(26/06/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(26/06/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 26/06/2018
(14/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/06/2018
(04/06/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 588774; num_registro: 2014/0233726-1
(04/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/06/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/06/2018
(01/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(30/05/2018) CONHECIDO - Conhecido em parte o recurso de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e não-provido (Publicação prevista para 04/06/2018)
(30/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(03/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
(03/10/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
(02/10/2017) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(18/11/2014) DESPACHO - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se, em arquivo, o julgamento do AIDDResp. Int.
(01/10/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
(01/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
(29/09/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(29/09/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO - SP Guia n° 12724, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(29/09/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso constante dos presentes autos não fo digitalizado.
(26/09/2012) DESPACHO - Vistos. 1. Informem se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. 2. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331, do Código de Processo Civil), em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição. Intimem-se.
(29/08/2012) DESPACHO - Vistos. À réplica. Intimem-se.
(28/08/2012) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0013888-86.2012.8.26.0011)
(11/07/2012) DESPACHO - 1- Fls. 59/61: Recebo a petição como emenda à inicial. 2- Citem-se os réus para contestar o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Int.
(21/06/2012) DESPACHO - 1. Desentranhe-se a petição de fls. 48 e cópias do agravo de instrumento interposto, que não se referem a estes autos, mas ao processo que tramita perante a 2a. Vara Cível deste Foro Regional de Pinheiros, colocando-a à disposição do autor. 2. Emende o autor a petição inicial para: A- narrar a causa de pedir relativa aos danos morais. B- especificar a responsabilidade de cada réu. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.
(13/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - ARQUIVO
(23/08/2019) AUTOS NO PRAZO - P.13/09Vencimento: 13/09/2019
(22/08/2019) PETICAO JUNTADA - JUNTADA VE-A 24/08
(22/08/2019) PETICAO JUNTADA - JUNTADA VE-A 23/08
(21/08/2019) AUTOS NO PRAZO - P.03/09Vencimento: 02/10/2019
(21/08/2019) CUSTAS DE MANDATO JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Custas de Mandato em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ19014048342
(21/08/2019) AUTOS NO PRAZO - 03/09Vencimento: 02/10/2019
(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - JUNTADA VE-X 20/08
(14/08/2019) CUSTAS DE MANDATO
(05/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 3537/3538
(05/08/2019) AUTOS NO PRAZO - P. 03/09Vencimento: 16/09/2019
(02/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2019 Teor do ato: À exequente: Há mandado de levantamento (nº 46/2019) disponível para retirada em cartório. Caso não ocorra a retirada da guia de levantamento em 10 (dez) dias, a mesma será inutilizada. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(01/08/2019) ATO ORDINATORIO - À exequente: Há mandado de levantamento (nº 46/2019) disponível para retirada em cartório. Caso não ocorra a retirada da guia de levantamento em 10 (dez) dias, a mesma será inutilizada.
(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - im
(31/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ANEXO - assinar MLE
(26/06/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - MESA GUIA
(10/06/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - TRANSITOU EM JULGADO AOS 10/06/2019.
(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3570/3572
(17/05/2019) AUTOS NO PRAZO - P. 26/06
(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do credor (fls. 486/487 e 495), bem como do trânsito em julgado do AIDDResp (fls. 496), declaro extinto o processo, na forma do artigo 924, II do C.P.C. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Desnecessário o recolhimento das custas finais, uma vez que não se iniciou a fase executiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da ré-executada no valor de R$ 9.282,13, depositado às fls. 483, em nome do defensor indicado às fls. 487. Caso não ocorra a retirada da guia em 10 (dez) dias após a intimação do defensor de que a mesma encontra-se à disposição, providencie a serventia a inutilização da mesma. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(14/05/2019) EXTINTA A EXECUCAO CUMPRIMENTO DA SENTENCA PELA SATISFACAO DA OBRIGACAO - Vistos. Diante da manifestação do credor (fls. 486/487 e 495), bem como do trânsito em julgado do AIDDResp (fls. 496), declaro extinto o processo, na forma do artigo 924, II do C.P.C. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Desnecessário o recolhimento das custas finais, uma vez que não se iniciou a fase executiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da ré-executada no valor de R$ 9.282,13, depositado às fls. 483, em nome do defensor indicado às fls. 487. Caso não ocorra a retirada da guia em 10 (dez) dias após a intimação do defensor de que a mesma encontra-se à disposição, providencie a serventia a inutilização da mesma. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.
(14/05/2019) REMETIDO AO DJE - IM
(13/05/2019) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(10/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FPIN19000113029
(10/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS RK 13/05
(09/05/2019) PETICAO JUNTADA - JUNTADA EV - K 10/05
(08/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 4242/4244
(24/04/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Arq. 5ª
(23/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2019 Teor do ato: Certidão supra: Aguarde-se pela notícia do trânsito em julgado, em arquivo. Com a informação, desarquivem-se sem cobrança da taxa de desarquivamento. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(22/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certidão supra: Aguarde-se pela notícia do trânsito em julgado, em arquivo. Com a informação, desarquivem-se sem cobrança da taxa de desarquivamento.
(22/04/2019) REMETIDO AO DJE - IM
(10/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(19/08/2015) AUTOS NO PRAZO - P. 31Vencimento: 21/09/2015
(06/04/2015) AUTOS NO PRAZO - P. 19/08Vencimento: 19/08/2015
(13/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1827 Página: 2561/2565
(13/02/2015) AUTOS NO PRAZO - P.03/04Vencimento: 06/04/2015
(12/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 486/487: à míngua de manifestação do autor (fls. 489) e na medida em que a execução é provisória, o valor depositado (fls. 483) permanecerá em juízo até que sobrevenha a notícia do julgamento final do Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Especial. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(11/02/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 486/487: à míngua de manifestação do autor (fls. 489) e na medida em que a execução é provisória, o valor depositado (fls. 483) permanecerá em juízo até que sobrevenha a notícia do julgamento final do Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Especial. Int.
(11/02/2015) REMETIDO AO DJE - Imprensa
(09/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.10/02
(19/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 3253/3258
(19/01/2015) AUTOS NO PRAZO - P.09/02Vencimento: 09/02/2015
(13/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2015 Teor do ato: Fls. 486/487: manifeste-se a parte contrária (requerente). Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(09/01/2015) ATO ORDINATORIO - Fls. 486/487: manifeste-se a parte contrária (requerente).
(08/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS TE 09/01
(07/01/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA EV
(05/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0760/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 2795/2799
(05/12/2014) AUTOS NO PRAZO - p 27/1Vencimento: 27/01/2015
(04/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0760/2014 Teor do ato: Aviso: Sobre o depósito judicial efetuado às fls. 483, no valor de R$ 9.282,13, manifeste-se a exequente, informando se fica satisfeita sua pretensão, com o levantamento da referida quantia, e o advogado que deverá constar da guia e esteja constituído nos autos. No silêncio, conclusos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(03/12/2014) ATO ORDINATORIO - Aviso: Sobre o depósito judicial efetuado às fls. 483, no valor de R$ 9.282,13, manifeste-se a exequente, informando se fica satisfeita sua pretensão, com o levantamento da referida quantia, e o advogado que deverá constar da guia e esteja constituído nos autos. No silêncio, conclusos.
(03/12/2014) REMETIDO AO DJE - IM DEZ
(02/12/2014) PETICAO JUNTADA - JUNTADA EV - LOTE I 1 ( 03/12 )
(21/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0738/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 2913/2916
(21/11/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR FALTA DE ANDAMENTO NO ARQUIVO GERAL - ARQ 6ªF
(19/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0738/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se, em arquivo, o julgamento do AIDDResp. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(18/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se, em arquivo, o julgamento do AIDDResp. Int.
(18/11/2014) REMETIDO AO DJE - Imprensa
(14/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 17/11
(21/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0676/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 2885/2888
(21/10/2014) AUTOS NO PRAZO - p 14/11Vencimento: 14/11/2014
(20/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0676/2014 Teor do ato: Aviso: Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Requeira o interessado o que entender de direito. Trata-se de execução provisória, tendo em vista pendente AIDDResp. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$ 96,85), ficando ao encargo do exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(17/10/2014) ATO ORDINATORIO - Aviso: Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Requeira o interessado o que entender de direito. Trata-se de execução provisória, tendo em vista pendente AIDDResp. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$ 96,85), ficando ao encargo do exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito.
(17/10/2014) REMETIDO AO DJE - IM OUT
(16/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
(16/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Mesa Ev
(23/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado III--Complexo ipiranga-Sala 46. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(22/01/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada Tuca Lote V 4 23/01
(23/12/2012) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(12/12/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0449/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 2466/2473
(12/12/2012) AUTOS NO PRAZO - P 28/01Vencimento: 29/01/2013
(11/12/2012) REMETIDO AO DJE - Publicação 449
(11/12/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0449/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/292 (cópia fls.274/281) Recebo a apelação interposta pelo requerente, nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação das contra-razões, subam os autos, com nossas homenagens, ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado. (III - Complexo Ipiranga - sala 46). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(10/12/2012) DECISAO - Vistos. Fls. 285/292 (cópia fls.274/281) Recebo a apelação interposta pelo requerente, nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação das contra-razões, subam os autos, com nossas homenagens, ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado. (III - Complexo Ipiranga - sala 46). Intime-se.
(10/12/2012) REMETIDO AO DJE - Im dez
(07/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 10/12
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada Pri Lote Z 1 07/12
(13/11/2012) AUTOS NO PRAZO - P 18/12Vencimento: 13/12/2012
(12/11/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2012 Data da Disponibilização: 12/11/2012 Data da Publicação: 13/11/2012 Número do Diário: 1304 Página: 2528/2538
(12/11/2012) REMETIDO AO DJE - Im Novembro
(09/11/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação promovida por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO em face da EDITORA ABRIL S/A e de AUGUSTO NUNES, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (cf. fls. 02/09 e 59/61). Alega o autor, em síntese, que o corréu AUGUSTO NUNES teria ofendido a sua honra através de três matérias jornalísticas veiculadas em blog mantido pela "Revista Veja", que pertence à corré EDITORA ABRIL S/A. Em relação à matéria jornalística "A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", o autor alega, em síntese, que os réus teriam associado sua imagem ao texto, com a "intenção" de "desprestigiar". Em relação à matéria jornalística "Collor confirma: o Brasil mudou para pior", o autor alega, em síntese, que os réus o teriam acusado de cometer crime, caracterizado pelo desvio de dinheiro (verba indenizatória). Em relação à matéria jornalística "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal", o autor alega, em síntese, que os réus teriam incluído o seu nome em uma lista de políticos e empresários, sugerindo ser ele "...participante do grupo de obscenidades que estaria à solta". O autor alega, ainda, que a corré EDITORA ABRIL S/A teria sofrido "condenações judiciais" em razão de "ataques infundados à pessoa do autor", razão pela qual promoveria "...uma campanha humilhante e vingativa que tem por finalidade denegrir o nome do autor...". A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/35. Foi determinada a emenda da petição inicial (cf. fls. 55), o que foi cumprido (cf. fls. 59/61). Os réus apresentaram resposta, alegando, em síntese, que os temas envolvidos nas três matérias jornalísticas em questão "são de inequívoco interesse público", bem como que "...o que os réus fizeram foi, simplesmente, divulgarem objetivamente os acontecimentos que apurou em responsável matéria jornalística, ainda que crítica às posturas históricas e ao jogo político existente" (cf. fls. 137/167). Foi apresentada réplica (cf. fls. 229/235). Determinada a especificação de provas (cf. fls. 236), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (cf. fls. 240/248 e 249/250). É o relatório. Passo a decidir. O pedido é improcedente. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda envolve o conflito entre princípios constitucionais. Por um lado, a liberdade de imprensa (art. 5º, IV e IX). Por outro lado, a proteção à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem (art. 5º, V e X). Entretanto, não é possível a prevalência abstrata de qualquer dos princípios mencionados, devendo a solução ser alcançada em concreto, diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido, "...impende realçar que tanto o direito à informação quanto os direitos à honra, imagem e privacidade, porque dinamados diretamente da dignidade humana, valor social básico da República (art. 3º, I), e porque são essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana em todas as suas virtudes, revelam um interesse, uma vertente institucional. Vale dizer, os direitos à imagem, honra ou privacidade não são somente direitos de índole individual. Acabam também revelando caráter público, coletivo, na exata medida em que, pela sua derivação ético-jurídica, vinculam-se à estruturação do Estado ou, ao menos, do ordenamento, em que pessoa humana, e sua dignidade, é fonte e fim. Da mesma forma, o direito à informação, cuja feição moderna não se compadece com qualquer das teorias monistas a respeito erigidas, ao mesmo tempo que ostenta clara natureza coletiva, não deixa de revelar uma dimensão autônoma do livre desenvolvimento da personalidade, portanto expressão de um direito individual. Daí porque se afastar, de pronto, a modelação desses direitos como se se opusessem, como se o direito à informação fosse só de natureza coletiva e os demais só de natureza individual" (Claudio Luiz Bueno de Godoy, Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade, pp. 136/137, São Paulo, Saraiva, 2009). É possível afirmar que a privacidade, a intimidade, a honra e imagem não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas e que, além disso, são do interesse público. Outrossim, como ensina o eminente Desembargador Francisco Loureiro, "...a matéria jornalística, para se revestir de licitude, deve cumprir certos requisitos, bem delineados na doutrina. No dizer de Antonino Scalise, com base na jurisprudência italiana, a informação jornalística somente é legítima se preencher três requisitos cumulativos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração (apud Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Renovar, 1.999, p. 235/236)" (in TJSP 4ª Câmara de direito Privado - Apelação nº 0184264-37.2009.8.26.0100 j. 22/09/2011 - grifado). No mesmo sentido é a orientação do C. STJ, no essencial, verbis: "Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. (...)" (STJ Terceira Turma - REsp 984.803/ES - rel. Min. Nancy Andrigh j. 25/05/2009 - grifado). No mesmo sentido ensina Sergio Cavalieri Filho, verbis: "Não é demais lembrar que são dois os componentes da liberdade de informação jornalística: O direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigido a coletividade ficaria privada do direito a informação, que deve ser contemporânea às ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo sua finalidade" (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., p. 118, Atlas). No caso, como será demonstrado, as três matérias jornalísticas veiculadas pelos réus são decorrência do exercício regular da liberdade de imprensa, sem que tenha havido violação à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. Para a melhor compreensão da controvérsia, as três matérias jornalísticas serão analisadas de forma isolada. 1) "A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor" O documento de fls. 19 evidencia que, no dia 13 de março de 2012, o blog do corréu AUGUSTO NUNES veiculou matéria jornalística intitulada "A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", ilustrada por fotografia do autor, atuando no plenário do Senado Federal. Entretanto, o conteúdo da referida matéria jornalística não foi impugnado e sequer consta dos autos. Ocorre que cabia ao autor provar eventual ilicitude da conduta dos réus (art. 333, I, do CPC), o que não pode ser presumido através da simples relação entre o título e a imagem que o ilustra. Aliás, a análise isolada do título da matéria jornalística ("A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor"), assim como da imagem utilizada (o autor atuando no plenário do Senado Federal) não permite concluir-se pela extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, como apontado a fls. 03. Pelo contrário, por ocasião da resposta (cf. fls. 144/146), os réus fizeram referência ao conteúdo da matéria jornalística, no sentido de que a informação veiculada teria lastro em dados constantes do "Portal da Transparência", no essencial, verbis: "O texto que a fotografia ilustrou dava conta de que os gastos do autor da com a chamada "verba indenizatória" a que os senadores têm direito não foram reduzidos mesmo durante o recesso parlamentar, o que não costuma acontecer. Relatou, ainda, com base nas informações constantes do próprio Portal da Transparência (doc. 05), que os gastos se concentraram em combustível e alimentação, dando conta de que o volume de combustível abastecido naquele período não era factível com o consumo regular de um veículo, bem como que o porte do restaurante que emitiu as notas fiscais de alimentação não parecia condizente com o 'status' de um Senador da República. Ou seja, Excelência, os réus limitaram-se a narrar fatos a que tiveram acesso e que não poderiam deixar de relatar à sociedade, não apenas por ser o destino de verbas públicas de interesse público, como também para auxiliá-la no papel de fiscalizadora das condutas dos agentes públicos" (cf. fls. 145). E, nesse sentido, o documento de fls. 223/224 evidencia que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, o autor solicitou o reembolso de R$ 54.675,50, relativos a alimentação e combustível. Assim, há suporte fático para a afirmação dos réus, no sentido de que no verão (meses de janeiro e fevereiro de 2012), o autor solicitou o reembolso de gastos peculiares e consideráveis. No mais, a utilização do adjetivo "espantoso", por si só, não caracteriza a prática de ato ilícito. Portanto, a partir dos elementos constantes dos autos, conclui-se que os réus utilizaram fatos verdadeiros, para veicular informação socialmente relevante, o que obsta a caracterização do ato ilícito. Por fim, repita-se que a não apresentação, pelo autor, do conteúdo da matéria jornalística impossibilita eventual conclusão diversa. 2) "Collor confirma: o Brasil mudou para pior" Os documentos de fls. 20/21 evidenciam que, no dia 19 de março de 2012, o blog do corréu AUGUSTO NUNES veiculou matéria jornalística intitulada "Collor confirma: o Brasil mudou para pior", ilustrada por fotografia do autor, atuando no plenário do Senado Federal. Eis o conteúdo da matéria jornalística: "Em junho de 1992, quando se soube que o Fiat Elba a serviço da Casa Dinda fora comprado com cheque assinado por Paulo Cesar Farias, Fernando Collor começou a deixar de ser presidente. Era dinheiro da quadrilha gerenciada pelo notório PC, tesoureiro das campanhas do chefe de governo. Neste março, soube-se que o senador Fernando Collor poderia ter comprado 11 Fiat Elba 92 com os R$ 69.694,73 que torrou em janeiro e fevereiro (veja reportagem na seção 'O país Quer Saber'). O dinheiro foi desviado da 'verba indenizatória' distribuída mensalmente pelo senado, sempre sob o patrocínio involuntário dos pagadores de impostos. Para justificar a gastança, Collor apresentou notas fiscais emitidas por um posto de gasolina e um restaurante cuja especialidade é marmita. Os dois estabelecimentos comerciais funcionam em Brasília. Liberado pelo recesso parlamentar, o senador passou dois meses gastando em outras freguesias. Passados 20 anos, Fernando Collor continua o mesmo. Deferente ficou o Brasil. No inverno de 1992, o PT reagiu histericamente à delinquência protagonizada pelo inimigo. No verão de 2012, a seita lulopetista estendeu ao parceiro da bancada do cangaço à vontade na Casa do Espanto desde o discurso de estreia, como registra o post na seção 'Vale Reprise' a rede de proteção que cobre todos os prontuários companheiros. O senador por Alagoas é um dos recentes amigos de infância do chefe. E virou conselheiro da presidente. Os três se merecem. O mantra recitado pelo rebanho de devotos faz sentido: depois de nove anos de governo Lula-Dilma, o país mudou. Mudou para pior. Com o apoio militante do PT e da base alugada, entre outras práticas repulsivas, foi institucionalizada a corrupção impune. E o Brasil ficou bem mais cafajeste" (cf. fls. 20). De acordo com a petição inicial (cf. fls. 03/04), os réus teriam afirmado que o autor teria "desviado dinheiro da 'verba indenizatória" e que seria "delinquente", "cangaceiro", além de "ter 'prontuário', como se fosse criminoso". Por ocasião da contestação (cf. fls. 146/150), os réus afirmaram, em síntese: que "...a referência feita foi às fundadas suspeitas de malversação na utilização da verba indenizatória pelo autor nos meses de recesso parlamentar, noticiadas na primeira reportagem impugnada"; que "...se refere à reação histórica à delinquência de 1992 pelo PT. Não se afirmou que o autor era ou é delinquente, mas se utilizou essa referência para dar conta de maneira sintética e enfática a qual era a postura petista àquela época"; que "...a referência a 'cangaço' também reflete o estilo de texto do réu, que utilizou uma metonímia para se referir ao estado de origem do senador autor, ou seja, o Estado de Alagoas, bastante conhecido por ter sido um dos principais locais do movimento do cangaço na região nordeste do país"; que o termo "prontuário" faz referencia ao "...local onde são registradas as informações sobre o autor...". E de fato, a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados pelo autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, o que tem suporte fático no já apontado documento de fls. 223/224. E tal informação, como já demonstrado, é de interesse público. No mais, é evidente que o corréu AUGUSTO NUNES tem estilo peculiar de redação, caracterizado pelo emprego de palavras e expressões fortes e provocativas. Entretanto, o estilo de escrita do corréu, por si só, não caracteriza o ilícito civil, uma vez que tais excessos são inerentes à função jornalística, de forma que eventual proibição cercearia a liberdade de imprensa. Como já se decidiu: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano moral Matéria jornalística alegadamente afrontosa à honra da autora. Linguagem desabrida, mas retratando dados verdadeiros, a cujo respeito tecidas considerações críticas. Direito constitucional à liberdade de imprensa que há que ser reconhecido, em situações dessa ordem. Improcedência bem decretada, apelo improvido" (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 9069574-45.2009.8.26.0000 rel. Des. Luiz Ambra j. 23/05/2012). E, em seu voto, assim fundamentou o eminente Desembargador, no essencial, verbis: "(...) "Em matéria jornalística", como assinalado pelo eminente magistrado Ribeiro Machado na "Revista de Julgados e Doutrina" do TACrim 7/80, "em termos de notícia, certa dose de malícia - que é própria do espírito narrativo da imprensa -, não se integra na intenção dolosa necessária para tipificar o animus 'caluniandi', 'diffamandi' ou 'injuriandi". Ou, como ponderado pelo desembargador Fortes Barbosa em JUTACRIM 94/187: "é certo que a contundência, a ironia descabida, são perfeitamente evitáveis, mas tais excessos são decorrentes da própria função jornalística e nada tem em haver com os elementos subjetivos do injusto característico dos delitos contra a honra. (...)" (grifado). 3) "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal" O documento de fls. 22/23 evidencia que, no dia 27 de março de 2012, o blog do corréu AUGUSTO NUNES veiculou matéria jornalística intitulada "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal". Eis o conteúdo da matéria jornalística: "Com o olho rútilo e o lábio trêmulo, aos uivos, urros, berros e zurros, os milicianos do partido que virou quadrilha exigem a imediata condenação do senador Demóstenes Torres à danação eterna. O país que presta, que já o castigou com o confisco da credibilidade, entende que o parlamentar goiano deve pagar pelos pecados cometidos. Mas não é de bom tom furar a fila do tribunal. Demóstenes acabou de juntar-se ao imenso bloco cuja comissão de frente, à exceção do tucano Eduardo Azeredo e do governador José Roberto Arruda, eleito pelo DEM, é constituída exclusivamente por prontuários forjados nas catacumbas do PT e da base alugada. O grupo de obscenidades à solta inclui José Dirceu e seus mensaleiros, Valdomiro Diniz, Antonio Palocci, Benedita da Silva, José Genoíno, Alfredo Nascimento, Orlando Silva, Wagner Rossi, Delúbio Soares, Pedro Novais, Renan Calheiros, Fernando Collor, José Sarney e Famiglia, Erenice Guerra e seus filhotes, Anderson Adauto, Ideli Salvatti, Ana Júlia, Gilberto Carvalho, Edison Lobão, Edison Lobinho, Agnelo Queiroz, Paulo Okamotto, Carlos Lupi, Aloízio Mercadante e seus aloprados, Sílvio Pereira, Walfrido dos Mares Guia, Humberto Costa, Saraiva Felipe, Matilde Ribeiro, Romero Jucá, Silas Rondeau, Mário Negromonte, Severino Cavalcanti e Fernando Pimentel, fora o resto. Se a lei valesse para todos, se a Justiça brasileira funcionasse, se fosse estendido aos cardeais da seita dos devotos de Lula o castigo que o rebanho reivindica apenas para Demóstenes Torres, a multidão encarcerada seria suficientemente numerosa para disputar com o PCC o controle das gaiolas. Mas não haveria confrontos. Em nome da governabilidade das cadeias, as duas organizações criminosas logo tratariam de celebrar uma aliança que garantisse a justa divisão dos lucros" (cf. fls. 22/23). De acordo com a petição inicial (cf. fls. 04), os réus teriam afirmado que o autor seria "participante do grupo de obscenidades que estaria à solta", com a intenção de "denegrir, desmoralizar e achincalhar o nome do autor". Por ocasião da contestação (cf. fls. 151), os réus afirmaram, em síntese, que "...a matéria avaliou foi o fato de o PT se insurgir, como na época em que era oposição, aos escândalos de corrupção da atual oposição (especificamente, tratava-se do caso do ex-senador Demóstenes Torres), ao passo que protegeu tanto quanto possível todos aqueles a ele ligados acusados do "escândalo do mensalão", bem como que "...se o autor constou da lista feita pelas rés não foi apenas pela maneira pela qual deliberadamente entrou para a história (já que não foi inocentado), ou seja, como um Presidente da República envolto em escândalos de corrupção, mas também porque a fiscalização recente de suas atividades, conforme deu conta a primeira matéria impugnada, aponta para práticas ímprobas que devem ser investigadas pelos órgãos responsáveis". De forma similar à segunda matéria jornalística, na terceira, a menção ao autor está relacionada com os gastos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2012 (cf. documento de fls. 223/224). O contexto das três matérias jornalísticas possibilita a compreensão de que, em relação ao autor, a expressão "grupo de obscenidades à solta" está relacionada com os referidos gastos. Portanto, a informação veiculada tem suporte fático no já apontado documento de fls. 223/224 e é de interesse público. No mais, como anteriormente salientado, o corréu AUGUSTO NUNES emprega palavras e expressões fortes e provocativas, o que, entretanto, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Portanto, tem-se que as três matérias jornalísticas veiculadas pelos réus são decorrência do exercício regular da liberdade de imprensa, sem que tenha sido identificado eventual abuso. E a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito. Nesse sentido: "A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa." (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009" (in A Constituição e o Supremo nota ao art. 5º, IX). Vale, ainda, ressaltar que, como é notório, o autor foi presidente da República e atualmente é Senador da República. Assim, seu comportamento é de especial interesse público, principalmente quando diretamente relacionado com o exercício da função pública, como ocorre no caso. Por fim, é importante observar que eventuais condenações anteriores da corré EDITORA ABRIL S/A não permitem concluir-se pela existência de perseguição, sendo que o eventual excesso na atividade jornalística deve ser verificado no caso concreto, diante do seu contexto e de suas peculiaridades. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 art. 20, § 4º, do CPC. Determino, ainda, a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher sob o código 0110-4(F.E.D.T.J.)a quantia de R$ 25,00-Porte de remessa e retorno - cobrado por volume de autos; e, sob o código 230-6(GARE),2% sobre o valor da causa atualizado(que no caso em tela é de R$ 823,97), conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), Marcelo dos Santos Barbosa (OAB 66409/RJ)
(08/11/2012) SENTENCA REGISTRADA
(08/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ANEXO - Calculo
(07/11/2012) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Trata-se de ação promovida por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO em face da EDITORA ABRIL S/A e de AUGUSTO NUNES, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (cf. fls. 02/09 e 59/61). Alega o autor, em síntese, que o corréu AUGUSTO NUNES teria ofendido a sua honra através de três matérias jornalísticas veiculadas em blog mantido pela "Revista Veja", que pertence à corré EDITORA ABRIL S/A. Em relação à matéria jornalística "A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", o autor alega, em síntese, que os réus teriam associado sua imagem ao texto, com a "intenção" de "desprestigiar". Em relação à matéria jornalística "Collor confirma: o Brasil mudou para pior", o autor alega, em síntese, que os réus o teriam acusado de cometer crime, caracterizado pelo desvio de dinheiro (verba indenizatória). Em relação à matéria jornalística "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal", o autor alega, em síntese, que os réus teriam incluído o seu nome em uma lista de políticos e empresários, sugerindo ser ele "...participante do grupo de obscenidades que estaria à solta". O autor alega, ainda, que a corré EDITORA ABRIL S/A teria sofrido "condenações judiciais" em razão de "ataques infundados à pessoa do autor", razão pela qual promoveria "...uma campanha humilhante e vingativa que tem por finalidade denegrir o nome do autor...". A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/35. Foi determinada a emenda da petição inicial (cf. fls. 55), o que foi cumprido (cf. fls. 59/61). Os réus apresentaram resposta, alegando, em síntese, que os temas envolvidos nas três matérias jornalísticas em questão "são de inequívoco interesse público", bem como que "...o que os réus fizeram foi, simplesmente, divulgarem objetivamente os acontecimentos que apurou em responsável matéria jornalística, ainda que crítica às posturas históricas e ao jogo político existente" (cf. fls. 137/167). Foi apresentada réplica (cf. fls. 229/235). Determinada a especificação de provas (cf. fls. 236), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (cf. fls. 240/248 e 249/250). É o relatório. Passo a decidir. O pedido é improcedente. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda envolve o conflito entre princípios constitucionais. Por um lado, a liberdade de imprensa (art. 5º, IV e IX). Por outro lado, a proteção à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem (art. 5º, V e X). Entretanto, não é possível a prevalência abstrata de qualquer dos princípios mencionados, devendo a solução ser alcançada em concreto, diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido, "...impende realçar que tanto o direito à informação quanto os direitos à honra, imagem e privacidade, porque dinamados diretamente da dignidade humana, valor social básico da República (art. 3º, I), e porque são essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana em todas as suas virtudes, revelam um interesse, uma vertente institucional. Vale dizer, os direitos à imagem, honra ou privacidade não são somente direitos de índole individual. Acabam também revelando caráter público, coletivo, na exata medida em que, pela sua derivação ético-jurídica, vinculam-se à estruturação do Estado ou, ao menos, do ordenamento, em que pessoa humana, e sua dignidade, é fonte e fim. Da mesma forma, o direito à informação, cuja feição moderna não se compadece com qualquer das teorias monistas a respeito erigidas, ao mesmo tempo que ostenta clara natureza coletiva, não deixa de revelar uma dimensão autônoma do livre desenvolvimento da personalidade, portanto expressão de um direito individual. Daí porque se afastar, de pronto, a modelação desses direitos como se se opusessem, como se o direito à informação fosse só de natureza coletiva e os demais só de natureza individual" (Claudio Luiz Bueno de Godoy, Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade, pp. 136/137, São Paulo, Saraiva, 2009). É possível afirmar que a privacidade, a intimidade, a honra e imagem não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas e que, além disso, são do interesse público. Outrossim, como ensina o eminente Desembargador Francisco Loureiro, "...a matéria jornalística, para se revestir de licitude, deve cumprir certos requisitos, bem delineados na doutrina. No dizer de Antonino Scalise, com base na jurisprudência italiana, a informação jornalística somente é legítima se preencher três requisitos cumulativos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração (apud Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Renovar, 1.999, p. 235/236)" (in TJSP 4ª Câmara de direito Privado - Apelação nº 0184264-37.2009.8.26.0100 j. 22/09/2011 - grifado). No mesmo sentido é a orientação do C. STJ, no essencial, verbis: "Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. (...)" (STJ Terceira Turma - REsp 984.803/ES - rel. Min. Nancy Andrigh j. 25/05/2009 - grifado). No mesmo sentido ensina Sergio Cavalieri Filho, verbis: "Não é demais lembrar que são dois os componentes da liberdade de informação jornalística: O direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigido a coletividade ficaria privada do direito a informação, que deve ser contemporânea às ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo sua finalidade" (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., p. 118, Atlas). No caso, como será demonstrado, as três matérias jornalísticas veiculadas pelos réus são decorrência do exercício regular da liberdade de imprensa, sem que tenha havido violação à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. Para a melhor compreensão da controvérsia, as três matérias jornalísticas serão analisadas de forma isolada. 1) "A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor" O documento de fls. 19 evidencia que, no dia 13 de março de 2012, o blog do corréu AUGUSTO NUNES veiculou matéria jornalística intitulada "A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", ilustrada por fotografia do autor, atuando no plenário do Senado Federal. Entretanto, o conteúdo da referida matéria jornalística não foi impugnado e sequer consta dos autos. Ocorre que cabia ao autor provar eventual ilicitude da conduta dos réus (art. 333, I, do CPC), o que não pode ser presumido através da simples relação entre o título e a imagem que o ilustra. Aliás, a análise isolada do título da matéria jornalística ("A Multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor"), assim como da imagem utilizada (o autor atuando no plenário do Senado Federal) não permite concluir-se pela extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, como apontado a fls. 03. Pelo contrário, por ocasião da resposta (cf. fls. 144/146), os réus fizeram referência ao conteúdo da matéria jornalística, no sentido de que a informação veiculada teria lastro em dados constantes do "Portal da Transparência", no essencial, verbis: "O texto que a fotografia ilustrou dava conta de que os gastos do autor da com a chamada "verba indenizatória" a que os senadores têm direito não foram reduzidos mesmo durante o recesso parlamentar, o que não costuma acontecer. Relatou, ainda, com base nas informações constantes do próprio Portal da Transparência (doc. 05), que os gastos se concentraram em combustível e alimentação, dando conta de que o volume de combustível abastecido naquele período não era factível com o consumo regular de um veículo, bem como que o porte do restaurante que emitiu as notas fiscais de alimentação não parecia condizente com o 'status' de um Senador da República. Ou seja, Excelência, os réus limitaram-se a narrar fatos a que tiveram acesso e que não poderiam deixar de relatar à sociedade, não apenas por ser o destino de verbas públicas de interesse público, como também para auxiliá-la no papel de fiscalizadora das condutas dos agentes públicos" (cf. fls. 145). E, nesse sentido, o documento de fls. 223/224 evidencia que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, o autor solicitou o reembolso de R$ 54.675,50, relativos a alimentação e combustível. Assim, há suporte fático para a afirmação dos réus, no sentido de que no verão (meses de janeiro e fevereiro de 2012), o autor solicitou o reembolso de gastos peculiares e consideráveis. No mais, a utilização do adjetivo "espantoso", por si só, não caracteriza a prática de ato ilícito. Portanto, a partir dos elementos constantes dos autos, conclui-se que os réus utilizaram fatos verdadeiros, para veicular informação socialmente relevante, o que obsta a caracterização do ato ilícito. Por fim, repita-se que a não apresentação, pelo autor, do conteúdo da matéria jornalística impossibilita eventual conclusão diversa. 2) "Collor confirma: o Brasil mudou para pior" Os documentos de fls. 20/21 evidenciam que, no dia 19 de março de 2012, o blog do corréu AUGUSTO NUNES veiculou matéria jornalística intitulada "Collor confirma: o Brasil mudou para pior", ilustrada por fotografia do autor, atuando no plenário do Senado Federal. Eis o conteúdo da matéria jornalística: "Em junho de 1992, quando se soube que o Fiat Elba a serviço da Casa Dinda fora comprado com cheque assinado por Paulo Cesar Farias, Fernando Collor começou a deixar de ser presidente. Era dinheiro da quadrilha gerenciada pelo notório PC, tesoureiro das campanhas do chefe de governo. Neste março, soube-se que o senador Fernando Collor poderia ter comprado 11 Fiat Elba 92 com os R$ 69.694,73 que torrou em janeiro e fevereiro (veja reportagem na seção 'O país Quer Saber'). O dinheiro foi desviado da 'verba indenizatória' distribuída mensalmente pelo senado, sempre sob o patrocínio involuntário dos pagadores de impostos. Para justificar a gastança, Collor apresentou notas fiscais emitidas por um posto de gasolina e um restaurante cuja especialidade é marmita. Os dois estabelecimentos comerciais funcionam em Brasília. Liberado pelo recesso parlamentar, o senador passou dois meses gastando em outras freguesias. Passados 20 anos, Fernando Collor continua o mesmo. Deferente ficou o Brasil. No inverno de 1992, o PT reagiu histericamente à delinquência protagonizada pelo inimigo. No verão de 2012, a seita lulopetista estendeu ao parceiro da bancada do cangaço à vontade na Casa do Espanto desde o discurso de estreia, como registra o post na seção 'Vale Reprise' a rede de proteção que cobre todos os prontuários companheiros. O senador por Alagoas é um dos recentes amigos de infância do chefe. E virou conselheiro da presidente. Os três se merecem. O mantra recitado pelo rebanho de devotos faz sentido: depois de nove anos de governo Lula-Dilma, o país mudou. Mudou para pior. Com o apoio militante do PT e da base alugada, entre outras práticas repulsivas, foi institucionalizada a corrupção impune. E o Brasil ficou bem mais cafajeste" (cf. fls. 20). De acordo com a petição inicial (cf. fls. 03/04), os réus teriam afirmado que o autor teria "desviado dinheiro da 'verba indenizatória" e que seria "delinquente", "cangaceiro", além de "ter 'prontuário', como se fosse criminoso". Por ocasião da contestação (cf. fls. 146/150), os réus afirmaram, em síntese: que "...a referência feita foi às fundadas suspeitas de malversação na utilização da verba indenizatória pelo autor nos meses de recesso parlamentar, noticiadas na primeira reportagem impugnada"; que "...se refere à reação histórica à delinquência de 1992 pelo PT. Não se afirmou que o autor era ou é delinquente, mas se utilizou essa referência para dar conta de maneira sintética e enfática a qual era a postura petista àquela época"; que "...a referência a 'cangaço' também reflete o estilo de texto do réu, que utilizou uma metonímia para se referir ao estado de origem do senador autor, ou seja, o Estado de Alagoas, bastante conhecido por ter sido um dos principais locais do movimento do cangaço na região nordeste do país"; que o termo "prontuário" faz referencia ao "...local onde são registradas as informações sobre o autor...". E de fato, a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados pelo autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, o que tem suporte fático no já apontado documento de fls. 223/224. E tal informação, como já demonstrado, é de interesse público. No mais, é evidente que o corréu AUGUSTO NUNES tem estilo peculiar de redação, caracterizado pelo emprego de palavras e expressões fortes e provocativas. Entretanto, o estilo de escrita do corréu, por si só, não caracteriza o ilícito civil, uma vez que tais excessos são inerentes à função jornalística, de forma que eventual proibição cercearia a liberdade de imprensa. Como já se decidiu: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano moral Matéria jornalística alegadamente afrontosa à honra da autora. Linguagem desabrida, mas retratando dados verdadeiros, a cujo respeito tecidas considerações críticas. Direito constitucional à liberdade de imprensa que há que ser reconhecido, em situações dessa ordem. Improcedência bem decretada, apelo improvido" (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 9069574-45.2009.8.26.0000 rel. Des. Luiz Ambra j. 23/05/2012). E, em seu voto, assim fundamentou o eminente Desembargador, no essencial, verbis: "(...) "Em matéria jornalística", como assinalado pelo eminente magistrado Ribeiro Machado na "Revista de Julgados e Doutrina" do TACrim 7/80, "em termos de notícia, certa dose de malícia - que é própria do espírito narrativo da imprensa -, não se integra na intenção dolosa necessária para tipificar o animus 'caluniandi', 'diffamandi' ou 'injuriandi". Ou, como ponderado pelo desembargador Fortes Barbosa em JUTACRIM 94/187: "é certo que a contundência, a ironia descabida, são perfeitamente evitáveis, mas tais excessos são decorrentes da própria função jornalística e nada tem em haver com os elementos subjetivos do injusto característico dos delitos contra a honra. (...)" (grifado). 3) "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal" O documento de fls. 22/23 evidencia que, no dia 27 de março de 2012, o blog do corréu AUGUSTO NUNES veiculou matéria jornalística intitulada "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal". Eis o conteúdo da matéria jornalística: "Com o olho rútilo e o lábio trêmulo, aos uivos, urros, berros e zurros, os milicianos do partido que virou quadrilha exigem a imediata condenação do senador Demóstenes Torres à danação eterna. O país que presta, que já o castigou com o confisco da credibilidade, entende que o parlamentar goiano deve pagar pelos pecados cometidos. Mas não é de bom tom furar a fila do tribunal. Demóstenes acabou de juntar-se ao imenso bloco cuja comissão de frente, à exceção do tucano Eduardo Azeredo e do governador José Roberto Arruda, eleito pelo DEM, é constituída exclusivamente por prontuários forjados nas catacumbas do PT e da base alugada. O grupo de obscenidades à solta inclui José Dirceu e seus mensaleiros, Valdomiro Diniz, Antonio Palocci, Benedita da Silva, José Genoíno, Alfredo Nascimento, Orlando Silva, Wagner Rossi, Delúbio Soares, Pedro Novais, Renan Calheiros, Fernando Collor, José Sarney e Famiglia, Erenice Guerra e seus filhotes, Anderson Adauto, Ideli Salvatti, Ana Júlia, Gilberto Carvalho, Edison Lobão, Edison Lobinho, Agnelo Queiroz, Paulo Okamotto, Carlos Lupi, Aloízio Mercadante e seus aloprados, Sílvio Pereira, Walfrido dos Mares Guia, Humberto Costa, Saraiva Felipe, Matilde Ribeiro, Romero Jucá, Silas Rondeau, Mário Negromonte, Severino Cavalcanti e Fernando Pimentel, fora o resto. Se a lei valesse para todos, se a Justiça brasileira funcionasse, se fosse estendido aos cardeais da seita dos devotos de Lula o castigo que o rebanho reivindica apenas para Demóstenes Torres, a multidão encarcerada seria suficientemente numerosa para disputar com o PCC o controle das gaiolas. Mas não haveria confrontos. Em nome da governabilidade das cadeias, as duas organizações criminosas logo tratariam de celebrar uma aliança que garantisse a justa divisão dos lucros" (cf. fls. 22/23). De acordo com a petição inicial (cf. fls. 04), os réus teriam afirmado que o autor seria "participante do grupo de obscenidades que estaria à solta", com a intenção de "denegrir, desmoralizar e achincalhar o nome do autor". Por ocasião da contestação (cf. fls. 151), os réus afirmaram, em síntese, que "...a matéria avaliou foi o fato de o PT se insurgir, como na época em que era oposição, aos escândalos de corrupção da atual oposição (especificamente, tratava-se do caso do ex-senador Demóstenes Torres), ao passo que protegeu tanto quanto possível todos aqueles a ele ligados acusados do "escândalo do mensalão", bem como que "...se o autor constou da lista feita pelas rés não foi apenas pela maneira pela qual deliberadamente entrou para a história (já que não foi inocentado), ou seja, como um Presidente da República envolto em escândalos de corrupção, mas também porque a fiscalização recente de suas atividades, conforme deu conta a primeira matéria impugnada, aponta para práticas ímprobas que devem ser investigadas pelos órgãos responsáveis". De forma similar à segunda matéria jornalística, na terceira, a menção ao autor está relacionada com os gastos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2012 (cf. documento de fls. 223/224). O contexto das três matérias jornalísticas possibilita a compreensão de que, em relação ao autor, a expressão "grupo de obscenidades à solta" está relacionada com os referidos gastos. Portanto, a informação veiculada tem suporte fático no já apontado documento de fls. 223/224 e é de interesse público. No mais, como anteriormente salientado, o corréu AUGUSTO NUNES emprega palavras e expressões fortes e provocativas, o que, entretanto, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Portanto, tem-se que as três matérias jornalísticas veiculadas pelos réus são decorrência do exercício regular da liberdade de imprensa, sem que tenha sido identificado eventual abuso. E a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito. Nesse sentido: "A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa." (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009" (in A Constituição e o Supremo nota ao art. 5º, IX). Vale, ainda, ressaltar que, como é notório, o autor foi presidente da República e atualmente é Senador da República. Assim, seu comportamento é de especial interesse público, principalmente quando diretamente relacionado com o exercício da função pública, como ocorre no caso. Por fim, é importante observar que eventuais condenações anteriores da corré EDITORA ABRIL S/A não permitem concluir-se pela existência de perseguição, sendo que o eventual excesso na atividade jornalística deve ser verificado no caso concreto, diante do seu contexto e de suas peculiaridades. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 art. 20, § 4º, do CPC. Determino, ainda, a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher sob o código 0110-4(F.E.D.T.J.)a quantia de R$ 25,00-Porte de remessa e retorno - cobrado por volume de autos; e, sob o código 230-6(GARE),2% sobre o valor da causa atualizado(que no caso em tela é de R$ 823,97), conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 11.608/03.
(17/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS CL 18/10
(16/10/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA PRI LOTE U 1 - 17/10
(02/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0359/2012 Data da Disponibilização: 02/10/2012 Data da Publicação: 03/10/2012 Número do Diário: 1279 Página: 2736/2746
(02/10/2012) AUTOS NO PRAZO - P. 23/10Vencimento: 23/10/2012
(01/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Informem se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. 2. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331, do Código de Processo Civil), em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(28/09/2012) REMETIDO AO DJE - IM SET
(28/09/2012) REMETIDO AO DJE - Publicação 359
(26/09/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Informem se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. 2. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331, do Código de Processo Civil), em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição. Intimem-se.
(26/09/2012) REMETIDO AO DJE - Im set
(21/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS RO 24/9
(20/09/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA PRI - LOTE E 3 - 21/09
(03/09/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2012 Data da Disponibilização: 03/09/2012 Data da Publicação: 04/09/2012 Número do Diário: 2761/2767 Página:
(03/09/2012) AUTOS NO PRAZO - P 02/10Vencimento: 03/10/2012
(31/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2012 Teor do ato: Vistos. À réplica. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(30/08/2012) REMETIDO AO DJE - Im ago
(29/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. À réplica. Intimem-se.
(28/08/2012) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0013888-86.2012.8.26.0011 - Impugnação ao Valor da Causa
(28/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Gabinete do Juiz 29/08
(24/08/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA TU - LOTE L 2 ( 27/08)
(23/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
(10/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - AV PAULISTA 777 CONJ 101 FONE :3371-2890 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula FuliaroVencimento: 17/08/2012
(08/08/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA URG PRI ( 09/08)
(08/08/2012) AUTOS NO PRAZO - P 27/8Vencimento: 10/09/2012
(25/07/2012) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(25/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ANEXO - mesa Ok (Mi) - imprimir
(25/07/2012) AUTOS NO PRAZO - P. 27/08Vencimento: 24/08/2012
(24/07/2012) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - conf (DIL)
(16/07/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2012 Data da Disponibilização: 16/07/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: 1224 Página: 2229/2236
(16/07/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - digi (17/07)
(13/07/2012) REMETIDO AO DJE - Publicação 251
(13/07/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2012 Teor do ato: 1- Fls. 59/61: Recebo a petição como emenda à inicial. 2- Citem-se os réus para contestar o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(12/07/2012) REMETIDO AO DJE - Im jul
(11/07/2012) PROFERIDO DESPACHO - 1- Fls. 59/61: Recebo a petição como emenda à inicial. 2- Citem-se os réus para contestar o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Int.
(06/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS CL10/07
(04/07/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA EV - LOTE X 1 ( 05/07)
(28/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2012 Data da Disponibilização: 28/06/2012 Data da Publicação: 29/06/2012 Número do Diário: 1213 Página: 2850/2859
(28/06/2012) AUTOS NO PRAZO - P. 22/07Vencimento: 30/07/2012
(27/06/2012) REMETIDO AO DJE - Publicação 230
(27/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2012 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X ) Retirar a petição que se encontra na pasta (Claudia), pois a mesma pertence aos autos que tramita na 2ª Vara Cível deste Foro Regional. Advogados(s): JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(26/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2012 Data da Disponibilização: 26/06/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1211 Página: 2671/2679
(26/06/2012) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: (X ) Retirar a petição que se encontra na pasta (Claudia), pois a mesma pertence aos autos que tramita na 2ª Vara Cível deste Foro Regional.
(26/06/2012) REMETIDO AO DJE - Im Junho
(25/06/2012) REMETIDO AO DJE - Publicação 227
(25/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2012 Teor do ato: 1. Desentranhe-se a petição de fls. 48 e cópias do agravo de instrumento interposto, que não se referem a estes autos, mas ao processo que tramita perante a 2a. Vara Cível deste Foro Regional de Pinheiros, colocando-a à disposição do autor. 2. Emende o autor a petição inicial para: A- narrar a causa de pedir relativa aos danos morais. B- especificar a responsabilidade de cada réu. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(22/06/2012) REMETIDO AO DJE - Im jun
(21/06/2012) PROFERIDO DESPACHO - 1. Desentranhe-se a petição de fls. 48 e cópias do agravo de instrumento interposto, que não se referem a estes autos, mas ao processo que tramita perante a 2a. Vara Cível deste Foro Regional de Pinheiros, colocando-a à disposição do autor. 2. Emende o autor a petição inicial para: A- narrar a causa de pedir relativa aos danos morais. B- especificar a responsabilidade de cada réu. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.
(19/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Gabinete do Juiz 20/06
(18/06/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA TU - LOTE J 2 ( 19/06)
(05/06/2012) AUTOS NO PRAZO - P. 24/06Vencimento: 05/07/2012
(04/06/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA EV - LOTE B 1 ( 05/06)
(29/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2012 Data da Disponibilização: 29/05/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 1193 Página: 2278/2283
(29/05/2012) AUTOS NO PRAZO - P 24/6Vencimento: 28/06/2012
(28/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2012 Teor do ato: O recolhimento a que se refere o ato ordinatório de fls. 36, é a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 16,95, ou as custas postais recolhidas no cód. 120-1, providencie o autor o recolhimento. Advogados(s): JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(25/05/2012) ATO ORDINATORIO - O recolhimento a que se refere o ato ordinatório de fls. 36, é a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 16,95, ou as custas postais recolhidas no cód. 120-1, providencie o autor o recolhimento.
(25/05/2012) REMETIDO AO DJE - IM MAIO
(21/05/2012) PETICAO JUNTADA - JUNTADA TU - LOTE Q 1 ( 22/05)
(09/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2012 Data da Disponibilização: 09/05/2012 Data da Publicação: 10/05/2012 Número do Diário: 1179 Página: 2376/2381
(09/05/2012) AUTOS NO PRAZO - P 02/06Vencimento: 11/06/2012
(08/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2012 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça e ou custas postais, após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ)
(04/05/2012) ATO ORDINATORIO - Providencie o autor o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça e ou custas postais, após, tornem os autos conclusos.
(04/05/2012) REMETIDO AO DJE - IM MAIO
(25/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
(25/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(24/04/2012) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(31/07/2018) REGULARIZADO NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO NO 360 2017 PARA SANEAMENTO DA BASE DE DADOS DO SAJ SG
(13/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES
(13/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO STJ PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO
(24/05/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00293346-3, referente ao processo 0006619-93.2012.8.26.0011/90003 - Agravo em Recurso Especial
(09/05/2014) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(31/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS NA COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO
(27/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO - CONCLUSAO
(16/07/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00643764-0, referente ao processo 0006619-93.2012.8.26.0011/90001 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(01/07/2013) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(09/05/2013) DOCUMENTO - Protocolo nº 2013.00402417-7 Embargos de Declaração
(26/04/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(23/04/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/04/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1399
(17/04/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/04/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1395
(10/04/2013) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20130000193932, com 18 folhas.
(10/04/2013) JULGADO - Negaram provimento ao recurso, V.U. Sustentaram oralmente o Dr. José Domingos Teixeira Neto e o Dr. Alexandre Fidalgo.
(10/04/2013) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Moreira Viegas
(10/04/2013) NAO-PROVIMENTO
(05/04/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/04/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1387
(27/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/03/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1382
(22/03/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00246564-6, referente ao processo 0006619-93.2012.8.26.0011/90000 - Adiamento
(20/03/2013) ADIADO - Adiado, por uma sessão, para sustentação oral. Próxima pauta: 10/04/2013 09:30
(15/03/2013) ADIAMENTO
(15/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/03/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1374
(12/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(12/03/2013) INCLUSAO EM PAUTA - Para 20/03/2013
(08/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - à mesa
(04/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Edson Luiz de Queiroz
(28/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS
(25/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Moreira Viegas
(22/02/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/02/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1359
(22/02/2013) CONCLUSAO AO RELATOR
(21/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(20/02/2013) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 8 - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: 14371 - Moreira Viegas
(05/02/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/02/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1348
(04/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(04/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(31/01/2013) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1