(21/11/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(02/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO DE BAIXA E REMESSA AO ARQUIVO Certifico que o 1º Distribuidor de Niterói informou que foi dado cumprimento ao ofício de baixa. Faço remessa do mesmo ao Arquivo. O referido é verdade. Eu, Elias dos Santos Lopes, mat. 92/1428, la vrei a presente.
(03/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve manifestações das partes interessadas. O referido é verdade.
(29/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/05/2019) SENTENCA - Vistos, etc. Diante do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924,II, do NCPC). Defiro o levantamento da penhora, conforme requerido. Certificado o recolhimento das custas ou a expedição de certidão ao DEGAR (se for o caso) e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
(07/05/2019) RECEBIMENTO
(15/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com a O/S 01/2007 deste Juízo: "Ao exequente."
(13/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/10/2018) DECISAO - Suspendo o curso do feito pelo prazo requerido para a devida quitação da dívida. Aguarde-se no arquivo provisório, cabendo a Fazenda Pública fazer a verificação do parcelamento administrativamente, requerendo, se for o caso, o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. I-se.
(02/10/2018) RECEBIMENTO
(05/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com a O/S 01/2007 deste Juízo: "Ao exequente."
(07/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, nesta data , expedi a Citação Via Postal. O referido é verdade. Niterói , 18 de Abril de 2018 . Maria de Lourdes Jesus Freitas Filha MAT: 92/1348 O referido é verdade.
(22/02/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO
(22/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2018) DESPACHO - 1- CITE-SE o executado, na forma do art. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, para pagar no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução, expedindo-se carta precatória se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). 2-NÃO SENDO CITADO NEM LOCALIZADO 2.1- Não localizado o EXECUTADO, deverá o oficial de Justiça arrestar-lhe os bens, no montante da dívida, seguindo-se a publicação de edital conjunto de citação e intimação (item 2.3). 2.2- Não encontrados nem EXECUTADO, nem bens, será o EXEQUENTE intimado a indicar o novo endereço da parte executada, ficando autorizada desde logo nova tentativa de citação. 2.3-Frustrada essa, será expedido edital de citação, contendo a indicação da exequente, o nome do EXECUTADO e dos co-responsáveis (se for o caso), a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede deste Juízo. O Edital será afixado em lugar próprio, nesta sede, e publicado uma só vez no D.O.R.J, com prazo de 30 dias (art. 8º, IV, Lei n. 6.830/80). 2.4-Decorrido o prazo do edital, sem que o EXECUTADO compareça aos autos: a) no caso do item 2.1, o arresto será convertido em penhora, expedindo-se o pertinente mandado; b) no caso do item 2.3., será intimada a parte EXEQUENTE, seguindo-se o item 4.1. 3-LOCALIZADO E CITADO 3.1- Sendo apresentado no ato da citação ou posteriormente à Central de Dívida Ativa documento que ateste pagamento, anterior ou subseqüente à propositura da demanda, será dada vista ao EXEQUENTE. Confirmado o pagamento, serão os autos conclusos para sentença. Não confirmado, virão os autos para decisão. 3.2- Se o EXECUTADO alegar parcelamento - exibindo o comprovante do mês - ou interpuser objeção ou exceção de executividade, os autos serão conclusos para decisão, após manifestação do EXEQUENTE. 3.3- Seguro o Juízo, será o EXEQUENTE intimado para aceitar ou impugnar a garantia. No caso de impugnação da nomeação ou indicação de bens, deverá desde logo indicar sobre quais deseja que recaia a constrição, vindo os autos conclusos para decisão. No caso de aceitação, será expedido mandado de penhora e laudo de avaliação, caso de trate de bens, prosseguindo-se na forma do item 3.4. 3.4- Decorrido o prazo de 5 dias sem pagamento, nem garantia, será reencaminhado o mandado e efetuada a penhora e avaliação dos bens, sendo intimado o EXECUTADO. Do mandado constará a advertência de que o prazo para a oposição de embargos à execução começará a correr da data da intimação. 3.5- Não se encontrando bens suscetíveis de constrição será o EXEQUENTE intimado. Caso requeira a penhora por meio eletrônico ou outra providência qualquer, os autos serão conclusos para decisão. Pleiteando a suspensão, pelo prazo que for, será observado o item 4.1. 4- SUSPENSÃO 4.1- Caso requeira a suspensão do andamento do processo, seja no prazo que for, ou para efeitos de pagamento amigável da dívida, defiro desde já pelo prazo assinalado. 4.2- Não sendo encontrados bens do executado, requerendo o Exequente a suspensão no curso do feito executivo, fica essa desde logo deferida por um ano - sem necessidade de conclusão -, com base no art. 40, caput, da LEF devendo a Secretaria proceder por ato ordinário. Decorrido o prazo de um ano e intimada a parte EXEQUENTE, mesmo que requerida nova suspensão, os autos deverão ser remetidos para o arquivo, sem baixa na distribuição (art. 40, §2°). Havendo requerimento de outra ordem, venham conclusos para decisão. . 5- EMBARGOS 5.1- Efetivado a penhora e/ou arresto e lavrado o auto de avaliação, terá o executado o prazo de 30 dias para opor embargos à execução. 5.2- Sendo oferecidos Embargos, distribua-se por dependência, certificando-se sua regularidade, tempestividade, garantia do juízo e recolhimento das custas e taxa judiciária. O Exequente será intimado para impugnar no prazo legal. Após, havendo ou não impugnação, os autos virão conclusos. 6 - LEILÃO 6.1- Não opostos ou rejeitados os embargos - ou objeção/exceção de executividade -, será dada vista à FAZENDA para que indique leiloeiro e faça juntar demonstrativo atualizado do débito. 6.2- Os bens serão alienados em leilão público, cuja data será acertada com o leiloeiro. O local será o utilizado usualmente pelo Juízo (art. 23). Será publicado edital, com antecedência de 10 a 30 dias à data do leilão, na forma do art. 22.
(22/02/2018) RECEBIMENTO