Processo 0006696-28.2012.8.26.0068


00066962820128260068
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(27/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/06/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO

(04/06/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(22/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(22/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1054/1062

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(10/05/2019) DECISAO - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se.

(29/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 963/964

(28/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(26/03/2019) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int.

(25/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(23/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 20/03/2019

(29/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - EM 29/08/2018 - REMETIDOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP - REL. 224/2018 C/ TODOS OS 29 VOLUMES

(14/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(07/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(12/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(05/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(28/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(26/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(10/08/2015) PETICOES DIVERSAS

(04/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(27/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(20/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(16/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(30/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Enfim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino o processamento dos requeridos, seguindo-se o processo em seus ulteriores trâmites legais. Como a notificação para defesa prévia equivale à citação pois os requeridos tiveram conhecimento da ação, determino que sejam intimados, através de seus advogados para, querendo, oferecerem respostas ou contestações, ingressarem como assistentes ou aderirem ao pedido do autor. Prazo legal. Int.

(30/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.4431: Defiro: Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista. Int. Fls. 4431: manifestação do Ministério Público requerendo que os autos aguardem em Cartório por 20 dias, e após, nova vista.

(14/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

(14/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Despacho no 20o volume. Fls.3963: Defiro. Providencie-se, assinalando-se o prazo de 10 dias para cumprimento..

(10/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decoreu o prazo para interposição de recurso voluntário.

(20/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 957/960

(19/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se decurso do prazo para interposição de recurso.Independente de sua interposição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário.Intime-se. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(18/04/2018) DECISAO - Vistos.Aguarde-se decurso do prazo para interposição de recurso.Independente de sua interposição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário.Intime-se.

(13/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(15/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1257/1258

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sentença sujeita a reexame necessário nos termos da decisão proferida EREsp nº 1.220.667. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(13/12/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sentença sujeita a reexame necessário nos termos da decisão proferida EREsp nº 1.220.667.

(05/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(21/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(21/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(21/06/2017) MANDADO JUNTADO

(21/06/2017) PETICAO JUNTADA

(29/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município

(22/05/2017) PETICAO JUNTADA

(18/05/2017) PETICAO JUNTADA

(27/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 1163/1164

(25/04/2017) DECISAO - Vistos.Anote-se a alteração do patrono do requerido Rubens Furlan.Especifiquem provas e esclareçam se têm interesse na designação de audiência para fins de conciliação.Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas com endereço, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, esclarecendo se será necessária a intimação ou se comparecerão independentemente de intimação.Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, para melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.Intime-se.

(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se a alteração do patrono do requerido Rubens Furlan.Especifiquem provas e esclareçam se têm interesse na designação de audiência para fins de conciliação.Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas com endereço, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, esclarecendo se será necessária a intimação ou se comparecerão independentemente de intimação.Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, para melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.Intime-se. Advogados(s): Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA

(04/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: 1533 Página: 601

(31/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(26/01/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(25/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/01/2017) DECISAO - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público quanto às contestações e documentos apresentados.Intime-se.

(12/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação Lay Out Promoção e Publicidade LTDA. juntada

(12/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação de Rubens Furlan juntada

(12/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação de Antonio Julio Baltazar juntada

(12/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação de Lay Out Promoção e Publicidade LTDA juntada

(20/10/2016) MANDADO JUNTADO - Mandado de citação da requerida Lay Out Promoção e Publicidade ltda Epp

(30/09/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2016/031147-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/09/2016) DECISAO - Vistos.Expeça- se mandado para citação da requerida Lay Out Promoção e Publicidade Ltda, no endereço de fls. 5514.Int.

(15/08/2016) MANDADO JUNTADO

(12/08/2016) PETICAO JUNTADA

(22/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0350/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 744

(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0350/2016 Teor do ato: Vistos.Os agravos de instrumento interpostos pelos requeridos foram providos para determinar a citação pessoal dos requeridos. No entanto, verifico que os requeridos Carlos Zicardi e João Miras já apresentaram contestação (fls. 5374/5392 e 5394/5434), restando pendente apenas a citação dos requeridos Rubens Furlan, Antonio Baltazar e Lay Out. Em relação à requerida Lay Out, verifico que já restou determinada a citação pessoal, em razão do efeito ativo do agravo de instrumento, contudo, o mandado retornou cumprido negativo, muito embora o endereço diligenciado seja o mesmo indicado no agravo de instrumento (fls. 5254), pratica que fere a boa-fé prevista no artigo 5º do CPC.Assim, em termos de prosseguimento determino:Seja a requerida Lay Out intimada por intermédio de seu patrono, a informar seu atual endereço, nos termos do artigo 77, V, do CPC, sob as penas das sanções legais cabíveis;Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa on-line de endereço da requerida Lay Out;Citação pessoal dos requeridos Rubens Furlan e Antonio Baltazar, observando inclusive o endereço indicado nos autos (manifestação prévia e petição do agravo de instrumento).Intime-se. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(14/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/07/2016) DECISAO - Vistos.Os agravos de instrumento interpostos pelos requeridos foram providos para determinar a citação pessoal dos requeridos. No entanto, verifico que os requeridos Carlos Zicardi e João Miras já apresentaram contestação (fls. 5374/5392 e 5394/5434), restando pendente apenas a citação dos requeridos Rubens Furlan, Antonio Baltazar e Lay Out. Em relação à requerida Lay Out, verifico que já restou determinada a citação pessoal, em razão do efeito ativo do agravo de instrumento, contudo, o mandado retornou cumprido negativo, muito embora o endereço diligenciado seja o mesmo indicado no agravo de instrumento (fls. 5254), pratica que fere a boa-fé prevista no artigo 5º do CPC.Assim, em termos de prosseguimento determino:Seja a requerida Lay Out intimada por intermédio de seu patrono, a informar seu atual endereço, nos termos do artigo 77, V, do CPC, sob as penas das sanções legais cabíveis;Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa on-line de endereço da requerida Lay Out;Citação pessoal dos requeridos Rubens Furlan e Antonio Baltazar, observando inclusive o endereço indicado nos autos (manifestação prévia e petição do agravo de instrumento).Intime-se.

(16/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0137/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: 2077 Página: 614/616

(15/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0137/2016 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido retro, observo que o endereço diligenciado é o mesmo indicado na interposição de agravo de instrumento, consoante se verifica dos autos a fls. 5254. Deste modo, entendo por bem determinar seja certificado pela serventia o andamento dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes contra a decisão que recebeu a inicial, notadamente o agravo interposto pela requerida Lay Out. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(07/03/2016) DECISAO - Antes de apreciar o pedido retro, observo que o endereço diligenciado é o mesmo indicado na interposição de agravo de instrumento, consoante se verifica dos autos a fls. 5254. Deste modo, entendo por bem determinar seja certificado pela serventia o andamento dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes contra a decisão que recebeu a inicial, notadamente o agravo interposto pela requerida Lay Out. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se.

(03/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(01/03/2016) ATO ORDINATORIO - Ao MP, para manifestação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.5437.

(07/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FFPA15005149239

(07/12/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de citação de Lay Out Prom. negativo

(19/11/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação do Requerido Carlos Zicardi

(17/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0522/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 795

(16/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0522/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão proferida em agravo de instrumento nº 2.233.982-65.2015.8.26.0068, interposto por LAY OUT PROMOÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., concedendo efeito suspensivo ativo, fica suspenso ( e não interrompido) o prazo para contestação e demais atos processuais, em relação a todos os requeridos, até a decisão final do agravo interposto pela empresa Lay Out, já que não há como prosseguir o feito com relação a apenas parte dos réus. Tendo em vista que nos demais agravos não foi deferida liminar no mesmo teor, entendo por bem determinar a citação pessoalmente, no momento, somente da requerida LAY OUT PROMOÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., para dar cumprimento ao efeito ativo concedido na liminar, a qual deverá apresentar contestação no prazo legal. Inviável a expedição de mandado de citação dos demais réus, já que estão todos cientes do recebimento da inicial. Expeça-se o necessário para cumprimento com urgência, em 48 horas. Intime-se. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(13/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/11/2015) DECISAO - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida em agravo de instrumento nº 2.233.982-65.2015.8.26.0068, interposto por LAY OUT PROMOÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., concedendo efeito suspensivo ativo, fica suspenso ( e não interrompido) o prazo para contestação e demais atos processuais, em relação a todos os requeridos, até a decisão final do agravo interposto pela empresa Lay Out, já que não há como prosseguir o feito com relação a apenas parte dos réus. Tendo em vista que nos demais agravos não foi deferida liminar no mesmo teor, entendo por bem determinar a citação pessoalmente, no momento, somente da requerida LAY OUT PROMOÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., para dar cumprimento ao efeito ativo concedido na liminar, a qual deverá apresentar contestação no prazo legal. Inviável a expedição de mandado de citação dos demais réus, já que estão todos cientes do recebimento da inicial. Expeça-se o necessário para cumprimento com urgência, em 48 horas. Intime-se.

(06/11/2015) DECISAO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se juntada de eventuais contestaçãos, bem como do mandato, com sua recolhimento de sua respectiva taxa, outorgado por Carlos Zicardi aos advogados Anderson Pomini, Vladimir de Souza Alves, subscreventes da petição de fls. 5150/67 e demais representantes, se houver. Intime-se.

(04/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC

(13/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 729/731

(09/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2015 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a pratica de ato de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Segundo o Ministério Público, os réus teriam utilizado elevada quantia de dinheiro público de forma irregular com o intuito de praticar promoção política, visando sucesso em eleição municipal, quando deveriam as propagandas possuir caráter informativo e educacional. O então Prefeito Rubens Furlan, teria utilizado recursos para promover seu afeto político, pré-candidato a Chefia do Executivo Municipal, à época dos fatos Vice-Prefeito, promoção esta que ocorreu por meio de placas em pontos de ônibus, prédios públicos, outdoors e propagandas em jornais da cidade de Barueri e de outras cidades vizinhas, jornais estes de circulação regional. Teriam participado dos atos ímprobos João Miras e Antônio Júlio Baltazar na qualidade de Secretários Municipais de Comunicação Social, pois a eles competiam fiscalizar a utilização do dinheiro público com as propagandas. As empresas Lay Out e Versão BR seriam responsáveis pela confecção e divulgação das propagandas de promoção política pessoal, auferindo vultuosa quantia em dinheiro. A ré Versão BR Comunicação e Marketing apresentou manifestação prévia às fls. 3984/3995 alegando que o Ministério Público baseou-se em presunções para ofertar a presente ação, sem provas robustas da prática de ato de improbidade administrativa por parte da empresa. Sustenta que é mera prestadora de serviço e não lhe compete fazer juízo de valor sobre o conteúdo das propagandas requeridas pelo Município com quem celebrou contrato após vencer certamente licitatório. Requer a rejeição da inicial. A ré Lay Out Promoção e Publicidade Ltda. apresentou manifestação às fls. 4465/4479 alega que os valores recebidos para prestação de serviços de propaganda estavam previstos em lei orçamentária que o Ministério Público não impugnou a constitucionalidade e que não houve dano ao erário e enriquecimento ilícito, pois prestou os serviços para qual foi contratada com eficiência e qualidade. Aduz que o contrato de prestação de serviços para com o Município foi celebrado após regular procedimento licitatório. Sustenta cerceamento de defesa por não haver descrição das condutas individualizadas e ausência de dolo ou culpa. Requer a rejeição da inicial. O réu Antônio Júlio Baltazar apresentou manifestação prévia às fls. 4481/4490 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por não haver descrição individualizada da conduta do réu. No mérito, alega que as autorizações concedidas pelo réu para realização de publicações em mais de 50 jornais não ultrapassou os gastos destinados pelo Município para propagandas institucionais, estando dentro dos limites da lei orçamentária. Sustenta a ausência de dolo ou culpa. Requer a rejeição da inicial. O réu Rubens Furlan apresentou manifestação prévia às fls. 4493/4513 alegando, preliminarmente, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, posição esta que era detentor à época dos fatos na qualidade de Prefeito. Impossibilidade de contestar a constitucionalidade da lei orçamentária por meio de ação civil pública. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo, posto que o Legislativo Municipal participou da formação da lei orçamentária e dada a impossibilidade de emenda da inicial, deve ser rejeitada. Impossibilidade, por parte do Judiciário, de limitar os gastos do Município com publicidade, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa dada a existência da Lei de Responsabilidade Fiscal, hierarquicamente superior. No mérito, alega ausência de descrição individualizada das condutas, ausência de dolo por parte do réu, não sendo possível sua responsabilização por culpa e inexistência de ato de improbidade administrativa. Requer a rejeição da inicial. O réu Carlos Zicardi apresentou manifestação prévia às fls. 4515/4539 alegando, preliminarmente, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, posição esta que era detentor à época dos fatos na qualidade de Vice-Prefeito. Impossibilidade de contestar a constitucionalidade da lei orçamentária por meio de ação civil pública. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo, posto que o Legislativo Municipal participou da formação da lei orçamentária e dada a impossibilidade de emenda da inicial, deve ser rejeitada. Impossibilidade, por parte do Judiciário, de limitar os gastos do Município com publicidade, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não era ele pré-candidato a Prefeito quando da aprovação da lei orçamentária que aumentou os gastos com publicidade, demonstrado ser inverídica a alegação do Parquet de ter havido tal aumento para promovê-lo. No mérito, alega ausência de descrição individualizada das condutas, ausência de dolo por parte do réu, não sendo possível sua responsabilização por culpa e inexistência de ato de improbidade administrativa. Requer a rejeição da inicial. O réu João Miras apresentou manifestação prévia às fls. 4543/4550 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que foi Secretário de Comunicação Social por 11 meses somente e foi responsável para execução de diretrizes de comunicação estabelecidas em 2010, ano este que não se fala em irregularidade de gastos com publicidade. No mérito, alega que sempre exerceu as funções de Secretário observando aos fins de incentivo e informação à população. Sustenta a inexistência de dolo de sua parte em promover qualquer agente político. Requer a rejeição da inicial. O Ministério Público ofereceu réplica às manifestações. A inicial foi recebida às fls. 4582/4585, contudo o recebimento foi anulado por decisão proferida em agravo de instrumento nº 2182877-83.2014.8.26.0000, fls. 5074/5084, pois não foi dado aos requeridos a oportunidade de se manifestarem em face da réplica ministerial. Reaberto prazo às partes, houve manifestação à réplica do Ministério Público de todos os réus, fls. 5090/5167. É a síntese do necessário. Fl. 5171: Desnecessário certificar. Com efeito, constato que houve manifestação de Antônio Júlio à fl. 5.090, de Versão BR Comunicação e Marketing Ltda, fls. 5.111/5.116, Rubens Furlan às fls. 5.130/5.136, João Miras, fls. 5.138/5.146, Lay Out Promoção e Publicidade Ltda, fl. 5.148 e Carlos Zicardi, fls. 5.150/5.167. Não há razão para rejeição da inicial. Ao contrário do que alegam os requeridos, a inicial individualiza a conduta da cada um deles, sendo possível identificar como teria contribuído cada um dele para a ocorrência dos atos ímprobos, possibilitando saber como teriam sido praticados e os por ele beneficiados. A presente ação não visa, unicamente, determinação de limitação com propaganda por parte do Município, primordialmente, a pretensão do autor é sancionar os requeridos por atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violado princípios da Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em afronta ao princípio da separação de poderes. Possível a responsabilização de todos por ato de improbidade administrativa, caso comprovado, independente da qualidade de particular ou agente político. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O acórdão impugnado, examinando as provas dos autos, bem ou mal, solucionou a controvérsia analisando todas as questões necessárias ao desate da lide, inexistindo ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 3. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1152717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) As demais matérias aventadas, ilegitimidade passiva, possiblidade de responsabilização por dolo e culpa ou só dolo, aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal inexistência de ato improbo, prescindem de dilação probatória. Assim, por não entender presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Como a notificação para apresentação da manifestação prévia equivale à citação, pois os requeridos tomaram conhecimento da ação, determino a intimação através de seus advogados para apresentarem contestação, ingressarem como assistentes ou aderirem ao pedido do autor no prazo legal. Vislumbro que outros são os patronos do requerido Carlos Zicardi, contudo, não vislumbro nos autos o mandato com o recolhimento da respectiva taxa, documentos estes que deveram ser apresentados junto com a peça de defesa. Intime-se. Advogados(s): Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP)

(07/10/2015) DECISAO - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a pratica de ato de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Segundo o Ministério Público, os réus teriam utilizado elevada quantia de dinheiro público de forma irregular com o intuito de praticar promoção política, visando sucesso em eleição municipal, quando deveriam as propagandas possuir caráter informativo e educacional. O então Prefeito Rubens Furlan, teria utilizado recursos para promover seu afeto político, pré-candidato a Chefia do Executivo Municipal, à época dos fatos Vice-Prefeito, promoção esta que ocorreu por meio de placas em pontos de ônibus, prédios públicos, outdoors e propagandas em jornais da cidade de Barueri e de outras cidades vizinhas, jornais estes de circulação regional. Teriam participado dos atos ímprobos João Miras e Antônio Júlio Baltazar na qualidade de Secretários Municipais de Comunicação Social, pois a eles competiam fiscalizar a utilização do dinheiro público com as propagandas. As empresas Lay Out e Versão BR seriam responsáveis pela confecção e divulgação das propagandas de promoção política pessoal, auferindo vultuosa quantia em dinheiro. A ré Versão BR Comunicação e Marketing apresentou manifestação prévia às fls. 3984/3995 alegando que o Ministério Público baseou-se em presunções para ofertar a presente ação, sem provas robustas da prática de ato de improbidade administrativa por parte da empresa. Sustenta que é mera prestadora de serviço e não lhe compete fazer juízo de valor sobre o conteúdo das propagandas requeridas pelo Município com quem celebrou contrato após vencer certamente licitatório. Requer a rejeição da inicial. A ré Lay Out Promoção e Publicidade Ltda. apresentou manifestação às fls. 4465/4479 alega que os valores recebidos para prestação de serviços de propaganda estavam previstos em lei orçamentária que o Ministério Público não impugnou a constitucionalidade e que não houve dano ao erário e enriquecimento ilícito, pois prestou os serviços para qual foi contratada com eficiência e qualidade. Aduz que o contrato de prestação de serviços para com o Município foi celebrado após regular procedimento licitatório. Sustenta cerceamento de defesa por não haver descrição das condutas individualizadas e ausência de dolo ou culpa. Requer a rejeição da inicial. O réu Antônio Júlio Baltazar apresentou manifestação prévia às fls. 4481/4490 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por não haver descrição individualizada da conduta do réu. No mérito, alega que as autorizações concedidas pelo réu para realização de publicações em mais de 50 jornais não ultrapassou os gastos destinados pelo Município para propagandas institucionais, estando dentro dos limites da lei orçamentária. Sustenta a ausência de dolo ou culpa. Requer a rejeição da inicial. O réu Rubens Furlan apresentou manifestação prévia às fls. 4493/4513 alegando, preliminarmente, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, posição esta que era detentor à época dos fatos na qualidade de Prefeito. Impossibilidade de contestar a constitucionalidade da lei orçamentária por meio de ação civil pública. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo, posto que o Legislativo Municipal participou da formação da lei orçamentária e dada a impossibilidade de emenda da inicial, deve ser rejeitada. Impossibilidade, por parte do Judiciário, de limitar os gastos do Município com publicidade, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa dada a existência da Lei de Responsabilidade Fiscal, hierarquicamente superior. No mérito, alega ausência de descrição individualizada das condutas, ausência de dolo por parte do réu, não sendo possível sua responsabilização por culpa e inexistência de ato de improbidade administrativa. Requer a rejeição da inicial. O réu Carlos Zicardi apresentou manifestação prévia às fls. 4515/4539 alegando, preliminarmente, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, posição esta que era detentor à época dos fatos na qualidade de Vice-Prefeito. Impossibilidade de contestar a constitucionalidade da lei orçamentária por meio de ação civil pública. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo, posto que o Legislativo Municipal participou da formação da lei orçamentária e dada a impossibilidade de emenda da inicial, deve ser rejeitada. Impossibilidade, por parte do Judiciário, de limitar os gastos do Município com publicidade, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não era ele pré-candidato a Prefeito quando da aprovação da lei orçamentária que aumentou os gastos com publicidade, demonstrado ser inverídica a alegação do Parquet de ter havido tal aumento para promovê-lo. No mérito, alega ausência de descrição individualizada das condutas, ausência de dolo por parte do réu, não sendo possível sua responsabilização por culpa e inexistência de ato de improbidade administrativa. Requer a rejeição da inicial. O réu João Miras apresentou manifestação prévia às fls. 4543/4550 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que foi Secretário de Comunicação Social por 11 meses somente e foi responsável para execução de diretrizes de comunicação estabelecidas em 2010, ano este que não se fala em irregularidade de gastos com publicidade. No mérito, alega que sempre exerceu as funções de Secretário observando aos fins de incentivo e informação à população. Sustenta a inexistência de dolo de sua parte em promover qualquer agente político. Requer a rejeição da inicial. O Ministério Público ofereceu réplica às manifestações. A inicial foi recebida às fls. 4582/4585, contudo o recebimento foi anulado por decisão proferida em agravo de instrumento nº 2182877-83.2014.8.26.0000, fls. 5074/5084, pois não foi dado aos requeridos a oportunidade de se manifestarem em face da réplica ministerial. Reaberto prazo às partes, houve manifestação à réplica do Ministério Público de todos os réus, fls. 5090/5167. É a síntese do necessário. Fl. 5171: Desnecessário certificar. Com efeito, constato que houve manifestação de Antônio Júlio à fl. 5.090, de Versão BR Comunicação e Marketing Ltda, fls. 5.111/5.116, Rubens Furlan às fls. 5.130/5.136, João Miras, fls. 5.138/5.146, Lay Out Promoção e Publicidade Ltda, fl. 5.148 e Carlos Zicardi, fls. 5.150/5.167. Não há razão para rejeição da inicial. Ao contrário do que alegam os requeridos, a inicial individualiza a conduta da cada um deles, sendo possível identificar como teria contribuído cada um dele para a ocorrência dos atos ímprobos, possibilitando saber como teriam sido praticados e os por ele beneficiados. A presente ação não visa, unicamente, determinação de limitação com propaganda por parte do Município, primordialmente, a pretensão do autor é sancionar os requeridos por atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violado princípios da Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em afronta ao princípio da separação de poderes. Possível a responsabilização de todos por ato de improbidade administrativa, caso comprovado, independente da qualidade de particular ou agente político. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O acórdão impugnado, examinando as provas dos autos, bem ou mal, solucionou a controvérsia analisando todas as questões necessárias ao desate da lide, inexistindo ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 3. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1152717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) As demais matérias aventadas, ilegitimidade passiva, possiblidade de responsabilização por dolo e culpa ou só dolo, aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal inexistência de ato improbo, prescindem de dilação probatória. Assim, por não entender presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Como a notificação para apresentação da manifestação prévia equivale à citação, pois os requeridos tomaram conhecimento da ação, determino a intimação através de seus advogados para apresentarem contestação, ingressarem como assistentes ou aderirem ao pedido do autor no prazo legal. Vislumbro que outros são os patronos do requerido Carlos Zicardi, contudo, não vislumbro nos autos o mandato com o recolhimento da respectiva taxa, documentos estes que deveram ser apresentados junto com a peça de defesa. Intime-se.

(23/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(18/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 775/779

(16/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2015 Teor do ato: Ao MP. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP)

(02/09/2015) DECISAO - Ao MP.

(20/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 732/734

(17/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, anulando a decisão que recebeu a inicial (fls. 4582/4585), anote-se. No mais, considerando que se trata de processo de meta do CNJ, sem prejuízo do resultado dos embargos de declaração contra o acórdão, cujo resultado deverá ser noticiado pelo requerido, determino sejam os requeridos intimados para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a manifestação do Ministério Público (fls. 4561/4580). Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP)

(08/07/2015) DECISAO - Vistos. Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, anulando a decisão que recebeu a inicial (fls. 4582/4585), anote-se. No mais, considerando que se trata de processo de meta do CNJ, sem prejuízo do resultado dos embargos de declaração contra o acórdão, cujo resultado deverá ser noticiado pelo requerido, determino sejam os requeridos intimados para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a manifestação do Ministério Público (fls. 4561/4580). Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. Intime-se.

(07/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/07/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(02/07/2015) DECISAO - Fls. 5065: Providencie a serventia, via sistema, com urgência, e, após, tornem ao MP.

(25/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/06/2015) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Intime-se.

(18/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FFPA15002302808

(18/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FBRE15000778510

(08/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FRPR15000898569

(27/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(21/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 727/730

(20/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2015 Teor do ato: Vistos. Informem os agravantes quanto a concessão de efeito suspensivo, ou julgamento dos agravos informados a fls. 4865/4884, 4886/4918, 4919/4953 e 4954/4981. Sem prejuízo, certifique a serventia, com urgência, se todos os requeridos apresentaram contestação ou o decurso do prazo. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP)

(05/05/2015) DECISAO - Vistos. Informem os agravantes quanto a concessão de efeito suspensivo, ou julgamento dos agravos informados a fls. 4865/4884, 4886/4918, 4919/4953 e 4954/4981. Sem prejuízo, certifique a serventia, com urgência, se todos os requeridos apresentaram contestação ou o decurso do prazo. Intime-se.

(28/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC

(28/04/2015) CONTESTACAO JUNTADA

(07/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - CARGA COM 8ª PROMOTORIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2014

(24/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 825/828

(23/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2014 Teor do ato: Cuido de apreciar os 4 embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 4582/5, proferida pela MM. Juíza, que recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da presente ação civil pública, que encontram-se a fls. 4801/4810, 4812/4821, 4823/4829 e 4831/4835. Os embargos de declaração de fls. 4801/4810 e o de fls. 4812/4821, apresentados pelos requeridos Rubens Furlan e Carlos Zicardi procedem, já que efetivamente houve omissão da M. Juíza à época no tocante à apreciação de matérias preliminares arguidas em defesa preliminar, notadamente aquelas relativas à "inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos" e da "falta de pressuposto processual de validade (ausência de listisconsórcio passivo necessário)". Desde logo, deixo consignado ser aplicável aos agentes políticos municipais a ação civil pública de improbidade (Lei n. 8429/92), como já teve oportunidade de decidir o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no V. Acórdão transcrito pelo ilustre Promotor de Justiça a fls. 4574 e aqui adotado como razão de decidir. De outro lado, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Municipal de Barueri, já que este órgão não pode, por si só, ser autor de ato improbo. Assim é que, superadas as omissões aventadas nos embargos, o mais toca ao mérito, notadamente quanto ao que pretendido pelos demais embargantes, ficando liminarmente rejeitados os seus embargos, que pretendem discutir a fundamentação da decisão que determinou o prosseguimento da presente ação, inexistindo, pois, quais outras omissões, obscuridades ou contradições passíveis de reconhecimento. No mais, certifique a serventia se todos os réus já apresentaram contestação, a possibilitar o regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP)

(22/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Cuido de apreciar os 4 embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 4582/5, proferida pela MM. Juíza, que recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da presente ação civil pública, que encontram-se a fls. 4801/4810, 4812/4821, 4823/4829 e 4831/4835. Os embargos de declaração de fls. 4801/4810 e o de fls. 4812/4821, apresentados pelos requeridos Rubens Furlan e Carlos Zicardi procedem, já que efetivamente houve omissão da M. Juíza à época no tocante à apreciação de matérias preliminares arguidas em defesa preliminar, notadamente aquelas relativas à "inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos" e da "falta de pressuposto processual de validade (ausência de listisconsórcio passivo necessário)". Desde logo, deixo consignado ser aplicável aos agentes políticos municipais a ação civil pública de improbidade (Lei n. 8429/92), como já teve oportunidade de decidir o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no V. Acórdão transcrito pelo ilustre Promotor de Justiça a fls. 4574 e aqui adotado como razão de decidir. De outro lado, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Municipal de Barueri, já que este órgão não pode, por si só, ser autor de ato improbo. Assim é que, superadas as omissões aventadas nos embargos, o mais toca ao mérito, notadamente quanto ao que pretendido pelos demais embargantes, ficando liminarmente rejeitados os seus embargos, que pretendem discutir a fundamentação da decisão que determinou o prosseguimento da presente ação, inexistindo, pois, quais outras omissões, obscuridades ou contradições passíveis de reconhecimento. No mais, certifique a serventia se todos os réus já apresentaram contestação, a possibilitar o regular prosseguimento do feito.

(18/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(08/09/2014) DECISAO - Dado o caráter infringente, manifeste-se o Ministério Público sobre os embargos de fls. 4801/4810, 4812/4821, 4823/4829 e 4831/4835. Intime-se

(08/09/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(06/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(20/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 772/775

(16/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2014 Teor do ato: Enfim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino o processamento dos requeridos, seguindo-se o processo em seus ulteriores trâmites legais. Como a notificação para defesa prévia equivale à citação pois os requeridos tiveram conhecimento da ação, determino que sejam intimados, através de seus advogados para, querendo, oferecerem respostas ou contestações, ingressarem como assistentes ou aderirem ao pedido do autor. Prazo legal. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Rodrigo Márcio de Souza (OAB 201494/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB 248470/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB 310036/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP)

(13/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/05/2014) MERO EXPEDIENTE - Enfim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino o processamento dos requeridos, seguindo-se o processo em seus ulteriores trâmites legais. Como a notificação para defesa prévia equivale à citação pois os requeridos tiveram conhecimento da ação, determino que sejam intimados, através de seus advogados para, querendo, oferecerem respostas ou contestações, ingressarem como assistentes ou aderirem ao pedido do autor. Prazo legal. Int.

(12/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor Ministério Público: Para manifestar sobre as Defesas Prévias.

(29/04/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(25/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(25/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Defesa Preliminar: "Lay Out Promoção e Pubicidade Ltda"

(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Defesa Preliminar:" Antonio Julio Baltazar"

(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Defesa Preliminar:" Rubens Furlan"

(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Defesa Prévia:" Carlos Zicardi"

(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Defesa Prévia:"João Vicente Miras"

(09/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.4431: Defiro: Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista. Int. Fls. 4431: manifestação do Ministério Público requerendo que os autos aguardem em Cartório por 20 dias, e após, nova vista. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP)

(30/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.4431: Defiro: Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista. Int. Fls. 4431: manifestação do Ministério Público requerendo que os autos aguardem em Cartório por 20 dias, e após, nova vista.

(25/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(24/10/2013) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o Ministério Público para se manifestar sobre a não notificação de João Miras (fls.3977/3981).

(16/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/06/2013) MERO EXPEDIENTE

(14/06/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Despacho no 20o volume. Fls.3963: Defiro. Providencie-se, assinalando-se o prazo de 10 dias para cumprimento..

(06/06/2013) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão de fls.3958.

(04/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/03/2013) PETICOES DIVERSAS

(29/10/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(29/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(18/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3946 - 1. Fls. 3915/3945: Mantenho a decisão agravada. 2. Int. (OBS.: fls. 3915/3945: petição do Município de Barueri requerendo a juntada de cópia do agravo de instrumento interposto em razão da decisão liminar 2328, em cumprimento ao art. 526 do CPC).

(08/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3909 - 1.Fls.2341/2369 e 2373/2402: mantenho a decisão agravada. 2.Fls.2370: Anote-se e observe-se. 3. Fls.2404/2406 e 2410 e ss:. Manifeste-se o MP.4.Int. Quanto às fls.2404/06, lembro ao r. Promotor de Justiça que o Cartório sequer dispõe de mais espaço para tantos papéis que, se mantida a requisição do M.P., necessitaria, inclusive, de um caminhão para transporte ante o volume.

(08/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3913 - 1. Fls. 3911: defiro. 2. Cientifique o Município para que mantenha os documentos na administração municipal à disposição do juízo, possibilitando a consulta se necessário. 3. Int. (OBS.: fls. 3911 ? manifestação do Ministério Público requerendo a desconsideração da determinação de juntada dos exemplares aos autos, devendo os mesmos permanecerem depositados na administração municipal à disposição do Juízo; deu-se por ciente dos demais documentos juntados e aguarda a defesa dos réus).

(04/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 3915/3945: Mantenho a decisão agravada. 2. Int. (OBS.: fls. 3915/3945: petição do Município de Barueri requerendo a juntada de cópia do agravo de instrumento interposto em razão da decisão liminar 2328, em cumprimento ao art. 526 do CPC).

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(27/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 3911: defiro. 2. Cientifique o Município para que mantenha os documentos na administração municipal à disposição do juízo, possibilitando a consulta se necessário. 3. Int. (OBS.: fls. 3911 ? manifestação do Ministério Público requerendo a desconsideração da determinação de juntada dos exemplares aos autos, devendo os mesmos permanecerem depositados na administração municipal à disposição do Juízo; deu-se por ciente dos demais documentos juntados e aguarda a defesa dos réus).

(25/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1.Fls.2341/2369 e 2373/2402: mantenho a decisão agravada. 2.Fls.2370: Anote-se e observe-se. 3. Fls.2404/2406 e 2410 e ss:. Manifeste-se o MP.4.Int. Quanto às fls.2404/06, lembro ao r. Promotor de Justiça que o Cartório sequer dispõe de mais espaço para tantos papéis que, se mantida a requisição do M.P., necessitaria, inclusive, de um caminhão para transporte ante o volume.

(27/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1635/2012 Vistos etc. Assiste razão ao Ministério Público pois há, nos autos elementos para a concessão da liminar também em relação ao Município. Reporto-me, no mais, à decisão de fls.2214/2215 que concedeu a liminar quanto aos demais requeridos. Em relação ao Município de Barueri, está presente também o ?fumus boni juris?. Nunca é demais salientar o clima ou panorama em que se cobram os fatos, como bem salientado pelo Ministério Público. Aliás, cuida-se de fatos até públicos e notórios. O clima é de que haverá disputa nas próximas eleições municipais com presença de dois grandes grupos. Um destes é o do atual Prefeito Rubens Furlan que apóia os pré-candidatos a prefeito e a vice, respectivamente Carlos Zicardi e Cilene Bittencourt. Neste grupo, à evidência, estão diversos políticos e, inclusive, Bruna Furlan, deputada federal. No outro grupo, está o então deputado estadual Gilberto Gil Arantes, também ex-prefeito de Barueri com políticos que o apóiam como pré-candidato a prefeito. Assim, já no ano passado, foram feitas diversas representações por conta de propaganda eleitoral antecipada e ilegal dos dois grupos, com processos diversos perante a Justiça Eleitoral que se seguiram até este ano de 2012. Também foram ajuizadas ações civis públicas perante este Juízo, com acusações inclusive de uso da máquina administrativa pelo primeiro grupo. Sob esse clima e panorama, é que o Ministério Público, por conta não só das representações eleitorais como também de abaixo assinado de moradores que constam de fls.1007/1183 (6º volume destes), 1187/1382 (7º volume) 1387/1593(8º volume) e 1598/1768(9º volume) e de denúncias, instaurou inquérito civil para apuração dos fatos. Com isso, um volume considerável de documentos vieram até o Ministério Público. Tão Grande, em caixas e caixas, que sequer puderam ser juntados a estes já 12 (doze) volumes. Encontram-se em Cartório como anexos ao presente processo. Em outro processo de ação civil pública contra Rubens Furlan, Carlos Zicardi, Cilene Bittencourt e Bruna Furlan, são eles acusados de uso da máquina administrativa por conta de propagandas eleitorais, fatos esses análogos com os do presente. No presente, cuidou-se de acusação sobre uso da máquina administrativa para publicidade que refogeria ao caráter educativo e de interesse público e ainda atentariam contra princípios da Constituição Federal, notadamente o da impessoalidade que deve nortear os atos da administração pública. A documentação farta trazida pelo Ministério Público corrobora os fatos para efeito de liminar. O ?periculum in mora?, como já destacado às fls.2215, está também manifesto. O mais será objeto de decisão só ao final, não estando com razão o Município. Como bem salientado pelo respeitável Promotor de Justiça, o entendimento mais atual e abalizado é de que o Judiciário pode fazer o controle de quaisquer atos administrativos, mesmo os tido discricionários, se ofenderem os princípios constitucionais e preceitos da Constituição Federal. Enfim, defiro a liminar, como requerido na inicial e, ante a concordância do Ministério Público, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos aos autos. (itens V e VI de fls.71D). O prazo é para apresentação de documentos e informações. Expeça-se o necessário e cumpra-se em seus ulteriores trâmites legais este processo. Int.

(01/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Quanto à liminar, em relação ao Município de Barueri, impõe-se a manifestação deste nos termos do art. 2º da lei nº 8437/92, no prazo de 72 horas. Notifique-se este. 2) Quanto aos demais, tal regra não se aplica, como se vê inclusive de julgado do colendo STJ-2ª T, REsp. nº 1.018.614, Min. Eliana Calmon. Veja se também REsp nº 1.038.467, Min. Teori Zavascki. (conforme ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, Theotonio Negrão e outros, 43ª edição, pág.1793). Assim, em relação a esses, aprecio a liminar e a defiro uma vez que reputo a presença de elementos nos autos. Presentes não só o ?fumus boni juris? como o ?periculum in mora? Há, nos autos, fartos elementos a indicar prática de atos ilegais e de improbidade administrativa no tocante a verbas públicas do Município de Barueri, no tocante a comunicação e publicidade. Há indícios de exageros na veiculação de tal publicidade através de diversos meios ou canais e também desvio de finalidades que constam inclusive da Constituição Federal. Aponta-se que teriam intuito de promoção pessoal de agentes públicos, em especial do pré-candidato a prefeito, Carlos Zicardi. Este é atualmente o Vice-Prefeito do Município e Secretário do atual governo. É ainda apontado ? o que é aliás fato público e notório na comarca ? que o pré candidato Carlos Zicardi tem o apoio do atual Prefeito Rubens Furlan. O ?periculun in mora? está mais que presente pois, se persistirem os atos ilegais e irregulares de publicidade, uma procedência da ação ao final, sem a liminar, será vazia e até inócua. Como se cuida de ano eleitoral, a promoção pessoal, via publicidade paga pelo Município, já terá surtido o efeito que os requeridos pessoas físicas queriam e já estão tendo. Ademais, evitar-se-ão pagamentos indevidos pelo Município de Barueri que, além de requerido, é o principal prejudicado. Ante todo o exposto, concedo a liminar contra Rubens Furlan, Carlos Zicardi, João Miras, Antonio Júlio Baltazar, Lay Out Promoção e Publicidade Ltda e Versão BR Comunicação e Marketing Ltda EPP. A liminar, quanto a esses, é concedida exatamente como pleiteado na inicial nos itens I, II, III, IV, V e VI de fls.70 D/71 D. Reporto-me as referidas folhas e itens para não ser repetitiva. Intime-se para cumprimento. 3) No mais, determino sejam todos os requeridos notificados, nos termos do § 7º do art. 17 da lei nº 8429/92. Int e ciência ao MP.

(24/02/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

(24/02/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7484309 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 82-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Barueri) Data de Envio: 24/02/2012 Data de Recebimento: 24/02/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(24/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7484309