista dos autos, o Min. Público pugnou pelo prosseguimento do feito, fls. 419/420. A inicial foi recebida às fls. 422/423, determinando-se a citação dos demandados para os termos da ação. Contestação da requerida LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO às fls. 431/433, sustentando, tal como a manifestação escrita, que os pagamentos que recebeu eram devidos, em razão dos serviços que prestava ao Município, requerendo, pois, a exclusão da lide e, ainda, a improcedência dos pedidos iniciais. O requerido ILDON MARQUES se habilitou no processo à fl. 435 e apresentou contestação escrita às fls. 439/445, em que alega, em síntese, que inexistem provas de que o Município celebrou qualquer contrato de prestação de serviços ou efetuou pagamentos à segunda requerida. Além disso, a conduta praticada seria atípica, vez que desprovida de dolo ou culpa, necessários à configuração do ato ímprobo. Em réplica, o M. Público sustentou que a requerida confessou os fatos alegados na inicial, mormente no que diz respeito ao acerto com o primeiro requerido acerca dos valores percebidos. Além disso, constaria nos autos contrato firmado entre o Município de Imperatriz e a COOSERGIM para fornecimento de mão de obra, cujo escopo seria o pagamento de pessoas que de alguma forma prestavam serviços à Prefeitura, requerendo, pois, o prosseguimento do feito, fls. 448/449. Audiência preliminar designada, fl. 451. Termo de audiência preliminar à fl. 460/461, declarando-se saneado o feito, determinando-se, por conseguinte, a produção de prova testemunhal, e, ao final, foi marcada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 471/474, tomando-se o depoimento pessoal da requerida LUCIA VELOSO, abrindo-se vista, ao final, às partes para apresentação de alegações finais, sob forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Razões finais do Ministério Público às fls. 476/477, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requeridos a devolução da quantia paga à segunda demandada. Alegações finais somente do requerido ILDON MARQUES, que, às fls. 481/484, protestou pela improcedência dos pedidos, vez que não restou comprovado que a contratação ou os pagamentos efetuados tenham ocorrido por sua determinação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito se encontra pronto para julgamento. Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. À míngua de questões preliminares ou processuais pendentes a serem resolvidas, passo ao julgamento de mérito da demanda. 2.) Não caracterização do alegado enriquecimento ilícito: Sustenta o Ministério Público que o primeiro demandado, na condição de Prefeito Municipal de Imperatriz/MA, no ano de 2000, contratou irregularmente a segunda demandada para publicação de notas em jornal local, promovendo pagamentos de forma irregular, causando enriquecimento ilícito de terceiro, configurando, pois, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº. 8.429/92. Cediço que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa de que tratam o art. 10 da LIA, é imprescindível que seja demonstrado dolo, ainda que genérico, ou pelo menos culpa do agente na prática de atos ímprobos. Não é possível a condenação, apenas e tão somente, por irregularidades praticadas, sob pena de responsabilidade objetiva. A lição doutrinária de HELY LOPES MEIRELLES é oportuna, merecendo transcrição, vejamos: "Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima"("in""Mandado de Segurança", 26 ed., fls. 210/211). No caso em tela, embora deveras questionável a contratação da segunda demandada para publicação de matérias jornalísticas com evidente propósito de promoção pessoal do então Prefeito de Imperatriz, não há como cogitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, vez que os serviços foram devidamente prestados pela co-ré. E analisando sob esse prisma, vejo que inexiste o dolo necessário a qualificar a irregularidade praticada como ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito de terceiro, mesmo porque não houve prejuízo ao erário e a segunda requerida, de sua vez, percebeu remuneração em troca das matérias jornalísticas que publicou. O dolo de enriquecer terceiro às expensas do erário Municipal, na hipótese, não restou comprovado pelo autor. Nessa linha, importa destacar que no processo civil pátrio, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, que consiste na conduta processual exigida do litigante para que a verdade dos fatos por ele arrolados seja admitida pelo juiz. O artigo 333 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (gn). Na presente demanda, o autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, consoante exposto acima. Determinar a devolução de valores à Administração Pública, quando houve efetiva prestação de serviços, indubitavelmente representaria enriquecimento ilícito, mas não de terceiro e sim do Município. Em suma, só ocorre o ato ilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovado que o agente público enriqueceu-se, provocando dano material ao erário público: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DA CEMAT SEM CONCURSO PÚBLICO - PRÁTICA REITERADA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INSERTO NAS PENAS DO ART. 12, II E III, DA LEI 8.429/92 - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DOS EX-PRESIDENTES DA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA - PREJUÍZO AO ERÁRIO E AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS. A mera conduta irregular, consistente na contratação de servidor sem concurso público e, fora das hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, não pode ensejar a condenação contida no disposto do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente, quando restou comprovada a ausência de dolo e má-fé do Administrador Público, ex-dirigente de Empresa de Economia Mista Estadual, corroborado pela ausência de qualquer forma de enriquecimento ilícito dos então Administradores Públicos. Se as contratações não se apresentam direcionadas e tem como fim precípuo, atender as necessidades de pessoal de acordo com as especificações técnicas, das atividades fins da Empresa, com remunerações compatíveis com os cargos desempenhados, não há qualquer ilícito a ser reparado". (TJMT. Apelação Cível 123757/2008. Julgamento: 4/5/2009) Sob outro aspecto, não se olvide que as condutas imputadas certamente violam, em tese, os princípios da Administração Pública positivados no art. 37, caput, da CF/88, mormente no que se refere à moralidade e a impessoalidade, todavia, o autor optou por imputar a prática de enriquecimento ilícito que, na hipótese, não ocorreu. Ainda assim, a imprescritibilidade característica das ações que visam ressarcimento ao erário não alcançam as demandas relativas a atos de improbidade que violam princípios da Administração Pública, que tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do término do mandato. Se este se encerrou em 2000, a competente ação de improbidade deveria ter sido ajuizada até o ano de 2005. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, c/c art. 333, inciso I, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Juiz MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Titular da Vara de Execuções Penais, Funcionando no Mutirão de Improbidade Administrativa (Portaria CGJ nº. 799/2016) Resp: 178962
(13/02/2015) JUNTADA AOS AUTOS - ILDON MARQUES DE SOUSA requer a JUNTADA da procuração judicial em anexo,. Resp: 111831
(13/02/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - ILDON MARQUES DE SOUSA requer a JUNTADA da procuração judicial em anexo,. Resp: 111831
(30/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - DESPACHO Resp: 111831
(30/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS - Petição intermediária: 286186950 ILDON MARQUES DE SOUSA ADV. CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO Resp: 111831
(29/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO / OAB: 11798 - Autos recebidos do Adv. Resp: 55101301
(29/09/2014) ALEGACOES FINAIS - ILDON MARQUES DE SOUSA ADV. CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO Resp: 113639
(29/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de ALEGACOES FINAIS - ILDON MARQUES DE SOUSA ADV. CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO Resp: 113639
(26/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO / OAB: 11798 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DR. CAIO CESAR Resp: 171512
(23/09/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO em Set 17 2014 12:00AM. - PROCESSO Nº 0006994-78.2008.8.10.0044 (69942008) AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: 1º) ILDON MARQUES DE SOUSA 2º) LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO ADVOGADO DO 1º REQUERIDO: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO ( OAB 11.798-MA ) e DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO ( OAB 7018-MA ) e GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA ( OAB 12.058-MA ) ADVOGADO DO 2º REQUERIDA: JOSE ROBERTO SOUSA VELOSO ( OAB 10.835-MA ) Aos seis (06) dias do mês de agosto (08), do ano de dois mil e quatorze (2014), às 15h00min horas, neste Juízo no Fórum local, onde se achava presente o Exmº. Sr. Dr. JOAQUIM DA SILVA FILHO, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, desta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. Feito o pregão da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos acima mencionados, verificou-se o comparecimento da ré LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, acompanhada do seu advogado DR. JOSÉ ROBERTO SOUSA VELOSO, ausente o réu ILDON MARQUES DE SOUSA, presente seu advogado, DR. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA, presente a procuradora do município Dr. Alessandra Belfort e Silva, bem assim o representante do Ministério Público, DR. ALBERT LAGES MENDES. Em seguida o MM. Juiz passou tomar o depoimento pessoal da ré conforme se vê a seguir. Concluída a Instrução as partes pugnaram pela apresentação de alegações em forma de memoriais, o que foi deferido pelo MM. Juiz, assinando o prazo de 10 (dez) dias para cada uma das partes na ordem do contraditório, iniciando-se pelo Ministério Público. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar a presente e lavrar este termo, que lido e aceito vai devidamente assinado por todos. Resp: 178962 Informações de Publicação Edição Disponibilização Publicação 172/2014 16/09/2014 às 12:01 17/09/2014 Resp: 171512
(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS - Petição intermediária: 286149530 MPE - ALBERT LAGES MENDES - PROMOTORA DE JUSTIÇA Resp: 111831
(10/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA Resp: 171512
(10/09/2014) ALEGACOES FINAIS - MPE - ALBERT LAGES MENDES - PROMOTORA DE JUSTIÇA Resp: 111575
(10/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de ALEGACOES FINAIS - MPE - ALBERT LAGES MENDES - PROMOTORA DE JUSTIÇA Resp: 111575
(03/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MP Resp: 171512
(07/08/2014) AUDIENCIA - Audiência INSTRUÇÃO REALIZADA em 06/08/2014 15:35, no local
(07/08/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Aos seis (06) dias do mês de agosto (08), do ano de dois mil e quatorze (2014), às 15h00min horas, neste Juízo no Fórum local, onde se achava presente o Exmº. Sr. Dr. JOAQUIM DA SILVA FILHO, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, desta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. Feito o pregão da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos acima mencionados, verificou-se o comparecimento da ré LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, acompanhada do seu advogado DR. JOSÉ ROBERTO SOUSA VELOSO, ausente o réu ILDON MARQUES DE SOUSA, presente seu advogado, DR. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA, presente a procuradora do município Dr. Alessandra Belfort e Silva, bem assim o representante do Ministério Público, DR. ALBERT LAGES MENDES. Em seguida o MM. Juiz passou tomar o depoimento pessoal da ré conforme se vê a seguir. Concluída a Instrução as partes pugnaram pela apresentação de alegações em forma de memoriais, o que foi deferido pelo MM. Juiz, assinando o prazo de 10 (dez) dias para cada uma das partes na ordem do contraditório, iniciando-se pelo Ministério Público. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar a presente e lavrar este termo, que lido e aceito vai devidamente assinado por todos. Resp: 178962
(06/08/2014) AUDIENCIA - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA. - DUPLICIDADE
(05/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Audiência. - CONCLUSO P/ AUDIÊNCIA - 06/08/2014 Resp: 171512
(05/08/2014) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 3602486 LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSA (LINDA VELOSO) - INTIMADA Resp: 171512
(05/08/2014) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 3602480 ILDON MARQUES DE SOUSA - INTIMADO Resp: 171512
(05/08/2014) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por CLAYTON MARINHO DOS SANTOS Resp: 8998
(17/07/2014) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por PEDRO ANTONIO COSTA Resp: 8996
(15/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - MP Resp: 111831
(14/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, LEVOU EM CARGA Resp: 113571
(14/07/2014) PUBLICADO - Publicado despachoLivro: 127/2014 Folha: 798 em Jul 14 2014 12:00AM. - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00069947820088100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 11/07/2014 às 13:04 e publicado no dia 14/07/2014, Edição 127/2014. São Luis, 14/07/2014 _________________________________________________ MARTHA PARANHOS SOARES Mat. 113571 Livro: 127/2014 Folha: 798 Resp: 113571
(11/07/2014) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 8996
(10/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 113571 Mandado - Número 366120
(10/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 113571 Mandado - Número 366114
(11/06/2014) AUDIENCIA - Audiência INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA - 06/08/2014 15:00.
(11/06/2014) OUTRAS - Outras decisões - SÚMULA DA AUDIÊNCIA (ARTIGO 331 DO CPC): Processo insuscetível de conciliação nos termos do artigo 17, §1º, da Lei 8.429/1992. Aberta a audiência verificou-se que o processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e não há nulidade a declarar, nem irregularidade a suprir, pelo que dou o processo por saneado. Pelo MM. Juiz foi fixado como ponto controvertido da questão a comprovação dos fatos alegados na inicial. Pelo representante do Ministério Público foi requerida a produção de prova testemunhal, assinando o MM. Juiz o prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência para a apresentação do rol em secretaria. Em seguida o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2014, às 15h00min horas. Nada mais, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu_______ Nunno Penha Costa digitei e subscrevo. MM. JUIZ: Promotor de Justiça: Procuradora do Município: Requerida: Advogados: Resp: 147165
(11/06/2014) AUDIENCIA - Audiência PRELIMINAR REALIZADA - 11/06/2014 10:00.
(11/06/2014) AUDIENCIA - Audiência CONCILIAÇÃO CANCELADA. - DUPLICIDADE
(10/06/2014) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 358866 Mandado devolvido por GLADSTANIA MARIA SANTOS SOARES Resp: 153221
(06/06/2014) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 358863 INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - FINALIDADE ATINGIDA Resp: 130690
(05/06/2014) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por GLADSTANIA MARIA SANTOS SOARES Resp: 435
(05/06/2014) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por PEDRO ANTONIO COSTA Resp: 435
(02/06/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - autos recebidos do MP Resp: 55101301
(30/05/2014) PUBLICADO - Publicado INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS DA AUDIENCI em Mai 30 2014 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Despacho Nome das Partes MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ILDON MARQUES DE SOUSA e LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO e Número do Processo 69947820088100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 29/05/2014 às 11:01 e publicado no dia 30/05/2014, Edição 98/2014. São Luis, 30/05/2014 Resp: 129080
(30/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - CARGA MPE Resp: 129080
(28/05/2014) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 433
(28/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 129080 Mandado - Número 358866
(28/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 129080 Mandado - Número 358863
(28/05/2014) AUDIENCIA - Audiência CONCILIAÇÃO DESIGNADA - 11/06/2014 10:00.
(28/05/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos. Designo audiência preliminar de saneamento, que será realizada no dia 11/06/2014, às 10:00h, na sala de audiência deste juízo. Intimem-se. Imperatriz/MA, 28 de maio de 2014. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 147165
(08/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 153221
(08/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAR-SE - Petição intermediária: 275220 MANIFESTAÇÃO Resp: 153221
(08/05/2014) REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA Resp: 165803
(08/05/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de REPLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ALBERT LAGES MENDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA Resp: 165803
(08/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - MP Resp: 153221
(07/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - COM MP Resp: 153221
(25/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - Apresentada a CONTESTAÇÃO, INTIMO o autor para RÉPLICA em 10 (dez) dias. Imperatriz (MA), 25 de abril de 2014 Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Resp: 111401
(25/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - Petição intermediária: 264726 ILDON MARQUES DE SOUSA ADV. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA Resp: 111401
(25/02/2014) CONTESTACAO - ILDON MARQUES DE SOUSA ADV. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA Resp: 111575
(25/02/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTESTACAO - ILDON MARQUES DE SOUSA ADV. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA Resp: 111575
(25/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA / OAB: 12058 - ADV Resp: 153221
(19/02/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA / OAB: 12058 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DR. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA Resp: 171512
(19/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA / OAB: 12058 - ERRO Resp: 171512
(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Petição intermediária: 263791 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Resp: 171512
(19/02/2014) JUNTADA AOS AUTOS - PROCURAÇÃO Resp: 171512
(19/02/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - PROCURAÇÃO Resp: 171512
(05/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - Petição intermediária: 261685 CONTESTAÇÃO Resp: 153221
(05/02/2014) DIVERSOS - CONTESTAÇÃO Resp: 153221
(05/02/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - CONTESTAÇÃO Resp: 153221
(24/01/2014) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 325355 DE CITAÇÃO DO REQUERIDO ILDON MARQUES DE SOUSA (CUMPRIDO) Resp: 129080
(24/01/2014) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por JOAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO Resp: 433
(19/12/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 325353 DE CITAÇÃO DO REQUERIDO LINDA VELOSO (CUMPRIDO) Resp: 129080
(17/12/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por JOAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO Resp: 433
(05/12/2013) RECEBIDO - recebido o mandado na Central de Mandados - recebido o mandado na Central de Mandados Resp 437
(05/12/2013) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados - Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 437
(05/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Resp: 153221 Mandado - Número 325355
(05/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Resp: 153221 Mandado - Número 325353
(04/12/2013) OUTRAS - Outras decisões - Autos n. 6994-78.2008.8.10.0044 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou AÇÃO CÍVEL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO POR DANO AO ERÁRIO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), contra ILDON MARQUES DE SOUSA E LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO, qual. fls., aduzindo que a Sra. Linda Veloso era contratada do Jornal Folha do Dia e que em razão das notas que colocava em sua coluna do jornal passou a ser remunerada pela Prefeitura de Imperatriz, através da COOSERGIM, por determinação do então Prefeito Ildon Marques, sendo que tais condutas contrariam a previsão do art. 10, XII, da Lei 8.429/1992, pugnando pelo ressarcimento dos valores então recebidos ao erário. A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 06/395. Determinada a apresentação de informações, somente apresentou a ré Lúcia de Fátima às fls. 419/420, quedando inerte o Sr. Ildon Marques. Com efeito, em juízo preliminar, consubstancia-se a conduta dos requeridos como violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, configurando-se, em tese, ato de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 11, caput e II, da Lei n.º8.429/92. Assim, recebo a presente ação, no que determino a citação do requerido para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, § 9º, c/c o CPC, art. 297). Findo o prazo para contestação, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar em 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se com urgência, em razão da meta 18 do CNJ. Imperatriz - MA, 21 de novembro de 2013. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 147165
(31/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - Petição intermediária: 251199 PUGNA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Resp: 129080
(31/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - GABINETE Resp: 129080
(31/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - DO MPE Resp: 129080
(31/10/2013) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - PUGNA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Resp: 129080
(31/10/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - PUGNA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Resp: 129080
(25/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - COM MP Resp: 153221
(18/10/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, Manifeste-se o Ministério Público, em 5 (cinco) dias. Após, imediata conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 16 de outubro de 2013 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068
(07/10/2013) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 6994-78.2008.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 69942008 DENOMINAÇÃO: Acao Civil Publica DATA DO AJUIZAMENTO: 16/10/2008 16:26:54 VALOR DA CAUSA EM R$:1000.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): ILDON MARQUES DE SOUSA, LINDA VELOSO O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que decorreu o prazo de 15 dias sem que o primeiro requerido, ILDON MARQUES apresentasse manifestação. Certifico ainda o decurso do prazo de 15 dias sem que o Município de Imperatriz integrasse a lide. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2013. Eu, Fabricio Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Fabricio Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial ffv Resp: 153221
(15/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - Petição intermediária: 237858 Juntada da Petição do advogado de Linda Veloso Resp: 113571
(15/08/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 295574 Juntada do Mandado de Notificação expediente nº 295574, Certificando que Linda Veloso, foi devidamente notificada Resp: 113571
(06/08/2013) JUNTADA AOS AUTOS - LINDA VELOSO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM FAZER REQUERIMENTO DIVERSOS. Resp: 121285
(06/08/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - LINDA VELOSO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM FAZER REQUERIMENTO DIVERSOS. Resp: 121285
(01/08/2013) CLASSE - Classe Processual alterada para Ação Civil de Improbidade Administrativa - Mudança de Classe Processual. Motivo da alteração: . Resp: 571
(26/07/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por LUCIANA MARIA COSTA RABELO Resp: 437
(23/07/2013) RECEBIDO - recebido o mandado na Central de Mandados - recebido o mandado na Central de Mandados Resp 437
(22/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Resp: 111831 Mandado - Número 295574
(22/07/2013) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 6994-78.2008.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: Ação Civil Pública REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO - PROMOTORA DE JUSTIÇA REQUERIDOS: ILDON MARQUES DE SOUSA, LINDA VELOSO O Secretário Judicial, Fabrício Ferraz Vasconcelos, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que, até a presente data, o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DA SRA LINDA VELOSO, Nº DO EXPEDIENTE: 72143, não fora devolvido pela Central de Mandados. O que, em contato com a mesma, relatou acerca de um problema no Sistema Themis PG, impossibilitando portanto o cumprimento e a localização do mesmo. Certifico ainda que tendo em vista o Provimento 01/2007 e a não devolução do mandado cumprido acima mencionado, expeça-se novo mandado. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 22 de julho de 2013. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, digitei, conferi e assino. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial mrcn Resp: 111831
(19/02/2009) AGUARDANDO - Aguardando - DM - 02
(19/02/2009) MANDADO - Mandado Devolvido Cumprido - Exp. 72128
(12/01/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado - expediente 72147 (cumprido)
(12/01/2009) AGUARDANDO - Aguardando - Dev. Mandado Lote 02
(19/12/2008) AGUARDANDO - Aguardando - DEV. MANDADO - LOTE - 02
(02/12/2008) AUDIENCIA - audiência de Ratificação - Expediente Gerado - Numero 72147
(02/12/2008) AUDIENCIA - audiência de Ratificação - Expediente Gerado - Numero 72143
(02/12/2008) AUDIENCIA - audiência de Ratificação - Expediente Gerado - Numero 72128
(04/11/2008) DESPACHO - Despacho - EM CORREIÇÃO: NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS (...) 2. CITE-SE (...) 3. CUMPRA-SE. (CUMPRIR 13)
(04/11/2008) CONCLUSO - Concluso
(16/10/2008) SORTEIO - Cartório: SECRETARIA JUDICIAL DA VARA DA FAZENDA PUBLICA Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
(16/10/2008) DISTRIBUICAO - Distribuicao Automatica por Sorteio - Distribuição
(16/10/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos - Movimentação automática de recebimento do CNJ