(06/12/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação
(30/11/2019) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
(30/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente
(15/08/2016) PUBLICACAO - Publicação
(15/08/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(05/08/2016) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente
(05/08/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(04/08/2016) CONCLUSAO - Conclusão
(16/05/2016) PETICAO - Petição
(10/05/2016) PETICAO - Petição
(10/05/2016) DOCUMENTO - Documento
(18/04/2016) PUBLICACAO - Publicação
(18/04/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(05/04/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(04/04/2016) CONCLUSAO - Conclusão
(27/11/2015) DOCUMENTO - Documento
(27/11/2015) PETICAO - Petição
(27/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(28/10/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(20/10/2015) ATO - Ato ordinatório praticado
(13/10/2015) PETICAO - Petição
(28/08/2015) PUBLICACAO - Publicação
(28/08/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(24/08/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(08/04/2015) PETICAO - Petição
(08/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(03/10/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(16/09/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(12/09/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(28/07/2014) PETICAO - Petição
(22/05/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(19/05/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(24/04/2014) PETICAO - Petição
(20/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/07/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(31/05/2013) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(28/05/2013) REMESSA - Remessa
(24/09/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(24/09/2012) CONCLUSAO - Conclusão
(24/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/04/2012) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(03/04/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(31/01/2012) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(31/01/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(25/01/2012) CONCLUSAO - Conclusão
(18/07/2011) PETICAO - Petição
(18/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(19/04/2011) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(18/04/2011) DOCUMENTO - Documento
(18/04/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(09/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão
(09/02/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(14/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão
(20/04/2009) DOCUMENTO - Documento
(20/04/2009) PETICAO - Petição
(20/04/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(04/04/2009) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(04/04/2009) DOCUMENTO - Documento
(18/02/2009) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(17/02/2009) REMESSA - Remessa
(01/09/2008) DOCUMENTO - Documento
(15/04/2008) CONCLUSAO - Conclusão
(15/04/2008) DOCUMENTO - Documento
(23/01/2008) DOCUMENTO - Documento
(23/01/2008) PETICAO - Petição
(23/01/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(06/12/2007) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(06/12/2007) PETICAO - Petição
(09/05/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(04/10/2004) DOCUMENTO - Documento
(04/10/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(29/06/2004) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(29/06/2004) PETICAO - Petição
(29/06/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(20/06/2003) PETICAO - Petição
(30/05/2003) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(20/02/2003) CONCLUSAO - Conclusão
(18/02/2003) PETICAO - Petição
(15/01/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(15/01/2003) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(15/01/2003) ATO - Ato ordinatório praticado
(14/01/2003) PETICAO - Petição
(03/06/2002) CONCLUSAO - Conclusão
(21/05/2002) DISTRIBUIDO - Distribuído
(16/08/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 16/08/2016 00:00. D.O.E, pág.83/88 Boletim: 2016.000030.
(15/08/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(05/08/2016) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:VFA
(05/08/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: VFA Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado às fls. retro, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Assim, em face da ausência de notícias de efeito suspensivo eventualmente concedido ao agravo em questão, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 184, arquivando os autos, sem baixa na distribuição.
(05/08/2016) MERO - Mero Expediente.
(04/08/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VFA
(16/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.033541-0
(10/05/2016) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 33ª Vara Av. Recife, 6250 - Fórum Ministro Artur Marinho - Jiquiá - Recife/PE [email protected] / Fone: (81) 3213-6000 EXECUÇÃO FISCAL n.º 0006992-59.2002.4.05.8300 FAZENDA NACIONAL X SPORT CLUB DO RECIFE, LUCIANO CALDAS BIVAR C E R T I D Ã O Certifico que nos autos do(a) processo n.º 0006992-59.2002.4.05.8300, EXECUÇÃO FISCAL, em trâmite nesta 33.ª Vara Federal/PE, movida por FAZENDA NACIONAL contra SPORT CLUB DO RECIFE e outro, o(a) EXECUTADO, na pessoa da advogada FERNANDA CABRAL VALENÇA, foi intimado de todo o teor do(a) despacho/decisão de fl(s). 184, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico SJPE - Edição Judicial n.º 68.0/2016, páginas 51/74 (boletim n.º 2016.000013) em 19/04/2016. Recife/PE, 10 de maio de 2016. CESAR CAVALCANTI DANTAS TECNICO JUD.
(10/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.032860-0
(19/04/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 19/04/2016 00:00. D.O.E, pág.51/74 Boletim: 2016.000013.
(18/04/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(05/04/2016) MERO - Mero Expediente.
(05/04/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: VFA Diante da notícia do parcelamento, foi determinada a intimação da parte executada para dizer se haveria interesse em utilizar os valores penhorados nos autos para amortizar o débito parcelado (fls. 167/167-v). Às fls. 170/173 a executada pediu que os valores fossem desbloqueados, não se manifestando sobre a possibilidade de utilizá-los para amortizar o parcelamento. Aprecio. De fato, como bem asseverou a exequente (fls. 177/179), a penhora de valores foi efetivada muito antes dos débitos terem sido incluídos no programa de parcelamento, de modo que não caberia a sua desconstituição, conforme pretende o executado. Sendo assim, devem ser mantidas, por ora, as constrições, até que sejam quitadas todas as parcelas, não podendo ser realizadas novas constrições, tampouco os valores constritos serão revertidos à exequente, salvo, em ambos os casos, se houver o descumprimento do parcelamento por parte da executada. Cumpra-se a decisão de fls. 167/167-v, com a realização do registro da penhora de fl. 85 e a solicitação da certidão de inteiro teor do imóvel em questão. Após, arquivem-se os autos, sem baixa, como determinou a parte final do decisum. Publique-se.
(04/04/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VFA
(27/11/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0033.000595-7/2014
(27/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EMSILVA
(27/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.086838-9
(28/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: WDRB Guia: GUI2015.002120
(20/10/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MCGFP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 33ª Vara EXECUÇÃO FISCAL: 0006992-59.2002.4.05.8300 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SPORT CLUB DO RECIFE e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 001/2009 (item 06), de 25.03.2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, certifico que fica intimada a parte contrária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados aos autos à(s) fl.(s) 170/173, nos termos do art. 398 do CPC. Recife, 20 de outubro de 2015. Maria Cecília Gonçalves Ferreira Pinto ANALISTA JUDICIÁRIO(A)
(13/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.071012-2
(31/08/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 31/08/2015 00:00. D.O.E, pág.84/99 Boletim: 2015.000030.
(28/08/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(26/08/2015) FORMA - Forma de ato processual .
(26/08/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: MCGFP Em primeiro lugar, verifico que o processo nº 0007195-21.2002.4.05.8300 não se encontra reunido a este feito, como aduz a executada na petição de fl. 151. Em consulta ao Sistema TEBAS, constato que tal feito tramita perante a 22ª Vara Federal, motivo pelo qual o requerimento contido na parte inicial da petição de fl. 151 deve ser formulado perante aquele Juízo. Por outro lado, às fls. 160/161, informa a exeqüente que os débitos perseguidos no presente executivo estão parcelados, e requer seja determinada a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado às fls. 61/62 da execução fiscal reunida nº 0016033-06.2009.4.05.8300, com lastro no art. 10, da Lei nº 11.941/2009. Verifico, contudo, que, no executivo fiscal reunido, não houve intimação da parte executada acerca do bloqueio, o que impede a imediata transformação em pagamento definitivo do valor penhorado. Com efeito, em face do disposto no art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Com essas considerações, portanto, não há como acolher o pedido da exequente, uma vez que sequer foi oportunizada defesa ao executado. Frise-se que tampouco seria possível fazê-lo no presente momento processual, haja vista que a crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa por parcelamento. Há, contudo, a possibilidade de que o próprio executado tenha interesse na transformação, a fim de amortizar o parcelamento a que aderiu. Assim, determino seja a parte executada intimada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse na transformação em pagamento definitivo, para amortizar o parcelamento, sendo seu silêncio entendido como falta de interesse. Em caso positivo, proceda a Secretaria às medidas cabíveis à transformação. Ademais, cumpra-se o despacho de fl. 148, no que tange ao registro da penhora realizada à fl. 85, bem como à solicitação da certidão de inteiro teor e propriedade do imóvel constrito. Após, e tendo em vista que, segundo dispõe o art. 151, VI, do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dentre outros, o parcelamento, arquivem-se os autos, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, devendo a Secretaria desta Vara providenciar a movimentação do feito no sistema Tebas em fase própria (suspensão, motivo: parcelamento; e arquivamento sem baixa: em secretaria), mantendo-se o processo fisicamente arquivado em estante própria e identificada com a fase. Determino, outrossim, que findo o prazo do parcelamento, a exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação, sobre eventual descumprimento ou extinção. Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos de desarquivamento sem a justificativa devida (inadimplemento ou extinção pelo pagamento). Por fim, solicite-se, caso haja, a devolução do(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s) expedido(a)(s) ao oficial de justiça/juízo deprecado, independente de cumprimento. Intimem-se.
(24/08/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: MCGFP
(08/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.022753-7
(08/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EMSILVA
(03/10/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: EEFC Guia: GUI2014.002315
(16/09/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MCGFP Intime-se a exequente, para, em 30 (trinta dias), manifestar-se acerca da petição de fl. 151. Com a resposta, conclusos.
(12/09/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MCGFP
(28/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.055533-0
(28/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.055211-0
(24/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0033.001002-9/2014
(22/05/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MCBM 1) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela parte autora à petição de fl. 134, a fim de que seja efetuada a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado por meio do Sistema BACENJUD (fl. 61/62 dos autos em apenso de nº0016033-06.2009.4.05.8300). 2. Quanto à designação de hasta pública requerida, verifico que a penhora e avaliação de bem imóvel do executado foi realizada em 2004, conforme descrito no auto de penhora e avaliação de fl. 83. No entanto, não há notícias nos autos de que houve registro da referida penhora no competente cartório de imóveis. Ante o exposto, e considerando o lapso temporal desde a referida constrição, expeça-se mandado de reavaliação, procedendo-se, inclusive, ao registro da penhora realizada, bem como a solicitação da certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel constrito.
(19/05/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MCBM
(24/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0033.000595-7/2014
(24/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.026856-0
(20/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ANAP
(12/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MCBM Guia: GUI2013.000123
(28/05/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: LMC. Número da Guia: 2013002895. Recebido por: CAA em 29/05/2013 13:32
(24/09/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RNG
(24/09/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: RNG Vistos... Dê-se vista a Fazenda Nacional conforme requerido, pelo prazo de 10 (dez) dias.
(24/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RNG
(18/04/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Usuário: MLR Guia: GR2012.001402
(03/04/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MPAS
(31/01/2012) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: ENA
(31/01/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: ENA Tendo em vista o lapso temporal da última manifestação da Exequente (fl. 124), bem como da reunião da Execução Fiscal n.º 2009.83.00.016033-0 ao presente feito, na qual, inclusive, pende ciência da Exequente da Decisão de fls. 60, renove-se vista à Fazenda Nacional para que promova os requerimentos que entender necessários. Providencie a Secretaria as necessárias atualizações no Sistema Tebas no que se refere aos valores executados, inclusão dos advogados, registro de CDA e vinculação da Execução n.º 2009.83.00.016033-0 ao vertente feito, de tudo certificando-se. Após, tão logo aportem os autos a este Juízo, voltem-me conclusos para apreciação dos possíveis requerimentos. Cumpra-se.
(31/01/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ENA Guia: GR2012.000245
(25/01/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MPAS
(18/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.058633-6
(18/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JMFR
(19/04/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: NTL Guia: GR2011.000862
(18/04/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: JMPL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco 11ª Vara Federal Considerando que já decorreu o prazo de suspensão requerido anteriormente, intime-se o(a) Exeqüente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parcelamento da dívida noticiado nos autos, requerendo o que reputar de direito. Cumpra-se.
(18/04/2011) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo à remessa dos presentes autos ao Setor da Fazenda Nacional, face aos novos parâmetros adotados nesta Vara para classificação como GRANDE DEVEDOR. É o que consta e me cumpre certificar. Dou fé.
(09/02/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: IMOB Constato a existência de outro(s) processo(s) relativo(s) às mesmas partes, logo, de modo a racionalizar os atos processuais, determino ex officio a reunião à presente execução fiscal do(s) processo(s) 2009.83.00.016033-0. Após, proceda-se ao arquivamento com baixa da(s) ação(ões) acima apontada(s), devendo a execução tramitar apenas por meio do processo piloto com acréscimo do(s) título(s) executivo(s) da(s) ação(ões) ora arquivada(s). Providencie a Secretaria o cadastramento, no feito piloto, das CDA's que estavam sendo executadas nos processos em apenso. No momento oportuno, dê-se prosseguimento ao feito.
(09/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: IMOB
(14/12/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JMPL
(20/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.036194-0
(20/04/2009) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO E JUNTADA Certifico que recebi os presentes autos da Distribuição no estado em que se encontram. Certifico, por oportuno, que, nesta data, juntei à(s) folha(s) o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): 1. Petição(ões) nº 2008.052.0361940. É o que consta e me cumpre certificar.
(20/04/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EDU
(04/04/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos do gabinete do(a) MM Juiz(íza) desta 21ª Vara (PE). É o que consta e me cumpre certificar.
(04/04/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MPA Guia: GR2009.000785
(17/02/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com REDISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: MSMT. Número da Guia: 2009000332. Recebido por: CAA em 18/02/2009 10:27
(01/09/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: MSMT ...
(01/09/2008) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Â O Certifico que retiro os autos da conclusão para efetuar redistribuição do Juízo da 11ª Vara, conforme Res. Nº 31/2005, art. 3º, § 2º. Dou fé.
(15/04/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AKM
(15/04/2008) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO Certifico que foi desapensada da presente execução os embargos n.° 2004.83.00.011906-9. É o que consta e me cumpre certificar. Recife, 15 de abril de 2008. Andresa Karla de Melo Mafra Estagiária PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 11ª VARA FEDERAL/PE
(23/01/2008) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO E JUNTADA Certifico que recebi os presentes autos da Distribuição no estado em que se encontram. Certifico, por oportuno, que, nesta data, juntei à(s) folha(s) o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): 1. Petição nº 2008.052.069299. É o que consta e me cumpre certificar.
(23/01/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MAB
(23/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2008.0052.006929-9
(06/12/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.132928-7
(06/12/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao INSS com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: NRC Guia: GR2007.004165
(28/03/2006) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - SOBRESTADO AGUARDANDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS Usuário:VSA
(28/03/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: VSA VISTOS EM INSPEÇÃO. AGUARDE-SE O DESLINDE DOS EMBARGOS. RECIFE, 09 DE MAIO DE 2005.
(09/05/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CAM
(04/10/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0011.000528-0/2004
(04/10/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0011.000313-8/2004
(04/10/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VSA
(29/06/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CAM
(29/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.046408-6
(29/06/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao INSS com IMPUGNACAO DE EMBARGOS. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: CAM Guia: GR2004.002237
(08/06/2004) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0011.000528-0/2004 Devolvido - Resultado: Positiva
(24/05/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0011.000528-0/2004
(05/04/2004) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0011.000313-8/2004 Devolvido - Resultado: Negativa
(05/04/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0011.000313-8/2004
(20/06/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 2003.0052.023615-7
(30/05/2003) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: BTB Guia: GR2003.000272
(29/05/2003) PUBLICADO - Publicado Intimação em 29/05/2003 00:00. D.O.E, pág.09 Boletim: 2003.000008.
(15/04/2003) DECISAO - Decisão. Usuário: HPS ... Em vista das razoes apontadas, nao conheco a petição de fls. 22/35. Determino o aumento do percentual arbitrado referente aos honorarios de advogado em 1%(um por cento), com fulcro no art. 20, parágrafo 1O, do CPC. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para a total satisfação da divida. Reunam-se as folhas do processo a partir da folha 83. Publique-se. Intime-se. Recife, 17 de março de 2003. (tebas)
(20/02/2003) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: BTB
(18/02/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 200317142
(15/01/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TEBAS
(15/01/2003) AUTOS - Autos entregues em carga ao INSS com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: BTB
(14/01/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 20033539
(14/06/2002) DESPACHO - Despacho. Usuário: CAM 1.A.R. 2. CITE-SE NA FORMA DO ART. 7o , DA LEI No 6.830/80 . 3. FIXO OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM 10 % EM CASO DE PAGAMENTO IMEDIATO. RECIFE, 03 DE JUNHO DE 2002.
(03/06/2002) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CAM
(21/05/2002) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 11a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto