Processo 0005737-98.2009.8.26.0541


00057379820098260541
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
    DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Assuntos Processuais: Crédito Tributário | Suspensão da Exigibilidade | Parcelamento
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Multa de 10%
    Processo e Procedimento | Provas
    Tutela Provisória
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/08/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 41763/2018; origem: 02/08/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/08/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 154, divulgado em 01/08/2018

(02/08/2018) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 41763/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/07/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5046/2018; origem: 06/07/2018, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 06/07/2018, PRESIDÊNCIA

(06/07/2018) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 424 - ARE 639228, Tema nº 660 - ARE 748371

(06/07/2018) DESLOCAMENTO - guia: 8275/2018; origem: 06/07/2018, PRESIDÊNCIA; destino: 06/07/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS

(17/05/2018) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(17/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 32324/2018; origem: 17/05/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 17/05/2018, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(17/05/2018) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(15/05/2018) AUTUADO

(11/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1848311/2018; origem: 11/05/2018, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 11/05/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(11/05/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(10/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 390594

(27/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(27/04/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 25/04/2018

(13/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/04/2018

(03/04/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1253699; num_registro: 2018/0039033-7

(03/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(03/04/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2018

(02/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(02/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(02/04/2018) NAO - Não conhecido o recurso de LUIZ CARLOS BOMBONATO GOULART (Publicação prevista para 03/04/2018)

(28/02/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(28/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(23/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(13/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do requerido a fls. 379/519, bem como o teor da decisão de fls. 524, providencie a escrivania a substituição do polo ativo da demanda, anotando-se e certificando-se na capa dos autos.Aguarde-se o julgamento dos agravos da decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário, pelo prazo de seis (06) meses, ou eventual provocação do interessado.Int.

(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO GENÉRICA

(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/12/2018) BAIXA DEFINITIVA

(12/12/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Arquivo Extinto - maço 6490/2018

(23/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 761/767

(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos. Informe a escrivania sobre a existência de cumprimento de sentença em andamento. Em caso positivo, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação das partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB 139546/SP), Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP), Gilberto Antonio Luiz (OAB 76663/SP)

(15/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO GENÉRICA

(11/10/2018) DECISAO - Vistos. Informe a escrivania sobre a existência de cumprimento de sentença em andamento. Em caso positivo, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação das partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.

(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO GENÉRICA

(27/09/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0003941-57.2018.8.26.0541 - Cumprimento de sentença

(10/09/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0003941-57.2018.8.26.0541)

(29/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 646/652

(28/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2018 Teor do ato: "Manifestem-se as partes sobre fls. 544/545." Advogados(s): Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB 139546/SP), Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP), Gilberto Antonio Luiz (OAB 76663/SP)

(20/08/2018) ATO ORDINATORIO - "Manifestem-se as partes sobre fls. 544/545."

(17/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - MENSAGEM ELETRÔNICA JUNTADA

(24/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 542/548

(23/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vistos.Diante do requerido a fls. 379/519, bem como o teor da decisão de fls. 524, providencie a escrivania a substituição do polo ativo da demanda, anotando-se e certificando-se na capa dos autos.Aguarde-se o julgamento dos agravos da decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário, pelo prazo de seis (06) meses, ou eventual provocação do interessado.Int. Advogados(s): Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB 139546/SP), Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP), Gilberto Antonio Luiz (OAB 76663/SP)

(13/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do requerido a fls. 379/519, bem como o teor da decisão de fls. 524, providencie a escrivania a substituição do polo ativo da demanda, anotando-se e certificando-se na capa dos autos.Aguarde-se o julgamento dos agravos da decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário, pelo prazo de seis (06) meses, ou eventual provocação do interessado.Int.

(13/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO GENÉRICA

(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Por v. acórdão a fls. 218/228, por votação unânime, negaram provimento ao Recurso de Apelação. Por r. decisão a fls. 334, inadmitiu, pois, o recurso especial. Por r. decisão a fls. 335, não admitiu, pois, o recurso extraordinário.

(22/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/05/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/05/2012) CORRECAO - Reintegração / Manutenção de Posse - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Cível - -

(31/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ABRIR 2º VOLUME

(31/08/2011) REMESSA AO SETOR - TJ/SP - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

(12/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 157 - J. Se no prazo (é tempestivo), recebo o recurso nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária (autora) para, no prazo legal, apresentar contra-razões. Int.

(12/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14/09

(08/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 12/08

(03/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - J. Se no prazo (é tempestivo), recebo o recurso nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária (autora) para, no prazo legal, apresentar contra-razões. Int.

(25/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 136/153 - Processo nº 812/09 VistosCESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, ingressou com ação de reintegração de posse c.c. pedido de liminar c.c pedidos de recuperação ambiental da área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária contra LUIZ CARLOS GOULART e MARIANA MESQUITA GOULART, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que na qualidade de produtora, transformadora, transmissora e distribuidora de energia elétrica, desapropriou uma área de terras com 54,47 hectares, situada No município de Santa Clara do D?Oeste - SP nesta comarca, necessária para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Ocorre que desde 21 de novembro de 1999, os réus passaram a ocupar 5.640,00 m², da referida área, sem autorização, onde realizaram edificações. Acrescentou que muito embora notificados, os réus não desocuparam aquela área, ficando caracterizado o esbulho. Acrescentou que a área invadida é de preservação permanente, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse, com a condenação dos réus na demolição da construção ou plantações e no pagamento de perdas e danos, além da fixação de multa diária em caso de novo esbulho. Requereu a concessão de liminar.A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida a fls. 77. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Aduziram que a posse é de boa-fé, vez que não houve invasão, pois ocupam a área há mais de trinta anos, inclusive, com o consentimento da requerente (fls. 107/111). Afirmaram que a as construções foram efetuadas pelo proprietário anterior para viabilizar a travessia para o Estado do Mato Grosso do Sul. Requereram a improcedência da ação, com a consequente manutenção da posse, o direito de indenização por retenção de benfeitorias. A autora manifestou-se sobre a contestação a fls. 116/120. É o relatório. D E C I D O A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.Trata-se de pedido de reintegração de posse de área situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.Antes da análise da matéria de fundo, algumas considerações devem ser feitas a respeito da área em questão, do desenvolvimento da região, da ocupação da área lindeira do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e do atual interesse da autora com relação ao meio ambiente, como fundamento de sua pretensão, que outrora era questão secundária.A questão debatida nestes autos é polêmica e vem gerando debates, discussões, reuniões, enfim, tenta-se de todas as formas resolver o ?problema dos ranchos? da região dos Grandes Lagos, notadamente daqueles situados às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.Iniciando o escorço histórico, observa-se que tudo começou na década de 60, quando foi descoberto o potencial energético da região e se decidiu pela construção de uma usina hidrelétrica. Após estudos e análises sobre a área de inundação e do tamanho do reservatório necessário para armazenar a água que seria utilizada para gerar energia, foram declaradas de utilidade pública, várias porções de terras destacadas das propriedades rurais que seriam atingidas.E a área de inundação não atingiu apenas a área rural, mas uma cidade inteira, como é o caso de Rubinéia, ou da antiga Rubinéia, com seus prédios e construções submersos.Durante a construção da usina, paralelamente eram distribuídas as ações de desapropriação que, até meados da década de 80, tramitaram nos Fóruns de toda a região, até que a CESP, ora autora, pagou definitivamente pelas áreas desapropriadas, incorporando ao seu patrimônio todas aquelas porções de terra que hoje formam o reservatório.O que era um pequeno rio tornou-se um grande lago, cujas águas foram invadindo as propriedades rurais e, como visto acima, uma cidade inteira.A beleza natural dos ?Grandes Lagos? despertou o interesse dos proprietários lindeiros em fracionar suas propriedades em lotes à margem da água, formando-se loteamentos compostos de terrenos onde foram construídas casas de veraneio e que aqui são denominados ?ranchos?.E como era de se esperar, houve a valorização daquelas áreas lindeiras com a descoberta do potencial turístico da região, sendo uma das causas do desenvolvimento do Noroeste Paulista.A CESP, como proprietária das áreas desapropriadas, ao constatar a construção de casas, quiosques, rampas para lanchas, garagens de barcos, enfim, da ocupação das margens do reservatório, celebrou inúmeros contratos de cessão de uso oneroso, pelos quais autorizava a ocupação da área mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro.Inúmeros contratos foram celebrados, muitos deles pelo prazo de cinco anos, e nessa época nenhum óbice havia para o uso das áreas desapropriadas, mediante a contraprestação do pagamento, é lógico.Vencido o prazo dos contratos, a CESP tratava de renová-los, o que gerava a segurança dos ocupantes e dos proprietários de terrenos situados às margens do lago, com novas construções.Nenhuma preocupação havia com meio ambiente, com impedimento de regeneração da mata nativa e nem tampouco com a fauna.Nesse aspecto, merece destacar que é público e notório que a área lindeira do reservatório era constituída de vegetação destinada a alimentação de gado bovino, que dominava a região.É que, a margem do pequeno rio já estava submersa e como o reservatório englobou uma grande área, as margens desse reservatório sempre foram formadas por capim.É totalmente inadmissível acreditar que onde havia capim, caso deixe de ser ocupado pelos proprietários lindeiros, possa nascer vegetação nativa. Pasto, se abandonado, nunca se transformará em floresta, cerrado, ou qualquer outro tipo de vegetação nativa.Aliás, a maior degradação ambiental já havia ocorrido por ocasião da inundação. Foi nessa época que foram suprimidas vegetações nativas.Não obstante o estudo do impacto ambiental realizado pela CESP, bem como as medidas adotadas na época para preservar a fauna, moradores mais antigos comentam que animais passaram a invadir as cidades por falta de espaço para sobreviver.Ressalte-se que no pequeno zoológico criado pela CESP na cidade de Ilha Solteira, pouquíssimos animais da fauna nativa resistiram e ainda lá sobrevivem.E como não havia nenhuma preocupação com o meio ambiente porque, repita-se, o dano já havia sido causado pela própria CESP, as ações de reintegração de posse só eram ajuizadas em caso de não pagamento da contraprestação, mas em inúmeras ações, novos contratos eram celebrados, mediante acordo homologado em Juízo, possibilitando a manutenção da ocupação.A região cresceu e se desenvolveu, o turismo passou a despertar o interesse de investidores e várias das cidades que margeiam o lago se tornaram Estâncias Turísticas, como é o caso de Santa Fé do Sul, Ilha Solteira, etc...Ao contrário do que se possa pensar, os proprietários dos chamados ?ranchos? sempre zelaram pelas áreas que possuem e por aquelas que ocupam, de propriedade da ora autora. Cuidam da erosão, cultivam vegetação nativa e árvores frutíferas, enfim, demonstram preocupação com o meio ambiente.Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público Estadual, atento ao crescimento da região e preocupado com o meio ambiente, uma das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal, sempre agiu de forma diligente, movendo ações civis públicas, fiscalizando loteamentos clandestinos e notadamente movendo ações penais contra infratores da legislação ambiental. Não obstante a atuação do Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria situada em São José do Rio Preto, distante cerca de duzentos quilômetros desta comarca, passou a questionar a validade de termos de ajustamento de conduta celebrados pelo primeiro, avocou inquéritos policiais, questionou a validade de decisões da Justiça Estadual no que tange às homologações de transações em termos circunstanciados, homologações de suspensão condicional do processo criminal e, pasmem, até de sentenças transitadas em julgado.E a partir daí, os proprietários passaram a ser intimados para prestar depoimentos, foram autuados pela Polícia Ambiental e pelo IBAMA, e notificados para que providenciassem a demolição de todas as construções existentes às margens do reservatório, sob pena de medidas judiciais.E nessa disputa pela competência das ações que envolvem o meio ambiente, ainda não há consenso nos Tribunais. Ora se decide pela competência da Justiça Federal, ora pela Estadual.Coincidentemente, a partir daí a CESP, ora autora, que até então só ajuizava ações de reintegração de posse em caso de não pagamento do numerário pactuado pela ocupação da área de sua propriedade, deixou de renovar os contratos e notificou aqueles proprietários para a desocupação, sob pena de caracterização do esbulho, como ocorre no caso dos autos.Nas demandas como a que ora se analisa, além da questão possessória propriamente dita, que será discutida mais à frente, os danos ao meio ambiente que, outrora, não era sua preocupação, passou a ser utilizado como fundamento de suas ações.Da leitura da inicial verifica-se que um dos fundamentos da autora é justamente o dano ambiental causado pelas ocupações que, repita-se, eram autorizadas por ela, mediante contraprestação pecuniária.Em suma, com essas observações, deixo registrado que o dano ambiental não pode servir de fundamento para justificar o pedido de reintegração de posse.E mais, tal questão merecia análise até para se apreciar a competência da Segunda Instância, em caso de recurso contra esta sentença.Foi mostrada à exaustão, portanto, que a matéria debatida nos autos não se mostra como de natureza ambiental, mas de conflito de interesses estritamente possessório, ainda que a autora apresente como subjacente sua preocupação com o meio ambiente.A questão deve ser dirimida sob a ótica do direito possessório, pois a causa de pedir é, na verdade, a posse injusta por esbulho, de bem público.Passemos, pois, a análise da questão possessória.O estudo da posse, conquanto atraente, é um dos mais árduos do Direito Civil. Como lembrava o mestre CLÓVIS BEVILAQUA, em sua obra, Direito das Coisas, 1/17, "dificilmente se encontrará tema que mais tenha cativado a imaginação dos juristas. Em compensação, dificilmente se encontrará outro que mais haja resistido à penetração da análise e às elucidações da doutrina".Tudo, em termos de posse, é debatido, negado e reafirmado. Além disso, inúmeras doutrinas foram criadas para explicar o conceito de posse, mas apenas duas grandes Escolas dividem os doutrinadores: a de SAVIGNY, chamada subjetiva, e a de RUDOLF`VON JHERING, objetivista.Para Savigny, adquire-se a posse quando ao elemento material ( corpus = poder físico sobre a coisa) se adita o elemento intelectual (animus = intenção de tê-la como sua).Assim, pela teoria subjetivista de Savigny, não se adquire a posse somente pela apreensão física, nem somente com a intenção de dono. Quem tem a coisa em seu poder, mas em nome de outrem, não tem a posse sobre a coisa, mas apenas a detenção.De outra face, Jhering também analisa a posse e, para ele, o elemento corpus é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, ou a aparência da propriedade. Já o elemento psíquico, animus, não se situa na intenção de dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário - affectio tenendi - independentemente de ser dono. Denomina-se objetiva a teoria, porquanto dispensa esta intenção.A posse, em nosso direito positivo, é a visibilidade do domínio, ou seja, é a relação de fato entre a pessoa e a coisa e nem reclama o poder físico sobre ela.Feitas essas considerações, passemos a análise dos efeitos da posse.Savigny fez alusão a antigo doutrinador que reuniu e enumerou nada menos que setenta e dois efeitos da posse, todavia, reduziu a somente dois tais efeitos: o usucapião e a faculdade de invocar os interditos.O direito brasileiro admite seis modalidades de ações para defesa da posse, dentre elas a reintegração.Finalmente, no tocante ao objetivo e requisitos essenciais da ação, temos o seguinte, na lição de TITO FULGÊNCIO, ?in? ?Da Posse e das Ações Possessórias?, Volume I, página 128, 4ª Edição, 1953, Editora Forense:?I. Objetivo capital da ação: restituir a posse ao possuidor.?II. Requisitos essenciais da ação:?a) uma posse e seu titular;?b) um esbulho dessa posse e seu autor?.Como se vê, a posse de quem a alega é um dos requisitos essenciais da ação e, caso a autora não comprove seu exercício, será carecedora da ação por falta de interesse de agir.Voltando ao caso dos autos, verifica-se nos documentos juntados com a inicial que a autora, na qualidade de produtora, transformadora, transmissora e distribuidora de energia elétrica, é proprietária de uma área rural localizada no município de Santa Fé do Sul, necessária para a formação da Bacia de Acumulação da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.Desse modo, indaga-se: A autora exerceu a posse sobre a área em questão? A resposta é afirmativa.Com efeito, dispõe o artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que : ?Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis?. (grifei)Que vem a ser imissão?Imitir, de acordo com o ?Novo Dicionário Brasileiro Melhoramentos?, 3ª Edição, Vol. II, p. 809, significa ?meter-se em?. Nos termos do verbete constante do dicionário referido, imitir tem o sentido de ?meter, fazer entrar?. Assim, imitir na posse significa fazer alguém entrar na posse de algum bem ou coisa. Para Pedro Nunes, ?in? Dicionário de Tecnologia Jurídica? 3ª Edição, Vol. II, p. 63, imissão é ?ato ou efeito de fazer entrar de colocar ou estabelecer (na posse da coisa ou do direito)?.A imissão, portanto, destina-se a amparar a base fática imprescindível ao exercício das prerrogativas essenciais do direito de propriedade, nomeadamente o ?jus utendi? e o ?jus fruendi?, em conseqüência direta de sua aquisição. De outra face, adquire-se a posse por qualquer dos meios de aquisição em geral.Ora, se a autora desapropriou a área, pagou o preço e foi imitida na posse, é evidente que a exerceu. A posse anterior lhe foi transmitida em virtude de um título jurídico, com o consentimento do primitivo possuidor.Assim, se a autora foi imitida na posse da área desapropriada, deve ser considerada possuidora.Aliás, a legislação citada pela autora considera aquela área como bem público com destinação especial. O reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira tem como função primordial a acumulação de água para a produção de energia elétrica, isto é, destina-se especialmente à execução dos serviços públicos. Trata-se, portanto, de bem de propriedade da autora, com afetação pública, que só voltará a integrar o patrimônio da União após o vencimento do prazo de concessão.Ficou amplamente demonstrado nos autos, portanto, que a autora foi imitida na posse da área descrita na inicial em virtude de processo de desapropriação. Aliás, a desapropriação decorreu da necessidade de se deixar uma área livre nas margens do reservatório para o caso de eventual inundação, notadamente para a segurança dos proprietários lindeiros. Assim, a área existente até a cota 330,00 m.a.n.m. é de propriedade da Cesp e nela nada pode ser construído.Após esse fato, houve a ocupação da área por parte dos réus que, inclusive, chegaram a fazer edificações no local, ainda que com a permissão da autora, mas de forma precária.Regularmente notificados (fls. 22/25), não desocuparam a área, o que culminou com o ajuizamento da presente demanda.Provada a posse anterior, a perda da posse e o esbulho possessório, impõe-se a reintegração nos termos do artigo 1.210 do Código Civil.Nem se alegue prescrição aquisitiva da área pelo decurso do tempo.O renomado Hely Lopes Meirelles, em sua obra, ?DIREITO ADMINISTATIVO BRASILEIRO?, 16ª Edição, RT, p. 444, leciona que:?Imprescritibilidade ? A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito. A despeito disso, por longo tempo, lavrou fundo a divergência jurisprudencial, até que os Decretos Federais 19.924, 22.785 e 710, respectivamente de 27.4.1931, 31.5.1933 e 17.9.1939, cortaram a dúvida, reiterando a imprescritibilidade dos bens públicos, ?seja qual for a sua natureza?(art. 2º do Decreto 22.785). Hoje é remansosa a jurisprudência nesse sentido, quer do supremo Tribunal Federal (Súmula 340), quer das cortes estaduais?. Agora no que tange às perdas e danos, observa-se que a autora nada provou nesse sentido.A obrigação de indenizar exige real demonstração do prejuízo no curso da ação, embora se possa relegar para a execução a apuração de seu montante. Para que se conceda o ressarcimento, necessário se torna que o credor efetivamente tenha experimentado prejuízo real ou concreto.Ora, se a autora é simplesmente uma produtora, transformadora, transmissora e distribuidora de energia elétrica, conforme reconhece na inicial, nada perdeu e nada deixou de lucrar pelo simples fato dos réus terem esbulhado a margem do reservatório da Usina Hidrelétrica, nela realizando edificações.Assim, não há como se condenar os réus no pagamento de perdas e danos. Com relação à multa, perfeitamente cabível sua fixação para o caso de novo esbulho (artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil). Também no que tange ao pedido de demolição de benfeitorias, as fotos juntadas aos autos demonstram com clareza que os réus realizaram edificações. Cumpre ressaltar que o valor da multa fica ao arbítrio do juiz e não tem nenhuma relação com o valor das benfeitorias.Finalmente, uma vez comprovada a posse clandestina dos réus, incabível a retenção e a indenização por benfeitorias. Conforme salientado acima, os réus não ignoravam o vício ou o obstáculo que lhes impedia a aquisição do direito. Outrossim, a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados torna clandestina todas as posses existentes. Em suma, não existe posse legitima após a adjudicação do bem expropriado, exceto se concedida por esses mesmo Poder.Por derradeiro, deixo consignado que não estando a ação possessória entre as exceções do artigo 520 do Código de Processo Civil, a apelação eventualmente interposta será recebida no duplo efeito, não sendo possível, como pretende a autora, a imediata expedição de mandado de reintegração.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e reintegro a autora na posse da área descrita na inicial. Condeno os réus na demolição e desfazimento da construção existente no local, devendo repor as coisas no estado anterior. Em caso de novo esbulho, após a reintegração, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00, por entender ser a medida mais apropriada para o caso dos autos.Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.P. R. I.Santa Fé do Sul, 12 de julho de 2011. RENATO SOARES DE MELO FILHO Juiz Substituto Valor do preparo R$ 223,24. Valor da taxa de remessa e retorno de autos R$ 25,00.

(25/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/08

(15/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 22/07

(15/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6507596 - Destino: CONTADOR Local Origem: 1728-1ª. Vara Judicial(Fórum de Santa Fé do Sul) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 15/07/2011 Previsão de Retorno: 15/07/2011 Vol.: Todos

(15/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6507596

(14/07/2011) REMESSA AO SETOR - contador

(14/07/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1097/2011 Livro: 161 Folha(s): de 122 até 139 Data Registro: 14/07/2011 11:10:02

(12/07/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1097/2011 registrada em 14/07/2011 no livro nº 161 às Fls. 122/139: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e reintegro a autora na posse da área descrita na inicial. Condeno os réus na demolição e desfazimento da construção existente no local, devendo repor as coisas no estado anterior. Em caso de novo esbulho, após a reintegração, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00, por entender ser a medida mais apropriada para o caso dos autos. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P. R. I. Valor do preparo R$ 223,24. Valor da taxa de remessa e retorno de autos R$ 25,00.

(11/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(11/07/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 11/07/2011 c/ carga para Dr. Renato

(01/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório por ter cessado minha designação.

(30/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(13/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 131 - Vistos. Embora seja lícito à autora cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art. 921, III, do CPC), a recuperação ambiental da área não encontra, em princípio guarida legal. Com efeito, a legitimidade para o ajuizamento de ação de responsabilidade para danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (art. 1º, I, da Lei 7.347/85), por se tratar de direito transindividual, está prevista no art. 5º da Lei nº 7.347/85. Insta esclarecer que, a depender do legitimado, se faz necessário demonstrar a pertinência temática. Pois bem, nesse sentido, manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, demonstrado sua legitimidade, bem assim a pertinência temática, tendo em vista que há casos em que não prevalece a preocupação da autora com os anseios da sociedade, meio ambiente, degradação ambiental, preservação da fauna e da flora, dentre outros tantos direito difusos. Int.

(13/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14/07

(07/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 10/06

(02/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Embora seja lícito à autora cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art. 921, III, do CPC), a recuperação ambiental da área não encontra, em princípio guarida legal. Com efeito, a legitimidade para o ajuizamento de ação de responsabilidade para danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (art. 1º, I, da Lei 7.347/85), por se tratar de direito transindividual, está prevista no art. 5º da Lei nº 7.347/85. Insta esclarecer que, a depender do legitimado, se faz necessário demonstrar a pertinência temática. Pois bem, nesse sentido, manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, demonstrado sua legitimidade, bem assim a pertinência temática, tendo em vista que há casos em que não prevalece a preocupação da autora com os anseios da sociedade, meio ambiente, degradação ambiental, preservação da fauna e da flora, dentre outros tantos direito difusos. Int.

(01/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(09/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 130 - V. Manifeste-se o réu. Int.

(09/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/05

(05/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 06/05

(03/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - V. Manifeste-se o réu. Int.

(02/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(11/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 127 - V. Sobre fls. 125, diga a autora. Int.

(11/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/05

(04/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - V. Sobre fls. 125, diga a autora. Int.

(04/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 08/04

(31/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(29/03/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 28/03

(14/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 124 - Vistos. Considerando a pretensão reparatória ambiental, manifeste a requerente, em 10 (dez) dias, se há, ou não, interesse na realização da prova pericial, devendo, em caso positivo, apontar as questões a serem esclarecidas. Int.

(14/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14/04

(02/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 11/03

(01/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Considerando a pretensão reparatória ambiental, manifeste a requerente, em 10 (dez) dias, se há, ou não, interesse na realização da prova pericial, devendo, em caso positivo, apontar as questões a serem esclarecidas. Int.

(20/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSOS

(09/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 121 - V. 1. Digam as partes se tem interesse na designação da audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 3. Prazo comum: 10 dias. Int.

(09/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 17/01

(26/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (03/12)

(25/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - V. 1. Digam as partes se tem interesse na designação da audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 3. Prazo comum: 10 dias. Int.

(24/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(17/11/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Juntada - 16/11

(28/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16/12

(18/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 20/10

(07/10/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 05/10

(21/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 25/10

(10/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/12

(15/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 26/10

(26/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 28/06

(23/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 88 - Vistos. Fls. 87, Defiro. Int.

(14/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 22/04

(13/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 87, Defiro. Int.

(25/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 86 - Vistos. Comprove a requerente, no prazo de 10 dias, a distribuição da carta precatória copiada à fls. 83. Int. SFS, data supra.

(25/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/04

(18/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 18/03

(04/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 11/03

(02/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Comprove a requerente, no prazo de 10 dias, a distribuição da carta precatória copiada à fls. 83. Int. SFS, data supra.

(29/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 26/02

(20/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/01

(17/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 82 - Vistos. Nos termos do despacho inicial, expeça-se carta precatória, consignando o novo endereço informado. Deve a autora providenciar a retirada da precatória em 05 dias e comprovar sua distribuição nos 15 dias subseqüentes, contados da intimação deste despacho. Int.

(17/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 11/01

(14/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Nos termos do despacho inicial, expeça-se carta precatória, consignando o novo endereço informado. Deve a autora providenciar a retirada da precatória em 05 dias e comprovar sua distribuição nos 15 dias subseqüentes, contados da intimação deste despacho. Int.

(11/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(13/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/12

(05/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 13/11

(30/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/11

(21/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 26/10

(16/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 77 - Proc. 812/09 Analisando-se os autos, nota-se que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. De acordo com a petição inicial, o alegado esbulho estaria ocorrendo desde 21/11/1999, ou seja, há mais de ano e dia, o que inviabiliza a concessão da medida liminar. Pelas mesmas circunstâncias, o lapso temporal já decorrido desde o início da citada moléstia à posse descaracteriza uma situação de urgência que amparasse a concessão da medida. Sendo assim, INDEFIRO a medida liminar, pelos fundamentos acima mencionados. Cite-se o réu.

(16/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16/10

(10/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 10/09

(08/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 812/09 Analisando-se os autos, nota-se que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. De acordo com a petição inicial, o alegado esbulho estaria ocorrendo desde 21/11/1999, ou seja, há mais de ano e dia, o que inviabiliza a concessão da medida liminar. Pelas mesmas circunstâncias, o lapso temporal já decorrido desde o início da citada moléstia à posse descaracteriza uma situação de urgência que amparasse a concessão da medida. Sendo assim, INDEFIRO a medida liminar, pelos fundamentos acima mencionados. Cite-se o réu.

(31/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(31/08/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3739926 - Local Origem: 1726-Distribuidor(Fórum de Santa Fé do Sul) Local Destino: 1728-1ª. Vara Judicial(Fórum de Santa Fé do Sul) Data de Envio: 31/08/2009 Data de Recebimento: 31/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(31/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3739926

(28/08/2009) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 3734025 - Motivo: REMESSA EM DEFINITIVO Local Origem: 1729-2ª. Vara Judicial(Fórum de Santa Fé do Sul) Local Destino: 1726-Distribuidor(Fórum de Santa Fé do Sul) Data de Envio: 28/08/2009 Data de Recebimento: 28/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 Folhas: 75

(28/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3734025

(28/08/2009) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Santa Fé do Sul da 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 800/2009) p/ 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 812/2009)

(27/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 75 - Autos nº 800/09 V. 1. Diante da pesquisa de fls. 69/74, não se vislumbram quaisquer das hipóteses do item 35-B e subitens do Cap. VII das NSCGJ, que justifiquem a distribuição por prevenção. 2. Determino, pois, a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição. Int. SFS., data supra. MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito

(27/08/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Cartório do Distribuidor em definitivo em 27/08/2009

(24/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação nº 57

(21/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 800/09 V. 1. Diante da pesquisa de fls. 69/74, não se vislumbram quaisquer das hipóteses do item 35-B e subitens do Cap. VII das NSCGJ, que justifiquem a distribuição por prevenção. 2. Determino, pois, a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição. Int. SFS., data supra. MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito

(20/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 20/08/2009

(18/08/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3686679 - Local Origem: 1726-Distribuidor(Fórum de Santa Fé do Sul) Local Destino: 1729-2ª. Vara Judicial(Fórum de Santa Fé do Sul) Data de Envio: 18/08/2009 Data de Recebimento: 18/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(18/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3686679

(17/08/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial